LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 14 DE MAIO DE 2008

 

Dispõe sobre o afastamento para aleitamento materno-infantil e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro-PREVI-RIO financiará o afastamento de até um ano após o parto, pelo prazo que exceder à licença concedida à gestante, das servidoras que comprovadamente estiverem amamentando seus filhos.

 

§ 1º O afastamento, de que trata o caput deste artigo, só poderá ter início após o término da licença prevista no art. 101 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, podendo ser interrompido, a qualquer tempo, por requerimento da mãe servidora ou pela constatação de que cessou a amamentação.

 

§ 2º A natureza do tempo de afastamento é, para todos os fins de direito, idêntica ao da licença concedida à gestante.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Administração e o PREVI-RIO, editarão os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 16/05/2008.