LEI Nº 1.658, DE 18 DE JANEIRO DE 1991

 

Altera dispositivos da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, relativos a Regime Disciplinar do Funcionário Público.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta, e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os arts. 183, parágrafo único, 186, § 1º, 189, § 2º, 190, 192, 193, 199, 200, 202, parágrafo único, da "Lei nº 94, de 14 de março de 1979", passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 183 ..........................................................................................

 

Parágrafo Único. Nos casos dos incisos II e III, sempre que a imposição de pena decorrer de processo administrativo disciplinar, será competente para decidir o Chefe de Gabinete do Prefeito, o titular da Secretaria ou o Procurador-Geral do Município que haja determinado a instauração do processo".

 

"Art. 186 ..........................................................................................

 

§ 1º A suspensão de que trata este artigo poderá ainda ser determinada pelo Chefe de Gabinete do Prefeito, pelo Secretário Municipal ou pelo Procurador-Geral do Município, no ato de instauração de inquérito ou em qualquer fase de sua tramitação, e estendida até noventa dias, findos os quais cessarão automaticamente os seus efeitos, ainda que o processo administrativo disciplinar não esteja concluído".

 

"Art. 189 ..........................................................................................

 

§ 2º A determinação de abertura de processo é de competência do Prefeito, do Chefe de Gabinete do Prefeito, dos Secretários Municipais ou do Procurador-Geral do Município, tanto para a administração direta como para as autarquias e fundações".

 

"Art. 190 O processo será promovido pelo órgão próprio da Chefia de Gabinete do Prefeito, de cada Secretaria Municipal ou da Procuradoria-Geral do Município, conforme o caso".

 

"Art. 192 O processo deverá estar concluído no prazo de noventa dias, a contar do dia imediato ao da publicação, no órgão oficial, do ato de designação da Comissão, prorrogável sucessivamente, por período de trinta dias no caso de forma maior, a juízo do Chefe de Gabinete do Prefeito, do respectivo Secretário Municipal ou do Procurador-Geral do Município, até no máximo cento e oitenta dias".

 

"Art. 193 O subrestamento do processo somente poderá ocorrer, a juízo do Chefe de Gabinete do Prefeito, do Secretário Municipal ou do Procurador-Geral do Município, em casos que impliquem, necessariamente, a absoluta impossibilidade de seu prosseguimento".

 

"Art. 199 Ultimada a defesa, a Comissão remeterá a processo, acompanhado de relatório, ao órgão competente, que encaminhará, com o parecer, ao Chefe de Gabinete do Prefeito, ao respectivo Secretário Municipal ou ao Procurador-Geral do Município, conforme o caso".

 

"Art. 200 Recebido o processo, o Chefe de Gabinete do Prefeito, o respectivo Secretário Municipal ou o Procurador-Geral do Município proferirá sua decisão, no prazo de vinte dias, desde a pena aplicável se enquadre entre aquelas de sua competência".

 

"Art. 202 ..........................................................................................

 

Parágrafo Único. Se essa intervenção for requerida após o relatório, o seu deferimento se fará a juízo do Chefe de Gabinete, do respectivo Secretário Municipal ou do Procurador-Geral do Município, quando forem apresentados elementos ou provas capazes de alterar o pronunciamento da Comissão".

 

"Art. 204 ..........................................................................................

 

Parágrafo Único. Quando o processo em curso tiver por objeto apurar o abandono de cargo, ou sessenta faltas interpoladas durante o período de doze meses, poderá haver exoneração a pedido, a juízo do Chefe de Gabinete do Prefeito, do respectivo Secretário Municipal ou do Procurador-Geral do Município".

 

Art. 2º O artigo 189 da "Lei nº 94 de março de 1979", fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação.

 

"Art. 189 ..........................................................................................

 

§ 3º O Prefeito, em qualquer caso, designará a comissão especial de inquérito, para atuar em qualquer unidade da administração municipal".

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 185 da "Lei nº 94, de 14 de março de 1979", e demais disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1991.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/01/1991