Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica prorrogado para
29 de dezembro de 1992 o prazo de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da
Taxa de Iluminação Pública com vencimento em 31 de março de 1992, nos termos do
art. 212, § 1º, 1, da "Lei nº
691, de 24 de dezembro de 1984" (Código Tributário Municipal).
Art. 2º Os carnês dos
tributos referidos no art. 1º relativos ao exercício de 1991 e já emitidos
serão aceitos para pagamento na rede bancária até a data do novo vencimento
estabelecido nesta Lei, independentemente de qualquer formalidade.
§ 1º A quantidade de
Unidades de Valor Fiscal do Município-Unif a ser paga
durante a prorrogação será aquela fixada no carnê para pagamento em 31 de março
de 1992, observado o disposto no art. 71
da Lei nº 691/84.
§ 2º A prorrogação
estabelecida nesta Lei não se aplica ao pagamento da cota única com desconto.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º O Poder Executivo
editará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/04/1992