O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.638, de 6 de setembro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1031, de 2018, de autoria do Senhor Vereador Zico Bacana.
LEI Nº 6.638, DE 06 DE SETEMBRO DE 2019
Autor: Vereador Zico Bacana.
Art. 1º Ficam isentos das penalidades de advertência por escrito, lançamento de pontuação no prontuário e multas, emitidas pelo órgão municipal de trânsito e aferidas por radares implantados no Município, relativas às infrações de circulação, estacionamento, excesso de velocidade, avanço de sinal e permanência em locais proibidos, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, os condutores de veículos oficiais e veículos em serviço, vinculados aos órgãos seguintes:
I - Polícia Militar;
II - Polícia Civil;
III - Corpo de Bombeiros Militar;
IV - Guarda Municipal;
V - Secretaria Municipal de Trânsito;
VI - Secretaria de Administração Penitenciária;
VII - Secretaria Municipal de Assistência Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.056, de 04 de outubro de 2021)
Parágrafo Único. Para a desconstituição do auto de infração ou notificação, com a não imposição de multa, compete exclusivamente aos órgãos responsáveis pelos veículos oficiais ou em serviço comunicar oficialmente ao órgão municipal de trânsito e à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, que o veículo se encontrava em situação de atendimento oficial.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2019.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/09/2019.