revogada pela LEI Nº 5.146, DE 07 DE JANEIRO DE 2010

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do Art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.600, de 1º de julho de 2003, oriunda do Projeto de Lei nº 1002, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Ricardo Maranhão.

 

LEI Nº 3.600, DE 01 DE JULHO DE 2003

 

Determina que o Dia do Escritor seja comemorado, anualmente, na primeira semana do segundo período letivo em toda a Rede Municipal de Ensino.

 

Autor: Vereador Ricardo Maranhão

 

Texto compilado

 

Art. 1º Fica determinado que o Dia do Escritor seja comemorado, anualmente, na primeira semana do segundo período letivo em toda a Rede Municipal de Ensino.

 

Parágrafo Único. Durante a semana comemorativa poderão ser realizadas exposições de livros, concursos literários, encontros com escritores, cursos e demais atividades que objetivem despertar o estímulo à leitura.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 1º de julho de 2003.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 02/07/2003