Faço saber que, tendo em vista a aprovação, na sessão de 1 de dezembro de 1983, do Projeto de Resolução nº 74, de 1983, de autoria da Comissão Especial (Resolução nº 226/83), a CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO resolve e eu promulgo a seguinte Resolução:
RESOLUÇÃO Nº 250, de 13 de dezembro de 1983
Tendo em vista o Relatório Final apresentado pela Comissão Especial, criada pela Resolução nº 226/83, para estudar as ilegalidades e as inconveniências da execução do projeto de construção de um hipermercado na Rua Jardim Botânico, e
Considerando que aquela Comissão apurou a responsabilidade do Ex-Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos, Renato de Almeida, do ex-Diretor Geral do Departamento Geral de Edificações, Dr. Newton Machado, e da Dra. Iracy Cruz, engenharia do D.G.ED, que trabalharam na aprovação da consulta prévia decorrente da intenção de construir uma edificação comercial para hipermercado, na prática não só de irregularidades, mas de ilegalidades e crimes;
Considerando que tais atos ilícitos podem ser caracterizados como crime de responsabilidade, uso indevido de cargo e função, tráfico de influência e desobediência;
Considerando que o processo e o julgamento dos indiciados competem às autoridades judiciárias e administrativas; e
Considerando, por fim, que há necessidade da estrita obediência à lei e da defesa do Patrimônio da Cidade e da preservação da sua qualidade de vida,
Art. 1º Aprovar o Relatório apresentado a esta Câmara Municipal, conforme o art. 5º da Lei Federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, aplicada subsidiariamente, consoante determina o art. 108, § 4º do Regimento Interno, pela Comissão Especial constituída pela Resolução nº 226, de 28 de setembro de 1983, para estudar as ilegalidades e as inconveniências da execução do projeto de construção de um hipermercado na Rua Jardim Botânico.
Art. 2º Autorizar o Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em face do que dispõe o § 5º do Art. 108, do Regimento Interno, a encaminhar os autos respectivos, acompanhados de toda sua documentação e das provas produzidas, à Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro e à Procuradoria Geral do Estado, solicitando-lhes proceder às medidas cabíveis no caso, junto às autoridades competentes, visando, inclusive, ao processo e julgamento dos indicados.
§ 1º O Relatório aprovado na forma do artigo anterior será considerado como representação ou "notitia criminis" da Câmara Municipal do Rio de Janeiro à Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º Cópias autenticadas do referido Relatório e dos respectivos documentos serão remetidos, na pessoa de seus titulares, à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, ao Departamento Geral de Edificações e à Secretaria Municipal de Administração, solicitando-lhes as medidas cabíveis ao caso, e ao Instituto dos Arquitetos do Brasil, para que analisem o Relatório e verifiquem se há providências de ordem ética a tomar.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 13 de dezembro de 1983.
MAURÍCIO AZÊDO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 13/12/1983.