Autor: Vereador Rodrigo Bethlem
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da LEI Nº 3.266, de 28 de agosto de 2001, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º.............................................................................................
Art. 2º Caberá ao Ministério Público e ao Procon a aplicação de sanções, de acordo com o Código do Consumidor, às concessionárias que não cumprirem o disposto no art. 1º."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 27/11/2001