LEI Nº 2.594, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Concede anistia de multas nas condições que estabelece.

 

Autor: Poder Executivo

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os créditos tributários relativos à Taxa de Iluminação Pública e à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública dos imóveis ocupados por consulados, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser pagos pelo valor originário corrigido monetariamente, sem multas, acréscimos moratórios e outros encargos devidos ao Município, desde que o pagamento seja efetuado no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Lei.

 

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos imóveis efetivamente ocupados por consulados no dia 1º de janeiro do exercício correspondente.

 

§ 2º O contribuinte que desejar valer-se do benefício previsto no artigo anterior deverá requerê-lo, no prazo de sessenta dias, à Procuradoria da Dívida Ativa, em relação aos débitos inscritos, e à Secretaria Municipal de Fazenda, em relação aos não inscritos em dívida ativa.

 

Art. 2º Ficam anistiadas as multas administrativas e seus acréscimos moratórios, aplicadas em virtude de infração à legislação sobre veiculação de propaganda em tabuletas, painéis e letreiros em logradouro público, cujos respectivos autos de infração tenham sido lavrados anteriormente à vigência da Lei nº 1921, de 6 de novembro de 1992.

 

Art. 3º Ficam anistiadas as multas e seus acréscimos moratórios, aplicadas, até 31 de julho de 1995, a sindicatos em virtude de infração à legislação sobre limpeza urbana.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/12/1997.