O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.804, de 2 de abril de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1236, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Rubens Andrade.
LEI Nº 4.804, DE 02 DE ABRIL DE 2008
Art. 1º Ficam as áreas remanescentes da Área 3, das instalações contínuas à antiga Fábrica de Cartuchos do Exército, na AP 5.1, no Bairro de Realengo, tombada pela Lei nº 1.962, de 4 de maio de 1993, garantidas para utilização de atividades públicas, das esferas Federais, Estaduais ou Municipais, com prioridade para acréscimo das atividades já existentes.
§ 1º A Área 3 citada no caput deste artigo terá como logradouros referenciais do seu contorno, a Rua Prof. Carlos Wenceslau, antiga Rua Oliveira Braga, Rua General Raposo, Rua Pedro Gomes e a Rua General Sezefredo.
§ 2º As extensões das Áreas utilizadas da Área 3 são de dezenove mil setecentos e vinte metros quadrados e noventa e nove centímetros, usada pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro e de vinte e um mil trezentos e cinqüenta metros quadrados e vinte e seis centímetros, usada pela unidade do Centro Federal de Educação Tecnológica de Química. As áreas remanescentes são de cento e quarenta e dois mil oitocentos e quarenta e oito metros quadrados e vinte e seis centímetros parte interna e de sete mil oitocentos e noventa e dois metros quadrados e seis centímetros área contínua, com extensão de área no total de cento e noventa e um mil e oitocentos e dez metros quadrados e setenta e sete centímetros, conforme descrito no Croqui em anexo.
Art. 2º Será aplicado na Área 3 em referência, o estabelecido no art. 1º e seus incisos, da Lei nº 3.299, de 12 de novembro de 2001, não sendo permitidas atividades modificadoras, degradantes ou impactantes, ou qualquer outra intervenção ou obra de caráter e uso privado.
Art. 3º Os infratores a presente Lei ficarão sujeitos as sanções legais cabíveis, sem prejuízo da obrigação de reparação dos danos causados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de abril de 2008
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/04/2008