LEI Nº 2.720, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Altera a redação do art. 3º da Lei nº 1276, de 7 de julho de 1988, que dispõe sobre a atuação da Prefeitura nos eventos do Carnaval Carioca.

 

Autor: Vereador Índio da Costa

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 1276, de 7 de julho de 1988 passa à seguinte redação:

 

"Art. 3º A administração do Carnaval Carioca será de responsabilidade exclusiva, direta e intransferível da Prefeitura da Cidade, que poderá atuar através de entidade de sua Administração Indireta.

 

§ 1º No exercício das atribuições estabelecidas nesta Lei, a Prefeitura da Cidade poderá, se assim o exigir o interesse público, celebrar convênios com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou Estadual.

 

§ 2º Com relação, exclusivamente, ao desfile oficial das escolas de samba que participam do Grupo Especial, do Grupo de Acesso e do Desfile das Campeãs, a Prefeitura da Cidade ou a entidade prevista no caput deste artigo, poderão ajustar, anualmente, contrato com as agremiações que deles fizerem parte ou com a entidade que as representem, visando organizar, promover e realizar o evento, de acordo com o Calendário do Carnaval.

 

§ 3º Para execução do evento referido no parágrafo anterior, poder-se-á incluir no contrato o seguinte:

 

I - a elaboração e aplicação de todas as normas e regulamentos do concurso, que também devem dispor sobre os critérios de acesso e de ordem de apresentação;

 

II - a constituição e a nomeação do corpo de jurados, inclusive para a apuração dos resultados;

 

III - todos os atos e procedimentos correlatos que, direta ou indiretamente, dizem respeito ao desfile, entre os quais os serviços de:

 

a) cronometragem;

b) segurança e de controle de acesso à passarela dos desfilantes, dos profissionais credenciados e do público em geral;

c) fornecimento e manutenção de equipamentos necessários ao regular andamento do desfile, desde a concentração até a dispersão;

d) sonorização; e

e) credenciamento de acesso à passarela geral."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/12/1998.