LEI Nº 2.577, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997

 

Autoriza o Poder Executivo a criar a Fundação Casa da Bossa na forma que menciona e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Antonio Pitanga

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Casa da Bossa.

 

Art. 2º VETADO

 

Parágrafo Único. VETADO

 

I - VETADO

 

II - VETADO

 

III - VETADO

 

IV - VETADO

 

V - VETADO

 

VI - VETADO

 

VII - VETADO

 

VIII - VETADO

 

IX - VETADO

 

X - VETADO

 

XI - VETADO

 

XII - VETADO

 

Art. 3º São considerados ritmos musicais de origem tipicamente carioca, para efeitos do cumprimento no disposto nesta Lei:

 

I - bossa nova;

 

II - choro;

 

III - marcha-rancho;

 

IV - maxixe;

 

V - pagode;

 

VI - partido-alto;

 

VII - samba;

 

VIII - samba-canção;

 

IX - samba-enredo;

 

X - outros ritmos musicais que venham a surgir e que se caracterizem como reconhecidamente originários do Município.

 

Art. 4º O acervo da Fundação Casa da Bossa deverá ser constituído mediante aquisição ou doações de objetos de valor informativo, documental, artísticos, histórico ou cultural, relacionados à memória musical carioca.

 

Parágrafo Único. Todos os objetos componentes do acervo da Fundação serão inventariados e constituirão patrimônio da mesma.

 

Art. 5º Os recursos e patrimônios da Fundação Casa da Bossa serão constituídos de:

 

I - bens móveis e imóveis, a serem definidos em ato específico do Poder Executivo;

 

II - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;

 

III - doações simples ou com encargos, obedecida a legislação, assim como legados, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinadas por pessoa de direito público ou privado;

 

IV - o produto de operações de crédito celebradas com organismos internacionais, mediante autorização do Poder Legislativo;

 

V - receitas provenientes de prestação de serviços;

 

VI - recursos obtidos através dos incentivos criados pela Lei Municipal nº 1940, de 31 de dezembro de 1992, e pelo Decreto Municipal nº 12.077, de 27 de maio de 1993;

 

VII - bens que vier a adquirir a qualquer título;

 

VIII - renda de bens patrimoniais e outras de natureza eventual, inclusive de direitos autorais;

 

IX - recursos de qualquer natureza alocados para os fins aos quais se destina a Fundação Casa da Bossa.

 

§ 1º As doações que venham a ser destinada por pessoa de direito privado poderão ser abatidas do Imposto Sobre Serviços-ISS, até sessenta por cento de seu valor, desde que este montante não ultrapasse vinte por cento do imposto devido.

 

§ 2º O patrimônio da Fundação Casa da Bossa será utilizado e aplicado exclusivamente para a consecução de seus objetivos, pelos meios permitidos em direito ou na forma de seu estatuto.

 

§ 3º A alienação, permuta e aquisição de bens imóveis da Fundação Casa da Bossa dependerão de aprovação prévia do Prefeito.

 

§ 4º No caso de extinção da Fundação da Casa da Bossa, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Município, e seu acervo artístico-técnico-documental transferido para entidades dedicadas à preservação da arte e da cultura musical vinculadas ao Município.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender às despesas com a criação e construção de sede própria da Fundação Casa da Bossa e o desenvolvimento de suas atividades no exercício corrente, podendo, para tanto, alterar total ou parcialmente dotações do orçamento vigente.

 

Art. 7º A estrutura administrativa, o Quadro de Pessoal Permanente, composto obrigatoriamente por um terço de pessoal com formação acadêmica, cargos comissionados e funções gratificadas da Fundação Casa da Bossa serão definidos em lei de iniciativa do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. VETADO

 

Art. 8º A contratação e a investidura para o preenchimento de novas vagas em qualquer dos empregos e cargos efetivos da Fundação Casa da Bossa far-se-ão mediante prévio concurso público de provas e títulos.

 

Art. 9º O funcionamento da Fundação Casa da Bossa reger-se-á por seu Estatuto, a ser aprovado por decreto.

 

Parágrafo Único. VETADO

 

Art. 10 VETADO

 

Art. 11 VETADO

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/10/1997.