LEI Nº 1.276, DE 07 DE JULHO DE 1988

 

Dispõe sobre a atuação da Prefeitura nos eventos do Carnaval Carioca.

 

Autor: Vereador Maurício Azêdo

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O carnaval carioca, com todas as manifestações populares que tradicionalmente o integram, constitui evento comunitário sob a gestão e apoio do Município.

 

Art. 2º Integram o Carnaval carioca, para efeito da presente Lei, todos os concursos, desfiles, bailes e festas populares de iniciativa da Prefeitura ou que dela obtenham oficialização, especialmente os seguintes:

 

I - o concurso de Rei Momo e Rainha do Carnaval;

 

II - o baile oficial da cidade do Rio de Janeiro, com a designação de Baile da cidade;

 

III - o desfile oficial das escolas de samba, inclusive a apuração dos resultados da respectiva competição e o Desfile das Campeãs;

 

IV - O desfile oficial dos blocos carnavalescos;

 

IV - O desfile oficial dos clubes de frevo e os blocos carnavalescos; (Redação dada pela Lei nº 3.409, de 12 de junho de 2002)

 

V - o desfile oficial dos blocos de empolgação;

 

VI - o desfile oficial dos frevos, ranchos e grandes-sociedades;

 

VI - o desfile oficial de ranchos e grandes sociedades; e (Redação dada pela Lei nº 3.409, de 12 de junho de 2002)

 

VII - o concurso oficial de coretos de bairros e subúrbios.

 

VIII - As bandas carnavalescas de rua, registradas legalmente em entidades representativas e em cartório civil de pessoas jurídicas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.917, de 10 de março de 2005)

 

§ 1º O Prefeito fixará, anualmente, por decreto exarado até quinze de janeiro, o valor da subvenção que será repassada através de suas entidades representativas, às agremiações elencadas neste artigo, firmando contrato até o dia trinta do mesmo mês. (Redação dada pela Lei nº 3.409, de 12 de junho de 2002)

 

§ 2º O valor integral da subvenção deverá ser repassado às entidades até, no máximo, quinze dias antes do Carnaval. (Redação dada pela Lei nº 3.409, de 12 de junho de 2002)

 

§ 3º A Prefeitura, ao expedir o ato mencionado no § 1º, no mesmo prazo, incluirá o valor da subvenção destinada a cada agremiação. (Redação dada pela Lei nº 3.409, de 12 de junho de 2002)

 

Art. 3º A administração do Carnaval Carioca será de responsabilidade... vetado exclusivas, diretas e intransferíveis da Prefeitura da Cidade, que poderá atuar através de entidade de sua Administração Indireta.

 

Parágrafo Único. No exercício das atribuições estabelecidas nesta Lei a Prefeitura da cidade poderá, se assim o exigir o interesse público, celebrar convênios... vetado com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou Estadual.

 

Art. 3º A administração do Carnaval Carioca será de responsabilidade exclusiva, direta e intransferível da Prefeitura da Cidade, que poderá atuar através de entidade de sua Administração Indireta. (Redação dada pela Lei n° 2.720, de 15 de dezembro de 1998)

 

§ 1º No exercício das atribuições estabelecidas nesta Lei, a Prefeitura da Cidade poderá, se assim o exigir o interesse público, celebrar convênios com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou Estadual. (Redação dada pela Lei n° 2.720, de 15 de dezembro de 1998)

 

§ 2º Com relação, exclusivamente, ao desfile oficial das escolas de samba que participam do Grupo Especial, do Grupo de Acesso e do Desfile das Campeãs, a Prefeitura da Cidade ou a entidade prevista no caput deste artigo, poderão ajustar, anualmente, contrato com as agremiações que deles fizerem parte ou com a entidade que as representem, visando organizar, promover e realizar o evento, de acordo com o Calendário do Carnaval. (Redação dada pela Lei n° 2.720, de 15 de dezembro de 1998)

 

§ 3º Para execução do evento referido no parágrafo anterior, poder-se-á incluir no contrato o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 2.720, de 15 de dezembro de 1998)

 

I - a elaboração e aplicação de todas as normas e regulamentos do concurso, que também devem dispor sobre os critérios de acesso e de ordem de apresentação; (Redação dada pela Lei n° 2.720, de 15 de dezembro de 1998)

 

II - a constituição e a nomeação do corpo de jurados, inclusive para a apuração dos resultados; (Redação dada pela Lei n° 2.720, de 15 de dezembro de 1998)

 

III - todos os atos e procedimentos correlatos que, direta ou indiretamente, dizem respeito ao desfile, entre os quais os serviços de: (Redação dada pela Lei n° 2.720, de 15 de dezembro de 1998)

 

a) cronometragem; (Redação dada pela Lei n° 2.720, de 15 de dezembro de 1998)

b) segurança e de controle de acesso à passarela dos desfilantes, dos profissionais credenciados e do público em geral; (Redação dada pela Lei n° 2.720, de 15 de dezembro de 1998)

c) fornecimento e manutenção de equipamentos necessários ao regular andamento do desfile, desde a concentração até a dispersão; (Redação dada pela Lei n° 2.720, de 15 de dezembro de 1998)

d) sonorização; e(Redação dada pela Lei n° 2.720, de 15 de dezembro de 1998)

e) credenciamento de acesso à passarela geral. (Redação dada pela Lei n° 2.720, de 15 de dezembro de 1998)

 

Art. 4º vetado

 

Art. 5º vetado

 

§ 1º vetado

 

§ 2º vetado

 

Art. 6º O Baile da Cidade será... vetado festividade que poderá ser objeto de prestação de serviços por empreitada global, sempre através de concorrência,... vetado.

 

§ 1º A critério da Prefeitura, a cessão poderá estender-se pelo período de 5 (cinco) anos.

 

§ 2º Qualquer que seja o prazo de cessão, o cessionário destinará à Obra Social da Cidade do Rio de Janeiro 20% (vinte por cento) da receita bruta dos ingressos e de todo e qualquer merchandising do Baile da Cidade.

 

§ 3º O pagamento da quota a que se refere o parágrafo anterior será feito dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data da realização do Baile da Cidade.

 

Art. 7º vetado

 

§ 1º vetado

 

§ 2º vetado

 

§ 3º vetado

 

§ 4º vetado

 

§ 5º vetado

 

§ 6º vetado é proibida a garantia de exclusividade na transmissão dos desfiles, pela radiodifusão por sons e imagens.

 

§ 7º vetado

 

Art. 8º vetado

 

I -  vetado

 

II -  vetado

 

III -  vetado

 

Parágrafo Único. vetado

 

Art. 9º Considera-se como período carnavalesco o período que vai da sexta-feira imediatamente anterior ao sábado de Carnaval até o segundo domingo posterior.

 

Art. 10 vetado

 

Art. 11 Na realização dos eventos carnavalescos, a Prefeitura da Cidade atenderá sempre à sua tradição e a seu cunho eminentemente popular.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 07 de julho de 1988.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/07/1988.