REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI N° 6.247, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017

 

LEI Nº 2.536, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1997

 

Dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública do exercício de 1996 e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As guias de emissão anual ordinária do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública do exercício de 1996 com última data prevista para pagamento em 28 de fevereiro de 1997 poderão ser pagas na rede bancária até 30 de maio de 1997.

 

Parágrafo Único. Poderão também ser pagas até 30 de maio de 1997 as guias de emissão especial do exercício de 1996 cujo último prazo previsto para o pagamento seja anterior a essa data.

 

Art. 2º A autorização a que se refere o art. 1º não exclui a incidência dos acréscimos moratórios previstos em lei nem se aplica ao pagamento da cota única com desconto.

 

Art. 3º A inscrição em dívida ativa dos créditos tributários a que se refere esta Lei, não pagos até 30 de maio de 1997, far-se-á a partir de 1º de junho de 1997. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/02/1997.