Autor: Vereador Antonio Pereira da Silva Filho
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara
Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O horário diário de
atendimento ao público pelos estabelecimentos bancários do Município do Rio de
Janeiro será de 10 às 16:30 horas, excetuando-se os sábados.
Art. 2º A jornada de
trabalho dos empregados em estabelecimentos bancários obedecerá à Legislação
Federal.
Art. 3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1986.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/07/1986.