REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI N° 6.247, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017

 

LEI Nº 1.975, DE 21 DE MAIO DE 1993

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 1975, de 21 de maio de 1993, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que, em Sessão de 15 de junho de 1993, rejeitou os vetos parciais da citada Lei.

 

Dispõe sobre a remissão de créditos tributários e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

Texto Compilado

 

Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, referente a Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Iluminação Pública, Taxa de Serviços Diversos e Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, com fatos geradores ocorridos em 1992 ou em exercício anterior, cujo sujeito passivo tenha mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até dois salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até oitenta metros quadrados.

 

Parágrafo Único. A remissão tributária de que trata o caput deste artigo fica estendida ao deficiente físico, que, por essa razão, recebe benefício de um salário mínimo de qualquer instituto da previdência, desde que possua apenas um imóvel, e que este seja o seu domicílio.

 

Art. 2º Não elide o benefício previsto nesta Lei a co-titularidade entre cônjuges ou companheiros (artigo 226, § 3º, da Constituição Federal), desde que qualquer deles seja aposentado ou pensionista, a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse dois salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel.

 

Art. 3º O Prefeito fará publicar em Diário Oficial do Município e encaminhará à Câmara até o dia 15 de cada mês, demonstrativo com todos os itens da arrecadação do Município.

 

Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Lei, expedirá regulamento, especialmente no que diz respeito à comprovação das condições necessárias à concessão do benefício.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/05/1993.