O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3224, de 23 de abril de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1855, de 2000, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Cerruti.
LEI Nº 3.224, DE 23 DE ABRIL DE 2001
Autor: Vereador Alexandre Cerruti
Art. 1º Os servidores pertencentes à Rede Municipal de Saúde e Educação ficam obrigados a comunicar à autoridade policial e ao juizado da infância e adolescência a suspeita ou constatação de maus-tratos em menores.
Parágrafo Único. A denúncia deverá ser feita imediatamente por meio verbal ou formal.
Art. 2º O servidor que tiver conduta omissa em relação aos ditames deste diploma, responderá a inquérito administrativo e será enquadrado nos termos disciplinares da Lei 94/79, podendo ainda, ser denunciado por omissão.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de abril de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 24/04/2001