LEI
Nº 2.112, DE 17 DE JANEIRO DE 1994
DISPÕE
SOBRE A MODIFICAÇÃO DE PARTE DO PA 10.600 - PAL 41.632 (CORREDOR CULTURAL) NAS
AREAS DE ENTORNO DA PRAÇA DO EXPEDICIONÁRIO, CRIA CONDIÇÕES PARA SUA OCUPAÇÃO E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º VETADO.
Art. 2º Ficam criadas as
áreas aedificandae cujos alinhamentos estão representados no PA 10.914/PAL
43.280, que modifica em parte o PA 10.600 - PAL 41.632 e integra esta Lei, sob
forma de Anexo.
§ 1º Os projetos para as
áreas referidas nesta Lei serão submetidos ao Grupo Executivo do Corredor
Cultural e ao Instituto Brasileiro de Patrimônio Cultural - IBPC.
§ 2º O Anexo referido no
caput será publicado, juntamente com o texto desta Lei, com hachuras e outras
notações gráficas e legendas que indiquem com clareza os alinhamentos e
condições de ocupação ora estabelecidos.
Art. 3º As condições de
ocupação das áreas mencionadas no artigo anterior são as seguintes:
I - para a Área 1
a) é permitida a altura máxima de quatorze metros;
b) VETADO;
II - para a Área 2
a) é permitido um embasamento com altura máxima de quatorze metros
ocupando toda a área;
b) é permitido um acréscimo vertical do embasamento, com dimensões
variáveis, desde que sua altura útil não ultrapasse trinta e cinco metros, a
contar do embasamento, e que sua área total edificada não exceda a seis mil e
quinhentos metros quadrados;
c) a linha de fachada é obrigatória em todo o perímetro do
embasamento;
III - para a Área 3
a) é permitido um embasamento com altura máxima de sete metros
ocupando toda a área;
b) é permitida a construção de torre com altura máxima de quarenta
e cinco metros e cinqüenta centímetros a contar do embasamento, obedecido o
disposto no parágrafo único, e afastamento mínimo de três metros;
c) a linha de fachada é obrigatória no embasamento, nas testadas
voltadas para a Av. Presidente Antônio Carlos e Praça do Expedicionário;
IV - para a Area 4
a) a altura máxima permitida é de vinte e quatro metros;
b) a linha de fachada é obrigatória em todo o perímetro da área.
Parágrafo Único. As edificações das
áreas mencionadas terão altura máxima, incluídos todos os seus elementos
construtivos, que não ultrapasse a linha de cumeada da edificação mais alta do
lado ímpar da Avenida Antônio Carlos.
Art. 4º VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 5º As demais condições
de ocupação das áreas referidas no art. 2º obedecerão à legislação em vigor e
especialmente à Lei nº 1.139, de 16 de dezembro
de 1987.
Art. 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/01/1994.