O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 493, de 4 de janeiro de 1984, oriunda do Projeto de Lei nº 90-A, de 1983, de autoria do Senhor Vereador Luiz Henrique de Lima.
LEI Nº 493, DE 04 DE JANEIRO DE 1984
Autor: Vereador Luiz Henrique de Lima
Art. 1º O art. 146 da Lei 94/79 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 146 Sem prejuízo do vencimento ou qualquer outro direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao serviço, por motivo de:
I - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;
II - falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos, até 8 (oito) dias consecutivos;
III - nascimento de filho, até 3 (três) dias consecutivos".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 4 de janeiro de 1984.
MAURÍCIO AZÊDO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/01/1984