Autor: Poder Executivo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As guias de emissão
anual ordinária do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da
Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública do
exercício de 1996 com última data prevista para pagamento em 28 de fevereiro de
1997 poderão ser pagas na rede bancária até 30 de maio de 1997.
Parágrafo Único. Poderão também ser
pagas até 30 de maio de 1997 as guias de emissão especial do exercício de 1996
cujo último prazo previsto para o pagamento seja anterior a essa data.
Art. 2º A autorização a que
se refere o art. 1º não exclui a incidência dos acréscimos moratórios previstos
em lei nem se aplica ao pagamento da cota única com desconto.
Art. 3º A inscrição em
dívida ativa dos créditos tributários a que se refere esta Lei, não pagos até
30 de maio de 1997, far-se-á a partir de 1º de junho de 1997. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.549, de 16 de maio
de 1997)
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 28/02/1997.