LEI Nº 2.530, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996

 

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1997.

 

Autor: Poder Executivo

 

Vide Lei n° 2.558/1997

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º Esta Lei expressa, em reais, a preços de 1º de julho de 1996, a estimativa da Receita e a fixação da Despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1997, compreendendo:

 

I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município e órgãos e entidades de sua administração pública direta e indireta, inclusive fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

 

II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração pública direta e indireta, vinculados ao Município, bem como fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

 

III - Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Art. 2º A Receita Total é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 3.756.359.857,00 (três bilhões, setecentos e cinqüenta e seis milhões, trezentos e cinqüenta e nove mil e oitocentos e cinqüenta e sete reais).

 

Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.

 

Art. 4º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

 

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 5º A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

 

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 2.413.097.807,00 (dois bilhões, quatrocentos e treze milhões, noventa e sete mil e oitocentos e sete reais);

 

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.343.262.050,00 (um bilhão, trezentos e quarenta e três milhões, duzentos e sessenta e dois mil e cinqüenta reais).

 

Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV.

 

Art. 7º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o art. 10 da Lei nº 2.461, de 5 de agosto de 1996, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997, e com o § 3º do art. 258 da Lei Orgânica do Município.

 

CAPÍTULO III

DA ATUALIZAÇÃO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS

 

Art. 8º Os valores que constam desta Lei estão expressos a preços de 1º de julho de 1996, em conformidade com o disposto no art. 7º da Lei nº 2.461/96, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997, e convertidos em Unidade Fiscal de Referência - Ufir, da mesma data, nos termos do art. 7º da Medida Provisória nº 1.488 -14, de 8 de agosto de 1996.

 

Art. 9º As dotações que constarão do Quadro de Detalhamento da Despesa, nos termos dos incisos I e II do art. 7º da Lei de Diretrizes Orçamentárias, serão expressas em reais, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência - Ufir, ou com dispositivo legal que lhe suceder.

 

Art. 10 A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica limitada aos efetivos recursos assegurados.

 

Art. 11 Na hipótese de reversão futura dos efeitos da desindexação referida na Medida Provisória nº 1.488-14/96, ou no dispositivo legal que a suceder, fica autorizado o Poder Executivo a realizar totalmente reversão análoga.

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a vinte por cento dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, criando, se necessário, naturezas da despesa dentro das unidades orçamentárias existentes, com a finalidade de incorporar os valores que excedam as previsões constantes desta Lei:

 

I - mediante anulação parcial ou total de dotações;

 

II - para incorporar superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;

 

III - excesso de arrecadação em bases constantes.

 

Art. 13 O limite autorizado no artigo anterior não será onerado:

 

I - quando o crédito se destinar a suprir insuficiências de dotações relacionadas a pessoal e encargos sociais, a inativos e pensionistas da administração indireta e fundacional, assistência médico-hospitalar a servidor, Contribuição de Fins Sociais-Cofins, Programa de Assistência ao Servidor Público-Pasep, a Encargos Gerais do Município, precatórios judiciais, concessão de empréstimos a servidores pelo Instituto de Previdência do Município do Rio de Janeiro - Previ-Rio, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas, oriundas de operações de crédito, de convênios, transferências do Sistema Único de Saúde-SUS e royalties do petróleo;

 

II - quando o crédito se destinar a Programa de Trabalho das funções Educação e Cultura, Saúde e Saneamento e Assistência e Previdência.

 

Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para:

 

I - adequar o orçamento da Secretaria Municipal de Educação às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, que dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, e da Medida Provisória nº 1.518, de 19 de setembro de 1996, que altera a legislação que rege o salário-educação, mediante o envio à Câmara Municipal das alterações consignadas;

 

II - promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alterações instituídas por lei na estrutura organizacional ou na competência de organismo da administração direta, indireta e fundacional.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para promover a redistribuição de saldos de dotações consignadas a unidades orçamentárias e aos respectivos programas de trabalho, em virtude de alteração da estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de organismo da administração direta, indireta ou funcional instituída pelo Poder Público Municipal, nos casos em que é dispensada a aprovação do Poder Legislativo.

 

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

 

Art. 16 A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas e sociedades de economia mista, observada a programação em Anexo a esta Lei, é fixada em R$ 169.798.086,00 (cento e sessenta e nove milhões, setecentos e noventa e oito mil e oitenta e seis reais), conforme definido no Anexo V.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17 As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais, inclusive Pasep, da administração direta, bem como as referenes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

 

Art. 19 Fica o Poder Executivo, respeitada a legislação federal, autorizado a obter recursos através do lançamento de títulos novos da dívida pública municipal, interna ou externa, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional.

 

Parágrafo Único. A captação de recursos externos de que trata o caput deste artigo fica limitada a cinco por cento da despesa total fixada, nos termos do art. 5º desta Lei.

 

Art. 20 No caso de o Governo Federal alterar as condições relativas ao perfil da dívida mobiliária, fica o Poder Executivo autorizado a promover as adaptações necessárias.

 

Art. 21 As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município estarão disponíveis até o dia 10 de cada mês.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 O Poder Executivo aplicará, como incentivo à cultura, no mínimo um por cento e no máximo dois por cento da arrecadação total do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nos termos da Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992.

 

Art. 23 Respeitados os limites financeiros constantes desta Lei, poderão ser realizadas alterações na estrutura administrativa do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. As alterações de estrutura que envolverem aumento de despesa ficam condicionadas à prévia autorização legislativa.

 

Art. 24 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos da Caixa Econômica Federal - CEF, voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

 

Art. 25 Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

 

Art. 26 O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações atualizadas, de forma a compatibilizar as despesas com a efetiva realização das receitas.

 

Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CESAR MAIA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/12/1996

 

ANEXO I

 

ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO

 

POR CATEGORIA ECONÔMICA

 

E SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS

 

ANEXO I

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

 

RECEITAS DO TESOURO, DIRETAMENTE ARRECADADAS POR AUTARQUIAS,

 

FUNDAÇÕES E FUNDOS, DE GERAÇÃO PRÓPRIA DAS EMPRESAS E SOCIEDADES

 

DE ECONOMIA MISTA.

 

ESTIMATIVA POR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM DOS RECURSOS

 

EXERCÍCIO DE 1997

 

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1. Receitas do Tesouro

3.364.735.350

1.1 Receitas Correntes

2.678.544.224

1.2 Receitas de Capital

686.191.126

2. Receitas diretamente arrecadadas pelas

autarquias, fundações e fundos

391.624.507

2.1 Receitas correntes

329.763.975

2.2 Receitas de capital

61.860.532

TOTAL DE RECEITAS CORRENTES

3.008.308.199

TOTAL DE RECEITAS DE CAPITAL

748.051.658

TOTAL DOS ORÇAMENTOS FISCAL E

 

DA SEGURIDADE

3.756.359.857

3. Receitas de geração própria das empresas

 

e sociedades de economia mista

31.622.452

TOTAL GERAL

3.787.982.309

 

ANEXO II

 

ESTIMATIVA DA RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO COM DETALHAMENTO POR CATEGORIAS ECONÔMICAS E SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS

 

ANEXO II

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

 

RECEITAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DE SEGURIDADE

 

ESTIMATIVA POR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM DOS RECURSOS

 

EXERCÍCIO DE 1997

 

Em R$ 1,00

ESPECIFICACAO

TESOURO

%

DIRET. AREC. AUTORQ. FUND E FUNDOS

%

TOTAL

%

RECEITAS CORRENTES

2.678.544.224

79,61

329.763.975

84,20

3.008.308.199

80,09

Tributária

1.444.350.000

42,93

0,00

1.444.350.000

38,45

De contribuições

-

0,00

110.500.000

28,22

110.500.000

2,94

Patrimonial

108.503.524

3,22

64.940.347

16,58

173.443.871

4,62

De serviços

-

0,00

41.258.966

10,54

41.258.966

1,10

Transferências

917.496.896

27,27

92.340.416

23,58

1.009.837.312

26,88

Outras receitas

208.193.804

6,19

20.724.246

5,29

228.918.050

6,09

RECEITAS DE CAPITAL

686.191.126

20,39

61.860.532

15.80

748.051.658

19,91

Operações de crédito

685.981.126

20,39

-

0,00

685.981.126

18,26

Alienação de bens

210.000

0,01

-

0,00

210.000

0,01

Amortização empréstimos

-

0,00

61.860.532

15,80

61.860.532

1,65

Transferências

-

0,00

-

0,00

-

0,00

Outras receitas

-

0,00

-

0,00

-

0,00

TOTAL

3.364.735.350

100,00

391.624.507

100,00

3.756.359.857

100,00

 

ANEXO III

DESPESA DO MUNICÍPIO POR FUNÇÃO

 

ANEXO III

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

 

DESPESA POR FUNÇÃO E SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS

 

EXERCÍCIO DE 1997

 

Em R$ 1,00

FUNÇÃO

TESOURO

%

DIRET. ARREC. AUTARQ. FUND E FUNDOS

%

TOTAL

%

01- Legislativa

138.226.351

4,11

-

0,00

138.226.351

3,68

02 - Judiciário

24.700.046

0,73

-

0,00

24.700.046

0,66

03 - Administração e

 

Planejamento

800.102.294

23,78

6.167.866

1,57

806.270.160

21,46

06 - Defesa Nacional e

 

Segurança Pública

55.830.446

1,66

-

0,00

55.830.446

1,49

08 - Educação e Cultura

842.683.919

25,04

2.815.300

0,72

845.499.219

22,51

10 - Habitação e Urbanismo

415.863.359

12,36

3.576.000

0,91

419.439.359

11,17

11 - Indústria, Comércio e

 

Serviços

60.425.185

1,80

-

0,00

60.425.185

1,61

13 - Saúde e Saneamento

494.842.084

14,71

89.940.000

22,97

584.782.084

15,57

15 - Assistência e

 

Previdência

468.343.290

13,92

288.415.341

73,65

756.758.631

20,15

16 - Transporte

63.618.376

1,89

710.000

0,18

64.328.376

1,71

SUBTOTAL

3.364.635.350

100,00

391.624.507

100,00

3.756.259.857

100,00

99 - Reserva de contingência

100.000

0,00

-

0,00

100.000

0,00

TOTAL

3.364.735.350

100,00

391.624.507

100,00

3.756.359.857

100,00

 

ANEXO IV

DESPESA DO PODERES/ÓRGÃOS

 

ANEXO IV

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

 

DESPESA POR MINICÍPIO, POR PODERES E SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS

 

EXERCÍCIO DE 1997

 

Em R$ 1,00

ÓRGÃO

TESOURO

%

DIRET. ARREC.

AUTARQ. FUND

E FUNDOS

%

TOTAL

%

PODER LEGISLATIVO

20 - Câmara Municipal

99.020.324

2,94

-

0,00

99.020.324

2,64

21 - Tribunal de Contas

39.206.027

1,17

-

0,00

39.206.027

1,04

SUBTOTAL

138.226.351

4,11

-

0,00

138.226.351

3,68

PODER EXECUTIVO

10-Sec.Mun.de Governo

8.970.858

0,27

-

0,00

8.970.858

0,24

11-Gabinete do Prefeito

316.199.392

9,40

-

0,00

316.199.392

8,42

12-Controladoria Geral

11.006.622

0,33

-

0,00

11.006.622

0,29

13-Sec.Mun.de Administração

17.564.695

0,52

286.185.091

73,08

303.749.786

8,09

14-Sec.Mun.de Fazenda

78.412.961

2,33

-

0,00

78.412.961

2,09

15-Sec.Mun.de Obras e

 

Serviços Públicos

383.697.040

11,40

44.000

0,01

383.741.040

10,22

16-Sec.Mun.de Educação

541.194.902

16,08

-

0,00

541.194.902

14,41

17-Sec.Mun.Desenvolvimento Social

58.432.880

1,74

3.398.116

0,87

61.830.996

1,65

18-Sec.Mun.de Saúde

318.276.561

9,46

89.940.000

22,97

408.216.561

10,87

22-Procuradoria-Geral

24.700.046

0,73

5.000.000

1,28

29.700.046

0,79

23-Sec.Mun.de Urbanismo

13.162.351

0,39

3.000.000

0,77

16.162.351

0,43

24-Sec.Mun.de Meio

 

Ambiente

53.613.155

1,59

2.583.300

0,66

56.196.455

1,50

25-Sec.Mun.de Esporte e

 

Lazer

9.660.059

0,29

8.000

0,00

9.668.059

0,26

29-Sec.Mun.de Transportes

33.309.113

0,99

710.000

0,18

34.019.113

0,91

30-Sec.Mun.de Cultura

69.179.676

2,06

756.000

0,19

69.935.676

1,86

31-Encargos Gerais

1.047.709.851

31,14

-

0,00

1.047.709.851

27,89

32-Sec.Mun.de Habitação

241.318.837

7,17

-

0,00

241.318.837

6,42

SUBTOTAL

3.226.408.999

95,89

391.624.507

00,00

3.618.033.506

96,32

98-Reserva de

 

contingência

100.000

0,00

-

0,00

100.000

0,00

TOTAL

3.364.735.350

100.00

391.624.507

100,00

3.756.359.857

100,00

 

ANEXO V

INVESTIMENTO DAS EMPRESAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

 

DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃO

 

ANEXO V

MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

 

INVESTIMENTO DAS EMPRESAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

 

DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃO E SEGUNDO A ORIGEM DOS RECURSOS

 

EXERCÍCIO DE 1997

 

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

RECURSOS

DO TESOURO

%

RECURSOS DE

GERAÇÃO PRÓPRIA

%

TOTAL

%

11-Gabinete do Prefeito

23.665.100

14,34

1.247.000

26,41

24.912.100

14,67

- COMLURB

4.740.100

2,87

700.000

14,82

5.440.100

3,20

- RIO CENTRO

1.000

0,00

522.000

11,06

523.000

0,31

- IPLANRIO

18.054.000

10,94

-

0,00

18.054.000

10,63

- VIGILÂNCIA

870.000

0,53

25.000

0,53

895.000

0,53

13-Sec.Munic.de Administração

-

0,00

609.400

12,91

609.400

0,36

Imprensa Cidade

-

0,00

609.400

12,91

609.400

0,36

15-Sec.Mun.Obras e

 

Serviços Públicos

127.183.966

77,05

1.555.452

32,94

128.739.418

75,82

- RIOURBE

118.682.966

71,90

1.555.452

32,94

120.238.418

70,81

- RIOLUZ

8.500.000

5,15

-

0,00

8.500.000

5,01

- RIOCOP

1.000

0,00

-

0,00

1.000

0,00

16-Sec.Mun.Educação

50.000

0,03

5.000

0,11

55.000

0,03

- MULTIRIO

50.000

0,03

5.000

0,11

55.000

0,03

29-Sec.Mun.de Transportes

6.100.000

3,70

1.000.000

21,18

7.100.000

4,18

- CET-RIO

6.100.000

3,70

1.000.000

21,18

7.100.000

4,18

30-Sec.Mun.de Cultura

8.077.188

4,89

304.980

6,46

8.382.168

4,94

- RIO-FILME

7.827.188

4,74

186.000

3,94

8.013.188

4,72

- RIOTUR

250.000

0,15

118.980

2,52

368.980

0,22

TOTAL

165.076.254

100,00

4.721.832

100,00

169.798.086

100,00