LEI Nº 1.778,
DE 29 DE OUTUBRO DE 1991
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.367 DE
20/12/88.
Autora: Vereadora Neuza Amaral
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Artigo 1º da Lei
Municipal nº 1.367 de 20 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder, sem a necessidade de lei específica, o título
de Utilidade Pública, com as vantagens dele decorrentes, às Lojas Maçônicas
jurisdicionadas à Grande Loja Maçônica do Estado do Rio de Janeiro, ao Grande
Oriente do Estado do Rio de Janeiro Federado ao Grande Oriente do Brasil, ao
Grande Oriente Independente do Estado do Rio de Janeiro Confederado ao Colégio
de Grãos-Mestres da Maçonaria Brasileira, e ao
Supremo Conselho do Grau 33 do Rito Escocês Antigo e Aceito da Maçonaria para a
República Federativa do Brasil.
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/10/1991