Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 16 de dezembro de 1999, do Projeto de Decreto Legislativo nº 207, de 1999, oriundo da Mensagem nº 248/99, de autoria da Comissão de Justiça e Redação a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo o seguinte

 

REVOGADO PELO DECRETO LEGISLATIVO N° 257, DE 04 DE JULHO DE 2001

 

DECRETO LEGISLATIVO Nº 239, DE 23 de dezembro DE 1999

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL-BNDES, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA GESTÃO DE SETORES SOCIAIS BÁSICOS NOS MUNICÍPIOS BRASILEIROS, E A OFERECER GARANTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município do Rio de Janeiro, contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, até o montante de R$ 13.780.260,00 (treze milhões, setecentos e oitenta mil, duzentos e sessenta reais), com vistas a complementar o Programa de Modernização Tributária do Município do Rio de Janeiro-PROMAT-RIO I, objeto do contrato assinado com a Instituição Financeira em julho de 1998.

 

Parágrafo Único. Os recursos deste artigo, oriundos do financiamento, serão aplicados na complementação de ações dirigidas ao aumento da arrecadação, além de contemplar as áreas de execução orçamentária, administração de pessoal, auditoria e controle interno, com a coordenação da Secretaria Municipal de Fazenda, à semelhança da Etapa I do Programa.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer as garantias necessárias para obter a contratação da referida operação de crédito, autorizada por este Decreto Legislativo, observando condições de financiamento a seguir:

 

Valor do Empréstimo: R$13.780.260,00 (treze milhões, setecentos e oitenta mil, duzentos e sessenta reais);

Prazo de Carência: 24 meses;

Juros; 4% a (a título de spread) acima da TJLP, trimestrais na carência e mensais na amortização;

Amortização: 36 meses;

Prazo de Execução: 24 meses.

 

Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Município, decorrentes da execução deste Decreto Legislativo.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, quando necessário, podendo alterar, total ou parcialmente, as dotações do orçamento relacionadas com o objeto da operação financeira autorizada.

 

Art. 5º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação deste Decreto Legislativo.

 

Art. 6º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 1999.

 

GERSON BERGHER

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/12/1999.