O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.266, de 28 de agosto de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 243, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Rodrigo Bethlem.

 

LEI Nº 3.266, DE 28 DE AGOSTO DE 2001

 

Proíbe o corte de energia elétrica pelas concessionárias de eletricidade no Município, e dá outras providências.

 

Autor: Vereador Rodrigo Bethlem

 

Texto Compilado

 

Art. 1º Fica proibido às concessionárias de serviços de eletricidade, no âmbito do Município, fazer cortes de energia, decorrentes da punição pelo não cumprimento de metas exigidas no Plano de Emergência do Governo Federal, por cada consumidor, residencial, comercial, industrial e rural.

 

Art. 2º Caberá à Secretaria de Obras, por intermédio da Companhia Municipal de Energia e Iluminação-Rio luz a aplicação de sanções às concessionárias que não cumprirem o disposto no art. 1º.

 

Art. 2º Caberá ao Ministério Público e ao Procon a aplicação de sanções, de acordo com o Código do Consumidor, às concessionárias que não cumprirem o disposto no art. 1º. (Redação dada pela Lei nº 3.308, de 23 de novembro de 2001)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2001

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/08/2001