Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a aprovação na Sessão Plenária de 20 de junho de 1991, do Projeto de Decreto Legislativo, nº 48-A, de 1991, de autoria da Mesa Diretora, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 26, DE 24 de junho DE 1991
*Ver legislações suplementares: Lei nº 5.372, de 10 de abril de 2012, Lei nº 5.650, de 18 de dezembro de 2013, Lei nº 5.877, de 8 de julho de 2015, e Lei nº 5.878, de 8 de julho de 2015.
Art. 1º Este Decreto Legislativo estabelece a estrutura administrativa da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, define atribuições e subordinação das unidades que a compõem, consolida seu Quadro Permanente de Pessoal, dispondo sobre as atribuições de cada categoria funcional, quantitativos, classes, formas de provimento, remuneração e exercício de direitos funcionais, e dá outras providências.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto Legislativo, são também considerados unidades administrativas os Gabinetes dos membros da Mesa Diretora, das Lideranças, dos Vereadores e das Comissões Permanentes.
§ 2º Aplicam-se ao Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal, observadas as especificidades estabelecidas neste Decreto Legislativo, às disposições da Lei nº 1680, de 26 de março de 1991.
Art. 2º Os serviços da Câmara Municipal do Rio de Janeiro são distribuídos por unidades administrativas consideradas, de acordo com sua posição hierárquica, do primeiro ao quinto grau, e estruturadas conforme o Anexo I.
(O artigo 2º do Decreto Legislativo nº 151/97 deu nova redação ao artigo 3º, acrescentando-lhe o inciso VI, que trata das unidades administrativas de sexto grau. O artigo 2º, porém, não teve sua redação adaptada)
Art. 2º Os serviços da Câmara Municipal do Rio de Janeiro são distribuídos por unidades administrativas consideradas, de acordo com sua posição hierárquica, do primeiro ao sexto grau.
(Nova redação dada pelo art. 16 da Lei nº 5650/2013)
Art. 3º São unidades administrativas de:
I - primeiro grau: a Secretaria-Geral da Mesa Diretora, a Diretoria-Geral de Administração e o Gabinete da Presidência;
II - segundo grau: os gabinetes dos Vereadores e do 1º Secretário;
III - terceiro grau: a Inspetoria Geral de Finanças;
IV - quarto grau: as Diretorias, a Assessoria Jurídica, a Assessoria Técnico-Legislativa, a Assessoria de Comunicação Social e o Cerimonial;
V - quinto grau: as Divisões e a Comissão de Licitação;
VI - sexto grau: os Serviços.
(Redação do art. 3º dada pelo Decreto Legislativo nº 151/97)
Art. 3º São unidades administrativas de:
I - primeiro grau: a Secretaria-Geral da Mesa Diretora, a Diretoria-Geral de Administração, o Gabinete da Presidência e a Procuradoria-Geral;
II - segundo grau: os gabinetes dos Vereadores, do 1º Secretário e a Controladoria-Geral;
III - terceiro grau: a Inspetoria Geral de Finanças, incorporada à Controladoria-Geral;
IV - quarto grau: as Diretorias, a Assessoria Jurídica (atual Diretoria Jurídica), a Consultoria e Assessoramento Legislativo, a Assessoria de Comunicação Social (atual Coordenadoria de Comunicação) , a Assessoria de Informática e Modernização Administrativa (atual Diretoria de Tecnologia da Informação), o Cerimonial, a Assessoria de Planejamento e Gestão, a Contadoria-Geral e o Centro Cultural;
V - quinto grau: as Divisões e a Comissão de Licitação;
VI - sexto grau: os Serviços.
(Nova redação dada pelo art. 17 da Lei nº 5650/2013)
Art. 4º Às unidades administrativas compete:
I - planejar, supervisionar e controlar as atividades que lhes são subordinadas;
II - assessorar a Mesa Diretora e as unidades administrativas a que estão subordinadas nos assuntos de suas respectivas competências;
III - fornecer elementos para elaboração da proposta orçamentária;
IV - elaborar seu plano anual de trabalho e o relatório anual de suas atividades;
V - exercer por determinação superior outras atividades que não as de suas atribuições específicas.
Parágrafo Único. A competência dos órgãos que integram a estrutura administrativa da Câmara Municipal é a constante do Anexo II.
Art. 5º Aos dirigentes e chefes das unidades administrativas compete cumprir e fazer cumprir a legislação geral aplicável à Câmara Municipal e, em particular, a relacionada com as atribuições específicas de sua unidade.
Art. 6º São unidades administrativas diretamente subordinadas à Mesa Diretora:
I - a Secretaria-Geral da Mesa Diretora;
II - a Diretoria-Geral de Administração;
III - a Inspetoria-Geral de Finanças; (Incorporada à Controladoria-Geral pela Lei nº 5.372/2012)
IV - a Assessoria Jurídica;
V - a Assessoria Técnico-Legislativa;
VI - a Assessoria de Comunicação Social;
VII - a Diretoria de Segurança do Legislativo;
VIII - o Cerimonial;
IX - a Diretoria de Biblioteca e Documentação;
(Ver Resolução da Mesa nº 5015/2004)
X - as Comissões Permanentes.
Assessoria de Informática e Modernização Administrativa
(O Decreto Legislativo nº 119/94 criou esse órgão, mas não alterou a redação do artigo 6º)
Diretoria de Prevenção contra Incêndio e Pânico
(O Decreto Legislativo nº 145/96 criou esse órgão, mas não alterou a redação do artigo 6º)
Procuradoria-Geral da Câmara Municipal
(Criada pela Lei Complementar nº 23 de 2 de julho de 1993)
Ouvidoria-Geral
(Criada pelo Decreto Legislativo nº 338 de 6 de agosto de 2003)
Coordenadoria Militar de Segurança do Legislativo
(Criada pela Resolução da Mesa Diretora nº 5496 de 5 de janeiro de 2006, a qual foi referendada pelo Plenário por meio do Decreto Legislativo nº 519 de 22 de março de 2006)
Controladoria-Geral
(Criada pela Lei nº 5.372 de 10/4/2012)
Art. 6º São unidades administrativas diretamente subordinadas à Mesa Diretora:
I - a Secretaria-Geral da Mesa Diretora;
II - a Diretoria-Geral de Administração;
III - a Procuradoria-Geral (criada pela Lei Complementar nº 23, de 2 de julho de 1993);
IV - a Controladoria-Geral (criada pela Lei nº 5.372, de 10 de abril de 2012);
V - a Assessoria de Informática e Modernização Administrativa (transformada em Diretoria de Tecnologia da Informação pela Resolução MD nº 10.413, de 2021);
VI - a Assessoria Jurídica; (transformada em Diretoria Jurídica pela Resolução MD nº 10.694, de 2021)
VII - a Consultoria e Assessoramento Legislativo;
VIII - a Assessoria de Comunicação Social; (extinta pela Resolução MD nº 10.412, de 2021)
IX - a Diretoria de Segurança do Legislativo;
X - o Cerimonial;
XI - o Centro Cultural;
XII - as Comissões Permanentes;
XIII - a Diretoria de Prevenção contra Incêndio e Pânico (criada pelo Decreto Legislativo nº 145/96);
XIV - a Ouvidoria-Geral (criada pelo Decreto Legislativo nº 338, de 6 de agosto de 2003);
XV - a Coordenadoria Militar de Segurança do Legislativo (criada pela Resolução da Mesa Diretora nº 5.496, de 5 de janeiro de 2006, a qual foi referendada pelo Plenário por meio do Decreto Legislativo nº 519, de 22 de março de 2006);
XVI - a Diretoria da TV Câmara Municipal do Rio de Janeiro. (extinta pela Resolução MD nº 10.412, de 2021)
XVII - a Coordenadoria de Comunicação (criada pela Resolução MD nº 10.412, de 2021 e transformada em Diretoria de Comunicação pela Resolução MD nº 10.795/2021)
XVII- Diretoria de Comunicação.
XVIII- Escola do Legislativo Carioca (criada pelo Decreto Legislativo nº 1.527, de 2021)
(Nova redação dada pelo art. 18 da Lei nº 5650/2013)
Art. 7º Integram a Secretaria-Geral da Mesa Diretora e a Diretoria-Geral de Administração as unidades constantes dos itens I e II do Anexo I.
Art. 8º As unidades administrativas diretamente vinculadas à Mesa Diretora são as constantes do item III do Anexo I.
Art. 9º O Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal, constituído de acordo com as disposições e os Anexos III, IV, V e V-A, é integrado por:
I - cargos isolados de provimento em comissão e funções gratificadas;
II - cargos de provimento efetivo, nas diversas categorias funcionais.
Art. 10 Para os efeitos deste Decreto Legislativo consideram-se:
I - cargo - o conjunto autônomo de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um servidor;
II - classe - o conjunto de cargos de igual denominação, atribuição, grau de responsabilidade e vencimento;
III - categoria funcional - o conjunto de classes da mesma natureza dispostas hierarquicamente, segundo o tempo de serviço, e identificadas pela sua atividade, nível de escolaridade e habilitação;
IV - carreira - o conjunto de categorias funcionais dispostas hierarquicamente, por nível de escolaridade e habilitação, cujas atividades são necessárias à execução do mesmo serviço.
Art. 11 Aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal os institutos do regime jurídico estatutário, tendo como referencial a Lei nº 94, de 14 de março de 1979, e legislação posterior.
Art. 12 São cargos de provimento em comissão, com seus respectivos quantitativos, os definidos no Anexo IV, item I.
§ 1º Os cargos de provimento em comissão destinados a atender aos Gabinetes dos membros da Mesa Diretora e dos Vereadores são providos pela Mesa Diretora mediante indicação dos respectivos titulares.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão de direção, chefia, assessoria e assistência são de livre escolha da Mesa Diretora, observando-se o grau de escolaridade e habilitação exigido para seu preenchimento.
§ 3º Os servidores à disposição da Câmara Municipal para o exercício de cargo em comissão na data de sua exoneração serão imediatamente devolvidos ao órgão de origem.
Art. 13 São funções gratificadas, com seus respectivos quantitativos, as definidas no Anexo IV, item II.
Art. 14 As funções gratificadas são consideradas vantagens acessórias aos vencimentos do servidor por encargos de chefia ou assistência e regidas pelas disposições dos arts. 4º e 5º da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, e legislação posterior.
Parágrafo Único. É vedada a atribuição dessas funções, a pessoas estranhas ao Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal. (REVOGADO pela Lei nº 5.878/2015)
A Secão III foi EXTINTA pela Lei nº 5.878/2015
Art. 17 O desenvolvimento funcional do servidor
do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal far-se-á por: (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 152, de 13
de março de 1997)
I - Elevação; (Redação
dada pelo Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
II - progressão. (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 152, de 13
de março de 1997)
§ 1º Elevação é o avanço do servidor a cada
doze meses de efetivo exercício no cargo, contados da data da posse ou do
último posicionamento, para o padrão subseqüente do
mesmo nível. (Redação dada pelo
Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
§ 2º Progressão é o avanço do servidor para os
padrões subseqüentes do mesmo nível, a cada mil
pontos acumulados pelo servidor, observados os seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 152, de 13
de março de 1997)
I - pelo seu
desempenho, até quatrocentos pontos; (Redação
dada pelo Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
II - Pelo aproveitamento em curso de atualização ou
aperfeiçoamento, promovido ou reconhecido pelo Programa Permanente de
Desenvolvimento Funcional como relacionado com o cargo, aferido mediante prova,
teste ou similar, duzentos pontos; (Redação
dada pelo Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
III - pela
prova de conclusão de curso de escolaridade mais elevada que a exigida para o
cargo, quatro mil pontos;
(Redação dada pelo
Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
IV - pela prova
de conclusão de curso de extensão, quando relacionado ao cargo exercido,
quinhentos pontos;
(Redação dada pelo
Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
V - pela prova
de conclusão de curso de pós-graduação, quando relacionado ao cargo exercido,
mil pontos; (Redação dada pelo
Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
VI - pela prova
de conclusão de curso de mestrado - stricto sensu - quando relacionado ao cargo
exercido, dois mil pontos;
(Redação dada pelo
Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
VII - pela
prova de conclusão de curso de doutorado - stricto sensu - quando relacionado
ao cargo exercido, quatro mil pontos; (Redação
dada pelo Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
§ 3º Por penalidade o servidor perderá pontos,
observados os seguintes critérios: (Redação
dada pelo Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
I - por falta
não justificada, dez pontos;
(Redação dada pelo
Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
II - por
repreensão, cem pontos;
(Redação dada pelo
Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
III - por
suspensão: (Redação dada pelo
Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
a) até trinta dias, duzentos pontos; (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 152, de 13
de março de 1997)
b) até sessenta dias, trezentos pontos; (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 152, de 13
de março de 1997)
c) até noventa dias, quatrocentos pontos. (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 152, de 13
de março de 1997)
§ 4º Para fins do disposto nos incisos III, IV,
V, VI e VII do § 2º é indispensável que o curso seja reconhecido oficialmente
ou, quando autorizado, que a entidade ministrante seja de notória
especialização. (Redação dada pelo
Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
§ 5º A pontuação a que se referem os incisos II,
IV, V, VI e VII não é cumulativa com a prevista no inciso III. (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 152, de 13
de março de 1997)
Art. 17 O desenvolvimento funcional do servidor do quadro de pessoal da Câmara Municipal dar-se-á por elevação. (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 514, de 20 de dezembro de 2005)
Parágrafo Único. Elevação
é o avanço do servidor a cada doze meses de efetivo exercício no cargo,
contados da data da posse ou do último posicionamento, para o padrão subseqüente do mesmo nível, conforme tabela constante do
Anexo único do Decreto Legislativo nº 152 de 13 de março de 1997. (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 514, de 20 de
dezembro de 2005)
(REVOGADO pela Lei nº 5.878/2015)
Art. 18 Os servidores da
Câmara Municipal serão posicionados em padrões de acordo com o sistema de elevação
e progressão, por antigüidade, considerado seu tempo
de efetivo exercício no cargo, na forma da tabela constante do Anexo Único a
este Decreto Legislativo. (Dispositivo
revogado pelo Decreto Legislativo n° 514, de 20 de dezembro de 2005)
(Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
§ 1º Para efeito do
primeiro enquadramento no novo sistema definido por este Decreto Legislativo, o
tempo de serviço computado será o tempo de efetivo exercício prestado à Câmara
Municipal.
(Dispositivo revogado pelo Decreto
Legislativo n° 514, de 20 de dezembro de 2005)
(Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
§ 2º Qualquer aumento
geral de vencimentos que venha a incidir sobre os valores da tabela constante
do Anexo Único a este Decreto Legislativo, não poderá alterar o percentual nela
previsto, diferenciando os diversos níveis e padrões. (Dispositivo revogado pelo Decreto Legislativo n° 514,
de 20 de dezembro de 2005)
(Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
Art. 19 O desempenho a que
se refere o § 2º, inciso I do art. 17 será avaliado a cada doze meses, a partir
da data de admissão, pela chefia imediata do servidor, pela equipe de que faz
parte, em boletins padronizados, segundo critérios a serem definidos em ato da
Mesa Diretora, na implantação do Programa Permanente de Desenvolvimento
Funcional, mediante dados objetivos que reflitam sua experiência, o seu
potencial, sua capacidade, responsabilidade e a sua conduta, considerada esta
como observância às normas disciplinares. (Dispositivo revogado
pelo Decreto Legislativo n° 514, de 20 de dezembro de 2005)
(Redação dada pelo
Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
§ 1º O servidor, quando
não concordar com o resultado da avaliação, poderá dela solicitar reexame à
Divisão de Aperfeiçoamento de Pessoal, órgão encarregado pelo desenvolvimento
funcional, cabendo a este promover, se for o caso, nova avaliação. (Dispositivo revogado pelo Decreto Legislativo n° 514,
de 20 de dezembro de 2005)
(Redação dada pelo
Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
§ 2º Mantida a mesma
avaliação, a Divisão de Aperfeiçoamento de Pessoal o encaminhará, de ofício, à
autoridade superior em grau de recurso. (Dispositivo
revogado pelo Decreto Legislativo n° 514, de 20 de dezembro de 2005)
(Redação dada pelo
Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
Art. 20 O servidor afastado
para exercício de mandato eletivo ou requisitado para outro órgão público, não
concorrerá ao desenvolvimento funcional, ainda que o afastamento se dê com ônus
para a Câmara. (Dispositivo revogado pelo
Decreto Legislativo n° 514, de 20 de dezembro de 2005)
(Redação dada pelo
Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
Art. 21 Os interstícios
previstos para o desenvolvimento funcional serão contados em períodos corridos,
considerando-se interrompidos nos seguintes casos: (Dispositivo revogado pelo Decreto Legislativo n° 514,
de 20 de dezembro de 2005)
(Redação dada pelo
Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
I - afastamento com perda
de vencimento; (Dispositivo revogado pelo
Decreto Legislativo n° 514, de 20 de dezembro de 2005)
(Redação dada pelo
Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
II - suspensão
disciplinar;
(Dispositivo revogado pelo Decreto
Legislativo n° 514, de 20 de dezembro de 2005)
(Redação dada pelo
Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
III - afastamento em
que o tempo de serviço seja contado para aposentadoria, excetuada a licença
para afastamento de saúde; (Dispositivo revogado
pelo Decreto Legislativo n° 514, de 20 de dezembro de 2005)
(Redação dada pelo
Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
IV - prisão
administrativa ou decorrente de decisão judicial. (Dispositivo revogado pelo Decreto Legislativo n° 514,
de 20 de dezembro de 2005)
(Redação dada pelo
Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
§ 1º Consideram-se
períodos corridos, para efeitos deste artigo, aqueles contados data a data, sem
qualquer dedução na respectiva contagem. (Dispositivo
revogado pelo Decreto Legislativo n° 514, de 20 de dezembro de 2005)
(Redação dada pelo
Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
§ 2º Será reestabelecida
a contagem de interstício, com os efeitos dela decorrentes, a partir da data em
que se tenha verificado o afastamento do servidor, na hipótese dos incisos II e
IV, caso fique declarada improcedência ou nulidade da penalidade aplicada.
(Dispositivo revogado pelo Decreto Legislativo n°
514, de 20 de dezembro de 2005)
(Redação dada pelo
Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
§ 3º O cômputo de cada
interstício começará nos casos de interrupção ocorrida nos termos deste artigo,
a partir de reassunção do servidor. (Dispositivo
revogado pelo Decreto Legislativo n° 514, de 20 de dezembro de 2005)
(Redação dada pelo
Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
Art. 22 Será considerado, para
todos os efeitos, como se tivesse obtido a progressão ou elevação que lhe
cabia, o servidor que se aposentar ou falecer antes da expedição do
correspondente ato.
(Dispositivo revogado pelo Decreto
Legislativo n° 514, de 20 de dezembro de 2005)
(Redação dada pelo
Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
Art. 23 Para atender ao
aprimoramento do servidor e possibilitar o aumento da eficiência do serviço e
da eficácia organizacional e coordenar as avaliações de desempenho, fica criado
o Programa Permanente de Desenvolvimento Funcional, vinculado à Divisão de
Aperfeiçoamento de Pessoal. (Dispositivo revogado
pelo Decreto Legislativo n° 514, de 20 de dezembro de 2005)
(Redação dada pelo
Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
Parágrafo Único. Para implantação do
Programa Permanente de Desenvolvimento Funcional, a Divisão de Aperfeiçoamento
de Pessoal será reestruturada em Decreto Legislativo de autoria da Mesa
Diretora dotando-a de infra-estrutura e pessoal
qualificado, a ser admitido em concurso público, num prazo de noventa dias
contados da publicação do Decreto Legislativo. (Dispositivo revogado pelo Decreto Legislativo n° 514,
de 20 de dezembro de 2005)
(Redação dada pelo
Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
Art. 24 No Programa
Permanente de Desenvolvimento Funcional de que trata o artigo anterior constarão
cursos a serem ministrados pela Câmara Municipal, mediante convênio ou
contrato, ou ainda, independentemente de intervenção da Câmara, por instituição
de notória especialização, com aproveitamento aferido mediante prova, teste ou
similar. (Dispositivo revogado pelo Decreto Legislativo n° 514,
de 20 de dezembro de 2005)
(Redação dada pelo
Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
§ 1º O Programa
Permanente de Desenvolvimento Funcional definirá cada curso, determinando os
objetivos, o período de duração, a entidade que o ministrará, o conteúdo e
metas a serem cumpridas, e os critérios de aferição de aproveitamento. (Dispositivo revogado pelo Decreto Legislativo n° 514,
de 20 de dezembro de 2005)
(Redação dada pelo
Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
§ 2º É da
responsabilidade solidária das chefias e do órgão encarregado do Programa
Permanente de Desenvolvimento Funcional, proceder ao levantamento das
prioridades em termos de melhoria da eficiência e da eficácia dos serviços para
fins de programação e oferta de cursos a que se refere este artigo. (Dispositivo revogado pelo Decreto Legislativo n° 514,
de 20 de dezembro de 2005)
(Redação dada pelo
Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
§ 3º O Programa
Permanente de Desenvolvimento Funcional indicará os servidores que participarão
dos cursos programados, observada a relação entre as atividades exercidas pelos
servidores e os objetivos dos cursos." (Dispositivo revogado pelo Decreto Legislativo n° 514,
de 20 de dezembro de 2005)
(Redação dada pelo
Decreto Legislativo n° 152, de 13 de março de 1997)
Nota: A Seção III do Capítulo III do DL 26/91 foi regulamentada por meio da Resolução da Mesa Diretora nº 4018, de 11 de abril de 2000. Entretanto, deixou de produzir efeito legal em decorrência da derrogação ditada pelo Decreto Legislativo nº 514, de 20 de dezembro de 2005, atingindo os art. 17 a 24 do DL 26/91. A Seção III do Capítulo III do DL 26/91 foi totalmente EXTINTA pela Lei nº 5.878/2015.
LEI Nº 5650, de 18 de dezembro de 2013
Art. 1º O Quadro de Servidores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro passa a compreender as Carreiras constantes do Anexo V.
§ 1º A transformação dos cargos hoje existentes nos cargos constantes das Carreiras referidas no caput observa o contido no Anexo I.
§ 2º As atribuições e requisitos dos cargos estão regulamentados no Anexo VI.
(...)
Art. 3º Os cargos constantes do Anexo II ao vagarem serão extintos.
Art. 4º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro os cargos de provimento efetivo relacionados no Anexo III, sendo o custo de criação compensado com a extinção dos cargos constantes do Anexo IV.
(...)
Art. 8º Fica criada, na estrutura da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, a Consultoria e Assessoramento Legislativo, órgão diretamente vinculado à Mesa Diretora.
Parágrafo Único. A Consultoria e Assessoramento Legislativo sucederá a Assessoria Técnico-Legislativa em suas funções e estrutura e será regulamentada por ato da Mesa Diretora que definirá suas competências e funcionamento.
§ 1º A Consultoria e Assessoramento Legislativo sucederá a Assessoria Técnico-Legislativa em suas funções e estrutura e será regulamentada por ato da Mesa Diretora que definirá suas competências e funcionamento.
§ 2º Fica extinta a Assessoria Técnico-Legislativa. (NR)
(A Lei nº 5.877/2015 transformou o parágrafo único em § 1º e acrescentou os § 2º)
Art. 9º Fica criada a Contadoria-Geral, vinculada à Controladoria-Geral, com atribuições constantes no Anexo VIII desta Lei.
Parágrafo Único. Fica incorporado à estrutura da Contadoria-Geral o cargo de Chefe do Serviço de Controle Contábil, símbolo CAI 6.
Art. 10 A Divisão de Contabilidade, unidade administrativa de quinto grau, subordinada à Diretoria de Finanças, passa a ser denominada Divisão de Execução Financeira, tendo como unidades subordinadas o Serviço de Empenho e o Serviço de Pagamento.
§ 1º As atribuições da Divisão de Execução Financeira são as constantes do Anexo VIII desta Lei.
§ 2º O cargo de Diretor da Divisão de Contabilidade, símbolo DAS 6, fica transformado em Diretor da Divisão de Execução Financeira, símbolo DAS 6.
Art. 11 Fica criada a Assessoria de Planejamento e Gestão - ASSEPLAG - vinculada à Diretoria-Geral de Administração.
Parágrafo Único. As atribuições da Assessoria de Planejamento e Gestão são as constantes do Anexo VIII desta Lei.
Art. 12 Fica criado o Centro Cultural, unidade administrativa subordinada diretamente à Mesa Diretora, cujas atribuições são as constantes do Anexo VIII desta Lei.
§ 1º As Divisões de Referência Geral e Legislativa, de Documentação e Intercâmbio e de Processos Técnicos ficam transformadas em serviços subordinados à Divisão de Biblioteca e Documentação Divisão do Acervo Cultural.
(Ver Resolução da Mesa Diretora nº 9.642/2017 e Resolução da Mesa Diretora nº 9.646/2017)
§ 2º Ficam incorporados ao Centro Cultural a Divisão de Biblioteca e Documentação e seus respectivos serviços.
§ 3º Transforma na função gratificada de Chefe de Serviço de Referência Geral e Legislativa, Chefe de Serviço de Documentação e Intercâmbio e de Chefe de Serviço de Processos Técnicos, as respectivas funções gratificadas de Assistente II das Divisões mencionadas no § 1º deste artigo.
§ 4º Transfere a função gratificada de Assistente II da Diretoria de Biblioteca e Documentação para o Centro Cultural.
§ 5º Fica extinta a Diretoria de Biblioteca e Documentação". (NR)
(Os §§ 3º, 4º e 5º foram acrescentados pela Lei nº 5.877/2015)
Art. 12-A Fica criada a Divisão do Coral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro na estrutura do Centro Cultural da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
(O Art. 12-A foi acrescentado pela Lei nº 5.877/2015)
Art. 13 Fica criado o Serviço de Aposentadoria e Fixação de Proventos na estrutura da Divisão de Assistência Social da Diretoria de Pessoal.
§ 1º O cargo de Assistente II, Símbolo CAI-6, da Divisão de Assistência Social da Diretoria de Pessoal, fica transformado em Chefe do Serviço de Aposentadoria e Fixação de Proventos, símbolo CAI-6.
§ 2º As informações referentes a processos de aposentadorias de servidores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro ficarão centralizadas no Serviço de Aposentadoria e Fixação de Proventos cujas atribuições são as constantes do Anexo VIII desta Lei.
Art. 14 Ficam incorporados à estrutura da Câmara Municipal do Rio de Janeiro os seguintes cargos:
I - na Assessoria de Planejamento e Gestão:
a) um cargo de Assessor-Chefe, símbolo DAS 8;
b) um cargo de Assistente de Planejamento, símbolo DAS 6.
II - na Contadoria-Geral:
a) um cargo de Contador-Geral, símbolo DAS 8;
b) um cargo de Assistente de Contabilidade, símbolo DAS 6;
c) um cargo de Assistente de Pesquisa e Documentação, símbolo DAS 6.
III - na Assessoria de Comunicação Social: (extinta pela Resolução MD nº10.412, de 2021)
a) um cargo de Coordenador de Imprensa e Relação com a Mídia, símbolo DAS 7; (transformado em um cargo de Assessor da Coordenadoria de Comunicação, atual Diretoria de Comunicação, símbolo DAS 7- ver art. 6º da Resolução MD 10.412, de 2021)
b) dois cargos de Assistente de Imprensa e Relação com a Mídia, símbolo DAS 6. (transformado em um cargo de Diretor da Divisão de Imprensa , símbolo DAS 6 e um cargo de Diretor da Divisão de Mídia Digital, símbolo DAS 6, ambos da Coordenadoria de Comunicação, atual Diretoria de Comunicação - ver arts. 7º e 8º da Resolução MD 10.412, de 2021)
IV - no Centro Cultural:
a) um cargo de Diretor do Centro Cultural, símbolo DAS 8;
b) um cargo de Diretor do Coral, na Divisão do Coral, símbolo DAS-6. (NR)
(A alínea b foi acrescentada pela Lei nº 5.877/2015)
Art. 15 As atribuições dos cargos e unidades administrativas previstos no art. 14 são as constantes do Anexo VIII desta Lei.
(...)
LEI nº 5.878, de 8 de julho de 2015
(Esta Lei criou nova sistemática de posicionamento funcional e de remuneração dos servidores efetivos ativos, aposentados e pensionistas da Câmara Municipal.)
Art. 3º Os servidores admitidos a partir da publicação desta Lei, ocupantes de cargo efetivo, serão posicionados nas classes e referências das respectivas carreiras, de acordo com o tempo de serviço prestado à Câmara Municipal, inclusive quando cedido a outros órgãos públicos, obedecendo aos seguintes critérios:
I - na Classe A, os que tiverem até 11 anos de tempo de serviço, serão divididos em três referências, sendo a primeira de 0 a 3 anos, a segunda de 4 a 7 anos, e a terceira de 8 a 11 anos;
II - na Classe B, os que tiverem até 23 anos de serviço, serão divididos em três referências, sendo a primeira de 12 a 15 anos, a segunda de 16 a 19 anos, e a terceira de 20 a 23 anos;
III - na Classe C, os que tiverem até 34 anos de serviço, serão divididos em três referências, sendo a primeira de 24 a 27 anos, a segunda de 28 a 31 anos, e a terceira de 32 a 34 anos;
IV - na Classe Especial, os que tiverem 35 anos de serviço;
V - na Classe Especial A, os que tiverem tempo de serviço igual ou superior a 36 anos, serão divididos em quatro referências, sendo a primeira de 36 a 39 anos, a segunda de 40 a 43 anos, a terceira de 44 a 47 anos e a quarta de 48 a 51 anos.
§ 1º Os servidores efetivos da Câmara Municipal serão posicionados de acordo com a nova sistemática para progressão funcional por classes e referências, considerando os padrões em que estão posicionados.
§ 2º Os servidores terão seus enquadramentos revistos pelo novo critério de progressão funcional, em que a contagem de tempo prosseguirá a partir da data da validade do último posicionamento alcançado com base na norma anterior. Para tanto, ficam assegurados aos servidores os padrões em que já se encontram posicionados pela aplicação do Decreto Legislativo nº 152/1997.
§ 3º Fica assegurada aos servidores abrangidos pelo art. 20, do Decreto Legislativo nº 152/1997, a revisão do enquadramento independentemente do órgão público ao qual tenha sido cedido pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
§ 4º Será observada para o primeiro enquadramento de que trata esta Lei a correspondência entre o padrão em que o servidor encontra-se posicionado e as referências de cada classe, conforme quadro do Anexo I.
(...)
Art. 25 A remuneração dos servidores da Câmara Municipal é constituída por:
I - vencimento-base;
II - direitos pessoais;
III - adicional por tempo de serviço;
(O artigo 1º do Decreto Legislativo nº 156/97 alterou a incidência de cálculo do adicional por tempo de serviço, mas não modificou a redação do inciso III do artigo 25:
"Art. 1º O adicional por tempo de serviço, a que faz juz o funcionário por triênio de efetivo exercício no Município, prevista no inciso III do art. 22 do Decreto Legislativo nº 26/91 é calculado sobre o vencimento-base do cargo efetivo e o valor da gratificação por dedicação legislativa enquanto percebida.
Art. 2º Aplicam-se as disposições de que trata o artigo 126 da Lei nº 94/79, no que não conflitar com o artigo 1º deste Decreto Legislativo."
O artigo 22 foi renumerado para artigo 25, por força das alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo nº 152/97)
IV - gratificações criadas por lei, resolução ou decreto legislativo.
(A Lei nº 4.273, de 16 de janeiro de 2006, criou o Auxílio Saúde, cujo valor foi estabelecido em R$ 300,00 (trezentos reais) mensais por meio da Resolução da Mesa Diretora nº 5.498, de 18 de janeiro de 2006)
(A Resolução da Mesa Diretora nº 7.291, de 29 de dezembro de 2009, convalidada pelo Decreto Legislativo nº 875, de 31 de março de 2010, desindexou do salário mínimo os reajustes referentes aos Auxílios de Alimentação, Transporte, Saúde e Materno-Infantil, vinculando-os ao reajuste do funcionalismo público municipal, com validade a partir de 30 de dezembro de 2009).
Parágrafo Único. O sistema remuneratório previsto nesta Seção destina-se exclusivamente aos servidores da Câmara Municipal, não servindo de base para efeito de cálculo de vencimento ou salário de servidor de outros órgãos cedidos ou colocados à disposição da Câmara Municipal.
Art. 26 Nenhum servidor da Câmara Municipal perceberá por mês remuneração acima daquela paga em espécie ao Prefeito.
Parágrafo Único. Ficam excluídos da vedação de que trata este artigo os valores correspondentes a:
I - adicional por tempo de serviço;
II - gratificações e vantagens instituídas por legislação específica;
III - retribuição por horas extraordinárias de trabalho, desde que eventuais.
Art. 27 Os vencimentos das diversas categorias funcionais são definidos na tabela do Anexo VII, sobre os quais incidem os índices de reajuste e aumento, na forma da legislação em vigor, a partir de 1º de janeiro de 1991.
Art. 28 Toda e qualquer vantagem financeira permanente, recebida a qualquer título, é considerada revogada e extinta quando absorvida em virtude da transposição de que trata este Decreto Legislativo.
Parágrafo Único. Ficam excluídas da absorção a que se refere este artigo as parcelas asseguradas a título de direito pessoal na forma da legislação em vigor.
Art. 29 Aos servidores da Câmara Municipal é assegurada a gratificação por serviços extraordinários, na forma da legislação em vigor, podendo corresponder ao máximo de cem por cento do vencimento-base.
Parágrafo Único. Os servidores em exercício de cargo em comissão ou de função gratificada não terão direito à gratificação de que trata este artigo.
LEI nº 5.878, de 8 de julho de 2015
Art. 6º O vencimento base do servidor ativo e inativo da Câmara Municipal será fixado de acordo com o nível do cargo, classe e referência em que for posicionado de acordo o art. 3º desta Lei, definindo-se para cada Classe a correspondência com os valores definidos para os padrões do Decreto Legislativo nº 152/1997, conforme tabela do Anexo II.
Parágrafo Único. As disposições constantes deste artigo aplicam-se aos pensionistas da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
(...)
Art. 10 Aplica-se aos Analistas de Planejamento e Orçamento da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, aprovados no concurso público regulamentado pela Portaria FJG nº 285, publicada no Diário Oficial do Município - D.O. Rio, de 4 de outubro de 1996 e retificada no D.O Rio, de 15 de outubro de 1996, nomeados conforme Edital publicado no Diário da Câmara Municipal - DCM, de 12 de março de 1997, denominação transformada pela Lei nº 5.650/2013, o disposto nos arts. 2º e 4º da Lei nº 2.456, de 29 de julho de 1996, na forma da Lei nº 4.450 de 27 de dezembro de 2006.
(...)
Art. 13 Fica equiparado o vencimento base do Nível Médio I ao do Nível Médio Especializado, tendo em vista que a escolaridade exigida para ambos é de segundo grau, conforme o que dispõe o Decreto Legislativo nº 26/1991.
Art. 14 Fica estendida a todos os servidores efetivos do quadro de pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro a verba denominada direito pessoal.
Art. 30 A remuneração dos ocupantes de cargo de provimento em comissão e a gratificação pelo exercício de função obedecem à escala fixada na tabela do Anexo VIII.
Art. 31 Serão mantidas exclusivamente as gratificações que atendam à especificidade do Poder Legislativo criadas por lei, resolução ou decreto legislativo.
Art. 32 A Gratificação por Dedicação Legislativa de que trata a Resolução 437, de 3 de dezembro de 1986, devida aos ocupantes de cargo de nível médio ou elementar fica fixada em cento e cinqüenta por cento do valor do vencimento-base. (Ver art. 7º da Lei nº 5.878/2015)
LEI Nº 5.650, de 18 de dezembro de 2013
Art. 20 Permanece em cento e cinquenta por cento do vencimento-base a Gratificação por Dedicação Legislativa devida aos servidores efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
LEI nº 5.878, de 8 de julho de 2015
Art. 7º A Gratificação por Dedicação Legislativa - GDL, prevista no art. 20 da Lei nº 5.650, de 18 de dezembro de 2013, será atribuída aos funcionários da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, correspondendo a 1,8 (um inteiro e oito décimos) do vencimento base ou da retribuição base.
Art. 33 Aos ocupantes dos cargos de Secretário-Geral da Mesa Diretora, Diretor-Geral de Administração e Chefe de Gabinete da Presidência será atribuída, além da retribuição básica, parcela de igual valor a título de Gratificação por Trabalho Técnico-Científico.
Parágrafo Único. A Gratificação a que se refere este artigo será atribuída, além da retribuição básica, aos ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas, observada esta proporcionalidade em relação ao valor referido no caput:
I - DAS-9......................................90
II - DAS-8......................................80
III - DAS-7......................................70
IV - DAS-6......................................60
V - DAI-6.......................................30
VI - CAI-6.......................................30
VII - DAI-5.......................................20
VIII - CAI-5.......................................20
(O do Decreto Legislativo nº 151/97 transformou o símbolo de alguns cargos comissionados, acrescentado um novo símbolo: DAS-10-A. O parágrafo único do artigo 33, porém, não teve sua redação adaptada. Vide Anexo III com a redação dada pelo Decreto Legislativo nº 151/97)
(A Resolução da Mesa Diretora nº 3104/97, referendada pelo Decreto Legislativo nº 244/99, fixou nova proporcionalidade para o cálculo da Gratificação por Trabalho Técnico-Científico:
"Art. 1º o art. 3º da Resolução da Mesa Diretora nº 2494/94 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A gratificação por trabalhos técnicos e científicos devida aos ocupantes de cargos comissionados e aos funcionários em função gratificada passa ser concedida com base no seguintes percentuais, incidentes sobre a valor pago aos titulares de unidade administrativa de 1º grau:
I - DAS-10 A................................90%
II - DAS-09....................................90%
III - DAS-08....................................90%
IV - DAS-07....................................80%
V - DAS-06....................................70%
VI - DAI-06.....................................50%
VII - CAI-06.....................................50%
VIII - DAI-05.....................................40%
IX - CAI-05.....................................40%")
Art. 34 Será atribuída uma gratificação equivalente a setenta por cento do valor do símbolo CAI-6 aos servidores em exercício da função de Encarregado de Núcleo. (REVOGADO pela Lei 5.878/2015)
LEI nº 5.878, de 8 de julho de 2015
Art. 12 Será atribuída uma gratificação equivalente a 0,3 (três décimos) da soma da retribuição base mais Gratificação pela realização de Trabalho Técnico ou Científico - TTC do símbolo CAI-6 aos servidores em exercício da função de Encarregado de Núcleo e Agente Responsável de Material, com validade a partir do primeiro dia do mês subsequente a entrada em vigor desta Lei.
§ 1º Para cada Núcleo de Pessoal será designado apenas um Encarregado de Núcleo e Agente Responsável de Material, exclusivamente dentre os servidores ocupantes de cargo efetivo da Câmara Municipal, lotado no respectivo núcleo e não ocupante de cargo comissionado ou função gratificada.
§ 2º Será designado um substituto eventual nos impedimentos legais ou eventuais do Encarregado de Núcleo, gerando efeitos financeiros para tal substituição, nos termos do § 3º do art. 33, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
§ 3º Caberá ao Chefe imediato ou substituto legal solicitar ao Diretor de Pessoal a designação para Encarregado de Núcleo e Agente Responsável de Material, bem como para substituto eventual.
§ 4º Ficam automaticamente dispensados todos os Encarregados de Núcleo e Agente Responsável de Material a partir do último dia do mês da entrada em vigor desta Lei.
Art. 35 É privativa de servidores em efetivo exercício nas unidades administrativas da Câmara Municipal a percepção de adicionais pecuniários, especialmente os de Trabalho Técnico-Científico, Dedicação Integral ao Legislativo, Auxílio-Transporte e Auxílio Alimentação.
Parágrafo Único. A
servidora aposentada com trinta anos de efetivo serviço que não tenha alcançado
o padrão trinta e cinco na progressão por mérito será bonificada com até cinco
padrões, caso esta bonificação atinja o último
padrão. (Redação dada pelo Decreto Legislativo
n° 152, de 13 de março de 1997)
Art. 36 O servidor da Câmara
Municipal quando aposentado terá direito a proventos equivalentes ao
vencimento-base acrescido das vantagens recebidas em caráter permanente, entre
estas o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação. (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 146, de 11 de
novembro de 1996)
Art. 36 Não se inclui entre as unidades administrativas o Núcleo de Relotação de Pessoal.
(Nova redação dada pelo art.19 da Lei nº 5650/2013)
Art. 36-A O tempo em que o servidor estiver lotado no Núcleo de Trânsito ou de Relotação (ou outro que venha a sucedê-lo com a mesma finalidade, qualquer que seja a denominação), no que ultrapassar de trinta dias consecutivos ou interpolados, ocasionará a partir do 31º dia no Núcleo de Relotação a supressão do recebimento da Gratificação de Dedicação Legislativa, sendo proporcional o desconto nos casos de o servidor ser relotado a partir do 32º dia. (Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo 875, de 31 de março de 2010)
Art. 37 A Mesa Diretora através de resolução, fixará anualmente as normas para o concurso seletivo interno, determinando o número de vagas a serem criadas nos três padrões para ascensão por promoção, obedecidos os critérios dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 1680, de 26 de março de 1991.
(Notas:
1 - Sobre remuneração dos servidores, ver Lei nº 4273, de 16 de janeiro de 2006, que criou o auxílio saúde, regulamentado pela Resolução da Mesa Diretora nº 5498, de 18 de janeiro de 2006;
2 - Sobre décimo terceiro salário, ver Resolução da Mesa Diretora nº 5155, de 2004, que dispõe sobre o adiantamento nos casos de gestantes, cirurgias com internação, tratamento de doenças crônicas e adoção formal de filho;
3 - Sobre auxílio materno infantil, ver Resolução da Mesa Diretora nº 5145 , de 2004 e modificada pela Resolução da Mesa Diretora nº 5483, de 2005.)
LEI Nº 5650, de 18 de dezembro de 2013
(...)
Art. 2º Os atuais cargos existentes na Câmara Municipal do Rio de Janeiro serão transformados nos seus correspondentes na nova carreira, observando-se a correlação entre a situação funcional existente e a nova, de acordo com a Tabela constante no Anexo I, respeitando-se o escalonamento constante da Tabela de Vencimentos Base, definida no Decreto Legislativo nº 152, de 13 de março de 1997.
§ 1º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do enquadramento, assegurada ao servidor a percepção da diferença sob o título de Vantagem Permanente.
§ 2º Sobre a verba a que se refere o §1º continuará incidindo os descontos e adicionais já existentes.
§ 3º As verbas que compõem a remuneração dos servidores aplicam-se, no mínimo, os reajustes gerais devidos aos servidores públicos municipais.
§ 4º Fica assegurada aos servidores que, na data de publicação desta Lei, ocupam o cargo de Assistente Jurídico, transformado em Analista Legislativo-Especialidade: Direito, a percepção da gratificação de representação.
§ 5º Fica assegurada aos servidores que, na data de publicação desta Lei, ocupam o cargo de Secretário-Datilógrafo, transformado em Assistente Técnico Legislativo, a percepção da gratificação de desempenho, na forma do art. 45, § 2º do Decreto Legislativo nº 26, de 24 de junho de 1991.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores aposentados, bem como aos pensionistas.
(...)
Art. 38 Os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores ativos da Câmara Municipal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
(O art. 3º e 5º do Decreto Legislativo nº 152/97 determinou o enquadramento dos servidores aposentados no sistema de desenvolvimento funcional:
Art. 3º Os servidores aposentados e em disponibilidade serão enquadrados na forma prevista neste Decreto Legislativo.
Parágrafo Único. Os servidores que na data da publicação deste Decreto Legislativo já se encontram aposentados ou com a aposentadoria requerida, serão beneficiados com cinco padrões, estabelecido o teto de posicionamento no padrão 25.
Art. 5º A aplicação do novo sistema de cargos e vencimentos não implicará em redução na remuneração do servidor.")
Parágrafo Único. A servidora aposentada com trinta anos de efetivo serviço que não tenha alcançado o padrão trinta e cinco na progressão por mérito será bonificada com até cinco padrões, caso esta bonificação atinja o último padrão.
(Parágrafo único acrescentado pelo Decreto Legislativo nº 152/97)
Art. 39 O servidor da Câmara Municipal quando aposentado terá direito a proventos equivalentes ao vencimento-base acrescido das vantagens recebidas em caráter permanente, entre estas o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação.
(Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 146/96, que é objeto da Representação de Inconstitucionalidade nº 40/97)
(O artigo 2º e 3º determina o prazo para aplicação do Decreto Legislativo nº 146/96:
"Art. 2º O disposto neste Decreto Legislativo aplica-se aos proventos da aposentadoria fixados após 16 de maio de 1995.
Art. 3º A Mesa Diretora da Câmara Municipal determinará a revisão dos valores dos proventos das aposentadorias fixados após a data referida no artigo anterior, para o fim de ajustá-los ao disposto neste Decreto Legislativo.")
§ 1º Ao valor dos proventos referidos neste artigo serão acrescidos os valores da função gratificada ou do cargo em comissão que tenha exercido na administração direta, indireta ou autárquica, por cinco anos ininterruptos ou dez interpolados, imediatamente anterior à data de aposentadoria, obedecendo aos seguintes requisitos:
I - o acréscimo corresponderá a cem por cento do valor do cargo em comissão ou função gratificada de maior remuneração que tenha exercido por mais de um ano;
II - quando não atendida a condição do inciso anterior, o valor do acréscimo corresponderá a cem por cento do cargo em comissão ou função gratificada imediatamente inferior.
§ 2º Para efeito deste artigo serão consideradas igualmente quaisquer gratificações devidas ao servidor na qualidade de ocupante de função de confiança, as quais se incorporarão ao respectivo provento pelo valor efetivamente percebido.
Nota: O Decreto Legislativo nº 478, de 8 de junho de 2005, tratou sobre o assunto referente a esta Seção. Vale ressaltar que esta legislação foi objeto da Representação de Inconstitucionalidade nº 223/2005, ainda não transitada em julgado até a presente data (17/04/2006)
LEI Nº 5.878, de 8 de julho de 2015
Art. 4º Os servidores aposentados que se encontravam posicionados na Classe Especial antes do Decreto Legislativo nº 152/1997 serão posicionados automaticamente na Classe Especial, referência 1, dos seus respectivos cargos efetivos, conforme quadro do Anexo I.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos servidores que se aposentaram após a edição do Decreto Legislativo nº 152/1997 até a entrada em vigor desta Lei.
Art. 5º Caberá ao Serviço de Aposentadoria e Fixação de Proventos, da Divisão de Assistência Social da Diretoria de Pessoal, providenciar as informações necessárias à revisão da fixação de proventos junto ao Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro - Previ-Rio.
Art. 40 Os servidores da Câmara Municipal cumprem ordinariamente uma jornada de trabalho de oito horas diárias ou, extraordinariamente, de quarenta horas semanais, em sistema de revezamento, desde que, a critério da Mesa Diretora, tal carga horária seja necessária, ressalvadas as categorias funcionais com carga horária estabelecida por legislação federal específica.
Art. 41 A substituição de que trata o Capítulo X, do Título III, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, e legislação posterior somente será remunerada nos casos de impedimento do titular da unidade administrativa.
Parágrafo Único. É vedada a substituição remunerada de assessores e assistentes.
Art. 42 Fica extinta no Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal a categoria funcional Odontólogo.
Parágrafo Único. Os servidores ocupantes da categoria funcional referida neste artigo serão colocados à disposição da Secretaria Municipal de Saúde na data de publicação deste Decreto Legislativo.
Art. 43 Os cargos indicados no Anexo VI como a suprimir extinguir-se-ão automaticamente à medida que vagarem, até atingir-se o quantitativo fixado para cada categoria funcional.
Parágrafo Único. Os cargos resultantes da transposição e da transformação previstas, respectivamente, nos arts. 55 e 57 não estão incluídos nos quantitativos de cada categoria funcional constantes do Anexo VI, face à automática extinção do cargo transposto ou transformado, vedado o aumento global do número de cargos do Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal.
Art. 44 Fica criada no Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal a categoria funcional Secretário-Datilógrafo, cujas atribuições serão definidas em decreto legislativo, por proposta da Mesa Diretora, no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto Legislativo.
§ 1º Poderão ser transpostos para a categoria Secretário-Datilógrafo os ocupantes da categoria funcional Auxiliar de Serviços Gerais que contarem com escolaridade compatível com o cargo e demonstrarem qualificação em concurso interno, na forma que o decreto legislativo referido no caput fixar.
§ 2º Na proposta a que se refere este artigo, a Mesa Diretora indicará o quantitativo de cargos a serem criados e sua distribuição pelas unidades administrativas da Câmara Municipal, atendidas prioritariamente as vinculadas aos trabalhos legislativos.
Art. 45 Ficam enquadrados na categoria funcional Secretário-Datilógrafo os ocupantes dos cargos da categoria funcional Datilógrafo criados pela Lei nº 443, de 11 de outubro de 1983.
§ 1º O enquadramento a que se refere este artigo será feito pela Mesa Diretora nos trinta dias contados da data de publicação deste Decreto Legislativo.
§ 2º Aos servidores da categoria funcional Secretário-Datilógrafo será atribuída gratificação de desempenho de valor igual ao vencimento-base do cargo.
Art. 46 Fica estabelecido em trinta e cinco o quantitativo de lotação dos Gabinetes dos Vereadores para atender aos encargos destes no exercício de seu mandato
(Redação dada pelo Decreto Legislativo nº 102/93)
§ 1º O quantitativo a que se refere este artigo será assim constituído:
I - vinte ocupantes de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas, instituídos pela Lei nº 1408, de 15 de junho de 1989;
II - quinze ocupantes de cargos desta vinculação:
a) dez cargos da estrutura administrativa da Câmara Municipal;
b) cinco cargos de órgãos vinculados ao Município do Rio de Janeiro.
§ 2º Não suprindo a lotação de seu gabinete com os ocupantes de cargos referidos no inciso II, B, o Vereador poderá solicitar a lotação em seu gabinete de ocupantes de cinco cargos da estrutura administrativa da Câmara Municipal.
§ 3º Além do quantitativo acima, terão direito a lotação com ocupantes de cargos da estrutura administrativa da Câmara:
I - as lideranças partidárias:
a) a três, quando a bancada for composta por até três Vereadores;
b) a cinco, quando a bancada for composta por quatro ou mais de quatro Vereadores;
II - as Comissões Permanentes:
a) a cinco.
(Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto Legislativo nº 102/93)
Art. 46 Fica estabelecido o seguinte quantitativo de lotação para os servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal: (Redação dada pelo Decreto Legislativo 875, de 31 de março de 2010)
I - até três servidores nos Gabinetes dos Senhores Vereadores; (Redação dada pelo Decreto Legislativo 875, de 31 de março de 2010)
II - até dois servidores nos Gabinetes das Lideranças; (Redação dada pelo Decreto Legislativo 875, de 31 de março de 2010)
III - até cinco servidores nas Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira; (Redação dada pelo Decreto Legislativo 875, de 31 de março de 2010)
IV - até três servidores nas demais
Comissões.
IV - até seis servidores na Comissão Municipal de Defesa do Consumidor; (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 891, de 28 de maio de 2010)
V - até três servidores nas demais Comissões. (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 891, de 28 de maio de 2010)
LEI Nº 5650, de 18 de dezembro de 2013
(...)
Art. 21 As lotações privativas, estabelecidas no Anexo VI, para os cargos efetivos da Câmara Municipal vinculam os seus titulares, que delas somente poderão se afastar para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
Parágrafo Único. O afastamento das lotações privativas não previstas no caput fica condicionado ao cumprimento, por parte da unidade administrativa correspondente, do quantitativo mínimo de noventa por cento dos seus cargos privativos.
(...)
Art. 23 A Câmara Municipal do Rio de Janeiro, por ato próprio, poderá alterar as atribuições, requisitos e lotações privativas dos cargos a que se refere esta Lei visando ao aprimoramento de suas rotinas de trabalho, sempre obedecendo ao nível de escolaridade e formação exigidos.
Art. 23 A Mesa Diretora, por ato próprio, poderá alterar as atribuições, requisitos e lotações privativas dos cargos a que se refere esta Lei visando ao aprimoramento de suas rotinas de trabalho, sempre obedecendo ao nível de escolaridade e formação exigidos, bem como fica a mesma autorizada a remanejar, sem aumento de despesa, os cargos em comissão da área administrativa da Câmara Municipal do Rio de Janeiro. (NR)
(Nova redação dada pela Lei nº 5.877/2015)
Art. 23-A Os servidores efetivos aprovados em concurso público e admitidos a partir de 1º de janeiro de 2015 terão lotação privativa nas unidades administrativas da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, diretamente subordinadas à Mesa Diretora.
(O art. 23-A foi acrescentado pela Lei nº 5.877/2015)
(...)
Art. 47 Os ocupantes de cargos que excederem à lotação fixada para os gabinetes dos Vereadores serão colocados à disposição da Mesa Diretora dentro do prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto Legislativo.
§ 1º A Mesa Diretora constituirá Comissão Especial de cinco Vereadores, ouvido o Plenário, para proceder à fixação do quantitativo das unidades administrativas da Câmara Municipal, integrantes da Secretaria-Geral da Mesa Diretora e da Diretoria-Geral de Administração.
§ 2º Os servidores que excederem às necessidades das unidades administrativas referidas no parágrafo anterior serão colocados em disponibilidade, por ato a ser firmado e publicado pela Mesa Diretora dentro de sessenta dias contados da data de publicação deste Decreto Legislativo.
Art. 48 Os cargos de direção na Diretoria de Biblioteca e Documentação são privativos de ocupantes da categoria funcional Bibliotecário da Câmara Municipal, nos termos da Lei nº 443, de 11 de outubro de 1983.
(A Diretoria de Biblioteca e Documentação foi extinta e criada a Divisão de Biblioteca e Documentação - Ver Lei 5.650/2013 e Lei nº 5.877/2015, posteriormente a Divisão de Biblioteca e Documentação foi transformada em Divisão do Acervo Cultural pela Resolução da Mesa Diretora nº 9.642/2017)
Art. 49 Ficam convalidadas as opções de servidores pelo Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que tenham sido previamente deferidas pela administração através de ato discricionário e que resultaram em suas exonerações junto ao Poder Executivo do Estado, ou do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, ficando a Mesa Diretora obrigada, no prazo de sessenta dias, ao cumprimento do disposto neste artigo, revendo os atos praticados em contrário, sem efeitos financeiros retroativos, aos servidores estaduais e municipais do Rio de Janeiro com estabilidade legal e constitucional na data da promulgação da Constituição da República.
Parágrafo Único. Os servidores que se encontrarem na situação disposta no caput deverão apresentar requerimento, instruindo-o, com documentos comprobatórios, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto Legislativo.
Art. 50 A implantação do novo sistema de cargos será iniciada trinta dias após a publicação deste Decreto Legislativo e concluída dentro dos trezentos e sessenta e cinco dias seguintes à sua publicação.
Art. 51 A aplicação do novo sistema de cargos e vencimentos não implicará redução na remuneração do funcionário.
Parágrafo Único. A eventual diferença ocorrida, contrariando o disposto neste artigo, será incorporada aos vencimentos do servidor a título de direito pessoal, sobre o qual incidirão, na mesma época e com o mesmo índice, os reajustes de remuneração do funcionalismo municipal.
Art. 52 Fica a Mesa Diretora autorizada a conceder gratificação aos servidores da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro que compõem originais legislativos e originais da Câmara Municipal, de modo a lhes garantir isonomia na remuneração com os servidores da Câmara Municipal que desempenham a mesma tarefa.
Art. 52-A Fica a Mesa
Diretora autorizada a desmembrar até 2 (dois) cargos comissionados de
Assistente I - Símbolo DAS-6 da estrutura
de cada Gabinete de Vereador, por solicitação do titular, em cargos de menos valor de Assistente I A - Símbolo DAS-6A, Assistente
I B - Símbolo DAS-6B, Assistente I C - Símbolo DAS-6C e Assistente I D -
Símbolo DAS-6D, constantes do Anexo I (vide como Anexo VIII-A), em uma das
formas estabelecidas no Anexo II (vide como Anexo VIII-B). (Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo 875, de
31 de março de 2010)
§ 1º A soma dos cargos constantes do
desmembramento não poderá, em nenhuma hipótese, exceder a 78,14405% (setenta e
oito inteiros e quatorze mil quatrocentos e cinco centésimos de milésimo por
cento) do valor bruto do cargo desmembrado. (Dispositivo
incluído pelo Decreto Legislativo 875, de 31 de março de 2010)
§ 2º O desmembramento poderá ser feito a
qualquer tempo e prevalecerá, no mínimo, até 31 de dezembro do ano em que tiver
sido efetuado, só podendo ser modificado no mês de janeiro do ano subsequente.
(Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo 875,
de 31 de março de 2010)
§ 3º Os cargos oriundos do desmembramento só
farão jus ao vencimento constante do Anexo I, sendo vedado o recebimento de
qualquer outra parcela a título de gratificação, auxílio ou reembolso,
entendendo-se que todas estas verbas criadas por legislação anterior, estão
consideradas e absorvidas no valor do vencimento. (Dispositivo
incluído pelo Decreto Legislativo 875, de 31 de março de 2010)
§ 4º O reajuste dos vencimentos dos cargos
constantes do Anexo I obedecerá ao mesmo percentual e validade dos demais
cargos do quadro de pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro. (Dispositivo incluído pelo Decreto Legislativo 875, de
31 de março de 2010)
(Por meio da Resolução da Mesa Diretora nº 10.635, de 2021, fica estendido o disposto no art. 52-A aos Gabinetes da Mesa Diretora)
DECRETO LEGISLATIVO Nº 1.260, DE 4 DE ABRIL DE 2017.
Autoriza a Mesa Diretora a alterar a estrutura administrativa da Câmara Municipal quando não implicar aumento de despesa.
Art. 1º Fica autorizada a Mesa Diretora por ato próprio a alterar a estrutura administrativa da Câmara Municipal, consolidada no Decreto Legislativo nº 26, de 22 de junho de 1991 e por suas alterações, inclusive os decorrentes das Leis nº 5.372, de 10 de abril de 2012; 5.650, de 18 de dezembro de 2013; 5.877, de 8 de julho de 2015 e 5.878, de 8 de julho de 2015, desde que as modificações não impliquem aumento de despesa, em simetria com a Emenda à Constituição Federal de nº 32, de 11 de setembro de 2001.
Art. 2º A autorização de que trata este Decreto Legislativo poderá ser aplicada na transformação, extinção, desmembramento, remembramento, criação e remanejamento de cargos em comissão e funções gratificadas, se observada aquela orientação constitucional de não aumento da despesa.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA Nº 10113 DE 2019
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que o direito a licença especial é previsto no art. 110 da Lei 94/79 do Município do Rio de Janeiro.
Considerando a crise fiscal pela qual passa este Município, com previsão de queda de arrecadação, que exige a adoção de contenção do incremento de despesas de pessoal e de indenizações a fim de cumprir fielmente a Lei de Responsabilidade Fiscal e, assim, aplicar os recursos públicos em serviços públicos para o atendimento das necessidades primordiais da população;
Considerando a constatação da Procuradoria-Geral deste Poder Legislativo de que servidores desta CMRJ, bem como do Poder Executivo, que simplesmente optaram por não usufruir licença especial na ativa, tem conseguido obter judicialmente indenizações pelo não exercício das mesmas, gerando despesas significativas ao Tesouro Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º O servidor efetivo só poderá se aposentar voluntariamente após o gozo de todos os períodos de licença especial a que tenha direito, exceto se optar pela renúncia ao referido direito, em manifestação inequívoca e por escrito direcionada à Administração.
Parágrafo Único. O servidor efetivo que detiver períodos de licença especial acumulados será posto automaticamente em licença pelo período necessário ao seu exercício até o advento do termo para a sua aposentadoria compulsória por idade, a menos que, em manifestação inequívoca e por escrito direcionada à Administração, faça a opção pela renúncia ao referido direito.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro. 27 de junho de 2019.
(Revogada pela Resolução MD nº 10.160, de 15 de agosto de 2019)
Art. 53 Os atuais ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal serão transpostos para as classes Primeira, Segunda, Terceira e Especial das categorias funcionais criadas pelo novo sistema de cargos instituído por este Decreto Legislativo.
Art. 54 No prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto Legislativo, a Mesa Diretora realizará o enquadramento provisório dos servidores para a classe correspondente de cargo de categoria funcional, de igual denominação ou não, em conformidade com o que estabelece o Anexo V deste Decreto Legislativo.
Parágrafo Único. Para efeito do que dispõe este artigo, as atuais classes A, B, C, Especial e única correspondem respectivamente às classes Terceira, Segunda, Primeira e Especial da nova classificação de cargos.
Art. 55 No prazo do artigo anterior, o servidor poderá optar por enquadramento em outro cargo de mesmo nível de escolaridade daquele definido para transposição no Anexo V-A, desde que comprove, cumulativamente:
I - o exercício das atribuições do outro cargo na Câmara Municipal por dois anos ininterruptos ou quatro anos interpolados;
II - a escolaridade necessária;
III - se exigível, a habilitação legal ou específica.
§ 1º A comprovação do exercício, a que se refere o inciso I deste artigo, far-se-á, para o nível superior, mediante:
I - apresentação de trabalhos assinados, atendendo a uma média de três por ano;
II - declaração da chefia a que esteve subordinado nos períodos respectivos, desde que as atribuições sejam inerentes à competência da unidade.
§ 2º Para os demais níveis, a comprovação do exercício far-se-á nos termos do inciso II do parágrafo anterior ou por qualquer outro meio de prova.
Art. 56 O enquadramento definitivo dar-se-á dentro de noventa dias, a contar do enquadramento provisório, ouvida a Comissão de Classificação de Cargos constituída na forma que for definida em resolução da Mesa Diretora.
Parágrafo Único. Fica assegurada, para efeito de promoção horizontal, a contagem do tempo de serviço público prestado anteriormente à transposição de cargos prevista neste Decreto Legislativo, não podendo o servidor ser posicionado em classe inferior à correspondente ao nível de referência pelo qual é remunerado atualmente.
Art. 57 No prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto legislativo será enquadrado no cargo cujas atribuições funcionais estiver exercendo há dois anos no interesse da administração o servidor do Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal que comprovar o exercício daquelas atribuições diversas do seu cargo, possuir a escolaridade exigível e, quando for o caso, a habilitação específica ou legal, operando-se automaticamente a transformação do seu cargo.
§ 1º Entende-se por habilitação específica aquela adquirida pelo servidor no desempenho proficiente, atestado por seu chefe, das atribuições do cargo que passou de fato a exercer.
§ 2º O servidor deverá requerer o seu enquadramento no prazo improrrogável de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto Legislativo, comprovando, através de trabalhos ou por outros meios de prova, o desvio de função.
§ 3º O interesse da administração será atestado pela chefia a que o servidor se subordinou e homologado, ou não, pela Mesa Diretora.
§ 4º A declaração falsa ou inexata do servidor e do seu chefe para fruição do direito instituído neste artigo constitui falta grave que ensejará procedimento administrativo de iniciativa da Mesa Diretora.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor que estiver afastado do seu cargo para desempenho de cargo em comissão ou função gratificada em cujas atribuições estejam contidas as atividades inerentes a cargo de maior qualificação.
Art. 58 Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, será constituída Comissão Especial de Enquadramento formada por três Vereadores e dois representantes da Associação dos Servidores e Funcionários da Câmara Municipal do Rio de Janeiro por esta indicados.
§ 1º A constituição da Comissão será aprovada pelo Plenário, por proposta da Mesa Diretora.
§ 2º Concluído o trabalho da Comissão, a Mesa Diretora, homologando-o, publicará através de resolução:
I - o enquadramento definitivo e individualizado de cada servidor efetivo do Quadro Permanente de Pessoal;
II - o quantitativo de cada categoria funcional, resultante da transposição e da transformação previstas nos arts. 55 e 57 deste Decreto Legislativo e não incluído em seu Anexo VI, em face da extinção automática do cargo a ser transposto ou transformado, vedando-se, em qualquer hipótese, o aumento do quantitativo global de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal.
Art. 59 Os processos relacionados com administração de pessoal da Câmara Municipal que tenham concorrido para a privação de direitos de servidores serão apreciados pela Mesa Diretora, de forma conclusiva, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto Legislativo.
Parágrafo Único. A conclusão a que se refere o caput decidirá reintegração do servidor ou seu desligamento definitivo.
LEI Nº 5650, de 18 de dezembro de 2013
(...)
Art. 5º No prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, os servidores ativos, titulares do cargo de Analista de Planejamento e Orçamento, poderão optar pelos cargos de Consultor Legislativo na área de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ou de Analista Legislativo com especialidade em Orçamento e Finanças.
Art. 6º No prazo previsto no art. 5º, os servidores ativos, titulares dos cargos de Assessor Técnico Parlamentar e Técnico Legislativo, poderão optar pelos cargos de Consultor Legislativo ou de Analista Legislativo.
Art. 7º O exercício da faculdade prevista nos arts. 5º e 6º ficará condicionada a ato próprio da Mesa Diretora, que seguirá o critério de antiguidade de matrícula do servidor.
(...)
Art. 22 No prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, a Diretoria de Pessoal procederá ao levantamento das situações em desacordo com o art. 21, comunicando-as às unidades administrativas.
Parágrafo Único. No prazo de trinta dias a contar dessa comunicação, as unidades administrativas deverão encaminhar os servidores que estiverem fora da sua lotação privativa ao Núcleo de Relotação de Pessoal para o seu reaproveitamento na estrutura administrativa da Câmara Municipal.
(...)
Art. 60 A Câmara Municipal organizará a sua Procuradoria-Geral no prazo de doze meses contados da data de publicação deste Decreto Legislativo, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei Orgânica do Município.
Nota: A Procuradoria-Geral da Câmara Municipal foi criada pela Lei Complementar nº 23, de 2 de julho de 1993.
Art. 61 As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto Legislativo correrão por conta de recursos orçamentários e créditos consignados à Câmara Municipal, ficando a Mesa Diretora autorizada a solicitar crédito suplementar até o valor da despesa que resultar da implantação do novo sistema de cargos criados por este Decreto Legislativo.
Art. 62 Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 24 de junho de 1991
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/06/1991.
I - SECRETARIA-GERAL DA MESA DIRETORA
1.1 - Diretoria de Processamento Legislativo
1. Serviço de Acompanhamento de Proposições
2. Serviço de Autógrafos
3. Serviço de Avulsos
4. Serviço de Moções e Indicações
1.2. - Diretoria de Apoio Legislativo
1. Serviço de Taquigrafia
2. Serviço de Debates
3. Serviço de Atas
4. Serviço de Som
1.3 - Diretoria de Comissões
1. Serviço de Registro de Projetos
2. Serviço de Acompanhamento de Projetos
II - DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
2.1 - Diretoria de Material e Serviços
1. Divisão de Comunicação
1.1 Serviço de Expediente
1.2 Serviço de Protocolo e Arquivo
2. Divisão Gráfica
2.1 Serviço de Composição
2.2 Serviço de Impressão
3. Divisão de Almoxarifado
3.1 Serviço de Controle de Estoque
3.2 Serviço de Distribuição
4. Divisão de Serviços Gerais
4.1 Serviço de Zeladoria
4.2 Serviço de Telefonia
4.3 Serviço de Copa
2.2 - Diretoria de Engenharia e Manutenção
1. Divisão de Engenharia
1.1 Serviço de Projetos
1.2 Serviço de Obras
2. Divisão de Manutenção
2.1 Serviço de Instalações
2.2 Serviço de Máquinas e Equipamentos
Assessoria de Planejamento e Gestão (art.11 da Lei nº 5650/2013)
2.3 - Diretoria de Finanças
1. Divisão de Contabilidade
1. Divisão de Execução Financeira (alteração dada pelo art. 10 da Lei nº 5650/2013)
1.1 Serviço de Empenho
1.2 Serviço de Pagamento
1.3 Serviço de Controle Contábil (incorporado à Contadoria-Geral conforme parágrafo único do art. 9º da Lei nº 5650/2013)
2. Divisão de Patrimônio
3. Divisão de Orçamento
2.4 - Diretoria de Pessoal
1. Divisão de Pagamento de Pessoal
1.1 Serviço de Elaboração de Pagamentos
1.2 Serviço de Coleta de Dados
2. Divisão de Benefícios
2.1 Serviço de Admissão de Cadastro
2.2 Serviço de Direitos Funcionais
2.3 Serviço de Freqüência
3. Divisão de Aperfeiçoamento de Pessoal
3.1 Serviço de Habilitação
3.2 Serviço de Treinamento
4. Divisão de Saúde
4.1 Serviço Médico
4.2 Serviço de Enfermagem
5. Divisão de Assistência Social
Serviço de Aposentadoria e Fixação de Proventos (art.13 da Lei 5650/2013)
2.5 - Diretoria de Transportes
2.6 - Comissão de Licitação
III. ÓRGÃOS VINCULADOS DIRETAMENTE À MESA DIRETORA
3.1 - Inspetoria-Geral de Finanças (incorporada à Controladoria- Geral pela Lei nº 5372/2012)
3.2 - Assessoria Jurídica
3.2- Diretoria Jurídica (transformada pela Resolução MD nº 10.694, de 2021)
3.3 - Assessoria Técnico-Legislativa (extinta pelo art. 2º da Lei nº 5.877/2015)
3.3 - Consultoria e Assessoramento Legislativa (alteração dada pelo parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5650/2013)
3.4 - Assessoria de Comunicação Social (extinta pela Resolução MD nº 10.412, de 2021)
3.5 - Diretoria de Segurança do Legislativo (vinculada à Coordenadoria Militar de Segurança do Legislativo)
1. Divisão de Prevenção contra Incêndio e Sinistros (Incluído pelo Decreto Legislativo nº 74, de 31 de março de 1993)
3.6 - Cerimonial
3.7 - Diretoria de Biblioteca e Documentação (extinta pelo art. 3º da Lei nº 5.877/2015)
1. Divisão de Referência Geral e Legislativa
2. Divisão de Documentação e Intercâmbio
3. Divisão de Processos Técnicos
Centro Cultural (o art. 12 da Lei nº 5650/2013 criou o Centro Cultural e incorporou a ele a Divisão de Biblioteca e Documentação e seus Serviços, atualmente transformada em Divisão do Acervo Cultural pela Resolução da Mesa Diretora nº 9.642/2017)
3.7 Divisão de Biblioteca e Documentação
3.7 Divisão do Acervo Cultural
1. Serviço de Referência Geral e Legislativa
2. Serviço de Documentação e Intercâmbio
3. Serviço de Processos Técnicos
(Estes serviços foram incorporados à Divisão do Acervo Cultural pela Resolução da Mesa Diretora nº 9.646/2017)
3.7 A Divisão do Coral (criado pela Lei nº 5.877/2015)
3.8 - Comissões Permanentes
3.9 - Assessoria de Informática e Modernização Administrativa
(Incluído pelo Decreto Legislativo nº 119, de
13 de outubro de 1994)
extinta pela Resolução da Mesa Diretora nº 10.413/2021)
1. Serviço de Organização e Métodos (Incluído pelo Decreto Legislativo nº 119, de 13 de
outubro de 1994)
2. Serviço de Suporte (Incluído
pelo Decreto Legislativo nº 119, de 13 de outubro de 1994)
3. Serviço de Operações (Incluído pelo Decreto Legislativo nº 119, de 13 de outubro de 1994)
3.9 - Diretoria de Tecnologia da Informação (criada pela Resolução da Mesa Diretora nº 10.413/2021)
1. Serviço Administrativo
2. Serviço de Atendimento
3. Serviço de Infraestrutura
4. Serviço de Inovação Tecnológica
5. Serviço de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas
6. Serviço de Plenário
3.10 - Diretoria de Prevenção de Incêndio e Pânico (vinculada à Coordenadoria Militar de Segurança do Legislativo) (Incluído pelo Decreto Legislativo nº 449, de 28 de dezembro de 2004)
3.11 - Diretoria da TV Câmara
Municipal do Rio de Janeiro (extinta pela Resolução MD nº 10.412, de 2021) (Incluído pelo Decreto Legislativo nº 449, de 28 de
dezembro de 2004)
1. Divisão Técnica (Incluído pelo Decreto Legislativo nº 449, de 28 de
dezembro de 2004)
2. Divisão Operacional (Incluído pelo Decreto Legislativo nº 449, de 28 de
dezembro de 2004)
Ouvidoria-Geral
(Criada pelo Decreto Legislativo nº 338, de 6 de agosto de 2003)
Coordenadoria Militar de Segurança do Legislativo
(Criada pela Resolução da Mesa Diretora nº 5496, de 5 de janeiro de 2006, a qual foi referendada pelo Plenário por meio do Decreto Legislativo nº 519, de 22 de março de 2006).
Controladoria-Geral
(Criada pela Lei nº 5.372 de 10/4/2012)
Contadoria-Geral
Serviço de Controle Contábil (art. 9º da Lei nº 5650/2013)
Coordenadoria de Comunicação (criada pela Resolução MD nº 10.412/2021 e transformada em Diretoria de Comunicação pela Resolução MD nº 10.795/2021)
Diretoria de Comunicação
1. Divisão Técnica
2. Divisão Operacional
3. Divisão de Imprensa
4. Divisão de Mídia Digital
Escola do Legislativo Carioca (criada pelo Decreto Legislativo nº 1.527, de 2021)
1. DA SECRETARIA-GERAL DA MESA DIRETORA
I - coordenar, planejar, supervisionar e controlar os trabalhos de processamento legislativo e de apoio à atividade legislativa da Câmara;
II - dar cumprimento às diretrizes, planos e projetos concernentes à sua área de atuação;
III - assessorar a Mesa Diretora quanto às disposições regimentais e tramitação de proposições e processos administrativos;
IV - lavrar os termos de posse de Vereadores e manter atualizados os respectivos registros e documentos;
V - lavrar as resoluções, atos e atas da Mesa Diretora.
1.1 DA DIRETORIA DE PROCESSAMENTO LEGISLATIVO
I - catalogar as proposições, projetos, moções e todos os demais documentos referentes às atividades legislativas;
II - registrar e controlar os processos e correspondência recebidos;
III - registrar e controlar todos os documentos emitidos pela Mesa Diretora;
IV - planejar, supervisionar e controlar as atividades dos órgãos subordinados;
V - assessorar a Secretaria-Geral da Mesa Diretora nos assuntos relacionados com suas atribuições;
VI - exercer outras atividades correlatas atribuídas pela Secretaria-Geral da Mesa Diretora.
1.1.1 DO SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO DE PROPOSIÇÕES
I - registrar os projetos e acompanhar a sua tramitação;
II - controlar a publicação das fases de andamento dos projetos providenciar eventuais republicações;
III - prestar informações sobre o andamento dos projetos.
1.1.2 DO SERVIÇO DE AUTÓGRAFOS
I - conferir, datilografar, controlar e expedir os projetos aprovados, as leis, autógrafos, coleção de cópias de mensagens e vetos;
II - encaminhar para publicação as leis promulgadas e as resoluções;
III - registrar e controlar os prazos de apreciação dos projetos pelo Poder Executivo;
IV - proceder à guarda dos originais das proposições aprovadas e arquivadas;
V - organizar e manter atualizado o arquivo de coleções de cópias das mensagens, autógrafos, leis, vetos, decretos, resoluções e atos da Mesa Diretora.
1.1.3 DO SERVIÇO DE AVULSOS
I - providenciar, conferir e corrigir a impressão de avulsos de projetos, mensagens, vetos e pareceres;
II - organizar a Ordem do Dia a ser anunciada pelo Presidente da Mesa;
III - elaborar e distribuir aos Vereadores o espelho da Ordem do Dia, com os avulsos de projetos, mensagens, vetos e pareceres;
IV - manter atualizado o arquivo das proposições apresentadas.
1.1.4 DO SERVIÇO DE MOÇÕES E INDICAÇÕES
I - documentar as moções aprovadas, emitir e expedir as comunicações respectivas e arquivar cópias das mesmas;
II - encaminhar à Presidência da Câmara para assinatura do ofício comunicando a aprovação;
III - encaminhar a moção e respectivo ofício ao Vereador autor da proposição;
IV - numerar e encaminhar à Presidência as Indicações aprovadas;
V - encaminhar ao Serviço de Atas para publicação;
VI - encaminhar ao Serviço de Expediente para posterior envio ao órgão competente;
VII - coordenar e acompanhar a publicação dessas proposições.
1.2 DA DIRETORIA DE APOIO LEGISLATIVO
I - coordenar a edição do Diário da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
II - dar cumprimento às diretrizes, planos e projetos concernentes à sua área de atuação.
1.2.1 DO SERVIÇO DE TAQUIGRAFIA
I - efetuar os registros taquigráficos das sessões e atos oficiais da Câmara;
II - fazer o registro, auxiliar, em gravação, dos pronunciamentos no Plenário;
III - traduzir os escritos taquigrafados e elaborar os textos finais respectivos;
IV - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades.
1.2.2 DO SERVIÇO DE DEBATES
I - efetuar a revisão dos textos dos pronunciamentos constantes das notas taquigráficas, fazendo encaixe dos textos de leitura;
II - obter as informações e os dados necessários para elaboração completa dos textos dos pronunciamentos;
III - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades.
1.2.3 DO SERVIÇO DE ATAS
I - elaborar os textos das atas e das sessões e os demais textos para inclusão no Diário da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
II - elaborar a ata a ser lida na abertura da sessão subseqüente;
III - comparar os textos recebidos com os registros preliminares das atas e elaborar o texto conclusivo;
IV - receber, conferir e remeter para publicação as matérias concernentes ao expediente da Mesa Diretora;
V - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades.
1.2.4 DO SERVIÇO DE SOM
I - promover a transmissão e a gravação das sessões e atos oficiais da Câmara;
II - controlar a manutenção dos equipamentos e instalações de som.
1.3 DA DIRETORIA DE COMISSÕES
I - promover a distribuição das matérias, de acordo com os despachos da Mesa Diretora;
II - supervisionar e controlar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis à Diretoria.
1.3.1 DO SERVIÇO DE REGISTRO DE PROJETOS
I - classificar e catalogar por assunto, autor e referência as proposições e atas das comissões;
II - documentar as apreciações dos projetos nas várias instâncias percorridas;
III - informar aos autores o andamento das proposições e sobre seus pareceres;
IV - remeter para publicação as atas das reuniões das Comissões;
V - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades.
1.3.2 DO SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS
I - acompanhar a tramitação das proposições no âmbito das Comissões e dos demais órgãos envolvidos;
II - controlar os prazos estabelecidos para apresentação dos projetos, na forma do Regimento Interno;
III - manter o registro cronológico da evolução das fases de apreciação das proposições;
IV - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades.
2. DA DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
I - planejar, supervisionar e controlar os serviços administrativos da Câmara, de acordo com as normas e diretrizes emanadas da Mesa Diretora;
II - promover estudos e projetos visando à racionalização e à simplificação dos serviços administrativos da Câmara;
III - elaborar, distribuir, atualizar e manter o Manual da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
IV - atuar junto à Mesa Diretora, com exclusividade, na condução e apreciação dos problemas administrativos dos órgãos integrantes da Diretoria-Geral de Administração da Câmara;
V - estabelecer diretrizes e prioridades para elaboração do Plano Anual de Trabalho e Relatório Anual de Atividades das unidades administrativas e submetê-las à Mesa Diretora;
VI - avaliar a atuação dos órgãos integrantes da Diretoria-Geral de Administração da Câmara e adotar medidas para seu eficiente desempenho;
VII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Câmara e submetê-la à Mesa Diretora.
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO (atribuições dadas no Anexo VIII da Lei nº 5650/2013)
2.1 DA DIRETORIA DE MATERIAL E SERVIÇOS
I - supervisionar e controlar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis às atribuições da Diretoria e órgãos subordinados;
II - pesquisar os preços de materiais, serviços e obras isentos de licitação;
III - elaborar os mapas comparativos de preços pesquisados;
IV - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e prestadores de serviço.
2.1.1 DA DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO
I - coordenar, orientar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos subordinados.
2.1.1.1 DO SERVIÇO DE EXPEDIENTE
I - executar os serviços de recepção, controle e distribuição da correspondência encaminhada à Câmara;
II - executar o serviço de expedição de correspondência da Câmara, exceto a emitida pelos Gabinetes dos Vereadores e pelas Comissões Permanentes.
2.1.1.2 DO SERVIÇO DE PROTOCOLO E ARQUIVO
I - executar os serviços de abertura, registro, controle, arquivamento e desarquivamento de processos;
II - manter atualizados os registros de controle dos processos;
III - informar sobre o andamento dos processos;
IV - organizar e manter atualizado o arquivo inativo.
2.1.2 DA DIVISÃO GRÁFICA
I - coordenar, orientar, supervisionar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos subordinados;
II - supervisionar a produção de serviços gráficos e editoriais encomendados pela Câmara;
III - racionalizar e controlar o consumo dos materiais necessários à reposição do estoque em tempo hábil.
2.1.2.1 DO SERVIÇO DE COMPOSIÇÃO
I - executar serviços de encadernação e composição de manuais e outros documentos da Câmara;
II - coordenar a composição, revisão tipográfica e montagem de materiais editados ou impressos em equipamentos da Câmara, em colaboração com a Assessoria de Comunicação Social;
III - executar a reprodução de avulsos, documentos e outras matérias editadas ou impressas necessárias ao funcionamento das diversas unidades.
2.1.2.2 DO SERVIÇO DE IMPRESSÃO
I - executar em máquinas copiadoras os serviços de reprodução requisitados pelos órgãos da Câmara;
II - registrar e controlar as tiragens mensais por equipamentos, por órgão solicitante e por tipo de serviço, com o objetivo de conferir e atestar o faturamento e de fornecer relatório;
III - controlar a manutenção das máquinas e equipamentos sob sua responsabilidade e solicitar a execução de reparos em tempo hábil.
2.1.3 DA DIVISÃO DE ALMOXARIFADO
I - coordenar, supervisionar, fiscalizar e orientar os serviços executados pelos órgãos subordinados;
II - elaborar e implantar planos de padronização e racionalização dos materiais de uso da Câmara;
III - coordenar anualmente o inventário de material no estoque e nas unidades administrativas para controlar a reposição.
2.1.3.1 DO SERVIÇO DE CONTROLE DE ESTOQUE
I - receber, inspecionar, estocar e separar materiais para fornecimento às diversas unidades;
II - manter em bom estado de conservação os materiais sob sua responsabilidade;
III - inventariar anualmente o estoque;
IV - exercer controle sobre os pontos de reposição dos diversos materiais estocáveis para pedidos de suprimento em tempo hábil.
2.1.3.2 DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO
I - receber das diversas unidades os pedidos de material, providenciando a sua distribuição;
II - informar às diversas unidades sobre o material em estoque e os respectivos códigos para pedido em colaboração com o Serviço de Controle de Estoque;
III - recolher das diversas unidades ao Almoxarifado as sobras de material em desuso e inservível, para controle de reposição;
IV - elaborar relatórios de pedidos de material inexistente no estoque para solicitação de compra.
2.1.4 DA DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS
I - supervisionar e controlar as atividades dos órgãos subordinados;
II - fiscalizar a apresentação pessoal de todos os empregados ou funcionários subordinados que estejam obrigados ao uso de uniforme;
III - manter e controlar pequeno estoque de material de limpeza e de consumo para a copa;
IV - fiscalizar e controlar a qualidade dos serviços prestados pelos serviços subordinados e pelas firmas contratadas;
V - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas em contratos de serviços de limpeza e manutenção firmados com terceiros.
2.1.4.1 DO SERVIÇO DE ZELADORIA
I - controlar e fiscalizar os serviços de limpeza e conservação executados por empresas contratadas;
II - zelar pela preservação do patrimônio da Câmara;
III - comunicar aos órgãos responsáveis as necessidades de reparos nas dependências e instalações da Câmara;
IV - controlar o consumo do material de limpeza e propor medidas para sua redução e melhor aproveitamento.
2.1.4.2 DO SERVIÇO DE TELEFONIA
I - executar os serviços de telefonia;
II - comunicar ao órgão responsável qualquer defeito constatado na central telefônica;
III - colaborar com o órgão responsável na avaliação dos serviços de manutenção e reparo executados.
2.1.4.3 DO SERVIÇO DE COPA
I - executar o serviço de copa, para atendimento aos órgãos da Câmara;
II - fornecer café e água aos diversos órgãos da Câmara, de acordo com plano e condições estabelecidas pela Divisão de Serviços Gerais.
2.2 DA DIRETORIA DE ENGENHARIA E MANUTENÇÃO
I - planejar, supervisionar e controlar todos os serviços de obras e manutenção de prédios, equipamentos e instalações da Câmara;
II - supervisionar e controlar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis ao Departamento e órgãos subordinados.
2.2.1 DA DIVISÃO DE ENGENHARIA
I - coordenar o planejamento e a implantação de normas e procedimentos da segurança contra incêndio e acidentes de trabalho nas dependências da Câmara;
(Revogado pelo Decreto Legislativo nº 145/96 que criou a Diretoria de Prevenção Contra Incêndio e Pânico. O Anexo II, porém, não teve sua redação adaptada)
II - supervisionar a execução de obras e reformas dos prédios, instalações e equipamentos da Câmara;
III - (Subitem
suprimido pelo Decreto Legislativo nº 74, de 31 de março de 1993)
2.2.1.1 DO SERVIÇO DE PROJETOS
I - planejar e controlar as obras e os serviços de manutenção necessários ao funcionamento da Câmara;
(Suprimido o subitem II e renumerados os subitens III, IV e V pelo Decreto Legislativo nº 74/93)
II - elaborar o plano anual das obras
necessárias à ampliação, conservação e reforma dos prédios, instalações e
equipamentos da Câmara; (Subitem suprimido
pelo Decreto Legislativo nº 74, de 31 de março de 1993)
III - controlar a execução dos planos estabelecidos;
IV- organizar e manter atualizado o arquivo de plantas dos prédios da Câmara.
2.2.1.2 DO SERVIÇO DE OBRAS
I - executar obras nos prédios da Câmara;
II - propor à Divisão de Engenharia a contratação de terceiros para execução de obras que não possam ser realizadas com seus próprios recursos;
III - fiscalizar, controlar e atestar as obras executadas por terceiros.
2.2.2 DA DIVISÃO DE MANUTENÇÃO
I - vistoriar periodicamente todas as instalações da Câmara;
II - organizar e manter o cadastro de firmas e profissionais autônomos relacionados com suas atividades;
III - coordenar os serviços de manutenção executados por firmas ou autônomos contratados;
IV - fiscalizar e controlar a qualidade dos serviços prestados pelos órgãos subordinados e pelas firmas contratadas;
V - administrar o almoxarifado de ferramentas de manutenção.
2.2.2.1 DO SERVIÇO DE INSTALAÇÕES
I - executar os serviços de manutenção e reparo das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias da Câmara;
II - propor à Divisão de Manutenção a contratação de terceiros para execução de serviços que não possam ser realizados com seus próprios recursos;
III - fiscalizar, controlar e atestar os serviços de manutenção e reparos executados por terceiros;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas e os contratos firmados com terceiros.
2.2.2.2 DO SERVIÇO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
I - executar o serviço de manutenção e reparo dos aparelhos de ar condicionado, mesa telefônica, máquinas de escritório, elevadores, telefones, extintores de incêndio e demais máquinas e equipamentos da Câmara;
II - propor à Divisão de Manutenção a contratação de terceiros para execução de serviços que não possam ser realizados com seus próprios recursos;
III - fiscalizar, controlar e atestar os serviços de manutenção e reparo executados por terceiros.
2.3 DA DIRETORIA DE FINANÇAS
I - planejar, supervisionar e controlar as atividades financeiras da Câmara;
II - dar cumprimento às diretrizes, planos e projetos concernentes à sua área de atuação;
III - orientar a elaboração da proposta orçamentária anual da Câmara.
2.3.1 DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE
I - planejar, supervisionar e controlar todas as atividades relativas aos processamentos contábeis da Câmara de acordo com as normas de administração financeira e contabilidade pública do Município do Rio de Janeiro;
II - supervisionar e controlar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis à Divisão e órgãos subordinados.
2.3.1 DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA (atribuições dadas no Anexo VIII da Lei nº 5650/2013)
2.3.1.1 DO SERVIÇO DE EMPENHO
I - executar as atividades de emissão, liquidação, cancelamento e controle de empenhos;
II - escriturar, conferir e conciliar todas as operações inerentes às suas atividades, cumprindo a legislação e as normas em vigor.
2.3.1.2 DO SERVIÇO DE PAGAMENTO
I - efetuar os pagamentos autorizados;
II - escriturar, conferir e conciliar todas as operações inerentes às suas atividades, cumprindo a legislação e as normas em vigor;
III - responsabilizar-se pela guarda de valores, talões de cheque, recibos e documentos de sua competência;
IV - efetuar o recolhimento dos tributos e encargos sociais, cumprindo os prazos estabelecidos;
V - manter atualizados os registros de contas a pagar e de movimentação das contas bancárias;
VI - responsabilizar-se pela gestão do pronto-pagamento;
VII - emitir o demonstrativo financeiro semanal da Câmara.
2.3.1.3 DO SERVIÇO DE CONTROLE CONTÁBIL (incorporado à Contadoria-Geral conforme parágrafo único do art. 9º da Lei nº 5650/2013)
I - controlar, conferir, classificar e contabilizar as operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais da Câmara;
II - escriturar, conferir e conciliar todas as operações inerentes às suas atividades, cumprindo a legislação e as normas em vigor;
III - elaborar mensalmente os balancetes demonstrativos da gestão em seus aspectos financeiros, orçamentários e patrimoniais;
IV - elaborar o balanço anual da Câmara.
2.3.2 DA DIVISÃO DE PATRIMÔNIO
I - exercer as atividades de registro e controle dos bens patrimoniais da Câmara;
II - elaborar, implantar e manter o sistema de codificação dos bens patrimoniais da Câmara;
III - efetuar a inclusão dos bens no patrimônio da Câmara, pela aposição de plaquetas indicativas e execução dos demais registros necessários;
IV - elaborar, implantar e manter atualizado o cadastro de todos os bens móveis existentes na Câmara;
V - dar parecer sobre a viabilidade ou não de baixa, alienação, transferência e aquisição de bens patrimoniais;
VI - inventariar e contabilizar os bens patrimoniais da Câmara;
VII - propor seguros específicos para os bens da Câmara e controlar os prazos para renovação.
2.3.3 DA DIVISÃO DE ORÇAMENTO
I - executar a programação do orçamento da Câmara;
II - analisar e consolidar as propostas orçamentárias dos órgãos da Câmara;
III - elaborar a proposta orçamentária e controlar a sua implantação e execução.
2.4 DA DIRETORIA DE PESSOAL
I - supervisionar e controlar as atividades de administração de pessoal da Câmara;
II - supervisionar e fiscalizar as atividades de unificação e padronização de informações e dados referentes à situação funcional dos servidores;
III - planejar, supervisionar e controlar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis à Diretoria e órgãos subordinados.
2.4.1 DA DIVISÃO DE PAGAMENTO DE PESSOAL
I - supervisionar, controlar e coordenar os serviços relacionados com o pagamento de pessoal;
II - planejar e coordenar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis à Divisão e aos órgãos subordinados.
2.4.1.1. DO SERVIÇO DE ELABORAÇÃO DE PAGAMENTO
I - elaborar a folha de pagamento, cumprindo normas e procedimento estabelecidos;
II - elaborar os cálculos referentes a salários, benefícios e descontos diversos e controlar a sua aplicação;
III - fazer a conferência da folha de pagamento e adotar as providências para as correções que se fizerem necessárias.
2.4.1.2. DO SERVIÇO DE COLETA DE DADOS
I - fornecer todas as informações necessárias ao procedimento da folha de pagamento de pessoal;
II - fazer a conferência da folha de pagamento e adotar as providências para as correções que se fizerem necessárias;
III - providenciar a emissão das declarações para o imposto de renda e efetuar sua distribuição.
2.4.2 DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS
I - supervisionar e coordenar a instrução processual relacionada com a concessão de benefícios aos servidores da Câmara;
II - planejar e controlar a implantação de normas e procedimentos relativos à Divisão e aos serviços subordinados;
III - controlar a tramitação processual de concessão de benefício e de prestação de informações, encaminhando-as ao órgão subordinado adequado para a instrução, fiscalizando-a e efetuando as providências necessárias para o cumprimento da legislação em vigor.
2.4.2.1 DO SERVIÇO DE ADMISSÃO E CADASTRO
I - efetuar os registros de posses, admissões, demissões e de todas as alterações ocorridas no quadro de pessoal da Câmara;
II - organizar e manter atualizados e completos os registros de todo o pessoal da Câmara, ativo e inativo;
III - conferir a documentação exigida para admissão e verificar a sua validade;
IV - efetuar anotações nas fichas de registro, carteiras de trabalho e outros documentos exigidos por lei;
V - executar as medidas necessárias à unificação das informações relativas aos dados cadastrais dos servidores na Diretoria de Pessoal;
VI - manter completos, organizados e atualizados os registros e controles necessários à execução de suas atividades.
2.4.2.2 DO SERVIÇO DE DIREITOS FUNCIONAIS
I - cumprir rotinas que assegurem aos servidores da Câmara os direitos e vantagens previstos na legislação em vigor;
II - registrar e controlar a concessão de todos os direitos e vantagens dos servidores da Câmara;
III - planejar, implantar e controlar a escala de férias dos servidores da Câmara;
IV - manter completos, organizados e atualizados os registros e controles necessários à execução de suas atividades;
V - conferir e averbar empréstimos simples e imobiliários.
2.4.2.3. DO SERVIÇO DE FREQÜÊNCIA
I - registrar e controlar a lotação de pessoal;
II - controlar e apurar os boletins de freqüência;
III - registrar e comunicar as alterações de freqüência para fins de inclusão na folha de pagamento;
IV - coordenar e supervisionar a atividade dos Encarregados de Núcleos;
V - manter o controle de freqüência dos servidores requisitados;
VI - manter organizados, completos e atualizados os registros e controles necessários à execução de suas atividades.
2.4.3. DA DIVISÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
I - planejar e coordenar programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal da Câmara;
II - controlar e fiscalizar o processo de habilitação de pessoal em cursos e programas de aperfeiçoamento da Câmara;
III - supervisionar e coordenar as atividades da Divisão e órgãos subordinados.
2.4.3.1 DO SERVIÇO DE HABILITAÇÃO
I - providenciar a execução de serviços gráficos para a confecção de documentos necessários à comprovação de habilitação, numerados, em quantitativos exatos e com marca de segurança;
II - expedir diplomas, certificados ou declarações, atestando a qualificação, o desempenho e o aproveitamento de servidores em programas de treinamento;
III - organizar e manter registro de freqüência, notas, desempenho e demais dados necessários à avaliação do aproveitamento, bem como o controle de certificados de habilitação expedidos, informando à Diretoria de Pessoal destes resultados;
IV - preparar, em cooperação com o Serviço de Treinamento, testes, provas e demais instrumentos de avaliação, mantendo-os arquivados e zelando pelo seu sigilo;
V - executar os demais serviços necessários à atividade de habilitação.
2.4.3.2. DO SERVIÇO DE TREINAMENTO
I - executar programas de treinamento de pessoal em áreas específicas, atendendo às necessidades da Câmara, através do recrutamento de instrutores ou supervisioná-los quando realizados por outras instituições;
II - providenciar a execução de material gráfico necessários à confecção de apostilas, módulos e exercícios, como cursos, palestras, seminários ou qualquer outra atividade de aprimoramento de Pessoal;
III - informar ao público interno, através do Diário da Câmara Municipal ou de panfletos e quadros afixados em local próprio ou outros meios de divulgação, sobre as atividades e programas em curso ou previstos no serviço;
IV - efetuar pesquisa nas diversas unidades administrativas da Câmara sobre as necessidades de pessoal e as áreas de atribuições carentes de pessoal com conhecimentos específicos ou necessitando de aperfeiçoamento;
V - organizar e manter registro de dados necessários a execução de suas atividades.
2.4.4 DA DIVISÃO DE SAÚDE
I - coordenar, supervisionar e controlar a prestação de assistência médica e de serviços de enfermagem no âmbito da Câmara;
II - planejar e coordenar a implantação de programas de Medicina do Trabalho, para proporcionar melhores condições de trabalho, e prevenção de doenças profissionais, proporcionando melhor desempenho dos servidores.
2.4.4.1 DO SERVIÇO MÉDICO
I - prestar assistência médica de urgência aos Vereadores, servidores e jornalistas credenciados;
II - efetuar exames médicos e pré-admissionais e para aposentadoria por invalidez;
III - fazer atendimento ambulatorial em Clínica Médica para os Vereadores e servidores;
IV - estabelecer e implantar programas de promoção de saúde e prevenção de doenças;
V - manter médico de plantão para atendimentos de emergência, durante o funcionamento do Plenário;
VI - estabelecer e executar programas de Medicina do Trabalho.
2.4.4.2 DO SERVIÇO DE ENFERMAGEM
I - planejar, organizar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar o serviço de assistência de enfermagem;
II - participar no processo de planejamento, normatização e implantação de programas de saúde que visam medidas preventivas;
III - prestar assistência de enfermagem:
a) aos servidores ativos e seus dependentes, atendendo-os em suas necessidades biopsícos-sociais;
b) a qualquer pessoa, servidor ou não, que se encontre nas dependências da Câmara em caráter de emergência;
IV - manter medicamentos de emergência em estoque suficiente e em condições adequadas de utilização;
V - desenvolver atividades de controle permanente do sistema de desinfecção e esterilização de material, instrumentais e equipamentos;
VI - manter controle da movimentação dos usuários nos serviços de enfermagem, através de censo diário e apresentar relatórios periódicos.
2.4.5 DA DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 63, de 11 de setembro de 1992)
I - coordenar e
supervisionar a realização de programas de serviço social, desenvolvendo
atividade de assistência social para proporcionar melhor qualidade de vida
pessoal e familiar ao servidor, com a conseqüente
melhoria do ambiente de trabalho; (Incluído pelo
Decreto Legislativo n° 63, de 11 de setembro de 1992)
II - coordenar
programas educativos ou recreativos para facilitar a integração dos servidores
ao ambiente de trabalho, aplicando técnicas de desenvolvimento e de adaptação
social de indivíduos e grupos; (Incluído pelo
Decreto Legislativo n° 63, de 11 de setembro de 1992)
III - acompanhar
a evolução psicossomática de servidores em convalescença, proporcionando-lhes
os recursos assistenciais necessários e assistindo-os em problemas referentes à
readaptação profissional, quando houver diminuição de capacidade de trabalho;
(Incluído pelo Decreto Legislativo n° 63, de 11 de
setembro de 1992)
IV - manter
registro atualizado de acompanhamento dos servidores referente ao histórico da
evolução de seus problemas psíquicos e sociais; (Incluído
pelo Decreto Legislativo n° 63, de 11 de setembro de 1992)
V - planejar,
supervisionar, coordenar e controlar a execução de atividades relacionadas com
instrução, tramitação e elaboração de informações em processos para concessão
ou revisão de aposentadoria; (Incluído pelo
Decreto Legislativo n° 63, de 11 de setembro de 1992)
VI - prestar
informações que assegurem ao servidor todos os benefícios garantidos pela
legislação em vigor, mantendo-as atualizadas; (Incluído
pelo Decreto Legislativo n° 63, de 11 de setembro de 1992)
VII - estabelecer
as providências necessárias ao cumprimento das diligências e recomendações
ordenadas pelos órgãos competentes; (Incluído
pelo Decreto Legislativo n° 63, de 11 de setembro de 1992)
VIII - prestar
informações sobre aposentados, no âmbito da sua competência, a fim de atender à
autoridade solicitante; (Incluído pelo Decreto
Legislativo n° 63, de 11 de setembro de 1992)
IX - atender,
orientar e encaminhar os servidores em processo de aposentadoria e aposentados
e os dependentes e beneficiários de servidores falecidos sobre os direitos que
lhes são assegurados; (Incluído pelo Decreto
Legislativo n° 63, de 11 de setembro de 1992)
X - organizar
arquivo de dados cadastrais e pastas funcionais dos servidores aposentados e
mantê-los atualizados inclusive quanto a transformações de cargo a que o
servidor tenha direito em decorrência da aplicação de dispositivo legal; (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 63, de 11 de
setembro de 1992)
XI - controlar
a vacância de cargos por falecimento ou aposentadoria; (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 63, de 11 de
setembro de 1992)
(atribuições incorporadas ao Serviço de Aposentadoria e
Fixação de Proventos pelo art. 13 da Lei nº 5650/2013)
XII - efetuar
outras atividades de assistência social necessárias à plena realização dos
objetivos da unidade. (Incluído pelo Decreto
Legislativo n° 63, de 11 de setembro de 1992)
DO SERVIÇO DE APOSENTADORIA E FIXAÇÃO DE PROVENTOS (atribuições dadas no Anexo VIII da Lei nº 5650/2013)
2.5 DA DIRETORIA DE TRANSPORTES
I - administrar e operar o sistema de transportes da Câmara;
II - realizar inspeções periódicas nos veículos e tomar providências para sua manutenção e reparo, executar ou mandar executar manutenção e conserto dos veículos, controlando, fiscalizando e atestando os serviços executados por firmas contratadas;
III - responsabilizar-se pela guarda, controle e distribuição dos talões de abastecimento, registrando e controlando o consumo de combustível dos veículos e propondo medidas para sua redução;
IV - controlar a utilização dos veículos, de acordo com as normas estabelecidas;
V - Supervisionar e controlar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis à Diretoria, propondo, inclusive, quando necessária a alienação de veículos;
VI - controlar a entrada e saída de veículos nos estabelecimentos privativos da Câmara, executando marcações e providenciando a manobra dos veículos e demais atividades necessárias à agilização e segurança no parqueamento dos veículos;
VII - executar o transporte de servidores e autoridades no trajeto para o estacionamento ou para outros locais, acompanhando visitantes ou transportando documentos para outros órgãos quando no interesse da administração pública.
2.6 DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
I - realizar licitações para aquisição de bens e contratação de serviços e obras;
II - emitir convocação para os fornecedores e prestadores de serviços;
III - examinar a habilitação dos licitantes e receber as respectivas propostas;
IV - julgar a licitação e compor os respectivos processos;
3. DOS ÓRGÃOS VINCULADOS DIRETAMENTE À MESA DIRETORA
3.1 DA INSPETORIA-GERAL DE FINANÇAS - Incorporada à Controladoria-Geral pela Lei nº 5.372 de 10/4/2012
I - examinar processos, relativamente à legalidade das despesas quando suscitada, exclusive as de pessoal, e zelar pela observância da legislação e das normas em vigor;
II - propor à Mesa Diretora a expedição de normas com a finalidade de melhor cumprimento dos atos licitatórios;
III - acompanhar, sempre que determinado, todos os processos que impliquem despesas, exceto as de pessoal, prévia, concomitante ou subseqüentemente, emitindo parecer;
IV - solicitar à Mesa Diretora instauração de auditoria administrativa com vista à apuração de situações materiais ou processuais consideradas relevantes;
V - apresentar relatórios à Mesa Diretora da Câmara sobre as inspeções realizadas, indicando as infrações e recomendando correções, quando necessárias;
VI - dar parecer conclusivo e final sobre dispensa de licitações e encaminhar à aprovação superior.
3.2 DA ASSESSORIA JURÍDICA
3.2 DA DIRETORIA JURÍDICA (transformada pela Resolução MD nº10.694, de 2021, sem alteração de suas atribuições)
I - prestar assessoria e consultoria jurídica à Mesa Diretora, à Diretoria-Geral da Câmara e às Comissões Permanentes e Especiais de Inquérito;
II - elaborar pareceres, contratos e demais documentos jurídicos;
III - emitir pareceres jurídicos sobre anteprojetos, projetos de leis, resoluções, regulamentos, estudos e demais proposições relacionadas com a administração da Câmara;
III - emitir pareceres sobre o teor dos contratos apresentados à Câmara;
IV - organizar e manter atualizado o arquivo de certidões das decisões proferidas nos processos em que a Câmara for parte ou interessada.
3.3 DA ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA
3.3 DA CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO (nova denominação dada pelo parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5650/2013)
I - assessorar a Mesa Diretora e os Vereadores na elaboração de parecer e projetos legislativos;
II - atender a consultas sobre métodos e técnicas legislativas;
III - emitir pareceres sobre anteprojetos, projetos, resoluções, estudos e projetos diversos sob o aspecto legislativo;
IV - elaborar anteprojetos de leis, resoluções, proposições, pareceres e instrumentos legais diversos, quando solicitados pela Mesa;
V - realizar pesquisas e estudos técnicos nas diversas áreas do conhecimento para subsidiar a elaboração de projetos, objetivando o aperfeiçoamento das técnicas legislativas.
O art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº 4, de 2021, estabeleceu em complementação as seguintes atribuições à Consultoria e Assessoramento Legislativo:
Art. 2º Fica a Consultoria e Assessoramento Legislativo à disposição para:
I - assessorar a Mesa Diretora e os Vereadores na elaboração de parecer e projetos legislativos;
II - atender a consultas sobre métodos e técnicas legislativas;
III - emitir pareceres sobre anteprojetos, projetos, resoluções, estudos e projetos diversos sob o aspecto legislativo;
IV - elaborar anteprojetos de leis, resoluções, proposições, pareceres, instrumentos legais diversos, quando solicitados pela Mesa Diretora;
V - realizar pesquisas e estudos técnicos nas diversas áreas do conhecimento para subsidiar a elaboração de projetos, objetivando o aperfeiçoamento das técnicas legislativas;
VI - subsidiar e prestar suporte aos trabalhos desempenhados por Comissões Permanentes, mediante solicitação de seus membros;
VII - colaborar para a qualifcação da produção legislativa, em suas respectivas áreas do conhecimento, para o aperfeiçoamento das proposituras em estudo ou em tramitação;
VIII - atender a demandas e esclarecer dúvidas regimentais ou legais que possam vir a surgir durante o curso do processo legislativo; e
IX - dar cumprimento a outras atribuições inseridas em sua órbita de competências que lhe venham a ser determinadas pela Mesa Diretora.
3.4 DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (extinta pela Resolução MD nº 10.412,de 2021)
I - propor à Mesa Diretora as políticas e diretrizes de comunicação social da Câmara;
II - divulgar para a imprensa em geral as atividades da Câmara e dos Vereadores;
III - manter contados com os órgãos de comunicação;
IV - planejar e coordenar simpósios e demais atividades de comunicação social;
V - desenvolver e manter cooperação com o Cerimonial, para o êxito dos trabalhos de interesse comum;
VI - organizar e manter atualizado o arquivo de notícias sobre a Câmara;
VII - organizar e manter atualizado cadastro dos órgãos da administração pública de seus respectivos titulares, além de todos os dados necessários à comunicação da Câmara com os mesmos;
VIII - operar e coordenar os serviços de telex;
IX - coordenar a preparação e editoração de originais, programação visual, diagramação, revisão tipográfica e secretaria-gráfica dos textos a serem publicados;
X - dar cumprimento às diretrizes, planos e projetos concernentes à sua área de atuação.
3.5 DA DIRETORIA DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO (vinculada à Coordenadoria Militar de Segurança do Legislativo)
I - propor planos e normas de segurança para a Câmara;
II - executar os serviços de policiamento interno da Câmara e os de segurança do patrimônio, dos Vereadores e todos os servidores;
III - controlar o ingresso e a permanência de estranhos nas dependências da Câmara, de acordo com as normas existentes;
IV - executar medidas que assegurem a ordem e a segurança das sessões do Plenário;
V - controlar a entrada e a saída de materiais da Câmara;
VI - manter sob sua guarda as chaves dos edifícios da Câmara e de suas dependências;
VII - coordenar as operações de defesa civil, quando necessárias;
VIII - executar os serviços de operação dos elevadores;
IX - comunicar ao órgão responsável qualquer defeito constatado nos elevadores;
X - executar medidas de emergências contra incêndio e acidentes.
3.5.1 DA DIVISÃO DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E SINISTROS (extinta e criada a Diretoria de Prevenção de Incêndio e Pânico - ver item 3.10) (Incluído pelo Decreto Legislativo nº 74, de 31 de março de 1993)
I - coordenar
as brigadas de incêndio; (Incluído pelo
Decreto Legislativo nº 74, de 31 de março de 1993)
II - coordenar
as ações da Diretoria de Segurança do Legislativo no caso de pânico e evacuação
das instalações; (Incluído pelo Decreto
Legislativo nº 74, de 31 de março de 1993)
III - coordenar,
planejar e implantar normas e procedimentos de segurança contra incêndio,
pânico e também de segurança do trabalho nas dependências da Câmara. (Incluído pelo Decreto Legislativo nº 74, de 31 de
março de 1993)
3.6 DO CERIMONIAL
I - assessorar a Mesa Diretora nas sessões solenes, sessões especiais, seminários, recepções, exposições e demais eventos da Câmara;
II - solicitar e orientar a cooperação dos órgãos de apoio da Câmara para a realização dos diversos eventos;
III - emitir relação de convidados e preparar os convites para expedição;
IV - providenciar a recepção aos convidados oficiais da Câmara;
V - promover e divulgar junto a entidades educacionais programas de visitas à Câmara;
VI - desenvolver e manter cooperação com a Assessoria de Comunicação Social para o êxito dos trabalhos de interesse comum.
DO CENTRO CULTURAL (atribuições dadas no Anexo VIII da Lei nº 5650/2013, alterado pelo art.10 da Lei n º 5.877/2015)
3.7 DA DIRETORIA DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO
3.7 DA DIVISÃO DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO (alterada conforme § 1º do art. 12 da Lei nº 5650/2013)
3.7 DA DIVISÃO DO ACERVO CULTURAL (transformação dada Resolução da Mesa Diretora nº 9.642/2017 e as respectivas atribuições dadas pela Resolução da Mesa Diretora nº 9.646/2017)
I - planejar, coordenar, normalizar, orientar e supervisionar todos os serviços e atividades da Biblioteca;
II - dar cumprimento às diretrizes, planos e projetos concernentes à sua área de atuação;
III - coordenar os trabalhos administrativos e firmar a correspondência especializada da Biblioteca;
IV - propor à Mesa Diretora a aquisição de obras e documentos que contribuam para o enriquecimento do acervo da Biblioteca e sua inserção no processo de elaboração legislativa e de documentação da Cidade do Rio de Janeiro;
V - coordenar o registro e controle dos empréstimos de livros e publicações;
VI - manter em condições de consulta imediata as obras integrantes do acervo;
VII - coordenar a edição de catálogos e outras publicações de interesse da Câmara na área de biblioteconomia e documentação, bem como divulgar periodicamente as obras incorporadas ao acervo e as pesquisas bibliográficas efetuadas;
VIII - responder pelo atendimento de pesquisas bibliográficas e outros levantamentos solicitados pelos Vereadores, pelos órgãos da Câmara e pelos consulentes em geral;
IX - coordenar e orientar o Serviço de Referência Geral e Legislativa e indexar o material a ele destinado;
X - coordenar a atividade de intercâmbio com as instituições congêneres;
XI - coordenar a conservação, encadernação e indexação do Diário da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
XII - planejar e coordenar as atividades de extensão e aperfeiçoamento profissional;
XIII - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades.
I - planejar, coordenar, normalizar, orientar e supervisionar todos os serviços e atividades relacionadas ao Acervo Cultural;
II - dar cumprimento às diretrizes, planos e projetos concernentes à sua área de atuação;
III - coordenar os trabalhos administrativos e firmar correspondência especializada do Acervo Cultural;
IV - coordenar o registro e controle de obras de arte;
V - zelar pela eficaz manutenção e conservação do acervo cultural;
VI - coordenar a edição de catálogos e outras publicações de interesse da Câmara, na área de seu acervo cultural;
VII - coordenar, supervisionar e orientar os serviços ligados à Divisão do Acervo Cultural;
VIII - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades.
3.7.1 DA DIVISÃO DE REFERÊNCIA GERAL E LEGISLATIVA
3.7.1 DO SERVIÇO DE REFERÊNCIA GERAL E LEGISLATIVA (alterado conforme § 1º do art. 12 da Lei nº 5650/2013)
I - informar e orientar o leitor no uso da Biblioteca e auxiliá-lo em suas pesquisas;
II - atender aos pedidos de compilação no uso das bibliografias e organizar fichários de pesquisas bibliográficas;
III - colaborar com outras bibliotecas e desenvolver os empréstimos e outras formas de colaboração entre bibliotecas;
IV - pesquisar, reunir, sistematizar e indexar informações, materiais e documentos sobre a Câmara e sobre a Cidade do Rio de Janeiro e assuntos correlatos, bem como organizar e divulgar levantamentos bibliográficos dessa natureza;
V - manter registros e ementários da legislação municipal, estadual e federal e orientar os usuários em suas consultas sobre esses materiais;
VI - assistir e orientar os consulentes em trabalhos de informação e documentação em pesquisas sobre a Câmara e sobre a Cidade do Rio de Janeiro;
VII - organizar e manter um cadastro central de pesquisas, pesquisadores, teses e publicações elaboradas ou editadas no Estado do Rio de Janeiro;
VIII - reunir e manter atualizadas informações sobre instituições de pesquisas, cursos de especialização e pós-graduação, conferências, seminários e outras iniciativas que tenham como tema a Cidade do Rio de Janeiro;
IX - coletar dados estatísticos sobre suas atividades e fornecê-los periodicamente à Diretoria de Biblioteca e Documentação Divisão do Acervo Cultural;
X - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades.
3.7.2 DA DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E INTERCÂMBIO
3.7.2 DO SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO E INTERCÂMBIO (alterado conforme § 1º do art. 12 da Lei nº 5650/2013)
I - manter registro sistematizado sobre todo material adquirido ou recebido pela Biblioteca;
II - colaborar com o Catálogo Coletivo Municipal e enviar periodicamente as contribuições da Biblioteca ao Catálogo Coletivo Regional;
III - receber da Divisão de Processos Técnicos as duplicatas e o material não incorporado à Biblioteca e encaminhá-los às bibliotecas que por eles tenham interesse;
IV - organizar listagem periódica de duplicatas e remetê-la a outras bibliotecas da Cidade e do Estado, prioritariamente, e de outros Estados do País;
V - organizar fichários de endereços de bibliotecas e instituições culturais e manter contato permanente com elas;
VI - coordenar e realizar cursos de treinamento e atualização profissional, conferências, palestras e debates, exposições e projeções de filmes e materiais audiovisuais, diretamente ou em colaboração com outras instituições;
VII - coletar dados estatísticos sobre suas atividades e fornecê-los periodicamente à Diretoria de Biblioteca e Documentação Divisão do Acervo Cultural;
VIII - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades.
3.7.3 DA DIVISÃO DE PROCESSOS TÉCNICOS
3.7.3 DO SERVIÇO DE PROCESSOS TÉCNICOS (alterado conforme § 1º do art. 12 da Lei nº 5650/2013)
I - promover o tombamento de todas as publicações entradas na Biblioteca, através de registro numérico em ordens crescente e documentá-las para fins de cadastramento como bem patrimonial;
II - classificar as publicações, catalogá-las e arquivá-las, redigir as fichas bibliográficas, estabelecer os cabeçalhos de assunto, anotar todas as decisões acerca da classificação adotada;
III - fazer a classificação na fonte de todas as obras publicadas pela Câmara e organizar catálogo especializado dessas edições;
IV - promover levantamento estatístico permanente da Biblioteca, para assegurar resposta imediata a consultas sobre os volumes existentes em cada área;
V - organizar e manter atualizada uma coleção de catálogos e bibliografias, correntes de editores e instituições;
VI - selecionar as publicações recebidas por aquisição, doação e permuta, indicar à Diretoria de Biblioteca e Documentação Divisão do Acervo Cultural os títulos suscetíveis de aquisição, organizar e manter o fichário de aquisição;
VII - receber as publicações e encaminhar à Divisão de Documentação e Intercâmbio aquelas que não tenham interesse para a Biblioteca;
VIII - coletar dados estatísticos sobre suas atividades e fornecê-los periodicamente à Diretoria de Biblioteca e Documentação Divisão do Acervo Cultural;
IX - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades.
3.8 DAS COMISSÕES PERMANENTES
A constante do Regimento Interno da Câmara Municipal
3.9 DA ASSESSORIA DE INFORMÁTICA E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de outubro de 1994)
(extinta pela Resolução MD nº 10.413,de 2021)
I - coordenar a
elaboração dos Planos Diretores de Informática; (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de
outubro de 1994)
II - propor a
aquisição de equipamentos computacionais e sistemas para utilização nas
atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal; (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de outubro
de 1994)
III - coordenar
a especificação técnica dos contratos e serviços a serem firmados pela Câmara
Municipal, referentes aos equipamentos computacionais e sistemas a serem
utilizados; (Incluído pelo Decreto
Legislativo n° 119, de 13 de outubro de 1994)
IV - gerenciar
tecnicamente os contratos de serviços relacionados à sua área; (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de
outubro de 1994)
V- coordenar e orientar a elaboração de projetos lógicos e
físicos de sistemas; (Incluído pelo Decreto
Legislativo n° 119, de 13 de outubro de 1994)
VI - supervisionar
o atendimento aos usuários definindo prioridades e alocando recursos materiais
e humanos; (Incluído pelo Decreto Legislativo
n° 119, de 13 de outubro de 1994)
VII - promover
e coordenar as atividades de desenvolvimento organizacional, de modernização
administrativa, de racionalização de métodos e uniformização de procedimentos,
através da ênfase à informática; (Incluído
pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de outubro de 1994)
VIII - analisar
e propor alternativas desburocratizantes e organizacionais aos órgãos
dirigentes da Câmara Municipal; (Incluído
pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de outubro de 1994)
IX - coordenar
trabalhos sobre simplificação de rotinas, distribuição de trabalho, utilização
e reestruturação físico-organizacional dos órgãos e dependências da Câmara
Municipal; (Incluído pelo Decreto Legislativo
n° 119, de 13 de outubro de 1994)
X - coordenar
estudos de análise de quantitativos, funções, cargos e planos de carreira da
estrutura administrativa da Câmara Municipal; (Incluído
pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de outubro de 1994)
XI - assessorar
a Mesa Diretora nos assuntos relacionados às suas atribuições. (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de
outubro de 1994)
3.9.1 DO SERVIÇO DE
ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS (Incluído pelo Decreto
Legislativo n° 119, de 13 de outubro de 1994)
I - desenvolver
estudos sobre a criação, supressão e fusão de órgãos e sobre a fixação de suas
atribuições; (Incluído pelo Decreto
Legislativo n° 119, de 13 de outubro de 1994)
II - elaborar e
manter atualizados os manuais de normas da Câmara Municipal; (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de
outubro de 1994)
III - desenvolver
trabalhos sobre simplificação de rotinas, distribuição de trabalho, arranjos
físicos e condições ambientais; (Incluído
pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de outubro de 1994)
IV - executar
trabalhos relativos a utilização e reestruturação físico-organizacional dos
órgãos e dependências da Câmara Municipal; (Incluído
pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de outubro de 1994)
V - definir
critérios para elaboração, codificação e controle de formulários, procurando a
racionalização e padronização dos mesmos; (Incluído
pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de outubro de 1994)
VI - promover a
orientação dos processos de racionalização dos métodos de trabalho e procedimentos
administrativos que envolvam informatização; (Incluído
pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de outubro de 1994)
VII - definir a
estrutura lógica dos sistemas e especificar as rotinas de procedimentos fixando
metas e objetivos; (Incluído pelo Decreto
Legislativo n° 119, de 13 de outubro de 1994)
VIII - definir
documentos de entrada e saída para os sistemas; (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de
outubro de 1994)
IX - elaborar
ou acompanhar a elaboração dos manuais de sistemas; (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de
outubro de 1994)
X - analisar e
racionalizar o fluxo de informações e documentos entre os órgãos da Câmara,
como também entre a Câmara e os demais órgãos externos. (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de
outubro de 1994)
3.9.2 - DO SERVIÇO DE SUPORTE (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de
outubro de 1994)
I - fornecer
suporte técnico à área de operações e aos demais usuários; (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de
outubro de 1994)
II - efetuar
estudos e análises sobre equipamentos e sistemas básicos de computação; (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de
outubro de 1994)
III - desenvolver
e manter rotinas de sistemas básicos para utilização na rede de comunicação e
nos demais equipamentos computacionais da Câmara Municipal; (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de
outubro de 1994)
IV - desenvolver,
quando solicitado pela Assessoria de Informática e Modernização Administrativa,
sistemas e rotinas aplicativas para os órgãos administrativos da Câmara
Municipal; (Incluído pelo Decreto Legislativo
n° 119, de 13 de outubro de 1994)
V - orientar
usuários na utilização de equipamentos e sistemas básicos; (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de
outubro de 1994)
VI - gerenciar
as Redes de Comunicação de Dados, planejando, a utilização e manutenção de seus
componentes; (Incluído pelo Decreto
Legislativo n° 119, de 13 de outubro de 1994)
VII - administrar
os bancos de dados e demais informações produzidas e processadas pelas Redes de
Comunicação de Dados da Câmara Municipal. (Incluído
pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de outubro de 1994)
3.9.3 - DO SERVIÇO DE
OPERAÇÕES (Incluído pelo Decreto Legislativo
n° 119, de 13 de outubro de 1994)
I - instalar e
manter redes de comunicação e equipamentos computacionais; (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de
outubro de 1994)
II - estabelecer
normas e padrões para a utilização dos sistemas na produção de serviços; (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de
outubro de 1994)
III - operar
computadores e equipamentos computacionais periféricos de entrada e saída; (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de
outubro de 1994)
IV - executar
rotinas de cópias de segurança dos bancos de dados e demais informações
processadas na Câmara Municipal. (Incluído
pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de outubro de 1994)
V - executar os
procedimentos de segurança nas instalações de processamento de dados do
sistema. (Incluído pelo Decreto Legislativo
n° 119, de 13 de outubro de 1994)
3.9 DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
I - Administrar, orientar, coordenar e controlar as atividades de Tecnologia de Informação da CMRJ;
II - Elaborar estratégia geral de tecnologia da informação e comunicação para a CMRJ, de acordo com as diretrizes da Presidência da Casa, incluindo proposta de orçamento anual;
III - Propor atos de gestão, políticas e diretrizes necessários à administração da Tecnologia de Informação e Comunicação;
IV - Planejar, gerenciar, coordenar e executar a Transformação Di-gital e modernização administrativa com projetos de Tecnologia da Informação;
V - Estabelecer diretrizes e definições estratégicas para a elaboração do Plano de Segurança da Informação e Segurança Cibernética;
VI - Fomentar e promover a Inovação Tecnológica na CMRJ.
3.9.1 SERVIÇO DE ATENDIMENTO
I - Responder pelo planejamento da área e do gerenciamento das atividades de instalação e manutenção do parque de equipamentos de informática e aplicativos corporativos sob a responsabilidade da CMRJ, garantindo o acesso aos sistemas corporativos e departamentais;
II - Administrar, manter, operar e monitorar os atendimentos feitos pelo setor quanto aos prazos e qualidade, buscando melhor eficácia no atendimento operacional;
III - Prestar suporte aos usuários da CMRJ que utilizam os serviços de tecnologia da informação, intervindo sempre que necessário para manter a eficiência dos serviços e promover treinamentos e campanhas educativas sobre os recursos tecnológicos oferecidos pela Casa.
3.9.2 SERVIÇO DE INFRAESTRUTURA
I - Administrar a infraestrutura física e de equipamentos, aplicativos, rede e equipe técnica do Centro de Dados da CMRJ, atendendo aos padrões de qualidade e prazos estabelecidos;
II - Zelar pela confiabilidade, segurança e disponibilidade dos dados armazenados no Centro de Dados da CMRJ;
III - Administrar os Serviços de Correio Eletrônico, Sistemas Operacionais, Utilitários Básicos, equipamentos e comunicação de dados entendidos como configurações de parâmetro,customizações e correções a fim de fornecer o nível de serviço e disponibilidade adequada aos sistemas e serviços hospedados no Centro de Dados da CMRJ;
IV - Elaborar a programação diária e gerenciar a execução e o controle das atividades inerentes às rotinas de backup e recuperação de dados;
V - Monitorar os servidores e ativos de rede do Centro de Dados da CMRJ alertando quando da indisponibilidade de serviços a fim de garantir a operacionalidade, disponibilidade e o adequado funcionamento da infraestrutura tecnológica;
VI - Administrar e manter os Sistemas de Proteção de Dados com foco na Segurança Operacional em consonância com a Política de Segurança da CMRJ;
VII - Planejar e gerir a infraestrutura de conectividade no âmbito da CMRJ;
VIII - Implementar e administrar recursos de Segurança da Informação, de acordo com as Leis de Segurança Cibernética e Estratégia Nacional de Segurança Cibernética.
IX - Auxiliar na implantação de mecanismos de gestão de processos, controle de contratos e administração de serviços de TI, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
3.9.3 SERVIÇO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA:
I - Planejar, implementar, orientar, acompanhar, avaliar e validar as soluções de software para a CMRJ;
II - Definir, orientar e gerir a aquisição de soluções de software de usuário final;
III- Promover integração de sistemas, atualização de tecnologias, definições de padrões para TI e soluções inovadoras para os processos informatizados da CMRJ;
IV - Estabelecer critérios de Segurança da Informação em aplicações para usuário final;
V - Buscar e implementar soluções inovadoras para suportar processos da CMRJ;
VI - Responder pelo desenvolvimento, manutenção, atualização e adequação do Portal Corporativo da CMRJ, Intranet, Extranet, Portal da Transparência, Diário da Câmara Municipal - DCM Digital e outras aplicações web voltadas ao público externo/interno.
3.9.4 SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS:
I - Responder pelo desenvolvimento, manutenção, atualização e adequação dos sistemas implantados na CMRJ, assegurando a administração dos mesmos, segundo os padrões de qualidade e prazos estabelecidos;
II - Zelar pela integridade, segurança e fidelidade das informações tratadas no âmbito dos sistemas utilizados.
3.9.5 SERVIÇO DE PLENÁRIO
I - Promover apoio aos Vereadores e Mesa Diretora nas atividades do Plenário;
II - Garantir o funcionamento adequado do sistema de votação durante as sessões ordinárias e extraordinárias da CMRJ, assegurando a integridade dos dados;
III - Manter, conservar e controlar equipamentos necessários para as atividades de Plenário;
IV - Responder pelo desenvolvimento, manutenção e evolução do sistema de votação e sistemas de apoio ao Serviço de Atas;
V - Executar e acompanhar atividades multimídia nos cerimoniais, solenidades, atos, sessões, audiências públicas e demais eventos relacionados ao Plenário;
VI - Integrar equipamentos e sistemas com as áreas de som e TV em eventos de presença híbrida;
VII - Garantir e mediar eventos virtuais e híbridos através de plataformas e infraestruturas de video conferência.
3.9.6 SERVIÇO ADMINISTRATIVO
I - Assessorar a Diretoria no gerenciamento de seu portfólio de processos e projetos;
II - Apoiar e acompanhar o planejamento dos objetivos centrais e metas definidas pela Diretoria;
III - Prestar assistência administrativa às demais chefias da Diretoria nos assuntos de sua competência;
IV - Apoiar a execução e controle das atividades relativas às aquisições e contratações da Diretoria;
V - Gerenciar as atividades relativas à pessoal, material, patrimônio, comunicações administrativas e demais serviços da Diretoria.
(as atribuições da Diretoria de Tecnologia da Informação e seus respectivos serviços foram estabelecidos pelo Anexo I da Resolução MD 10.413,de 2021)
3.10 - DA DIRETORIA DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO E PÂNICO (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 449, de 28 de dezembro de 2004)
I - coordenar,
dirigir e planejar suas atividades (Incluído
pelo Decreto Legislativo n° 449, de 28 de dezembro de 2004)
3.11 - DA DIRETORIA DA TV CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO (extinta pela Resolução MD nº 10.412,de 2021) (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 449, de 28 de dezembro de 2004)
I - coordenar,
dirigir e planejar suas atividades, de acordo com as diretrizes emanadas pela
Mesa Diretora; (Incluído pelo Decreto
Legislativo n° 449, de 28 de dezembro de 2004)
II - elaborar a
grade de programação; (Incluído pelo Decreto
Legislativo n° 449, de 28 de dezembro de 2004)
III - supervisionar
e controlar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis à Diretoria e
órgãos subordinados. (Incluído pelo Decreto
Legislativo n° 449, de 28 de dezembro de 2004)
3.11- DA COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO (criada pela Resolução nº 10.412, de 2021 e transformada em Diretoria de Comunicação pela Resolução MD 10.795/2021)
3.11- DA DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO
Nota 1: o art. 10 da Resolução MD nº 10.142, de 2021 determina que as atribuições da Coordenadoria de Comunicação e dos respectivos cargos serão regulamentados pela Mesa Diretora).
Nota 2: mesmo com a transformação da Coordenadoria de Comunicação em Diretoria de Comunicação, ainda não foram determinadas as respectivas atribuições da unidade e dos cargos)
3.11.1 - DA DIVISÃO TÉCNICA
(mantida pela Resolução MD nº 10.412, de 2021) (Incluído
pelo Decreto Legislativo n° 449, de 28 de dezembro de 2004)
I - zelar pela
correta utilização e manutenção dos equipamentos; (Incluído
pelo Decreto Legislativo n° 449, de 28 de dezembro de 2004)
II - coordenar e supervisionar a atualização dos
equipamentos; (Incluído pelo Decreto Legislativo
n° 449, de 28 de dezembro de 2004)
III - supervisionar
a transmissão do sinal a ser distribuído às operadoras de TV. (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 449, de 28 de
dezembro de 2004)
3.11.2 - DA DIVISÃO
OPERACIONAL (mantida pela Resolução MD nº 10.412, de 2021) (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 449, de 28 de
dezembro de 2004)
I - coordenar e
supervisionar a gravação, operação e produção. (Incluído
pelo Decreto Legislativo n° 449, de 28 de dezembro de 2004)
3.11.3 DA DIVISÃO DE IMPRENSA
3.11.4 DA DIVISÃO DE MÍDIA DIGITAL
DA OUVIDORIA-GERAL
(Ver competências elencadas no art. 2º do Decreto Legislativo nº 338, de 6 de agosto de 2003,que criou este órgão , mas não alterou a redação deste Anexo II)
DA COORDENADORIA MILITAR DE SEGURANÇA DO LEGISLATIVO
(Ver as respectivas competências no art. 2º da Resolução da Mesa Diretora nº 5496, de 5 de janeiro de 2006, que criou este órgão e foi referendada pelo Plenário por meio do Decreto Legislativo nº 519, de 22 de março de 2006).
DA CONTROLADORIA-GERAL
(Ver as respectivas competências no art. 2º da Lei nº 5.372 de 10/4/2012, que criou este órgão)
DA CONTADORIA-GERAL
DO SERVIÇO DE CONTROLE CONTÁBIL
(Ver as respectivas competências no Anexo VIII da Lei nº 5650/2013)
DA ESCOLA DO LEGISLATIVO CARIOCA
(Ver as respectivas competências nos arts. 2º e 3º do Decreto Legislativo nº 1.527, de 2021)
Unidade Administrativa |
Símbolo |
Denominação |
Quantidade |
Gabinete da Presidência |
SE |
Chefe de Gabinete |
1 |
DAS-7 |
Assessor |
3 |
|
DAS-6 |
Assistente I |
3 |
|
DAI-6 |
Oficial de Gabinete |
6 |
|
DAI 6 (*******) |
Assistente II |
2 |
|
CAI-6 |
Assistente Especial ****** |
1 |
|
Gabinete da 1ª Vice- Presidência |
DAS-6 |
Assistente I |
1 |
DAI-6 |
Oficial de Gabinete |
2 |
|
DAI 6 (*******) |
Assistente II |
1 |
|
Gabinete da 2ª Vice- Presidência |
DAS-6 |
Assistente I |
1 |
DAI-6 |
Oficial de Gabinete |
2 |
|
Gabinete do 1º Secretário |
DAS-10A |
Chefe de Gabinete |
1 |
DAS-7 |
Assessor |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
||
DAS-6 (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 119, de
13 de outubro de 1994) |
Oficial de Gabinete |
4 |
|
Gabinete do 2º Secretário |
DAS-6 |
Assistente I |
1 |
DAI-6 |
Oficial de Gabinete |
2 |
|
Gabinete dos Vereadores (51) quantitativo alterado pelo DL nº 449/2004, pelo DL nº 781/2008, decorrentes do aumento do nº de Vereadores à CMRJ, e pela Resolução da Mesa Diretora nº 9509/2017. |
Assessor-Chefe |
51 |
|
DAS-9 |
Consultor |
51 |
|
DAS-8 |
Assessor-Especial |
51 |
|
DAS-7 |
Assessor (2) |
102 |
|
DAS-6 |
Assistente I (2) |
102 |
|
DAI-6 |
Oficial de Gabinete (6) |
306 |
|
Auxiliar de Gabinete (5) ***** |
255 / 357 (Redação alterada pelo Decreto Legislativo n° 781, de 30 de dezembro de 2008) |
||
CAI-5 |
Secretário II (2)***** |
102 |
|
Secretaria-Geral da Mesa Diretora |
SE |
Secretário-Geral |
1 |
DAS-9 |
Consultor Técnico |
2 |
|
DAS-6 |
Assistente I |
1 |
|
DAI 6 (*******) |
Assistente II |
2 |
|
Diretoria-Geral de Administração |
SE |
Diretor Geral |
1 |
DAS-10A |
Diretor-Adjunto de Administração |
1 |
|
|
|
|
|
DAI 6 (*******) |
Assistente II |
2 |
|
Diretoria de Comunicação (transformada pela Resolução MD 10795/2021) |
DAS 9 |
Diretor-Geral de Comunicação |
1 |
DAS 8 |
Assessor Especial |
1 |
|
DAS 7 |
Assessor |
2 |
|
DAS 6 |
Assistente I |
1 |
|
DAI 6 (*******) |
Assistente II |
1 |
|
*** Assessoria de Planejamento e Gestão |
DAS-8 |
Assessor-Chefe |
1 |
DAS-6 |
Assistente de Planejamento |
1 |
|
*** Consultoria e Assessoramento Legislativo |
DAS-8 |
Consultor-Chefe********* |
1 |
DAS-7 |
Assessor |
1 |
|
DAS-6 |
Assistente I |
1 |
|
DAI 6 (*******) |
Assistente II |
1 |
|
Diretoria Jurídica |
DAS-8 |
DiretorJurídico (nova denominação dada pela Resolução MD nº 10.694/2021) |
1 |
DAS-7 |
Assessor |
1 |
|
DAS-6 |
Assistente I |
1 |
|
DAI 6 (*******) |
Assistente II |
1 |
|
Inspetoria-Geral de Finanças (Incorporada à Controladoria-Geral pela Lei nº 5.732 de 10/4/2012) |
DAS 8 |
Inspetor de Finanças (Nova denominação e símbolo do cargo - Ver art 3º da Resolução da Mesa Diretora nº 10.412/2021) |
1 |
DAS-6 |
Assistente I |
1 |
|
DAI 6 (*******) |
Assistente II |
******1 |
|
(Extinta pela Resolução da Mesa Diretora nº 10.412/2021) |
|
|
|
|
|
|
|
*** |
|
|
|
*** |
|
|
|
|
|
|
|
Cerimonial |
DAS-8 |
Chefe do Cerimonial |
1 |
DAS-6 |
Assistente I |
1 |
|
DAI 6 (*******) |
Assistente II |
1 |
|
Diretoria de Segurança do Legislativo |
DAS-8 |
Diretor |
1 |
DAS-6 |
Assistente I |
1 |
|
DAI 6 (*******) |
Inspetor-Chefe |
1 |
|
DAI 6 (*******) |
Assistente II |
1 |
|
DAS-6 |
Diretor da Divisão de Prevenção contra
Incêndio e Sinistros (Denominação incluída
pelo Decreto Legislativo n° 74, de 31 de março de 1993) |
01 |
|
|
CAI-6 |
Assistente II da Divisão de
Prevenção contra Incêndios e Sinistros (Denominação
incluída pelo Decreto Legislativo n° 74, de 31 de março de 1993) |
01 |
Diretoria (8) |
DAS-8 |
Diretor |
8(*) |
DAS-6 |
Assistente I |
8(*) |
|
DAI 6 (*******) |
Assistente II |
8 |
|
Diretoria de Tecnologia da Informação (Transformação dada pela Resolução da Mesa Diretora nº 10.413/2021) |
DAS 8 |
Diretor de Tecnologia da Informação |
1 |
DAS-7 |
Assessor Técnico |
1 |
|
DAS 6 |
Assistente Técnico |
1 |
|
|
|
|
|
Diretoria de Prevenção de Incêndio e Pânico (criada pelo Decreto Legislativo nº 145/1996) |
DAS-8 |
Diretor |
1 |
DAS-6 |
Assistente I |
1 |
|
DAI 6 (*******) |
Assistente II |
2 |
|
Ouvidoria-Geral (Criada pelo DL 338/2003) |
DAS-8 |
Ouvidor Geral |
1 |
DAS-6 |
Assistente I |
1 |
|
DAI 6 (*******) |
Assistente II |
1 |
|
*** Centro Cultural |
DAS-8 |
Diretor do Centro Cultural |
1 |
DAI 6 (*******) |
Assistente II**** |
1 |
|
****Divisão do Acervo Cultural |
DAS-6 |
Diretor |
1 |
**** Divisão do Coral |
DAS-6 |
Diretor do Coral |
1 |
(Ver Anexo V do DL 449/2004) (Extinta pela Resolução da Mesa Diretora nº 10.412/2021) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Coordenadoria Militar de Segurança do Legislativo (Ver Resolução MD nº 5496/2006, referendada pelo DL 519/2006) |
DAS-9 |
Coordenador de Segurança |
1 |
DAS-6 |
Assistente I |
2 |
|
Controladoria-Geral (Ver Lei nº 5.732 de 10/4/2012) |
DAS-10A |
Controlador-Geral ** |
1 |
DAS-8 |
Auditor-Geral ** |
1 |
|
DAS-7 |
Assessor de Controle Interno** |
1 |
|
DAS-7 |
Assessor de Informações Gerenciais** |
1 |
|
*** Contadoria-Geral |
DAS-8 |
Contador-Geral |
1 |
*** |
DAS-6 |
Assistente de Contabilidade |
1 |
*** |
DAS-6 |
Assistente de Pesquisa e Documentação |
1 |
Divisões (18) |
DAS-6 |
Diretor |
18 (***) |
DAI 6 (*******) |
Assistente II |
13(***) |
|
Comissão de Licitação |
DAS-6 |
Presidente |
1 |
DAI 6 (*******) |
Vogal |
2 |
|
DAI 6 (*******) |
Assistente II |
1 |
|
DAI 6 (*******) |
Chefe |
|
|
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
SÍMBOLO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
Gabinete da Presidência |
SE |
Chefe de Gabinete |
1 |
DAS-7 |
Assessor |
3 |
|
DAS-6 |
Assistente I |
3 |
|
DAÍ-6 |
Oficial de Gabinete |
6 |
|
CAI-6 |
Assistente II |
2 |
|
Gabinete da 1º
Vice-Presidência |
DAS-6 |
Assistente I |
1 |
DAÍ-6 |
Oficial de Gabinete |
2 |
|
CAI-6 |
Assistente II |
1 |
|
Gabinete da 2º
Vice-Presidência |
DAS-6 |
Assistente I |
1 |
DAÍ-6 |
Oficial de Gabinete |
2 |
|
Gabinete do 1º Secretário |
DAS-10 A |
Chefe de Gabinete |
1 |
DAS-7 |
Assessor |
1 |
|
DAS-6 |
Assistente I |
1 |
|
DAÍ-6 |
Oficial de Gabinete |
4 |
|
Gabinete do 2º Secretário |
DAS-6 |
Assistente I |
1 |
DAÍ-6 |
Oficial de Gabinete |
2 |
|
Gabinetes dos Vereadores (42) |
DAS-10 A |
Assessor-Chefe |
42 |
DAS-9 |
Consultor |
42 |
|
DAS-8 |
Assessor-Especial |
42 |
|
DAS-7 |
Assessor (2) |
84 |
|
DAS-6 |
Assistente I (2) |
84 |
|
DAÍ-6 |
Oficial de Gabinete (6) |
252 |
|
DAÍ-5 |
Auxiliar de Gabinete (7) |
294 |
|
Secretaria-Geral
da Mesa Diretora |
SE |
Secretário-Geral |
1 |
DAS-9 |
Consultor Técnico |
2 |
|
DAS-6 |
Assistente I |
1 |
|
CAI-6 |
Assistente II |
2 |
|
Diretoria-Geral de
Administração |
SE |
Diretor-Geral |
1 |
DAS-10 A |
Diretor-Adjunto de
Administração |
1 |
|
DAS-6 |
Assistente I |
1 |
|
CAI-6 |
Assistente II |
2 |
|
Assessoria Técnico-Legislativa |
DAS-8 |
Assessor-Chefe |
1 |
DAS-7 |
Assessor |
1 |
|
DAS-6 |
Assistente I |
1 |
|
CAI-6 |
Assistente II |
1 |
|
Assessoria Jurídica |
DAS-8 |
Assessor-Chefe |
1 |
DAS-7 |
Assessor |
1 |
|
DAS-6 |
Assistente I |
1 |
|
CAI-6 |
Assistente II |
1 |
Inspetoria-Geral de Finanças |
DAS-9 |
Inspetor-Geral de Finanças |
1 |
DAS-6 |
Assistente I |
1 |
|
CAI-6 |
Assistente II |
2 |
|
Assessoria de Comunicação
Social |
DAS-8 |
Assessor-Chefe |
1 |
DAS-7 |
Assessor |
1 |
|
CAI-6 |
Assistente II |
1 |
|
Cerimonial |
DAS-8 |
Chefe do Cerimonial |
1 |
DAS-6 |
Assistente I |
1 |
|
CAI-6 |
Assistente II |
1 |
|
Diretoria de Segurança do
Legislativo |
DAS-8 |
Diretor |
1 |
DAS-6 |
Assistente I |
1 |
|
CAI-6 |
Inspetor-Chefe |
1 |
|
CAI-6 |
Assistente II |
1 |
|
Diretoria (9) |
DAS-8 |
Diretor |
9 |
DAS-6 |
Assistente I |
9 |
|
CAI-6 |
Assistente II |
9 |
|
Assessoria de Prevenção de
Incêndio e Pânico |
DAS-8 |
Diretor |
1 |
DAS-6 |
Assistente I |
1 |
|
CAI-6 |
Assistente II |
2 |
|
Divisões (17) |
DAS-6 |
Diretor |
17 |
CAI-6 |
Assistente II |
17 |
|
Comissão de Licitação |
DAS-6 |
Presidente |
1 |
CAI-6 |
Vogal |
2 |
|
CAI-6 |
Assistente II |
1 |
|
Serviços (38) |
CAI-6 |
Chefe |
38 |
(*) (Republicado em decorrência de incorreções e omissões nos
originais, tanto do Projeto de Decreto Legislativo nº 5/97 quanto ao Decreto Legislativo
nº 151, de 7 de março de 1997 e, também, face ao comando contido no art. 3º da
proposição e da promulgação)
(Redação do Anexo III dada pelo Decreto Legislativo nº 151/97. Embora esse Anexo faça referência a 38 serviços, o Anexo IV cria 39 Serviços)
(*) Pela Resolução da Mesa Diretora nº 5015 de 16 de janeiro de 2004, os cargos de Diretor da Diretoria de Biblioteca e Documentação, de Diretor da Divisão de Processos Técnicos, de Diretor da Divisão de Referência Geral Legislativa e de Diretor da Divisão de Documentação e Intercâmbio e de Assistente I da Diretoria de Biblioteca e Documentação foram transformados e ratificados pelo Decreto Legislativo nº 449, de 28 de dezembro de 2004. Por conseguinte, o cargo de Diretor da Diretoria de Biblioteca e Documentação passou a ser de Diretor da Divisão de Biblioteca e Documentação
(**) O Anexo II da Lei nº 5.732 de 10/4/2012 estabelece as atribuições e os requisitos para o preenchimento dos respectivos cargos comissionados.
(***) Alterações decorrentes da transformação de Divisões em Serviços (art.12, §1º, art. 13 daLei nº 5.650/2013 e Resolução da Mesa Diretora nº 10.413/2021).
(****) Alterações decorrentes dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 5877/2015 e com transformação dada pela Resolução da Mesa Diretora nº 9.642/2017.
(*****) Alterações decorrentes da autorização dada pelo Decreto Legislativo nº 1.260/2017 e aplicada pela Resolução da Mesa Diretora nº 9509/2017.
(******) Ver Resolução da Mesa Diretora nº 9689/2018
(*******) Transformação dada pela Resolução da Mesa Diretora nº 10591/2021
(********) Transformada pela Resolução MD nº10.694, de 2021
(*********) Denominação alterada por aplicação do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5650/2013 e ratificada pela Resolução da Mesa Diretora nº 10.896, de 2022.
|
|||||||
Símbolo |
Denominação e Vinculação |
Quantitativo |
|
||||
Direção e Assessoramento Superior - DAS |
|
|
|
||||
(c) SE |
Chefe de Gabinete da Presidência |
1 |
|
||||
(c) SE |
Secretário-Geral da Mesa Diretora |
1 |
|
||||
(c) SE |
Diretor-Geral de Administração |
1 |
|
||||
(c) DAS -10 A |
(c) Diretor-Adjunto de Administração |
1 |
|
||||
(j) DAS - 10 A |
(j) Controlador-Geral da Controladoria-Geral |
1 |
|
||||
(c) DAS -10 A |
(c) Chefe de Gabinete Gabinete do 1º Secretário (1) |
1 |
|||||
(c) DAS -10 A |
(c) Assessor Chefe Gabinete dos Vereadores (51) |
(e) 51 |
|||||
DAS-9 |
Consultor Técnico da Mesa Diretora |
2 |
|
||||
DAS-9 |
(p) |
|
|||||
(c) DAS-9 |
(c) Consultor Gabinete dos Vereadores (51) |
(e) 51 |
|||||
(i) DAS-9 |
(i ) Coordenador Militar de Segurança Legislativa |
1 |
|
||||
(q) DAS-9 |
(q) Diretor-Geral de Comunicação |
1 |
|
||||
|
|||||||
(p) DAS-8 |
(p) Inspetor de Finanças |
1 |
|
||||
DAS-8 |
(u) Diretor Jurídico |
1 |
|
||||
DAS-8 |
(k) Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo |
1 |
|
||||
DAS-8 |
(q) Assessor Especial da Coordenadoria de Comunicação, atual Diretoria de Comunicação |
1 |
|
||||
DAS-8 |
(a) (r) Diretor de Tecnologia da Informação |
1 |
|
||||
DAS-8 |
(c) Assessor Especial Gabinete dos Vereadores (51) |
(e) 51 |
|||||
DAS-8 |
Chefe do Cerimonial |
1 |
|
||||
(f) DAS-8 |
(f) Ouvidor-Geral |
1 |
|
||||
(k) DAS-8 |
(k) Assessor-Chefe da Assessoria de Planejamento e Gestão |
1 |
|
||||
DAS-8 |
|
|
|||||
1. de Processamento Legislativo |
|
||||||
2. de Apoio Legislativo |
|
||||||
3. de Comissões |
|
||||||
4. de Material e Serviços |
|
||||||
5. de Engenharia e Manutenção |
|
||||||
6. de Finanças |
|
||||||
7. de Pessoal |
|
||||||
8. de Segurança do Legislativo |
|
||||||
(h) 9. |
|
||||||
10. de Transportes |
|
||||||
(d) 11. de Prevenção de Incêndio e Pânico |
|
||||||
(g) (q) |
1 |
|
|||||
(j) DAS-8 |
(j) Auditor-Geral |
1 |
|
||||
(k) DAS-8 |
(k) Contador-Geral |
1 |
|
||||
(k) DAS-8 |
(k) Diretor do Centro Cultural |
1 |
|
||||
|
|||||||
(c) DAS-7 |
(c) Assessor |
|
|
||||
Gabinete da Presidência (3) |
|
||||||
Gabinete do 1º Secretário (1) |
|
||||||
(e) Gabinete dos Vereadores (102) |
|
||||||
Diretoria Jurídica (1) |
|
||||||
(k) Consultoria e Assessoramento Legislativo (1) |
|
||||||
(q) Assessor da Coordenadoria de Comunicação, atual Diretoria de Comunicação (2) |
|
||||||
(a) (r) Assessor Técnico da Diretoria de Tecnologia da Informação (1) |
|
||||||
(j) DAS-7 |
(j) Assessor de Controle Interno (1) |
|
|||||
(j) DAS-7 |
(j) Assessor de Informações Gerenciais (1) |
|
|||||
(k) DAS-7 |
(k) (q) |
|
|||||
|
|||||||
DAS-6 |
(Quantitativo anteriormente alterado pelo Decreto Legislativo n° 145, de 12 de setembro de 1996) |
|
|||||
Gabinete da Presidência (3) |
|
||||||
Gabinete da 1ª Vice-Presidência (1) |
|
||||||
Gabinete da 2ª Vice-Presidência (1) |
|
||||||
(b) Gabinete do 1º Secretário (1) |
|
||||||
Gabinete do 2º Secretário (1) |
|
||||||
(e) Gabinetes dos Vereadores (102) |
|
||||||
Secretaria-Geral da Mesa Diretora (1) |
|
||||||
(b) Diretoria-Geral de Administração (1) |
|
||||||
Inspetoria-Geral de Finanças (1) |
|
||||||
(i) Coordenadoria Militar de Segurança do Legislativo (2) |
|
||||||
(k) Consultoria e Assessoramento Legislativo (1) |
|
||||||
(a) (r) Assistente Técnico da Diretoria de Tecnologia da Informação (1) |
|
||||||
Diretoria Jurídica (1) |
|
||||||
Cerimonial (1) |
|
||||||
(f) Ouvidoria-Geral (1) |
|
||||||
(g) (q) Coordenadoria de Comunicação, atual Diretoria de Comunicação (1) |
|
||||||
(d)(g)(h) Diretorias (11) |
|
||||||
DAS-6 |
Presidente da Comissão de Licitação |
1 |
|
||||
DAS-6 |
(Alterado anteriormente pelo Decreto n° 74, de 31 de março de 1993) |
|
|||||
1. de Comunicação |
|
||||||
2. de Gráfica |
|
||||||
3. de Almoxarifado |
|
||||||
4. de Serviços Gerais |
|
||||||
5. de Engenharia |
|
||||||
6. de Manutenção |
|
||||||
7. |
|
||||||
8. de Patrimônio |
|
||||||
9. de Orçamento |
|
||||||
10. de Pagamento de Pessoal |
|
||||||
11. de Benefícios |
|
||||||
12. de Aperfeiçoamento de Pessoal |
|
||||||
13. de Saúde |
|
||||||
14. de Assistência Social |
|
||||||
( h ) 15. |
|
||||||
( h ) 16. |
|
||||||
( h ) 17. |
|
||||||
|
|
||||||
( g ) 18. (q) 18. Divisão Técnica da Coordenadoria de Comunicação, atual Diretoria de Comunicação |
|
||||||
( g ) 19. (q) 19. Divisão Operacional da Coordenadoria de Comunicação, atual Diretoria de Comunicação |
|
||||||
( h ) 20. 20. do Acervo Cultural |
|
||||||
( l ) 21. do Coral |
|
||||||
(k) DAS-6 |
(k) (q) Divisão de Imprensa da Coordenadoria de Comunicação, atual Diretoria de Comunicação (1) (q) Divisão de Mídia Digital da Coordenadoria de Comunicação, atual Diretoria de Comunicação (1) |
|
|||||
(k) DAS-6 |
(k) Assistente de Planejamento |
1 |
|
||||
(k) DAS-6 |
(k) Assistente de Contabilidade |
1 |
|
||||
(k) DAS-6 |
(k) Assistente de Pesquisa e Documentação |
1 |
|
||||
|
|||||||
TOTAL |
(Alterado anteriormente pelo Decreto n° 74, de 31 de março de 1993) |
|
|||||
|
|||||||
Direção e Assessoria Intermediária - DAI |
|
||||||
|
|||||||
DAI-6 |
Oficial de Gabinete |
|
|
||||
(s)Gabinete da Presidência |
|
||||||
(s) Gabinete da 1ª
Vice-Presidência |
|
||||||
Gabinete da 2ª Vice-Presidência (2) |
|
||||||
(b) Gabinete do 1º Secretário (4) |
|
||||||
Gabinete do 2º Secretário (2) |
|
||||||
(e) Gabinetes dos Vereadores (306) |
|
||||||
|
|||||||
DAI-5 |
(m) Auxiliar de Gabinete |
255 |
|
||||
Gabinetes de Vereadores (255) |
|
||||||
CAI-5 |
(m) Secretário II |
102 |
|
||||
Gabinetes de Vereadores (102) |
|
||||||
TOTAL |
|
|
|||||
|
|||||||
(t) Direção e Assistência Intermediária DAI |
|
||||||
|
|||||||
|
Inspetor Chefe da Diretoria de Segurança do Legislativo |
1 |
|
||||
|
Vogal da Comissão de Licitação |
2 |
|
||||
|
(Alterado anteriormente pelo Decreto n° 74, de 31 de março de 1993) (Quantitativo anteriormente alterado pelo Decreto Legislativo n° 145, de 12 de setembro de 1996) |
|
|||||
(s) |
|
||||||
(s) |
|
||||||
Da Secretaria-Geral da Mesa Diretora (2) |
|
||||||
Da Diretoria-Geral de Administração (2) |
|
||||||
(k) Da Consultoria e Assessoramento Legislativo (1) |
|
||||||
Da Diretoria Jurídica (1) |
|
||||||
(a) (r) Da Diretoria de Tecnologia da Informação (1) |
|
||||||
(n) Da Inspetoria-Geral de Finanças (1) |
|
||||||
|
|
||||||
Do Cerimonial (1) |
|
||||||
(f) Da Ouvidoria-Geral (1) |
|
||||||
Da Comissão de Licitação (1) |
|
||||||
( l ) Centro Cultural |
|
||||||
De Diretoria |
|
||||||
1. de Processamento Legislativo |
|
||||||
2. de Apoio Legislativo |
|
||||||
3. de Comissões |
|
||||||
4. de Material e Serviços |
|
||||||
5. de Engenharia e Manutenção |
|
||||||
6. de Finanças |
|
||||||
7. de Pessoal |
|
||||||
8. de Segurança do Legislativo |
|
||||||
9. |
|
||||||
10. de Transportes |
|
||||||
(d) 11. de Prevenção de Incêndio e Pânico (2) |
|
||||||
De Divisão |
|
||||||
1. de Comunicação |
|
||||||
2. Gráfica |
|
||||||
3. de Almoxarifado |
|
||||||
4. de Serviços Gerais |
|
||||||
5. de Engenharia |
|
||||||
6. de Manutenção |
|
||||||
7. |
|
||||||
8. do Patrimônio |
|
||||||
9. de Orçamento |
|
||||||
10. de Pagamento de Pessoal |
|
||||||
11. de Benefícios |
|
||||||
12. de Aperfeiçoamento de Pessoal |
|
||||||
13. de Saúde |
|
||||||
14. |
(k)Divisões transformadas em Serviços |
|
|||||
15. |
|
||||||
16. |
|
||||||
17. |
|
||||||
|
18. de Prevenção contra Incêndios e Sinistros (Alterado anteriormente pelo Decreto n° 74, de 31 de março de 1993) |
|
|
||||
CAI-6 (A Resolução da Mesa Diretora n º 10.591/2021 transformou o símbolo CAI 6 em DAI 6, à exceção da função de Assistente Especial da Presidência) |
(o) Assistente Especial da Presidência (1) |
|
|||||
|
|||||||
|
Chefe de Serviço |
|
|
||||
1. de Acompanhamento de Proposições |
|
||||||
2. de Autógrafos |
|
||||||
3. de Avulsos |
|
||||||
4. de Moções e Indicações |
|
||||||
5. de Taquigrafia |
|
||||||
6. de Debates |
|
||||||
7. de Atas |
|
||||||
8. de Som |
|
||||||
9. de Registro de Projetos |
|
||||||
10. de Acompanhamentos de Projetos |
|
||||||
11. de Expediente |
|
||||||
12. de Protocolo e Arquivo |
|
||||||
13. de Composição |
|
||||||
14. de Impressão |
|
||||||
15. de Controle de Estoque |
|
||||||
16. de Distribuição |
|
||||||
17. de Zeladoria |
|
||||||
18. de Telefonia |
|
||||||
19. de Copa |
|
||||||
20. de Projetos |
|
||||||
21. de Obras |
|
||||||
22. de Instalações |
|
||||||
23. de Máquinas e Equipamentos |
|
||||||
24. de Empenhos |
|
||||||
25. de Pagamento |
|
||||||
26. de Controle Contábil |
|
||||||
27. de Patrimônio |
|
||||||
28. de Elaboração de Pagamentos |
|
||||||
29. de Coleta de Dados |
|
||||||
30. de Admissão e Cadastro |
|
||||||
31. de Direitos Funcionais |
|
||||||
32. de Freqüência |
|
||||||
33. de Habilitação |
|
||||||
34. de Treinamento |
|
||||||
35. Médico |
|
||||||
36. de Enfermagem |
|
||||||
(a) (r) 37. |
|
||||||
(a) (r) 38. |
|
||||||
(a) (r) 39. |
|
||||||
(k) 40. de Referência-Geral e Legislativa |
|
||||||
(k) 41. de Documentação e Intercâmbio |
|
||||||
(k) 42. de Processos Técnicos |
|
||||||
(k) 43. de Aposentadoria e Fixação de Proventos |
|
||||||
(r) 44. Administrativo |
|
||||||
(r) 45. de Atendimento |
|
||||||
(r) 46. de Infraestrutura |
|
||||||
(r) 47. de Inovação tecnológica |
|
||||||
(r) 48. de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas |
|
||||||
(r) 49. de Plenário |
|
||||||
TOTAL |
(Alterado anteriormente pelo Decreto n° 74, de 31 de março de 1993) |
|
|||||
TOTAL GERAL |
(Alterado anteriormente pelo Decreto n° 74, de 31 de março de 1993) |
|
|||||
(a)Acrescentado pelo Decreto Legislativo nº 119/94.
(b)Alterado pelo Decreto Legislativo nº 119/94.
(c)Alterado pelo Decreto Legislativo nº 151/97.
(d)Alterado pelo Decreto Legislativo nº 145/96.
(e) Quantitativo alterado por meio do Decreto Legislativo nº 449,de 28 de dezembro de 2004, em razão do aumento do nº de Vereadores à Câmara Municipal, a partir da 7ª Legislatura.
(f) Acrescentado pelo Decreto Legislativo nº 338/2003
(g) Acrescentado pelo Decreto Legislativo nº 449/2004
(h) Alterado pela Resolução da Mesa Diretora nº 5015, de 16 de janeiro de 2004 e pela Resolução da Mesa Diretora nº 9.642/2017.
(i) Acrescentada pela Resolução da Mesa Diretora nº 5496, de 05 de janeiro de 2006 ,referendada pelo Plenário por meio do Decreto Legislativo nº 519/2006.
(j) Acrescentado pela Lei nº 5.372 de 10/4/2012.
(k) Acréscimos e modificações decorrentes da Lei nº 5.650/2013.
(l) Acréscimos e modificações decorrentes da Lei nº 5.877/2015.
(m) Acréscimo e alteração decorrentes da autorização dada pelo Decreto Legislativo nº 1.260/2017 e aplicada pela Resolução da Mesa Diretora nº 9509/2017.
(n) Alteração do quantitativo em decorrência da Resolução da Mesa Diretora nº 9.689/2018.
(o) Nova denominação e acréscimo dados pela Resolução da Mesa Diretora nº 9.689/2018.
(p) Nova denominação e transformação dada pela Resolução da Mesa Diretora nº 10.412/2021.
(q) Transformado pela Resolução da Mesa Diretora nº 10.412/2021 e posteriormente transformado pela Resolução MD nº 10.795/2021)
(r) Nova denominação dada pela Resolução da Mesa Diretora nº 10.413/2021
(s) Transformados pela Resolução da Mesa Diretora nº 10.415/2021
(t) A função CAI 6 foi transformada em DAI 6 pela Resolução da Mesa Diretora nº 10.591/2021. Porém, essas funções são privativas de servidores municipais ativos ou inativos, conforme parágrafo único do art. 1º da referida Resolução.
(u) Transformada pela Resolução MD nº10.694, de 2021
Nota 1.A ocupação do cargo de Ouvidor-Geral, símbolo DAS-8, é feita pela Mesa Diretora "ad referendum" do Plenário (Ver art 4º do Decreto Legislativo nº 338/2003).
Nota 2. O cargo de Coordenador de Segurança, símbolo DAS -9, da Coordenadoria Militar de Segurança do Legislativo será ocupado por um Coronel da Polícia Militar ou por um Delegado da Polícia Civil (Ver art 3º da Resolução da Mesa Diretora nº 5496, de 05 de janeiro de 2006 , referendada pelo Plenário por meio do Decreto Legislativo nº 519/2006)
Nota 3. Não estão consolidados neste anexo. os cargos em comissão e funções gratificadas criados pela Lei Complementar nº 23, de 2 de julho de 1993 (Procuradoria-Geral da Câmara Municipal)
Nota 4. Embora o § 4º do art. 5º do Decreto Legislativo nº 1.527, de 2021, que criou a Escola do Legislativo Carioca, faça referência na sua estrutura aos cargos de Diretor e Coordenador da Escola do Legislativo, ambos os cargos não foram criados e, por isso, não constam deste Anexo IV.
Anexo V (sem efeito em decorrência da Lei nº 5650/2013)
Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Cargos de Provimento Efetivo por Grupos Ocupacionais e Categorias Funcionais |
1. GRUPO OCUPACIONAL BÁSICO
1.1. Subgrupo 1 - Pessoal de Nível Superior (GOB-PNS)
Redator-Revisor
Taquígrafo Legislativo
Técnico Legislativo
1.2. Subgrupo 2 - Pessoal de Nível Médio Especializado (GOB-PNM-E)
Assistente Legislativo
1.3. Subgrupo 3 - Pessoal de Nível Médio I (GOB-PNM-I)
Assistente de Plenário e Portaria
2. GRUPO OCUPACIONAL DE SUPORTE COMUM
2.1. Subgrupo 1 - Pessoal de Nível Superior (GOSC-PNS)
Assessor Técnico Parlamentar
2.2. Subgrupo 2 - Pessoal de Nível Médio Especializado (GOSC-PNM-E)
Assistente Administrativo
Assistente Parlamentar
Secretário Datilógrafo (ODecreto Legislativo nº 63/92 criou essa categoria funcional, mas não alterou a redação do Anexo V)
2.3. Subgrupo 3 - Pessoal de Nível Médio I (GOSC-PNM-I)
Agente Auxiliar Administrativo
Coordenador Operacional (O Decreto Legislativo nº 145/96 criou essa categoria funcional, mas não alterou a redação do Anexo V)
2.4. Subgrupo 4 - Pessoal de Nível Médio II (GOSC-PNM-II)
Auxiliar de Serviços Administrativo
Auxiliar de Serviços Gerais
Brigadiano (O Decreto Legislativo nº 145/96 criou essa categoria funcional, mas não alterou a redação do Anexo V)
3. GRUPO OCUPACIONAL DE SUPORTE DIFERENCIADO
3.1. Subgrupo 1 - Pessoal de Nível Superior (GOSC-PNS)
3.1. Subgrupo 1 -
Pessoal de Nível Superior (GOSD-PNS) (Redação
dada pelo Decreto Legislativo n° 144, de 20 de agosto de 1996)
Analista de O & M
(Incluído pelo Decreto Legislativo nº 119, de
13 de outubro de 1994)
Analista de Planejamento e Orçamento (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 144, de 20 de agosto de 1996)
Analista de Sistemas (Incluído pelo Decreto Legislativo nº 119, de 13 de outubro de 1994)
Arquiteto
Assistente Jurídico
Bibliotecário
Contador
Enfermeiro
Engenheiro
Médico
Técnico de Comunicação Social
Técnico de Segurança do Legislativo
Técnico Operacional (O Decreto Legislativo nº 145/96 criou essa categoria funcional, mas não alterou a redação do Anexo)
3.2. Subgrupo 2 - Pessoal de Nível Médio Especializado (GOSD-PNM-E)
Agente de Manutenção de Alvenaria e Pintura
Agente de Manutenção de Carpintaria e Marcenaria
Agente de Manutenção de Instalações Elétricas
Agente de Manutenção de Instalações Hidráulicas
Agente de Manutenção de Máquinas de Escrever e Calcular
Agente de Manutenção de Refrigeração
Agente de Manutenção de Telecomunicações
Agente de Segurança do Legislativo
Auxiliar de Enfermagem
Desenhista
Inspetor de Segurança do Legislativo
Motorista do Legislativo
Operador de Computador (Incluído pelo Decreto Legislativo nº 119, de 13 de outubro de 1994)
Técnico Operador de Som (O Decreto Legislativo nº 48/91 criou essa categoria funcional, mas não alterou a redação do Anexo V)
Quadro Permanente de Pessoal da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Cargos de Provimento Efetivo por Grupos Ocupacionais e Categorias Funcionais
(Caracterização, escolaridade, requisitos, lotação e cargos concorrentes)
1. GRUPO OCUPACIONAL BÁSICO
1.1. SUBGRUPO 1 - PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (GOB-PNS)
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Redação e Revisão |
Redator Revisor |
Especial |
Redator-Revisor |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividade de nível superior abrangendo a coordenação, execução especializada e supervisão de trabalhos de redação e revisão de textos legislativos, discursos e atas de sessões plenárias e de reuniões das comissões permanente e temporárias.
2 - Escolaridade
Curso superior completo, preferencialmente nas áreas de Letras, Comunicações Social ou matérias correlatas, com diploma devidamente registrado.
3 - Conhecimentos específicos
Língua portuguesa
Linguagem parlamentar
Expressões latinas e idiomas estrangeiros
4 - Lotação privativa
Serviço de Debates.
5 - Cargos concorrentes
Redator-Revisor e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Taquigrafia |
Taquígrafo Legislativo |
Especial |
Taquígrafo Legislativo |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividade de nível superior abrangendo a supervisão, coordenação, orientação e execução especializada do registro taquigráfico, redação e revisão final de debates e pronunciamentos ou qualquer outra forma de comunicação verbal.
2 - Escolaridade
Curso superior completo, preferencialmente na área de Ciência Humanas.
3 - Conhecimentos específicos
Língua portuguesa
Linguagem parlamentar
Expressões latinas e idiomas estrangeiros.
4 - Lotação privativa
Serviço de Taquigrafia.
5 - Cargos concorrentes
Taquígrafo Legislativo e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Técnica Legislativa |
Técnico Legislativo |
Especial |
Técnico Legislativo |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividades de nível superior abrangendo planejamento, coordenação, execução especializada, supervisão de trabalhos legislativos, pareceres técnico-jurídicos e assessoramento na instrução e na elaboração de proposições e outros documentos de natureza parlamentar, bem como de trabalhos de pesquisa e recuperação de informação de processo legislativo.
2 - Escolaridade
Curso superior, preferencialmente na área de Ciências Jurídicas, com diploma devidamente registrado.
3 - Conhecimentos específicos
Constituição da República.
Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Regimento Interno.
Técnica de redação legislativa.
Redação oficial.
4 - Lotação
Nas diversas unidades referidas no art. 3º, preferencialmente na Assessoria Técnico-Legislativa.
5 - Cargos concorrentes
Técnico Legislativo e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57
1.2. SUBGRUPO 2 - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO ESPECIALIZADO (GOB-PNM-E)
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Assistência técnica legislativa |
Assistente Legislativo |
Especial |
Assistente Legislativo |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividades de nível médio especializado envolvendo execução qualificada, sob supervisão imediata de trabalhos de assistência e apoio às atividades legislativas, efetuando pesquisas, mantendo sob controle e acompanhamento a tramitação de proposições, sob orientação de profissionais especializados.
2 - Escolaridade
Segundo grau completo.
3 - Conhecimentos específicos
Regimento Interno.
Noções de redação legislativa.
Noções Jurídicas.
4 - Lotação
Nas diversas unidades referidas no art. 3º, preferencialmente naquelas ligadas às atividades legislativas.
5 - Cargos concorrentes
Assistente Legislativo e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57
1.3. SUBGRUPO 3 - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO I (GOB-PNM-I)
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Apoio Legislativo |
Assistente de Plenário e Portaria |
Especial |
Assistente de Plenário e Portaria |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividades de nível médio abrangendo a execução, sob supervisão imediata, de trabalhos relacionados com a coordenação e a orientação dos serviços de plenário e portaria.
2 - Escolaridade
Segundo grau completo
3 - Lotação privativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora.
4 - Cargos concorrentes
Assistente de Plenário e Portaria e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57
2 - GRUPO OCUPACIONAL DE SUPORTE COMUM
2.1. SUBGRUPO 1 - PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (GOSC-PNS)
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Assessoria legislativa e administrativa |
Assessor Técnico Parlamentar |
Especial |
Assessor Técnico Parlamentar |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1- Caracterização sumária da categoria funcional
Atividade de nível superior de suporte comum às áreas administrativa e legislativa da Câmara Municipal, abrangendo o planejamento, organização, coordenação, execução especializada e supervisão de trabalhos de assessoria na elaboração de projetos legislativos ou decisões administrativas em assuntos de natureza organizacional, financeira, de pessoal, de material, de pesquisa e documentação nas diversas áreas do conhecimento, através da elaboração de estudos, pesquisas, pareceres técnicos e instrução processual e participação em programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
2 - Escolaridade
Curso completo de nível superior nas áreas de Ciências Biomédicas, Tecnológicas ou Humanas, com diploma devidamente registrado.
3 - Conhecimentos específicos
Cursos de especialização ou aperfeiçoamento de curta duração relacionados com organização e métodos, didática, arquivo, documentação, orçamentação ou administração de materiais e projetos.
4 - Lotação
Nas diversas unidades referidas no art. 3º e, preferencialmente, naquelas cuja competência seja compatível com a sua especialização.
5 - Cargos concorrentes
Assessor Técnico Parlamentar e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57
2.2 SUBGRUPO 2 - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO ESPECIALIZADO (GOSC-PMN-E)
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Assistência legislativa e administrativa |
Assistente Administrativo |
Especial |
Assistente Administrativo |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividades de nível médio especializado de suporte comum às áreas administrativas e legislativas da Câmara Municipal, abrangendo a coordenação e a execução qualificada, sob supervisão imediata, de trabalhos de apoio técnico interno na instrução de projetos legislativo ou decisões administrativas em assuntos da natureza organizacional, de recursos humanos, de finanças e de material, através da assistência técnica em estudos, pesquisas, pareceres técnicos e instrução processual e apoio aos programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal relacionados com a sua qualificação.
2 - Escolaridade
Segundo grau completo.
3 - Conhecimentos específicos
Noções de Direito Administrativo.
Noções sobre o Estatuto dos Servidores.
Noções de técnica de almoxarifado.
Noções de técnica de contabilidade.
4 - Lotação
Nas diversas unidades referidas no art. 3º e em seus órgãos subordinados.
5 - Cargos concorrentes
Assistente Administrativo e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55. e 57
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Assistência legislativa e administrativa |
Assistente Parlamentar |
Especial |
Assistente Parlamentar |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividades de nível médio especializado de suporte comum às áreas legislativa e administrativa da Câmara Municipal, abrangendo a coordenação e a execução qualificada, sob supervisão imediata, de trabalhos de apoio técnico interno de pesquisa e documentação necessário à elaboração de projetos legislativos ou decisões administrativas, através da assistência técnica na elaboração de estudos e pareceres técnicos, instrução processual nas diversas áreas de conhecimento e apoio aos programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
2 - Escolaridade
Segundo grau completo.
3 - Conhecimentos específicos
Noções de Direito Administrativo
Noções de técnica de arquivo e documentação.
4 - Lotação
Nas diversas unidades referidas no art. 3º e em seus órgãos subordinados.
5 - Cargos concorrentes
Assistente Parlamentar e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57
(Incluído pelo Decreto Legislativo n° 63, de 11 de setembro de 1992)
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Datilografia |
Secretário-Datilógrafo |
Especial |
** item 5 |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1. Caracterização sumária da categoria funcional (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 63, de 11 de
setembro de 1992)
Atividades de nível médio especializado de suporte comum à
áreas administrativa e legislativa da Câmara Municipal, abrangendo a execução
qualificada, sob supervisão imediata, de trabalhos de datilografia em geral,
bem como a sua revisão, com perfeição técnica, em máquinas manuais, elétricas
ou eletrônicas, além de prestar apoio às atividades de secretaria nas diversas
unidades da Câmara. (Incluído pelo Decreto
Legislativo n° 63, de 11 de setembro de 1992)
2. Escolaridade (Incluído pelo
Decreto Legislativo n° 63, de 11 de setembro de 1992)
Segundo grau completo (Incluído
pelo Decreto Legislativo n° 63, de 11 de setembro de 1992)
3. Requisito específico (Incluído
pelo Decreto Legislativo n° 63, de 11 de setembro de 1992)
Curso técnico de datilografia, com certificado de conclusão
expedido por estabelecimento devidamente registrado para esse tipo de
atividade. (Incluído pelo Decreto Legislativo n°
63, de 11 de setembro de 1992)
4. Lotação (Incluído pelo
Decreto Legislativo n° 63, de 11 de setembro de 1992)
Nas diversas unidades referidas no art. 3ª, atendidas
prioritariamente as vinculadas aos trabalhos legislativos. (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 63, de 11 de
setembro de 1992)
5. Cargos concorrentes (Incluído
pelo Decreto Legislativo n° 63, de 11 de setembro de 1992)
Assistente Administrativo, provido originariamente em cargo
de Datilógrafo criado pela Lei nº 443, de 11 de
outubro de 1983, transpostos automaticamente em conformidade com o art. 45; (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 63, de 11 de
setembro de 1992)
Auxiliar de Serviços Gerais, através de concurso seletivo
interno, na forma definida no art. 44 e seus parágrafos e outros, nos termos da
Seção III do Capítulo III e dos arts 55 e 57 (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 63, de 11 de
setembro de 1992)
2.3 SUBGRUPO 3 - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO I (GOSC-PNM-I)
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Assistência legislativa e administrava |
Agente Auxiliar Administrativo |
Especial |
Agente Auxiliar Administrativo |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividades de nível médio de suporte comum às áreas administrativas e legislativa da Câmara Municipal, abrangendo a execução, sob supervisão imediata, de trabalhos de apoio nas áreas organizacional de recursos humanos, de finanças e de material, envolvendo atividades de atendimento ao público, controle e protocolo da circulação de processos, correspondência, documentos, proposições, além de atividades de arquivamento, consulta e fichários e preenchimento de formulários, bem como execução de serviços, internos ou externos, necessários à agilização das tarefas de secretaria, nos Gabinetes e nas unidades administrativas, apoiando os trabalhos de pesquisa para a elaboração de projetos legislativos ou decisões administrativas e os programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
2 - Escolaridade
Segundo grau completo.
3 - Conhecimentos específicos
Noções de documentação e arquivo.
Noções de secretaria.
Noções de datilografia.
4 - Lotação
Nas diversas unidades referidas no art. 3º e em seus órgãos subordinados.
5 - Cargos concorrentes
Agente Auxiliar Administrativo e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Prevenção de Incêndio e Pânico |
Coordenador Operacional |
||
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividades de nível médio voltada para a prevenção de incêndio e pânico abrangendo as atividades de dirigir, coordenar, instruir e pôr em prática as atividades da Brigada de Prevenção de Incêndio; manter, guardar, recarregar, planejar, instalar e conservar equipamentos; fiscalizar a aplicação dos exercícios de combate a incêndio, de salvamento e de evacuação do prédio; fiscalizar o cumprimento e o desenvolvimento dos programas de treinamento; suprir os setores com equipamentos e acessórios necessários à execução das missões da Brigada; autorizar o desligamento da chave-geral de eletricidade, em caso de emergência; escalar para serviço no período de vinte e quatro horas o pessoal de combate a incêndio; guarnecer o Palácio Pedro Ernesto e o Anexo e convocar o efetivo de reforço, quando necessário; comunicar em livro próprio quaisquer ocorrências de que tenha tomado conhecimento no decorrer do serviço e relatá-las ao Diretor da Diretoria; chefiar os Brigadianos durante o turno de serviço; diligenciar para que o pessoal permaneça sempre uniformizado; solicitar providências, quando tomar conhecimento de irregularidades na parte elétrica como curtos-circuitos, instalações improvisadas e emendas mal feitas, e comunicá-las ao Diretor da Diretoria; zelar para que o estoque de equipamentos e acessórios esteja funcionando adequadamente e solicitar reparos possíveis; manter, guardar, repor, descarregar, planejar, instalar e conservar os equipamentos do almoxarifado.
2 - Escolaridade
Segundo grau completo.
3 - Conhecimentos específicos
Prática profissional específica comprovada de pelo menos seis meses
4 - Lotação
Diretoria de Prevenção de Incêndio e Pânico
5 - Cargos concorrentes
(O Decreto Legislativo nº 145/96 criou a categoria funcional de Coordenador Operacional, mas não alterou a redação do Anexo V-A. O texto dessa seção foi estruturado com base nos artigos 2º e 8º do Decreto Legislativo nº 145/96)
2.4 SUBGRUPO 4 - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO II (GOSC-PNM-II)
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Auxílio legislativo e administrativo |
Auxiliar de Serviços Administrativos |
Especial |
Auxiliar de Serviços Administrativos |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividades de nível básico de suporte comum às áreas administrativa e legislativa da Câmara Municipal, abrangendo a execução de serviços auxiliares envolvendo o atendimento ao público providenciando e anexando cópias de documentos, arquivando e manuseando pastas e fichas, executando serviços simples de restauração, protocolo de envio e recebimento de processos e demais atividades específicas e rotineiras, internas ou externas, de auxílio aos serviços dos Gabinetes, das unidades administrativas e dos programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
2 - Escolaridade
Primeiro grau.
3 - Conhecimentos específicos
Noções de documentação e arquivo.
Noções de secretaria.
Noções de mecanografia.
4 - Lotação
Nas diversas unidades referidas no art. 3º e em seus órgãos subordinados.
5 - Cargos concorrentes
Auxiliar de Serviços Administrativos e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Auxílio legislativo e administrativo |
Auxiliar de Serviços Gerais |
Especial |
Auxiliar de Serviços Gerais |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividades de nível médio básico de suporte comum às áreas administrativas e legislativa da Câmara Municipal, abrangendo a execução de serviços auxiliares, envolvendo o atendimento ao público, visitantes e autoridades, servindo café, chá, refrescos e água, providenciando a arrumação e a remoção de móveis, materiais e equipamentos e a separação, contagem e distribuição de materiais, documentos e processos nas diversas unidades, bem como as demais atividades específicas e rotineiras, internas ou externas, para auxiliar os serviços dos Gabinetes, das unidades administrativas e dos programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
2 - Escolaridade
Primeiro grau.
3 - Conhecimentos específicos
Noções elementares de secretaria.
Noções de mecanografia.
4 - Lotação
Nas diversas unidades referidas no art. 3º e em seus órgãos subordinados.
5 - Cargos concorrentes
Auxiliar de Serviços Gerais e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Prevenção de Incêndio e Pânico |
Brigadiano |
||
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividades de nível médio básico voltada para a prevenção de incêndio e pânico abrangendo as atividades de combater princípios de incêndio, efetuar salvamento e exercer prevenção durante as vinte quatro horas de seu turno de serviço, de acordo com os planos existentes; intervir em princípio de incêndio no Palácio Pedro Ernesto e no Anexo; participar das inspeções regulares e periódicas, observando se o sistema de prevenção obedece às normas estabelecidas; conhecer as vias de escape e orientar o pessoal em caso de evacuação das áreas sob sua responsabilidade; conhecer as instalações do sistema preventivo de incêndio, o sistema de alarme de incêndio e o princípio de acionamento do sistema; verificar as condições de operacionalidade dos equipamentos de combate a incêndio e de proteção individual; conhecer o princípio de funcionamento de todos os sistemas de extinção de incêndio, incluindo o preventivo e o de extintores; atender, imediatamente, a qualquer chamada de emergência.
2 - Escolaridade
Primeiro grau.
3 - Conhecimentos específicos
Prática profissional específica comprovada de pelo menos seis meses
4 - Lotação
Diretoria de Prevenção de Incêndio e Pânico
5 - Cargos concorrentes
(O Decreto Legislativo nº 145/96 criou a categoria funcional de Brigadiano, mas não alterou a redação do Anexo V-A. O texto dessa seção foi estruturado com base nos artigos 2º e 9º do Decreto Legislativo nº 145/96)
3 - GRUPO OCUPACIONAL DE
SUPORTE DIFERENCIADO (Redação dada pelo
Decreto Legislativo n° 119, de 13 de outubro de 1994)
3.1. SUBGRUPO 1 - PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (GOSD-PNS) (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 119, de
13 de outubro de 1994)
(Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 119, de
13 de outubro de 1994)
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Administração |
Analista de O & M |
Especial |
Graduados
de nível superior (Redação dada
pelo Decreto Legislativo n° 144, de 20 de agosto de 1996) |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização Sumária da Categoria Funcional (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 119, de
13 de outubro de 1994)
Atividade de nível superior abrangendo planejamento,
supervisão, coordenação, orientação e execução especializada de trabalhos de
análise da estrutura organizacional da instituição, empregando os princípios de
organização científica do trabalho, objetivando o aumento da eficácia, da
eficiência e da produtividade conjugados com a modernização do ambiente do
trabalho e a minimização dos custos; analisando os sistemas e métodos de
trabalho, efetuando levantamento pormenorizado das tarefas, cargas de trabalho,
fluxos operacionais, rotinas de documentos utilizados; identificando eventual
superposição ou duplicação de esforços, e ausência de atividade necessária,
propondo alterações no “modus operandi” da instituição, incluindo criação,
supressão ou modificação de documentos, rotinas, fluxo e cargas de trabalho,
com vistas a racionalização dos serviços e apresentando à Administração
Superior os impactos e custos das alternativas propostas. (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 119, de
13 de outubro de 1994)
2 – Escolaridade (Redação
dada pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de outubro de 1994)
Formação de nível superior em Administração ou formação de
nível superior com pós-graduação (mestrado) em Administração (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 119, de
13 de outubro de 1994)
3 - Conhecimentos Específicos (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 119, de
13 de outubro de 1994)
Conhecimento da Lei Orgânica do Município do Rio de
Janeiro
Conhecimento do Regimento Interno da Câmara Municipal do
Rio de Janeiro
Noções de Direito Administrativo
Conhecimento de Redação Oficial
Noções de Aplicações de Informática
Noções de Micro-Informática
1. Caracterização
sumária da categoria funcional: (Redação dada
pelo Decreto Legislativo n° 144, de 20 de agosto de 1996)
Atividade de nível superior abrangendo planejamento,
coordenação, elaboração e execução da proposta orçamentária da Câmara
Municipal, assessoria sobre matéria tributária, abertura de crédito, empréstimo
público, dívida pública, proposta orçamentária do Município e processo de
tomada de contas do Poder Executivo, do Tribunal de Contas e da Mesa Diretora.
(Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 144, de 20
de agosto de 1996)
2. Escolaridade (Redação dada
pelo Decreto Legislativo n° 144, de 20 de agosto de 1996)
Curso superior completo, com diploma devidamente registrado.
(Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 144, de 20
de agosto de 1996)
4. Lotação Privativa(Redação
dada pelo Decreto Legislativo n° 144, de 20 de agosto de 1996)
Inspetoria-Geral de Finanças, Diretoria de Finanças e,
majoritariamente, na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
(Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 144, de 20
de agosto de 1996)
5. Cargos Concorrentes(Redação
dada pelo Decreto Legislativo n° 144, de 20 de agosto de 1996)
Todos graduados de nível superior, com diploma devidamente
registrado. (Redação dada pelo Decreto
Legislativo n° 144, de 20 de agosto de 1996)
(Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 119, de
13 de outubro de 1994)
Serviço |
Categoria Funcional |
Classe |
Cargos Concorrentes |
Administração |
Analista de Sistemas |
Especial |
|
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 119, de
13 de outubro de 1994)
Atividade de nível superior abrangendo planejamento,
supervisão, coordenação, orientação e execução especializada de trabalhos de
análise da estrutura organizacional da instituição, empregando os princípios de
organização científica do trabalho, objetivando o aumento da eficácia, da
eficiência e da produtividade conjugados com a modernização do ambiente do
trabalho e a minimização dos custos; analisando os sistemas e métodos de
trabalho, efetuando levantamento pormenorizado das tarefas, cargas de trabalho,
fluxos operacionais, rotinas de documentos utilizados; identificando eventual
superposição ou duplicação de esforços, e ausência de atividade necessária,
propondo alterações no "modus operandi" da instituição, incluindo
criação, supressão ou modificação de documentos, rotinas, fluxo e cargas de
trabalho, com vistas a racionalização dos serviços e apresentando à
Administração Superior os impactos e custos das alternativas propostas. (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 119, de
13 de outubro de 1994)
2 – Escolaridade (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de outubro de 1994)
Formação de nível superior em carreira de base matemática ou nível superior com pós-graduação (mestrado) em Informática. (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de outubro de 1994)
3 - Conhecimentos Específicos (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de outubro de 1994)
Curso específicos de Análise de Sistemas, Organização e Métodos
Conhecimento de Aplicações de Informática
Conhecimento de Micro-Informática
3.2. SUBGRUPO 2 - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO ESPECIALIZADO (GOSD-PNME) (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de outubro de 1994)
(Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de outubro de 1994)
Serviço |
Categoria Funcional |
Classe |
Cargos Concorrentes |
Administração |
Operador de Computador |
Especial |
|
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização Sumária da Categoria Funcional (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de outubro de 1994)
Atividade profissional de nível médio especializado, abrangendo a execução, sob supervisão imediata, dos trabalhos de sustentação operacional de sistemas informatizados; operação de computadores e equipamentos periféricos de entrada e saída; instalação, inspeção, diagnóstico de estados e limpeza de equipamentos de Informática; elaboração de relatórios de ocorrências; orientação de usuários quanto ao uso de equipamentos e sistemas; realização de pequenos reparos em equipamentos de Informática e Redes de Comunicação de Dados. (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de outubro de 1994)
2 – Escolaridade (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de outubro de 1994)
Segundo Grau Completo
Formação técnica em Informática ou curso de Especialização na área de Informática
3 - Conhecimentos Específicos (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de outubro de 1994)
Conhecimento de Micro-Informática
Cargos de nível superior com formação na área e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Jurídico |
Assistente Jurídico |
Especial |
Assistente Jurídico |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividades de nível superior abrangendo planejamento, coordenação, supervisão e execução especializada de trabalhos de assistência jurídica em que a Câmara Municipal for parte, autora ou ré, assessorando juridicamente a Mesa Diretora e demais unidades, acompanhando processos, emitindo pareceres, dando consultas e redigindo recursos e petições, para defender seus interesses e zelar pela legalidade dos atos administrativos.
2 - Escolaridade
Curso superior completo na área de Ciências Jurídicas, com diploma devidamente registrado.
3 - Requisito específico
Registro na Ordem dos Advogados do Brasil.
4 - Lotação
Nas diversas unidades referidas no art. 3º e preferencialmente na Assessoria Jurídica.
5 - Cargos concorrentes
Assistente Jurídico e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Biblioteca |
Bibliotecário |
Especial |
Bibliotecário |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividades de nível superior abrangendo planejamento, coordenação e execução especializada ou supervisão de trabalhos de seleção, classificação, registro, guarda e conservação do acervo bibliográfico da Câmara Municipal.
2 - Escolaridade
Curso superior completo com diploma devidamente registrado na área de Biblioteconomia.
3 - Requisito específico
Registro no órgão fiscalizador da profissão.
4 - Lotação privativa
Diretoria de Biblioteca e Documentação.
5 - Cargos concorrentes
Bibliotecário e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Contabilidade |
Contador |
Especial |
Contador |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividades de nível superior abrangendo planejamento, coordenação, supervisão e execução especializada de serviços de contabilidade em geral.
2 - Escolaridade
Curso superior completo na área de Ciências Contábeis, com diploma devidamente registrado.
3 - Requisitos específicos
Registro no órgão fiscalizador da profissão.
4 - Lotação privativa
Nas diversas unidades referidas no art. 3º e preferencialmente na:
Diretoria de Finanças;
Inspetoria-Geral de Finanças; (Incorporada à Controladoria-Geral pela Lei nº 5.732 de 10/4/2012)
Divisão de Pagamento de Pessoal.
5 - Cargos concorrentes
Contador e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Médico |
Enfermeiro |
Especial |
Enfermeiro |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividades de nível superior abrangendo planejamento, coordenação, execução especializada e supervisão de trabalhos relativos ao cuidado e à educação sanitária dos pacientes, bem como a aplicação de medicamentos e tratamentos prescritos.
2 - Escolaridade
Curso superior completo na área de Enfermagem, com diploma devidamente registrado.
3 - Requisito específico
Registro no órgão fiscalizador da profissão.
4 - Lotação privativa
Nas diversas unidades referidas no art. 3º e preferencialmente na:
Divisão de Saúde;
Comissão Permanente de Higiene, Saúde Pública e Bem Estar Social.
5 - Cargos concorrentes
Enfermeiro e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Engenharia |
Engenheiro |
Especial |
Engenheiro |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividades de nível superior abrangendo planejamento, coordenação, execução especializada e fiscalização de trabalhos relacionados com obras e construção em geral, executadas direta ou indiretamente pela Câmara Municipal, para manutenção e preservação de sua estrutura física.
2 - Escolaridade
Curso superior completo na área de Engenharia, com diploma devidamente registrado.
3 - Requisito específico
Registro no órgão fiscalizador da profissão.
4 - Lotação privativa
Nas diversas unidades referidas no art. 3º e preferencialmente na Diretoria de Engenharia e Manutenção.
5 - Cargos concorrentes
Engenheiro e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Médico |
Médico |
Especial |
Médico |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividades de nível superior abrangendo o planejamento, coordenação, execução especializada de trabalhos com a defesa, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva nas várias especialidades, utilizando recursos técnicos profissionais da Medicina.
2 - Escolaridade
Curso superior completo na área de Medicina, com diploma devidamente registrado.
3 - Requisito específico
Registro no órgão fiscalizador da profissão.
4 - Lotação privativa
Divisão de Saúde.
Comissão Permanente de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social.
5 - Cargos concorrentes
Médico e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Comunicação Social |
Técnico de Comunicação Social |
Especial |
Técnico de Comunicação Social |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividade de nível superior abrangendo o planejamento, coordenação, execução especializada e supervisão de trabalhos de comunicação social envolvendo relações públicas, redação, revisão, coleta, preparo e divulgação de informações.
2 - Escolaridade
Curso superior completo nas áreas de Comunicação Social, Jornalismo e Relações Públicas, com diploma devidamente registrado.
3 - Requisito específico
Registro profissional na área de Comunicação, Jornalismo e Relações Públicas.
4 - Lotação
Nas diversas unidades referidas no art. 3º e preferencialmente na Assessoria de Comunicação Social.
5 - Cargos concorrentes
Técnico de Comunicação Social e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Segurança do Legislativo |
Técnico de Segurança do Legislativo |
Especial |
Inspetor de Segurança do Legislativo |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividades de nível superior abrangendo o planejamento, organização, coordenação, treinamento, execução especializada e supervisão dos trabalhos relacionados com a segurança dos Vereadores, autoridades, visitantes e servidores na área de jurisdição da Câmara Municipal, bem como a instalação de serviços de brigada contra incêndio, controle de pânico e defesa civil.
2 - Escolaridade
Curso de nível superior completo.
3 - Requisitos específicos
Cursos de especialização ou aperfeiçoamento na área de segurança, combate a incêndios e noções de defesa de pessoal e relações humanas.
4 - Lotação privativa
Diretoria de Segurança do Legislativo.
5 - Cargos concorrentes
Inspetores de Segurança do legislativo selecionados através de concurso interno.
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Prevenção de Incêndio e Pânico |
Técnico Operacional |
||
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividades de nível superior voltada para a prevenção de incêndio e pânico abrangendo as atividades de cuidar da instrução de cursos de combate e salvamento em casos de incêndio e pânico, para os brigadianos e servidores da Câmara; escalar o Coordenador Operacional e Brigadianos e promover as substituições necessárias, além de substituir o Diretor dessa Diretoria, em caso de impedimento.
2 – Escolaridade
nível superior, com diploma devidamente registrado
3 - Conhecimentos específicos
prática profissional específica comprovada de pelo menos seis meses
4 - Lotação
Diretoria de Prevenção de Incêndio e Pânico
5 - Cargos concorrentes
(O Decreto Legislativo nº 145/96 criou a categoria funcional de Técnico Operacional, mas não alterou a redação do Anexo V-A. O texto dessa seção foi estruturado com base nos artigos 2º e 7º do Decreto Legislativo nº 145/96)
3.2 SUBGRUPO 2 - PESSOAL DE NÍVEL MÉDIO ESPECIALIZADO (GOSD-PNM-E)
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Apoio Operacional |
Agente de Manutenção de Alvenaria e Pintura |
Especial |
Agente de Manutenção |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividades profissionais de nível médio especializado abrangendo a execução qualificada, sob supervisão imediata, de serviços na área de alvenaria e pintura, obedecendo a plantas, projetos ou especificações técnicas, conforme a área de atuação.
2 - Escolaridade
Segundo grau completo.
3 - Conhecimentos específicos
Cursos técnicos na área de atuação específica.
4 - Lotação privativa
Serviço de Obras da Divisão de Engenharia da Diretoria de Engenharia e Manutenção.
5 - Cargos concorrentes
Agente de Manutenção e outros com habilidades específica, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Apoio Operacional |
Agente de Manutenção de Carpintaria e Marcenaria |
Especial |
Agente de Manutenção |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividades profissionais de nível médio especializado abrangendo a execução qualificada, sob supervisão imediata, de serviços na área de carpintaria e marcenaria, obedecendo a plantas, projetos ou especificações técnicas, conforme a área de atuação.
2 - Escolaridade
Segundo grau completo.
3 - Conhecimentos específicos
Cursos técnicos de atuação específica.
4 - Lotação privativa
Serviço de Obras da Divisão de Engenharia da Diretoria de Engenharia e Manutenção.
5 - Cargos concorrentes
Agente de Manutenção e outros com habilidade específica, nos termos da Seção III, Capítulo III e dos arts. 55 e 57
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Apoio Operacional |
Agente de Manutenção de Instalações Elétricas |
Especial |
Agente de Manutenção |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividades profissionais de nível médio especializado abrangendo a execução qualificada, sob supervisão imediata, de serviços na área de instalações elétricas, obedecendo a plantas, projetos ou especificações técnicas, conforme a área de atuação.
2 - Escolaridade
Segundo grau completo.
3 - Conhecimentos específicos
Cursos técnicos na área de atuação específica.
4 - Lotação privativa
Serviço de Obras da Divisão de Engenharia da Diretoria de Engenharia e Manutenção.
5 - Cargos concorrentes
Agente de Manutenção e outros com habilidade específica, nos termos da Seção III, Capítulo III e dos arts. 55 e 57
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Apoio Operacional |
Agente de Manutenção de Instalações Hidráulicas |
Especial |
Agente de Manutenção |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividades profissionais de nível médio especializado abrangendo a execução qualificada, sob supervisão imediata, de serviços na área de instalações hidráulicas e sanitárias, obedecendo a plantas, projetos ou especificações técnicas, conforme a área de atuação.
2 - Escolaridade
Segundo grau completo.
3 - Conhecimentos específicos
Cursos técnicos na área de atuação específica.
4 - Lotação privativa
Serviço de Instalações da Divisão de Manutenção da Diretoria de Engenharia e Manutenção.
5 - Cargos concorrentes
Agente de Manutenção e outros com habilidade específica, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Apoio Operacional |
Agente de Manutenção de Máquinas de Escrever e Calcular |
Especial |
Agente de Manutenção |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividades profissionais de nível médio especializado abrangendo a execução qualificada, sob supervisão imediata, de serviços de reparo, ajustagem e demais serviços de mecânica em máquinas de escrever e calcular.
2 - Escolaridade
Segundo grau completo.
3 - Conhecimentos específicos
Cursos técnicos na área de atuação específica.
4 - Lotação privativa
Serviço de Máquinas e Equipamentos da Divisão de Manutenção da Diretoria de Engenharia e Manutenção.
5 - Cargos concorrentes
Agente de Manutenção e outros com habilidade específica, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Apoio Operacional |
Agente de Manutenção de Refrigeração |
Especial |
Agente de Manutenção |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividades profissionais de nível médio especializado abrangendo a execução qualificada, sob supervisão imediata, de serviços na área de refrigeração, obedecendo a plantas, projetos ou especificações técnicas, conforme a área de atuação.
2 - Escolaridade
Segundo grau completo.
3 - Conhecimentos específicos
Cursos técnicos na área de atuação específica.
4 - Lotação privativa
Serviço de Máquinas e Equipamentos da Divisão de Manutenção da Diretoria de Engenharia e Manutenção.
5 - Cargos concorrentes
Agente de Manutenção e outros com habilidade específica, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Apoio Operacional |
Agente de Manutenção de Telecomunicações |
Especial |
Agente de Manutenção |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividades profissionais de nível médio especializado abrangendo a execução qualificada, sob supervisão imediata, de serviços na área de telefonia e telecomunicações, obedecendo a plantas, projetos ou especificações técnicas, conforme a área de atuação.
2 - Escolaridade
Segundo grau completo.
3 - Conhecimentos específicos
4 - Lotação privativa
Serviço de Máquinas e Equipamentos da Divisão de Manutenção da Diretoria de Engenharia e Manutenção.
5 - Cargos concorrentes
Agente de Manutenção e outros com habilidade específica, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Segurança do Legislativo |
Agente de Segurança do Legislativo |
Especial |
Agente de Segurança do Legislativo |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividades de nível médio especializado abrangendo a execução, sob supervisão imediata, de trabalhos relacionados com a segurança dos Vereadores, autoridades visitantes e servidores, na área de jurisdição do policiamento da Câmara Municipal.
2 - Escolaridade
Segundo grau completo.
3 - Conhecimentos específicos
Noções de relações humanas, de defesa pessoal e de prevenção contra incêndios.
4 - Lotação privativa
Diretoria de Segurança do Legislativo.
5 - Cargos concorrentes
Agente de Segurança do Legislativo e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Médico |
Auxiliar de Enfermagem |
Especial |
Auxiliar de Enfermagem |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividades de nível médio especializado envolvendo a execução, sob supervisão imediata, de tarefas de apoio à assistência médica e de enfermagem, abrangendo trabalhos de execução de tratamento, administração de medicamentos, preparação de material, verificação de sinais vitais e orientação e encaminhamento dos pacientes, movimentação de prontuários e as demais atividades de suporte à área de assistência médica.
2 - Escolaridade
Segundo grau completo com profissionalização ou cursos adicionais na área de Enfermagem.
3 - Conhecimentos específicos
Cursos de aperfeiçoamento na área de atuação específica.
4 - Lotação privativa
Divisão de Saúde da Diretoria de Pessoal.
5 - Cargos concorrentes
Auxiliar de Enfermagem e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Desenho Técnico |
Desenhista |
Especial |
Desenhista Técnico |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividade profissional de nível médio especializado envolvendo, sob supervisão imediata, a execução de desenhos descritivos e executivos de obras e especificações técnicas e a manutenção e atualização do arquivo de plantas da Câmara Municipal, dando suporte à área de projetos.
2 - Escolaridade
Segundo grau completo com profissionalização ou cursos adicionais na área de desenho técnico em geral e de arquitetura em particular.
3 - Conhecimentos específicos
Cursos técnicos na área de atuação específica.
4 - Lotação privativa
Serviço de Projetos da Divisão de Engenharia da Diretoria de Engenharia e Manutenção.
5 - Cargos concorrentes
Aqueles que se conformam com a Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Segurança do Legislativo |
Inspetor de Segurança do Legislativo |
Especial |
Inspetor de Segurança do Legislativo |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização da categoria funcional
Atividades profissionais de nível médio especializado abrangendo a coordenação e a execução qualificada, sob supervisão imediata, de trabalhos relacionados com a segurança dos Vereadores, visitantes e servidores, na área de jurisdição do policiamento da Câmara Municipal.
2 - Escolaridade
Segundo grau completo.
3 - Conhecimentos específicos
Noções de relações humanas, defesa pessoal, combate a prevenção de incêndios e cursos na área de segurança.
4 - Lotação privativa
Diretoria de Segurança do Legislativo.
5 - Cargos concorrentes
Inspetor de Segurança do legislativo e outros, nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Transporte e Segurança do Legislativo |
Motorista do Legislativo |
Especial |
Motorista do Legislativo |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividades profissionais de nível especializado abrangendo a execução qualificada de condução de veículos e controle de sua manutenção, para a condução de Vereadores, visitantes, servidores e documentos oficiais, auxiliando nos serviços de segurança, controlando a entrada e saída de veículos nos estacionamentos privativos da Câmara Municipal e manobrando-os para o parqueamento.
2 - Escolaridade
Segundo grau completo.
3 - Requisito específico
Carteira Nacional de habilitação (categoria profissional).
4 - Lotação privativa
Diretoria de Transportes
Diretoria de Segurança do Legislativo
Gabinetes.
5 - Cargos concorrentes
Motorista do legislativo e outros nos termos da Seção III do Capítulo III e dos arts. 55 e 57
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Administração |
Operador de Computador |
Especial |
|
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional
Atividade profissional de nível médio especializado, abrangendo a execução, sob supervisão imediata, dos trabalhos de sustentação operacional de sistemas informatizados; operação de computadores e equipamentos periféricos de entrada e saída; instalação, inspeção, diagnóstico de estados e limpeza de equipamentos de Informática; elaboração de relatórios de ocorrências; orientação de usuários quanto ao uso de equipamentos e sistemas; realização de pequenos reparos em equipamentos de Informática e Redes de Comunicação de Dados.
2 - Escolaridade
Segundo Grau Completo
Formação técnica em Informática ou curso de Especialização na área de Informática
3 - Conhecimentos Específicos
Conhecimento de Micro-Informática
(Categoria funcional de Operador de Computador acrescentada pelo Decreto Legislativo nº 119/94)
(Incluído pelo Decreto Legislativo n° 48, de 14 de novembro de 1991)
Serviço |
Categoria funcional |
Classe |
Cargos concorrentes |
Apoio Operacional |
Técnico Operador de Som |
Especial |
Agente de Manutenção |
1ª |
|||
2ª |
|||
3ª |
1 - Caracterização sumária da categoria funcional (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 48, de 14 de
novembro de 1991)
Atividades profissionais de nível médio especializado,
abrangendo a execução qualificada, sob supervisão imediata, de serviços nas
áreas de som, obedecendo a plantas, projetos e especificações técnicas,
manutenção e reparos. (Incluído pelo Decreto
Legislativo n° 48, de 14 de novembro de 1991)
2 – Escolaridade (Incluído
pelo Decreto Legislativo n° 48, de 14 de novembro de 1991)
Segundo grau. (Incluído pelo
Decreto Legislativo n° 48, de 14 de novembro de 1991)
3 - Conhecimentos específicos (Incluído
pelo Decreto Legislativo n° 48, de 14 de novembro de 1991)
Desejáveis cursos técnicos na área de formação e atuação
específica. (Incluído pelo Decreto Legislativo
n° 48, de 14 de novembro de 1991)
4 - Cargos concorrentes (Incluído
pelo Decreto Legislativo n° 48, de 14 de novembro de 1991)
Agente de Manutenção com habilitação específica e outros de
cargos de mesmo nível de escolaridade lotados no serviço de som. (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 48, de 14 de
novembro de 1991)
5 - Lotação privativa (Incluído
pelo Decreto Legislativo n° 48, de 14 de novembro de 1991)
Serviço de Som. (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 48, de 14 de novembro de 1991)
Item |
Categoria Funcional |
Existente |
Vago |
A suprimir quando vagar* |
Extinto |
Transforma do |
Criado |
Total |
1 |
(e) Agente Auxiliar de Administração |
31 |
- |
- |
17 |
- |
- |
14 |
2 |
(e) Agente de Manutenção de Alvenaria e Pintura |
8 |
- |
- |
8 |
- |
- |
0 |
3 |
(e) Agente de Manutenção de Carpintaria e Marcenaria |
8 |
- |
- |
7 |
- |
- |
1 |
4 |
(e) Agente de Manutenção de Instalações Elétricas |
5 |
- |
- |
2 |
- |
- |
3 |
5 |
(e) Agente de Manutenção de Instalações Hidráulicas |
6 |
- |
- |
4 |
- |
- |
2 |
6 |
(e) Agente de Manutenção de Máquinas de Escrever e Calcular |
3 |
- |
- |
1 |
- |
- |
2 |
7 |
(e) Agente de Manutenção de Refrigeração |
8 |
- |
- |
8 |
- |
- |
0 |
8 |
Agente de Manutenção de Telecomunicações |
5 |
- |
- |
- |
- |
- |
5 |
9 |
Agente de Segurança do Legislativo |
37 |
- |
- |
- |
- |
- |
37 |
10 |
(e) Arquiteto |
- |
- |
- |
- |
4 |
4 |
0 |
11 |
(e) Assessor Técnico Parlamentar |
129 |
- |
9 |
- |
96 |
- |
24 |
12 |
(e) Assistente Administrativo |
276 |
- |
76 |
29+15 |
- |
- |
156 |
13 |
(e) Assistente de Plenário e Portaria |
4 |
- |
4 |
2 |
- |
- |
0 |
14 |
(e) (f) Assistente Jurídico |
21 |
- |
- |
17 |
2 |
- |
2 |
15 |
(e) Assistente Legislativo |
616 |
- |
316 |
52 |
- |
- |
248 |
16 |
(e) (f) Assistente Parlamentar |
308 |
- |
108 |
25 |
2 |
- |
173 |
17 |
(e) Auxiliar de Enfermagem |
2 |
- |
- |
2 |
- |
- |
0 |
18 |
(e) Auxiliar de Serviços Administrativos |
88 |
- |
- |
72 |
- |
- |
16 |
19 |
(e)(f) Auxiliar de Serviços Gerais |
88 |
- |
- |
32 |
1 |
- |
55 |
20 |
Bibliotecário |
5 |
- |
- |
- |
- |
- |
5 |
21 |
Contador (g) |
2 |
- |
- |
- |
- |
2 (g) |
4 |
22 |
(e) Desenhista |
2 |
- |
- |
2 |
- |
- |
0 |
23 |
(e) Enfermeiro |
5 |
- |
- |
- |
1 |
- |
4 |
24 |
(e) Engenheiro |
2 |
- |
- |
- |
2 |
- |
0 |
25 |
Inspetor de Segurança do Legislativo |
16 |
- |
- |
- |
- |
- |
16 |
26 |
Médico |
18 |
- |
8 |
- |
- |
- |
10 |
27 |
(e) Motorista do Legislativo |
31 |
- |
21 |
3 |
- |
- |
7 |
28 |
Odontólogo |
5 |
- |
5 |
- |
- |
- |
0 |
29 |
(e) Redator Revisor |
31 |
- |
1 |
- |
18 |
- |
12 |
30 |
(e) Taquígrafo Legislativo |
48 |
- |
3 |
- |
5 |
- |
40 |
31 |
(e) Técnico de Comunicação Social |
14 |
- |
4 |
- |
2 |
- |
8 |
(a) (e) Analista de Planejamento e Orçamento (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 144, de 20 de agosto de 1996) |
- |
- |
- |
- |
1 |
8 |
(Redação alterada anteriormente pelo Decreto Legislativo n° 144, de 20 de agosto de 1996) |
|
33 |
(e) Técnico de Segurança do Legislativo |
- |
- |
- |
- |
12 |
12 |
0 |
34 |
(e) Técnico Legislativo |
57 |
- |
2 |
- |
31 |
- |
24 |
35 |
- |
- |
- |
3 |
- |
10 |
(Quantitativo alterado pelo Decreto Legislativo n° 48, de 14 de novembro de 1991) |
|
36 |
(c) Analista de O & M (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de outubro de 1994) |
- |
- |
- |
- |
- |
(Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 148, de 11 de dezembro de 1996) |
|
37 |
(c) Analista de Sistemas (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de outubro de 1994) |
- |
- |
- |
- |
- |
(Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 148, de 11 de dezembro de 1996) |
|
38 |
(c) Operador de Computador (Incluído pelo Decreto Legislativo n° 119, de 13 de outubro de 1994) |
- |
- |
- |
- |
- |
(Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 148, de 11 de dezembro de 1996) |
|
39 |
- |
- |
- |
- |
1 |
1 (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 1451, de 12 de setembro de 1996) |
0 |
|
40 |
- |
- |
- |
4 |
- |
4 (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 1451, de 12 de setembro de 1996) |
0 |
|
41 |
- |
- |
- |
28 |
- |
28 (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 1451, de 12 de setembro de 1996) |
0 |
|
Totais |
1879 |
- |
557 |
333 |
178 |
(Anteriormente alterado pelo Decreto Legislativo n° 144, de 20 de agosto de 1996) (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 148, de 11 de dezembro de 1996) |
(Anteriormente alterado pelo Decreto Legislativo n° 144, de 20 de agosto de 1996) (Redação dada pelo Decreto Legislativo n° 148, de 11 de dezembro de 1996) |
(a) Alterado pelo Decreto Legislativo nº 144/94
(b) Acrescentado pelo Decreto Legislativo nº 48/91
(c) Acrescentado pelo Decreto Legislativo nº 119/94 e quantitativo alterado pelo Decreto Legislativo nº 148/96
(d) Acrescentado pelo Decreto Legislativo nº 145/96
(e) Alteração decorrente da extinção e transformação de cargos pelo Decreto Legislativo nº 449/2004
(f) Alteração decorrente de transformação de cargos pela Resolução da Mesa Diretora nº 5496/2006, referendada pelo Plenário por meio do Decreto Legislativo nº 519/2006.
(g) A Lei nº 5.732 de 10/4/2012 criou mais dois cargos de Contador.
Nota 1 - Não estão consolidados neste anexo, os cargos de provimento efetivo criados pela Lei Complementar nº 23, de 2 de julho de 1993 (Procuradoria-Geral da Câmara Municipal.).
Nota 2 - A transformação dos cargos vagos de Assistente Técnico dada pelo Decreto Legislativo nº 449/2004, em seu Anexo II, não se refere ao DL 26/91, mas sim ao cargo de provimento efetivo criado pela Lei Complementar nº 23, de 2 de julho de 1993 (Ver art 11).
Nota 3 - Os quinze cargos vagos de Secretário-Datilógrafo extintos pelo Decreto Legislativo nº 449/2004 ( Ver seu Anexo I) foram subtraídos do cargo efetivo de Assistente Administrativo , visto que o cargo de Secretário-Datilógrafo não está relacionado no Anexo VI do DL nº 26/91, porém se originou do cargo de Datilógrafo, criado pela Lei nº 443, de 11 de outubro de 1983, e depois transformado no cargo de Assistente Administrativo.
GRUPO |
CLASSE |
VALOR CR$ |
Nível Superior Terceiro Grau |
Especial 1ª 2ª 3ª |
137.657,00 125.142,00 106.666,00 96.607,00 |
Nível Médio Especializado Segundo Grau |
Especial 1ª 2ª 3ª |
63.932,00 57.081,00 50.967,00 45.506,00 |
Nível Médio I Segundo Grau |
Especial 1ª 2ª 3ª |
44.829,00 43.135,00 42.390,00 40.833,00 |
Nível Médio II Primeiro Grau |
Especial 1ª 2ª 3ª |
33.385,00 31.495,00 29.712,00 28.030,00 |
(Sem efeito em decorrência da Lei nº 5.878/2015)
Tempo de Serviço (Admitidos após a Lei) |
Padrão (Admitidos anteriormente a Lei) |
Classe |
Referência |
Até 3 anos |
1 a 3 |
A |
1 |
4 a 7 anos |
4 a 7 |
A |
2 |
8 a 11 anos |
8 a 11 |
A |
3 |
12 a 15 anos |
12 a 15 |
B |
1 |
16 a 19 anos |
16 a 19 |
B |
2 |
20 a 23 anos |
20 a 23 |
B |
3 |
24 a 27 anos |
24 a 27 |
C |
1 |
28 a 31 anos |
28 a 31 |
C |
2 |
32 a 34 anos |
32 a 34 |
C |
3 |
35 anos |
35 |
Especial |
1 |
36 a 39 anos |
36 a 39 |
Especial A |
1 |
40 a 43 anos |
40 a 43 |
Especial A |
2 |
44 a 47 anos |
44 a 47 |
Especial A |
3 |
48 a 51 anos |
48 a 51 |
Especial A |
4 |
(O Anexo I da lei nº 5.878/2015 deu novo posicionamento nas classes e referências das carreiras do Poder Legislativo)
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS |
|
SE (O Decreto Legislativo nº 151/97 criou o símbolo SE, mas não alterou a redação do Anexo VIII) DAS-10.A DAS-9 DAS-8 DAS-7 DAS-6 |
Cr$ 384.901,00 125.142,00 112.627,00 78.839,00 55.187,00 |
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - DAI |
|
DAI-6 DAI-5 |
Cr$ 27.593,00 24.834,00 |
CHEFIA E ASSESSORIA INTERMEDIÁRIA - CAI |
|
CAI-6 |
Cr$ 27.593,00 |
Nível Elementar |
Nível Médio II |
Nível Médio I |
Nível Médio Especializado |
Nível Superior |
Padrão |
392,05 |
548,87 |
768,42 |
1075,79 |
1506,11 |
35 |
384,14 |
537,80 |
752,91 |
1054,08 |
1475,71 |
34 |
376,39 |
526,94 |
737,72 |
1032,80 |
1445,93 |
33 |
368,79 |
516,31 |
722,83 |
1011,96 |
1416,74 |
32 |
361,35 |
505,88 |
708,24 |
991,53 |
1388,15 |
31 |
354,05 |
495,67 |
693,94 |
971,52 |
1360,13 |
30 |
346,91 |
485,67 |
679,94 |
951,91 |
1332,67 |
29 |
339,90 |
475,87 |
666,21 |
932,70 |
1305,78 |
28 |
333,04 |
466,26 |
652,76 |
913,87 |
1279,42 |
27 |
326,32 |
456,85 |
639,59 |
895,43 |
1253,60 |
26 |
319,73 |
447,63 |
626,68 |
877,35 |
1228,29 |
25 |
313,28 |
438,59 |
614,03 |
859,64 |
1203,50 |
24 |
306,96 |
429,74 |
601,64 |
842,29 |
1179,21 |
23 |
300,76 |
421,07 |
589,49 |
825,29 |
1155,41 |
22 |
294,69 |
412,57 |
577,59 |
808,63 |
1132,09 |
21 |
288,74 |
404,24 |
565,94 |
792,31 |
1109,24 |
20 |
282,92 |
396,08 |
554,51 |
776,32 |
1086,85 |
19 |
277,20 |
388,09 |
543,32 |
760,65 |
1064,91 |
18 |
271,61 |
380,25 |
532,35 |
745,30 |
1043,42 |
17 |
266,13 |
372,58 |
521,61 |
730,25 |
1022,35 |
16 |
260,76 |
365,06 |
511,08 |
715,51 |
1001,72 |
15 |
255,49 |
357,69 |
500,77 |
701,07 |
981,50 |
14 |
250,34 |
350,47 |
490,66 |
686,92 |
961,69 |
13 |
245,28 |
343,40 |
480,75 |
673,06 |
942,28 |
12 |
240,33 |
336,46 |
471,05 |
659,47 |
923,26 |
11 |
235,48 |
329,67 |
461,54 |
646,16 |
904,62 |
10 |
230,73 |
323,02 |
452,23 |
633,12 |
886,37 |
9 |
226,07 |
316,50 |
443,10 |
620,34 |
868,47 |
8 |
221,51 |
310,11 |
434,16 |
607,82 |
850,95 |
7 |
217,04 |
303,85 |
425,39 |
595,55 |
833,77 |
6 |
212,66 |
297,72 |
416,81 |
583,53 |
816,94 |
5 |
208,36 |
291,71 |
408,39 |
571,75 |
800,45 |
4 |
204,16 |
285,82 |
400,15 |
560,21 |
784,29 |
3 |
200,04 |
280,05 |
392,07 |
548,90 |
768,46 |
2 |
196,00 |
274,40 |
384,16 |
537,82 |
752,95 |
1 |
(Esta tabela é o Anexo Único que consta no Decreto Legislativo nº 152/97, referido no artigo 18 do Decreto Legislativo nº 26/91, na redação que lhe foi dada pelo Decreto legislativo nº 152/97)
Classe |
Ref. |
Tempo |
Médio II |
Médio I Médio Especializado |
Superior |
A |
1 2 3 |
De 0 a 3 anos De 4 a 7 anos De 8 a 11 anos |
1.293,20 1.403,10 1.522,34 |
1.809,03 1.962,76 2.129,56 |
2.532,67 2.747,90 2.981,42 |
B |
1 2 3 |
De 12 a 15 anos De 16 a 19 anos De 20 a 23 anos |
1.651,71 1.792,07 1.944,37 |
2.310,54 2.506,89 2.719,93 |
3.234,78 3.509,68 3.807,94 |
C |
1 2 3 |
De 24 a 27 anos De 28 a 31 anos De 32 a 34 anos |
2.109,60 2.288,88 2.433,26 |
2.951,07 3.201,86 3.403,83 |
4.131,54 4.482,64 4.765,42 |
Especial |
1 |
35 anos |
2.483,39 |
3.473,95 |
4.863,58 |
Especial A |
1 2 3 4 |
De 36 a 39 anos De 40 a 43 anos De 44 a 47 anos De 48 a 51 anos |
2.694,43 2.923,41 3.171,84 3.441,39 |
3.769,17 4.089,48 4.437,01 4.814,08 |
5.276,90 5.725,33 6.211,88 6.739,77 |
(Nova tabela de vencimento base dada pelo Anexo II da Lei nº 5.878/2015)
DAS-6A – R$ 2.500,OO
DAS-6B – R$ 1.250,OO
DAS-6C – R$ 1.000,OO
DAS-6D – R$ 750,OO
1. DAS-6 no valor bruto de R$ 6.398,44 em:
______________________________________________________________________
1. 2 DAS-6A x R$ 2.500,00 = R$ 5.000,00
______________________________________________________________________
2. 1 DAS- 6A x R$ 2.500 = R$ 2.500,00
2 DAS- 6B x R$ 1.250 = R$ 2.500,00
R$ 5.000,00
______________________________________________________________________
3. 1 DAS-6A x R$ 2.500,00 = R$ 2.500,00
1 DAS-6C x R$ 1.000,00 = R$1.000,00
2 DAS- 6D x R$ 750,00 = R$ 1.500,00
R$ 5.000,00
______________________________________________________________________
4. 5 DAS-6C x R$ 1.000,00 = R$ 5.000,00
______________________________________________________________________
5. 2 DAS-6C x R$ 1.000,00 = R$ 2.000,00
4 DAS- 6D x R$ 750,00 = R$ 3.000,00
R$ 5.000,00
______________________________________________________________________
6. 4 DAS-6B x R$ 1.250,00 = R$ 5.000,00
______________________________________________________________________
DE: |
PARA: |
Assistente Jurídico |
Analista Legislativo – Especialidade: Direito |
Contador |
Analista Legislativo – Especialidade: Contabilidade |
Bibliotecário |
Analista Legislativo – Especialidade: Biblioteconomia |
Técnico de Comunicação Social |
Analista Legislativo – Especialidade: Comunicação Social (Jornalista) |
Analista de Sistemas |
Analista Legislativo – Especialidade: Tecnologia da Informação – Área: Desenvolvimento e Manutenção de Programas |
Médico |
Analista Legislativo – Especialidade: Medicina |
Enfermeiro |
Analista Legislativo – Especialidade: Enfermagem |
Taquígrafo Legislativo |
Analista Legislativo – Especialidade: Taquigrafia |
Redator-Revisor |
Analista Legislativo – Especialidade: Redação e Revisão |
Analista de Organização e Métodos |
Analista Legislativo – Especialidade: Administração – Área: Análise Organizacional |
Assessor Técnico Parlamentar |
Consultor Legislativo |
Analista Legislativo |
|
Técnico Legislativo |
Consultor Legislativo |
Analista Legislativo |
|
DE: |
PARA: |
Analista de Planejamento e Orçamento |
Consultor Legislativo – Área: Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira |
Analista Legislativo – Especialidade: Orçamento e Finanças |
DE: |
PARA: |
Assistente Administrativo |
Assistente Técnico Legislativo |
Assistente Legislativo |
|
Assistente Parlamentar |
|
Secretário-Datilógrafo |
|
Agente de Manutenção de Carpintaria e Marcenaria |
|
Agente de Manutenção de Instalações Elétricas |
|
Agente de Manutenção de Instalações Hidráulicas |
|
Agente de Manutenção de Máquinas de Escrever e Calcular |
|
Agente de Manutenção de Telecomunicações |
|
Motorista do Legislativo |
|
Operador de Computador |
Assistente Técnico Legislativo - Especialidade: Técnico de Informática |
Técnico Operador de Som |
Assistente Técnico Legislativo Especialidade: Sonorização |
Inspetor de Segurança do Legislativo |
Assistente Técnico Legislativo - Especialidade: Inspetor de Segurança |
Agente de Segurança do Legislativo |
DE: |
PARA: |
Agente Auxiliar Administrativo |
Assistente Legislativo |
Auxiliar de Serviços Gerais |
Agente Legislativo |
Auxiliar de Serviços Administrativos |
CARGOS |
QUANTIDADE |
Assistente Legislativo |
08 |
Agente Legislativo |
52 |
TOTAL |
60 |
CARGOS |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO MENSAL (R$) |
VALOR TOTAL MENSAL (R$) |
VALOR TOTAL ANUAL (R$) |
13º SALÁRIO (R$) |
1/3 FÉRIAS (R$) |
REDUÇÃO TOTAL ANUAL (R$) |
Assistente Legislativo |
08 |
4.373,59 |
34.988,72 |
419.864,64 |
34.988,72 |
11.662,91 |
466.516,27 |
Agente Legislativo |
52 |
3.706,47 |
192.736,44 |
2.312.837,28 |
192.736,44 |
64.245,48 |
2.569.819,20 |
TOTAL |
60 |
227.725,16 |
2.732.701,92 |
227.725,16 |
75.908,39 |
3.036.335,47 |
CARGOS |
QUANTIDADE |
CUSTO UNITÁRIO (R$) |
CUSTO TOTAL (R$) |
Analista Legislativo – Especialidade: Tecnologia da Informação – Área: Desenvolvimento e Manutenção de Programas |
02 |
6.615,64 |
13.231,28 |
Analista Legislativo – Especialidade: Tecnologia da Informação – Área: Administração e Suporte de Redes |
04 |
6.615,64 |
26.462,56 |
Analista Legislativo – Especialidade: Tecnologia da Informação – Área: Administração de Servidores |
02 |
6.615,64 |
13.231,28 |
Analista Legislativo – Especialidade: Direito |
04 |
6.615,64 |
26.462,56 |
Analista Legislativo – Especialidade: Contabilidade |
02 |
6.615,64 |
13.231,28 |
Analista Legislativo – Especialidade: Orçamento e Finanças |
01 |
6.615,64 |
6.615,64 |
Analista Legislativo – Especialidade: Arquivologia |
04 |
6.615,64 |
26.462,56 |
Analista Legislativo – Especialidade: Audiovisual |
02 |
6.615,64 |
13.231,28 |
Analista Legislativo – Especialidade: Engenharia/Arquitetura |
02 |
6.615,64 |
13.231,28 |
Analista Legislativo – Especialidade: Assistência Social |
02 |
6.615,64 |
13.231,28 |
CARGOS |
QUANTIDADE |
CUSTO UNITÁRIO (R$) |
CUSTO TOTAL (R$) |
Analista Legislativo – Especialidade: Administração |
03 |
6.615,64 |
19.846,92 |
Analista Legislativo – Especialidade: Redação e Revisão |
10 |
6.615,64 |
66.156,40 |
Consultor Legislativo – Área: Meio Ambiente |
02 |
6.615,64 |
13.231,28 |
Consultor Legislativo – Área: Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social |
02 |
6.615,64 |
13.231,28 |
Consultor Legislativo – Área: Educação e Cultura |
02 |
6.615,64 |
13.231,28 |
Consultor Legislativo – Área: Transportes |
02 |
6.615,64 |
13.231,28 |
Consultor Legislativo – Área: Obras Públicas, Infraestrutura e Urbanismo |
02 |
6.615,64 |
13.231,28 |
Consultor Legislativo – Área: Esportes e Lazer |
02 |
6.615,64 |
13.231,28 |
Consultor Legislativo – Área: Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática. |
02 |
6.615,64 |
13.231,28 |
Consultor Legislativo – Área: Indústria, Comércio e Turismo |
02 |
6.615,64 |
13.231,28 |
Consultor Legislativo – Área: Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira |
01 |
6.615,64 |
6.615,64 |
Consultor Legislativo – Área: Direito |
04 |
6.615,64 |
26.462,56 |
Assistente Técnico Legislativo – Especialidade: Web Designer |
02 |
5.307,82 |
10.615,64 |
Assistente Técnico Legislativo – Especialidade: Fotografia |
02 |
5.307,82 |
10.615,64 |
Assistente Técnico Legislativo – Especialidade: Diagramação |
02 |
5.307,82 |
10.615,64 |
TOTAL |
65 |
422.169,68 |
CARGOS |
QUANTIDADE |
CUSTO UNITÁRIO (R$) |
CUSTO TOTAL (R$) |
Assistente Parlamentar |
36 |
5.307,82 |
191.081,52 |
Operador de Computador |
03 |
5.307,82 |
15.923,46 |
Assistente Legislativo |
07 |
5.307,82 |
37.154,74 |
Assistente Administrativo |
01 |
5.307,82 |
5.307,82 |
Agente de Manutenção de Instalações Hidráulicas |
01 |
5.307,82 |
5.307,82 |
Agente de Segurança do Legislativo |
15 |
5.307,82 |
79.617,30 |
Agente Auxiliar Administrativo |
05 |
4.373,59 |
21.867,95 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
14 |
3.706,47 |
51.890,58 |
Auxiliar de Serviços Administrativos |
04 |
3.706,47 |
14.825,88 |
TOTAL |
86 |
422.977,07 |
CARGO EFETIVO |
PREVISTOS |
OCUPADOS |
A SUPRIMIR |
VAGOS |
Analista Legislativo (A) |
30 (A) |
15 (A) |
0 |
15 (A) |
Analista Legislativo – Especialidade: Tecnologia da Informação – Área: Desenvolvimento e Manutenção de Programas |
10 |
8 |
0 |
2 |
Analista Legislativo – Especialidade: Tecnologia da Informação – Área: Administração e Suporte de Redes |
4 |
0 |
0 |
4 |
Analista Legislativo – Especialidade: Tecnologia da Informação – Área: Administração de Servidores |
2 |
0 |
0 |
2 |
Analista Legislativo – Especialidade: Administração – Área: Análise Organizacional |
3 |
3 |
0 |
0 |
Analista Legislativo – Especialidade: Direito |
6 |
2 |
0 |
4 |
Analista Legislativo – Especialidade: Contabilidade |
6 |
0 |
0 |
6 |
Analista Legislativo – Especialidade: Orçamento e Finanças (A) |
3 (A) |
2 (A) |
0 |
1 (A) |
Analista Legislativo – Especialidade: Biblioteconomia |
5 |
2 |
0 |
3 |
Analista Legislativo – Especialidade: Arquivologia |
4 |
0 |
0 |
4 |
Analista Legislativo – Especialidade: Comunicação Social (Jornalista) |
8 |
5 |
0 |
3 |
CARGO EFETIVO |
PREVISTOS |
OCUPADOS |
A SUPRIMIR |
VAGOS |
Analista Legislativo – Especialidade: Audiovisual |
2 |
0 |
0 |
2 |
Analista Legislativo – Especialidade: Engenharia/Arquitetura |
2 |
0 |
0 |
2 |
Analista Legislativo – Especialidade: Medicina |
10 |
5 |
0 |
5 |
Analista Legislativo – Especialidade: Enfermagem |
7 (B) |
2 |
0 |
5 (B) |
Analista Legislativo – Especialidade: Assistência Social |
2 |
0 |
0 |
2 |
Analista Legislativo – Especialidade: Administração |
3 |
0 |
0 |
3 |
Analista Legislativo – Especialidade: Taquigrafia |
40 |
28 |
0 |
12 |
Analista Legislativo – Especialidade: Redação e Revisão |
22 |
8 |
0 |
14 |
Consultor Legislativo (A) |
18 (A) |
15 (A) |
0 |
3 (A) |
Consultor Legislativo – Área: Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira (A) |
6 (A) |
4 (A) |
0 |
2 (A) |
Consultor Legislativo – Área: Meio Ambiente |
2 |
0 |
0 |
2 |
Consultor Legislativo – Área: Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social |
2 |
0 |
0 |
2 |
Consultor Legislativo – Área: Educação e Cultura |
2 |
0 |
0 |
2 |
Consultor Legislativo – Área: Transportes |
2 |
0 |
0 |
2 |
Consultor Legislativo – Área: Obras Públicas, Infraestrutura e Urbanismo |
2 |
0 |
0 |
2 |
CARGO EFETIVO |
PREVISTOS |
OCUPADOS |
A SUPRIMIR |
VAGOS |
Consultor Legislativo – Área: Esportes e Lazer |
2 |
0 |
0 |
2 |
Consultor Legislativo – Área: Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática |
2 |
0 |
0 |
2 |
Consultor Legislativo – Área: Indústria, Comércio e Turismo |
2 |
0 |
0 |
2 |
Consultor Legislativo – Área: Direito |
4 |
0 |
0 |
4 |
TOTAL |
213 |
99 |
0 |
114 |
Referência: 11/09/2013
CARGO EFETIVO |
PREVISTOS |
OCUPADOS |
A SUPRIMIR |
VAGOS |
Analista Legislativo – Especialidade: Odontologia |
2 |
0 |
0 |
2 |
Analista Legislativo – Especialidade: Ortodontia |
1 |
0 |
0 |
1 |
TOTAL |
3 |
0 |
0 |
3 |
(Em complementação ao Anexo V da Lei nº 5.650/2013, em razão destes cargos terem sido criados pelo art. 12 da Lei nº 5.877/2015 e omitidos neste Anexo)
Equivalente ao nível médio especializado (nomenclatura atualizada):
CARGO EFETIVO |
PREVISTOS |
OCUPADOS |
A SUPRIMIR |
VAGOS |
Assistente Técnico Legislativo |
572 (*) |
529 (*) |
0 |
43 |
Assistente Técnico Legislativo – Especialidade: Sonorização |
10 (B) |
6 |
0 |
4(B) |
Assistente Técnico Legislativo – Especialidade: Fotografia |
2 |
0 |
0 |
2 |
Assistente Técnico Legislativo – Especialidade: Diagramação |
2 |
0 |
0 |
2 |
Assistente Técnico Legislativo – Especialidade: Web Designer |
2 |
0 |
0 |
2 |
Assistente Técnico Legislativo – Especialidade: Inspetor de Segurança |
38 |
30 |
0 |
8 |
Assistente Técnico Legislativo – Especialidade: Informática |
8 (B) |
8 (B) |
0 |
0 |
TOTAL |
634 |
573 |
0 |
61 |
CARGO EFETIVO |
PREVISTOS |
OCUPADOS |
A SUPRIMIR |
VAGOS |
Assistente Técnico Legislativo – Especialidade: Técnico em Saúde Bucal |
2 |
0 |
0 |
2 |
Assistente Técnico Legislativo – Especialidade: Aixiliar em Saúde Bucal |
2 |
0 |
0 |
2 |
TOTAL |
4 |
0 |
0 |
2 |
(Em complementação ao Anexo V da Lei nº 5.650/2013, em razão destes cargos terem sido criados pelo art.12 da Lei nº 5.877/2015 e omitidos neste Anexo)
Equivalente ao nível médio I (nomenclatura atualizada):
CARGO EFETIVO |
PREVISTOS |
OCUPADOS |
A SUPRIMIR |
VAGOS |
Assistente Legislativo |
9 |
9 |
8 |
0 |
TOTAL |
9 |
9 |
8 |
0 |
Equivalente ao nível médio II (nomenclatura atualizada):
CARGO EFETIVO |
PREVISTOS |
OCUPADOS |
A SUPRIMIR |
VAGOS |
Agente Legislativo |
53 |
53 |
52 |
0 |
TOTAL |
53 |
53 |
52 |
0 |
Referência: 11/09/2013
(A) Quantitativos de cargos previstos, ocupados e vagos a serem confirmados após a opção efetivada pelo servidor, conforme artigos 5º e 6º da Lei.
(B) Quantitativos de cargos criados pela Lei nº 5.877/2015.
(*) A redução de oito cargos de Assistente Técnico Legislativo se deve à adequação decorrente da transformação do cargo de Operador de Computador em Assistente Técnico Legislativo – Especialidade: Informática, que foi omitida no Anexo V da Lei nº 5.650/2013.
Cargos de Nível Superior:
Analista Legislativo
Requisitos:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
Atribuições:
Executar atividades relacionadas ao desenvolvimento organizacional da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Executar atividades operacionais e de gestão necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Preferencial:
Secretaria-Geral da Mesa Diretora; Diretoria-Geral de Administração; Controladoria-Geral; Assessoria de Informática e Modernização Administrativa e outras unidades administrativas diretamente subordinadas à Mesa Diretora.
Analista Legislativo - Especialidade: Tecnologia da Informação –
Área: Desenvolvimento e Manutenção de Programas
Requisitos:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior na área de Tecnologia da Informação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de qualquer curso de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, acompanhado de certificado de curso de pós-graduação (especialização, mestrado ou doutorado) na área de Tecnologia da Informação de, no mínimo, 360 horas, fornecido por instituição reconhecida pelo MEC.
Atribuições:
Planejar, conceber, coordenar, gerenciar e participar de ações para a implementação de soluções de Tecnologia da Informação, bem como prover e manter em funcionamento essa estrutura tecnológica, composta por sistemas, serviços, equipamentos e programas de informática necessários ao funcionamento da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Participar e acompanhar o levantamento e a análise de informações junto às unidades de relacionamento para planejar, desenvolver, homologar e implantar sistemas de informação e bases de dados.
Prestar consultoria técnica às atividades de prospecção, avaliação, homologação e configuração de equipamentos e softwares básicos.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Privativa:
Assessoria de Informática e Modernização Administrativa.
Analista Legislativo - Especialidade: Tecnologia da Informação –
Área: Administração e Suporte de Redes
Requisitos:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior na área de Tecnologia da Informação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de qualquer curso de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, acompanhado de certificado de curso de pós-graduação (especialização, mestrado ou doutorado) na área de Tecnologia da Informação de, no mínimo, 360 horas, fornecido por instituição reconhecida pelo MEC.
Atribuições:
Propor projetos e avaliar implementação de uso de políticas de rede.
Realizar administração de redes locais e remotas de computadores.
Verificar e validar política de redes objetivando um processo de melhoria contínua.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Privativa:
Assessoria de Informática e Modernização Administrativa.
Analista Legislativo - Especialidade: Tecnologia da Informação –
Área: Administração de Servidores
Requisitos:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior na área de Tecnologia da Informação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de qualquer curso de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, acompanhado de certificado de curso de pós-graduação (especialização, mestrado ou doutorado) na área de Tecnologia da Informação de, no mínimo, 360 horas, fornecido por instituição reconhecida pelo MEC.
Atribuições:
Elaborar diagnósticos de sistemas de firewall, IDS e IPS, filtros de conteúdo (Web e Mensagens), antivírus e perfis de segurança.
Elaborar estudos e pesquisas para a execução de técnicas e mecanismos de análise e investigação de incidentes e vulnerabilidades.
Elaborar diagnóstico de ameaças.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Privativa:
Assessoria de Informática e Modernização Administrativa.
Analista Legislativo - Especialidade: Administração –
Área: Análise Organizacional
Requisitos:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Administração, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC; ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de qualquer curso de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, acompanhado de certificado de curso de pós-graduação (especialização, mestrado ou doutorado) na área de Administração de, no mínimo, 360 horas, fornecido por instituição reconhecida pelo MEC.
Atribuições:
Executar atividade de nível superior abrangendo planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução especializada de trabalhos de análise da estrutura organizacional da instituição, empregando os princípios de organização científica do trabalho, objetivando o aumento da eficácia, da eficiência e da produtividade conjugados com a modernização do ambiente do trabalho e a minimização dos custos; analisando os sistemas e métodos de trabalho, efetuando levantamento pormenorizado das tarefas, cargas de trabalho, fluxos operacionais, rotinas de documentos utilizados; identificando eventual superposição ou duplicação de esforços, e ausência de atividade necessária, propondo alterações no modus operandi da instituição, incluindo criação, supressão ou modificação de documentos, rotinas, fluxo e cargas de trabalho, com vistas a racionalização dos serviços e apresentando à Administração Superior os impactos e custos das alternativas propostas.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Privativa:
Assessoria de Informática e Modernização Administrativa; Diretoria-Geral de Administração.
Analista Legislativo - Especialidade: Direito
Requisitos:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Atribuições:
Exercer atividades de nível superior envolvendo estudo e apreciação do ponto de vista legal de questões que apresentam aspectos jurídicos específicos.
Emitir pareceres sobre assuntos jurídicos.
Elaborar termos de obrigações, contratos e convênios.
Executar quaisquer outros encargos semelhantes pertinentes à categoria funcional.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Privativa:
Assessoria Jurídica ( atual Diretoria Jurídica) ; Controladoria-Geral.
Analista Legislativo - Especialidade: Contabilidade
Requisitos:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Ciências Contábeis, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no respectivo órgão de classe.
Atribuições:
Exercer atividades de nível superior envolvendo supervisão, coordenação e execução dos serviços relacionados com contabilidade em geral;
Supervisionar, orientar ou executar escrituração de livros contábeis.
Elaborar demonstrações contábeis, atendendo ao disposto nas legislações pertinentes, bem como realizar análises econômicas, financeiras e patrimoniais.
Examinar os atos de natureza financeira e orçamentária, propondo, quando for o caso, a realização de auditorias para apuração de fatos que mereçam estudos mais aprofundados.
Elaborar certificados e pareceres opinando sobre o conteúdo das demonstrações contábeis em geral.
Emitir pareceres sobre aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional.
Executar atividades de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes a trabalhos de administração financeira e patrimonial, contabilidade e auditoria, compreendendo análise e perícia contábeis.
Desenvolver atividades de planejamento, coordenação e execução relativas à fiscalização e ao controle interno da arrecadação e aplicação de recursos da Câmara Municipal, bem como da administração desses recursos, examinando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e efetividade, em seus aspectos financeiro, orçamentário, contábil, patrimonial e operacional, dos atos realizados.
Executar atividades relacionadas ao desenvolvimento organizacional da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Executar atividades operacionais e de gestão necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Executar quaisquer outros encargos semelhantes pertinentes à categoria funcional.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Privativa:
Controladoria-Geral; Contadoria-Geral; Diretoria de Finanças.
Analista Legislativo - Especialidade: Orçamento e Finanças
Requisitos:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em qualquer área, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
Atribuições:
Participar da elaboração da Proposta Orçamentária Anual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Plurianual da CMRJ, a serem encaminhados ao Gabinete do Prefeito para consolidação, compatibilizando metas e objetivos às despesas necessárias ao desenvolvimento das atividades e projetos propostos pelos diversos setores e aprovados pela Mesa Diretora.
Analisar a programação e acompanhar a execução das despesas da CMRJ, com vistas à emissão de pareceres sobre matéria orçamentária.
Analisar a viabilidade orçamentária e financeira de projetos e atividades de interesse da CMRJ.
Elaborar relatórios de acompanhamento da Execução Orçamentária.
Elaborar estudos de impacto orçamento-financeiro para criação ou aumento de despesas de caráter continuado relacionadas às atividades da CMRJ.
Emitir parecer referente ao planejamento, execução, controle e avaliação do orçamento da CMRJ.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Privativa:
Controladoria-Geral; Assessoria de Planejamento e Gestão; Diretoria de Finanças.
Analista Legislativo - Especialidade: Biblioteconomia
Requisitos:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Biblioteconomia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no respectivo conselho de classe.
Atribuições:
Planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar e executar atividades de pesquisa, estudo, catalogação, classificação e indexação bibliográfica de livros, periódicos e documentos, bem como de armazenamento, recuperação e disseminação de informações técnicas, sociais e culturais de interesse da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Privativa:
Divisão de Biblioteca e Documentação (transformada em Divisão do Acervo Cultural pela Resolução da Mesa Diretora nº 9.642/2017)
Analista Legislativo - Especialidade: Arquivologia
Requisitos:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Arquivologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.
Atribuições:
Executar atividades de nível superior relacionadas a planejamento, supervisão, orientação, acompanhamento e execução especializada, em graus de maior ou menor complexidade, das atividades arquivísticas das funções administrativa e legislativa, e execução de outras atividades correlatas.
Lotação Privativa:
Diretoria de Processamento Legislativo; Divisão de Biblioteca e Documentação; Diretoria de Pessoal; Serviço de Protocolo e Arquivo.
Analista Legislativo - Especialidade: Comunicação Social (Jornalista)
Requisitos:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Comunicação Social, com habilitação em jornalismo, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e registro no respectivo conselho de classe.
Atribuições:
Executar atividades de supervisão, coordenação ou execução especializadas, em graus de maior e mediana complexidade, referentes a trabalhos de relações públicas, redação, revisão, coleta e preparo de informações para a divulgação oficial falada, escrita ou televisionada.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Privativa:
ASCOM; RIO TV Câmara.
Analista Legislativo - Especialidade: Audiovisual
Requisitos:
Diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em nível superior em Comunicação Social, com habilitação em Audiovisual, Rádio, Televisão ou Cinema, reconhecido pelo Ministério da Educação, com validade nacional, e registro profissional no órgão competente, nos termos da Lei nº 6.615/1978, art. 6º.
Atribuições:
Desenvolver e participar do processo de criação, de produção, de direção e de edição de produtos videográficos, televisivos e sonoros (documentários, narrativos, musicais, descritivos e expositivos, educativos e culturais); empregar linguagem do som, da luz, da fotografia e da imagem nas produções da Câmara ou de emissoras parceiras; colaborar na elaboração da grade de programação da TV Câmara, inclusive de outras mídias digitais disponíveis (sítios para internet); sugerir roteiros de programas ou de séries televisivas e radiofônicas; coordenar atividades ligadas à produção de cenários, de sets de gravação ou de seleção de elenco, entre outras.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Privativa:
RIO TV Câmara.
Analista Legislativo - Especialidade: Engenharia/Arquitetura
Requisitos:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Engenharia ou Arquitetura, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no respectivo órgão de classe.
Atribuições:
Executar atividades de elaboração, supervisão, coordenação, execução e fiscalização dos trabalhos relacionados com obras públicas e construções em geral, executados direta ou indiretamente pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Elaborar projetos e orçamentos específicos relacionados a obras e serviços de engenharia.
Executar atividades relacionadas ao desenvolvimento organizacional da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Executar atividades operacionais e de gestão necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Privativa:
Diretoria de Engenharia.
Analista Legislativo - Especialidade: Medicina
Requisitos:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Medicina e residência em Clínica Médica em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), com registro no Conselho Regional de Medicina.
Atribuições:
Planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar e executar atividades relativas à prática da medicina, compreendendo o atendimento preventivo, assistencial, ocupacional e pericial visando a promover e preservar a saúde individual e coletiva de vereadores e servidores ativos da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Privativa:
Divisão de Saúde.
Analista Legislativo - Especialidade: Enfermagem
Requisitos:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Enfermagem, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, e registro no respectivo órgão de fiscalização do exercício profissional.
Atribuições:
Executar atividades de nível superior abrangendo planejamento, coordenação, execução especializada e supervisão de trabalhos relativos ao cuidado e à educação sanitária dos pacientes, bem como a aplicação de medicamentos e tratamentos prescritos.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Privativa:
Divisão de Saúde.
Analista Legislativo – Especialidade: Odontologia
Requisitos:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Odontologia, em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, com registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia.
Atribuições:
Planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar e executar atividades relativas ao exercício da odontologia, compreendendo o atendimento odontológico preventivo, assistencial e ocupacional, visando a promover e a preservar a saúde bucal individual e coletiva de vereadores e servidores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Exercer as atividades inerentes ao exercício da Odontologia previstas no art. 6° da Lei Federal n° 5.081, de 24 de agosto de 1966.
Lotação Privativa:
Divisão de Saúde
(Acrescentado pela Lei nº 5.877/2015)
Analista Legislativo – Especialidade: Ortodontia
Requisitos:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Odontologia, em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, com registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, e diploma ou certificado de especialização em Ortodontia devidamente registrado e reconhecido por órgão competente.
Atribuições:
Planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar e executar atividades relativas ao exercício da odontologia ortodôntica, visando a promover e a preservar a saúde bucal individual e coletiva de vereadores e servidores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Exercer as atividades inerentes ao exercício da Odontologia Ortodôntica, com ênfase na correção da posição dos dentes e dos ossos maxilares posicionados de forma inadequada.
Lotação Privativa:
Divisão de Saúde
(Acrescentado pela Lei nº 5.877/2015)
Analista Legislativo - Especialidade: Assistência Social
Requisitos:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Serviço Social, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC e registro no respectivo órgão de fiscalização do exercício profissional.
Atribuições:
Executar atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, referentes a trabalhos relacionados com o desenvolvimento, diagnóstico e assistência aos vereadores e servidores ativos da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em seus aspectos sociais.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Privativa:
Diretoria de Pessoal.
Analista Legislativo - Especialidade: Administração
Requisitos:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Administração, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.
Atribuições:
Executar atividades de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em graus de maior e mediana complexidade, referentes a estudos, pesquisas, análises e projetos sobre administração em geral.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Privativa:
Diretoria-Geral de Administração.
Analista Legislativo - Especialidade: Taquigrafia
Requisitos:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em qualquer área fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.
Atribuições:
Executar atividades de nível superior, envolvendo supervisão, coordenação, orientação e execução dos trabalhos de gravação, registro taquigráfico, interpretação, revisão e redação de debates e pronunciamentos.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Privativa:
Serviço de Taquigrafia.
Analista Legislativo - Especialidade: Redação e Revisão
Requisitos:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Letras ou Comunicação Social, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.
Atribuições:
Executar atividades, em graus de maior e mediana complexidade, referentes a trabalhos de redação e revisão final de textos legislativos, discursos e atas de sessões plenárias e de reuniões das comissões permanentes e temporárias.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Privativa:
Diretoria de Apoio Legislativo; Serviço de Debates; Serviço de Atas; Consultoria e Assessoramento Legislativo.
Consultor Legislativo
Requisitos:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
Atribuições:
Atividades de nível superior abrangendo planejamento, coordenação, execução especializada, supervisão de trabalhos legislativos, pareceres técnico-jurídicos e assessoramento na instrução e na elaboração de proposições e outros documentos de natureza parlamentar, bem como de trabalhos de pesquisa e recuperação de informação de processo legislativo, por meio da Consultoria e Assessoramento Legislativo.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Privativa:
Consultoria e Assessoramento Legislativo.
Consultor Legislativo – Área: Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
Requisitos:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
Atribuições:
Atividades, de nível superior e especializado de prestação de consultoria e assessoramento em planos e orçamentos públicos às Comissões e à Mesa Diretora consistindo:
- na elaboração e divulgação de estudos técnicos opinativos sobre elaboração, execução, acompanhamento e fiscalização de planos e orçamentos públicos, quando do interesse institucional da CMRJ;
- na preparação de minutas de proposições e de relatórios sobre planos e orçamentos públicos, e na prestação de esclarecimentos técnicos atinentes ao exercício das funções constitucionais da CMRJ, em matéria de planos e orçamentos públicos.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Privativa:
Consultoria e Assessoramento Legislativo.
Consultor Legislativo – Área: Meio Ambiente
Requisitos:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
Atribuições:
Atividades de nível superior e especializado de consultoria e assessoramento técnico às Comissões e à Mesa Diretora consistindo:
- na elaboração e divulgação de estudos técnicos opinativos sobre matérias de interesse institucional da CMRJ;
- na preparação de minutas de proposições, de pronunciamentos e de relatórios e na prestação de esclarecimentos técnicos atinentes ao exercício das funções constitucionais da CMRJ.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Privativa:
Consultoria e Assessoramento Legislativo.
Consultor Legislativo – Área: Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social
Requisitos:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
Atribuições:
Atividades de nível superior e especializado, de consultoria e assessoramento técnico às Comissões e à Mesa Diretora consistindo:
- na elaboração e divulgação de estudos técnicos opinativos sobre matérias de interesse institucional da CMRJ;
- na preparação, por solicitação dos parlamentares, de minutas de proposições, de pronunciamentos e de relatórios e na prestação de esclarecimentos técnicos atinentes ao exercício das funções constitucionais da CMRJ.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Privativa:
Consultoria e Assessoramento Legislativo.
Consultor Legislativo – Área: Educação e Cultura
Requisitos:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
Atribuições:
Atividades de nível superior e especializado de consultoria e assessoramento técnico às Comissões e à Mesa Diretora consistindo:
- na elaboração e divulgação de estudos técnicos opinativos sobre matérias de interesse institucional da CMRJ;
- na preparação de minutas de proposições, de pronunciamentos e de relatórios e na prestação de esclarecimentos técnicos atinentes ao exercício das funções constitucionais da CMRJ.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Privativa:
Consultoria e Assessoramento Legislativo.
Consultor Legislativo – Área: Transportes
Requisitos:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
Atribuições:
Atividades de nível superior e especializado de consultoria e assessoramento técnico às Comissões e à Mesa Diretora consistindo:
- na elaboração e divulgação de estudos técnicos opinativos sobre matérias de interesse institucional da CMRJ;
- na preparação de minutas de proposições, de pronunciamentos e de relatórios e na prestação de esclarecimentos técnicos atinentes ao exercício das funções constitucionais da CMRJ.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Privativa:
Consultoria e Assessoramento Legislativo.
Consultor Legislativo – Área: Obras Públicas, Infraestrutura e Urbanismo
Requisitos:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
Atribuições:
Atividades de nível superior e especializado de consultoria e assessoramento técnico às Comissões e à Mesa Diretora consistindo:
. na elaboração e divulgação de estudos técnicos opinativos sobre matérias de interesse institucional da CMRJ;
- na preparação de minutas de proposições, de pronunciamentos e de relatórios e na prestação de esclarecimentos técnicos atinentes ao exercício das funções constitucionais da CMRJ.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Privativa:
Consultoria e Assessoramento Legislativo.
Consultor Legislativo – Área: Esportes e Lazer
Requisitos:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
Atribuições:
Atividades de nível superior e especializado de consultoria e assessoramento técnico às Comissões e à Mesa Diretora consistindo:
- na elaboração e divulgação de estudos técnicos opinativos sobre matérias de interesse institucional da CMRJ;
- na preparação de minutas de proposições, de pronunciamentos e de relatórios e na prestação de esclarecimentos técnicos atinentes ao exercício das funções constitucionais da CMRJ.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Privativa:
Consultoria e Assessoramento Legislativo.
Consultor Legislativo – Área: Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática
Requisitos:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
Atribuições:
Atividades de nível superior e especializado de consultoria e assessoramento técnico às Comissões e à Mesa Diretora consistindo:
- na elaboração e divulgação de estudos técnicos opinativos sobre matérias de interesse institucional da CMRJ;
- na preparação de minutas de proposições, de pronunciamentos e de relatórios e na prestação de esclarecimentos técnicos atinentes ao exercício das funções constitucionais da CMRJ.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Privativa:
Consultoria e Assessoramento Legislativo.
Consultor Legislativo – Área: Indústria, Comércio e Turismo
Requisitos:Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
Atribuições:
Atividades de nível superior e especializado de consultoria e assessoramento técnico às Comissões e à Mesa Diretora consistindo:
- na elaboração e divulgação de estudos técnicos opinativos sobre matérias de interesse institucional da CMRJ;
- na preparação de minutas de proposições, de pronunciamentos e de relatórios e na prestação de esclarecimentos técnicos atinentes ao exercício das funções constitucionais da CMRJ.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Privativa:
Consultoria e Assessoramento Legislativo.
Consultor Legislativo – Área: Direito
Requisitos:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.
Atribuições:
Atividades de nível superior e especializado de consultoria e assessoramento técnico às Comissões e à Mesa Diretora consistindo:
- na elaboração e divulgação de estudos técnicos opinativos sobre matérias de interesse institucional da CMRJ;
- na preparação de minutas de proposições, de pronunciamentos e de relatórios e na prestação de esclarecimentos técnicos atinentes ao exercício das funções constitucionais da CMRJ.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Privativa:
Consultoria e Assessoramento Legislativo.
Cargos de Nível Médio:
Assistente Técnico Legislativo
Requisitos:
Certificado de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Atribuições:
- Executar atividades de apoio técnico-administrativo necessárias ao desempenho das atividades inerentes ao funcionamento da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, tais como:
- Instruir e examinar documentos, informações e processos de natureza técnica ou administrativa que lhe sejam distribuídos;
- Redigir, digitar, preparar e conferir expedientes, informações, correspondências, documentos e comunicações processuais;
- Atender ao público interno e externo;
- Auxiliar os serviços de escritório;
- Auxiliar na redação das atas de reuniões;
- Digitar, conferir ou supervisionar o conteúdo de documentos e encaminhá-los para assinatura, quando for o caso;
- Verificar a necessidade de material e preencher ou solicitar o preenchimento de requisições;
- Zelar pela conservação do maquinário e material de uso da CMRJ;
- Protocolar entrada e saída de documentos ou processos;
- Arquivar fichas, processos, publicações, históricos de pareceres e documentos diversos de interesse da unidade em que serve;
- Auxiliar e executar serviços técnicos relativos à documentação e arquivos;
- Organizar a documentação de leis ou outros atos oficiais, mantendo-a atualizada;
- Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Preferencial:
Secretaria-Geral da Mesa Diretora; Diretoria-Geral de Administração; Controladoria-Geral; Contadoria-Geral; Assessoria de Informática e Modernização Administrativa e outras unidades administrativas diretamente subordinadas à Mesa Diretora.
Assistente Técnico Legislativo - Especialidade: Sonorização
Requisitos:
Certificado de conclusão de curso de nível médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Atribuições:
Atividades profissionais de nível médio qualificado, abrangendo a execução qualificada, sob supervisão imediata, de serviços nas áreas de som, em ambientes aberto e fechado, obedecendo a plantas, projetos e especificações técnicas, manutenção e reparos.
Executar tarefas de instalação e operação de equipamentos audiovisuais e de videoconferência e similares, manuseio de instrumentos de controle e para transmissão de som e imagem, bem como promover manutenção preventiva e corretiva de equipamentos no âmbito da Câmara.
Lotação Privativa:
Serviço de Som.
Assistente Técnico Legislativo - Especialidade: Fotografia
Requisitos:
Certificado de conclusão de curso de nível médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e Curso Técnico de Fotografia.
Atribuições:
Registrar fotograficamente as atividades e eventos organizados ou relacionados com a Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Organizar o arquivo de fotografias; possuir amplo domínio de fotografia digital, com conhecimento de programas de tratamento e transmissão de imagens.
Executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Privativa:
ASCOM; Cerimonial e Centro Cultural.
Assistente Técnico Legislativo - Especialidade: Diagramação
Requisitos:
Certificado de conclusão de curso de nível médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação e Curso de Editoração Eletrônica.
Atribuições:
Planejar serviços de pré-impressão gráfica.
Realizar programação visual gráfica e editorar textos e imagens. Operar processos de tratamento de imagem, montar fotolitos e imposição eletrônica.
Gravar matrizes para rotogravura, flexografia, calcografia e serigrafia.
Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
Executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito das atribuições pertinentes ao cargo e área.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Privativa:
ASCOM; Divisão Gráfica e Centro Cultural.
Assistente Técnico Legislativo - Especialidade: Web Designer
Requisitos:
Certificado de conclusão de curso de nível médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Atribuições:
Criar layouts para WEB.
Criar banner com animação gráfica;
Fazer acompanhamento de sites WEB, atualização de páginas, inserindo e corrigindo falhas, tratamento e vetorização de imagens, comunicação visual e WEB.
Fazer programação html e tableless, edição de vídeos, edição de imagens, edição de áudio, animações 2d, faixas, folder`s, logotipos.
Criar, desenvolver e publicar websites.
Fazer gerenciamento de conteúdos.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Privativa:
Assessoria de Informática e Modernização Administrativa; ASCOM.
Assistente Técnico Legislativo - Especialidade: Inspetor de Segurança
Requisitos:
Certificado de conclusão de curso de nível médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Atribuições:
Atividades profissionais abrangendo a coordenação e a execução qualificada de trabalhos relacionados com a segurança dos Vereadores, visitantes e servidores, na área de jurisdição do policiamento da Câmara Municipal.
Supervisionar as atividades de segurança.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Lotação Privativa:
Diretoria de Segurança do Legislativo.
Assistente Legislativo
Requisitos:
Certificado de conclusão de curso de nível médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Atribuições:
Atividades de nível médio de suporte comum às áreas administrativas e legislativa da Câmara Municipal, abrangendo a execução, sob supervisão imediata, de trabalhos de apoio nas áreas organizacional de recursos humanos, de finanças e de material, envolvendo atividades de atendimento ao público, controle e protocolo da circulação de processos, correspondência, documentos, proposições, além de atividades de arquivamento, consulta e fichários e preenchimento de formulários, bem como execução de serviços, internos ou externos, necessários à agilização das tarefas de secretaria, nos Gabinetes e nas unidades administrativas, apoiando os trabalhos de pesquisa para a elaboração de projetos legislativos ou decisões administrativas e os programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Agente Legislativo
Requisitos:
Certificado de conclusão de curso de nível fundamental, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Atribuições:
Atividades de nível básico de suporte comum às áreas administrativa e legislativa da Câmara Municipal, abrangendo a execução de serviços auxiliares envolvendo o atendimento ao público providenciando e anexando cópias de documentos, arquivando e manuseando pastas e fichas, executando serviços simples de restauração, protocolo de envio e recebimento de processos e demais atividades específicas e rotineiras, internas ou externas, de auxílio aos serviços dos Gabinetes, das unidades administrativas e dos programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
Executar outras tarefas correlatas a critério do seu superior imediato.
Assistente Técnico Legislativo – Especialidade: Técnico em Informática
Requisitos:
Certificado de conclusão de curso de nível médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC e formação técnica em informática ou curso de especialização na área de informática.
Atribuições:
Atividade profissional de nível médio, abrangendo a execução, sob supervisão imediata, dos trabalhos de sustentação operacional de sistemas informatizados; operação de computadores e equipamentos periféricos de entrada e saída; instalação, inspeção, diagnóstico de estados e limpeza de equipamentos de informática; elaboração de relatórios de ocorrências; orientação de usuários quanto ao uso de equipamentos e sistemas; realização de pequenos reparos em equipamentos de informática e redes de comunicação de dados.
Lotação Privativa:
Assessoria de Informática e Modernização Administrativa
(Acrescentado pela Lei nº 5.877/2015)
Assistente Técnico Legislativo – Especialidade: Técnico em Saúde Bucal
Requisitos:
Certificado de registro de Técnico em Saúde Bucal no Conselho Federal de Odontologia e inscrição no Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro, em conformidade com a Lei Federal n° 11.889, de 24 de dezembro de 2008.
Atribuições:
Atividade profissional de nível médio, abrangendo o ensino de técnicas de higiene bucal e a realização de procedimentos com vistas à prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista; proceder à remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista; supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal; realizar fotografias e tomadas de uso odontológico; inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista; proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos; remover suturas; aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; realizar isolamento do campo operatório e instrumentar o cirurgião-dentista.
Lotação Privativa:
Divisão de Saúde
(Acrescentado pela Lei nº 5.877/2015)
Assistente Técnico Legislativo – Especialidade: Auxiliar em Saúde Bucal
Requisitos:
Certificado de registro de Auxiliar em Saúde Bucal no Conselho Federal de Odontologia e inscrição no Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro, em conformidade com a Lei Federal n° 11.889/2008.
Atribuições:
Atividade profissional de nível médio abrangendo: organização e execução de atividades de higiene bucal; processar filme radiográfico; preparar o paciente para o atendimento; auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas; manipular materiais de uso odontológico; selecionar moldeiras; preparar modelos em gesso; registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal; executar limpeza, assepsia, desinfecção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho; realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção.
Lotação Privativa:
Divisão de Saúde
(Acrescentado pela Lei nº 5.877/2015)
FUNÇÃO ORGANIZACIONAL |
CONTADORIA-GERAL |
RESPONDE PARA |
CONTROLADORIA-GERAL |
RESPONSÁVEL |
CONTADOR-GERAL |
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PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES |
|||
I – planejar, supervisionar e controlar todas as atividades relativas aos processamentos contábeis da Câmara de acordo com as normas de administração financeira e contabilidade pública do Município do Rio de Janeiro, bem como de outras legislações acerca da ciência contábil; II – supervisionar e controlar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis à Contabilidade Aplicada ao Setor Público; III – controlar e conferir a classificação e escrituração dos atos e fatos administrativos, bem como das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais da Câmara, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e legislação pertinente; IV – conferir a elaboração dos balancetes demonstrativos da gestão em seus aspectos financeiros, orçamentários e patrimoniais; V – conferir a elaboração das Demonstrações Contábeis enumeradas na legislação pertinente; VI – controlar e conferir a elaboração do Relatório de Gestão Fiscal, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal; VII – promover as adequações no plano de contas, objetivando a atender a legislação vigente e ficando responsável por mantê-lo sempre atualizado; VIII – implementar a utilização de um sistema informatizado de contabilidade onde os registros possam ser contabilizados por meio de eventos que gerem lançamentos automáticos e reavaliar todo o sistema de processamento contábil, objetivando a garantir a fidedignidade das informações geradas a partir dos registros contábeis efetuados; IX – implementar a utilização de um sistema de administração financeira e controle visando uma maior integração das execuções orçamentária, financeira e patrimonial, bem como de compromissos assumidos por meio de contratos, convênios e ajustes, visando a produzir informações e relatórios fidedignos em relação à posição patrimonial da CMRJ e ao atendimento da legislação vigente; X – conferir as escriturações e conciliações de todas as operações inerentes às suas atividades, cumprindo a legislação e as normas em vigor; XI – realizar a conferência da conciliação da movimentação do almoxarifado e do patrimônio com os respectivos registros contábeis; XII – realizar a conferência da conciliação, bem como dos eventuais ajustes contábeis decorrentes dos inventários do almoxarifado e do patrimônio da CMRJ; XIII – auxiliar a Controladoria-Geral na organização do processo de prestação de contas dos gestores da CMRJ; XIV – elaborar relatórios informativos apresentando a situação orçamentária, financeira e patrimonial da CMRJ com o objetivo de subsidiar a tomada de decisão dos gestores. REQUISITOS: Instrução em nível superior, com formação em Ciências Contábeis, inclusive registro no Conselho Regional de Contabilidade.
DEMAIS CARGOS
ASSISTENTE DE CONTABILIDADE I - solucionar questões de média complexidade e/ou diferenciadas da função; II - realizar análises e revisões técnicas dos trabalhos desenvolvidos; III - revisar os trabalhos desenvolvidos na área para garantir o cumprimento dos normativos pertinentes; IV - formatar pareceres técnicos preliminares da área; V - desenvolver outras atividades inerentes à sua função, determinadas pelo Contador-Geral. ASSISTENTE DE PESQUISA E DOCUMENTAÇÃO I - solucionar questões de média complexidade e/ou diferenciadas da função; II - realizar análises e pesquisas para o desenvolvimento dos trabalhos da Contadoria-Geral; III - revisar os trabalhos desenvolvidos na área para garantir o cumprimento dos normativos pertinentes; IV - documentar todas as legislações e normas pertinentes à área de atuação da Contadoria-Geral; V - desenvolver outras atividades inerentes à sua função, determinadas pelo Contador-Geral. CHEFE DO SERVIÇO DE CONTROLE CONTÁBIL I - classificar e escriturar os atos e fatos administrativos, bem como as operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais da Câmara, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e legislação pertinente; II - elaborar mensalmente os balancetes demonstrativos da gestão em seus aspectos financeiros, orçamentários e patrimoniais; III - elaborar as Demonstrações Contábeis enumeradas na legislação pertinente; IV – elaborar o Relatório de Gestão Fiscal, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal; V – escriturar, conferir e conciliar todas as operações inerentes às suas atividades, cumprindo a legislação e as normas em vigor; VI – realizar a conciliação da movimentação do almoxarifado e do patrimônio com os respectivos registros contábeis; VII – realizar a conciliação bem como os eventuais ajustes contábeis decorrentes dos inventários do almoxarifado e do patrimônio da CMRJ; VIII – auxiliar a Controladoria-Geral na organização do processo de prestação de contas dos gestores da CMRJ; IX - desenvolver outras atividades inerentes à sua função. |
FUNÇÃO ORGANIZACIONAL |
DIVISÃO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA |
RESPONDE PARA |
DIRETORIA DE FINANÇAS |
RESPONSÁVEL |
DIRETOR DA DIVISÃO DE EXECUÇÃO FINANCEIRA |
||
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES |
|||
I – coordenar, controlar e conferir as informações geradas a partir das suas unidades subordinadas; II – supervisionar e controlar a implantação de normas e procedimentos aplicáveis à Divisão e órgãos subordinados.
DEMAIS CARGOS
CHEFE DO SERVIÇO DE EMPENHO I - executar as atividades de emissão, liquidação, cancelamento e controle de empenhos; II - escriturar, conferir e conciliar todas as operações inerentes às suas atividades, cumprindo a legislação e as normas em vigor. CHEFE DO SERVIÇO DE PAGAMENTO I - efetuar os pagamentos autorizados; II - escriturar, conferir e conciliar todas as operações inerentes às suas atividades, cumprindo a legislação e as normas em vigor; III - responsabilizar-se pela guarda de valores, talões de cheque, recibos e documentos de sua competência; IV - efetuar o recolhimento dos tributos e encargos sociais, cumprindo os prazos estabelecidos; V - manter atualizados os registros de contas a pagar e de movimentação das contas bancárias; VI - responsabilizar-se pela gestão do pronto-pagamento; VII - emitir o demonstrativo financeiro semanal da Câmara. |
FUNÇÃO ORGANIZACIONAL |
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO |
RESPONDE PARA |
DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO |
RESPONSÁVEL |
ASSESSOR-CHEFE |
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PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES |
|||
I – planejar, supervisionar e controlar, como forma de assessoramento à Diretoria-Geral de Administração, todas as aquisições de materiais e serviços da Câmara; II – controlar os contratos administrativos no que tange aos prazos com o objetivo de iniciar novos processos de aquisição ou renovar os existentes; III – elaborar termos de referência e projetos básicos com o objetivo de subsidiar as aquisições de materiais e serviços; IV – manter atualizado um banco de dados contendo as necessidades das diversas unidades administrativas da CMRJ com o objetivo de aprimorar o planejamento das aquisições de materiais e serviços; V – auxiliar o Diretor-Geral de Administração no atendimento às diligências realizadas pelos controles interno e externo; VI - desenvolver outras atividades inerentes à sua função.
DEMAIS CARGOS
ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO I - solucionar questões de média complexidade e/ou diferenciadas da função; II - realizar análises e revisões técnicas dos trabalhos desenvolvidos; III - revisar os trabalhos desenvolvidos na área para garantir o cumprimento dos normativos pertinentes; IV - formatar pareceres técnicos preliminares da área; V - desenvolver outras atividades inerentes à sua função, determinadas pelo Assessor-Chefe. |
FUNÇÃO ORGANIZACIONAL |
SERVIÇO DE APOSENTADORIA E FIXAÇÃO DE PROVENTOS |
RESPONDE PARA |
DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
RESPONSÁVEL |
CHEFE DO SERVIÇO DE APOSENTADORIA E FIXAÇÃO DE PROVENTOS |
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PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES |
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I - atender, orientar e encaminhar os servidores em processo de aposentadoria e aposentados e os dependentes e beneficiários de servidores falecidos sobre os direitos que lhes são assegurados; II- prestar informações sobre aposentados, no âmbito da sua competência, a fim de atender à autoridade solicitante; III - organizar arquivo de dados cadastrais e pastas funcionais dos servidores aposentados e mantê-los atualizados inclusive quanto a transformações de cargo a que o servidor tenha direito em decorrência da aplicação de dispositivo legal; IV - controlar a vacância de cargos por falecimento ou aposentadoria; V - prestar informações que assegurem ao servidor todos os benefícios garantidos pela legislação em vigor, mantendo-as atualizadas; VI - estabelecer as providências necessárias ao cumprimento das diligências e recomendações ordenadas pelos órgãos competentes; VII - desenvolver outras atividades inerentes à sua função. |
FUNÇÃO ORGANIZACIONAL |
COORDENADORIA DE IMPRENSA E RELAÇÃO COM A MÍDIA |
RESPONDE PARA |
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
RESPONSÁVEL |
COORDENADOR DE IMPRENSA E RELAÇÃO COM A MÍDIA |
||
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES |
|||
I - promover o relacionamento entre a Câmara e a imprensa e zelar pela boa imagem institucional; II - coordenar os trabalhos jornalísticos nas dependências da Câmara; III - agendar entrevistas, individuais ou coletivas, a serem concedidas a veículos de comunicação e, quando solicitado, assessorar o Presidente, os vereadores e demais representantes da Câmara em entrevistas; IV - ordenar, coordenar e divulgar informações oficiais da Câmara junto aos órgãos de comunicação; V - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
DEMAIS CARGOS
ASSISTENTE DE IMPRENSA E RELAÇÃO COM A MÍDIA I - realizar trabalhos de campo necessários para o desenvolvimento das atividades da Assessoria de Comunicação Social; II - realizar análises e revisões dos trabalhos desenvolvidos; III - desenvolver outras atividades inerentes à sua função, determinadas pelo Assessor-Chefe e/ou pelo Coordenador de Imprensa e Relação com a mídia. |
FUNÇÃO ORGANIZACIONAL |
CENTRO CULTURAL |
RESPONDE PARA |
MESA DIRETORA |
RESPONSÁVEL |
DIRETOR DO CENTRO CULTURAL |
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PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES |
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I – promover o acesso e apoio às ações e atividades culturais da CMRJ; II – produzir e divulgar informações culturais de interesse do povo carioca; III – articular-se com outras entidades e instituições ligadas à cultura, bem como integrar e apoiar iniciativas locais de disseminação cultural; IV – gerir o acervo cultural da CMRJ, bem como promover ações visando à manutenção da história do Palácio Pedro Ernesto; V – gerir as atividades do Coral da CMRJ; VI – organizar as atividades da Câmara Juvenil e auxiliar na sua divulgação; VII – gerir a biblioteca por meio da Divisão de Biblioteca e Documentação e respectivos serviços; VII - desenvolver outras atividades inerentes à sua função.
DEMAIS CARGOS
DIRETOR DA DIVISÃO DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO I - planejar, coordenar, normalizar, orientar e supervisionar todos os serviços e atividades da Biblioteca; II - dar cumprimento às diretrizes, planos e projetos concernentes a sua área de atuação; III - coordenar os trabalhos administrativos e firmar a correspondência especializada da Biblioteca; IV - propor à Mesa Diretora, por meio da Diretoria do Centro Cultural, a aquisição de obras e documentos que contribuam para o enriquecimento do acervo da Biblioteca e sua inserção no processo de elaboração legislativa e de documentação da Cidade do Rio de Janeiro; V - coordenar o registro e controle dos empréstimos de livros e publicações; VI - manter em condições de consulta imediata as obras integrantes do acervo; VII - coordenar a edição de catálogos e outras publicações de interesse da Câmara na área de biblioteconomia e documentação, bem como divulgar periodicamente as obras incorporadas ao acervo e as pesquisas bibliográficas efetuadas; VIII - responder pelo atendimento de pesquisas bibliográficas e outros levantamentos solicitados pelos Vereadores, pelos órgãos da Câmara e pelos consulentes em geral; IX - coordenar e orientar o Serviço de Referência Geral e Legislativa e indexar o material a ele destinado; X - coordenar a atividade de intercâmbio com as instituições congêneres; XI - coordenar a conservação, encadernação e indexação do Diário da Câmara Municipal do Rio de Janeiro; XII - planejar e coordenar as atividades de extensão e aperfeiçoamento profissional; XIII - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades; XIV - desenvolver outras atividades inerentes à sua função. CHEFE DE SERVIÇO DE REFERÊNCIA GERAL E LEGISLATIVA I - informar e orientar o leitor no uso da Biblioteca e auxiliá-lo em suas pesquisas; II - atender aos pedidos de compilação no uso das bibliografias e organizar fichários de pesquisas bibliográficas; III - colaborar com outras bibliotecas e desenvolver os empréstimos e outras formas de colaboração entre bibliotecas; IV - pesquisar, reunir, sistematizar e indexar informações, materiais e documentos sobre a Câmara e sobre a Cidade do Rio de Janeiro e assuntos correlatos, bem como organizar e divulgar levantamentos bibliográficos dessa natureza; V - manter registros e ementários da legislação municipal, estadual e federal e orientar os usuários em suas consultas sobre esses materiais; VI - assistir e orientar os consulentes em trabalhos de informação e documentação em pesquisas sobre a Câmara e sobre a Cidade do Rio de Janeiro; VII - organizar e manter um cadastro central de pesquisas, pesquisadores, teses e publicações elaboradas ou editadas no Estado do Rio de Janeiro; VIII - reunir e manter atualizadas informações sobre instituições de pesquisas, cursos de especialização e pós-graduação, conferências, seminários e outras iniciativas que tenham como tema a Cidade do Rio de Janeiro; IX - coletar dados estatísticos sobre suas atividades e fornecê-los periodicamente à Diretoria da Divisão de Biblioteca e Documentação; X - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades. XI - desenvolver outras atividades inerentes à sua função. CHEFE DE SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO E INTERCÂMBIO I - manter registro sistematizado sobre todo material adquirido ou recebido pela Biblioteca; II - colaborar com o Catálogo Coletivo Municipal e enviar periodicamente as contribuições da Biblioteca ao Catálogo Coletivo Regional; III - receber da Divisão de Processos Técnicos as duplicatas e o material não incorporado à Biblioteca e encaminhá-los às bibliotecas que por eles tenham interesse; IV - organizar listagem periódica de duplicatas e remetê-la a outras bibliotecas da Cidade e do Estado, prioritariamente, e de outros Estados do País; V - organizar fichários de endereços de bibliotecas e instituições culturais e manter contato permanente com elas; VI - coordenar e realizar cursos de treinamento e atualização profissional, conferências, palestras e debates, exposições e projeções de filmes e materiais audiovisuais, diretamente ou em colaboração com outras instituições; VII - coletar dados estatísticos sobre suas atividades e fornecê-los periodicamente à Diretoria da Divisão de Biblioteca e Documentação; VIII - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades. IX - desenvolver outras atividades inerentes à sua função. CHEFE DE SERVIÇO DE PROCESSOS TÉCNICOS I - promover o tombamento de todas as publicações entradas na Biblioteca, através de registro numérico em ordem crescente e documentá-las para fins de cadastramento como bem patrimonial; II - classificar as publicações, catalogá-las e arquivá-las, redigir as fichas bibliográficas, estabelecer os cabeçalhos de assunto, anotar todas as decisões acerca da classificação adotada; III - fazer a classificação na fonte de todas as obras publicadas pela Câmara e organizar catálogo especializado dessas edições; IV - promover levantamento estatístico permanente da Biblioteca, para assegurar resposta imediata a consultas sobre os volumes existentes em cada área; V - organizar e manter atualizada uma coleção de catálogos e bibliografias, correntes de editores e instituições; VI - selecionar as publicações recebidas por aquisição, doação e permuta, indicar à Diretoria da Divisão de Biblioteca e Documentação os títulos suscetíveis de aquisição, organizar e manter o fichário de aquisição; VII - receber as publicações e encaminhar ao Serviço de Documentação e Intercâmbio aquelas que não tenham interesse para a Biblioteca; VIII - coletar dados estatísticos sobre suas atividades e fornecê-los periodicamente à Diretoria da Divisão de Biblioteca e Documentação; IX - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades. X - desenvolver outras atividades inerentes à sua função. |
FUNÇÃO ORGANIZACIONAL |
CENTRO CULTURAL |
RESPONDE PARA |
MESA DIRETORA |
RESPONSÁVEL |
DIRETOR DO CENTRO CULTURAL |
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DIRETOR DO CORAL |
DIRETOR DO CENTRO CULTURAL |
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PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES |
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I – promover o acesso e o apoio às ações e às atividades culturais da Câmara Municipal do Rio de Janeiro – CMRJ;
II – produzir e divulgar informações culturais de interesse do povo carioca; III – articular-se com outras entidades e instituições ligadas à cultura, bem como integrar e apoiar iniciativas locais de disseminação cultural;
IV – gerir o acervo cultural da CMRJ, bem como promover ações visando à manutenção da história do Palácio Pedro Ernesto;
V – gerir as atividades do Coral da CMRJ; VI – organizar as atividades da Câmara Juvenil e auxiliar na sua divulgação; VII – gerir a biblioteca por meio da Divisão de Biblioteca e Documentação e respectivos serviços; (transformada em Divisão do Acervo Cultural) VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua função. DEMAIS CARGOS DIRETOR DA DIVISÃO DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO DIRETOR DA DIVISÃO DO ACERVO CULTURAL I - planejar, coordenar, normalizar, orientar e supervisionar todos os serviços e atividades da Biblioteca; II - dar cumprimento às diretrizes, aos planos e aos projetos concernentes à sua área de atuação; III - coordenar os trabalhos administrativos e firmar a correspondência especializada da Biblioteca; IV - propor à Mesa Diretora, por meio da Diretoria do Centro Cultural, a aquisição de obras e documentos que contribuam para o enriquecimento do acervo da Biblioteca e sua inserção no processo de elaboração legislativa e de documentação da Cidade do Rio de Janeiro; V - coordenar o registro e o controle dos empréstimos de livros e publicações; VI - manter em condições de consulta imediata as obras integrantes do acervo; VII - coordenar a edição de catálogos e outras publicações de interesse da Câmara na área de biblioteconomia e documentação, bem como divulgar periodicamente as obras incorporadas ao acervo e as pesquisas bibliográficas efetuadas; VIII - responder pelo atendimento de pesquisas bibliográficas e outros levantamentos solicitados pelos vereadores, pelos órgãos da Câmara e pelos consulentes em geral; IX - coordenar e orientar o Serviço de Referência Geral e Legislativa e indexar o material a ele destinado; X - coordenar a atividade de intercâmbio com as instituições congêneres; XI - coordenar a conservação, encadernação e indexação do Diário da Câmara Municipal do Rio de Janeiro; XII - planejar e coordenar as atividades de extensão e aperfeiçoamento profissional; XIII - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades; XIV - desenvolver outras atividades inerentes à sua função. CHEFE DE SERVIÇO DE REFERÊNCIA GERAL E LEGISLATIVA I - informar e orientar o leitor no uso da Biblioteca e auxiliá-lo em suas pesquisas; II - atender aos pedidos de compilação no uso das bibliografias e organizar fichários de pesquisas bibliográficas; III - colaborar com outras bibliotecas e desenvolver os empréstimos e outras formas de colaboração entre bibliotecas; IV - pesquisar, reunir, sistematizar e indexar informações, materiais e documentos sobre a Câmara e sobre a Cidade do Rio de Janeiro e assuntos correlatos, bem como organizar e divulgar levantamentos bibliográficos dessa natureza; V - manter registros e ementários da legislação municipal, estadual e federal e orientar os usuários em suas consultas sobre esses materiais; VI - assistir e orientar os consulentes em trabalhos de informação e documentação em pesquisas sobre a Câmara e sobre a Cidade do Rio de Janeiro; VII - organizar e manter um cadastro central de pesquisas, pesquisadores, teses e publicações elaboradas ou editadas no Estado do Rio de Janeiro; VIII - reunir e manter atualizadas informações sobre instituições de pesquisas, cursos de especialização e pós-graduação, conferências, seminários e outras iniciativas que tenham como tema a Cidade do Rio de Janeiro; IX - coletar dados estatísticos sobre suas atividades e fornecê-los periodicamente à Diretoria da Divisão de Biblioteca e Documentação (transformada em Divisão do Acervo Cultural)l; X - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades; XI - desenvolver outras atividades inerentes à sua função. CHEFE DE SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO E INTERCÂMBIO I - manter registro sistematizado sobre todo material adquirido ou recebido pela Biblioteca; II - colaborar com o Catálogo Coletivo Municipal e enviar periodicamente as contribuições da Biblioteca ao Catálogo Coletivo Regional; III - receber da Divisão do Serviço de Processos Técnicos as duplicatas e o material não incorporado à Biblioteca e encaminhá-los às bibliotecas que por eles tenham interesse; IV - organizar listagem periódica de duplicatas e remetê-la a outras bibliotecas da Cidade e do Estado, prioritariamente, e de outros Estados do País; V - organizar fichários de endereços de bibliotecas e instituições culturais e manter contato permanente com elas; VI - coordenar e realizar cursos de treinamento e atualização profissional, conferências, palestras e debates, exposições e projeções de filmes e materiais audiovisuais, diretamente ou em colaboração com outras instituições; VII - coletar dados estatísticos sobre suas atividades e fornecê-los periodicamente à Diretoria da Divisão de Biblioteca e Documentação (transformada em Divisão do Acervo Cultural); VIII - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades; IX - desenvolver outras atividades inerentes à sua função. CHEFE DE SERVIÇO DE PROCESSOS TÉCNICOS I - promover o tombamento de todas as publicações entradas na Biblioteca, através de registro numérico em ordem crescente e documentá-las para fins de cadastramento como bem patrimonial; II - classificar as publicações, catalogá-las e arquivá-las, redigir as fichas bibliográficas, estabelecer os cabeçalhos de assunto, anotar todas as decisões acerca da classificação adotada; III - fazer a classificação na fonte de todas as obras publicadas pela Câmara e organizar catálogo especializado dessas edições; IV - promover levantamento estatístico permanente da Biblioteca, para assegurar resposta imediata a consultas sobre os volumes existentes em cada área; V - organizar e manter atualizada uma coleção de catálogos e bibliografias, correntes de editores e instituições; VI - selecionar as publicações recebidas por aquisição, doação e permuta, indicar à Diretoria da Divisão de Biblioteca e Documentação os títulos suscetíveis de aquisição, organizar e manter o fichário de aquisição; (transformada em Divisão do Acervo Cultural) VII - receber as publicações e encaminhar ao Serviço de Documentação e Intercâmbio aquelas que não tenham interesse para a Biblioteca; VIII - coletar dados estatísticos sobre suas atividades e fornecê-los periodicamente à Diretoria da Divisão de Biblioteca e Documentação; (transformada em Divisão do Acervo Cultural) IX - manter completos e atualizados todos os registros necessários à execução de suas atividades; X - desenvolver outras atividades inerentes à sua função. DIRETOR DO CORAL DA CMRJ I - representar e exercer atividade através da qual se pode coordenar, dirigir e liderar as atividades musicais realizadas em grupo, para que apresentem coesão e coerência em sua manifestação artística e cultural ao representar a Câmara Municipal dentro e fora dela; II - representar e promover a Câmara Municipal do Rio de Janeiro na expressão artístico-musical de um grupo de pessoas; III – se posicionar à frente de todos e comunicando referenciais para que os integrantes do grupo possam realizar uma execução musical como unidade interpretativa; IV – análise e interpretação de partituras; V - seleção, interpretação, programação e escolha de repertório para apresentações em representação à Câmara Municipal do Rio de Janeiro. |
(Nova redação do Anexo VIII dada pela Lei nº 5.877/2015, especificamente quanto ao Centro Cultural)
CARGO EFETIVO |
PREVISTOS |
OCUPADOS |
A SUPRIMIR |
VAGOS |
Analista Legislativo |
25 |
10 |
0 |
15 |
Consultor Legislativo |
23 |
21 |
0 |
2 |
Consultor Legislativo - Área: Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira |
4 |
2 |
0 |
2 |
Analista Legislativo – Especialidade: Orçamento e Finanças |
5 |
4 |
0 |
1 |
(o Anexo IX foi acrescentado pela Lei nº 5.877/2015)
CARGOS |
QUANTIDADE |
CUSTO UNITÁRIO |
CUSTO TOTAL |
Analista Legislativo: Especialidade - Odontologia |
2 |
6.615,64 |
13.231,28 |
Analista Legislativo: Especialidade Ortodontia |
1 |
6.615,64 |
6.615,64 |
Assistente Técnico Legislativo: Especialidade – Técnico em Saúde Bucal |
2 |
5.307,82 |
10.615,64 |
Assistente Técnico Legislativo: Especialidade – Auxiliar em Saúde Bucal |
2 |
5.307,82 |
10.615,64 |
TOTAL: |
7 |
41.078,20 |
(o Anexo IX foi acrescentado pela Lei nº 5.877/2015)
Art. 2° Compete à Controladoria-Geral da Câmara Municipal:
I - realizar acompanhamento, levantamento, fiscalização e avaliação da gestão administrativa, contábil, financeira, patrimonial e operacional no âmbito da Câmara Municipal, com vistas a verificar a legalidade e legitimidade de atos de gestão dos responsáveis e a avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia;
II - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive os relatórios de gestão fiscal, da Câmara Municipal;
III - examinar as prestações de contas dos ordenadores de despesas da Câmara Municipal e dos responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados ao Legislativo;
IV - examinar os gastos com a folha de pagamento da Câmara Municipal e verificar o cumprimento dos limites legais com pessoal e total do Poder Legislativo Municipal;
V - orientar os gestores da Câmara Municipal no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades;
VI - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos programas de trabalho constantes do orçamento da Câmara Municipal;
VII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VIII - zelar pela qualidade e pela independência do controle interno;
IX - promover auditorias internas periódicas, para assegurar o cumprimento das melhores práticas de gestão na Câmara Municipal e, em caso de constatação de falhas ou irregularidades, recomendar as medidas aplicáveis;
X - promover auditorias extraordinárias determinadas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
X - propor à Mesa Diretora a expedição de atos normativos concernentes à execução e controle da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Câmara Municipal;
XII - desenvolver outras atividades inerentes à função do Sistema de Controle Interno, determinadas por normas e legislações vigentes.