O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3199, de 26 de março de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 208-A, de 1993, de autoria do Senhor Vereador Edson Santos.
LEI Nº 3.199, DE 26 DE MARÇO DE 2001
Autor: Vereador Edson Santos
Art. 1º Fica fixado em oito horas, compreendidas entre nove e dezessete horas, o horário para atendimento ao público nas agências bancárias situadas no Município.
Art. 2º O período referido no artigo anterior não importará em acréscimo da carga horária vigente para os funcionários das agências bancárias.
Art. 3º As agências bancárias terão o prazo de sessenta dias para o cumprimento do que dispõe esta Lei, a contar de sua regulamentação.
Art. 4º O descumprimento do prazo fixado por esta Lei acarretará a cassação da licença para estabelecimento das agências infratoras.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 882, de 11 de julho de 1986.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 26 de março de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/03/2001