O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica
do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2.011,
de 31 de agosto de 1993, oriunda do Projeto de Lei nº 1.912-A, de 1992, de
autoria do Senhor Vereador Milton Nahon.
LEI Nº 2.011, DE 31 DE
AGOSTO DE 1993
Art. 1º Fica instituído em cada Distrito de Saúde, um Conselho
Distrital, órgão colegiado, consultivo e deliberativo, com a finalidade de
auxiliar a Administração Pública e o Conselho Municipal de Saúde, na análise,
planejamento, formulação e supervisão das políticas de saúde, na fiscalização
de ações governamentais e nas decisões de matéria de sua competência.
Art. 2º Compete aos Conselhos Distritais de Saúde em suas
respectivas circunscrições:
I - promover a integração das instituições e serviços de
saúde;
II - colaborar na formulação de estratégias para a organização
do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração
dos planos distritais de saúde, em consonância com o Plano Municipal de Saúde;
IV - participar de levantamentos de dados relativos à saúde da
população na área de planejamento sanitário do Distrito de Saúde;
V - participar da elaboração e aprovar, em primeira instância,
os modelos assistenciais e os planos distritais formulados pelos Distritos de
Saúde;
VI - acompanhar a execução de ações, projetos, programas e
planos de saúde;
VII - avaliar as propostas orçamentárias anuais, assim como
fazer sugestões para a sua circunscrição, a fim de viabilizar a execução dos
planos distritais de saúde;
VIII - colaborar com o Conselho Municipal de Saúde na
fiscalização dos contratos e convênios firmados pelo Sistema Único de Saúde -
SUS, emitindo pareceres a respeito e encaminhando-os à consideração do Conselho
Municipal de Saúde;
IX - colaborar com o Conselho Municipal de Saúde na
fiscalização da aplicação dos recursos financeiros do SUS no âmbito dos
Distritos de Saúde;
X - colaborar com o Conselho Municipal de Saúde no
acompanhamento dos planos de cargo, carreiras e vencimentos dos servidores do
SUS;
XI - participar da formulação da política de desenvolvimento
de recursos humanos dos Distritos de Saúde;
XII - viabilizar decisões do Conselho Municipal de Saúde;
XIII - convocar, juntamente com a Coordenação do Distrito, de
dois em dois anos, a Conferência Distrital de Saúde;
XIV - elaborar e aprovar as normas regimentais de funcionamento
das Conferências Distritais, em consonância com critérios definidos pelo
Conselho Municipal de Saúde;
XV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno em consonância
com as normas emanadas do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 3º Caberá ao Conselho Municipal de Saúde estabelecer normas
para a implantação e o funcionamento dos Conselhos Distritais e supervisionar
suas atividades.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Saúde criará mecanismos de
cooperação e intercâmbio entre os diversos Conselhos Distritais de Saúde.
Art. 4º O Conselho Distrital de Saúde é composto por vinte e
cinco por cento de representantes de prestadores de serviços de saúde, públicos
e privados, vinte e cinco por cento de representantes de profissionais de saúde
em unidades do SUS e que atuem na área, e de cinqüenta
por cento de representantes de entidades de usuários do sistema de saúde do
Distrito.
§ 1º O critério para composição quantitativa dos
representantes dos prestadores de serviços de saúde é o do número de unidades
públicas de saúde do Distrito, acrescido de um sexto, deste número, de
representantes do setor privado contratado pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º Os membros do Conselho serão escolhidos na Conferência
Distrital de Saúde e nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde para mandato
de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º O Coordenador do Distrito de Saúde presidirá o Conselho
Distrital de Saúde e a Comissão Executiva.
§ 3º O Coordenador do Distrito de Saúde comporá o Conselho
Distrital de Saúde e a Comissão Executiva. (Redação
dada pela Lei n° 2.289, de 09 de janeiro de 1995)
§ 4º O Conselho Distrital disporá, em caráter permanente, de
uma Comissão Executiva para operacionalizar as suas decisões, cujos membros
serão escolhidos em reunião do Conselho, observada a proporcionalidade definida
neste artigo.
§ 5º O Presidente do Conselho Distrital de Saúde que também
presidirá a Comissão Executiva, será eleito pelos membros titulares do
Conselho, mediante o voto da maioria absoluta de seus representantes. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2.289, de 09 de janeiro de 1995)
Art. 5º A Conferência Distrital de Saúde reunir-se-á a cada dois
anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação
da saúde e propor as diretrizes para a formalização de políticas de saúde ao
nível do Distrito.
§ 1º A escolha de delegados para as conferências Distritais de
Saúde obedecerá aos mesmos critérios de composição dos Conselhos Distritais.
§ 2º A escolha de delegados das Conferências Distritais de
Saúde para as Conferências Municipais de Saúde obedecerá aos mesmos critérios
de composição dos Conselhos Distritais.
§ 3º As Conferências Distritais de Saúde, realizadas em
caráter ordinário, devem anteceder as Conferências Municipais de Saúde.
Art. 6º O exercício das funções de membro dos Conselhos
Distritais de Saúde será gratuito e considerado como prestação de serviços
relevantes ao Município.
Art. 7º Os Regimentos Internos dos Conselhos Distritais de Saúde
serão elaborados e aprovados no prazo máximo de cento e vinte dias, contados a
partir da publicação desta Lei.
Art. 8º Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei,
anualmente, a Lei Orçamentária consignará dotação específica a programas de
trabalho dos diversos Distritos de Saúde para a administração dos respectivos
Conselhos Distritais, de modo a atender às necessidades de material de consumo
e outros serviços e encargos imprescindíveis às atividades.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de
Janeiro, em 31 de agosto de 1993.
SAMI JORGE HADDAD
ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/09/1993.