O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2.451, de 23 de julho de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 1393-A, de 1996 (Mensagem nº 403/96), de autoria do Poder Executivo.
LEI Nº 2.451, DE 23 DE JULHO DE 1996
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade pelo Controle Urbano, a cuja percepção farão jus os ocupantes dos cargos das categorias funcionais Agente de Inspeção de Posturas Municipais e Agente de Inspeção de Atividades Diversas lotados e em exercício na Coordenação de Licenciamento e Fiscalização e na Coordenação de Feiras da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º A Gratificação de que trata o caput terá como limite individual máximo o correspondente a duzentos e quarenta pontos a serem atribuídos mensalmente aos ocupantes dos cargos das categorias mencionadas.
§ 2º O valor unitário do ponto será equivalente a vinte e nove por cento da Unidade de Valor Fiscal do Município-Unif vigente no primeiro dia do mês a que se refere o pagamento.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores aposentados nas categorias funcionais Agente de Inspeção de Posturas Municipais e Agente de Inspeção de Atividades Diversas e aos pensionistas dos servidores dessas categorias.
Art. 2º Competem às categorias funcionais referidas nesta Lei:
I - a vistoria e a fiscalização do comércio ambulante e feiras em vias e logradouros públicos;
II - o controle das autorizações concedidas ao comércio ambulante e feiras em vias e logradouros públicos;
III - a apreensão das mercadorias comercializadas irregularmente em vias e logradouros públicos;
IV - a lavratura de autos de apreensão e infração da legislação relativa ao comércio ambulante e feiras em vias e logradouros públicos;
V - o controle e o inventário, inclusive nos depósitos do Poder Público, das mercadorias apreendidas em vias e logradouros públicos;
VI - atribuições correlatas a serem definidas em ato do Prefeito.
Art. 3º Não perceberá a Gratificação o servidor afastado de suas funções, salvo nos casos de afastamento referidos nos arts. 64, I a X, XIII e XIV, e 82, I, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
Art. 4º É vedada, a qualquer título, a atribuição de Gratificação ora instituída aos titulares de outras categorias funcionais que não as previstas no art. 1º e parágrafos da presente Lei, restando cancelados quaisquer encargos especiais eventualmente percebidos por estes.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os respectivos créditos suplementares.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e produzirá efeitos financeiros somente a partir de edição do ato regulamentado pelo Prefeito.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de julho de 1996.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/07/1996