O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estabelece o regime jurídico dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público municipal.
Art. 3º Cargo é o conjunto autônomo de atribuições, deveres e responsabilidades cometido a um funcionário identificando-se pelas características de criação na forma da lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.
§ 1º Os cargos são de provimento efetivo e de provimento em comissão.
§ 2º Os cargos públicos do Poder Executivo do Município são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e regulamento.
§ 3º É vedado atribuir ao funcionário funções diversas das próprias de seu cargo, como tais definidas em lei ou regulamento, ressalvados os casos de readaptação médica.
Art. 4º Função Gratificada é o encargo de chefia e assistência intermediária atribuído ao funcionário do Município por cujo desempenho perceberá vantagem acessória.
§ 1º Fica condicionado ao interesse e conveniência da Administração o exercício de função gratificada, mesmo nos casos em que a designação for precedida de seleção.
§ 2º Compete à autoridade a que ficar subordinado o funcionário designado para a função gratificada dar-lhe exercício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º É permitido ao funcionário aposentado, mesmo compulsoriamente, exercer função gratificada, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, a retribuição percebida constituirá vantagem acessória ao provento.
Art. 6º Os cargos públicos são providos por:
I - nomeação;
II - progressão funcional;
III - ascensão funcional;
IV - transferência;
V - readmissão;
VI - reintegração;
VII - aproveitamento;
VIII - reversão.
Art. 7º O ato de provimento deverá indicar a existência da vaga, com os elementos capazes de identificá-la.
Art. 8º Os cargos vagos da menor graduação, ou isolados, de qualquer categoria funcional serão providos:
a) metade por concurso público de provas ou de provas e títulos;
b) metade por ascensão funcional ou transferência.
§ 1º Não havendo candidato habilitado na forma de uma das alíneas deste artigo, o provimento do cargo vago poderá ser feito na forma da outra alínea.
§ 2º Não havendo candidato habilitado na forma deste artigo, o provimento do cargo vago poderá ser feito de outra forma prevista nesta lei.
§ 3º A ascensão funcional e a transferência se processarão
anualmente, imediatamente após a época fixada para a progressão funcional
sempre que houver vaga. (Dispositivo revogado pela Lei nº 777, de 10 de dezembro de 1985)
§ 4º Se a ascensão ou a
transferência não se verificar na época própria, os efeitos dela decorrentes
retroagirão ao último dia do prazo para esse fim fixado, desde que o
funcionário continue em atividade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 777, de 10 de
dezembro de 1985)
§ 5º / § 3º Reservar-se-á
para provimento por ascensão funcional ou transferência a primeira vaga
ocorrida após o preenchimento total da classe, reiniciando-se o processo de
distribuição de vagas segundo o disposto neste artigo. (§ 5° transformado em §3°
pela Lei n° 777, de 10 de dezembro de 1985)
Art. 9º A nomeação será feita:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo dessa natureza;
II - Em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.
Art. 10 A nomeação em caráter efetivo para cargo público dependerá de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo Único. A nomeação observará o número de vagas existentes e obedecerá à ordem de classificação no concurso.
Art. 11 Os cargos em comissão são providos, mediante escolha do Prefeito, por pessoas que reunam as condições necessárias.
Parágrafo Único. É permitido ao servidor aposentado, mesmo compulsoriamente, exercer cargo em comissão, desde que seja considerado apto em inspeção de saúde, que precederá sua posse.
Art. 12 Será tornada sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão de que for responsável o nomeado, a posse não se verificar no prazo para esse fim estabelecido.
Art. 13 O concurso será realizado para o provimento de cargos vagos da menor graduação ou isolados de qualquer categoria funcional, reservados para esse fim.
§ 1º Ao aprovado em concurso é assegurado o provimento no cargo, no período de sua validade, obedecida a ordem de classificação final, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da ocorrência da vaga.
Art. 14 Das instruções para o concurso deverão constar, entre outros, os seguintes requisitos:
I - o limite de idade dos candidatos, que poderá variar de 18 (dezoito) anos completos até 50 (cinqüenta) anos completos, dependendo da natureza do cargo a ser provido;
II - o grau de instrução exigível, mediante apresentação de documento comprobatório;
III - o número de vagas a serem preenchidas, distribuídas por especialização ou disciplina, quando for o caso;
IV - o prazo de validade do concurso, de até dois anos.
§ 1º O prazo de validade do concurso poderá, a juízo do Prefeito, ser prorrogado por período de até dois anos.
§ 2º Não ficará sujeito ao limite máximo de idade o funcionário efetivo da administração pública direta ou autárquica.
§ 3º O funcionário efetivo que pretender acumular o cargo já ocupado com o que for objeto do concurso ficará sujeito ao limite de idade estabelecido para os demais candidatos.
§ 4º As instruções para o concurso poderão admitir a inscrição de candidato de idade inferior à mínima, desde que atendido o disposto no inciso II deste artigo.
§ 5º Não poderão fazer parte de bancas examinadoras de concurso pessoas vinculadas a cursos relacionados com as matérias das provas nos dois anos anteriores às mesmas;
§ 6º Para os cargos cujo exercício exija formação de nível superior o limite de idade dos candidatos será de 50 (cinqüenta) anos. (Redação dada pela Lei de nº 1005, de 08 de junho de 1987)
Art. 15 Posse é o ato que completa a investidura em cargo público.
Parágrafo Único. Não haverá posse nos casos de avanço gradual, progressão funcional, ascensão funcional, transferência, reintegração e designação para função gratificada.
Art. 16 São requisitos para a posse:
I - nacionalidade brasileira;
II - idade mínima de dezoito anos, salvo no caso do parágrafo 4º do artigo 14;
III - quitação com as obrigações eleitorais;
IV - quitação com as obrigações militares;
V - bons antecedentes;
VI - boa saúde comprovada em inspeção médica realizada por órgão oficial do Município, admitida a incapacidade física parcial, na forma que a lei estabelecer;
VII - habilitação prévia em concurso público, nos casos previstos nesta lei;
VIII - declaração sobre se detém outro cargo, função ou emprego em entidade pública ou privada ou se percebe proventos de inatividade;
IX - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;
X - cumprimento das condições especiais previstas em lei ou regulamento para determinados cargos, inclusive habilitação legal específica para seu exercício.
§ 1º Será dispensada a comprovação de requisitos já comprovados anteriormente.
§ 2º Ninguém poderá ser empossado em cargo efetivo se exercer no âmbito federal, estadual ou municipal outro cargo, emprego ou função, ou perceber proventos de inatividade, da Administração direta ou indireta, salvo se provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo, emprego ou função ou desistência da percepção dos proventos ou que foi legalmente autorizado a acumular.
§ 3º O funcionário deverá comprovar que a exoneração, a dispensa ou a desistência referidas no parágrafo anterior produzirá efeitos a partir do começo do exercício no novo cargo, sob pena de ser considerado incidente em acumulação ilícita.
Art. 17 São competentes para dar posse:
I - o Prefeito aos Secretários Municipais e demais autoridades que lhe sejam diretamente subordinados;
II - o Secretário Municipal de Administração aos demais ocupantes de cargos em comissão;
III - o dirigente do órgão central de pessoal da Secretaria Municipal de Administração, nos demais casos.
Art. 18 Poderá haver posse por procuração.
Art. 19 A autoridade que der posse verificará:
I - se foram satisfeitas as condições legais para a posse;
II - se do ato de provimento consta a existência da vaga, com os elementos capazes de identificá-la;
III - em caso de acumulação de cargos, se consta prova da necessária autorização.
Art. 20 A posse terá lugar no prazo de trinta dias da publicação do ato de provimento no órgão oficial.
§ 1º A requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de 60 (sessenta) dias a contar do término do prazo de que trata este artigo.
§ 2º Nos casos em que for requerida acumulação de cargos, o prazo fixado neste artigo começará a correr da publicação do despacho decisório.
§ 3º Os candidatos que, quando da publicação dos respectivos atos de provimento, estiverem incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar de natureza obrigatória, terão prazo para a posse contado da data de seu desligamento.
§ 4º O aprovado em concurso, diplomado para exercer mandato eletivo municipal, estadual ou federal quando da publicação do ato de provimento, terá o prazo de posse contado da data do término do mandato, salvo no caso de acumulação legal.
Art. 21 Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício, a contar da data do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do funcionário no serviço público.
§ 1º Os requisitos de que trata este artigo são:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - eficiência.
§ 2º Não está sujeito a novo estágio probatório o funcionário que, nomeado para outro cargo público do Município, já tenha adquirido estabilidade.
§ 3º Quando o funcionário em estágio probatório não preencher os requisitos enumerados no § 1º deste artigo, deverá seu chefe imediato iniciar o processo para a demissão.
Art. 22 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Art. 23 Ao Chefe da unidade administrativa para a qual for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.
Art. 24 O exercício do cargo terá início no prazo de 30 (trinta) dias contados da data:
I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II - da posse, nos demais casos.
§ 1º Quando se tratar de posse em cargo de magistério Municipal, verificada em época de férias escolares, o exercício somente terá início na data fixada para o começo das atividades docentes.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a quem já tiver a condição de servidor Municipal, e que, por força de sua posse no novo cargo, tenha que desvincular-se do cargo ou emprego municipal anteriormente ocupado.
Art. 25 O funcionário removido, quando licenciado ou afastado por impedimento legal, terá 5 (cinco) dias de prazo para entrar em exercício, a partir do término da licença ou do impedimento.
Art. 26 Será exonerado o funcionário que não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da posse, ressalvados os casos previstos neste Estatuto.
Art. 27 O funcionário terá exercício na unidade administrativa em que for lotado.
Parágrafo Único. Entende-se por lotação o número de funcionários que devam ter exercício em cada unidade administrativa.
Art. 28 O funcionário nomeado para cargo ou função cujo provimento dependa de prestação de fiança não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
Art. 29 O afastamento do funcionário de sua unidade administrativa só se verificará nos casos previstos neste Estatuto e não será computado como de exercício, ressalvadas as exceções legais expressas.
§ 1º O afastamento do funcionário não se prolongará por mais de 4 (quatro) anos consecutivos, salvo:
I - para exercer cargo ou função de direção, assessoramento ou assistência na Administração Pública federal, estadual ou municipal;
II - quando à disposição da Presidência da República ou do Governo do Estado do Rio de Janeiro;
III - para exercer mandato eletivo no âmbito federal, estadual ou municipal;
IV - quando convocado para o serviço militar obrigatório;
V - quando se tratar de funcionário licenciado nos termos do artigo 104.
Art. 30 Remoção é o deslocamento do funcionário de um para outro órgão e processar-se-á ex-oficio ou a pedido do funcionário, atendidos o interesse e a conveniência da Administração.
§ 1º A remoção respeitará a lotação dos órgãos interessados e será realizada, no âmbito de cada um, pelo respectivo dirigente, cabendo ao Secretário Municipal de Administração efetuá-la de uma para outra Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Prefeito.
§ 2º A remoção dos membros do magistério poderá obedecer a regulamentação própria.
Art. 31 A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com as demais disposições deste Capítulo.
Art. 32 Haverá substituição nos casos de impedimento ou ausência de titular de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 33 A substituição será automática ou dependerá de ato da administração e recairá sempre em funcionário municipal.
§ 1º A substituição automática é a estabelecida em lei, regulamento ou regimento, e processar-se-á independentemente de ato.
§ 2º Quando depender de ato da administração, o substituto será designado pela autoridade imediatamente superior àquela a ser substituída.
§ 3º A substituição nos termos dos parágrafos anteriores será gratuita salvo se igual ou superior a 30 (trinta) dias, quando será remunerada.
Art. 34 Pelo tempo de substituição remunerada o substituto perceberá, a título de gratificação, o valor do cargo em comissão ou da função gratificada, além de outras vantagens a eles inerentes, ressalvado o caso de opção e vedada a percepção cumulativa de vencimentos e vantagens.
Art. 35 Em caso de vacância de cargo em comissão ou função gratificada, e até o seu provimento ou preenchimento, poderá ser designado, pela autoridade imediatamente superior, um funcionário para responder pelo expediente.
Parágrafo Único. Ao responsável pelo expediente se aplicam as disposições dos artigos 33 e 34.
Art. 36 Progressão Funcional é o provimento do funcionário em cargo de classe imediatamente superior àquela a que pertence dentro da mesma categoria funcional, obedecidos os critérios de merecimento e de antiguidade, processando-se metade por merecimento e metade por antiguidade.
Parágrafo Único. O critério a que obedecer a progressão deverá vir expresso no respectivo decreto.
Art. 37 Merecimento é a demonstração, por parte do funcionário, durante a sua permanência na classe, de fiel cumprimento dos seus deveres e de eficiência no exercício do cargo, apurada na forma regulamentar, bem como de qualificação e aptidão necessárias ao desempenho das atribuições da classe imediatamente superior.
Parágrafo Único. Da apuração do merecimento será dado conhecimento ao funcionário.
Art. 38 A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, apurado em dias.
Parágrafo Único. Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.
Art. 39 As progressões serão realizadas anualmente, desde que verificada a existência de vaga.
§ 1º Quando não decretada no prazo legal, a progressão produzirá seus efeitos a partir do primeiro dia do ano subseqüente àquele em que se tiver verificada a vaga.
§ 2º Para todos os efeitos, será considerada a progressão por antiguidade que cabia ao funcionário que vier a falecer ou for aposentado sem que tenha sido decretada no prazo legal.
Art. 40 Será de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe o interstício para progressão.
Art. 41 Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço no Município; continuando o empate, terá preferência, sucessivamente, o de maior tempo de serviço público, o mais idoso e o de maior prole.
Parágrafo Único. No caso de progressão da classe inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação obtida em concurso.
Art. 42 Somente por antiguidade poderá ter progressão o funcionário em exercício de mandato eletivo.
Art. 43 Em benefício daquele a quem de direito cabia a progressão, será declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.
§ 1º O beneficiário da progressão indevida a que se refere este artigo não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
§ 2º O funcionário ao qual cabia a progressão será indenizado da diferença de vencimento a que tiver direito.
Art. 44 Ascensão Funcional é a passagem de ocupante de cargo da última classe de uma categoria funcional para o cargo da menor graduação de outra categoria funcional ou para cargo isolado, na linha definida em regulamento.
Art. 45 Será de 3 (três) anos no cargo o interstício para concorrer à ascensão funcional.
Art. 46 Transferência é a passagem de ocupante de cargo de uma categoria funcional para o cargo da menor graduação de outra categoria funcional ou para cargo isolado.
§ 1º A transferência dependerá da satisfação cumulativa dos seguintes requisitos:
I - existência de vaga;
II - não haver candidato habilitado à ascensão funcional para a vaga, ou o cargo vago não estar situado em linha definida para ascensão;
III - interstício de 3 (três) anos no cargo;
IV - qualificação legal ou funcional;
V - aprovação em concurso interno de provas ou de provas e títulos.
§ 2º Não estão sujeitos ao interstício a que se refere este artigo os funcionários transferidos para o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos.
§ 3º Será admitida a passagem, por transferência, de funcionário do Quadro Suplementar (QS) para o Quadro Permanente (QP).
Art. 47 Readmissão é o reingresso no serviço público municipal, a juízo do Prefeito, sem ressarcimento dos vencimentos e vantagens, do funcionário exonerado ou demitido, depois de apurado em processo, quanto ao segundo caso, que não subsistem os motivos que determinaram a demissão.
Parágrafo Único. A readmissão dependerá da prova de capacidade, mediante inspeção médica, e da existência de vaga não destinada a outra forma de provimento.
Art. 48 A readmissão poderá efetivar-se em cargo de vencimento e atribuição equivalentes ao anteriormente ocupado pelo funcionário, atendido o requisito de habilitação profissional.
Art. 49 O tempo de serviço público do readmitido, anterior à sua exoneração ou demissão, será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 50 A reintegração é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens ligados ao cargo.
§ 1º A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judicial.
§ 2º A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em pedido de reconsideração ou em recurso, e, quando a demissão tiver sido precedida de processo administrativo disciplinar, ficará condicionada à revisão do processo.
Art. 51 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, mesmo que extinto, hipótese em que será restabelecido, se houver sido transformado, no cargo resultante da transformação.
Art. 52 O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado se julgado incapaz.
Art. 53 Aproveitamento é o retorno ao serviço público do funcionário em disponibilidade.
Art. 54 Será obrigatório o aproveitamento do funcionário em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado.
§ 1º O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.
§ 2º Provada em inspeção médica a incapacidade definitiva, será decretada aposentadoria.
Art. 55 Na ocorrência de vaga nos quadros de pessoal do Município, o aproveitamento terá precedência, à exceção da progressão por antiguidade sobre as demais formas de provimento.
Parágrafo Único. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
Art. 56 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário se este, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.
Art. 57 Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 58 A reversão far-se-á ex-oficio ou a pedido, de preferência no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado, ou em cargo de vencimento e atribuições equivalentes aos do cargo anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação profissional.
Parágrafo Único. Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado:
a) não haja completado 70 (setenta) anos de idade;
b) não conte tempo de serviço e de inatividade para aposentadoria voluntária, computado em conjunto;
c) seja julgado apto em inspeção de saúde;
d) tenha o seu reingresso na atividade considerado como de interesse do serviço público, a juízo da Administração.
Art. 59 A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - progressão funcional;
IV - ascensão funcional;
V - transferência;
VI - aposentadoria;
VII - falecimento.
Art. 60 Dar-se-á exoneração:
I - a pedido;
II - ex-ofício:
a) quando se tratar de cargo em comissão;
b) na hipótese do artigo 26.
Art. 61 A vaga ocorrerá na data:
I - da vigência do ato de progressão funcional, ascensão funcional, transferência, aposentadoria, exoneração ou demissão do ocupante do cargo:
II - do falecimento do ocupante do cargo;
III - da vigência do ato que criar o cargo e permitir seu provimento.
Art. 62 Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido ou ex-oficio ou por falecimento do ocupante.
Art. 63 A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º Fica a conversão, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) inclusive, não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria ou fixação de proventos.
Art. 64 Além do tempo de serviço prestado pelo funcionário no desempenho de seu cargo, também será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
III - luto;
IV - convocação para o serviço militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - licença à funcionária gestante;
VIII - período de afastamento compulsório determinado pela Legislação Sanitária;
IX - licença a funcionário que sofrer acidente no trabalho ou for atacado de doença profissional;
X - missão oficial, na forma regulamentar;
XI - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, com autorização da administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze meses);
XII - dispensa de ponto para participação em eventos, a critério da administração;
XIII - faltas até o máximo de três durante o mês, por motivo de doença comprovada na forma regulamentar;
XIV - faltas em dias de prova ou de exame, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo órgão até o último dia do mês seguinte àquele em que ocorreu a falta;
XV - ocorrência do disposto no artigo 188;
XVI - recolhimento à prisão, se absorvido afinal;
XVII - exercício de outro cargo ou função no serviço público do Município do Rio de Janeiro, inclusive na administração indireta;
XVIII - exercício de cargo em comissão ou função de confiança no serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive na administração indireta;
XIX - disposição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 65 Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, será computado:
I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;
II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas prestado durante a paz, computado pelo dobro o tempo em operação de guerra;
III - o tempo de serviço prestado, sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV - o tempo de serviço prestado em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;
V - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público;
VI - o tempo em que o funcionário estiver em disponibilidade, desde que ocorra a reversão;
VII - o tempo de licença especial e o tempo de férias não gozadas, contados em dobro;
VIII - o tempo de licença para tratamento de saúde.
§ 1º O tempo de serviço referido nos incisos III, IV e V deste artigo será computado à vista de certidões passadas com base em folha de pagamento.
§ 2º As férias e períodos de licença especial não gozados, referentes a tempo de serviço anterior estranho ao Município, não serão considerados para qualquer efeito.
Art. 66 É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em cargos ou funções.
Art. 67 Na hipótese de acumulação de cargos, é vedada a transposição de tempo de serviço de um para outro cargo.
§ 1º O tempo de serviço municipal ou estranho ao Município, depois de averbado ou anotado em um cargo, é considerado vinculado a este cargo para os efeitos deste artigo.
§ 2º O tempo de serviço municipal ou estranho ao Município prestado em um cargo, do qual o funcionário tenha sido ou venha a ser exonerado ou demitido, não pode ser desmembrado para ser averbado ou anotado em mais de um cargo.
Art. 68 Estabilidade é o direito que adquire o funcionário efetivo de não ser demitido, senão em virtude de sentença judicial ou processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada defesa.
Parágrafo Único. A estabilidade se refere à permanência no serviço público e não no cargo.
Art. 69 Será estável, após dois anos de exercício, o funcionário nomeado em virtude de aprovação em concurso.
Art. 70 O funcionário perderá o cargo, quando estável, em virtude de sentença judicial ou de processo administrativo-disciplinar que haja concluído pela sua demissão, depois de lhe haver sido assegurada defesa.
Parágrafo Único. O funcionário em estágio probatório só perderá o cargo quando nele não confirmado em decorrência do processo de que trata o parágrafo terceiro do artigo 21, de sentença judicial ou mediante processo administrativo-disciplinar, quando este se impuser antes do concluído o estágio.
Art. 71 O funcionário será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
III - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
IV - voluntariamente, quando for professor, após 30 anos, e professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério. (Dispositivo incluído pela Lei nº 297, de 04 de dezembro de 1981)
§ 1º No caso do inciso III, o prazo é reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres.
§ 2º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período contínuo não inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando a junta médica declarar a incapacidade definitiva para o serviço ou na hipótese prevista no Artigo 92.
§ 3º Será aposentado o funcionário que for considerado inválido para o serviço e não puder ser readaptado, na forma do Artigo 86.
§ 4º No caso de aposentadoria voluntária, o funcionário aguardará em exercício a publicação do respectivo ato, salvo se estiver legalmente afastado do cargo.
§ 5º No caso de aposentadoria compulsória, o funcionário será dispensado do comparecimento ao serviço a partir da data em que completar a idade-limite.
§ 6º Consideram-se
funções de magistério, para os fins do inciso IV, todas as atividades inerentes
à educação, nelas incluída a administração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 297, de 04 de
dezembro de 1981) (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 27, de 18 de dezembro de 1995)
Art. 72 O funcionário aposentado por invalidez, decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença prevista no artigo 92, terá provento equivalente ao vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens percebidas em caráter permanente.
Parágrafo Único. Nos demais casos de aposentadoria por invalidez o provento será proporcional ao tempo de serviço.
Art. 73 O funcionário aposentado compulsoriamente terá seu provento fixado, com base no vencimento do cargo efetivo e nas vantagens percebidas em caráter permanente, proporcionalmente ao tempo de serviço apurado.
Art. 74 O funcionário efetivo, quando aposentado a pedido, terá:
I - provento correspondente ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens recebidas em caráter permanente;
II - o provento referido no inciso I, acrescido da vantagem do valor da função gratificada ou de 70% (setenta por cento) do valor do cargo em comissão de maior remuneração que tenha exercido na administração direta ou autárquica, desde que satisfaça os seguintes requisitos:
a) a) desde que conte 5 (cinco) / 2
(dois) anos ininterruptos e imediatamente anteriores à data da
aposentadoria, ou 10 (dez) / 4
(quatro) anos interpolados, de exercício em cargos em comissão ou em
funções gratificadas; e (Prazos alterados pela Lei
nº1015, de 18 de setembro de 1985)
b) tenha exercido, pelo menos por 1 (um) ano, o cargo em comissão ou a função gratificada de maior remuneração.
§ 1º Quando atendida a condição da alínea "a" e não atendida a da alínea "b", a vantagem corresponderá à remuneração da função gratificada ou a 70% (setenta por cento) do valor do cargo em comissão imediatamente inferior.
§ 2º Para os efeitos deste artigo
considerar-se-ão, igualmente, quaisquer gratificações deferidas ao funcionário
na qualidade de ocupante de função de confiança, as quais se incorporarão ao
respectivo provento pelo valor efetivo percebido.
§ 2º Para os efeitos deste artigo considerar-se-ão, igualmente, quaisquer gratificações deferidas ao funcionário na qualidade de ocupante de função de confiança na administração direta ou autárquica e pela participação em órgãos de deliberação coletiva, inclusive de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, as quais se incorporarão ao respectivo provento pelo valor efetivamente percebido. (Redação dada pela Lei nº 336, de 9 de setembro de 1982)
§ 3º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso II, no que se refere ao exercício por 10 (dez) anos interpolados de cargos em comissão, será computável, por ato do Prefeito, o exercício, em qualquer época, de cargos em comissão, inclusive nas antigas unidades da Federação que deram origem ao novo Estado do Rio de Janeiro. (Dispositivo incluído pela Lei nº 336, de 9 de setembro de 1982)
§ 4º Considerado o período de exercício, inclusive no Estado, posterior à passagem à inatividade como de reversão ao serviço público, o funcionário aposentado, ocupante de cargo em comissão, fará jus à revisão dos respectivos proventos de aposentadoria, para sua atualização, a partir da data em que venha a completar 7 (sete) anos, contínuos ou interpolados, do referido exercício posterior à passagem à inatividade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 336, de 9 de setembro de 1982)
§ 5º O funcionário ocupante de cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança na administração direta ou autárquica, que vier a ser aposentado compulsoriamente por implemento de idade, contando no mínimo 40 (quarenta) anos de serviço público, receberá seus proventos à base do que estiver percebendo, além de outras vantagens previstas em lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 336, de 9 de setembro de 1982)
Art. 75 Ao funcionário aposentado por invalidez ou compulsoriamente serão aplicadas as disposições do inciso II do artigo anterior.
Art. 76 Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.
Art. 77 Disponibilidade é a situação jurídica do funcionário estável em virtude de extinção do cargo.
§ 1º O funcionário em disponibilidade perceberá provento proporcional ao tempo de serviço e será obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer, obedecidas as disposições do capítulo próprio.
§ 1º O funcionário em disponibilidade perceberá provento proporcional ao tempo de serviço e será obrigatoriamente aproveitado na primeira vaga que ocorrer, obedecidas as disposições do capítulo próprio.
§ 2º Aos proventos dos funcionários em disponibilidade aplica-se o disposto no artigo 76.
§ 3º Restabelecido o cargo, será nele obrigatoriamente aproveitado o funcionário posto em disponibilidade, quando de sua extinção, ressalvado o direito de optar por outro cargo em que já tenha sido aproveitado.
Art. 78 O funcionário gozará 30 (trinta) dias ininterruptos de férias por ano, de acordo com a escala para esse fim organizada pelo chefe da unidade administrativa a que estiver subordinado e comunicado ao órgão competente.
§ 1º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias, as quais corresponderão ao ano em que se completar esse período.
§ 3º A escala de férias poderá ser alterada de acordo com as necessidades do serviço, por iniciativa do chefe interessado, comunicada a alteração ao órgão competente.
Art. 79 As férias dos membros do magistério poderão ser reguladas por normas específicas.
Art. 80 É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço, não podendo a acumulação, nesse caso, abranger mais de 2 períodos.
Parágrafo Único. Haverá presunção de impedimento decorrente da necessidade de serviço, quando o funcionário deixar de gozar férias.
Art. 81 As férias somente poderão ser interrompidas por imperiosa necessidade do serviço.
Art. 82 Conceder-se-á licença:
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - para serviço militar obrigatório;
V - por motivo de afastamento do cônjuge servidor da administração pública federal, estadual ou municipal, direita e indireta;
VI - para o trato de interesses particulares;
Art. 83 Terminada a licença, o funcionário reassumirá o exercício, salvo nos casos de prorrogação.
Parágrafo Único. O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença, sem vencimento, o período compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 84.
Art. 84 A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
§ 1º Dois Dias úteis antes de terminado o prazo, haverá nova inspeção, e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou pela readaptação na forma do artigo 86.
§ 2º Se o funcionário se apresentar à nova inspeção após a época prevista no parágrafo anterior, caso não se justifique a prorrogação, serão considerados como falta os dias a descoberto.
Art. 85 O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como de licença, desde que não fique caracterizada a simulação.
Art. 86 Quando se verificar, como resultado de inspeção médica pelo órgão próprio da Secretaria Municipal de Administração, redução da capacidade física do funcionário ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para tratamento de saúde, poderá o funcionário ser readaptado em funções diferentes das que lhe cabem, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo.
§ 1º Na hipótese a que se refere este artigo, o funcionário submeter-se-á obrigatoriamente à inspeção médica no término do prazo fixado para a readaptação.
§ 2º Readquirida a capacidade física, o funcionário retornará às atividades próprias de seu cargo.
§ 3º O Prefeito poderá transformar, sem aumento de despesa, o cargo do funcionário readaptado em caráter definitivo.
Art. 87 O funcionário em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.
Art. 88 A licença para tratamento de saúde será concedida ex-ofício ou a pedido do funcionário ou de seu representante quando o próprio não possa fazê-lo.
§ 1º Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica, que será realizada pelo órgão próprio e, quando necessário, no local onde se encontrar o funcionário.
§ 2º Incumbe à chefia imediata promover a apresentação do funcionário à inspeção médica, sempre que este a solicitar.
Art. 89 A inspeção médica será feita pelo órgão próprio da Secretaria Municipal de Administração ou por aqueles aos quais for transferida ou delegada essa atribuição.
§ 1º Caso o funcionário esteja ausente do Município do Rio de Janeiro, e absolutamente impossibilitado de locomover-se, por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo de médico particular, com firma reconhecida, desde que o prazo da licença proposta não ultrapasse 90 (noventa) dias.
§ 2º Ultrapassado o prazo estipulado no parágrafo anterior, somente serão aceitos laudos exarados pelo órgão médico oficial do local onde se encontra o funcionário.
§ 3º Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, o laudo só poderá ser aceito depois de homologado pelo órgão próprio referido neste artigo.
§ 4º Quando não for homologado o laudo, o funcionário deverá comparecer, no prazo de 15 (quinze) dias, após o despacho denegatório, ao órgão pericial da Secretaria Municipal de Administração, a fim de ser submetido à inspeção médica.
§ 5º Caso não se justifique a licença serão considerados como de licença sem vencimento os dias a descoberto.
Art. 90 A licença superior a 90 (noventa) dias dependerá de inspeção realizada por junta médica.
Art. 91 O funcionário não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, por proposta da junta médica, esse prazo poderá ser prorrogado.
Parágrafo Único. Expirado o prazo do presente artigo, o funcionário será submetido à nova inspeção médica e aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado na forma do artigo 86.
Art. 92 Será aposentado o
funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público municipal, lepra,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
estados avançados de Paget (ostite
deformante).
§ 1º Será também aposentado o funcionário que,
com base nas conclusões da medicina especializada, for considerado doente
irrecuperável para o serviço público.
§ 2º Na hipótese de que trata este artigo e seu
parágrafo primeiro a inspeção será feita por uma junta de, pelos menos, três
médicos.
Art. 92. Será aposentado o
funcionário acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público municipal, lepra,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartose anquilosante, nefropatia grave,
estado avançado de Paget (osteíte deformante),
Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida (AIDS), contaminação por
radiação, com base na medicina especializada, hepatopatia grave, esclerose
múltipla, distrofia muscular progressiva que acarrete a incapacitação para o
trabalho e outras que o Chefe do Executivo Municipal indicar em ato privativo,
observadas as normas pertinentes, da Organização Municipal de Saúde ou de outra
fonte reconhecida por meio de medicina especializada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 81,
de 20 de setembro de 2006)
Art. 93 No processamento das licenças para tratamento de saúde será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.
Art. 94 No curso de licença para tratamento de saúde, o funcionário abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento desde o início dessas atividades e até que reassuma o cargo.
Parágrafo Único. O período compreendido entre a interrupção da licença e a reassunção será considerado como de licença sem vencimento.
Art. 95 O funcionário não poderá recusar-se a inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento do vencimento, até que se realize a inspeção.
Art. 96 Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.
Art. 97 No curso da licença poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.
Art. 98 Será sempre integral o vencimento do funcionário licenciado para tratamento de saúde.
Art. 99 Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, será mantido integralmente, durante a licença, o vencimento do funcionário, correndo ainda por conta do Município as despesas com o tratamento médico e hospitalar do funcionário, que será realizado, sempre que possível, em estabelecimento municipal de assistência médica.
§ 1º Por acidente no trabalho, para os efeitos deste Estatuto, entende-se o evento que causa dano físico ou mental ao funcionário e tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo ou função.
§ 2º Equipara-se ao acidente no trabalho, a agressão, quando não provocada, sofrida pelo funcionário no serviço ou em razão dele e o ocorrido no deslocamento para o serviço ou do serviço.
§ 3º Por doença profissional, entende-se a que resulta da natureza e das condições do trabalho.
§ 4º Nos casos previstos nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.
Art. 100 Ao funcionário será concedida licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º Considerar-se-ão como pessoas da família, para efeito desta licença, o ascendente, o descendente, o cônjuge ou qualquer pessoa que viva a expensas do funcionário ou em sua companhia.
§ 2º Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.
§ 3º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento integral até 1 (um) ano, com 2/3 (dois terços) do vencimento até mais de 1 (um) ano e sem vencimento se for excedido esse prazo.
Art. 101 À funcionária gestante será concedida,
mediante inspeção médica, licença com vencimento integral, pelo prazo de 4
(quatro) meses.
Art. 101 À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença com vencimento integral, pelo prazo de seis meses. (Redação dada pela Lei Complementar nº 119, de 20 de junho de 2012)
§ 1º A licença será concedida a partir de início do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica diversa.
§ 2º No caso de parto anterior à concessão, o prazo da licença contará desse evento.
§ 3º Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial, será concedida licença à funcionária, pelo prazo necessário, mediante laudo, e nos termos do Artigo 100.
§ 4º A funcionária gestante terá direito, mediante laudo médico, a ser aproveitada em função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença de que trata este artigo.
§ 5º No caso de aleitamento materno,
a licença será prorrogável por períodos de 30 (trinta) dias, até o máximo de 90
(noventa) dias. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 777 de, 10 de dezembro de 1985)
Art. 102 Ao funcionário que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento integral.
§ 1º A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º Do vencimento descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do servidor militar, o que implicará na perda do vencimento.
§ 3º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício, sem perda do vencimento.
Art. 103 Ao funcionário oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença com vencimento integral, durante os estágios de serviço militar obrigatório não remunerados e previstos pelos regulamentos militares.
Parágrafo Único. No caso de estágio remunerado fica-lhe assegurado direito de opção.
Art. 104 O funcionário casado terá direito a licença sem vencimento quando o seu cônjuge, militar ou servidor da Administração direta ou indireta, for servir, ex-oficio ou for exercer mandato eletivo municipal estadual ou federal, fora do Município. (Vide Lei nº 277, de 23 de outubro de 1981)
Parágrafo Único. A licença dependerá de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
Art. 105 Finda a causa da licença, o funcionário deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.
Art. 106 O funcionário poderá reassumir o exercício de seu cargo a qualquer tempo, a critério da Administração, não esteja finda a causa da licença.
Art. 107 Depois de estável, o funcionário poderá obter licença sem vencimento, para tratar de interesses particulares.
Art. 108 Em caso de interesse público, a licença de que trata esta Seção, poderá ser cassada pela autoridade competente, devendo o funcionário ser expressamente notificado do fato.
Parágrafo Único. Na hipótese de que trata este artigo o funcionário deverá apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação, findos os quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.
Art. 109 Ao funcionário ocupante de cargo em comissão ou função gratificada não se concederá, nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares.
Art. 110 Após cada quinquênio de efetivo exercício no Município, o funcionário fará jus a licença especial de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
Parágrafo Único. Não terá direito a licença especial se houver o funcionário, no quinqüênio correspondente:
I - sofrido pena de multa ou suspensão;
II - faltado ao serviço sem justificação;
III - estado de licença:
a) superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, para tratamento de saúde;
b) superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família;
c) superior a 45 (quarenta e cinco) dias, consecutivos ou não, por motivo de deslocamento do cônjuge;
d) sem vencimento.
Art. 111 O direito a licença especial não tem prazo para ser exercitado.
Art. 112 Vencimento é a retribuição fixada em lei pelo exercício do cargo.
Art. 113 Perderá o vencimento do seu cargo o funcionário:
I - nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção e o de acumulação;
II - em exercício de mandato eletivo da União, dos Estados ou dos Municípios, ressalvado o direito de opção e o de acumulação;
III - à disposição da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, salvo a do Estado do Rio de Janeiro ou quando, a juízo do Prefeito, for de interesse do Município.
Art. 114 O funcionário perderá:
I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado;
II - o vencimento do dia, se comparecer ao serviço após os 60 (sessenta) minutos seguintes à hora inicial do expediente, ou retirar-se antes dos 60 (sessenta) minutos finais, ou ainda ausentar-se sem autorização por mais de 60 (sessenta) minutos;
III - 1/3 (um terço) do vencimento do dia, se comparecer ao serviço dentro dos 60 (sessenta) minutos seguintes à hora inicial do expediente, ou retirar-se sem autorização dentro dos 60 (sessenta) minutos finais, ou, ainda, ausentar-se, sem autorização, por período inferior a 60 (sessenta) minutos;
IV - 1/3 (um terço) do vencimento, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou de prisão, com direito à diferença, se indevidas;
V - 2/3 (dois terços) do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena de que não resulte demissão.
Art. 115 Nenhum funcionário poderá perceber vencimento ou provento inferior ao salário mínimo legal em vigor para o Município.
Art. 116 O vencimento e o provento não sofrerão descontos além dos previstos em lei.
Art. 117 As reposições somente poderão ser descontadas, em parcelas mensais, não excedentes da décima parte do vencimento ou provento.
§ 1º Quando o funcionário for exonerado, demitido ou falecer, a quantia devida será inscrita como dívida ativa, caso não haja liquidação administrativa.
§ 2º Não serão considerados como débitos o vencimento e as vantagens correspondentes ao mês do falecimento.
Art. 118 Além do vencimento, poderá o funcionário perceber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - gratificações;
II - ajuda de custo;
III - diárias;
IV - salário-família;
V - auxílio para diferença de caixa;
VI- auxílio-doença;
VII- outras conferidas por legislação especial.
Art. 119 Conceder-se-á gratificação:
II - pelo exercício de comissão;
III - de substituição;
IV - pelo exercício de encargos especiais;
V - pela realização de trabalho técnico ou científico;
VI- pela prestação de serviço extraordinário;
VII- pela representação de gabinete;
VIII- pela participação em órgão de deliberação coletiva;
IX- adicional por tempo de serviço;
X- pelo exercício:
a) de encargos de auxiliar ou membro de banca ou comissão examinadora de concurso;
b) de encargo de auxiliar ou professor de curso regularmente instituído, se realizado o trabalho além das horas de expediente a que está sujeito o funcionário.
XI - de insalubridade (Dispositivo incluído pela Lei nº 684, de 13 de dezembro de 1984)
XII - pelo trabalho noturno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 777 de, 10 de dezembro de 1985)
Parágrafo Único. / § 1º O valor da gratificação de
que trata o inciso XI deste artigo corresponderá a 10% (dez por cento), 20%
(vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do menor vencimento fixado para o
funcionário do Município, conforme, respectivamente, os graus
mínimo, médio ou máximo de insalubridade constatados à vista de laudo
pericial do órgão competente. (Parágrafo Único transformado em § 1°
pela Lei n° 777, de 10 de dezembro de 1985)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 684, de 13 de dezembro de 1984)
§ 2º A gratificação de que trata o inciso XII se destina a remunerar os trabalhos executados no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 777 de, 10 de dezembro de 1985)
Art. 120 Gratificação de função é a que corresponde ao exercício de função gratificada existente nos quadros de pessoal do Município.
Art. 121 A gratificação de que trata o inciso II do Artigo 119 se destina ao funcionário ocupante de cargo em comissão que haja optado pelo vencimento de seu cargo efetivo.
Art. 122 A gratificação de que trata o inciso III do Artigo 119 será concedida nos casos dos Artigos 33 e 34.
Art. 123 A gratificação de que trata o inciso IV do Artigo 119 se destina aos funcionários a que forem atribuídos encargos especiais definidos em lei ou regulamento.
Art. 124 A gratificação mencionada no inciso VI do Artigo 119 se destina a remunerar os serviços executados fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário no desempenho das atribuições de seu cargo.
Parágrafo Único. O exercício do cargo em comissão ou função gratificada impede o recebimento de gratificação por serviço extraordinário.
Art. 125 Salvo o caso de aposentadoria por invalidez é permitido ao aposentado, mesmo compulsoriamente, participar de um órgão de deliberação coletiva, desde que julgado apto em inspeção de saúde.
Art. 126 A gratificação adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada sobre o vencimento do cargo efetivo a que faz jus o funcionário por triênio de efetivo exercício no Município.
§ 1º A gratificação correspondente ao primeiro
triênio é de 10% (dez por cento) e dos demais é de 5% (cinco por cento) cada
um.
§ 1º A gratificação correspondente ao primeiro triênio é de dez por cento e aos demais de cinco por cento, até o limite de sessenta e cinco por cento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 26, de 28 de junho de 1995)
§ 2º O funcionário contará, para esse efeito, o tempo de efetivo exercício prestado ao Município, inclusive na condição de contratado.
§ 3º A gratificação é devida a partir do dia
imediato àquele em que o funcionário completar o triênio.
§ 3º A
gratificação é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar
o triênio ou, na hipótese de cômputo de tempo de serviço estranho ao Município,
a partir da data de requerimento pelo servidor interessado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 26, de 28 de
junho de 1995)
§ 3º A gratificação é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio, ou, na hipótese de cômputo de tempo de serviço público estranho ao Município, a partir da data de requerimento pelo servidor interessado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34, de 01 de dezembro de 1997)
§ 4º O funcionário investido em cargo de provimento em comissão continuará a perceber a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 5º O tempo de
serviço público federal, estadual e em outros Municípios, prestado na
administração direta, indireta ou fundacional, será também computado para
efeito de percepção da gratificação adicional por tempo de serviço. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 26, de 28
de junho de 1995)
§ 5º O tempo de serviço público federal, estadual e em outros municípios, prestado na Administração Direta, Indireta ou Fundacional, será também computado para efeito de percepção de gratificação adicional por tempo de serviço, desde que o cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, anteriormente ocupado, guarde natureza similar e equivalente ao cargo em que o servidor se encontrar provido no Município do Rio de Janeiro, nos termos regulamentares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34, de 01 de dezembro de 1997)
§ 6º Fica assegurada a gratificação adicional de que trata o caput, com base no tempo de serviço público federal, estadual e em outros municípios, prestado na Administração Direta, Indireta ou Fundacional, independentemente do requisito de similitude e equivalência aos servidores que em 10 de março de 1994 já a percebiam, bem como aos que naquela data ocupavam cargo de provimento efetivo no Município, vedado o pagamento relativo a período anterior à vigência desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 34, de 01 de dezembro de 1997)
Art. 127 Quando ocorrer aproveitamento ou reversão serão considerados os triênios anteriormente atingidos, bem como a fração de triênio interrompido, retomando-se a contagem de tempo de serviço para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço a partir da data da posse.
Art. 128 As gratificações de que tratam os incisos I e II do Artigo 119 serão mantidas nos casos de afastamento previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X e XII do Artigo 64, e inciso I do Artigo 82, salvo quando o funcionário for exonerado ou dispensado do respectivo cargo em comissão ou função gratificada para o afastamento.
Art. 129 Ao funcionário efetivo
que permanecer em cargo em comissão ou função gratificada por período contínuo
superior a 10 (dez) anos ou períodos vários cuja soma seja superior a 15
(quinze) anos, é assegurada a percepção do valor da função gratificada ou de
70% (setenta por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão de símbolo
mais elevado, dentre os dos cargos e funções ocupados, desde que exercido por
prazo superior a 1 (um) ano e, quando não satisfeita esta condição, o do
símbolo imediatamente inferior que houve ocupado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 212, de
08 de outubro de 2019)
Art. 129 Ao funcionário
efetivo que permanecer em Cargo em Comissão ou Função Gratificada por período
contínuo superior a 08 anos ou períodos vários cuja soma seja superior a 12
anos, é assegurada a percepção do valor da função gratificada ou de 70%
(setenta por cento) do valor do símbolo mais elevado, dentre os do Cargos e
Funções ocupados, desde que exercidos por prazo superior a 1 (um) ano e, quando
não satisfeita esta condição, o do símbolo imediatamente inferior que houver
ocupado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 212, de 08 de
outubro de 2019)
(Redação dada pela Lei nº 1015, de 18 de setembro de 1987)
§ 1º O exercício de cargo
em comissão e de função gratificada será computado globalmente para os efeitos
deste artigo. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 212, de 08 de outubro de 2019)
§ 2º Mesmo que o
funcionário tenha percebido, durante o exercício, a totalidade do valor do
símbolo do cargo em comissão, somente assegurará a percepção da vantagem
referida neste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 212, de 08 de outubro de 2019)
§ 3º O funcionário que,
a partir de 1º de janeiro de 1984, for exonerado após 4 (quatro) anos de
exercício contínuo, terá assegurada a percepção de tantos décimos da vantagem
prevista neste artigo quantos tenham sido os anos completos em que haja
permanecido em cargo em comissão (DAS e DAI), até o limite de 10/10. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 212, de
08 de outubro de 2019)
§ 3º O funcionário, que
a partir de 1º de janeiro de 1984 for exonerado após 4 (quatro) anos de
exercício contínuo, terá assegurada a percepção de tantos oitavos de vantagem
prevista neste artigo quantos tenham sido os anos completos em que haja
permanecido em cargo em comissão (DAS e DAI), até o limite de 08/08. (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 212, de 08 de outubro de 2019)
(Redação dada pela Lei nº 1015, de 18 de setembro de 1987)
(Dispositivo incluído pela Lei 511, de 26 de janeiro de 1984)
§ 4º Se o funcionário
beneficiado pela regra do parágrafo anterior for novamente provido em cargo em
comissão (DAS e DAI), será retomada a contagem do seu tempo de serviço para os
fins deste artigo, vedada a percepção cumulativa da vantagem instituída no
referido parágrafo e da remuneração do cargo em comissão (DAS e DAI). (Dispositivo revogado pela
Lei Complementar nº 212, de 08 de outubro de 2019)
(Dispositivo incluído pela Lei 511, de 26 de
janeiro de 1984)
§ 5º Para os fins deste
artigo e a contar do dia 31 de dezembro de 2008, não se considera rompido o
exercício contínuo do cargo em comissão ou da função gratificada, quando houver
nova designação do funcionário para ocupação de cargo ou função de confiança
nos trinta dias que se seguirem a sua exoneração, considerando-se o interstício
apenas para contagem de tempo de serviço, vedada a retroatividade para efeitos
financeiros. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 212, de
08 de outubro de 2019)
(Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 96, de 13 de maio de 2009)
Art. 130 Depois de assegurada
a vantagem de que trata o artigo anterior, manter-se-á inalterada a retribuição
pecuniária a que faz jus, sendo considerada direito pessoal, incidindo sobre a
mesma os aumentos gerais de vencimentos. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 212, de 08 de outubro de 2019)
Art. 131 A vantagem a que se
refere o Artigo 130 será revista, depois de assegurada, se o funcionário:
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 212,
de 08 de outubro de 2019)
I - prosseguir sem
interrupção no exercício de cargo em comissão ou função gratificada e completar
mais de 1 (um) ano em cargo ou função dessa natureza e de maior remuneração;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 212,
de 08 de outubro de 2019)
II - interromper o
exercício de cargo em comissão ou função gratificada e, posteriormente:
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 212,
de 08 de outubro de 2019)
a) computando-se o tempo anterior, vier a completar 15 (quinze)
anos de exercício de cargo ou função dessa natureza, e (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 212, de
08 de outubro de 2019)
b) exercer, por período superior a 1 (um) ano, cargo ou função
dessa natureza e de maior remuneração. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 212, de 08 de outubro de 2019)
Art. 132 Os funcionários
oriundos do antigo Estado da Guanabara contarão, para os efeitos dos Artigos
129, 130 e 131, o tempo de exercício de cargo em comissão ou função gratificada
no antigo Estado da Guanabara, salvo se houverem incorporado a vantagem
conferida pelos Decretos-leis nº. 231 e 267, de 1975. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 212, de
08 de outubro de 2019)
Parágrafo Único. Os funcionários que
houverem incorporado a vantagem conferida pelos Decretos-leis nº. 231 e 267, de
1975, poderão optar pela contagem do tempo a que se refere este artigo.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 212,
de 08 de outubro de 2019)
Art. 133 Ajuda de custo é a compensação de despesas de viagens e instalação concedida ao funcionário que for incumbido de missão fora do Município por prazo superior a 30 (trinta) dias, não podendo exceder de importância equivalente a 3 (três) meses de vencimento, salvo quando se tratar de missão no exterior.
Parágrafo Único. No arbitramento da ajuda de custo serão levados em conta o vencimento do cargo do funcionário, as despesas a serem por ele realizadas, bem como as condições de vida do local da missão.
Art. 134 O funcionário restituirá a ajuda de custo:
I - quando não se transportar para o local da missão;
II - quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.
§ 2º Não haverá obrigação de restituir:
I - quando o regresso do funcionário for determinado ex-oficio ou decorrer de motivo de força maior;
II - quando o pedido de exoneração for apresentado após 90 (noventa) dias da designação para a missão.
Art. 135 Ao funcionário que se deslocar do Município em objeto de serviço serão concedidas diárias correspondentes ao período de ausência, a título de compensação de despesa de alimentação e pousada.
Art. 136 O arbitramento das diárias consultará a natureza, o local e as condições do serviço.
Art. 137 Salário-Família é o auxílio pecuniário especial concedido pelo Município ao funcionário, como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família.
Art. 138 Conceder-se-á salário-família ao funcionário:
I - pela esposa que não exerça atividade remunerada;
II - pelo esposo que, por motivo de invalidez, não exerça atividade remunerada;
II - por filho menor de 21 (vinte e um) anos, que não exerça atividade remunerada;
IV - por filho inválido;
V - por filho estudante que freqüente curso superior e que não exerça atividade remunerada até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;
VI - pela filha solteira sem economia própria que viva a expensas do funcionário;
VII - pelo ascendente sem rendimento próprio que viva a expensas do funcionário.
Parágrafo Único. Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, inclusive o enteado e o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário.
Art. 139 Quando o pai e a mãe forem ambos funcionários do Município e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver dependentes sob sua guarda; e se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo Único. Equiparam-se ao pai e à mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial, os beneficiários.
Art. 140 A cada dependente relacionado neste artigo corresponderá uma cota de salário-família.
Parágrafo Único. Ao filho inválido corresponderão 3 (três) cotas do salário-família.
Art. 141 O salário-família será pago mesmo nos casos em que o funcionário ativo ou inativo deixar de receber o vencimento ou provento.
Art. 142 Em caso de falecimento do funcionário, o salário-família continuará a ser paga aos seus beneficiários.
Parágrafo Único. Se o funcionário falecido não se houver habilitado ao salário-família, a Administração tomará as medidas necessárias para que seja pago aos seus beneficiários, desde que atendam aos requisitos necessários à concessão desse benefício.
Art. 143 Ao funcionário afiançado que, no desempenho de suas atribuições, lidar com numerário do Município, será concedido um auxílio financeiro mensal correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do respectivo vencimento, para compensar diferença de caixa.
Art. 144 Após cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o funcionário terá direito a um mês de vencimento, a título de auxílio-doença.
Parágrafo Único. Quando se tratar de licença concedida por motivo de acidente no trabalho ou doença profissional, o funcionário fará jus ao auxílio-doença de que trata este artigo após cada período de 6 (seis) meses de licença.
Art. 145 Quando ocorrer o falecimento do funcionário, o auxílio-doença a que fez jus até a data do óbito será pago de acordo com as normas aplicáveis ao pagamento de vencimentos.
Art. 146 Sem prejuízo do
vencimento ou qualquer outro direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar
ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento
de cônjuge, pais, filhos ou irmãos.
Art. 146 Sem prejuízo do vencimento ou qualquer outro direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço, por motivo de: (Redação dada pela Lei nº 493, de 04 de janeiro de 1984)
I - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos; (Redação dada pela Lei nº 493, de 04 de janeiro de 1984)
II - falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos, até 8 (oito) dias consecutivos; (Redação dada pela Lei nº 493, de 04 de janeiro de 1984)
III - nascimento
de filho, até 3 (três) dias consecutivos. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 493, de 04 de janeiro de 1984)
Art. 147 Ao licenciado para tratamento de saúde, que deva ser deslocado do Município para outro ponto do território nacional por exigência do laudo médico, poderá ser concedido transporte, à conta dos cofres municipais, inclusive para uma pessoa de sua família.
Parágrafo Único. Poderá ser concedido transporte a até duas pessoas da família do funcionário, quando este falecer fora do Município, no desempenho do cargo ou a serviço.
Art. 148 Será concedido auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento e vantagens ou provento à família do funcionário falecido.
§ 1º O vencimento e vantagens ou proventos serão aqueles a que o funcionário fizer jus no momento do óbito.
§ 2º Em caso de acumulação de cargos do Município, o auxílio-funeral corresponderá aos vencimentos e vantagens do funcionário falecido.
§ 3º O processamento do pagamento do auxílio-funeral obedecerá à regulamentação própria.
Art. 149 O Município disciplinará a previdência e a assistência ao funcionário e à sua família.
Parágrafo Único. Entre as formas de assistência incluem-se:
I - assistência médica, farmacêutica, dentária, hospitalar, inclusive em sanatórios e creches;
II - previdência e seguro;
III - financiamento para aquisição de imóvel destinado a residência do funcionário;
IV - aperfeiçoamento e especialização profissional;
V - aperfeiçoamento social e cultural dos funcionários e suas famílias, fora das horas de trabalho.
Art. 150 A assistência, sob qualquer forma, será prestada através de instituições próprias, criadas por lei, às quais é obrigatoriamente filiado o funcionário.
Art. 151 Aos beneficiários de funcionário falecido em conseqüência de acidente no trabalho ou doença profissional, é assegurada pensão equivalente ao vencimento e vantagens permanentes que o funcionário percebia por ocasião do óbito.
Art. 152 Os planos e serviços assistenciais de que trata este título constituem matéria de legislação especial.
Art. 153 É assegurado ao funcionário o direito de petição em toda a sua amplitude, assim como o de representar.
Art. 154 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e terá solução dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo em casos que obriguem a realização de diligência ou estudo especial.
Art. 155 Da decisão que for prolatada caberá, sempre, pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado.
Parágrafo Único. A autoridade que receber o pedido de reconsideração poderá processá-lo como recurso, encaminhando-o à autoridade superior.
Art. 156 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único. O recurso será decidido pela autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, pela demais autoridades.
Art. 157 O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo.
Art. 158 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 5 (cinco) anos.
Art. 159 O prazo de prescrição estabelecido no artigo anterior contar-se-á a partir da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou na falta deste, da data da ciência do interessado, a qual deverá constar do processo respectivo.
Art. 160 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma vez.
Parágrafo Único. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interromper.
Art. 161 Ao funcionário interessado ou a seu representante legal é assegurado o direito de vista do processo administrativo, no órgão municipal competente, durante o horário de expediente.
Art. 162 É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:
I - a de juiz com um cargo de professor;
II - a de dois cargos de professor;
III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidades de horários.
§ 2º A proibição de acumulação estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
§ 4º Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, o funcionário perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade será afastado de seu cargo, em prego ou função.
Art. 163 O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada nem participar remuneradamente de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Art. 164 Não se compreende na proibição de acumular nem está sujeita a quaisquer limites a percepção:
I - conjunta, de pensões civis ou militares;
II - de pensões com vencimento ou salário;
III - de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;
IV - de proventos resultantes de cargos acumulados;
V - de proventos com vencimentos nos casos de acumulação legal.
Art. 165 Considerada ilegítima a acumulação, o funcionário será obrigado a optar por um dos cargos.
Parágrafo Único. Quando apurada a má fé, em processo administrativo disciplinar, perderá os cargos envolvidos na situação cumulativa considerada ilegítima e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Art. 166 As acumulações serão objeto de estudo e parecer por parte do órgão para esse fim criado.
Art. 167 São deveres do funcionário:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
IV - discrição;
V - lealdade e respeito às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI - observância das normas legais e regulamentares;
VII - Obediência às ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
VIII - Levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X - providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família;
XI - atender prontamente às requisições para defesa da fazenda pública;
XII - Submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente.
Art. 168 Ao funcionário é proibido:
I - exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;
II - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e a atos da Administração Pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-lo do ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço;
III - retirar, modificar ou substituir livro ou documento de órgão municipal, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;
IV - valer-se do cargo ou função, para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública;
V - coagir subordinados com o objetivo de natureza político-partidária;
VI - participar, sem a devida autorização, de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:
a) contratante, permissionária ou concessionária de serviço público;
b) fornecedora de equipamento ou material de qualquer órgão do Município;
c) de consultoria-técnica que execute projetos e estudos, inclusive de viabilidade para órgãos públicos.
VII - praticar a usura em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público;
VIII - exigir, solicitar ou receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens;
IX - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão de cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo disciplinar;
X - cometer a pessoa estranha ao serviço do Município, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XI - censurar pela imprensa ou por qualquer outro órgão de divulgação pública, as autoridades constituídas, podendo, porém, fazê-lo em trabalhos assinados, apreciando atos dessas autoridades, sob o ponto de vista doutrinário, com ânimo construtivo;
XII - dedicar-se nos locais e horas de trabalho a atividades estranhas ao serviço;
XIII - deixar de comparecer ao trabalho sem causas justificadas;
XIV - deixar de prestar declaração em processo administrativo disciplinar, quando regulamentado;
XV - empregar material ou qualquer bem do Município em serviço particular;
XVI - retirar objetos de órgãos municipais, salvo quando autorizado por superior hierárquico e desde que para utilização em serviço da repartição.
Art. 169 Pelo exercício irregular de sua atribuição, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
Art. 170 A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo da Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. Para liquidação administrativa de prejuízo causado à Fazenda Municipal, o funcionário poderá autorizar descontos em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento e vantagens.
Art. 171 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao funcionário nessa qualidade.
Art. 172 A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função.
Art. 173 As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 174 São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - multa;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 175 Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza, a gravidade, os motivos e as circunstâncias da infração, ou danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais e a personalidade do funcionário.
Parágrafo Único. As penas impostas ao funcionário serão registradas em seus assentamentos.
Art. 176 Caberá a pena de advertência, a ser aplicada verbalmente, em caso de negligência.
Art. 177 Caberá a pena de repreensão, a ser aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência de transgressão punível com pena de advertência.
Art. 178 Caberá a pena de suspensão, a ser aplicada em casos de:
I - falta grave;
II - desrespeito a proibição que, pela sua natureza, não ensejar a pena de demissão;
III - reincidência em falta já punida com repreensão.
§ 1º A pena de suspensão não poderá exceder 90 (noventa) dias.
§ 2º O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigando, nesse caso, o funcionário a permanecer em serviço.
Art. 179 Caberá pena de demissão, a ser aplicada nos casos de:
I - falta relacionada ao artigo 168, quando de natureza grave e comprovada má fé;
II - incontinência pública e escandalosa, patrocínio de jogos proibidos e comércio ilegal de bebidas e substâncias de que resulte dependência física ou psíquica, no recinto do serviço;
III - insubordinação grave em serviço;
IV - ofensa física grave em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
V - não atendimento dos requisitos do estágio probatório;
VI - abandono de cargo.
§ 1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2º Caberá, ainda, a pena de demissão ao funcionário que, durante o período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente sem justa causa.
§ 3º O funcionário que incidir nas ocorrências previstas nos parágrafos 1º e 2º deste inciso poderá reassumir o exercício a qualquer tempo, sem prejuízo do processo administrativo disciplinar para apuração da causa da ausência.
§ 4º A autoridade competente poderá aceitar como justificável da ausência causa não especificadamente prevista na legislação em vigor, desde que devidamente comprovada. Nesse caso as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.
Art. 180 O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.
Art. 181 Atenta à gravidade da falta a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público".
Art. 182 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado, em processo administrativo disciplinar, que o aposentado ou disponível:
I - praticou, quando ainda em exercício do cargo, falta grave suscetível de demissão;
II - quando, aposentado por invalidez, exerceu atividade remunerada sem autorização do Prefeito;
III - perdeu a nacionalidade brasileira.
§ 1º Será considerado autorizado a exercer atividade remunerada o funcionário aposentado por invalidez que tiver indeferido seu pedido de reversão.
§ 2º Será cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.
§ 3º A cassação da aposentadoria será processada na forma do disposto no Capítulo I do Título X.
Art. 183 São competentes para aplicação das penas disciplinares:
I - o Prefeito, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - os Secretários Municipais e o Chefe de Gabinete do Prefeito e demais dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito em todos os casos, salvo nos de competência privativa do Prefeito;
III - os chefes de unidades administrativas em geral, no caso das penas de advertência, repreensão, suspensão até 30 (trinta) dias e multa correspondente.
Parágrafo Único. Nos casos dos incisos II e
III, sempre que a imposição de pena decorrer de processo
administrativo-disciplinar a competência para decidir é do Secretário Municipal
de Administração.
Parágrafo Único. Nos
casos dos incisos II e III, sempre que a imposição de pena decorrer de processo
administrativo disciplinar, será competente para decidir o Chefe de Gabinete do
Prefeito, o titular da Secretaria ou o Procurador-Geral do Município que haja
determinado a instauração do processo. (Redação dada pela Lei n° 1.658, de
18 de janeiro de 1991)
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;
II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:
a) à pena de demissão;
b) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.
§ 2º O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e se interrompe pela abertura de processo administrativo disciplinar.
Art. 185 Cabe ao Secretário e
demais dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito ordenar
fundamentadamente e por escrito a prisão administrativa do funcionário ou
responsável pelo alcance, desvio ou omissão em efetuar as entradas nos devidos
prazos, de dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal e que se acharem
sob a guarda desta. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 1.658, de 18 de janeiro de 1991)
§ 1º A autoridade que
ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente.
(Dispositivo revogado pela Lei n°
1.658, de 18 de janeiro de 1991)
§ 2º A prisão
administrativa não excederá 90 (noventa) dias e será cumprida em
estabelecimento especial. (Dispositivo revogado pela Lei n°
1.658, de 18 de janeiro de 1991)
§ 3º A prisão
administrativa será relaxada, tão logo seja efetuada a reposição do valor do
alcance ou desfalque verificado. (Dispositivo revogado pela Lei n°
1.658, de 18 de janeiro de 1991)
Art. 186 A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo 185, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a influir na apuração da falta.
§ 1º A suspensão de que trata este artigo poderá
ainda ser determinada pelo Secretário Municipal de Administração no ato de
instauração de inquérito ou em qualquer fase de sua tramitação, e estendida até
90 (noventa) dias, findos os quais cessarão automaticamente os seus efeitos,
ainda que o processo administrativo disciplinar não esteja concluído.
§ 1º A suspensão de que
trata este artigo poderá ainda ser determinada pelo Chefe de Gabinete do
Prefeito, pelo Secretário Municipal ou pelo Procurador-Geral do Município, no
ato de instauração de inquérito ou em qualquer fase de sua tramitação, e
estendida até noventa dias, findos os quais cessarão automaticamente os seus
efeitos, ainda que o processo administrativo disciplinar não esteja concluído. (Redação dada pela Lei n° 1.658, de
18 de janeiro de 1991)
§ 2º O funcionário suspenso preventivamente pode ser administrativamente preso.
Art. 187 A prisão administrativa e a suspensão preventiva são medidas acautelatórias e não constituem penas.
Art. 188 O funcionário afastado em decorrência das medidas acautelatórias referidas neste Capítulo terá direito à contagem do tempo de serviço e ao pagamento de vencimento e vantagens relativos ao período do afastamento, desde que reconhecida a sua inocência, ou se do processo resultar pena disciplinar de advertência ou repreensão.
Parágrafo Único. No caso de resultar do processo pena de suspensão inferior à preventiva, será contado o tempo que exceder.
Art. 189 A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo disciplinar, assegurando-se defesa ao acusado.
§ 1º O processo precederá a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão e cassação de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 2º A determinação de abertura de processo é
da competência do Secretário Municipal de Administração, tanto para a
administração direta como para as Autarquias.
§ 2º A determinação de abertura de processo é de competência do Prefeito, do Chefe de Gabinete do Prefeito, dos Secretários Municipais ou do Procurador-Geral do Município, tanto para a administração direta como para as autarquias e fundações. (Redação dada pela Lei n° 1.658, de 18 de janeiro de 1991)
§ 3º O Prefeito, em qualquer caso, designará a comissão especial de inquérito, para atuar em qualquer unidade da administração municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.658, de 18 de janeiro de 1991)
Art. 190 O processo será promovido pelo órgão
próprio da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 190 O processo será
promovido pelo órgão próprio da Chefia de Gabinete do Prefeito, de cada
Secretaria Municipal ou da Procuradoria-Geral do Município, conforme o caso. (Redação dada pela Lei n° 1.658, de
18 de janeiro de 1991)
Art. 191 Se de imediato ou no curso do processo ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora a informará ao Prefeito, para comunicação ao Ministério Público.
Art. 192 O processo deverá estar concluído no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar do dia imediato ao da publicação, no órgão
oficial, do ato de designação da Comissão, prorrogável sucessivamente, por
período de 30 (trinta) dias, no caso de força maior, a juízo do Secretário
Municipal de Administração, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 192 O processo deverá estar concluído no prazo de noventa dias, a contar do dia imediato ao da publicação, no órgão oficial, do ato de designação da Comissão, prorrogável sucessivamente, por período de trinta dias no caso de forma maior, a juízo do Chefe de Gabinete do Prefeito, do respectivo Secretário Municipal ou do Procurador-Geral do Município, até no máximo cento e oitenta dias. (Redação dada pela Lei n° 1.658, de 18 de janeiro de 1991)
Parágrafo Único. A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo, importando, porém, quando não se tratar de sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos membros da Comissão.
Art. 193 O sobrestamento do processo somente
poderá ocorrer, a juízo do Secretário Municipal de Administração, em casos que
impliquem, necessariamente, na absoluta impossibilidade de seu prosseguimento.
Art. 193 O subrestamento do processo somente poderá ocorrer, a juízo do Chefe de Gabinete do Prefeito, do Secretário Municipal ou do Procurador-Geral do Município, em casos que impliquem, necessariamente, a absoluta impossibilidade de seu prosseguimento. (Redação dada pela Lei n° 1.658, de 18 de janeiro de 1991)
Art. 194 A Comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, inclusive, a técnicos e peritos.
Parágrafo Único. Os órgãos municipais, sob pena de responsabilidade direta de seus titulares, atenderão com a máxima presteza às solicitações da Comissão, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.
Art. 195 O funcionário que for indiciado no curso do processo poderá, nos 5 (cinco) dias posteriores à sua indiciação, requerer nova inquirição das testemunhas cujos depoimentos o comprometam.
Art. 196 Ao lavrar o termo de ultimação da instrução, a Comissão, caso reconheça a existência de ilícito administrativo, indicará os nomes do indiciado ou dos indiciados e as disposições legais que entender transgredidas.
Art. 197 Após a lavratura do termo de ultimação da instrução, será feita, no prazo de 3 (três) dias, a citação do indiciado ou indiciados, para apresentação de defesa, no prazo de 10 (dez) dias, facultada vista do processo ao indiciado durante todo esse prazo, na dependência onde funcione a respectiva Comissão.
§ 1º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, publicado 3 (três) vezes no órgão oficial, no prazo máximo de 15 dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado por igual período para diligências julgadas imprescindíveis.
Art. 198 No caso de revelia ou quando expressamente solicitado pelo indiciado será designado um funcionário para se incumbir da defesa do acusado.
Art. 199 Ultimada a defesa, a Comissão remeterá
o processo, acompanhado de relatório, ao órgão competente, que o encaminhará,
com o parecer, ao Secretário Municipal de Administração.
Art. 199 Ultimada a defesa, a
Comissão remeterá a processo, acompanhado de relatório, ao órgão competente,
que encaminhará, com o parecer, ao Chefe de Gabinete do Prefeito, ao respectivo
Secretário Municipal ou ao Procurador-Geral do Município, conforme o caso. (Redação dada pela Lei n° 1.658, de
18 de janeiro de 1991)
Parágrafo Único. No relatório a Comissão fará constar toda a matéria de fato, e concluirá pela inocência ou responsabilidade do indiciado, apontando, nesta última hipótese, as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar cabível.
Art. 200 Recebido o processo, o Secretário
Municipal de Administração proferirá o seu julgamento no prazo de 20 (vinte)
dias, desde que a pena aplicável se enquadre entre aquelas de sua competência.
Art. 200 Recebido o processo,
o Chefe de Gabinete do Prefeito, o respectivo Secretário Municipal ou o Procurador-Geral
do Município proferirá sua decisão, no prazo de vinte dias, desde a pena
aplicável se enquadre entre aquelas de sua competência. (Redação dada pela Lei n° 1.658, de
18 de janeiro de 1991)
Parágrafo Único. Verificado que a imposição da pena incumbe ao Prefeito, ser-lhe-á submetido, no prazo de 8 (oito) dias, o processo, para que o julgue nos 20 (vinte) dias seguintes ao seu recebimento.
Art. 201 A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando, todavia, vinculada às conclusões do relatório.
Parágrafo Único. Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente, determinará reexame do processo.
Art. 202 Durante o curso do processo será permitida a intervenção do indiciado ou de seu defensor.
Parágrafo Único. Se essa intervenção for
requerida após o relatório, o seu deferimento se fará, a juízo do Secretário
Municipal de Administração, quando forem apresentados elementos ou provas
capazes de alterar o pronunciamento da Comissão.
Parágrafo Único. Se essa intervenção for requerida após o relatório, o seu deferimento se fará a juízo do Chefe de Gabinete, do respectivo Secretário Municipal ou do Procurador-Geral do Município, quando forem apresentados elementos ou provas capazes de alterar o pronunciamento da Comissão. (Redação dada pela Lei n° 1.658, de 18 de janeiro de 1991)
Art. 203 Quando se tratar de abandono de cargo ou função, a Comissão iniciará os seus trabalhos fazendo publicar 2 (duas) vezes no órgão oficial edital de chamada do funcionário no prazo máximo de 10 (dez) dias, caso o funcionário não haja reassumido o exercício.
Art. 204 O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo a que responder, do qual não resultar pena de demissão.
Parágrafo Único. Quando o processo em curso
tiver por objeto apurar abandono de cargo, ou 60 (sessenta) faltas interpoladas
durante o período de 12 (doze) meses, poderá haver exoneração a pedido, a juízo
do Secretário Municipal de Administração.
Parágrafo Único. Quando o processo em curso tiver por objeto apurar o abandono de cargo, ou sessenta faltas interpoladas durante o período de doze meses, poderá haver exoneração a pedido, a juízo do Chefe de Gabinete do Prefeito, do respectivo Secretário Municipal ou do Procurador-Geral do Município. (Redação dada pela Lei n° 1.658, de 18 de janeiro de 1991)
Art. 205 Poderá ser requerida a revisão do processo administrativo disciplinar de que haja resultado pena, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a conduta do funcionário punido ou atenuar sua gravidade.
Parágrafo Único. Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.
Art. 206 A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.
Art. 207 O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução das disposições do presente Estatuto.
Parágrafo Único. Até que sejam expedidos os atos de que trata este artigo, continuará em vigor a regulamentação existente, que não conflite com as normas do presente Estatuto, modifique-as ou, de qualquer forma, impeça o seu cumprimento.
Art. 208 Consideram-se pertencentes à família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que comprovadamente vivam a suas expensas.
Parágrafo Único. Equipara-se ao casado, para todos os efeitos deste Estatuto, o funcionário que viva maritalmente há mais de 5 (cinco) anos, desde que haja impedimento legal para o casamento.
Art. 209 Os prazos previstos neste Estatuto e na sua regulamentação serão contados por dias corridos.
Parágrafo Único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 210 Salvo nos casos de atos de provimento e de punição, poderá haver delegação de competência.
Art. 211 É proibida a percepção, por funcionários municipais regidos por legislação especial, de vantagens financeiras previstas neste Estatuto, quando, por força do regime especial a que se acham sujeitos, fizerem jus a vantagens com a mesma finalidade.
Art. 212 O funcionário candidato a cargo eletivo, desde que exerça cargo de direção ou de chefia, ou encargo de fiscalização ou de arrecadação, será afastado do exercício, a partir da data em que for inscrito perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao do pleito.
Parágrafo Único. Durante o afastamento configurado neste artigo o funcionário perceberá o vencimento e as vantagens de seu cargo efetivo.
Art. 213 Mediante seleção e concurso adequados, poderão ser admitidos funcionários de capacidade física reduzida, para cargos especificados em lei e regulamento.
Art. 214 É vedado ao funcionário servir sob a direção imediata do cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em função de confiança, não podendo, neste caso, exceder de 2 (dois) o seu número.
Art. 215 A expedição de certidões e outros documentos que se relacionem com a vida funcional do funcionário, obedecerá a regulamentação própria.
Art. 216 Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
Art. 217 Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições públicas, ou ser suspenso o expediente.
Art. 218 É vedada a prestação de serviço gratuito.
Art. 219 O dia 28 de outubro será consagrado ao Servidor Público do Município do Rio de Janeiro.
Art. 220 o regime deste Estatuto é extensivo, no que couber, aos servidores da Câmara Municipal e às Autarquias.
Art. 221 Computar-se-á para todos os efeitos o tempo de serviço prestado ao antigo Estado da Guanabara pelos funcionários que dele provieram, em virtude da fusão dos antigos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara.
Parágrafo Único. O tempo de serviço público estranho ao antigo Estado da Guanabara, por ele considerado para determinados fins, será também reconhecido pelo Município para os mesmos efeitos.
Art. 221-A Para fins desta Lei
Complementar, entende-se como: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 212, de
08 de outubro de 2019)
I - cargos
de fidúcia: cargo em comissão, emprego de confiança e função gratificada; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 212, de 08 de outubro de 2019)
II - símbolo:
código representativo do cargo de fidúcia ocupado ou exercido; (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 212, de 08 de outubro de 2019)
III - incorporação:
ato de incorporar, a título de direito pessoal, a remuneração do cargo de
fidúcia à remuneração do cargo efetivo; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 212, de
08 de outubro de 2019)
IV - interrupção:
intervalo de tempo de exercício em cargos de fidúcia superior a um dia entre a
dispensa/exoneração e nova designação/nomeação.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 212,
de 08 de outubro de 2019)
Art. 221-B Fica efetivada ao
ocupante de cargo de fidúcia, na data de publicação desta Lei Complementar, a
incorporação, correspondente ao símbolo de valor mais elevado que tenha ocupado
ou exercido, até a data de publicação desta Lei Complementar, por período
superior a um ano ou, quando não satisfeita essa condição, daquele
imediatamente inferior que houver ocupado ou exercido. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 212, de 08 de outubro de 2019)
§ 1º A fruição do direito à percepção do valor do
direito pessoal referido no caput corresponderá à fração relativa aos anos completados,
de forma contínua, em cargos de fidúcia, calculado sobre o tempo total de dez
anos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 212, de 08 de outubro de 2019)
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, o direito à
fruição do valor dar-se-á: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 212, de
08 de outubro de 2019)
I - no
momento da interrupção da ocupação de cargo de fidúcia, a partir de três anos e
meio contínuos, sendo, nessa hipótese, o tempo arredondado para quatro anos
contínuos; (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 212, de 08 de outubro de 2019)
II - após
transcorrido o tempo remanescente para completar dez anos contínuos. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 212, de 08 de outubro de 2019)
Art. 221-C Fica efetivada ao
ocupante de cargo de fidúcia, na data de publicação desta Lei Complementar, que
já tenha incorporação parcial, na forma anteriormente prevista pelo § 3º do
art. 129 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos
Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, e dá
outras providências, com a redação dada pela Lei nº 511,
de 26 de janeiro de 1984, a incorporação, correspondente ao símbolo de valor
mais elevado que tenha ocupado ou exercido, até a data de publicação desta Lei
Complementar, por período superior a um ano, ou, quando não satisfeita essa
condição, daquele correspondente ao imediatamente inferior que houver ocupado
ou exercido. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 212, de 08 de outubro de 2019)
§ 1º A fruição do direito à percepção do valor do
direito pessoal de que trata o caput corresponderá à fração relativa aos anos
completados em cargos de fidúcia, calculado sobre o tempo total de quinze anos. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 212, de 08 de outubro de 2019)
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, o direito à
fruição do valor dar-se-á: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 212, de
08 de outubro de 2019)
I - no
momento da interrupção da ocupação de cargo de fidúcia; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 212, de 08 de outubro de 2019)
II - após
transcorrido o tempo remanescente, de forma contínua, para completar quinze
anos, computado o tempo exercido de forma interpolada anterior à data de
publicação desta Lei Complementar, incluído o período relativo à incorporação
parcial. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 212, de 08 de outubro de 2019)
§ 3º É vedada a percepção cumulativa da vantagem
instituída pelo art. 129, § 3º, da Lei n.º 94, de 14 de março de 1979, com a
remuneração do cargo de fidúcia, até que ocorra a interrupção do seu exercício,
facultada a opção. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 212, de 08 de outubro de 2019)
§ 4º Em qualquer hipótese, a contribuição
previdenciária incidirá sobre a vantagem de maior valor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar
nº 212, de 08 de outubro de 2019)
Art. 221-D Para definição da
base de cálculo dos direitos assegurados nos arts.
221-B e 221-C, o funcionário poderá optar pela utilização do símbolo do cargo
de fidúcia ocupado, na data da edição desta Lei Complementar, desde que
complete o prazo superior a um ano. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 212, de
08 de outubro de 2019)
Art. 221-E Aplica-se o disposto
nos arts. 221-C e 221-D, no que couber, ao ocupante
de cargo de fidúcia, na data de publicação desta Lei Complementar, detentor de
incorporação integral, na forma anteriormente prevista pelo caput do art. 129,
da Lei nº 94, de 1979. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 212, de
08 de outubro de 2019)
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no §3º
do art.221-C ao detentor de incorporação integral.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 212,
de 08 de outubro de 2019)
Art. 221-F É vedada a
incorporação de mais de um cargo de fidúcia, na mesma matrícula. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 212, de 08 de outubro de 2019)
Art. 221-G Para efeitos desta
Lei Complementar, o tempo ocupado ou exercido em cargos de fidúcia será
computado globalmente. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 212, de
08 de outubro de 2019)
Art. 221-H O detentor de
incorporação parcial, na forma anteriormente prevista pelo § 3º do art. 129, da
Lei nº 94, de 1979, com a redação dada pela Lei nº 511,
de 1984, e não ocupante de cargo de fidúcia na data de publicação desta Lei
Complementar, terá assegurada em definitivo a incorporação, vedada a revisão ou
a retomada da contagem de tempo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 212, de
08 de outubro de 2019)
Art. 221-I Os efeitos
financeiros desta Lei Complementar dar-se-ão na forma do § 2º do art. 221-B e
do § 2º do art. 221-C. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 212, de
08 de outubro de 2019)
Parágrafo Único. Sobre o direito pessoal referido
nesta Lei Complementar incidirão os aumentos gerais de vencimentos. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 212, de 08 de outubro de 2019)
Art. 221-J O Poder Executivo
editará os atos necessários à regulamentação desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído
pela Lei Complementar nº 212, de 08 de outubro de 2019)
Art. 222 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de março de 1979
MARCOS TAMOYO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 15/03/1979.