Autor: PODER EXECUTIVO
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder contribuição anual de trinta mil unidades fiscais do Município à Fundação Orquestra Sinfônica Brasileira.
Art. 2º Como decorrência desse apoio da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, a Orquestra Sinfônica Brasileira se obriga a realizar por ano, enquanto perdurar a ajuda, seis concertos populares em áreas carentes, dos quais pelo menos três na Zona Oeste do Rio de Janeiro, incluindo-se aí o bairro de Jacarepaguá.
Art. 3º Em contrapartida ao que dispõe o art. 1º, a Orquestra Sinfônica Brasileira fará pelo menos, uma vez por mês, apresentações populares ao ar livre, em local a ser definido pelo órgão competente.
Art. 4º ... vetado.
Art. 5º ... vetado.
Art. 6º Em decorrência do disposto no art. 1º, fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o valor de dez bilhões de cruzeiros à Secretaria Municipal de Cultura, Programa de Trabalho 3001.08482472.246 - Contribuição à Fundação Orquestra Sinfônica Brasileira - OSB, Natureza da Despesa 3.2.3.3 - Contribuições Correntes, na forma estabelecida no § 2º, art. 256., Capítulo III, da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 45, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único. Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder contribuição anual de sete mil, quatrocentos e cinqüenta Unidades de Valor Fiscal do Município - UNIF - à
Filarmônica do Rio de Janeiro, com encargos e programação para esta instituição
de acordo com calendário de eventos em coordenação com a Secretaria Municipal
de Cultura. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 4.043, de 11 de maio de 2005)
Art. 7º Os créditos de que trata o art. 6º serão compensados na forma estabelecida no inciso III, § 1º, art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/07/1993.