Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o
Projeto de Resolução nº 44-A, de 2003, de autoria dos Senhores Vereadores
Marcelino D’Almeida, Edson Santos e Márcio Pacheco, aprovado na Sessão de 3 de
agosto de 2005, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu
promulgo a seguinte
REVOGADO TOTALMENTE PELA RESOLUÇÃO N° 1.146, DE 20 DE
AGOSTO DE 2009
RESOLUÇÃO Nº 1.015, DE 5 DE AGOSTO
DE 2005
Art. 1º Fica criado, no
âmbito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro "Parlamento da Juventude
Carioca", compreendendo atividades a ele pertinentes, conforme previsto
nesta Resolução, de caráter informativo, relativas ao exercício da cidadania e
elucidativas do funcionamento do Poder Legislativo.
Art. 2º O Parlamento da
Juventude tem por finalidade possibilitar aos alunos das escolas públicas e
particulares a vivência do processo democrático mediante participação em uma
jornada parlamentar na Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
§ 1º O exercício do mandato
terá caráter instrutivo e ocorrerá todos os anos, no segundo semestre, em data
acordada pela Mesa Diretora, preferencialmente próximo à Semana da Juventude,
observada a rotina de trabalhos da Câmara Municipal.
§ 2º O Parlamento da
juventude será constituído, alternadamente, por estudantes da 5ª a 8ª séries do
ensino fundamental e do 1º ao 3º ano do Ensino Médio, devidamente matriculados,
em idade própria.
§ 3º A primeira edição do
Parlamento da Juventude imediatamente posterior à promulgação da presente
Resolução será constituída exclusivamente por estudantes do Ensino Médio,
estabelecendo-se, sucessivamente, essa forma de alternância.
Art. 3º Observar-se-ão, no
decorrer dos trabalhos do Parlamento da Juventude, tanto quanto possível, os
procedimentos regimentais relativos ao trâmite das proposituras, inclusive
quantos a sua iniciativa, publicação, discussão e votação em Plenário,
expedição de autógrafo, onde estará consignado o nome do autor do "Projeto
de Lei" aprovado.
Parágrafo Único. A Mesa Diretora da
Câmara Municipal diligenciará no sentido de que a Sessão Plenária do Parlamento
da Juventude transcorra no Plenário da Câmara Municipal e seja acompanhada por
assessoramento técnico compatível com a evolução dos trabalhos, até o seu
final.
Art. 4º O Parlamento da
Juventude será composto de no máximo cinqüenta vereadores estudantes.
§ 1º Ao tomarem posse, os
vereadores do Parlamento da Juventude prestarão o seguinte compromisso: Prometo
desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral da Cidade dentro
das normas vigentes.
§ 2º Os trabalhos do
Parlamento da Juventude serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos
estudantes, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
§ 3º A legislatura terá a
duração de um dia, verificando-se o seu início com diplomação, seguida da posse
dos Vereadores e findando-se com a redação de autógrafos dos projetos aprovados
na Ordem do Dia e publicação no "Diário da Câmara Municipal".
Art. 5º A Mesa da Câmara
Municipal do Rio de Janeiro, mediante Ato, normatizará a consecução do
Parlamento da Juventude Carioca, especialmente quanto:
I - ao cronograma das
atividades de organização;
II - as orientações
relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados;
III - a eleição dos
jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas sendo que o limite
máximo de representantes será igual ao número de Vereadores do Município;
IV - as normas para
eleição da Mesa Executiva;
V - a realização dos
trabalhos da Sessão Plenária.
§ 1º O Presidente da
Câmara Municipal dos Vereadores nomeará uma Comissão Executiva, composta por
Vereadores, encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para
a realização da Sessão do Parlamento da Juventude, na forma do estabelecido
neste artigo.
§ 2º As demais atividades
que venham a compor o Parlamento da Juventude, orientar-se-ão para o
conhecimento dos procedimentos legislativos, dos partidos com representação na
Câmara dos Vereadores, suas propostas políticas e das funções dos líderes
partidários.
Art. 6º O Vereador do
Parlamento da Juventude, no exercício do seu mandato, poderá contar com a ajuda
de um Estudante Assessor Parlamentar, proveniente do mesmo estabelecimento de
ensino em que estiver matriculado.
Art. 7º A Mesa da Câmara
Municipal, visando o bom andamento dos trabalhos do Parlamento da Juventude,
poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.
Art. 8º As despesas
decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de agosto de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/08/2005.