LEI Nº 1.339, DE 03 DE AGOSTO DE 1988

 

Modifica dispositivos da Lei nº 504, de 12 de janeiro de 1984, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Paulo Emílio

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º VETADO

 

a) VETADO

b) VETADO

 

Art. 2º O Parágrafo 1º do Artigo 5º da Lei nº 504 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"...............................................................................................

 

§ 1º No ato de inscrição, deverão os candidatos apresentar o respectivo programa de trabalho, elaborado dentro dos princípios educacionais adotados pela Secretaria Municipal de Educação, bem como o currículo profissional, cujas cópias deverão ser afixadas em mural na Unidade Escolar, de livre acesso à comunidade escolar."

 

Art. 3º VETADO

 

Art. 9º VETADO

 

Art. 4º O artigo 10, da Lei nº 504, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 A duração dos mandatos de Diretor e Diretor-Adjunto será de 2 (dois) anos, permitidas reeleições."

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 1988.

 

ROBERTO SATURNINO BRAGA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/08/1988.