O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município
do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do
artigo acima, promulga a Lei nº 4.179, de 8 de setembro de 2005, oriunda do
Projeto de Lei nº 14, de 2005, de autoria da Senhora Vereadora Teresa Bergher.
LEI Nº 4.179, DE 08 DE SETEMBRO DE 2005
Autoriza o Poder Executivo a estabelecer no Município o Programa de Prevenção e Controle da Hepatite "C".
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a estabelecer no Município o Programa de Prevenção e
Controle da Hepatite "C".
Art. 2º O Programa de Prevenção
e Controle da Hepatite "C" tem por objetivo:
I - desenvolver ações
voltadas à prevenção, diagnóstico e controle da hepatite "C", a
vigilância epidemiológica e sanitária e o acompanhamento e tratamento dos
portadores do vírus;
II - ampliar o acesso
aos serviços de saúde e incrementar a qualidade do atendimento e sua oferta; e
III - organizar,
regulamentar, acompanhar e avaliar as ações de saúde voltadas ao controle da
hepatite "C".
Art. 3º O Programa de
Prevenção e Controle da Hepatite "C" constará de:
I - prestação de atenção
básica de saúde aos portadores de hepatite "C", e criação de
assistência ambulatorial e hospitalar de média complexidade;
II - criação de
Centros de Referência em Assistência aos Portadores da Hepatite "C";
III - monitoração do
desempenho do Programa;
IV - realização de
capacitação de recursos humanos nas áreas de prevenção, vigilância e
assistência dos portadores;
V - criação e manutenção
de bancos de dados;
VI - promoção de
campanha junto ao público das formas de contaminação, sintomas e tratamentos da
doença; e
VII - combate a toda
forma de discriminação.
Art. 4º O Município
providenciará parceria com a Secretaria Estadual de Saúde, visando criar
estratégias de implantação do Programa Nacional para a Prevenção e o Controle
de Hepatites Virais.
Art. 5º Na execução do
Programa, o Município contará com o assessoramento de Grupo Técnico, que se
encarregará da atualização dos assuntos técnicos e científicos envolvidos na
apreciação das recomendações e da elaboração das normas técnicas, dos planos
operacionais e dos protocolos de diagnósticos, tratamento e acompanhamento da
hepatite "C" e ainda na avaliação epidemiologia desta hepatite.
Art. 6º Fica instituído o
Dia Municipal de Luta Contra a Hepatite "C", que será comemorado no
terceiro domingo do mês de maio de cada ano.
Art. 7º As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias,
ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, se
necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/09/2005