Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão de 30 de março de 1993, do Projeto de Decreto Legislativo nº 136-A, de 1992, de autoria da Mesa Diretora, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 74, DE 31 de março DE 1993
Art. 1º Fica criada na estrutura administrativa da Câmara Municipal do Rio de Janeiro a Divisão de Prevenção contra Incêndio e Sinistros, subordinada à Diretoria de Segurança do Legislativo.
Art. 2º A Divisão de Prevenção contra Incêndio de que trata o presente Decreto Legislativo é dirigida por um Diretor da Divisão, símbolo DAS-6, assistido por um Assistente II, símbolo CAI-6.
§ 1º O Diretor de Segurança do Legislativo encaminhará ao 1º Secretário a relação dos funcionários da Câmara Municipal que deverão ser lotados na Divisão.
§ 2º É vedada a lotação na Divisão de Prevenção contra Incêndio e Sinistros a funcionários que não tenham concluído o Curso de Prevenção e Combate a Incêndio e Treinamento de Brigadas de Incêndio e Evacuação.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto Legislativo, os Anexos do Decreto Legislativo nº 26, de 22 de junho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 3.5, parte III, do Anexo I, fica acrescido do subitem 1:
(...)
III - ÓRGÃOS VINCULADOS DIRETAMENTE À MESA DIRETORA
(...)
3.5 - Diretoria de Segurança do Legislativo
1. Divisão de Prevenção contra Incêndio e Sinistros
(...)
II - o item 3.5 do Anexo II fica acrescido do item 3.5.1:
DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
(...)
3.5 DA DIRETORIA DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO
(...)
3.5.1 DA DIVISÃO DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E SINISTROS
I - coordenar as brigadas de incêndio;
II - coordenar as ações da Diretoria de Segurança do Legislativo no caso de pânico e evacuação das instalações;
III - coordenar, planejar e implantar normas e procedimentos de segurança contra incêndio, pânico e também de segurança do trabalho nas dependências da Câmara.
(...)
III - O Anexo III fica acrescido na forma abaixo:
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
SÍMBOLO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
............................. |
............................. |
............................. |
............................. |
DIRETORIA DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO |
............................. |
............................. |
............................. |
............................. |
............................. |
............................. |
|
............................. |
............................. |
............................. |
|
DAS - 6 |
01 |
||
CAI - 6 |
Assistente II da Divisão de Prevenção contra Incêndios e Sinistros |
01 |
|
............................. |
............................. |
............................. |
............................. |
IV - O Anexo IV fica acrescido e alterado na forma que se segue:
SÍMBOLO |
DENOMINAÇÃO E |
QUANTITATIVO |
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DAS |
||
........................................ |
........................................ |
....................................... |
DAS - 6 |
18 |
|
1. ................................... |
||
TOTAL |
||
CHEFIA E ASSESSORIA INTERMEDIÁRIA - CAI |
||
........................................ |
........................................ |
........................................ |
CAI - 6 |
42 |
|
1. ..................................... |
||
TOTAL |
||
TOTAL GERAL |
Art. 4º Ficam suprimidos do Decreto Legislativo nº 26/91 em seu Anexo II, o sub-ítem III do ítem 2.2.1 e o sub-ítem II do ítem 2.2.1.1, renunerando-se os demais sub-ítens.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto Legislativo correrão por conta dos créditos e recursos orçamentários consignados à Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Art. 6º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 31 de março de 1993.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 31/03/1993.