LEI Nº 3.167, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000

 

OBSERVAÇÃO:

 

A Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 17 de abril de 2001, rejeitou os vetos parciais ao caput do art. 17, seus incisos e alíneas e manteve os demais vetos da citada Lei.

 

Assegura o exercício das gratuidades previstas no artigo 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, mediante a instituição do Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos serviços de transporte público de passageiros por ônibus do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

CAPÍTULO I

DO CUMPRIMENTO DAS GRATUIDADES

 

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 1º Fica assegurado o pleno exercício do direito às gratuidades previstas no artigo 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, tornando-se de fato obrigatórias para as transportadoras somente nos ônibus convencionais com duas portas, de modo a impedir as práticas abusivas.

 

Art. 2º Para o adequado cumprimento do disposto pelo artigo antecedente, fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos ônibus convencionais com duas portas, operantes do Sistema de Transporte Público de Passageiros deste Município, os quais, dentre outros requisitos, deverão ser dotados de catracas com validadores eletrônicos, que observarão, na sua implantação, funcionamento e outros elementos, coordenados entre si, as regras contidas nesta Lei.

 

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 1º, fica garantido para os beneficiários de gratuidade, até três vagas por viagem simultaneamente nos microônibus sem ar condicionado, excluídos os ônibus e microônibus com ar condicionado e os de tipo rodoviário Tarifa A.

 

Art. 4º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica poderá ser implantado em todos os tipos de ônibus.

 

Art. 5º Constituem objetivos básicos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica a segurança e a rapidez dos serviços.

 

Art. 6º Além dos objetivos a que se refere o artigo anterior, o sistema instituído mediante esta Lei tem por fim possibilitar a utilização de cartão eletrônico, como instrumento do Vale-Transporte, previsto na legislação federal.

 

Art. 7º A sistemática de operacionalidade do modelo de Bilhetagem Eletrônica será aberta tecnologicamente, garantindo a possibilidade de integração tarifária com os modais ferroviário, metroviário e aquaviário.

 

Art. 8º O Município será responsável pela implantação e pelo gerenciamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica instituído por esta Lei, através da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta, podendo o Poder Executivo decidir por executar tais atividades pela contratação de terceiros, mediante o devido processo licitatório. (Redação dada pela Lei nº 6.848, de 25 de março de 2021)

 

Art. 9º O gerenciamento da Central de Operações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica será de responsabilidade do operador do Sistema de Bilhetagem Eletrônica. (Redação dada pela Lei nº 6.848, de 25 de março de 2021)

 

Parágrafo Único. Os modais de transporte que possuam o mesmo modelo de negócios para utilização dos validadores deverão ser onerados com a mesma taxa de administração do Sistema de Bilhetagem Eletrônica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.848, de 25 de março de 2021)

 

Art. 10 O Poder Público municipal disponibilizará ao público em geral: (Redação dada pela Lei nº 6.848, de 25 de março de 2021)

 

I - as informações processadas pela Central de Operações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, de forma anonimizada e em conformidade com as normas atinentes à proteção de dados pessoais vigentes, em observância ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD; (Redação dada pela Lei nº 6.848, de 25 de março de 2021)

 

II - as informações produzidas pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica, em prazo máximo de trinta dias, a contar do seu recebimento, inclusive os dados referentes ao saldo remanescente dos cartões eletrônicos usados pelos usuários, em portal da Prefeitura do Rio. (Redação dada pela Lei nº 6.848, de 25 de março de 2021)

 

§ 1º No caso da não utilização do saldo remanescente dos cartões eletrônicos usados pelos usuários, em prazo máximo a ser definido no processo licitatório do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, os valores deverão ser destinados ao Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável - FMUS para melhorias do transporte público municipal, não podendo ser apropriado pelos operadores do Sistema. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.848, de 25 de março de 2021)

 

§ 2º Havendo contratação de terceiro para operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, deverá ser assegurado amplo acesso do Poder Executivo aos dados brutos e informações processadas pelo contratado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.848, de 25 de março de 2021)

 

Art. 11 A implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá ser iniciada em até trezentos e sessenta dias, a contar da vigência desta Lei.

 

Seção II

Do cartão eletrônico

 

Art. 12 Os usuários beneficiários das gratuidades previstas no artigo 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especificadamente, os maiores de sessenta e cinco anos, alunos uniformizados da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus, deficientes físicos, portadores de doenças crônicas e de deficiência mental que necessitam de tratamento continuado e seu respectivo acompanhante, deverão apresentar cartão emitido pela entidade representativa das transportadoras, com mínimo de sessenta passagens mensais, previamente aprovado pelo Poder Concedente Municipal.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 13 Fica proibido aos motoristas de ônibus, micro-ônibus e micromaster, utilizados como veículos de transporte coletivo urbano, acumularem dupla função no exercício da sua profissão no âmbito do Município do Rio de Janeiro, ficando assegurado o retorno da função de cobrador nos veículos, mesmo nos casos em que o veículo possua sistema de biometria. (Redação dada pela Lei n° 6.304, de 15 de dezembro de 2017)

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto no caput deste artigo sujeitará a empresa infratora às seguintes sanções: (Redação dada pela Lei n° 6.304, de 15 de dezembro de 2017)

 

I - retirada de circulação do veículo; (Redação dada pela Lei n° 6.304, de 15 de dezembro de 2017)

 

II - em caso de reincidência, suspensão da permissão da linha em que o veículo circula. (Redação dada pela Lei n° 6.304, de 15 de dezembro de 2017)

 

Art. 14 O Vale-Transporte será emitido sob a forma de cartão eletrônico, possibilitando a sua utilização em outros tipos de serviços prestados pelas empresas de ônibus do Município.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS DE GRATUIDADES

 

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 15 Os beneficiários de gratuidade não serão onerados com os custos decorrentes da emissão dos cartões eletrônicos.

 

§ 1º As empresas transportadoras serão responsáveis pela divulgação dos locais de entrega dos cartões aos titulares do benefício, ou a pessoa devidamente credenciada.

 

§ 2º Excluídos estão da regra contida no caput deste dispositivo o extravio, perda ou qualquer outro evento, arcando, neste caso, o beneficiário da gratuidade, com o custo da emissão da segunda via do cartão.

 

Art. 16 O ingresso desses beneficiários nos veículos dar-se-á da mesma forma que o do usuário pagante, salvante os portadores de deficiência física, com reconhecida dificuldade de locomoção, que se utilizem de cadeira de rodas.

 

Seção II

Das pessoas portadoras de deficiência físico-motora com reconhecida dificuldade de locomoção

 

Art. 17 Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiente a pessoa portadora de pelo menos uma das seguintes condições:

 

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

II - deficiência auditiva - perda total das possibilidades auditivas sonoras, ou parcial, acima de cinqüenta e seis decibéis;

 

III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

 

IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

 

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

h) trabalho.

 

V - associação de duas ou mais deficiências;

 

VI - pessoas ostomizadas, renais crônicos, transplantados e hansenianos.

 

Art. 18 VETADO.

 

Art. 19 Esses serviços serão acompanhados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que se responsabilizará pelas triagens dos usuários a serem beneficiados.

 

Parágrafo Único. Fica assegurada a participação de representação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência na triagem e no acompanhamento dos serviços.

 

Art. 20 O Poder Concedente instituirá um Serviço com Hora Certa para melhor atender essas pessoas.

 

Parágrafo Único. Considera-se Serviço com Hora Certa, para efeito de cumprimento desta Lei, o estabelecimento antecipado de horários fixos de partida dos terminais e passagens estimada de veículos, devidamente identificados nos pontos de parada, ou ao longo dos itinerários previamente estabelecidos pelo Poder Concedente Municipal.

 

Seção III

Dos demais beneficiários

 

Art. 21 Objetivando assegurar a assiduidade dos alunos uniformizados da Rede Pública de Ensino de primeiro e segundo graus nas salas de aula, nos dias e horários das aulas, o cartão eletrônico será emitido de acordo com os dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro, pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro e pelas Escolas Federais em que haja alunos de segundo grau no seu corpo discente, às quais competirá indicar o nome, qualificação e respectivos itinerários desses beneficiários à entidade representativa das empresas, que confeccionará e remeterá os cartões eletrônicos.

 

Art. 22 Ficam os beneficiários da gratuidade concedida por lei adstritos ao cumprimento das normas que disciplinam esses serviços, inclusive as preconizadas pelo artigo 12 da Lei Complementar n.º 37, de 14 de julho de 1998.

 

Art. 23 O cadastramento das pessoas maiores de sessenta e cinco anos será executado pelas Regiões Administrativas do Município do Rio de Janeiro, pessoas essas que às referidas Regiões deverão comparecer munidas de documento de identidade ou de outro documento equivalente.

 

§ 1º A cópia do cadastro de cada uma dessas pessoas será imediatamente encaminhada à entidade representativa das transportadoras que providenciará o cartão eletrônico.

 

§ 2º A confecção e a distribuição do cartão eletrônico não implicarão em qualquer ônus ou encargo direto para o beneficiário da gratuidade, salvante nas hipóteses de segunda via do cartão eletrônico, em decorrência de perda ou extravio.

 

Art. 24 O descumprimento de qualquer uma das regras dispostas na presente Lei pelas empresas permissionárias implicará na imposição das penalidades previstas por esta Lei e as dispostas no Código Disciplinar do Sistema de Transporte por ônibus do Município do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei n° 6.304, de 15 de dezembro de 2017)

 

Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs 2.881, de 7 de outubro de 1999 e nº 2.910, de 29 de outubro de 1999 e demais disposições em contrário.

 

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 29/12/2000