Faço saber que, com fulcro no artigo 56, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o Projeto de Resolução nº 62-A, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Carlo Caiado, aprovado na Sessão de 13 de agosto de 2009, a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 1.146, DE 20 DE AGOSTO DE 2009
Art. 1º Fica criada a Câmara Juvenil da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º A Câmara Juvenil funcionará através da eleição
de jovens representantes de até dezessete anos, na sede deste Poder Legislativo
Municipal, com mandato de um ano e com representantes numericamente equivalente
aos Vereadores.
§ 1º A Câmara Juvenil funcionará mediante a eleição de jovens representantes, com idade de até dezessete anos e que não tenham título de eleitor, na sede deste Poder Legislativo Municipal, com mandato de um ano e com representantes numericamente equivalentes aos Vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 1.577, de 18 de outubro de 2022)
§ 2º Os membros da Câmara Juvenil terão as mesmas atribuições dos Vereadores devendo apresentar e votar proposições legislativas, com os limites de competência do Poder Legislativo Municipal.
§ 3º Serão escolhidos pelo Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro três Vereadores para acompanhar os trabalhos e o funcionamento da Câmara Juvenil e que serão, também, encarregados de dirigir e disciplinar o processo eleitoral para a escolha dos jovens representantes e lhes dar posse.
Art. 2º As proposições legislativas aprovadas pela Câmara Juvenil serão encaminhadas para os Vereadores escolhidos para acompanhar os seus trabalhos, que se incumbirão de dar ciência de seu conteúdo a todos os Vereadores e providenciar a sua ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara dos Vereadores.
Parágrafo Único. Após a sua divulgação as conclusões e proposições da Câmara Juvenil serão encaminhadas para ciência do Poder Executivo.
Art. 3º A Câmara Juvenil será composta por
representantes eleitos entre os alunos das escolas públicas e privadas,
respeitada a proporcionalidade demográfica de alunos de cada região, a partir
dos dados a serem fornecidos pelo Instituto Pereira Passos.
Art. 3º A Câmara Juvenil será composta por representantes eleitos entre os alunos das escolas públicas da rede municipal de ensino, respeitada a proporcionalidade numérica de alunos de cada região educacional, a partir dos dados a serem fornecidos pelas Coordenadorias Regionais de Educação do Município. (Redação dada pela Resolução nº 1.577, de 18 de outubro de 2022)
§ 1º Serão eleitores todos os alunos, de até
dezessete anos de idade, das escolas públicas e privadas envolvidas no processo
de escolha de representantes para a Câmara Juvenil.
§ 1º Serão eleitores todos os alunos das escolas públicas do Município envolvidos no processo de escolha de representantes para a Câmara Juvenil. (Redação dada pela Resolução nº 1.577, de 18 de outubro de 2022)
§ 2º Deverão participar de todo o processo eleitoral e da apuração dos votos, inclusive, os grêmios e representações estudantis das escolas envolvidas com as eleições da Câmara Juvenil, quando estes existirem.
Art. 4º A Solenidade de Posse, a 1ª Sessão
Legislativa e a eleição da Mesa Diretora deverão ser realizadas no 1º dia de
funcionamento da Câmara Juvenil.
Art. 4º A Câmara Juvenil funcionará anualmente nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, devendo a solenidade de posse dos seus representantes ocorrer no primeiro dia dos trabalhos ordinários. (Redação dada pela Resolução nº 1.577, de 18 de outubro de 2022)
§ 1º Todos os trabalhos da Câmara Juvenil deverão obedecer, no que couber, às normas contidas no Regimento Interno desta Casa de Leis.
§ 2º Para seu perfeito funcionamento, a Câmara Juvenil contará com a estrutura funcional da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
§ 3º As Sessões Ordinárias da Câmara Juvenil
terão lugar no Plenário da Câmara Municipal da Cidade do Rio de Janeiro, de
forma que não prejudiquem os trabalhos legislativos da Câmara Municipal, sendo
seu calendário estabelecido por consenso pelos três Vereadores escolhidos para
acompanhar o seu trabalho.
§ 3º Os representantes da
Câmara Juvenil reunir-se-ão sempre às sextas-feiras no Plenário da Câmara
Municipal do Rio de Janeiro em sessão ordinária, de forma que não prejudiquem
os trabalhos legislativos da Edilidade, sendo o respectivo calendário
estabelecido por consenso pelos três Vereadores escolhidos para acompanhar as
atividades da corporação juvenil. (Redação dada pela Resolução nº 1.577, de 18 de
outubro de 2022)
§ 4º A Solenidade de Encerramento dos trabalhos deverá ser realizada no último dia de funcionamento da Câmara Juvenil, após o término dos trabalhos de Plenário.
Art. 5º Fica a Câmara dos Vereadores autorizada a celebrar convênio com o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, para a realização do processo eleitoral de que trata o art. 3º e seus parágrafos.
Parágrafo Único. O processo eleitoral a que se refere o caput, deverá ser realizado anualmente e os seus resultados encaminhados à Câmara dos Vereadores em trinta dias.
Art. 6º Recebidos os resultados, a Câmara dos Vereadores disporá de vinte dias para providenciar a instalação da Câmara Juvenil que funcionará durante o ano subsequente.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes da implantação desta Resolução, tais como: transporte, alimentação e estada dos Vereadores-juvenis, correrão à conta de dotação orçamentária própria deste Poder Legislativo.
Art. 7º A Câmara dos Vereadores deverá, no prazo de trinta dias, contados do encerramento dos trabalhos da Câmara Juvenil, para divulgar os seus resultados e encaminhar os resultados para ciência do Prefeito.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 1.015, de 5 de agosto de 2005.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 20 de agosto de 2009
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 21/08/2009.