LEI
Nº 2.538, DE 03 DE MARÇO DE 1997
DISPÕE
SOBRE A RETENÇÃO DO ISS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO
MUNICÍPIO.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos da
Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro, inclusive suas
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão, como
fontes pagadoras, efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza devido pelos serviços a eles prestados e especificados a seguir.
I - engenharia consultiva
e execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras
hidráulicas, de construção civil, de escoramento e contenção de encostas,
reparação de edifícios, estradas, viadutos, pontes, portos e congêneres,
inclusive serviços auxiliares ou complementares e obras semelhantes;
II - guarda, vigilância
e segurança de bens e pessoas;
III - limpeza, manutenção e conservação
de imóveis, inclusive logradouros e áreas públicas;
IV - coleta e remoção
de lixo, inclusive varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros
públicos, limpeza de praias, túneis, córregos, valas, galerias pluviais,
bueiros e caixas de ralo e assistência sanitária;
V - locação e
"leasing" de bens móveis;
VI - assessoria e
consultoria de qualquer natureza;
VII - auditoria em
geral;
VIII - propaganda e
publicidade, inclusive veiculação de material publicitário;
IX - fornecimento de
mão-de-obra;
X - composição gráfica,
fotocomposição, licheria, zincografia, litografia,
fotolitografia, confecção de carimbos e impressão gráfica por encomenda;
XI - informática;
XII - assistência
técnica em geral;
XIII - lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;
XIV - conserto,
restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de quaisquer objetos, inclusive recondicionamento de motores.
Art. 1º-A Os órgãos da
Administração Direta, as autarquias e as fundações do Município do Rio de
Janeiro, nos casos de convênios por eles celebrados com prestadores de serviços
não imunes e não isentos, deverão efetuar a retenção do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre o valor a ser pago
pela prestação do serviço objeto do acordo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.020, de 13 de maio de
2009)
§ 1º Para os fins deste
artigo, o imposto deverá ser retido sobre o valor total do serviço, aplicada a
alíquota correspondente à atividade exercida, de conformidade com o art. 33 da Lei nº 691, de 24
de dezembro de 1984, em sua redação atual.
§ 2º A retenção de
imposto de que trata este artigo deverá ser efetuada independentemente do local
onde esteja estabelecido o prestador do serviço.
§ 3º O disposto neste artigo
não exclui o direito de o Município exigir do contribuinte o imposto
eventualmente não retido na fonte ou aquele decorrente de insuficiência de
retenção
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a
partir do primeiro dia do mês seguinte ao do início de sua vigência.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/03/1997.