O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO considerando o disposto no art. 79, § 3º, no uso das atribuições contidas no art. 56, inciso IV, ambos da Lei Orgânica do Município, promulga a Lei Complementar nº 24, de 19 de novembro de 1993, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 28-A, de 1992, de autoria do Poder Executivo.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1993

 

ESTABELECE PARÂMETROS PARA AS CONDIÇÕES DE USO e OCUPAÇÃO DO SOLO PARA a ÁREA QUE COMPREENDE OS BAIRROS DE SÃO CRISTÓVÃO, MANGUEIRA e BENFICA, NA UEP Nº 5.

 

Art. 1º Os parâmetros de uso e ocupação do solo para a área que compreende os bairros de São Cristóvão, Mangueira e Benfica, da Unidade Espacial de Planejamento (UEP) nº 5, são os estabelecidos nesta Lei, em seus anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, sem prejuízo do disposto em outros diplomas legais aplicáveis. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

CAPÍTULO I

DAS ZONAS

 

Art. 2º A área definida no artigo anterior fica dividida nas seguintes zonas: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

I - Zona Comercial e de Serviços de São Cristóvão (ZCS-SC); (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

II - Zona de Uso Predominantemente Industrial de São Cristóvão (ZUPI-SC); (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

III - Zona de Uso Misto 3 de São Cristóvão (ZUM3-SC); (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

IV - Zona de Uso Misto 2 de São Cristóvão (ZUM2-SC); (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

V - Zona de Uso Misto 1 de São Cristóvão (ZUM1-SC); (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

VI - Zona Residencial 2 de São Cristóvão (ZR2-SC); (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

VII - Zona Residencial 1 de São Cristóvão (ZR1-SC). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

§ 1º A Zona de Uso Misto 1 de São Cristóvão (ZUM1-SC) contém uma Área de Especial Interesse Turístico de São Cristóvão (AEIT-SC) e uma Área de Especial Interesse Urbanístico de São Cristóvão (AEIU-SC). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

§ 2º As Zonas e Áreas estão delimitadas no Anexo 1 (Mapa de Zoneamento) e descritas no Anexo 2 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO DA TERRA

 

Art. 3º O remembramento de lotes será permitido em todas as zonas e áreas, e os lotes resultantes não estarão sujeitos à limitação de área máxima, com exceção da: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

- Zona de Uso Misto 3 de São Cristóvão (ZUM3-SC), onde os lotes resultantes poderão ter área máxima de até dois mil e quinhentos metros quadrados, excetuando-se os seguintes logradouros: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

a) Rua São Luiz Gonzaga, Avenida Suburbana e Rua Prefeito Olímpio de Melo, onde os lotes resultantes poderão ter área máxima de até três mil e quinhentos metros quadrados; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

b) Rua Visconde de Niterói, onde os lotes resultantes não estarão sujeitos à limitação de área máxima. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

§ 1º O remembramento de lotes pertencentes a áreas situadas em zonas diversas não acarretará direito à alteração dos usos anteriormente permitidos para cada lote remembrado. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

§ 2º Não será permitido o remembramento dos lotes situados no Condomínio denominado Santa Genoveva. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

Art. 4º Os desmembramentos dos lotes serão permitidos em todas as zonas e áreas, obedecendo os lotes resultantes à área mínima de cento e vinte e cinco metros quadrados e testada mínima de oito metros. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

CAPÍTULO III

DOS USOS e ATIVIDADES

 

Art. 5º O uso residencial será adequado em todas as zonas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

Art. 6º Os usos comerciais e de serviços e os usos industriais serão adequados conforme a zona em que se localizam, da forma do Anexo 10. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

§ 1º Nas lojas e salas comerciais situadas em ZR2-SC e ZUM2-SC que, na data da publicação desta Lei, já existam ou tenham licença de obras aprovadas em vigor ou licença de instalação em vigor, serão permitidos os usos e atividades de ZR2-SC. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

§ 2º Nas lojas e salas comerciais situadas em ZUPI-SC que, na data da publicação desta Lei, já existam ou tenham licença de obras aprovadas em vigor ou licença de instalação em vigor, serão permitidos os usos e atividades de ZUM3-SC. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

§ 3º Nos galpões, telheiros e edificações de uso exclusivo situados em ZR2-SC e ZUM2-SC que, na data de publicação desta Lei, já existam, tenham licença de obras aprovadas em vigor ou tenham licença de instalação em vigor, serão permitidos os usos e atividades de ZUM2-SC. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

§ 4º No imóvel situado na Rua Capitão Felix, 110, onde se encontra o Centro de Abastecimento do Estado da Guanabara-Cadeg, continuarão sendo permitidas as atividades de comércio varejista e atacadista, armazenagem e serviços. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 (Redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 29 de junho de 1998)

 

Art. 7º Os usos constantes do Anexo 9, bem como todos os demais que se enquadram nos casos previstos nas legislações federal,estadual e municipal pertinentes, terão sua aprovação condicionada ao prévio estudo de avaliação dos impactos causados sobre o sistema viário, a vizinhança e o ambiente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES DAS EDIFICAÇÕES

 

Art. 8º As edificações obedecerão ao afastamento frontal mínimo de três metros em relação ao alinhamento do lote. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

Parágrafo Único. As edificações situadas no bairro Santa Genoveva deverão obedecer à linha da fachada. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

Art. 9º Nos lotes com testadas para logradouros situados em zonas diversas, ou para logradouros que permitam parâmetros diferentes de aproveitamento, as disposições pertinentes a cada logradouro serão aplicadas a uma faixa de profundidade correspondente à metade da quadra. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

Art. 10 Os tipos de edificações permitidos nas diversas zonas de uso são os constantes do Anexo 3. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

Art. 11 A área total edificada (ATE) será calculada pela fórmula ATE = IAT x S, na qual IAT = índice de aproveitamento do terreno e S = área do lote. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

Parágrafo Único. No cálculo da ATE serão computadas todas as áreas construídas, exceto os pavimentos em subsolo, terraços descobertos, casas de máquinas e caixas d’água. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

Art. 12 A altura máxima das edificações e o índice de aproveitamento do terreno (IAT) obedecerão ao disposto no Anexo 4. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

§ 1º A altura máxima inclui todos os elementos construtivos da edificação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

§ 2º Nos casos de terrenos em declive, a altura máxima fixada inclui a parte da edificação situada abaixo do nível do meio-fio dos logradouros. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

Art. 13 O número de vagas de estacionamento para veículos deverá obedecer ao disposto no Anexo 5. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

Art. 14 Nas edificações residenciais multifamiliares e nas partes destinadas a unidades residenciais das edificações mistas, serão permitidos em um mesmo pavimento os locais destinados ao estacionamento e à guarda de veículos e ao uso comum das edificações, desde que isoladas completamente da área de estacionamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

Art. 15 A área mínima útil das unidades residenciais será de trinta metros quadrados. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

CAPÍTULO V

DOS GRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES

 

Art. 16 Serão permitidos grupamentos de edificações unifamiliares, bifamiliares - justapostas ou isoladas - e multifamiliares, dispostos de modo a formarem ruas ou praças interiores sem caráter de logradouro público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

Art. 17 Os grupamentos de edificações unifamiliares e bifamiliares justapostas ou isoladas, dispostos de modo a formarem ruas ou praças interiores sem caráter de logradouro público, deverão ter altura máxima de onze metros. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

Art. 18 Nos grupamentos de edificações unifamiliares e bifamiliares, os afastamentos laterais e de fundo mínimos, quando exigidos, bem como os prismas de iluminação e ventilação, terão dimensões de: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

I - um metro e cinquenta centímetros para as edificações com altura inferior a sete metros e cinquenta centímetros; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

II - dois metros e cinquenta centímetros para as edificações com altura de sete metros e cinquenta centímetros, inclusive, até onze metros. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

Parágrafo Único. Excetuam-se os banheiros, cozinhas e áreas de serviço das edificações com altura superior a sete metros e cinquenta centímetros, que poderão ter dimensão mínima de um metro e cinquenta centímetros. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

Art. 19 Os grupamentos de edificações unifamiliares, bifamiliares e multifamiliares terão vias interiores descobertas para pedestres e veículos, para atender a todas as edificações, excluídas as que possuam frente para logradouro público e por ele tenham acesso direto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

§ 1º Não serão exigidas vias internas nos grupamentos de 2 (duas) edificações unifamiliares e bifamiliares em que pelo menos uma delas tenha frente para logradouro público e acesso direto pelo mesmo. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

§ 2º Nos grupamentos de 2 (duas) edificações unifamiliares e bifamiliares, quando uma delas estiver localizada nos fundos, o acesso será por passagem, com largura mínima de um metro e cinquenta centímetros, através de edificação localizada na frente. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

Art. 20 Nos grupamentos de edificações unifamiliares e bifamiliares, a largura da caixa de rolamento das vias interiores para veículos, quando servirem de acesso a duas ou mais edificações, atenderá aos seguintes limites mínimos: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

(Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

Quando servirem

 

de acesso *

1 unid. por

 

edificação

2 unid. por

 

edificação

Largura mínima da via interior descoberta para veículo (caixa de rolamento)

2 ou 3 edificações

2,50m

3,70m

de 4 a 12 edificações

3,70m

6,00m

de 13 a 25 edificações

6,00m

6, 00m

mais de 25 edificações

9,00m

9,00m

  

Parágrafo Único. Na aplicação do disposto no quadro expresso no caput deste artigo, não serão computadas as edificações que possuírem frente para logradouro público e por ele tiverem acesso direto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

Art. 21 Nos grupamentos de edificações unifamiliares, bifamiliares e multifamiliares, a extensão máxima de uma via interior para veículos não poderá exceder a oitenta metros, considerando o seu início no alinhamento do logradouro e o percurso mais desfavorável. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

Art. 22 Nos grupamentos de edificações unifamiliares, bifamiliares e multifamiliares, as vias interiores para pedestres devem ter faixas contínuas com largura mínima de um metro e cinquenta centímetros, dispostas do lado em que exista edificação e em toda a extensão das vias interiores para veículos, desde o logradouro público até a entrada de cada edificação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

Art. 23 Nos grupamentos de edificações unifamiliares, bifamiliares e multifamiliares, a área de estacionamento poderá ser centralizada ou distribuída em faixas, cujas vagas deverão estar demarcadas no projeto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

Parágrafo Único. As áreas das vias interiores para veículos não serão consideradas nem computadas como locais de estacionamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

Art. 24 Nos grupamentos de edificações unifamiliares, bifamiliares e multifamiliares, serão permitidas edificações constituídas apenas por dependência de uso comum e exclusivas dos grupamentos, obedecidas as seguintes condições: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

I - As dependências somente poderão destinar-se à recreação, creche e administração. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

II - As dependências não serão incluídas no número total de edificações e no cálculo da área total edificada (ATE). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

III - As edificações não serão autônomas e não receberão qualquer numeração. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

Art. 25 Será permitido o uso comercial em grupamento de edificações unifamiliares e bifamiliares localizado em terrenos com testada para logradouro público, se a unidade com a referida destinação a ele tiver acesso direto. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos grupamentos de edificações localizados em ZR1 - SC, ZR2 - SC e ZUM2 - SC. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

Art. 26 Nos grupamentos de edificações unifamiliares, bifamiliares e multifamiliares, não serão permitidos muros ou outros elementos construtivos que limitem a utilização de áreas comuns do grupamento, exceto quando constituírem limites de prismas de ventilação e iluminação. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 27 Ficam criadas as Areas de Proteção do Ambiente Cultural, delimitadas no Anexo 6 (Mapa das Areas de Proteção do Ambiente Cultural - APAC) e descritas no Anexo 7 desta Lei, denominadas Área 1, Subárea 1 e Área 2.

 

Art. 28 As edificações relacionadas no Anexo 8 desta Lei, situadas nas Áreas de Proteção do Ambiente Cultural delimitadas no Anexo 7, ficam preservadas e sob tutela do órgão municipal competente para a preservação do patrimônio cultural.

 

Art. 29 As obras a serem executadas nas edificações relacionadas no Anexo 8 desta Lei, inclusive modificações necessárias para transformação de uso, deverão ser previamente aprovadas pelo órgão municipal competente para a preservação do patrimônio cultural.

 

Art. 30 As obras a serem executadas nas edificações existentes na Subárea 1 e Área 2, inclusive modificações para transformação de uso, bem como a construção de novas edificações, deverão ser previamente aprovadas pelo órgão municipal competente para a preservação do patrimônio cultural.

 

Art. 31 Em caso de pintura e quaisquer outros reparos a serem executados nas edificações relacionadas no Anexo 8 e nas demais edificações situadas na Subárea 1 e na Área 2, para os quais normalmente não é exigida a aprovação de projetos, será obrigatória a apresentação de fotografia no tamanho mínimo de nove por doze centímetros com a proposta das alterações a serem feitas.

 

Art. 32 Em caso de alterações não autorizadas, inclusive demolições ou sinistros, em imóveis tombados ou preservados, poderá o órgão municipal competente para a proteção do patrimônio cultural determinar a restauração da situação anterior.

 

Art. 33 As licenças para colocação de letreiros, anúncios ou quaisquer engenhos de publicidade nas edificações relacionadas no Anexo 8 ou situadas na Subárea 1 deverão ser submetidas ao órgão municipal competente para a proteção do patrimônio cultural.

 

Art. 34 As licenças para colocação de toldos nas edificações relacionadas no Anexo 8 ou situadas na Subárea 1 deverão ser submetidas ao órgão municipal competente para a proteção do patrimônio cultural.

 

Art. 35 As edificações relacionadas no Anexo 8 desta Lei ficam isentas da exigência de local para estacionamento.

 

Art. 36 As novas edificações, bem como as obras nos imóveis já existentes situados na Subárea 1 - delimitada no Anexo 7 desta Lei - obedecerão a projeto integrado ao respectivo conjunto arquitetônico, respeitadas as relações de ritmo, simetria e proporções das edificações que compõem o seu entorno.

 

Art. 37 A colocação de mobiliário urbano e qualquer intervenção urbanística a ser realizada nas áreas de Proteção do Ambiente Cultural, delimitadas no Anexo 7 desta Lei, deverão ser aprovadas previamente pelo órgão municipal competente para a proteção do patrimônio cultural.

 

Art. 38 A Área de Especial Interesse Urbanístico de São Cristóvão (AEIU-SC) será objeto de detalhamento através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, que encaminhará à Câmara Municipal no prazo de cento e oitenta dias, a proposta de regulamentação urbanística da AEIU-SC, definindo os parâmetros para parcelamento, uso e ocupação do solo para a área, observando o IAT (índice de aproveitamento do terreno) máximo de cinco e meio e a altura máxima de vinte e sete metros e cinquenta centímetros. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

Art. 39 Nos casos em que houver necessidade de aprovação de projetos pelo órgão municipal competente para a proteção do patrimônio cultural, será igualmente exigível a comprovação do atendimento das exigências previstas nas normas de zoneamento, edilícias e fiscais perante as repartições municipais competentes. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

Art. 40 Serão declaradas como de especial interesse social as seguintes áreas dentro da Unidade Espacial de Planejamento nº 5, conforme o disposto no inciso I do artigo 107 e nos artigos 141 a 145 da Lei Complementar nº 16 de 4 de junho de 1992: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

I - Morro do Tuiuti; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

II - Mangueira e (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

III - Barreira do Vasco. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo terá prazo não superior a noventa dias, contados da data de publicação desta Lei, para proceder à delimitação dos limites físicos das referidas Áreas de Especial Interesse Social. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

Art. 41 Fica assegurado o uso do Campo de São Cristóvão, como Espaço Cultural da colônia nordestina, para o funcionamento da "Feira dos Nordestinos", a ser regulamentado por Lei específica. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

Art. 42 As condições de uso e ocupação que não estiverem expressamente reguladas nesta Lei obedecerão ao disposto no Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto nº 322, de 03 de março de 1976. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

Art. 43 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.638, de 27 de dezembro de 1990, e os PAs de nº 7.043 e nº 7.805. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 1993.

 

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 23/11/1993.

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

ANEXO I

 MAPA DE ZONEAMENTO

 

 

 

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

ANEXO II

 

DELIMITAÇÃO DA ZONA COMERCIAL E DE SERVIÇOS DE SÃO CRISTÓVÃO (ZCS-SC)

 

Do entroncamento da Rua Figueira de Melo com a Rua São Cristóvão, por esta, incluída, até a Avenida Pedro II, por esta, excluída, até a Avenida Rotary Internacional (excluindo os Portões da Quinta), por esta, excluída, até a Rua do Parque, por esta, excluída, até a Rua Mineira, por esta, excluída, até a Rua Fonseca Teles, por esta, incluída, até a Rua São Cristóvão, por esta, incluída, até a Rua Figueira de Melo, por esta, incluída, até ao Campo de São Cristóvão, por este, incluído, até a Avenida do Exército, por esta, excluída, até à Rua João Ricardo, por esta, incluída, até à Rua São Luiz Gonzaga (incluindo o Largo da Cancela e a Rua Dom Meinrado até ao Portão da Quinta - excluído) por esta, incluída, até ao Campo de São Cristóvão, por este, incluído, (incluindo o Largo Pedro Lobianco) até à Rua Escobar, por esta, incluída, até à Rua São Cristóvão, por esta, incluída, até à Rua Figueira de Melo, por esta, incluída (incluindo a Rua Hermes Fontes) até a Rua Antunes Maciel e retornando pela Rua Figueira de Melo, até encontrar o ponto de partida.

 

Rua Fonseca Teles, no trecho entre a Rua Mineira e a Avenida do Exército.

 

DELIMITAÇÃO DA ZONA DE USO PREDOMINANTEMENTE INDUSTRIAL DE SÃO CRISTÓVÃO (ZUPI-SC)

 

Do entroncamento da Avenida Brasil com o Canal do Mangue, pelo leito deste, (incluindo as passagens sobre este) até a Avenida Pedro II, por esta, incluída, até a Rua Melo e Souza; daí seguindo pelos limites do terreno da Companhia Estadual de Gás até a Rua São Cristóvão, por esta, incluída, até a Rua Escobar, por esta, excluída, até ao Campo de São Cristóvão, por este, excluído, até a Rua Bela, por esta, excluída, até a Rua Ricardo Machado e incluída da Rua Ricardo Machado até a Avenida Brasil, por esta, incluída, apenas o lado ímpar, até a Rua Prefeito Olímpio de Melo, por esta, incluída, até a Rua Boituva, por esta, excluída, até ao seu final; daí; por uma linha reta, até ao Ramal de Minérios de Arará, (num ponto a 100 m da Avenida Brasil), por este, excluído, até a Avenida Brasil, por esta, incluindo apenas o lado ímpar (incluindo o Viaduto Ataulfo Alves) até a Rua Monsenhor Manoel Gomes e, incluída, da Rua Monsenhor Manoel Gomes, até ao ponto de partida.

 

DELIMITAÇÃO DA ZONA DE USO MISTO 3 DE SÃO CRISTÓVÃO (ZUM3-SC)

 

Do entroncamento da Avenida Pedro II com o Canal do Mangue, pelo leito deste (incluindo as passagens sobre este), até ao desvio do Ramal Leopoldina da R.F.F.S.A. e pelo leito deste, passando pelas estações de Barão de Mauá e Francisco Sá (excluídas) até encontrar o Ramal. Principal da R.F.F.S.A., pelo leito deste até a Rua Almirante Baltazar, por esta, excluída, até a Rua General Herculano Gomes, por esta, excluída, até a Avenida Pedro II, por esta, incluída, até a Rua Figueira de Melo, por esta, excluída, até a Rua Antunes Maciel, retornando pela Rua Figueira de Melo, excluída, (excluindo a Rua Hermes Fontes) até a Rua São Cristóvão, por esta, excluída, até aos limites do terreno da Companhia Estadual de Gás, seguindo, por estes, até a Avenida Pedro II, por esta, excluída, até ao ponto de partida.

 

Do entroncamento da Rua Ricardo Machado com a Rua Bela, por esta, incluída, até ao Campo de São Cristóvão, por este, excluído, até a Rua Senador Alencar, por esta, incluída (incluindo o Largo do Viana) até a Rua do Bonfim, por esta, incluída, até a Rua São Januário, por esta, incluída, até a Rua General Argolo, por esta, incluída, até ao Campo de São Cristóvão, por este, excluído, até a Rua São Luiz Gonzaga, por esta, excluída (excluindo o Largo Pedro Lobianco) até a Rua São Januário, por esta, incluída (excluindo o Largo da Cancela) até a Rua Carneiro de Campos, por esta, incluída, até a Rua Coronel Cabrita e excluída da Rua Coronel Cabrita até a Rua Curuzu, por esta, incluída (excluindo a Praça Pinto Peixoto), até a Rua Justino de Souza, por esta, incluída, até a Rua Coronel Brandão, por esta, excluída, até a Rua Tuiuti, por esta, incluída, até a Rua Curuzu, por esta, incluída, até a Rua Almirante Rodrigo da Rocha, por esta, excluída, até a Rua Vieira Bueno, por esta, incluída no trecho da Rua do Reservatório até a Rua General Almério de Moura, por esta, incluída, até a Rua Ferreira de Araújo, por esta, excluída, até a Rua Marechal Jardim, por esta, excluída, até a Rua Prefeito Olímpio de Melo, por esta, incluída, até a Rua Capitão Félix, por esta incluída, até a Rua São Luiz Gonzaga, por esta, incluída até a Rua Prefeito Olímpio de Melo, por esta, incluída, até a Praça Natividade Saldanha (excluída); retornando pela Rua Prefeito Olímpio de Melo, incluída, até a Rua Senador Bernardo Monteiro, por esta, incluída, até a Rua São Luiz Gonzaga, por esta, incluída, até a Rua Francisco Manoel, por esta, excluída, até a Rua Costa Lobo, por esta, excluída, (incluindo a Praça Guilherme Guinle) até a Rua Visconde de Niterói, por esta, incluída, até a Avenida Bartolomeu de Gusmão, e daí retornando pelo leito do Ramal Principal da R.F.F.S.A. (incluindo a Estação de Mangueira e a passarela ao lado desta) até encontrar o Ramal Leopoldina da R.F.F.S.A., seguindo pelo leito deste (incluindo o trecho da Rua Santos Melo sobre a Estrada de Ferro e o Viaduto de Mangueira e excluindo o Viaduto Ana Neri), passando pela Estação de Triagem, incluída, até ao Viaduto de Benfica, por este, incluído, e pela Avenida Suburbana (incluindo apenas o lado par) até a confluência com o Rio Jacaré, pelo leito deste até ao Ramal Leopoldina da R.F.F.S.A., por este até ao Viaduto de Benfica, e daí até a Avenida Suburbana, por esta, incluída (incluindo o Largo de Benfica), até a Rua São Luiz Gonzaga, por esta, incluída, até a Rua Couto de Magalhães, por esta, incluída, até a Rua Senador Domício Barreto e excluída da Rua Senador Domício Barreto, até a Rua Lopes Silva, por esta, excluída, até a Rua Prefeito Olímpio de Melo, por esta, (incluída), até a Rua Ricardo Machado, por esta, incluída, até ao ponto de partida.

 

Rua São Luiz Gonzaga, da Rua Capitão Félix, até ao Largo da Cancela.

 

Rua Ana Neri, da Rua Senador Bernardo Monteiro, até ao Largo do Pedregulho (incluído).

 

Rua General José Cristino, da Rua Senador Alencar até a Rua General Argolo.

 

Rua Frederico Sussekind.

 

Rua Sinimbu, do lado ímpar do nº 375 (inclusive) ao final e lado par do nº 426 (inclusive) ao final.

 

DELIMITAÇÃO DA ZONA DE USO MISTO 2 DE SÃO CRISTÓVÃO (ZUM2-SC)

 

Do entroncamento da Rua Costa Lobo com a Rua Francisco Manoel, por esta, incluída, até ao Largo de Benfica, por este, excluído, até a Rua São Luiz Gonzaga, por esta, excluída, até a Rua Senador Bernardo Monteiro, por esta, excluída, até a Rua Prefeito Olímpio de Melo, por esta, excluída, até a Praça Natividade Saldanha, incluída, retornando pela Rua Prefeito Olímpio de Melo, excluída, até a Rua São Luiz Gonzaga, por esta excluída, até a Rua General Gustavo Cordeiro de Farias, por esta, incluída, até a Rua Senador Bernardo Monteiro, por esta, incluída, até ao seu final, daí (excluindo a Praça Guilherme Guinle) até a Rua Costa Lobo, por esta, incluída, até ao ponto de partida.

 

DELIMITAÇÃO DA ZONA DE USO MISTO 1 DE SÃO CRISTÓVÃO (ZUM1-SC)

 

Do entroncamento da Rua João Ricardo com a Avenida do Exército, por esta, incluída, até a Avenida Rotary Internacional, por esta, incluída, até ao entroncamento da Avenida Pedro II com a Avenida General Herculano Gomes (incluindo os Portões da Quinta), por esta, incluída, até a Rua Almirante Baltazar, por esta, incluída, até a Avenida Bartolomeu de Gusmão (incluindo a Estação de São Cristóvão e o Viaduto de São Cristóvão), seguindo pelo leito do Ramal Principal da R.F.F.S.A., passando pela Estação do Maracanã (excluída) até a Rua Visconde de Niterói, por esta, excluída até a Avenida Bartolomeu de Gusmão, por esta, excluída, até à Rua da Pedreira (não reconhecida), por esta, excluída, até encontrar o limite entre os bairros de Mangueira e Benfica, por este até encontrar o prolongamento da Rua Sinimbu, por esta, excluída, até a Rua Bahia, por esta, excluída, até à Rua Chaves Faria, por esta, excluída, até ao entroncamento da Rua Nogueira da Gama com a Rua Pedro Paiva, por esta, excluída, até a Rua Sinimbu, por esta, incluindo apenas o lado par até a Rua Nogueira da Gama, e daí excluída até a Rua Chaves Faria, por esta excluída até a Rua Catalão, por esta, excluída, até a Rua Paula e Silva, por esta excluída, até a Rua Sabino Vieira, por esta, excluída, até a Rua Dom Meinrado, por esta incluída, até ao Portão da Quinta (incluído) e daí excluída até a Rua João Ricardo, por esta, excluída até ao ponto de partida.

 

DELIMITAÇÃO DA ZONA RESIDENCIAL 2 DE SÃO CRISTÓVÃO (ZR2-SC)

 

Do entroncamento da Rua General José Cristino com a Rua General Argolo, por esta, excluída, até a Rua São Januário, por esta, excluída até a Rua Bonfim, por esta, excluída, até a Rua Senador Alencar, por esta, excluída, até a Rua General José Cristino, por esta, excluída, até ao ponto de partida.

 

Do entroncamento da Rua General Argolo com a Rua General José Cristino, por esta, excluída, até a Rua Senador Alencar, por esta excluída, até ao Campo de São Cristóvão, por este, excluído, até a Rua General Argolo, por esta, excluída até ao ponto de partida.

 

Do entroncamento da Rua Couto de Magalhães com a Rua São Luiz Gonzaga, por esta, excluída, até a Avenida Suburbana (excluindo o Largo de Benfica), por esta, excluída, até ao Ramal Leopoldina da R.F.F.S.A., pelo leito deste, até ao ramal de Minérios do Arará, por este, excluído, até 100m antes da Avenida Brasil, daí por uma linha reta até encontrar o final da Rua Boituva, por esta, incluída, até a Rua Prefeito Olímpio de Melo, por esta, excluída, até a Rua Lopes Silva, por esta, incluída, até a Rua Couto de Magalhães, por esta, incluída, até a Rua Senador Domício Barreto, por esta, e excluída até ao ponto de partida.

 

Do entroncamento da Rua Visconde de Niterói com a Rua Ana Neri, por esta, excluída (excluindo a Praça Guilherme Guinle) até a Rua São Luiz Gonzaga, por esta, excluída (excluindo o Largo do Pedregulho) até encontrar o limite entre os bairros de Mangueira e Benfica, por este, até encontrar a Rua da Pedreira (não reconhecida), por esta, incluída, até a Avenida Bartolomeu de Gusmão, por esta, excluída, até encontrar a Rua Visconde de Niterói, por esta, excluída do ponto de partida.

 

Do entroncamento da Rua Ricardo Machado com a Rua Prefeito Olímpio de Melo, por esta, excluída, até a Avenida Brasil, por esta, excluída, até a Rua Bela, por esta, excluída, até a Rua Ricardo Machado, por esta, excluída, até ao ponto de partida.

 

Do entroncamento da Rua Capitão Felix com a Rua Prefeito Olímpio de Melo, por esta, excluída, até a Rua Marechal Jardim, por esta, incluída, até a Rua Ferreira de Araújo, por esta, incluída, até a Rua General Almério de Moura, por esta, excluída, até a Rua Vieira Bueno, por esta, excluída, até ao seu final e retornando pela mesma, excluída, até a Rua Almirante Rodrigo Rocha, por esta, incluída, até a Rua Curuzu, por esta, excluída, até a Rua Tuiuti, por esta, excluída, até a Rua Coronel Brandão, por esta, incluída, até a Rua Justino de Souza, por esta, excluída, até a Rua Curuzu, por esta, excluída, até a Rua Carneiro de Campos, por esta, incluída (incluindo a Praça Pinto Peixoto) até a Rua Coronel Cabrita e daí excluída até à Rua São Januário, por esta, excluída, até à Rua São Luiz Gonzaga, por esta, excluída (excluindo o Largo da Cancela e o Largo do Pedregulho) até à Rua Capitão Félix, por esta, excluída, até ao ponto de partida.

 

Do entroncamento do Campo de São Cristóvão com a Rua Figueira de Melo, por esta, excluída, até a Rua Frolick, por esta, incluída, até a Travessa Ida e daí, excluída, até a Rua Lopes Ferraz, por esta, excluída, até à Rua Fonseca Teles, por esta, excluída, (excluindo o Largo Pedro Lobianco) até ao Campo de São Cristóvão, por este, excluído, até ao ponto de partida.

 

Do entroncamento da Avenida do Exército com a Rua Fonseca Teles, por esta, excluída, até a Rua Mineira, por esta, incluída, até a Rua do Parque, por esta, incluída, até a Avenida Rotary Internacional, por esta, excluída, até ao entroncamento da Rua Dom Meinrado com a Avenida do Exército, por esta, excluída até a Rua João Ricardo e daí incluída até ao ponto de partida.

 

Do entroncamento da Rua Chaves Faria com a Rua São Luiz Gonzaga, por esta, excluída, até a Rua Dom Meinrado, por esta, excluída, até a Rua Sabino Vieira, por esta, incluída, até a Rua Paula e Silva, por esta, incluída, até a Rua Catalão, por esta, incluída, até a Rua Chaves Faria, por esta, incluída, até a Rua Sinimbu, por esta, incluída até ao entroncamento com a Rua Nogueira da Gama, daí, incluindo apenas o lado ímpar até a Rua Pedro Paiva, por esta, incluída, até ao entroncamento da Rua Nogueira da Gama com a Rua Chaves Faria, por esta, incluída, até a Rua Bahia, por esta, incluída até a Rua Sinimbu, por esta, incluída do lado par até ao nº 426 (exclusive) e do lado ímpar até ao nº 375 (exclusive), retornando pela Rua Sinimbu até a Rua Chaves Faria, por esta, incluída até ao ponto de partida.

 

DELIMITAÇÃO DA ZONA RESIDENCIAL 1 DE SÃO CRISTÓVÃO (ZR1-SC)

 

Do entroncamento da Rua Senador Bernardo Monteiro com a Rua General Gustavo Cordeiro de Farias, por esta, excluída, até ao Largo do Pedregulho, por este, excluído, até a Rua Ana Neri, por esta, excluída, até a Rua Senador Bernardo Monteiro (excluindo a Praça Guilherme Guinle), por esta, excluída, até ao ponto de partida.

 

Bairro Santa Genoveva, incluindo as Ruas Santa Genoveva, Gerontia, Severo, Santa Pastora, Lutécia e Três de Janeiro.

 

Rua Lopes Ferraz

 

Rua Faria Braga

 

Rua Frolick, da Rua Lopes Ferraz até a Travessa Ida.

 

Travessa Ida

 

DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO DE SÃO CRISTÓVÃO (AEIU-SC)

 

Do Viaduto de São Cristóvão, excluído, seguindo pelo leito do Ramal Principal da R.F.F.S.A. passando pela Estação do Maracanã, excluída, até a Rua Visconde de Niterói, por esta, excluída, até a Avenida Bartolomeu de Gusmão, por esta, incluído apenas o lado ímpar até ao ponto de partida.

 

DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE TURÍSTICO DE SÃO CRISTÓVÃO (AEIT-SC)

 

Do entroncamento da Rua João Ricardo com a Avenida do Exército, por esta incluída até a Avenida Rotary Internacional, por esta incluída até ao entroncamento da Avenida Pedro II com a Avenida General Herculano Gomes (incluindo os Portões da Quinta), por esta incluída até a Rua Almirante Baltazar, por esta incluída até a Avenida Bartolomeu de Gusmão, por esta incluída até ao Viaduto de São Cristóvão (excluído) daí (incluindo apenas o lado par) até a Rua da Pedreira (não reconhecida), por esta excluída, até encontrar o limite entre os bairros de Mangueira e Benfica, por este até encontrar o prolongamento da Rua Sinumbu, por esta, excluída, até à Rua Bahia, por esta, excluída, até à Rua Chaves Faria, por esta, excluída, até ao entroncamento da Rua Nogueira da Gama com a Rua Pedro Paiva, por esta excluída até a Rua Sinimbu, por esta incluindo apenas o lado par até a Rua Nogueira da Gama, e daí excluída até a Rua Chaves Faria, por esta excluída até a Rua Catalão, por esta excluída até a Rua Paula Silva, por esta excluída até a Rua Sabino Vieira, por esta excluída até a Rua Dom Meinrado, por esta incluída, até o Portão da Quinta (incluído) e daí excluída até a Rua João Ricardo, por esta excluída até ao ponto de partida.

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

ANEXO III

 

TIPOS DE EDIFICAÇÕES

ZONAS

ZCS-SC

 

ZUPI-SC

 

ZUM3-SC

 

ZUM2-SC

 

ZUM1-SC

 

ZR2-SC

 

ZR1-SC

Residencial Unifamiliar

XXXXXXX

Unidades residenciais uni ou bifamiliares superpostas, justapostas ou isoladas com acessos independentes

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

Grupamento de unidades residenciais uni ou bifamiliares superpostas ou justapostas com acessos independentes

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

Grupamento de edificações residenciais multifamiliares, unifamiliares ou bifamiliares justapostas ou isoladas dispostas de modo a formarem ruas ou praças interiores sem caráter de logradouro público

X

 

X

 

X

 

X

 

X

Residencial multifamiliar

XXXXX

Mista com lojas no primeiro pavimento e unidades residenciais nos pavimentos superiores

X

 

X

 

X

 

X

Mista com lojas com acesso direto pelo logradouro e unidades residenciais nos fundos com acessos independentes

X

 

X

 

X

Uso exclusivo com uma só numeração

X

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

Comercial de dois pavimentos constando de lojas no primeiro e dependências internas das mesmas no segundo pavimento diretamente ligadas as lojas

X

 

X

Mista com lojas no primeiro pavimento e com o segundo destinado a salas comerciais e unidades residenciais nos pavimentos superiores com acessos independentes

X

 

X

Comercial com lojas no primeiro pavimento e os superiores com salas comerciais

X

 

X

Comercial exclusivamente de lojas

X

 

X

Comercial exclusivamente de salas comerciais

X

 

X

Comercial com salão ou grupo de salas em que cada unidade autônoma, destinada exclusivamente a escritório ou sede administrativa corresponda integralmente a um ou mais pavimentos

X

 

X

Uso exclusivo destinada a shopping center

X

Uso exclusivo destinado a hotel

X

 

X

 

X

Mista com lojas no primeiro pavimento e hotel nos pavimentos superiores

X

 

X

 

X

Uso exclusivo destinada a hotel residência

X

 

X

 

X

Mista com lojas no primeiro pavimento e hotel residência nos pavimentos superiores

X

 

X

 

X

Edifício garagem e, uso exclusivo no lote, com uma só numeração

X

 

X

 

X

Galpão, ou telheiro para uma só atividade com uma só numeração

X

Galpão para uma só atividade e uma só numeração desde que apresente fachada com características de edificação comercial ou nos fundos de edifício comercial com acessos independentes

X

 

X

 

* 1

 

X

Posto de abastecimento, posto de serviço

X

 

X

 

X

 

* 1 - Na Av. Pedro II, no trecho compreendido entre a Rua Figueira de Melo e a Praça Pedro II não será permitido a construção de galpão.

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

ANEXO IV

RELAÇÃO DOS LOGRADOUROS e PADRÕES DAS EDIFICAÇÕES

 

IAT

ALTURA MÁXIMA

1,4

7,50 m (sete metros e cinqüenta centímetros)

 

 

Avenida Pedro II (entre a Rua Figueira de Melo e a Quinta da Boa Vista)

 

Avenida Rotary Internacional

 

Bairro Santa Genoveva

 

Ladeira do Gusmão

 

Ladeira São Januário

 

Largo do Pedregulho

 

Praça Pedro II

 

Rua Almirante Rodrigo da Rocha

 

Rua Amazonas (entre a Rua Henrique Chaves e a Rua do Reservatório)

 

Rua Bahia

 

Rua Caieiras

 

Rua Catalão

 

Rua Chaves Faria (entre a Rua Sabino Vieira e a Rua Sinimbu)

 

Rua Curuzu (entre a Rua Jansen de Melo e a Rua Marechal Jardim)

 

Rua Desembargador Frederico Sussekind

 

Rua Esberard

 

Rua Ferreira Araújo (entre a Rua Henrique Chaves e a Rua Capitão Félix)

 

Rua General Argolo (entre a Rua General José Cristino e a Rua General Bruce)

 

Rua General Bruce (entre a Rua General Argolo e a Rua Senador Alencar)

 

Rua General Herculano Gomes

 

Rua General Padilha (lado par do nº 120 até à Rua Almirante Rodrigo da Rocha e lado ímpar do nº 133 até à Rua Almirante Rodrigo da Rocha)

 

Rua General José Cristino (entre o Largo do Viana e a Rua General Argolo)

 

Rua Hermes Fontes (do seu início até a Rua Figueira de Melo)

 

Rua Itabuna

 

Rua Leonor Porto

 

Rua Lopes Ferraz (lado par do nº 30 ao nº 230 e lado ímpar do nº 31 ao nº 249)

 

Rua Lopes Trovão (acima da cota 25 m)

 

Rua Major Fonseca (entre a Praça Elisa Cyleno e a Rua Itabuna)

 

Rua Mantiqueira

 

Rua Marechal Jardim (entre a Travessa Elieser e a Rua Caieiras)

 

Rua Manuel Pinto

 

Rua Mineira

 

Rua Nogueira da Gama

 

Rua do Parque

 

Rua Paula e Silva

 

Rua Pedro Paiva

 

Rua Pindamonhangaba

 

Rua Piraúba

 

Rua do Reservatório

 

Rua Sabino Vieira

 

Rua São Cristóvão (entre a Rua Almirante Baltazar e a Rua Fonseca Teles)

 

Rua Sinimbu (do seu início até a Rua Nogueira da Gama)

 

Rua Teixeira Júnior (entre a Rua Senador Alencar e a Rua General Argolo)

 

Rua Tuiuti (entre a Rua Manuel Pinto e a Rua Itabuna)

 

Rua Ubatinga (entre a Rua Ferreira de Araújo e a cota 25 m)

 

Rua Vieira Bueno (entre a Rua do Reservatório e a cota 25 m)

 

Rua Vileta

 

Travessa Aires Pinto

 

Travessa Figueira de Melo

 

Travessa São Luiz Gonzaga

 

IAT

ALTURA MÁXIMA

1,8

11,00 m (onze metros)

 

Avenida Brasil (entre a Rua Conde de Leopoldina e a Rua José Clemente)

 

Praça Padre Séve

 

Praça Santa Edwiges

 

Rua da Igrejinha

 

Rua Santos Lima

IAT

ALTURA MÁXIMA

2,1

11,00 m (onze metros)

 

 

Avenida Carlos Matoso Correia

 

Praça Carmela Dutra

 

Praça Dario Rogério

 

Praça Natividade Saldanha

 

Praça Padre Souza

 

Praça Professor Alice Brasil

 

Rua Abdon Milanez

 

Rua Adhemar Serpa

 

Rua Aloysio Amâncio

 

Rua Alves Montes

 

Rua Ana Neri (entre o Largo do Pedregulho e a Rua Senador Bernardo Monteiro)

 

Rua Araruá

 

Rua Balanita

 

Rua Boituva

 

Rua Carneiro de Campos (entre a Rua Coronel Cabrita e a Praça Pinto Peixoto)

 

Rua Célio Nascimento

 

Rua Chantecler

 

Rua Chibatã

 

Rua Coronel Brandão

 

Rua Couto de Magalhães

 

Rua Curuzu (entre a Rua Carneiro de Campos e a Rua Jansen de Melo)

 

Rua Dias da Silva

 

Rua Domingos Ferreira

 

Rua Ébano

 

Rua Emancipação

 

Rua Faria Braga

 

Rua Fausto Barreto

 

Rua Frolick

 

Rua General Gustavo Cordeiro de Farias (entre a Praça Natividade Saldanha e a Rua São Luiz Gonzaga)

 

Rua Henrique de Mesquita

 

Rua Inhanduí

 

Rua Icaraí

 

Rua Itamarandiba

 

Rua Itapoã

 

Rua Jansen de Melo

 

Rua Joana Alves

 

Rua Jupará

 

Rua Justino de Souza

 

Rua da Liberdade

 

Rua Lopes Ferraz (lado par do início ao nº 30 (excluido) e do nº 230 ao seu final, lado ímpar do início ao nº 31 (excluído) e do nº 249 (excluído) ao seu final).

 

Rua Lopes Silva

 

Rua Mangará

 

Rua Marapanim

 

Rua Marechal Aguiar

 

Rua Matupiri

 

Rua Monte Belo

 

Rua Poteri

 

Rua da Prata

 

Rua Prefeito Olímpio de Melo (entre a Rua São Luiz Gonzaga e a Praça Natividade Saldanha)

 

Rua Senador Bernardo Monteiro

 

Rua Senador Domício Barreto

 

Rua do Telégrafo

 

Rua Thomas J. Watson

 

Rua Tuiuti (entre a Rua General Padilha e a Rua Manuel Pinto)

 

Rua Vigário Morato

 

Travessa Ida

 

Travessa Marechal Aguiar

 

IAT

ALTURA MAXIMA

2,4

14,00 m (quatorze metros)

 

 

Rua Bonfim (entre a Rua Bela e a Avenida Brasil)

 

Rua Conde de Leopoldina (entre a Avenida Brasil e a Rua Bela)

 

Rua General Bruce (entre a Rua Monsenhor Manoel Gomes e a Rua Bela)

 

Rua Monsenhor Manoel Gomes (entre a Rua Conde de Leopoldina e a Avenida Brasil)

 

Rua Sá Freire

 

IAT

ALTURA MÁXIMA

2,8

14,00 m (quatorze metros)

 

 

Praça Argentina

 

Praça Elisa Cyleno

 

Praça Pinto Peixoto

 

Praça da Vila

 

Praça Valdemar Costa e Silva

 

Rua Amazonas (entre a Rua General Almério de Moura e a Rua Henrique Chaves)

 

Rua Argentina

 

Rua Antonio Henrique de Noronha

 

Rua Antunes Maciel (entre a Rua São Cristóvão e a Rua Figueira de Melo)

 

Rua Bonfim (entre a Rua Bela e a Rua Senador Alencar)

 

Rua Cadete Ulisses Veiga

 

Rua Capitão Abdala Chamma

 

Rua Carneiro de Campos (entre a Rua São Januário e a Rua Coronel Cabrita)

 

Rua Coronel Cabrita

 

Rua Conde de Leopoldina (entre a Rua Bela a Rua Senador Alencar)

 

Rua Chaves Faria (entre a Rua Sinimbu e a Rua Bahia)

 

Rua Costa Lobo

 

Rua Curuzu (entre a Praça Argentina e a Rua Carneiro de Campos)

 

Rua Dom Carlos

 

Rua Doutor Odilon Benévolo

 

Rua Doutor Rodrigues de Santana

 

Rua Eduardo Prado

 

Rua Ferreira de Araújo (entre a Rua General Almério de Moura e a Rua Henrique Chaves)

 

Rua Francisco Eugênio (entre a Avenida Francisco Bicalho e a Rua São Cristóvão)

 

Rua Figueira de Melo

 

Rua Francisco Palheta

 

Rua General Almério de Moura

 

Rua General Argolo (entre a Rua General José Cristino e a Rua São Januário)

 

Rua General Bruce (entre a Rua Bela e a Rua Senador Alencar)

 

Rua General José Cristino (entre a Rua General Argolo e a Rua São Januário)

 

Rua General Padilha (lado par do nº 2 até ao nº 118 e lado ímpar do nº 1 até ao nº 131)

 

Rua Henrique Chaves

 

Rua João Ricardo

 

Rua Lima Barros

 

Rua Lopes Trovão (entre a Rua Capitão Félix e a cota 25 m)

 

Rua Major Fonseca (entre a Rua Curuzu e a Praça Elisa Cyleno)

 

Rua Marechal Jardim (entre a Rua Prefeito Olímpio de Melo e a Travessa Elieser)

 

Rua Mogimirim

 

Rua Newton Prado

 

Rua Ricardo Machado (entre a Rua Bela e a Rua Prefeito Olímpio de Melo)

 

Rua São Cristóvão (entre a Rua Fonseca Teles e a Rua Figueira de Melo e entre a Rua Francisco Eugênio e a Rua Almirante Baltazar)

 

Rua Senador Alencar

 

Rua Sinimbu (entre a Rua Nogueira da Gama e o seu final)

 

Rua Teixeira Júnior (entre a Rua General Argolo e a Rua General Almério de Moura)

 

Rua Ubatinga (entre a Rua Prefeito Olímpio de Melo e a Travessa Elieser)

 

Rua Vieira Bueno (entre a Rua General Almério de Moura e a cota 25 m)

 

Travessa Elieser

 

Travessa Filgueiras

IAT

ALTURA MÁXIMA

2,8

21,50 m (vinte e um metros e cinquenta centímetros)

 

 

Rua Capitão Félix

 

Rua Francisco Manuel

 

Rua General Gustavo Cordeiro de Farias (entre a Rua Francisco Manuel e a Praça Natividade Saldanha)

 

Rua Lopes Trovão (entre a Rua Prefeito Olímpio de Melo e a Rua Capitão Félix)

 

Rua Pereira Lopes

 

Rua Prefeito Olímpio de Melo (entre a Rua Ricardo Machado e a Rua São Luiz Gonzaga)

 

Rua Professora Ester de Melo

 

Rua São Luiz Gonzaga (entre a Rua Doutor Rodrigues Santana e a Rua Couto de Magalhães)

 

IAT

ALTURA MÁXIMA

3,0

18,50 m (dezoito metros e cinquenta centímetros)

 

 

Avenida Pedro II (entre a Avenida Francisco Bicalho e a Rua Melo e Souza)

 

Rua Almirante Mariath

 

Rua Antonio Januzzi

 

Rua Franco de Almeida

 

Rua José Clemente

 

Rua Monsenhor Manuel Gomes (da Praça Padre Séve até a Avenida Brasil)

 

Rua Mourão do Vale

 

Rua Retiro Saudoso

 

Rua Ricardo Machado (entre a Rua Bela e a Avenida Brasil)

 

Rua São Cristóvão (entre a Rua Escobar e a Avenida Brasil)

 

Rua Vinte e Cinco de Março

 

Rua Zeferino de Oliveira

 

IAT

ALTURA MÁXIMA

3,0

33,50 m (trinta e três metros e cinquenta centímetros)

 

Rua Bela (entre a Rua Ricardo Machado e a Avenida Brasil)

 

IAT

ALTURA MÁXIMA

3,5

18,50 m (dezoito metros e cinquenta centímetros)

 

Avenida Bartolomeu de Gusmão (lado par)

 

Avenida do Exército

 

Avenida Pedro II (entre a Rua Melo e Souza e a Rua Figueira de Melo)

 

Campo de São Cristóvão

 

Largo Pedro Lobianco

 

Praça Mário Nazaré

 

Rua Antunes Maciel (entre a Rua Figueira de Melo e a Rua Gotemburgo)

 

Rua Amarantes

 

Rua Chaves Faria (entre o Largo da Cancela e a Rua Sabino Vieira)

 

Rua Dom Meinrado

 

Rua Escobar

 

Rua Euclides da Cunha

 

Rua Fonseca Teles

 

Rua General Argolo (entre o Campo de São Cristóvão e a Rua General Bruce)

 

Rua General Bruce (entre a Rua General Argolo e a Rua São Januário)

 

Rua Gotemburgo

 

Rua Hermes Fontes (entre a Rua Figueira de Melo e seu final)

 

Rua Idalina Senra

 

Rua Inhomirim

 

Rua Melo e Souza

 

Rua São Cristóvão (entre a Rua Figueira de Melo e a Rua Escobar)

 

Rua São Januário

 

Rua São Luiz Gonzaga (entre o Campo de São Cristóvão e a Rua Emancipação)

 

Rua Souza Valente

 

Travessa Capitão Barrão

 

IAT

ALTURA MÁXIMA

3,5

33,50 m (trinta e três metros e cinquenta centímetros)

 

Avenida Francisco Bicalho (entre a Avenida Pedro II e a Rua Francisco Eugênio)

 

Rua Bela (entre o Campo de São Cristóvão e a Rua Ricardo Machado)

 

IAT

ALTURA MÁXIMA

4,2

21,50 m (vinte e um metros e cinquenta centímetros)

 

Rua São Luiz Gonzaga (entre a Rua da Emancipação e a Rua Chantecler)

 

IAT

ALTURA MÁXIMA

4,2

27,50 m (vinte e sete metros e cinquenta centímetros)

 

 

Praça Guilherme Guinle

 

Rua São Luiz Gonzaga (entre a Rua Chantecler e a Rua Capitão Félix)

 

Rua Visconde de Niterói

 

IAT

ALTURA MÁXIMA

5,5

27,50 m (vinte e sete metros e cinquenta centímetros)

 

Avenida Suburbana (entre o Largo de Benfica e Avenida Carlos Matoso Correia)

 

Largo do Benfica

 

Praça Doutor Carvalho Brito

 

Rua Almirante Baltazar

 

Rua Francisco Eugênio (entre a Rua São Cristóvão e a Rua Almirante Baltazar)

 

Rua Herculano Gomes

 

Rua José Eugênio

 

Rua Leopoldo Bulhões (da Rua Aloysio Amâncio até encontrar o leito da R.F.F.S.A.)  

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

Anexo V

ESTACIONAMENTO e GUARDA DE VEÍCULOS

 

EDIFICAÇÕES

ZONAS

UNIDADE DE

 

PROPORÇÃO

UNIDADE RESIDENCIAL

 

DE EDIFICAÇÃO

 

MULTIFAMILIAR OU

 

MISTA

UNIDADE POR ÁREA ÚTIL

ATÉ 150 m2

1:1

VAGAS POR

 

UNIDADE

MAIOR DE

 

150 m2

2:1

SALA COMERCIAL

1:30

VAGA POR M2

 

DE ÁREA ÚTIL

 

DAS UNIDADES

LOJAS, SHOPPING CENTER

1:30

BANCOS (EM EDIFICAÇÕES USO EXCLUSIVO)

1:20

SEDE ADMINISTRATIVAS

1:30

ESTABELECIMENTO HOSPITALAR

1:40

VAGA POR M2 DE

 

ÁREA BRUTA DE

 

CONSTRUÇÃO (*)

ASILO, PENSIONATO, INTERNATO

1:200

VAGA POR M2 DE

 

ÁREA BRUTA DE

 

CONSTRUÇÃO

CINEMA, TEATRO, AUDITÓRIO

1:40

VAGA POR M2

 

DE ÁREA ÚTIL DOS

 

LOCAIS DESTINADOS

 

AO PÚBLICO OU

 

A VENDAS

ESTÁDIO E GINÁSIOS ESPORTIVOS

1:50

RESTAURANTES, CHURRASCARIA, BOATE

 

COM ÁREA > 120 m2

1:20

SUPERMERCADO

1:40

TEMPLO / LOCAL DE CULTO RELIGIOSO

1:100

CLUBE SOCIAL E RECREATIVO

 

(EXCLUÍDO ESTÁDIOS E GINÁSIOS)

1;100

PARQUE DE DIVERSÕES, CIRCO

1:50

VAGA POR m2 DE

 

ÁREA DE TERRENO

 

(**)

ESTABELECIMENTO

 

DE

 

ENSINO

1º E 2ºGRAUS

1:1

VAGA

 

POR SALA

 

DE AULA

SUPERIOR

5:1

NÃO SERIADO

2:1

EDIFICAÇÃO INDUSTRIAL

1:200

VAGA POR M2 DE

 

ÁREA BRUTA DE

 

CONSTRUÇÃO (***)

EDIFICAÇÃO PARA ARMAZENAMENTO

1:200

HOTEL

1:4

VAGA POR QUARTO

(*) O NÚMERO DE VAGAS NÃO PODERÁ SER INFERIOR A 25% DO NÚMERO DE LEITOS, QUANDO HOUVER INTERNAÇÃO

 

(**) NÃO COMPUTADA A ÁREA DE ESTACIONAMENTO

 

(***) ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS DETERMINADO, HAVERÁ UMA VAGA ADICIONAL, COM DIMENSÕES MÍNIMAS DE CINCO METROS X SETE METROS.

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

ANEXO VI

MAPA DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE CULTURAL – APAC

 

 

 

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

ANEXO VII

Delimitação das Áreas de Proteção do Ambiente Cultural

 

ÁREA 1

 

Rua Ricardo Machado (incluída) da Rua General Almério de Moura até a Rua Francisco Palheta; por esta (incluída) da Rua Ricardo Machado até a Rua Bonfim; por esta (incluída) até a Rua Senador Alencar; por esta (incluída), incluindo o Largo do Viana; Campo de São Cristóvão (incluído) da Rua Senador Alencar até a Rua da Igrejinha; por esta (incluída); Praça Padre Seve (incluída; Praça Santa Edwiges (incluída); Rua Santos Lima (incluída); Campo de São Cristóvão (incluído) da Rua Santos Lima até a Avenida do Exército; Largo Pedro Lobianco (excluído), Avenida do Exército (excluída) do Campo de São Cristóvão até a Rua Fonseca Teles; por esta (excluída) até a Rua Mineira; por esta (incluída) até a Rua do Parque; por esta (incluída) até a Avenida Rotary Internacional; por esta (excluída) até a Avenida Pedro II; por esta (incluída); Praça Pedro II (incluída); Rua São Cristóvão (incluída) da Praça Pedro II até a Rua Figueira de Melo; por esta (excluída) até a Av. Pedro II; Avenida Pedro II (incluída); por esta até a Rua General Herculano Gomes; por esta (excluída) até a Rua Almirante Baltazar; por esta (excluída) até a Avenida Bartolomeu de Gusmão; por esta (excluída), seguindo pelo limite oeste do terreno da Quinta da Boa Vista (incluída) até o ponto de encontro com a Rua Sinimbu; por esta (excluída) deste ponto até a Rua Desembargador Frederico Sussekind; por esta (excluída); Rua São Luiz Gonzaga (excluída) da Rua Desembargador Frederico Sussekind até a Travessa São Luiz Gonzaga; por esta (incluída); Praça Elisa Cyleno (incluída); Rua Vileta (incluída); Rua Tuiuti (excluída); Rua Curuzu (excluída) da Rua Tuiuti até a Rua Justino de Souza e (incluída) daí até a Rua Carneiro de Campos, incluindo a Praça Pinto Peixoto; Rua Carneiro de Campos (incluída) até a Rua Coronel Cabrita, por esta (incluída) da Rua Carneiro de Campos até a Rua General Almério de Moura; por esta (incluída) até ao ponto inicial, incluindo a Praça Carmela Dutra.

 

SUB-ÁREA 1

 

Rua General Almério de Moura (incluída) da Rua Dom Carlos até a Rua Coronel Cabrita, incluindo a Rua Teixeira Júnior até o nº 446 (incluído) pelo lado par, e até o nº 449 (incluído) pelo lado ímpar; Rua Coronel Cabrita (incluída); Praça Argentina (incluída); Rua da Liberdade (incluída); Rua São Luiz Gonzaga (incluída) da Rua da Liberdade até os nºs 196 e 200 (incluídos) pelo lado par, e até o nº 201 (incluído) pelo lado ímpar, incluindo o Largo da Cancela; Rua João Ricardo (incluída) até a Avenida do Exército, por esta (incluída) até o Largo Pedro Lobianco (excluído); Travessa Filgueiras (incluída); Rua Antonio Henrique Noronha (incluída) da Travessa Filgueiras até o seu final;

 

Seguindo pelo seu prolongamento até a Avenida do Exército, por esta (incluída) até encontrar a Avenida Rotary Internacional (excluída); Rua Dom Meinrado (incluída) até a Rua Sabino Vieira, por esta (incluída) até a Rua Paula e Silva (incluída); Rua Catalão (incluída); Rua Chaves Faria (incluída) da Rua Catalão até a Rua São Luiz Gonzaga, por esta (incluída) até a Rua da Emancipação (incluída); Praça Argentina (incluída); Rua Major Fonseca (incluída) até o nº 63 (incluído) pelo lado ímpar, e até o nº 54 (incluído) pelo lado par, incluindo a Travessa São Luiz Gonzaga; Praça Eliza Cyleno (incluída); Rua Vileta (incluída); Rua Tuiuti (excluída) até a Rua Curuzu, por esta (excluída) até a Rua Justino de Souza (incluída) até a Rua Carneiro de Campos, incluindo a Praça Pinto Peixoto; Rua Carneiro de Campos (incluída) até a Rua Coronel Cabrita, seguindo por esta até ao ponto inicial.

 

ÁREA 2

 

Rua São Luiz Gonzaga (incluída) da Rua General Gustavo Cordeiro de Farias até o nº 1406 (incluído) pelo lado par e até o nº 1451 (incluído) pelo lado ímpar; Largo do Pedregulho (incluído); Rua Ana Neri (incluída) do Largo do Pedregulho até a Rua Dias da Silva.

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

ANEXO VIII

RELAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES PRESERVADAS POR CRITÉRIOS DE PRESERVAÇÃO

 

GRAU DE PROTEÇÃO 1 - Ficam preservadas as características originais dos acabamentos, vãos, elementos decorativos e arquitetônicos e a escala, volumetria e morfologia das fachadas, coberturas, interiores e elementos incorporados como escadarias, estatuárias, gradis, portões, muros, luminárias e jardins das edificações situadas nas ruas.

 

ÁREA 1

 

- Campo de São Cristóvão s/nº - traçado urbano, mobiliário urbano e murada;

 

- Campo de São Cristóvão, nº 310 - Colégio Gonçalves Araújo;

 

- Rua Dom Meinrado s/nº - Portão da Quinta da Boa Vista;

 

- Avenida do Exército s/nº - Árvore no centro da Rua em frente à Rua Filgueiras;

 

- Rua General Almério de Moura, nº 131 - Clube de Regatas Vasco da Gama;

 

- Rua General Argolo, 153 e s/nº entre os nºs 123 e 153.

 

- Rua General José Cristino, 166;

 

- Rua Mineira, s/nº - Caixa d’água da CEDAE;

 

- Praça Nanterra s/nº - Igreja de Santa Genoveva;

 

- Praça Padre Seve nº 10 - Igreja de São Cristóvão;

 

- Avenida Pedro II, 158, 383,

 

s/nº entre os nºs 153 e 147 (vila Souza Cabral),

 

s/nº - Portão da Quinta da Boa Vista;

 

- Rua Pedro Paiva s/nº - Igreja de Santana;

 

- Rua São Cristóvão, 432, 440, 460

 

s/nº - Pórtico do Bairro Santa Genoveva

 

- Rua São Januário

 

1064, 249

 

- Rua Teixeira Junior

 

80, 158

 

ÁREA 2

 

Largo do Pedregulho, s/nº - Bica

 

GRAU DE PROTEÇÃO 2 - Ficam preservadas as características originais dos acabamentos, vãos, elementos decorativos e arquitetônicos e a escala, volumetria e morfologia das fachadas, coberturas e elementos incorporados como escadarias, estatutárias, gradis, portões, muros, luminárias e jardins das edificações situadas nas ruas:

 

SUB-ÁREA 1

 

1) PÇA ARGENTINA

 

- 11, 15, 17

 

- 40

 

2) RUA CARNEIRO DE CAMPOS

 

- 56, 62, 64

 

3) RUA CATALÃO

 

- 11, 13, 21, 23, 25, 27, 29, 31, 33

 

4) RUA CHAVES FARIA

 

- 11, 39, 45, 51, 55, 65, 129, 137, 141, 155, 171, 183, 209, 219, 229, 235, 243, 303,

 

- 102, 120, 126, 142, 180, 184, 230, 236, 246.

 

5) RUA CORONEL BRANDÃO

 

- 19, 19 A,

 

- 44

 

6) RUA CORONEL CABRITA

 

- 1, 5, 7, 15, 23, 33, 39, 47, 49, 55

 

- 22, 24, 28, 30, 32, 34, 36, 40, 44, 48, 54

 

7) RUA CURUZU

 

- 37, 47, 71

 

- 4, 58, 76, 78, 80, 82, 82A, 84, 84A.

 

8) RUA DOM MEINRADO

 

- 9, 11, 13

 

9) RUA EMANCIPAÇÃO

 

- 23, 25, 27, 31,

 

- 10, 14, 16, 18, 18 A

 

10) AV. DO EXÉRCITO

 

- 37, 41, 45, 49, 53, 99, 105, 113, 115,

 

- 16, 20, 22, 24, 40, 46

 

11) TRAVESSA FILGUEIRAS

 

- 10

 

12) RUA GENERAL ALMÉRIO DE MOURA

 

- 371, 373, 381, 391, 401, 433, 447, 467, 553, 557, 567, 583, 605, 615, 621, 639

 

- 462, 470, 478, 484, 506, 522, 532, 542, 562, 598

 

13) RUA ANTÔNIO HENRIQUE DE NORONHA

 

- 5, 9, 15, 23, 33, 41, 45, 49, 57, 59,

 

- 28, 28-A, 30, 38, 50, 58, 64, 70, 72

 

14) RUA SABINO VIEIRA

 

- 5, 9, 15, 17, 19

 

15) RUA JOÃO RICARDO

 

- 15, 17, 23, 25, 37, 45,

 

- 16

 

16) RUA JUSTINO DE SOUZA

 

- 3, 11, 17, 23, 29, 35, 45,

 

- 32, 70, 76, 84

 

17) RUA LIBERDADE

 

- 7, 11, 29, 33, 35, 37, 43, 49,

 

- 2, 4, 10, 48, 50, 52, 54, 56

 

18) RUA MAJOR FONSECA

 

- 55,

 

- 28, 30, 34, 36, 38, 44, 46, 50, 50A, 52, 54

 

19) RUA PAULA E SILVA

 

- 13, 15, 17, 19, 21, 25, 27, 29,

 

- 8, 10, 12, 16, 18, 28, 30, 32

 

20) PRAÇA PINTO PEIXOTO

 

- 19A, 21,

 

- 8, 12, 14

 

21) TRAVESSA SABINO VIEIRA

 

- 1, 3, 5, 7, 9, 11, 19, 21, 23, 25,

 

- 2, 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 22, 24, 26

 

22) RUA SÃO LUIZ GONZAGA

 

- 295, 305, 313,

 

- 196, 200, 210, 214, 220, 236, 286, 294, 294A, 352, 354, 368, 372, 392, 398, 410,

 

23) TRAVESSA SÃO LUIZ GONZAGA

 

- 1, 3, 5, 7, 9, 11, 21, 23, 25,

 

- 4, 6, 8, 10, 12, 14, 16, 18, 20, 24

 

24) RUA TEIXEIRA JUNIOR

 

- 446, 446 F

 

25) RUA VILETA

 

- 9, 11, 13, 13-A, 13-B

 

ÁREA 2

 

LARGO DO PEDREGULHO

 

- 4, 4A, 14, 20, 24, 28.

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

ANEXO IX

USOS ESPECIAIS

 

CENTROS ESPORTIVOS/EXPOSIÇÕES

 

CIRCO

 

CLÍNICAS E POLICLÍNICAS (*)

 

CLUBE

 

ENSINO SUPERIOR (**)

 

EMPRESA CINEMATOGRÁFICA

 

EMPRESA DE TRANSPORTES C/ GARAGEM

 

ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES

 

ESTÁDIOS

 

HIPERMERCADOS

 

HOSPITAL (*)

 

POSTO DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS

 

SEDE ADMINISTRATIVA DE GRANDE PORTE

 

(Acima de 20.000 m2 construídos)

 

ESTAÇÃO, ESTUDIO E AUDITÓRIO DE TELEVISÃO E RÁDIO

 

LOJAS DE DEPARTAMENTO

 

SHOPPING CENTER

 

SUPERMERCADO

 

TERMINAIS DE CARGA/DESCARGA/ABASTECIMENTO

 

(*) USO SUJEITO A ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (SMS)

 

(**) USO SUJEITO A ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SME)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

ANEXO X

QUADRO DE USOS e ATIVIDADES ECONÔMICAS

 

GRUPO 1 - INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO

  

ZCS-SC

ZUPI-SC

ZUM3-SC

ZUM2-SC

OBS

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO, ARMADO OU NÃO, EXCLUSIVE DE FIBROCIMENTO

E GP T

*1

PEÇAS E ORNATOS DE GESSO E ESTUQUE

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TREFILADOS DE FERRO, AÇO E METAIS NÃO-FERROSOS EXCLUSIVE MÓVEIS

E GP T

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PADRONIZADOS DE FERRO, AÇO E METAIS FERROSOS INCLUSIVE OBTIDOS EM TORNOS

E GP T

PRODUÇÃO DE PALHA E DE LÃ (ESPONJA) DE AÇO E DE METAIS NÃO FERROSOS

E GP T

ARTEFATOS DE FUNILARIA DE FERRO, AÇO COMUM OU INOXIDÁVEL, E METAIS NÃO-FERROSOS

E GP T

E GP

EMBALAGENS METÁLICAS DE FERRO, AÇO E METAIS NÃO-FERROSOS INCLUSIVE SUCATA

E GP T

ARTEFATOS DE SERRALHERIA

E GP T

E GP

TANQUES, RESERVATÓRIOS E OUTROS RECIPIENTES EXCLUSIVE EMBALAGENS CALDERARIA PESADA

E GP T

FABRICAÇÃO DE CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, EXCLUSIVE PARA VEÍCULOS

E GP T

EQUIPAMENTOS DE TRASMISSÃO PARA FINS INDUSTRIAIS, EXCLUSIVE ROLAMENTOS

E GP T

PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MÁQUINAS MOTRIZES NÃO-ELÉTRICOS E EQUIPAMENTOS DE TRANSMISSÃO

E GP T

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, AEROTÉCNICAS, TÉRMICAS

E GP T

*2

FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS NÃO-ELÉTRICOS

E GP T

FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE MÁQUINAS-FERRAMENTAS, MÁQUINAS OPERATRIZES E APARELHOS INDUSTRIAIS

E GP T

FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE MÁQUINAS E APARELHOS PARA USO DOMÉSTICO, EQUIPADOS OU NÃO COM MOTOR ELÉTRICO

E GP T

FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS, ELÉTRICOS OU NÃO

E GP T

E GP

SERVIÇOS INDUSTRIAIS DE USINA EM (TORNO FRESA, ETC.) SOLDAS E SEMELHANTES

E GP T

E GP

CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS, FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE USO INDUSTRIAL E OUTROS

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE MOTORES E MICROMOTORES ELÉTRICOS, INCLUSIVE DE TRAÇÃO PARA VEÍCULOS FERROVIÁRIOS

E GP T

*3

FABRICAÇÃO DE MATERIAL PARA INSTALAÇÕES ELÉTRICOS EM CIRCUITOS, LUSTRES E SEMELHANTES

E GP T

MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E DE COMUNICAÇÕES

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, RECONDICIONAMENTO OU RECUPERAÇÃO

E GP T

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO EXECUTADA PELA EMPRESA NAS SUAS FROTAS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS

E GP T

E GP

VEÍCULOS A TRAÇÃO ANIMAL, CARROS PARA BEBÊ, DE MÃO PARA TRANSPORTE DE CARGA E SEMELHANTES

E GP T

BANCOS E ESTOFADOS PARA VEÍCULOS

E GP T

E GP

LÂMINAS DE MADEIRA OU DE MADEIRA FOLHEADA

E GP T

RESSERRADOS

E GP T

FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS, PEÇAS DE MADEIRAS PARA INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, EXCL. ARTEFATOS

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE CAIXA DE MADEIRA ARMADAS

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE URNAS E CAIXÕES MORTUÁRIOS

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE OUTRAS ESTRUTURAS DE MADEIRA E OUTROS ARTIGOS DE CARPINTARIA

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE CHAPAS E PLACAS DE MADEIRA AGLOMERADA OU PRENSADA REVESTIDAS OU NÃO COM MATERIAL PLÁSTICO

E GP T

FABRICAÇÃO DE CHAPAS DE MADEIRA COMPENSADA, REVESTIDAS OU NÃO COM MATERIAL PLÁSTICO

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TANDARIA E DE MADEIRA ARQUEADA

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE CABOS PARA FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MADEIRA TORNEADA, EXCLUSIVE DE MADEIRA ARQUEADA

E GP T

E GP

FABRICAÇAO DE SALTOS E SOLADOS DE MADEIRA

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE FORMAS E MODELOS DE MADEIRA, EXCLUSIVE DE MADEIRA ARQUEADA

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE MOLDURAS E EXECUÇÃO DE OBRAS DE TALHA, EXCLUSIVE ARTEFATOS DO MOBILIÁRIO

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MADEIRA PARA USO DOMÉSTICO, INDUSTRIAL E COMERCIAL

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BAMBU, VIME, JUNCO OU PALHA TRANÇADA, EXCLUSIVE MÓVEIS E CHAPÉUS

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CORTIÇA

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA, VIME E JUNCO DE USO RESIDENCIAL

E GP T

E GP

*4

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA PARA USO INDUSTRIAL, COMERCIAL E PROFISSIONAL

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS DE MATERIAL PLÁSTICO

E GP T

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COLCHOARIA

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE PERSIANAS

E GP T

MONTAGEM E ACABAMENTO DE MÓVEIS

E GP T

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPEL PARA ESCRITÓRIO

E GP T

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO, SIMPLES OU PLASTIFICADOS, PARA ESCRITÓRIO

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE SALTOS E SOLADOS DE BORRACHA PARA CALÇADOS

E GP T

FABRICAÇÃO DE CORREIAS DE BORRACHA

E GP T

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA PARA USO INDUSTRIAL, EXCLUSIVE CORREIAS, CANOS E TUBOS

E GP T

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE BORRACHA PARA USO PESSOAL E DOMÉSTICO

E GP T

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE SELARIA E DE ARTIGOS DE COURO PARA PEQUENOS ANIMAIS

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE CORREIAS DE COURO E OUTROS ARTEFATOS DE COURO PARA MÁQUINAS

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE MALAS, VALISES E OUTROS ARTEFATOS PARA VIAGEM

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COUROS E PELES DE USO PESSOAL E PARA FINS INDUSTRIAIS

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

E GP T

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO DA INDÚSTRIA MECÂNICA

E GP T

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO DA INDÚSTRIA DO MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO

E GP T

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USO NA INDÚSTRIA DO MATERIAL DE TRANSPORTE

E GP T

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA USOS DOMÉSTICOS E PESSOAL

E GP T

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO, NÃO ESPECIFICADOS OU NÃO CLASSIFICADOS

E GP T

E GP

*5

FABRICAÇÃO DE REDES-EXCLUSIVE PARA PESCA

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE TECIDOS IMPERMEÁVEIS E DE ACABAMENTO ESPECIAL

E GP T

E GP

CONFECÇÃO DE PEÇAS INTERIORES DO VESTUÁRIO MASCULINO

E GP T

E GP

E GP

CONFECÇÃO DE PEÇAS INTERIORES DO VESTUÁRIO FEMININO

E GP T

E GP

E GP

CONFECCÃO DE ROUPAS DE QUALQUER MATERIAL, PARA HOMENS E RAPAZES

E GP T

E GP

E GP

CONFECÇÃO DE ROUPAS DE QUALQUER MATERIAL, PARA SENHORAS E MOÇAS

E GP T

E GP

E GP

CONFECÇÃO DE ROUPAS PARA RECEM-NASCIDOS

E GP T

E GP

E GP

CONFECÇÃO DE ROUPAS PARA CRIANÇAS

E GP T

E GP

E GP

CONFECÇÃO DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, ROUPAS E AGASALHOS, NÃO ESPECIFICADOS

E GP T

E GP

E GP

FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS EXCLUSIVE PARA SEGURANÇA INDUSTRIAL

E GP T

E GP

E GP

FABRICAÇÃO DE CALÇADOS COM SOLADOS DE QUALQUER MATERIAL EXCLUSIVE PARA ESPORTE

E GP T

FABRICAÇÃO DE CALÇADOS PARA ESPORTE

E GP T

FABRICAÇÃO DE CHINELOS E ALPERCATAS

E GP T

FABRICAÇÃO DE TAMANCOS, EXCLUSIVE CALÇADOS COM SOLADOS DE MADEIRA

E GP T

CONFECÇÃO DE PARTES DE CALÇADOS PREPARADOS PARA MONTAGEM

E GP T

FABRICAÇÃO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO

E GP T

E GP

CONFECÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE TECIDOS

E GP T

E GP

TINGIMENTO, ESTAMPARIA E OUTROS ACABAMENTOS EM ROUPAS, PEÇAS DO VESTUÁRIO E ARTEFATOS

E GP T

PREPARAÇÃO DE REFEIÇÕES E ALIMENTOS PREPARADOS INDUSTRIALMENTE CONGELADOS OU NÃO

E GP T

*6

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE PASTELARIA

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE GELO EXCLUSIVE GELO-SECO

E GP T

E GP

ENGARRAFAMENTO E GASEIFICAÇÃO DE ÁGUAS MINERAIS

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE CIGARROS, FUMOS DESFIADOS E DE FUMO EM PÓ

E GP T

FABRICAÇÃO DE CHARUTOS E CIGARRILHAS

E GP T

IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA USOS INDUSTRIAL E COMERCIAL E PARA PROPAGANDA

E GP T

IMPRESSÃO TIPOGRAFIA, LITOGRAFIA E OFSETE EM PAPEL, PAPELÃO E CARTOLINA E OUTROS

E GP T

PAUTAÇÃO, ENCADERNAÇÃO, DOURAÇÃO, PLASTIFICAÇÃO E EXECUÇÃO DE TRABALHOS SIMILARES

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS E APARELHOS DE MEDIDA NÃO-ELÉTRICOS PARA USOS TÉCNICOS E PROFISSIONAIS

E GP T

FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS E UTENSÍLIOS PARA USOS MÉDICO-CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS E DE LABORATÓRIOS

E GP T

FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS, ORTOPÉDICOS MEMBROS ARTIFICIAIS

E GP T

FABRICAÇÃO DE SERINGAS E AGULHAS HIPODÉRMICAS E DE MATERIAL PARA USOS EM MEDICINA, CIRURGIA, LABORATÓRIO

E GP T

LAPIDAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE OURIVESARIA E JOALHERIA

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS INCLUSIVE ELÉTRICOS

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE ESCOVAS, BROXAS, PINCÉIS, VASSOURAS, ESPANADORES E SEMELHANTES

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PELOS, PLUMAS, CHIFRES E GARRAS, ETC., EXCLUSIVE ESCOVAS, BROXAS E PINCÉIS

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE CANETAS, LÁPIS E OUTROS ARTEFATOS PARA ESCRITÓRIO, INCLUSIVE CARIMBOS E SEMELHANTES

E GP T

FABRICAÇÃO DE QUADROS-NEGROS LOUSAS E OUTROS ARTEFATOS ESCOLARES

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE PAINÉIS LUMINOSOS, PLACAS PARA PROPAGANDA E OUTROS FINS

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE FILTROS PARA CIGARROS

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE PERUCAS E AFINS

E GP T

E GP

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS-ISQUEIRO, ACENDEDOR AUTOMÁTICO, FILTRO, EXCLUSIVE DE BARRO E OZONIZADORES

E GP T

SEDE DE EMPRESA

S L E

E

S L E

E

ESCRITÓRIO CENTRAL OU LOCAL

S L E

E

S L E

E

ESCRITÓRIO DE CONTATO

S L E

E

S L E

E

DEPARTAMENTOS E OUTRAS ATIVIDADE ADMINISTRATIVAS

S L E

E

S L E

E

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

ANEXO X

QUADRO DE USOS e ATIVIDADES ECONÔMICOS

 

GRUPO 2 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

ZCS-SC

ZUPI-SC

ZUM3-SC

ZUM2-SC

ZUM1-SC

ZR2-SC

OBS

HOTEL

E

E

E

PENSIONATO

E

E

BUFET E ORGANIZAÇÃO DE FESTAS

L E

L E

BAR E SIMILARES

L E

L E

E

LANCHONETE E SIMILARES

L E

L E

E

L

RESTAURANTE

L E

L E

E

L

PENSÃO COMERCIAL

L E

L E

E

REFEIÇÕES, DOCES, SALGADOS E OUTROS SOB ENCOMENDA

L E

L E

REPARAÇÃO DE ARTEFATOS DE-FUNILARIA E FERRARIA

L E

L E

REPARAÇÃO DE ARMAS DE USO PESSOAL, DE CAÇA E ESPORTE

L E

L E

REPARAÇÃO DE FECHADURAS E CADEADOS, INCLUSIVE CONFECÇÃO DE CHAVES

L E

L E

REPARAÇÃO DE CUTELARIA

L E

L E

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS

L E

L E

REPARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE SOM

L E

L E

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS DE INSTALAÇÕES COMERCIAIS

L E

E

L E

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS DE ESCRITÓRIO

L E

E

L E

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E APARELHOS ELETRÔNICOS DE COMUNICAÇÃO E TELEFONIA

L E

E

L E

REPARAÇÃO E MANUTENÇ!AO DE MATERIAL ODONTOLÓGICO, MÉDICO, HOSPITALAR E ORTOPÉDICO

L E

E

L E

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS

E

L E

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO EM GERAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

E

E

E

RECUPERAÇÃO DE GUARDA CHUVAS E OUTROS ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO

L E

E

L E

RECUPERAÇÃO DE BARRACAS DE CAMPING, ARTEFATOS DE LONA E TECIDOS IMPERMEÁVEIS

L E

E

L E

RECUPERAÇÃO DE ARTIGOS ESPORTIVOS

L E

E

L E

REPARAÇÃO DE JÓIAS, RELÓGIOS E BIJUTERIAS

L S E

E

L S E

REPARAÇÃO DE APARELHOS FOTOGRÁFICOS, CINEMATOGRÁFICOS E DE ÓTICA

L S E

E

L S E

REPARAÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS

L E

E

L E

REPARAÇÃO DE INSTRUMENTOS E APARELHOS DE MEDIDA E DE PRECISÃO

L E

E

L E

REPARAÇÃO DE BRINQUEDOS

L E

E

L E

REPARAÇÃO DE ANTIGUIDADES

L E

E

L E

REPARAÇÃO DE OBJETOS DE ARTE

L E

E

L E

CONFECÇÃO SOB MEDIDA DE ARTIGOS DE METAL, ARTEFATOS DE SERRALHERIA E FERRARIA

E GP

E GP

CONFECÇÃO SOB MEDIDA DE OURIVESARIA

L S E

L S E

CONFECÇÃO SOB MEDIDA DE OBJETOS DE MADEIRA

E

E GP

E GP

CONFECÇÃO SOB MEDIDA DE MÓVEIS

E

E GP

E GP

CONFECÇÃO SOB MEDIDA DE TAPETES, TECELAGEM

E

E GP

E GP

CONFECÇÃO SOB MEDIDA DE CORTINAS, COLCHOARIA E OUTROS ARTEFATOS DE TECIDOS

E

E GP

E GP

CONFECÇÃO SOB MEDIDA DE OBJETOS DO MOBILIÁRIO

E

E GP

E GP

CONFECÇÃO SOB MEDIDA DE REDES, RENDAS, BORDADOS, PLISSES, CROCHE E SIMILARES

E

E GP

E GP

E

CONFECÇÃO SOB MEDIDA DE CALÇADOS BOLSAS, CINTOS E OUTROS ARTEFATOS DE COURO

E

E GP

E GP

C

CONFECÇÃO SOB MEDIDA DE ROUPAS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO

E

E GP

E GP

E C A

C A

*7

CONFECÇÃO SOB MEDIDA DE ARTESANATO

E

E GP

C

C

*8

LAVANDERIA

L E

L E

E

L

E

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LANTERNAGEM E PINTURA

E

E

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, MECÂNICA

E

E

E

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, MATERIAL ELÉTRICO E ELETRICIDADE

E

E

E

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ESTOFAGEM E CAPOTARIA

E

E

E

PNEUMÁTICOS, RECONDICIONAMENTO

E

BORRACHARIA

L E

E

L E

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BICICLETAS, TRICÍCLOS MOTORIZADOS OU NÃO MOTORIZADOS

L E

E

L E

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS PARA CARGA E TRAÇÃO

L E

E

L E

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EMBARCACÕES PEQUENAS E MOTORES, ARTIGOS MARÍTIMOS

E

E

E

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES E APARELHOS HIDRÁULICOS

L E

E

L E

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO

L E

E

L E

REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

L E

E

L E

REPARAÇÃO E MANUNTENÇÃO DE INSTALAÇÕES E APARELHOS DE GÁS

L E

E

L E

REPARAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ARTEFATOS DE MADEIRA

L E

E

L E

REPARAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ARTIGOS DE MOBILIÁRIO

L E

E

L E

REPARAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE TAPETES, CORTINAS, ESTOFADOS, COLCHÕES

L E

E

L E

REPARAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PERSIANAS

L E

E

L E

REPARAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE TOLDOS

L E

E

L E

REPARAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA E PLÁSTICO

L E

E

L E

RECUPERAÇÃO DE ARTEFATOS DE COUROS E PELES

L E

E

L E

RECUPERAÇÃO DE ARTIGOS DE VIAGEM

L E

E

L E

RECUPERAÇÃO DE COSTURA CERZIMENTO E SIMILARES

E

L E

C A

C A

*7

RECUPERAÇÃO DE CALÇADOS

L E

L E

E C

E C

*8

TINTURARIA

L E

L E

E

L

E

ESTÚDIO DE FOTÓGRAFO RETRATISTA

L S E

L S E

L

SALÃO DE ENGRAXATE

L E

L E

SALÃO DE BARBEIRO

L S E

L S E

E

L

SALÃO DE CABELEREIRO

L S E

L S E

E

L

INSTITUTO DE BELEZA

L E

L E

ESTÉTICA PESSOAL

L E

L E

SAUNAS E BANHOS

E

E

L

ESTAÇÃO E ESTÚDIO DE RADIOFUSÃO

E

E

ESTAÇÃO E ESTÚDIO DE TELEVISÃO

E

E

AUDITÓRIO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO E TELEVISÃO

E

E

BILHARES, BOLICHES, BOCHAS E SIMILARES

L E

L E

L

DIVERSÕES ELETRÔNICAS

L E

L E

L

CINEMA

L E

E

L

TEATRO

L E

E

L

RESTAURANTE COM PISTA E/OU PALCO

E

L E

BOATE, DISCOTECA E SIMILARES

E

E

CERVEJARIA E SIMILARES

E

L

UIESQUERIA E SIMILARES

E

L

SALA DE VÍDEO

L E

L E

L

CLUBE SOCIAL E ASSOCIAÇÃO RECREATIVA

E

E

E

CASA DE FESTAS

E

LOCAL PARA EXPOSIÇÕES

E

E

L

AUDITÓRIO, SALA DE ESPETÁCULOS

E

E

L E

PROMOÇÃO E PRODUÇÃO NO SETOR ESPORTES E DIVERSÕES

L S E

L S E

L

CIRCO PERMANENTE, PARQUE DE DIVERSÕES

E

QUADRAS DE ESPORTES E RECREAÇÃO

E

E

E

LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO COMERCIAL E DE ESCRITÓRIO

L S E

E GP

L S E

LOCAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL

L S E

E GP

L S E

LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA USO PESSOAL

L E

L E

L

LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA TÁXI E FRETE

L E

L E

BANCO E AGÊNCIAS BANCÁRIAS

L E

L E

L

CASAS DE CÂMBIO

L S E

L S E

L

EMPRESAS DE SEGUROS E CAPITALIZAÇÃO

L S E

L S E

E

EMPRESAS FINANCEIRAS DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS

L S E

L S E

E

BOLSAS DE VALORES, MERCADORIAS E METAIS PRECIOSOS

E

E

REPRESENTAÇÃO DE BANCOS

L S E

L S E

E

L

TRANSPORTES DE VALORES

E

E GP

E

INFORMAÇÕES COMERCIAIS, CADASTRAIS E DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

L S E

L S E

E

SERVIÇOS DE APOIO AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO

E

E

E

EMPRESAS TRANSPORTES

E

E

PARQUE DE ESTACIONAMENTO E GARAGEM

E

E

E

SOCORRO E REBOQUE DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS

E GP

E

CENTRAL DE TÁXI

E GP

E

EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO

S E

E

S E

DESPACHO E REDESPACHO DE CARGAS E ENCOMENDAS

E GP

E GP

TERMINAL DE CARGAS

E GP

SERVIÇOS DE APOIO EM TERMINAIS DE TRANSPORTES EM GERAL

E GP

MUDANÇAS

E

E GP

E GP

GUARDA-MÓVEIS

E

E GP

E GP

ARMAZENAGEM GERAL

E GP

FRIGORÍFICO

E GP

ENTREPOSTO

E GP

ASSESSORIA EM AGRONOMIA, VETERINÁRIA E ENGENHARIA FLORESTAL

L S E

E

L S E

E

ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA

E

E

HOSPITAL VETERINÁRIO

E

E

GUARDA E TREINAMENTO DE ANIMAIS

E

E

ASSISTÊNCIA TÉCNICA RURAL

L S E

L S E

E

LOTERIAS

L E

E

L

E

ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS

L S E

L S E

E

ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO

L S E

L S E

E

GALERIA DE ARTE

L E

L E

L

E

AGENCIAMENTO, CORRETAGEM E INTERMEDIAÇÃO

L S E

L S E

E

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

L S E

L S E

E

LOCAÇÃO DE MÓVEIS, E ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO

L E

L E

LOCAÇÃO DE PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICAS

L S E

L S E

E

LOCAÇÃO DE BILHARES, BRINQUEDOS MECÂNICOS E DIVERSÕES ELETRÔNICAS

L E

L E

LOCAÇÃO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO

L S E

L S E

LOCAÇÃO DE TELEVISORES E VÍDEO CASSETES

L S E

L S E

L

LOCAÇÃO DE APARELHOS DE ILUMINAÇÃO, SONORIZAÇÃO

L S E

L S E

LOCAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA USO MÉDICO E ODONTOLÓGICO

L S E

L S E

LOCAÇÃO DE PLANTAS

L E

L E

LOCAÇÃO DE LIVROS

L S E

L S E

LOCAÇÃO DE INSTRUMENTOS PARA USO TÉCNICO

L S E

L S E

LOCAÇÃO DE APARELHOS DE RÁDIO-CHAMADA E OUTROS DE TELECOMUNICAÇÃO

L S E

L S E

VÍDEO CLUBE

L S E

L S E

E

L

E

LOCAÇÃO DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS

L S E

E GP

L S E

LOCAÇÃO DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO

L S E

E GP

L S E

AGÊNCIA DE TURISMO

L S E

L S E

L

AGÊNCIA DE PASSAGENS

L S E

L S E

L

SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM ENGENHARIA, GEOLOGIA E PROSPECÇÃO

S E

S E

E

SERVIÇOS DE ASSESSORIA EM TOPOGRAFIA E AEROFOTOGRAMETRIA

S E

S E

E

LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO

L S E

L S E

E

DEDETIZAÇÃO, DESINFECÇÃO E AFINS

S E

S E

DECORAÇÃO DE AMBIENTES

L S E

L S E

E

CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

L S E

L S E

E

BUREAU DE SERVIÇOS

L S E

L S E

E

CONSULTORIA DE SISTEMAS

L S E

L S E

E

CONTABILIDADES, AUDITORIA, ATUARIA, PERÍCIAS

L S E

L S E

E

CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA DE EMPRESAS

L S E

L S E

E

ASSESSORIA EM PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

L S E

L S E

E

DESENHO TÉCNICO E COMERCIAL

L S E

L S E

E

URBANIZAÇÃO E PAISAGÍSMO

L S E

L S E

E

AGÊNCIA DE PUBLICIDADE, PROPAGANDA E MARKETING

L S E

L S E

E

AGÊNCIA NOTÍCIAS E INFORMAÇÕES

L S E

L S E

E

RECORTES DE JORNAIS E REVISTAS

L S E

L S E

E

ORGANIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES, FEIRAS E CONGRESSOS

L S E

L S E

E

AGÊNCIA DE CLASSIFICADOS

L E

L E

PROGRAMAÇÃO VISUAL E ARTES GRÁFICAS

L S E

L S E

E

LEILÕES

E

E

E

AVALIAÇÕES E PERÍCIAS

L S E

L S E

E

ESTÚDIO CINEMATOGRÁFICO

E

E

PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA

E

E

DUBLAGEM

S E

S E

E

GRAVAÇÃO DE VÍDEO

S E

S E

E

ESTÚDIO DE GRAVAÇÕES SONORAS

S E

S E

E

PRODUÇÃO DE AUDIOVISUAIS

S E

S E

E

VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO

L S E

L S E

E

ESTÚDIOS E LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS

L S E

L S E

E

SELEÇÃO E TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

L S E

L S E

E

AGÊNCIA DE EMPREGO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

L S E

L S E

REPROGRAFIA E MICROFILMAGEM

L S E

L S E

E

REDAÇÃO, TRADUÇÃO, COMPOSIÇÃO, EDIÇÃO E DATILOGRAFIA

S E

S E

E

SERVIÇOS E DESPACHANTE

L S E

L S E

CONTROLE DE NORMAS TÉCNICAS, DEFESA DO CONSUMIDOR

L S E

L S E

EXECUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PARQUES E JARDINS

E

E

E

MANUTENÇÃO DE PISCINAS E ÁREAS DESPORTIVAS

L E

L E

ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES

E

ASSISTÊNCIA MÉDICA SEM INTERNAÇÃO

E

E

E

*9

CLÍNICA MÉDICA

S E

S E

E

*9 E 10

LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS E PATOLÓGICAS

L S E

L S E

RADIOLOGIA E MEDICINA NUCLEAR

L S E

L S E

ELETROENCEFALOGRAMA, ELETROCARDIOGRAMA E ULTRASSONOGRAFIA

L S E

L S E

FISIOTERAPIA E MASSAGEM

L S E

L S E

OXIGENOTERAPIA E SIMILARES

L S E

L S E

BANCO DE SANGUE, BANCO DE LEITE E OUTROS

L S E

L S E

ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA, LOGOPEDIA E PEDAGOGIA

L S E

L S E

CLÍNICA ODONTOLÓGICA

L S E

L S E

PRÓTESE DENTÁRIA

L S E

L S E

E

SERVIÇOS DE AMBULÂNCIA

E

E

MATERIAL MÉDICO, ODONTOLÓGICO, HOSPITALAR E ORTOPÉDICO

L S E

L S E

TREINAMENTO DE PESSOAL E LOCAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS

L S E

L S E

LABORATÓRIO ÓTICO

L S E

L S E

E

IMOBILIÁRIA

L S E

L S E

E

LOTEADORA

L S E

L S E

E

ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS

L S E

L S E

L

AGÊNCIA FUNERÁRIA

L E

L E

ADMINISTRAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS

L S

L S

AGÊNCIA DE CORREIOS

L E

L E

E

L

E

ESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS E TELEGRÁFICOS

L E

L E

L

ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÃO

E

E

POSTO TELEFÔNICO

L E

E

L E

L

E

E

ESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RADIOTELEFONIA E TELEFONIA

E

E

E

CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA

L E

E

L E

ESTAÇÃO E SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

E

CONCESSIONÁRIA DE GÁS

L E

E

L E

E

USINA DE GÁS

E

EMPRESA DE ÁGUA DE ESGOTOS

L E

E

L E

RESERVATÓRIO DE ÁGUA

E

EMPRESA DE LIMPEZA URBANA

E

E

E

ESTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA

E

ASILO, CASA DE RECOLHIMENTO, ABRIGO E ALBERGUES

E

E

E

ORFANATO, PATRONATO

E

E

E

E

FUNDAÇÕES, ASSOCIAÇÕES E INSTITUIÇÕES

E

E

CRECHES

E

E

E

E

E

SERVIÇO SOCIAL

E

E

E

CAIXAS DE APOSENTADORIA, PENSÕES E PECÚLIOS PÚBLICOS

L S E

L S E

ÓRGÃOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

L S E

L S E

ASSOCIAÇÕES DE BENEFICIÊNCIA MUTUÁRIA

L S E

L S E

CAIXAS DE APOSENTADORIA, PENSÕES E PECÚLIOS PARTICULARES

L S E

L S E

INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA E SEGUROS DE SAÚDE PARTICULARES

L S E

L S E

INSTITUÇÕES DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA PARTICULAR

L S E

L S E

SINDICATOS

L S E

E

L S E

E

ASSOCIAÇÕES DE CLASSE

L S E

E

L S E

E

ASSOCIAÇÕES COMERCIAIS

L S E

E

L S E

E

CONSELHOS, FEDERAÇÕES, ORDENS, INSTITUTOS DE CLASSE

L S E

E

L S E

E

INSTITUIÇÕES E ASSOCIAÇÕES CIENTÍFICAS

L S E

E

L S E

E

INSTITUTOS TECNOLÓGICOS

L S E

E

L S E

E

ACADEMIAS, CENTROS, FUNDAÇÕES, INSTITUTO

E

E

GRÊMIOS

E

E

MUSEU

E

E

E

BIBLIOTECA

E

E

L E

JARDIM BOTÂNICO

E

JARDIM ZOOLÓGICO

E

TEMPLO

E

E

E

E

CONGREGAÇÃO RELIGIOSA

E

E

E

E

CLUBE DESPORTIVO

E

E

ESTÁDIO

E

FEDERAÇÃO, CONFEDERAÇÃO, LIGA DESPORTIVA E RECREATIVA

E

LOCAL PÚBLICO PARA ESPORTE E LAZER

E

E

ASSOCIAÇÃO E CLUBES CÍVICOS

L E

L E

ESCRITÓRIOS ELEITORAIS E POLÍTICOS

L E

L E

ESCOLA PRÉ-ESCOLAR

E

E

E

E

ESCOLA-ENSINO SERIADO COMPLETO

E

E

ESCOLA-I GRAU

E

E

E

E

ESCOLA-II GRAU

E

E

ESCOLA TÉCNICA

E

E

ESCOLA ESPECIAL

E

E

ESCOLA SUPERIOR-FACULDADE

E

E

UNIVERSIDADE

E

 

E

 

E

 

 

ESCOLAS E CURSOS PROFISSIONALIZANTES

S E

S E

ESCOLAS E CURSOS IDIOMAS

S E

S E

L E

ESCOLAS E CURSO DE DANÇA E COREOGRAFIA

S E

S E

ESCOLA E CURSO DE MÚSICA

S E

S E

ESCOLA E CURSO DE ARTES PLÁSTICAS

S E

S E

ESCOLA E CURSO DE TEATRO, CINEMA, VÍDEO, FOTOGRAFIA

S E

S E

ESCOLA E CURSO DE DATILOGRAFIA

S E

S E

CURSO DE ECONOMIA DOMÉSTICA E/OU DECORAÇÃO

S E

S E

AUTO-ESCOLA

L S E

L S E

ESCOLAS E CURSOS DE PRÁTICAS ESPORTIVAS

E

E

CARTÓRIO, TABELIONATO

L E

L E

TRIBUNAIS

E

E

JUIZADOS

E

E

ADMINISTRAÇÃO DO JUDICIÁRIO

E

E

ADMINISTRAÇÃO DIRETAS E AUTARQUIAS

E

E

E

DEFESA NACIONAL-ADMINISTRAÇÃO MILITAR

E

E

DEFESA NACIONAL- QUARTEL, REGIMENTO, BASE

E

E

DEFESA NACIONAL-MILITAR

E

SEGURANÇA PÚBLICA-QUARTEL, REGIMENTO

E

SEGURANÇA PÚBLICA-DELEGACIA POLICIAL, DISTRITO

E

E

SEGURANÇA PÚBLICA-INSTITUTO MÉDICO LEGAL

SEGURANÇA PÚBLICA-INSPETORIA DE TRÂNSITO

E

SEGURANÇA PÚBLICA-ÓRGÃO E DEPARTAMENTOS ADMINISTRATIVOS

E

SEGURANÇA PÚBLICA-CADEIAS PÚBLICAS

E

SEGURANÇA PÚBLICA-CORPO DE BOMBEIRO

E

E

SEGURANÇA PÚBLICA-QUARTEL DE CORPO DE BOMBEIROS

E

E

ORGANISMOS INTERNACIONAIS

L S E

L S E

L E

INSTITUTOS CULTURAIS

L S E

L S E

E

EMBAIXADA, CONSULADO

L S E

L S E

E

E

REPARTIÇÕES, PÚBLICAS

L S E

E

L S E

SEDE DE EMPRESA

S E

E

S E

E

ESCRITÓRIO CENTRAL OU LOCAL

L S E

E

L S E

E

ESCRITÓRIO DE CONTATO

L S E

E

L S E

E

DEPARTAMENTO E OUTRAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

S E

E

S E

ALMOXARIFADO CENTRAL-COMPRA E TRANSFERÊNCIA

E GP

E GP

DEPÓSITO FECHADO

E GP

E GP

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

ANEXO X

QUADRO DE USOS e ATIVIDADES ECONÔMICAS

 

GRUPO 3 - COMÉRCIO ATACADISTA

 

ZCS-SC

ZUPI-SC

ZUM3-SC

ZUM2-SC

OBS.

SAL MARINHO E SAL-GEMA, EM BRUTO

E GP T

ALGODÃO EM CAROÇO

E GP T

JUTA, SISAL E OUTRAS FIBRAS VEGETAIS

E GP T

LÃ, PELOS, CRINAS E CERDAS ANIMAIS

E GP T

PRODUTOS E RESÍDUOS DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL, PARA FINS TÊXTEIS, EM GERAL

E GP T

SOJA, CAFÉ EM COCO, ARROZ EM CASCA, TRIGO EM GRÃO, AMENDOIM EM CASCA, CACAU EM BAGAS, ETC.

E GP T

SEMENTES, BAGAS, GRÃOS, FRUTOSE SEMELHANTES, EXCLUSIVE SEMENTES PARA PLANTIO

E GP T

SEMENTES PARA PLANTIO, EXCLUSIVE SEMENTES PARA FLORES E HORTAS

E GP T

BORRACHAS NATURAIS E GOMAS VEGETAIS

E GP T

FUMO EM FOLHAS NÃO BENEFICIADO

E GP T

PALHA E CERA DE CARNAÚBA

E GP T

PRODUTOS E RESÍDUOS DE ORIGEM VEGETAL

E GP T

MADEIRAS EM BRUTO OU SEMI-APARELHADAS

E GP T

E GP

COUROS E PELES VERDES, SECOS ESALGADOS, DE GADO

E GP T

OSSOS, CHIFRES, CASCOS, UNHAS E OUTROS DESPOJOS DE ORIGEM ANIMAL

E GP T

PRODUTOSE RESÍDUOS DE ORIGEM ANIMAL-EXCLUSIVE TÊXTEIS, EM GERAL

E GP T

CEREAIS, LEGUMINOSAS, BATATA-INGLESA, CEBOLA, ALHO ETC.

E GP T

E GP

FARINHAS

E GP T

E GP

MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, BOLACHAS, ETC.

E GP T

E GP

DOCES, BALAS, CHOCOLATES, CONFEITOS, ETC. INCLUSIVE SORVETES

E GP T

E GP

AÇÚCAR

E GP T

E GP

CAFÉ EM GRÃO

E GP T

E GP

CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL

E GP T

E GP

CHÁ E MATE

E GP T

E GP

CACAU EM PÓ E EM PASTA, INCLUSIVE MANTEIGA E TORTA DE CACAU

E GP T

E GP

ÓLEOS E GORDURAS ALIMENTÍCIAS

E GP T

E GP

SAL REFINADO, FERMENTO, CONSERVAS, SUCOS DE FRUTAS, DE LEGUMES E FRUTAS, CONDIMENTOS, ETC.

E GP T

E GP

FORRAGENS, RAÇÕES E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA ANIMAIS

E GP T

E GP

VERDURAS, LEGUMES, RAÍZES, TUBERCULOS, ETC.

E GP T

E GP

FRUTAS

E GP T

E GP

AVES, OVOS E PEQUENOS ANIMAIS VIVOS PARA ALIMENTAÇÃO

E GP T

LEITE IN NATURA, RESFRIADO E PASTEURIZADO

E GP T

E GP

QUEIJOS, MANTEIGA E CREME DE LEITE

E GP T

E GP

LEITE EM PÓ, CONDENSADO E FERMENTADO, FARINHA LACTEA E OUTROS DERIVADOS DO LEITE

E GP T

E GP

PÃES, BOLOS E OUTROS PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA

E GP T

E GP

CARNES FRESCAS, FRIGORIFICADAS E CONGELADAS

E GP T

E GP

CARNES CONSERVADAS, SECA, SALGADA, DEFUMADA, ENLATADA E EMBUTIDA

E GP T

E GP

AVES E PEQUENOS ANIMAIS ABATIDOS

E GP T

E GP

PESCADOS, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS FRESCOS, FRIGORIFICADOS, CONGELADOS E CONSERVADOS

E GP T

E GP

AGUARDENTE DE CANA

E GP T

E GP

CERVEJAS E CHOPES

E GP T

E GP

VINHOS

E GP T

E GP

BEBIDAS ALCOÓLICAS EM GERAL

E GP T

E GP

REFRIGERANTE, ÁGUAS MINERAIS E OUTRAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS E ÁGUA OZONIZADA

E GP T

E GP

FUMO EM FOLHA BENEFICIADO

E GP T

E GP

CIGARROS, CHARUTOS, FUMO DESFIADO, FUMO EM CORDA E EM ROLO, CACHIMBOS, FÓSFOROS, ETC.

E GP T

E GP

PRODUTOS FARMACÊUTICOS

E GP T

E GP

PRODUTOS ODONTOLÓGICOS

E GP T

E GP

PRODUTOS DA FLORA MEDICINAL

E GP T

E GP

PRODUTOS DE PERFUMARIA INCLUSIVE ARTIGOS DE TOUCADOR

E GP T

E GP

PRODUTOS VETERINÁRIOS

E GP T

E GP

PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENE DOMÉSTICA

E GP T

E GP

ADUBOS E FERTILIZANTES, INCLUSIVE CORRETIVOS DO SOLO

E GP T

FUNGICIDAS, INSETICIDAS, CARRAPATICIDAS, PESTICIDAS, ETC.

E GP T

PRODUTOS QUÍMICOS-PIGMENTOS, ANILINAS, CORANTES INDUSTRIAIS, EXCL. TINTAS, ESMALTES ETC.

E GP T

PRODUTOS QUÍMICOS-RESINAS, FIBRAS E BORRACHAS ARTIFÍCIAS E SINTETICAS

E GP T

PRODUTOS QUÍMICOS-ÓLEOS VEGETAIS EM BRUTO, ÓLEOS ESSENCIAIS VEGETAIS

E GP T

PRODUTOS QUÍMICOS-CONCENTRADOS AROMÁTICOS NATURAIS-ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS

E GP T

FIBRAS VEGETAIS BENEFICIADAS

E GP T

E GP

FIOS TÊXTEIS NATURAIS, ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS

E GP T

E GP

TECIDOS DE ALGODÃO, DE LÃ, LINHO, E DE OUTROS FIOS NATURAIS, ARTIFICIAIS E SINTÉTICOS

E GP T

E GP

ROUPAS DE CAMA, MESA, COZINHA E BANHEIRO E OUTROS ARTEFATOS DE TECIDOS DE USO DOMÉSTICO

E GP T

E GP

REDES, TOLDOS, BARRACAS, LONAS, ENCERADOS, ESTOPAS, CORDOALHAS, BARBANTES, SACARIA, ETC.

E GP T

E GP

ROUPAS CONFECCIONADAS PARA HOMENS

E GP T

E GP

ROUPAS CONFECCIONADAS PARA SENHORAS

E GP T

E GP

ROUPAS CONFECCIONADAS PARA CRIANÇAS

E GP T

E GP

UNIFORMES, ROUPAS ESPORTIVAS, VESTES ESPECIAIS E ROUPAS PARA USO PROFISSIONAL

E GP T

E GP

ROUPAS FEITAS EM GERAL

E GP T

E GP

COMPLEMENTOS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO EXCLUSIVE ACESSÓRIOS ESPECIAIS PARA SEGURANÇA INDUSTRIAL

E GP T

E GP

CALÇADOS EM GERAL EXCLUSIVE CALÇADOS ORTOPÉDICOS

E GP T

E GP

ACESSÓRIOS ESPECIAIS DE QUALQUER MATERIAL

E GP T

E GP

RENDAS, BORDADOS, FITAS, CADARCOS, LINHAS PARA COSER E BORDAR, AVIAMENTOS PARA COSTURA

E GP T

E GP

FOGÕES E AQUECEDORES, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS

E GP T

E GP

MÁQUINAS DE COSTURA, DE TRICÔ, ETC., INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS

E GP T

E GP

MÁQUINAS DE LAVAR E SECAR, ASPIRADORES DE PÓ, ENCERADEIRAS, REFRIGERADORES, ETC.

E GP T

E GP

RÁDIOS, TELEVISORES, TOCA-FITAS GRAVADORES, AMPLIFICADORES DE SOM, TOCA-DISCOS, ETC.

E GP T

E GP

MÓVEIS DE MADEIRA, METAL, VIME, JUNCO, PLÁSTICO E DE OUTROS MATERIAIS

E GP T

E GP

ARTIGOS DE COLCHOARIA

E GP T

E GP

ARTIGOS DE TAPEÇARIA, INCLUSIVE PERSIANAS E ACESSÓRIOS

E GP T

E GP

OBJETOS DE ARTE E ANTIGUIDADES

E GP T

E GP

ARTIGOS DE LOUÇA, CRISTAL VIDRO, PORCELANA, METAL, MADEIRA, PLÁSTICO, ACRÍLICO E ETC.

E GP T

E GP

FERRO, AÇO, CHUMBO, LIGAS METÁLICAS E OUTROS, EXCLUSIVE TALHERES

E GP T

E GP

VIDROS, LÃ DE VIDRO E ARTIGOS DE VIDRO, EM GERAL, EXCLUSIVE PARA VEÍCULOS E PARA EMBALAGEM

E GP T

E GP

ESPELHOS, VITRAIS, MOLDURAS E OUTROS ARTIGOS DO GENERO

E GP T

E GP

TINTAS, ESMALTES, LACAS, VERNIZES, CORANTES, IMPERMEABILIZANTES, PINCÉIS, ROLOS, ETC.

E GP T

PRANCHAS, VIGAS, BARROTES, SARRAFOS, TÁBUAS PARA FORRO E ASSOALHOS, DIVISÓRIAS, ETC.

E GP T

E GP

CAL

E GP T

E GP

CIMENTO

E GP T

E GP

AREIA E SAIBRO

E GP T

E GP

PEDRAS PARA CONSTRUÇÃO

E GP T

E GP

ASFALTO E EMULSÃO DE ASFALTO

E GP T

MÁRMORE E OUTRAS PEDRAS EM CHAPAS E PLASCAS, INCLUSIVE CANTONEIRAS, PEDRAS, PIAS, ETC.

E GP T

E GP

ESCULTURAS E OUTROS TRABALHOS EM ALABASTRO, MÁRMORE ARDÓSIA E OUTRAS PEDRAS

E GP T

E GP

PEÇAS E ORNATOS EM GESSO E ESTOQUE

E GP T

E GP

TELHAS, TIJOLOS E LAJOTAS

E GP T

E GP

CANOS, TUBOS E CONEXÕES

E GP T

E GP

AZULEJOS, PISOS, RODAPES E SEMELHANTES DE QUALQUER MATERIAL

E GP T

E GP

ARTEFATOS DE CIMENTO, CONCRETO E FIBROCIMENTO

E GP T

E GP

PIAS, LAVATÓRIOS, BANHEIRAS E OUTROS ARTIGOS SANITÁRIOS

E GP T

E GP

MATERIAL, ELÉTRICO E DE ELETRÔNICA, EXCL. MOTORES ELÉTRICOS E MATERIAL ELÉTRICO DE VEÍCULOS

E GP T

E GP

VEÍCULOS AUTOMOTORES

E GP T

E GP

EMBARCAÇÕES, MOTORES

E GP T

E GP

AVIÕES HELICÓPTEROS, ASAS, ULTRALEVES

E GP T

E GP

REBOQUES E SEMI-REBOQUES

E GP T

E GP

VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS

E GP T

E GP

MATERIAL ELÉTRICO, BATERIAS E ACUMULADORES

E GP T

E GP

PEÇAS E MOTORES NOVOS E RECONDICIONADOS

E GP T

E GP

PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR

E GP T

E GP

ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS DE SOM, AR CONDICIONADO

E GP T

E GP

BICICLETAS E TRCICLOS, MOTORIZADOS OU NÃO, PEÇAS E ACESSÓRIOS

E GP T

E GP

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA INDÚSTRIA DA ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS

E GP T

E GP

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DA MADEIRA, DA CELULOSE E INDÚTRIA GRÁFICA

E GP T

E GP

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA INDÚSTRIA TÊXTIL, DO VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS

E GP T

E GP

MÁQUINAS E APARELHOS PARA AS INDÚSTRIAS DO COURO E DO CALÇADO, CURTUMES, ETC.

E GP T

E GP

EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGA

E GP T

E GP

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AS INDÚSTRIAS DA MINERAÇÃ, E DA CONSTRUÇÃO

E GP T

E GP

TRATORES E MÁQUINAS DE TERRAPLENAGEM, EXCLUSIVE TRATORES AGRÍCOLAS

E GP T

E GP

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E OUTROS

E GP T

E GP

MÁQUINAS PARA USO INDUSTRIAL EM GERAL, PEÇAS E ACESSÓRIOS

E GP T

E GP

MÁQUINAS E APARELHOS PARA ESCRITÓRIO

E GP T

E GP

MÁQUINAS E APARELHOS PARA USO COMERCIAL

E GP T

E GP

MÁQUINAS E APARELHOS PARA POSTOS DE GASOLINA

E GP T

E GP

MÁQUINAS E APARELHOS PARA TINTURARIAS E LAVANDERIAS, EXCLUSIVE PARA INDÚSTRIA TÊXTIL

E GP T

E GP

APARELHOS PARA INSTALAÇÕES HOSPITALARES, LABORATÓRIOS DE ANALISES, GABINETES MÉDICOS, ETC.

E GP T

E GP

MÁQUINAS, APARELHOS E UTENSILIOS PARA USO TECNICO E PROFISSIONAL

E GP T

E GP

APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS

E GP T

E GP

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA AGRICULTURA, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS

E GP T

E GP

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AVICULTURA, CUNICULTURA, ETC. INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS

E GP T

E GP

MÁQUINAS PARA BENEFICIAMENTO OU PREPARAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCL. PEÇAS E ACESSÓRIOS

E GP T

E GP

BOMBAS E COMPRESSORES, INCLUSIVE CARNEIROS HIDRÁULICOS

E GP T

E GP

LENHA, CARVÃO VEGETAL E OUTROS COMBUSTÍVEIS VEGETAIS, EXCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE

E GP T

PAPEL INCLUSIVE PAPEL DE PAREDE

E GP T

E GP

EMBALAGENS DE PAPEL E PAPELÃO

E GP T

E GP

ARTIGOS ESCOLARES, ARTIGOS DE PAPELARIA E DE ESCRITÓRIO

E GP T

E GP

LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES, EXCLUSIVE USADOS

E GP T

E GP

MERCADORIAS EM GERAL SEM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, INCLUSIVE SUPERMERCADOS-HIPERMERCADOS

E GP T

E GP

MERCADORIAS EM GERAL, SEM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, INCLUSIVE COTAS DE DEPARTAMENTOS

E GP T

E GP

INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS, MUSICAIS IMPRESSAS

E GP T

E GP

DISCOS GRAVADOS E FITAS CASSETES

E GP T

E GP

METÁIS PRECIOSOS

E GP T

E GP

JÓIAS, RELÓGIOS, PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS, INCL. PEÇAS PARA RELÓGIOS

E GP T

E GP

ARTIGOS DE BIJUTERIA

E GP T

E GP

ARTIGOS DE ÓTICA

E GP T

E GP

MATERIAL FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO, INCLUSIVE PROTETORES DE SLIDES

E GP T

E GP

BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS

E GP T

E GP

ARTIGOS DESPORTIVOS, EXCLUSIVE ROUPAS ESPORTIVAS

E GP T

E GP

ARTIGOS DE CACA, PESCA E CAMPING, INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS

E GP T

E GP

ARTIGOS RELIGIOSOS OU DE CULTO, ERVANÁRIOS, ETC. EXCLUSIVE PRODUTOS DA FLORA MEDICINAL

E GP T

E GP

ARTIGOS FUNERÁRIOS

E GP T

E GP

PLANTAS E FLORES, NATURAIS E ARTIFICIAIS

E GP T

E GP

ANIMAIS VIVOS PARA CRIAÇÃO DOMÉSTICA, SEMENTES PARA FLORES, EXCL. SEMENTES PARA PLANTIO

E GP T

E GP

COUROS E PELES CURTIDOS, ARTIGOS DE SELARIA E AVIAMENTOS PARA CALÇADOS

E GP T

E GP

PLÁSTICO, SEUS ARTEFATOS E PRODUTOS SIMILARES, EXCLUSIVE ARTIGOS DE MESA E PARA CONSTRUÇÃO

E GP T

E GP

BORRACHA, SEUS ARTEFATOS E PRODUTOS SIMILARES

E GP T

E GP

CARTÕES-POSTAIS, CURIOSIDADES, ARTESANATOS, ARTIGOS REGIONAIS E CÍVICOS, FLÂMULAS, ETC.

E GP T

E GP

APARELHOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS

E GP T

E GP

ARTEFATOS DE CORTIÇA, VASILHAMES E EMBALAGENS DE VIDRO, ETC.

E GP T

E GP

BILHETES DE LOTERIA

E GP T

E GP

SUCATA DE METAIS

E GP T

PAPÉIS USADOS E APARAS DE PAPEL

E GP T

E GP

GARRAFAS E VIDROS USADOS

E GP T

E GP

RESÍDUOS TÊXTEIS

E GP T

E GP

LIVROS E REVISTAS

E GP T

E GP

MATERIAL DE DEMOLIÇÃO

E GP T

E GP

MÁQUINAS E APARELHOS

E GP T

E GP

SACOS DE ALGODÃO, DE JUTA E DE OUTRAS FIBRAS

E GP T

E GP

SEDE DE EMPRESA

L S E

E

L S E

E

ESCRITÓRIO CENTRAL OU LOCAL

L S E

E

L S E

E

ESCRITÓRIO DE CONTATO

L S E

E

L S E

E

DEPARTAMENTOS E OUTRAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

L S E

E

L S E

E

ALMOXARIFADO CENTRAL-COMPRA E TRANSFERÊNCIA

E GP

E GP

DEPÓSITO FECHADO

E GP

E GP

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 73, de 29 de julho de 2004)

ANEXO X

QUADRO DE USOS e ATIVIDADES ECONÔMICAS

 

GRUPO 4 - COMÉRCIO VAREJISTA

 

ZCS-SC

ZUPI-SC

ZUM3-SC

ZUM2-SC

ZUM1-SC

ZR2-SC

OBS

MERCEARIA

L E

L E

E

E

MASSAS ALIMENTÍCIAS

L E

L E

L

REFEIÇÕES PARA CONSUMO EXTERNO

L E

L E

L

AVIÁRIO

L E

L E

QUITANDA

L E

L E

E

E

HORTOMERCADO

L E

L E

HORTIGRANJEIROS

L E

L E

PRODUTOS DE LATICÍNIO

L E

L E

E

E

PADARIA

L E

L E

E

L

E

CONFEITARIA

L E

L E

E

L

E

CONFEITOS, CHOCOLATES, BALAS

L E

L E

E

L

E

DOCES E SALGADOS

L E

L E

E

L

E

AÇOUQUE

L E

L E

E

E

CARNES EMBALADAS E CONSERVADAS

L E

L E

E

E

AVES E PEQUENOS ANIMAIS ABATIDOS E OVOS

L E

L E

E

E

PEIXARIA

L E

L E

E

E

BEBIDAS ENGARRAFADAS

L E

E

L E

GELO

L E

E

L E

TABACARIA, CHARUTARIA

L E

L E

L

FARMÁCIA

L E

L E

E

L

E

DROGARIA

L E

L E

E

L

E

PRODUTOS NATURAIS E DA FLORA MEDICINAL

L E

L E

E

PERFUMARIA

L E

L E

L

COSMÉTICOS E ARTIGOS PARA ESTÉTICA PESSOAL

L E

L E

L

ARTIGOS PARA PERFUMARIA

L E

L E

PRODUTOS VETERINÁRIOS

L E

E

L E

RAÇÕES E FORRAGENS

L E

E

L E

MATERIAL DE LIMPEZA DE USO DOMÉSTICO

L E

E

L E

INSETICIDAS, GERMICIDAS

L E

E

L E

FERTILIZANTES

L E

E

L E

FUNGICIDAS, INSETICIDAS E GERMICIDAS

L E

E

L E

PRODUTOS PARA PISCINAS

L E

E

L E

OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS EXCLUSIVE TINTAS, ESMALTES, LACAS, ETC.

L E

E

L E

TECIDOS

L E

L E

LONAS, TOLDOS, CORDOARIA E SIMILARES

L E

L E

CAMA. MESA E BANHO

L E

L E

ROUPAS

L E

L E

L

SAPATARIA

L E

L E

L

BOLSAS E MALAS

L E

L E

L

COMPLEMENTOS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO

L E

L E

L

ARMARINHO

L E

L E

E

ARTIGOS CARNAVALESCOS

L E

L E

APARELHOS E UTENSÍLIOS ELETRODOMÉSTICOS

L E

L E

APARELHOS E UTILIDADES DOMÉSTICAS, LOUÇAS E CRISTAIS

L E

L E

PEÇAS E ACESSÓRIOS DE ELETRODOMÉSTICOS

L E

L E

MÓVEIS

L E

L E

ARTIGOS DE COLCHOARIA E ESTOFOS

L E

L E

TAPETES, CORTINAS, PERSIANAS E REVESTIMENTOS

L E

L E

ANTIQUÁRIO, OBJETOS DE ARTE

L E

L E

E

L

BELCHIOR

L E

L E

ARTIGOS DE DECORAÇÃO

L E

L E

FERRAGENS

L E

E

L E

ARTIGOS E ARTEFATOS DE FERRO E METAL

L E

E

L E

CHAVES E FECHADURAS

L E

L E

ARTIGOS DE CUTELARIA

L E

L E

FERRAMENTAS

L E

E

L E

ARMAS E MUNIÇÕES

L E

L E

ARTIGOS DE VIDRAÇARIA

L E

E

L E

QUADROS E MOLDURAS

L E

L E

TINTAS E ARTIGOS PARA PINTURA

E

E

E

ARTEFATOS DE CARPINTARIA E MARCENARIA

L E

E

L E

LAMINADOS, COMPENSADOS, MADEIRA PRENSADA E CORTIÇA

L E

E

L E

FERRAGENS COM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

L E

E

L E

MATERIAL HIDRÁULICO

L E

E

L E

ARTEFATOS DE CIMENTO, FIBROCIMENTO E AMIANTO

L E

E

L E

ARTEFATOS DE GESSO E ESTUQUE

L E

E

L E

PEDRAS PARA CONSTRUÇÃO E ORNAMENTAÇÃO

L E

E

L E

MATERIAL SANITÁRIO

L E

E

L E

CIMENTO, SAIBRO, AREIA, CASCALHO, ARGILA E SIMILARES

L E

E

L E

ARTIGOS DE OLARIA

L E

E

L E

ARTIGOS DE CERÂMICA

L E

E

L E

PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS

L E

E

L E

ARTIGOS PARA PISCINA

L E

E

L E

MERCADO DE ARTEFATOS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL

L E

E

L E

MATERIAL ELÉTRICO

L E

L E

APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS

L E

L E

APARELHOS E INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS

L E

L E

APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS DE PRECISÃO

L E

L E

APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E ELÉTRICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS

L E

L E

VEÍCULOS AUTOMOTORES

L E

E

L E

EMBARCAÇÕES

L E

E

L E

VEÍCULOS AUTOMOTORES, PEÇAS ACESSÓRIOS

L E

E

L E

EMBARCAÇÕES, MOTORES, PEÇAS E ACESSÓRIOS

L E

E

L E

AVIÕES, HELICÓPTEROS, ASAS, ULTRALEVES, PEÇAS E ACESSÓRIOS

L E

E

L E

REBOQUES E SEMIREBOQUES, PEÇAS E ACESSÓRIOS

L E

E

L E

VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS

L E

E

L E

BICICLETAS, TRICICLOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS

L E

E

L E

MOTONETAS E TRICICLOS MOTORIZADOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS

L E

E

L E

MATERIAL ELÉTRICO BATERIAS E ACUMULADORES

L E

E

L E

PEÇAS E MOTORES NOVOS E RECONDICIONADOS

L E

E

L E

PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR

L E

E

L E

ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS DE SOM, AR CONDICIONADO

L E

E

L E

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL

L E

E

L E

FERRAMENTAS, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA USO INDUSTRIAL

L E

E

L E

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO

L E

E

L E

PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA ESCRITÓRIO

L E

E

L E

MÁQUINAS E SUPRIMENTOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS

L E

E

L E

BALANÇAS, BASCULAS

L E

E

L E

APARELHOS E EQUIPAMENTO DE REFRIGERAÇÃO

L E

E

L E

APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA INSTALAÇÃO COMERCIAL

L E

E

L E

PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA USO COMERCIAL

L E

E

L E

MÁQUINAS DE COSTURA

L E

E

L E

MÁQUINAS DE SERIGRAFIA

E

E

L E

APARELHOS DE MEDIDA E PRECISÃO

L E

L E

APARELHOS E MATERIAL MÉDICO, ODONTOLÓGICO HOSPITALAR

L E

L E

APARELHOS E ORTOPÉDICOS E PRÓTESE

L E

L E

APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE DESENHO E ENGENHARIA

L E

L E

APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE GRAVAÇÃO E SONORIZAÇÃO

L E

L E

PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA USO TÉCNICO E PROFISSIONAL

L E

E

L E

BOMBAS E MOTORES HIDRÁULICOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS

L E

E

L E

COMPRESSORES

L E

E

L E

APARELHOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO

L E

L E

APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA

L E

L E

PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA COMUNICACÃO E TELEFONIA

L E

L E

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA AGROPECUARIA

L E

E

L E

PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA AGROPECUÁRIA E CONGÊNERES

L E

E

L E

APARELHOS, EQUIPAMENTOS PARA SINALIZAÇÃO

L E

E

L E

APARELHOS DE TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGA

L E

E

L E

MATERIAL E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA

L E

E

L E

APARELHOS E EQUIPAMENTOS NÁUTICOS E MARÍTIMOS

L E

E

L E

EQUIPAMENTOS SUB AQUÁTICOS

L E

E

L E

APARELHOS PARA CAPTAÇÃO DE ENERGIA SOLAR

L E

E

L E

EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO

L E

E

L E

INCINERADORES, COMPACTADORES

L E

E

L E

EQUIPAMENTOS PARA SOLDA

L E

E

L E

PEÇAS E ACESSÓRIOS EM GERAL

L E

E

L E

GÁS DE HULHA

E

E

E

CARVOARIA

E

LENHA

E

POSTO DE ABASTECIMENTO

E

E

E

POSTO DE SERVIÇO

E

E

E

POSTO GARAGEM

E

E

E

GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO

E

PAPELARIA, ARTIGOS ESCOLARES E DE ESCRITÓRIO

L E

L E

E

PAPEL, PAPELÃO SIMILARES

L E

E

L E

JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS

L E

L E

L

LIVRARIA

L E

L E

L

PRODUTOS NATURAIS

L E

L E

E

E

MINIMERCADO

E

E

SUPERMERCADO

E

E

HIPERMERCADO

E

E

 

MERCADO

E

E

BAZAR

L E

L E

E

E

LOJA DE DEPARTAMENTOS

L E

E

IMPORTADORA

L E

L E

L

SHOPPING-CENTER

E

GALERIA COMERCIAL

L

L

L

INSTRUMENTOS DE MÚSICA, MÚSICAS IMPRESSAS

L E

L E

L

DISCOS E FITAS MAGNÉTICAS

L E

L E

L

APARELHOS E MATERIAL DE SOM

L E

L E

RELOJOARIA

L E

L E

L

JOALHERIA

L E

L E

L

BIJUTERIAS

L E

L E

L

ARTIGOS E PEÇAS PARA RELÓGIOS

L E

L E

ARTIGOS PARA OURIVESARIA

L E

L E

METAIS E PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS

L E

L E

L

MATERIAL FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E AUDIO VISUAL

L E

L E

L

ARTIGOS DE ÓTICA

L E

L E

L

BRINQUEDOS E ARTIGOS RECREATIVOS

L E

L E

L

ARTIGOS PARA ESPORTE, CAMPING E PESCA

L E

L E

COUROS E PELES

L E

L E

L

ARTIGOS DE SELARIA E CONGÊNERES

L E

L E

ARTEFATOS DE PLUMAS, CHIFRES E SIMILARES

L E

L E

L

ARTIGOS RELIGIOSOS

L E

L E

FLORES, PLANTAS E ARTIGOS DE JARDINAGEM

L E

L E

L

ANIMAIS VIVOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS

L E

L E

AQUÁRIOS, ARTIGOS PARA AQUÁRIOS E PEIXES ORNAMENTAIS

L E

L E

L

ARTIGOS DE BORRACHA

L E

E

ARTIGOS DE PLÁSTICO

L E

E

FILATELIA, NUMISMÁTICA

L E

L E

L

SOUVENIRS, ARTIGOS REGIONAIS E CÍVICOS, ARTESANATO

L E

L E

L

APARAS DE PAPEL E PAPELÃO VELHOS

E

E

RESÍDUOS DE FIAÇÃO E TECELAGEM

E

E

BATERIAS E ACUMULADORES USADOS

E

E

SUCATAS E DE BORRACHA, PNEUS USADOS

E

MATERIAL DE DEMOLIÇÃO

E

E

SUCATA DE METAL

E

RESÍDUOS DE VIDRO E VASILHAMES

E

E

RESÍDUOS DE OURIVESARIA

L E

E

L E

RESÍDUOS DE MADEIRA

E

E

SALVADOS DE SINISTROS

E

E

SEDE DE EMPRESA

S E

E

S E

E

ESCRITÓRIO CENTRAL OU LOCAL

S E

E

S E

E

ESCRITÓRIO DE CONT

S E

E

S E

E

DEPARTAMENTO DE OUTRAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

S E

E

S E

E

ALMOXARIFADO CENTRAL-COMPRA E TRANSFERÊNCIA

E GP

E GP

DEPÓSITO FECHADO

E GP

E GP

 

OBSERVAÇÕES REFERENTES AO QUADRO DE USOS E ATIVIDADES ECONÔMICAS

 

L - LOJAS

 

S - SALA

 

E - EDIFICAÇÃO DE USO EXCLUSIVO

 

C - APARTAMENTO

 

GP - GALPÃO

 

T - TELHEIRO

 

* 1 - Exclusive FABRICAÇÃO DE TIJOLOS, LAJOTAS, GUIAS, MEIOS-FIOS DE CIMENTO, CANOS, MANILHAS, TUBOS E CONEXÕES DE CIMENTO.

 

* 2 - Exclusive CÂMARAS FRIGORÍFICAS

 

* 3 - Exclusive TRANSFORMADORES

 

* 4 - É permitido a LAQUEAÇÃO, exceto em ZUM3-SC

 

* 5 - Exclusive os REFORÇADOS COM FIBRA DE VIDRO

 

* 6 - Exclusive os CONSERVADOS

 

* 7 - Permitido em ZUM2-SC e ZR2-SC em Casa (C) e em Apartamento (A), apenas quando exercido pelo morador.

 

* 8 - Permitido em ZUM2-SC e ZR2-SC em Casa (C), apenas quando exercido pelo morador.

 

* 9 - Sem serviço de remoção

 

* 10 - Sem internação