O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.522, de 25 de março de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 1115, de 2002, de autoria dos Senhores Vereadores Edson Santos, Ricardo Maranhão, Luiz Carlos Ramos, Ivan Moreira, Eliomar Coelho, Argemiro Pimentel, José Moraes, Rubens Andrade, Lucinha, Otavio Leite, S. Ferraz, Bispo Jorge Braz, Rodrigo Bethlem, Cláudio Cavalcanti, João Cabral, Rosa Fernandes, Fernando Gusmão, Edimílson Dias, Carlos Bolsonaro, Jorge Pereira, Paulo Mello, Verônica Costa, Mário Del Rei, Jorge Babu e Dr. Monteiro de Castro.
LEI Nº 3.522, DE 25 DE MARÇO DE 2003
Autor: Vereador Argemiro Pimentel, Vereador Bispo Jorge Braz, Vereador Carlos Bolsonaro, Vereador Cláudio Cavalcanti, Vereador Dr. Monteiro De Castro, Vereador Edimílson Dias, Vereador Edson Santos, Vereador Eliomar Coelho, Vereador Fernando Gusmão, Vereador Ivan Moreira, Vereador João Cabral, Vereador Jorge Babu, Vereador Jorge Pereira, Vereador José De Moraes, Vereadora Lucinha, Vereador Luiz Carlos Ramos, Vereador Mário Del Rei, Vereador Otavio Leite, Vereador Paulo Mello, Vereador Ricardo Maranhão, Vereador Rodrigo Bethlem, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Rubens Andrade, Vereador Sebastião Ferraz, Vereadora Verônica Costa, Vereador Bispo Jorge Bráz, Vereador Dr. Monteiro De Castro, Vereador Edimílson Dias, Vereador Otávio Leite, Sebastião Ferraz
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar em cargos os empregos de Auxiliar de Controle de Endemias, que terão suas funções estabelecidas nos termos do Anexo único da Lei nº 3.422, de 8 de julho de 2002.
§ 1º Os atuais ocupantes dos empregos de Auxiliar de Controle de Endemias, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, terão seus empregos transformados em cargos desde que tenham sido admitidos mediante prévia aprovação em concurso público.
§ 2º O regime jurídico dos cargos transformados é o previsto na Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
§ 3º O vencimento do cargo transformado é o fixado para as demais categorias da área de saúde com o mesmo nível de escolaridade.
Art. 2º A lotação dos ocupantes do cargo mencionado no caput é obrigatoriamente na Secretaria Municipal de Saúde, vedada a cessão para outros órgãos ainda que para o exercício de cargo em comissão e de função gratificada.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários que se fizerem necessários.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de março de 2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/03/2003