O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.879, de 23 de abril de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1925, de 2020, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Arar.

 

LEI Nº 6.879, DE 23 DE ABRIL DE 2021

 

Altera o item III do art. 1º da Lei nº 6.508, de 2019, que dispõe sobre o serviço de transporte de escolares no Município.

 

Autor: Vereador Marcelo Arar.

 

Art. 1º Fica alterado o item III do art. 1º da Lei nº 6.508, de 26 de março de 2019, na forma que se segue:

 

Art. 3º O serviço de transporte de escolares no Município do Rio de Janeiro poderá operar com veículos das seguintes classes:

 

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III - micro-ônibus do tipo "van", com capacidade mínima de dez e máxima de vinte passageiros sentados, excluindo-se o motorista, com idade máxima de sete anos para ingresso no serviço e permanência contados da seguinte forma, a partir do ano do primeiro licenciamento:

 

a) até doze anos: vistorias na SMTR;

b) após doze anos e até dezesseis anos inclusive: vistoria do Inmetro (Laudo de Inspeção Técnica - LIT) com validade de um ano, atestando que o veículo está habilitado a realizar o transporte escolar. Após aprovação no Inmetro, o veículo estará apto a realizar as vistorias na SMTR. O veículo sairá do sistema quando for reprovado pelo Inmetro ou quando atingir a idade máxima.

 

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Parágrafo Único. O serviço prestado sem prévio registro no órgão municipal competente sujeita o reboque de veículo e multa com ônus para o infrator. (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 23 de abril de 2021.

 

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 26/04/2021.