OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 1975, de 21 de maio de 1993, será republicada abaixo em
decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que, em Sessão de
15 de junho de 1993, rejeitou os vetos parciais da citada Lei.
Autor: Poder Executivo
Art. 1º Ficam remitidos os
créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, referente a Imposto
Predial e Territorial Urbano, Taxa de Iluminação Pública, Taxa de Serviços
Diversos e Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, com fatos geradores
ocorridos em 1992 ou em exercício anterior, cujo sujeito passivo tenha mais de
sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até dois
salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua
residência, com área de até oitenta metros quadrados.
Parágrafo Único. A remissão
tributária de que trata o caput deste artigo fica estendida ao deficiente
físico, que, por essa razão, recebe benefício de um salário mínimo de qualquer
instituto da previdência, desde que possua apenas um imóvel, e que este seja o
seu domicílio.
Art. 2º Não elide o
benefício previsto nesta Lei a co-titularidade entre
cônjuges ou companheiros (artigo 226, § 3º, da Constituição Federal), desde que
qualquer deles seja aposentado ou pensionista, a soma dos ganhos mensais de
ambos não ultrapasse dois salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro
imóvel.
Art. 3º O Prefeito fará
publicar em Diário Oficial do Município e encaminhará à Câmara até o dia 15 de
cada mês, demonstrativo com todos os itens da arrecadação do Município.
Art. 4º O Poder Executivo,
no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Lei, expedirá regulamento,
especialmente no que diz respeito à comprovação das condições necessárias à
concessão do benefício.
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 25/05/1993.