REVOGADA PELA LEI Nº 5.242, DE 17 DE JANEIRO DE 2011

 

LEI Nº 1.778, DE 29 DE OUTUBRO DE 1991

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.367 DE 20/12/88.

 

Autora: Vereadora Neuza Amaral

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O Artigo 1º da Lei Municipal nº 1.367 de 20 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, sem a necessidade de lei específica, o título de Utilidade Pública, com as vantagens dele decorrentes, às Lojas Maçônicas jurisdicionadas à Grande Loja Maçônica do Estado do Rio de Janeiro, ao Grande Oriente do Estado do Rio de Janeiro Federado ao Grande Oriente do Brasil, ao Grande Oriente Independente do Estado do Rio de Janeiro Confederado ao Colégio de Grãos-Mestres da Maçonaria Brasileira, e ao Supremo Conselho do Grau 33 do Rito Escocês Antigo e Aceito da Maçonaria para a República Federativa do Brasil.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

MARCELLO ALENCAR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/10/1991