LEI Nº 691, de 24 DE DEZEMBRO de 1984

 

Aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

Autor: Poder Executivo

 

Vide revogação dada pela Lei nº 2.080/1993

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Disposição Preliminar

 

Art. 1º O Código Tributário do Município do Rio de Janeiro compõe-se dos dispositivos constantes desta Lei, obedecidos os mandamentos da Constituição da República Federativa do Brasil, os das leis complementares e os do Código Tributário Nacional.

 

LIVRO PRIMEIRO

Tributos de Competência do Município

 

TÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 2º São tributos de competência do Município do Rio de Janeiro:

 

I - Imposto sobre; (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

1 - propriedade predial e territorial urbana; (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

2 - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de diretos a sua aquisição; (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

3 - vendas varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.261, de 11 de outubro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

4 - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos Estados e do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

II - Taxas: (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

1 - em razão do exercício do poder policia; (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

2 - pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou à sua disposição. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; e (Redação dada pela Lei n° 6.261, de 11 de outubro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

IV - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. (Redação dada pela Lei n° 6.261, de 11 de outubro de 2017)

 

Parágrafo Único. Os tributos referidos no inciso I, item 2, e nos incisos III e IV são objeto de leis especiais. (Redação dada pela Lei n° 6.261, de 11 de outubro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

TÍTULO II

Limitações da Competência Tributária

 

Art. 3º Os impostos municipais não incidem sobre:

 

I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

II - os templos de qualquer culto;

 

III - O patrimônio ou os serviços dos partidos políticos inclusive suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lei nº 5.103, de 28 de outubro de 2009)

2 - aplicarem, integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

3 - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

§ 1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

§ 2º O dispositivo no inciso I não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente a bem imóvel. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

§ 3º A não incidência referida nos incisos II e III compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

§ 4º Os impostos municipais incidem sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados realizados em território municipal pela União, Estados ou Municípios, diretamente por entidade de administração indireta ou mediante concessão ou permissão, assim como em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

§ 5º Os requisitos condicionadores da não incidência deverão ser comprovados perante a repartição fiscal competente, na forma pelo Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

Art. 4º O dispositivo no inciso I do art. 3º observados os seus parágrafos 1º, 2º, 3º, e 5º, e extensivo às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

Art. 5º A falta de cumprimento dos requisitos do inciso III do art. 3º, ou das disposições do seu §1º, implicará a suspensão do benefício.

  

Art. 6º É vedado ao Município. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

I - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional; ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

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VI - a execução, por administração, empreitada os subempreitadas, de obras hidráulicas, de construção civil, de escoramento e contenção de encostas, quando contratadas com o Município do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, assim considerados: (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

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VIII - as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem integralmente a fins assistências; (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

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X - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

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XVII - os estudos, projetos e obras contratados pela Empresa Municipal de Urbanização - Rio Urbe visando à urbanização e ao desenvolvimento das áreas situadas no Município, inclusive à implantação dos pólos industriais; (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

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XX - os estudos e projeto contratados por empresas adquirentes de lotes nos pólos industriais criados pelo Município, desde que vinculadas à construção ou instalação dos respectivos estabelecimentos naqueles locais; (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

XXI - pelo prazo de 6 (seis) meses a contar do seu início, as atividades das empresas prestadoras de serviço que venham a instalar-se nos pólos industriais criados pelo Município, quanto às operações realizadas por esse estabelecimentos. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

§ 1º Não se aplicam as isenções previstas nos incisos II e III deste artigo às receitas decorrentes de: (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

1 - serviços a não prestados a não sócios; (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

2 - venda de tules ou talões de apostas, (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

3 - serviços não compreendidas nas finalidades especificas das entidades mencionadas. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

§ 2º As inseções previstas nos incisos XX e XXI estão condicionadas ao reconhecimento pelo órgão fazendário competente e dependerá de prévia audiência do órgão econômico que vier a ser designado por ato do Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

Art. 7º É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza em razão de sua procedência ou de seu destino. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

TÍTULO III

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

 

CAPÍTULO I

Da Obrigação Principal

 

Seção I

Do fato gerador e da incidência

 

Art. 8º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir: (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

1 - Serviços de informática e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

1.02 Programação. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

1.03 Processamento de dados e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)

1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)

1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

1.06 Assessoria e consultoria em informática. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011).(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)

 

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

4.01 Medicina e biomedicina. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

4.04 Instrumentação cirúrgica. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

4.05 Acupuntura. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

4.07 Serviços farmacêuticos. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

4.10 Nutrição. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

4.11 Obstetrícia. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

4.12 Odontologia. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

4.13 Ortóptica. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

4.14 Próteses sob encomenda. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

4.15 Psicanálise. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

4.16 Psicologia. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

5.01 Medicina veterinária e zootecnia.(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)  

5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)

 

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

7.04 Demolição. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

7.08 Calafetação. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)

(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

9.03 Guias de turismo. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

10 - Serviços de intermediação e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

10.06 Agenciamento marítimo. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

10.07 Agenciamento de notícias. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

10.10 Distribuição de bens de terceiros. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)

(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da informação veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 235, de 03 de novembro de 2021)

 

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

12.01 Espetáculos teatrais. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

12.02 Exibições cinematográficas. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

12.03 Espetáculos circenses. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

12.04 Programas de auditório. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

12.10 Corridas e competições de animais. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

12.12 Execução de música. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)

(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

14.02 Assistência técnica. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)

(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

14.07 Colocação de molduras e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

14.10 Tinturaria e lavanderia. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

14.12 Funilaria e lanternagem. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

14.13 Carpintaria e serralheria. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)

 

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)

(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)

 

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

17.07 Franquia (franchising). (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

17.12 Leilão e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

17.13 Advocacia. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

17.15 Auditoria. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

17.16 Análise de Organização e Métodos. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

17.20 Estatística. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

17.21 Cobrança em geral. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)

 

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

22 - Serviços de exploração de rodovia. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

25 - Serviços funerários. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)

(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

25.03 Planos ou convênio funerários. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

27 - Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

27.01 Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

29 - Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

29.01 Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

32 - Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

32.01 Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

36 - Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

36.01 Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

38 - Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

38.01 Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

40.01 Obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

41 - serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei 7.000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

§ 1º O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

§ 2º O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

§ 3º O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

§ 4º Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participantes no Município. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

Art. 9º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto no artigo anterior, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nela contidas. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

Art. 10 A incidência do imposto independente:

 

I - da existência de estabelecimento fixo;

 

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das combinações cabíveis;

 

III - do resultado financeiro obtido;

 

IV - da destinação dos serviços.

 

V - da denominação dada ao serviço prestado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

Seção II

Da não incidência

 

Art. 11 O imposto não incide sobre:

 

I - as exportações de serviços para o exterior do País; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

Seção III

Das isenções

 

Art. 12 Estão isentos do imposto: (Vide Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

I - os profissionais ambulantes, jornaleiros e também os localizados em feiras-livres e cabeceiras-de-feira;

 

II - as associações de classe, os sindicatos e as respectivas federações e confederações, observando o parágrafo único deste artigo;

 

III - as associações culturais, recreativas e desportivas, observando o parágrafo único deste artigo;

 

IV - as competições desportivas em estádios ou ginásios onde não haja apostas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

V - os serviços de veiculação de publicidade prestados por táxis autônomos e táxi de cooperativas; (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

(Redação dada pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)

 

VI - a elaboração de anteprojetos e projetos, a prestação de serviços de consultoria técnica, a elaboração de termos de referência, a realização de auditorias e a execução de obras em geral por profissionais autônomos ou empresas de qualquer porte, quando contratados pelo Município, suas autarquias e fundações, e fiscalizados e supervisionados diretamente pelos órgãos públicos municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

VII - os espetáculos circenses e teatrais;

 

VII - os espetáculos circenses nacionais e teatrais; (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

VIII - as promoções de concertos, recitais, "shows", festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujos recitais se destinem a fins assistenciais e também espetáculos ao vivo de música... vetado. (Redação dada pela Lei nº 949, de 30 de Dezembro de 1986)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

IX - os músicos, artistas e técnicos de espetáculos, definidos em lei; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

X - as obras de construção e as obras construídas sem licença, a legalizar, em áreas abrangidas por dispositivos específicos para habitações unifamiliares ou multifamiliares, construídas pelos próprios moradores, por profissionais autônomos não estabelecidos ou em mutirão com vizinhos; (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

 

XI - até 31 de dezembro de 2008, os serviços típicos das empresas da indústria cinematográfica, dos laboratórios cinematográficos, dos estúdios de filmagem e de sonorização, das locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e dos distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, não alcançadas por este inciso as receitas de publicidade e propaganda, inclusive as oriundas de mensagens publicitárias inseridas em produções cinematográficas; (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 3.256, de 23 de julho de 2001)

(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

 

XII - as comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores, na venda de livros, jornais e periódicos; (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

XIII - os serviços de exibição de filmes cinematográficos em salas ocupadas por entidades brasileiras sem fins lucrativos;

  

XIV - os serviços de reforma, reestruturação ou conservação de prédios de interesse histórico ou cultural ou de interesse para preservação ambiental, (VETADO), desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas das fachadas. (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

(Redação dada pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)

 

XV - os estabelecimentos hoteleiros, assim reconhecidos e classificados pela Embratur, condicionado a que tenham mais de 100 (cem) apartamentos, bem como os empreendimentos turísticos não hoteleiros localizados no "Plano de Urbanização e Zoneamento da Baixada de Jacarepaguá": e os situados nas zonas turísticas definidas em legislação específica, desde que, em qualquer das hipóteses, apliquem 40% (quarenta por cento) do imposto devido, no respectivo mês, em ações preferenciais, sem direito a voto, da Riotur-Empresa de Turismo do Município do Ri de Janeiro S.A., na forma e sob as condições determinadas em regulamento próprio, observados os seguintes prazos: (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

1 - até 31 de dezembro de 1990, os existentes na data de vigência da Lei nº 206, de 16 de dezembro de 1980;

2 - por dez anos, contados da data do reconhecimento da isenção, os que se instalaram ou tiverem a construção licenciada entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1984;

 

XVI - os serviços necessários à elaboração de livros, jornais e periódicos, em todas as suas fases, conforme dispuser o Regulamento; (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

XVII - os estudos projetos e obras contratadas pela Empresa Municipal de Urbanização RIOURBE, desde que diretamente fiscalizados e supervisionados por essa empresa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

 

XVIII - bancos de leite humano; (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

XIX - os serviços de profissionais autônomos, não estabelecidos, caracterizados como trabalhos físicos ou artesanais, assim compreendidos os serviços de afiador de ferramentas, ajudante de transporte de cargas, ajustador mecânico, alfaiate, arrumadeira, atendente, balanceiro, barbeiro, bilheteiro, bombeiro-hidráulico, bordador, borracheiro, buteiro, cabeleireiro, calafate, calceiro, calceteiro, capoteiro, carpinteiro, carregador, carroceiro, carvoeiro, caseador, cavouqueiro, cerzidor, chanfrador, chapeador, chapeleiro, cobrador, colportor missionário, confeiteiro, conferente de ingressos, copeiro, costureiro, cozinheiro, crocheteiro, cunhador, datilógrafo, demarcador de quadras de esportes, depiladora, descarregador, desinsetizador, doceiro, duteiro, eletricista, empalhador de móveis, encadernador, encerador, engraxate, estofador, estucador, faxineiro, ferrador, ferreiro, funileiro, gandula, garçonete, garçom, gasista, governanta, guardador de veículos, instalador de telefones, instalador-eletricista, jardineiro, ladrilheiro, lanterneiro, laqueador, lavadeira, lavador, lubrificador, lustrador, magarefe, manicuro, manobreiro, maquinista, marmorista, mecânico, mecanógrafo, mecanotécnico, mimeografista, montador de móveis, montador de óculos, montador de peças para construção, mordomo, motorista de auto-socorro, motorista de táxi, motorista de transporte de carga em veículos de terceiros,...(vetado), motorista por conta de terceiros, passadeira, passador de roupa, pedicuro, pedreiro, pescador, pintor, plastificador, polidor, porteiro, rendeira, sapateiro, serralheiro, servente, soldador, telefonista, torneiro mecânico, tratorista, treteiro, vendedor de bilhetes de loteria, vidraceiro, vitrinista e zelador.

 

XIX - os serviços de profissionais autônomos não estabelecidos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 28 de dezembro de 2017)

(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

XX - as fundações instituídas ou mantidas pelo Município do Rio de Janeiro, quanto às suas atividades específicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)

 

Parágrafo Único. Não se aplicam as isenções previstas nos incisos II e III deste artigo às receitas decorrentes de:

 

1 - serviços prestados a não sócios;

2 - venda de pules ou talões de apostas;

3 - serviços não compreendidos nas finalidades específicas das entidades mencionadas.

 

XXII - os serviços necessários a comercialização, montagem, promoção e funcionamento da Bienal Internacional do Livro do Rio de Janeiro e outros de natureza correlata, ligados ao evento ou dele decorrente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

 

XXIII - as cooperativas que congregam os profissionais autônomos taxistas, desde que repassem integralmente aos cooperados o produto da prestação dos serviços. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

XXIV - Os serviços típicos de agências noticiosas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 2.548, de 16 de maio de 1997)

 

Seção IV

Dos contribuintes e dos responsáveis

 

Art. 13 Contribuinte é o prestador do serviço.

 

§ 2º É vedada às empresas de ônibus permissionárias de transporte público a inclusão do Imposto sobre Serviços, por elas pago ao Município, na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para a tarifa das passagens. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

Parágrafo Único. Para os efeitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)

 

1 - por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)

2 - por empresa: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)

 

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)

b) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)

c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)

d) o condomínio que prestar serviços a terceiros. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)

 

Art. 14 São responsáveis:

 

I - os construtores, os empreiteiros principais e os administradores de obras relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 8º, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra; (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

II - os administradores de obras relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 8º, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante; (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

  

III - os construtores, os empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos não estabelecidos no Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

IV - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

 

V - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens; (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

VI - os titulares dos estabelecidos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens; (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

VII - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

 

VIII - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;

 

IX - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

 

X - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

XI - as empresas administradoras de cartões de crédito pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido;(Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

XII - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

XIII - as empresas e entidades que operem planos de assistência à saúde, inclusive de assistência médico-hospitalar ou odontológica, nas modalidades de administradora, cooperativa médica, cooperativa odontológica, autogestão, medicina de grupo, odontologia de grupo, filantropia e outras, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por empresas que agenciem, intermedeiem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)

 

XIII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2016, de 08 de outubro de 1993)

 

a) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público; (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2016, de 08 de outubro de 1993)

b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2016, de 08 de outubro de 1993)

c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres; (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2016, de 08 de outubro de 1993)

d) empresas que executem remoção de doentes. (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 (Dispositivo incluído pela Lei nº 2016, de 08 de outubro de 1993)

 

XIV - os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados: (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2016, de 08 de outubro de 1993)

 

a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2016, de 08 de outubro de 1993)

b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2016, de 08 de outubro de 1993)

c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2016, de 08 de outubro de 1993)

 

XV - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2016, de 08 de outubro de 1993)

 

XVI - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados de fornecimento de elenco (cast) de artistas e figurantes; (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2016, de 08 de outubro de 1993)

 

a) guarda e vigilância; (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2016, de 08 de outubro de 1993)

b) conservação e limpeza de imóveis; (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2016, de 08 de outubro de 1993)

c) locação e leasing de equipamentos; (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2016, de 08 de outubro de 1993)

d) fornecimento de cast de artistas e figurantes; (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2016, de 08 de outubro de 1993)

e) serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos. (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2016, de 08 de outubro de 1993)

 

XVII - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis. (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2016, de 08 de outubro de 1993)

 

XVIII - as empresas ou entidades que administrem loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo imposto devido, respectivamente, por seus contratantes e intermediários (agentes, distribuidores, revendedores, permissionários, concessionários e congêneres); (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

XVIII-A - As empresas ou entidades que explorem loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo imposto devido pelos intermediários (agentes, distribuidores, vendedores, revendedores, permissionários, concessionários e congêneres) de seus bilhetes e demais produtos, exceto quando houver a contratação de empresa administradora localizada no Município do Rio de Janeiro; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

X - Revogado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

XIX - as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

XX - no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, nos itens 16 e 20, e nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 17.05 e 17.09 da lista do art. 8º, pelo imposto devido ao Município do Rio de Janeiro, nos termos do art. 42, VII, e apenas no caso em que o prestador não esteja nele localizado, na seguinte ordem: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

1 - o tomador do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

2 - caso o tomador do serviço não seja localizado no Município do Rio de Janeiro, o intermediário do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

3 - no caso de inexistência de tomador e intermediário localizados no Município do Rio de Janeiro, o tomador do serviço, ainda que localizado fora do Município do Rio de Janeiro; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

4 - no caso de inexistência de tomador e intermediário localizados no Município do Rio de Janeiro e na impossibilidade de se exigir do tomador o respectivo crédito tributário, o intermediário do serviço; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

XXI - no caso de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, pelo imposto devido na respectiva prestação, na seguinte ordem: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

1) o tomador do serviço, desde que localizado no Município do Rio de Janeiro; (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

2) o intermediário do serviço, desde que, cumulativamente, esteja localizado no Município do Rio de Janeiro e não se identifique a localização do tomador; (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

XXII - o tomador do serviço, quando o prestador emitir documento fiscal autorizado por outro município, se, em relação a esse serviço, o prestador não estiver em situação regular no Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios - CEPOM, nos termos do art. 14-A; (Dispositivo revogado dada pela Lei Complementar nº 235, de 03 de novembro de 2021)

(Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.452, de 27 de dezembro de 2006)

 

XXIII - o incorporador ou os contratantes de obras e serviços, no caso de descumprimento de qualquer das condições para fruição de benefícios fiscais relacionados ao empreendimento, pelo respectivo imposto devido pelos construtores, empreiteiros e demais prestadores de serviços; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

XXIV - as empresas seguradoras ou resseguradoras, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros ou resseguros; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

XXV – os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, pelo imposto devido pelos serviços a eles prestados, exceto no caso de prestador de serviço emitente de documento fiscal autorizado por outro município, quando o referido serviço não for tributável no Município do Rio de Janeiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 03 de novembro de 2021)

(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

XXVI - as pessoas jurídicas que coloquem à disposição de pessoas físicas programas de computador, fonogramas ou obras audiovisuais, na condição de intermediárias ou cedentes de direito de uso, pelo imposto devido pelo respectivo autor ou titular; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

XXVII - o intermediário do serviço de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, descrito no subitem 12.11 da lista do art. 8º, pelo imposto devido na respectiva operação, se localizado no Município do Rio de Janeiro, e apenas no caso em que o prestador não esteja nele localizado, não se aplicando o inciso XX deste artigo; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

XXVIII - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese em que o prestador estiver localizado em outro município e houver descumprimento, por parte deste, do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003

 

§ 1º A responsabilidade tributária de que trata esse artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto incidente sobre as operações, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo, considerando-se como mês de competência o mês seguinte ao da prestação do serviço, ainda que o pagamento ao prestador do serviço ainda não tenha ocorrido. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 2º A responsabilidade prevista nesta Seção alcança inclusive os beneficiários de imunidade ou de isenção tributária. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 3º O Regulamento disporá sobre a forma pela qual será comprovada a quitação fiscal dos prestadores de serviços.

 

§ 4º Quando o prestador de serviços for tributado nos termos do art. 1º da Lei nº 3.720, de 05 de março de 2004, ou for Microempreendedor Individual nos termos do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a responsabilidade tributária de que trata este artigo somente ocorrerá nas hipóteses dos incisos VII, VIII e IX. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

§ 4º-A Quando o prestador de serviços for tributado nos termos do art. 5º da Lei nº 3.720, de 2004, ou gozar de isenção ou imunidade tributárias, a responsabilidade tributária de que trata este artigo somente ocorrerá nas hipóteses dos incisos VII, VIII, IX e XXII. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 5º Considera-se intermediário, para efeitos do disposto nos incisos XX, XXI, XXVI, XXVII e XXVIII, aquele que, em nome ou em benefício do tomador do serviço, paga, credita, entrega, emprega ou remete valores, ou se obriga a qualquer destes atos, em razão do serviço. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

§ 6º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

§ 7º Os sucessores dos responsáveis a que se refere este artigo respondem pelo imposto por estes devido. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

§ 8º Não ocorrerá a responsabilidade tributária prevista no inciso IV quando os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços forem cumulativamente pessoas naturais que tenham legalizado apenas 1 (um) imóvel nos últimos 5 (cinco) anos; que os prédios possuam licenciamento urbanístico; que tenham uso exclusivamente residencial; que compreendam no máximo 3 (três) unidades imobiliárias dentro do mesmo lote, e que: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.898, de 25 de janeiro de 2005)

 

I - sejam localizados nas Regiões A ou B definidas pela Tabela XIV-A desta Lei, devendo cada unidade ter até 100 m2 (cem metros quadrados) de área construída, sendo computada nessa área, no caso de acréscimo, a edificada anteriormente; ou (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

II - sejam imóveis com licenciamento em órgão urbanístico específico de atendimento de Área Especial de Interesse Social, devendo cada unidade ter até 200 m2 (duzentos metros quadrados) de área construída, sendo computada nessa área, no caso de acréscimo, a edificada anteriormente. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 9º O disposto no inciso XXV não exclui o direito de o Município exigir do contribuinte o imposto eventualmente não retido, total ou parcialmente. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 10 Na hipótese do inciso XXVIII, o ISS será apurado pela alíquota e base de cálculo previstas na legislação do Município do Rio de Janeiro, de acordo com o serviço prestado. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 11 É solidariamente responsável pelo pagamento do imposto e acréscimos legais o prestador de serviço, quando receber seu valor integralmente, sem a retenção do ISS pelo responsável. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 14-A A pessoa jurídica que prestar serviço para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, com emissão de documento fiscal autorizado por outro município, deverá fornecer informações à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, inclusive a seu próprio respeito, para fins de regularização da sua situação no Cadastro de Empresas Prestadoras de outros Municípios - CEPOM, nos termos e condições dispostos em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 235, de 03 de novembro de 2021)

(Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.452, de 27 de dezembro de 2006)

 

§ 1º Excluem-se do disposto no caput as prestações que envolverem os serviços referidos nos incisos XX e XXI do art. 14. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 235, de 03 de novembro de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.452, de 27 de dezembro de 2006)

 

§ 2º No interesse da eficiência administrativa da arrecadação e fiscalização tributárias, o Poder Executivo poderá excluir do procedimento de que trata o caput determinados grupos ou categorias de contribuintes, conforme sua localização ou atividade. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 235, de 03 de novembro de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.452, de 27 de dezembro de 2006)

 

Seção V

Da solidariedade

 

Art. 15 São solidariamente obrigados perante a Fazenda Municipal, quanto ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.

 

§ 1º A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.

 

§ 2º A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo, atingindo por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.

 

Seção VI

Da base de cálculo

 

Art. 16 A base de cálculo é o preço do serviço.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção.

 

§ 2º Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.

 

§ 3º Os descontos ou abastecimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

 

§ 4º A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.

 

§ 5º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

 

§ 6º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

 

§ 7º Nos serviços de assistência médica e odontológica prestados mediante planos de saúde ou de medicina em grupo, a base de cálculo corresponderá a 30% (trinta por cento) da receita bruta. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

§ 8º Nas atividades de distribuição e venda de bilhetes de loteria; de cartões, pules ou cupons de apostas; de sorteios ou prêmios, a base de cálculo é a receita bruta do explorador do jogo, deduzida dos prêmios pagos aos apostadores e das comissões pagas aos revendedores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

§ 9º Nos serviços de agenciamento de mão-de-obra temporária, regulados pela Lei nº 6019, de 3 de janeiro de 1974, a base de cálculo é o montante do pagamento efetuado ao agente pelo usuário, deduzido do valor pago ao empregado temporário e dos respectivos encargos sociais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

§ 10 O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

Art. 17 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 8º, não se inclui na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

Art. 18 Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.

 

Art. 19 Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.

 

Art. 20 Nos contratos de construção regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, firmados antes do habite-se entre incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 5.123, de 02 de dezembro de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

Art. 21 Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá fixar por estimativa o valor das deduções a que se refere este artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)

 

Art. 22 No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular, sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento.

 

Art. 23 No agenciamento de serviços de revelação de filmes, a base de cálculo será a diferença entre o valor cobrado do usuário e o valor pago ao laboratório.

 

Art. 24 Nos serviços de exibição de filmes cinematográficos, a base de cálculo será a receita dos exibidores, deduzida dos pagamentos efetuados aos distribuidores, desde que esses dispêndios sejam tributados pelo Município.

 

Parágrafo Único. Nos serviços de distribuição de filmes cinematográficos a base de cálculo será a comissão auferida pelo distribuidor, representada pela diferença entre o valor cobrado do exibidor e a importância efetivamente repassada ao titular do filme, vedada qualquer outra dedução. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)

 

Art. 25 Nos serviços típicos de editoras de música, a base de cálculo será igual à diferença entre o total da receita auferida pela editora e o valor repassado ao titular do direito sobre a música. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

Art. 26 A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por estabelecimentos bancários e instituições financeiras compreende: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

Art. 26 Nos serviços de planos de saúde de que trata o inciso VI do art. 8º, a base de cálculo será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, desde que tais pagamentos sejam efetuados a fornecedores sujeitos à tributação do ISS com base em seu movimento econômico, configurando-se hipótese prevista no inciso XIII do art. 14 desta Lei (Redação dada pela Lei 2016, de 11 de outubro de 1993)

 

I - cobrança;

 

II - guarda de bens em cofres ou caixas-fortes;

 

III - custódia de bens e valores;

 

IV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;

 

V - agenciamento de créditos ou de financiamentos;

 

VI - recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral;

 

VII – VETADO; (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

VIII - pagamento de vencimentos, salários, pensões e benefícios;

 

IX - pagamento de contas em geral;

 

X - intermediação na remessa de numerário;

 

XI - execução de ordens de pagamento ou de crédito;

 

XII - auditoria e análise financeiras;

 

XIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros;

 

XIV - análise técnico-financeira de projetos;

 

XV - planejamento e assessoramento financeiro;

 

XVI - resgate de letras com aceite de outras empresas;

 

XVII - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;

 

XVIII - fornecimento de cheques de viagem, de talões de cheques, de cheques avulsos e de segundas-vias de avisos de lançamento;

 

XIX - visamento de cheques e suspensão de pagamento;

 

XX - confecção de fichas cadastrais;

 

XXI - outros serviços não sujeitos ao Imposto sobre Operações Financeiras.

 

§ 1º A base de cálculo dos serviços de que trata este artigo inclui os valores cobrados a título de despesa com correspondência ou telecomunicação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

§ 2º Nos serviços de recebimento em geral, quando não houver remuneração estipulada, a base de cálculo será 0,2 % (dois por cento) do montante efetivamente repassado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

 

Art. 27 Nos serviços de propaganda e publicidade, a base de cálculo compreenderá:

 

I - o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio;

 

II - o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;

 

III - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;

 

IV - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente;

 

V - o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;

 

VI - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolso de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.

 

Parágrafo Único. A aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas despesas, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de cálculo.

 

Art. 28 Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista do art. 8º forem prestados no território deste Município e também no de um ou mais outros Municípios, a base de cálculo será a proporção do preço do serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)

(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

§ 1º O imposto não poderá ser cobrado por fora do preço: (Dispositivo suprimido pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)

 

1 - nos serviços prestados por profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais; (Dispositivo suprimido pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)

2 - nas atividades tributadas por estimativa; (Dispositivo suprimido pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)

3 - nos casos em que estiver prevista a retenção do imposto pela fonte pagadora; (Dispositivo suprimido pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)

4 - quando forem permitidas deduções. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)

 

§ 2º É obrigatório o destaque da alíquota do imposto nos bilhetes de ingresso para jogos, diversões e outros espetáculos tributados. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)

 

Art. 29 Quando os serviços a que se referem os incisos I, IV, VIII, XXV, LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI e XCII forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, o imposto será de 2 (duas) Unif por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2080, de 30 de dezembro de 1993)

(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

I - até 2 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado: (Dispositivo suprimido pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

Imposto: 1 (uma) UNIF por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não; (Dispositivo suprimido pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

II - mais de 2(dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado: (Dispositivo suprimido pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

Imposto: 1.1 (uma) UNIF por mês, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não; (Dispositivo suprimido pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

III - mais de 0,4 (quatro décimos) da UNIF por mês, para cada empregado não habilitado que ultrapasse o limite previsto no inciso anterior. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

1 -cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; (Dispositivo suprimido pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

2 - que tenham como sócio pessoa jurídica; (Dispositivo suprimido pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

3 - que tenham natureza comercial; (Dispositivo suprimido pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

4 - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

Art. 29 Quando os serviços a que se referem os incisos I, IV, VIII, XXV, LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI e XCII do art. 8º desta lei forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, conforme indicado na alínea c do inciso I do art. 33 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 3.018, de 27 de abril de 2000)

(Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)

 

Parágrafo Único. Não se considera uniprofissional, devendo pagar imposto sobre o preço do serviço prestado, aquela sociedade: (Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)

(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

1 - cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade; (Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)

(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

2 - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; (Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)

(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

3 - que tenham como sócio pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)

(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

4 - que tenham natureza comercial; (Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)

(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

5 - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios. (Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)

(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

Art. 30 Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, como profissional autônomo, titulado ou não por estabelecimento de ensino, o imposto terá valor fixo, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais autônomas por ele exercidas, de acordo com a alínea a do inciso I do art. 33 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 3.018, de 27 de abril de 2000)

(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)

 

Art. 31 No caso de pessoa física que, por admitir para o exercício de sua atividade profissional mais de três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador, seja equiparada a empresa, nos termos da letra "b" da alínea 2 do parágrafo único do art. 13 desta Lei, o imposto terá valor fixo, em relação ao titular da inscrição, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais autônomas por ele exercidas, e em relação ao quantitativo de profissionais habilitados, empregados ou não, uma única vez, de acordo com a alínea b do inciso I do art. 33 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 3.018, de 27 de abril de 2000)

(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Redação dada pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)

(Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)

 

Art. 32 Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer atividades distintas, subordinadas a mais de uma forma de tributação, deverá observar as seguintes regras:

 

I - se uma das atividades for tributável pelas receitas e outra por imposto fixo, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto relativo à primeira atividade será apurado com base na receita total, sendo devido também o imposto relativo à segunda;

 

II - se as atividades forem tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se alcançadas por deduções ou por isenções, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada.

 

Seção VII

Das alíquotas

 

Art. 33 O imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela:

 

Art. 33 O imposto será calculado da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 3.477, de 19 de dezembro de 2002)

 

Nº de Ordem

Imposto fixo anual

(UNIF)

I

I - serviços prestados: (Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)

(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

a) por profissionais autônomos, desde que estabelecidos: imposto trimestral de 75,24 Ufir, para cada atividade autônoma exercida; (Redação dada pela Lei nº 3.018, de 27 de abril de 2000)

(Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)

 

b) por pessoas físicas equiparadas a empresa: 25,08 Ufir por mês, pelo titular da inscrição, para cada atividade autônoma exercida, mais 25,08 Ufir por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não; (Redação dada pela Lei nº 3.018, de 27 de abril de 2000)

(Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)

c) por sociedades uniprofissionais, de que trata o art. 29, observado o seu parágrafo único: (Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)

 

(Redação dada pela Lei nº 3.018, de 27 de abril de 2000)

(Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)

Sociedades uniprofissionais

Imposto mensal por sócio ou profissional habilitado, empregado ou não

Até cinco sócios ou profissionais habilitados

25,08 Ufir

De seis a dez sócios ou profissionais habilitados

No que exceder a cinco sócios ou profissionais habilitados,

 

50,16 Ufir

Mais de dez sócios ou profissionais habilitados

No que exceder a dez sócios ou profissionais habilitados,

 

75,24 Ufir

 

 

 

II

Empresas: (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

1 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia consultiva; reparação reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

3

2 - Serviços de arrendamento mercantil(Redação dada pela Lei nº 1986, de 07 de junho de 1993)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

2 - Serviços de arrendamento mercantil (Redação dada pela Lei nº 3.477, de 19 de dezembro de 2002)

 2

3. serviços de veiculação de publicidade, quando efetuada por meio, exclusivamente, da internet (Redação dada pela Lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Redação dada pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)

3

4. até 31 de dezembro de 2022, os serviços de exibição de filmes cinematográficos (Redação dada pela Lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

3

5 - Serviços de diversões públicas e de distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules e cupons de apostas e de sorteios e prêmios: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

 

 

10

 

 

 

 

 

 

2

5 - Serviços prestados por profissional autônomo estabelecido e por sociedade de profissionais que se enquadrem no regime de tributação diferenciada da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004 (Redação dada pela Lei nº 5.739, de 16 de maio de 2014)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei n° 3.720, de 05 de março de 2004)

6. serviços de geração de programas de computador sob encomenda (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1986, de 07 de Junho de 1993)

(Redação dada pela Lei nº 3.477, de 19 de dezembro de 2002)

7 - Os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 8º, quando componentes de obra licenciada, visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos. (Redação dada pela Lei n° 3.895, de 12 de janeiro de 2005)

(Redação dada pela Lei nº 3.071, de 27 de julho de 2000)

(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

8-Serviços prestados por instituições que se dediquem, exclusivamente, a pesquisas e gestão de projetos científicos e tecnológicos, por empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras de empresas. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

9 -Serviços relativos à indústria cinematográfica, exclusivamente quando vinculados a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, quando: (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

1 - diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

2 - correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

3 - correspondentes a receitas de distribuição de filmes, sendo que, nesse caso, somente quando o distribuidor se dedicar exclusivamente a filmes brasileiros, naturais ou de enredo. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

10 - Serviços de saúde e de assistência médica do subitem 4.03 da lista do art. 8º, prestados por hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros e clínicas, todos aptos a efetuar internações. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

11 - Serviços de transporte coletivo de passageiros. (Redação dada pela Lei n° 6.437, de 28 de dezembro de 2018)

(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 5.223, de 23 de setembro de 2010)

12 - Serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da Lista do artigo 8º, exceto de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de cheques pré-datados e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.720, de 05 de março de 2004)

13 - Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.720, de 05 de março de 2004)

14 - Serviços de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.897, de 13 de janeiro de 2005)

15 - Serviços de representação, ativa ou receptiva, realizados através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 - AP-3; na Área de Planejamento 5 - AP-5; na Área de Planejamento 2.2 - AP-2.2, que engloba a VIII e a IX Regiões Administrativas; e nas I, VII e XVI Regiões Administrativas, localizadas nos bairros da Saúde, Gamboa, Santo Cristo, Caju, São Cristóvão, Mangueira, Benfica, Vasco da Gama, Jacarepaguá, Anil, Gardênia Azul, Curicica, Freguesia, Pechincha, Taquara, Tanque, Praça Seca e Vila Valqueire, conforme delimitadas na Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 5.985, de 05 de outubro de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 5.044, de 22 de junho de 2009)

16 - Serviços de táxi, quando prestados por sociedades cooperativas formadas exclusivamente por profissionais autônomos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.106, de 11 de novembro de 2009)

17 - Serviços a que se referem os subitens 6.04, 8.01, 8.02, 9.01, 12.01 a 12.07 e 12.09 a 12.11 da lista do art. 8º, quando prestados em estabelecimentos situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto os da Av. Presidente Vargas e da Av. Rio Branco (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009)

18 - Serviços públicos de transporte coletivo operados, exclusivamente, por ônibus, mediante concessão outorgada através de licitação realizada pelo Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei n° 6.437, de 28 de dezembro de 2018)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 5.223, de 23 de setembro de 2010)

19. os seguintes serviços, quando o prestador seja estabelecido nas áreas A e B, correspondentes a antiga Ilha do Bom Jesus e ao Parque Tecnológico da UFRJ na Ilha do Fundão, ou na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto os da Av. Presidente Vargas e da Av. Rio Branco: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 5.344, de 21 de dezembro de 2011)

 

a) serviços de intermediação de contratos de serviços entre pessoas físicas efetuados por meio, exclusivamente, da Internet; (dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

b) serviços previstos no item 1 do art. 8º desta Lei; (dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

c) serviços previstos no item 2 (exceto pesquisa de mercado) do art. 8º desta Lei; e(dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

d) serviços previstos no subitem 30.01 do art. 8º desta Lei (dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

20 - Serviços de agenciamento, corretagem, intermediação e Representação, quando relativos a resseguros. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.588, de 10 de junho de 2013)

21- Serviços de logística relacionados à exploração e explotação de petróleo, de gás natural e de outros recursos minerais, desde que prestados diretamente a consórcios exploradores de tais recursos (Redação dada pela lei nº 5741, de 16 de maio de 2014)  

(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.262, de 11 de outubro de 2017)

22. Integração de serviços de implementação, intervenção e interligação de poços marítimos relacionados à exploração e à explotação de petróleo e gás natural, desde que os respectivos estabelecimentos prestadores sejam localizados nos bairros de Acari, Barros Filho, Cordovil, Costa Barros, Jardim América, Parada de Lucas, Parque Colúmbia, Pavuna e Vigário Geral. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.262, de 11 de outubro de 2017)

23 - Serviços de disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011), previstos no subitem 1.09 da lista do art. 8º. (Redação dada pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)

24 - Serviços prestados mediante cessão de direito de uso de dados sísmicos não exclusivos obtidos por Empresa de Aquisição de Dados - EAD, na forma da regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou agência reguladora que a substitua. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.264, de 11 de outubro de 2017)

25 - administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.307, de 28 de dezembro de 2017)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,5

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

2

 

 

2

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

2

 

 

 

2

 

 

 

2

 

 

2

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 5.344, de 21 de dezembro de 2011)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

III

Agentes, representantes, despachantes, corretores, intermediários e outros que lhes possam ser assemelhados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, decorrentes do exercício da profissão.

2

IV

Profissionais não previstos nos itens anteriores. (Redação dada pela Lei de nº 792, de 12 de dezembro de 1985)

1

V

Serviços de publicidade e propaganda: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

(Vide Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

1 - serviços de veiculação efetuados por empresas jornalísticas de rádio e televisão e editores de revistas, sem prejuízo do disposto nesta Lei (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

(Vide Lei nº 1.204, de 10 março de 1988)

2 - serviços prestados por agências de propaganda, concorrentes à concepção, redação e produção, inclusive comissões e honorários relativos à veiculação e taxa de agenciamento cobrada dos clientes (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

3 - serviços especiais, tais como pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade de propaganda e publicidade (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

0,5

 

2

 

3

VI

Serviços de dragagem, construção civil, obras hidráulicas, engenharia consultiva; demolição; reforma, reparação de imóveis, inclusive de bens públicos; aerolevantamentos; montagem industrial e serviços relativos à pesquisa, exploração de petróleo, previstos nos incisos XIC, XV, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, e LXXV........... (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

2

VII

Serviços de arrendamento mercantil......... (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

2

VIII

Serviços concernentes à concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive divulgação do material publicitário, previstos nos incisos LXXXV e LXXXVI.......... (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

2,5

IX

Serviços de lubrificação, conserto e recondicionamento de máquinas, motores, aparelhos e equipamentos, previstos nos incisos LXVIII, LXIX e LXX, quando relacionados com (VETADO), aeronaves e embarcações... (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

3

X

 

Serviços portuários e aeroportuários, inclusive das agências de navegação; utilização do porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios e movimentação de mercadorias dentro e fora do cais, previstos no inciso LXXXVII. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

3

XI

 

VETADO (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

3

XII

 

Serviços de análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; serviços da área de informática e microfilmagem.(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

(Redação dada pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)

3

XIII

Serviços de turismo prestados por agências de viagens ou de navegação, inclusive comissões por venda de passagens;

 

Serviços de transportes turísticos prestados por empresas inscritas na Empresa Brasileira de Turismo S.A --Embratur e cadastradas na Riotur - Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro S.A..

 

Serviços de diversões públicas e de distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules e cupons de apostas e de sorteios e prêmios, previstos nos incisos LX e LXI.........

3

XIV

Serviços de jogos e diversões:

 

1. exposições e feiras de amostra com cobrança de ingresso. (Redação dada pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)

2. corridas de cavalos e demais jogos e diversões.

 (Redação dada pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)

 

VETADO

5

 

10

XV

Serviços de distribuição, venda e aceitação de pules e talões de apostas de corridas de cavalos e de bilhetes de loterias

10

XVI

Serviços de aceitação de apostas da Loto e da Loteria Esportiva Federal

5

XVII

Serviços de aerofotogrametria e demais aerolevantemos

2

XVIII

Serviços de tinturaria e lavanderia.

2

XIX

Exibição de filmes cinematográficos.......

2

XX

Serviços de agenciamento de cargas marítimas.

2

XXI

Serviços de coleta de dados geológicos, geofísicos e proposições..........................

2

XXII

Serviços de instalação e manutenção de equipamentos em plataformas de prospecção e exploração de petróleo e gás...

3

XXIII

Serviços de microfilmagem. (Redação dada pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)

3

XXIV

Hospitais, sanatórios, prontos-socorros, casas de saúde, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias; casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, inclusive serviços odontológicos, médicos e hospitalares prestados a empresas ou a particulares com preço fixado por meio de prévia contribuição periódica contratual; bancos de sangue e de leite, ambulatórios e serviços correlatos prestados por farmácias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)

3

XXV

Serviços de transporte coletivo de passageiros. (Redação dada pela Lei nº 954, de 21 de janeiro de 1987)

 (Dispositivo incluído pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)

0,50 de uma UNIF, por veículo

XXVI

Serviço não previstos nos incisos anteriores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 954, de 21 de janeiro de 1987)

 

Serviços de publicidade ao ar livre. (Dispositivo incluído pela Lei nº 954, de 21 de janeiro de 1987)

5

 

5

 

§ 1º Os serviços de transporte de passageiros realizados por empresas permissionárias de serviços públicos pagarão imposto fixo da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

1 - 8 (oito) Unif por veículo, por mês, ressalvado o disposto no ítem 2 deste parágrafo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

2 - 9 (nove) Unif por veículo, por mês, de janeiro a agosto de 1990, no caso das empresas permissionárias de serviços públicos que não tenham recolhido o Imposto Sobre Serviços no período de janeiro a agosto de 1989; a partir de setembro de 1990, essas empresas pagarão o Imposto na forma do item I deste parágrafo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

§ 2º Os serviços não previstos nos incisos deste artigo serão tributados à alíquota de 5% (cinco por cento.) (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)

 

(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.307, de 28 de dezembro de 2017)

Seção VII-A

Da Carga Tributária Mínima

 

Art. 33-A Em conformidade com o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, os dispositivos das Leis do Município que importem em concessão de isenções, inclusive as do art. 12, ou em incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou em qualquer outra forma de redução tributária relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não poderão resultar, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota de ISS mínima de dois por cento sobre a receita de serviços de cada atividade tributada pelo imposto, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do art. 8º da Lei nº 691, de 1984. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.307, de 28 de dezembro de 2017)

 

§ 1º Nos períodos de apuração em que o cálculo do tributo resultar em carga tributária inferior à mínima prevista no caput, deverá haver recolhimento do valor complementar do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.307, de 28 de dezembro de 2017)

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos regimes de tributação de que trata a Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.307, de 28 de dezembro de 2017)

 

Seção VIII

Do arbitramento

 

Art. 34 O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

 

I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

 

II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, ato esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

 

IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

 

V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

 

VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

 

VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume de serviços prestados;

 

VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.

 

IX - manter o sujeito passivo equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não atenda aos requisitos da legislação tributária. (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

 

§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.

 

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será afixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:

 

1 - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

2 - peculiarmente inerentes à atividade exercida;

3 - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

4 - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;

5 - valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.

 

§ 3º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.

 

Seção IX

Da estimativa

 

Art. 35 O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

 

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

 

II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;

 

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico. (Redação dada pela Lei nº 954, de 21 de janeiro de 1987)

 

V - quando o contribuinte for profissional autônomo estabelecido ou sociedade constituída de profissionais, de que tratam os arts. 1º,5º e 6º da Lei nº 3.720, de 5/03/2004. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.720, de 05 de março de 2004)

(Dispositivo revogado pela lei nº 5739, de 16 de maio de 2014)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

§ 1º No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento do mesmo, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.

 

Art. 36 A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

II - o preço corrente dos serviços; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

IV - a localização do estabelecimento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

§ 1º .................................................................................................. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

§ 2º A fixação da estimativa ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbida do lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com a assinatura e sob a responsabilidade do referido titular. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

Art. 37 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o Regulamento.

 

Parágrafo Único. VETADO  (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)

 

Art. 38 Quando a estimativa tiver fundamento no inciso IV do artigo 35, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.

 

§ 1º A opção prevista no caput deste artigo será manifestada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.

 

§ 2º O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral.

 

§ 3º O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade.

 

§ 4º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade poderá cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada.

 

Art. 39 Até 30 (trinta) dias antes do término de cada período de 12 (doze) meses, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo anterior.

 

Art. 40 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.

 

§ 1º A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

 

§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

Art. 41 O Poder Executivo instituirá os critérios e os procedimentos para a estimativa da base de cálculo. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

Seção X

Do pagamento

 

Art. 42 O imposto será pago ao Município:

 

I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

II - quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado no Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

III - quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

IV - na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do art. 8º, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

V - na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista do art. 8º relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

VI - quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista do art. 8o, forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

VII - quando em seu território ocorrerem as hipóteses constantes da lista a seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados: (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

1 - instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

2 - execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

3 - demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

4 - edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

5 - execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

6 - execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

7 - execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

8 - controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

9) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)

(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

10 - execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

11 - limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

12 - localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

13) localização dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, em relação aos quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)

(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

14 - localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

15 - execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

16) execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)

(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

17 - localização do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

18 - localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

19 - execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista do art. 8º. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

VIII - quando, nas hipóteses da lista a seguir, o tomador estiver domiciliado no Município do Rio de Janeiro: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)

 

1) planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 4.22 da lista do art. 8º; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)

2) outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário, no caso dos serviços descritos no subitem 4.23 da lista do art. 8º; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)

3) planos de atendimento e assistência médico-veterinária, no caso dos serviços descritos no subitem 5.09 da lista do art. 8º; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)

4) agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring), no caso dos serviços descritos no subitem 10.04 da lista do art. 8º; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)

5) administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 15.01 da lista do art. 8º; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)

6) arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing), no caso dos serviços descritos no subitem 15.09 da lista do art. 8º. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)

 

Parágrafo Único. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

Art. 43 O contribuinte cuja atividade for tributável por importância fixa pagará o imposto do seguinte modo: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

I - profissional autônomo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

1 - no primeiro ano, antes de iniciar as atividades profissionais, proporcionalmente ao número de meses ou fração, compreendido entre o da inscrição e o último do trimestre; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

2 - nos anos subseqüentes, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

II - pessoa física equiparada a empresa e sociedade uniprofissional: a partir do mês da inscrição, na forma e nos prazos definidos pelo Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

Art. 44 O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

 

§ 1º O valor do imposto será apurado quinzenalmente, observado o disposto no art. 16 e ressalvado o disposto no § 10, considerando-se como quinzenais o período do primeiro ao décimo-quinto e do décimo--sexto ao último dia de cada mês. (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

 

§ 2º No caso dos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o período de competência é a quinzena em que ocorrer o fato gerador, exceto no caso das obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da medição ou quantificação dos trabalhos executados, em que o período de competência é a quinzena seguinte à da ocorrência do fato gerador. (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 (Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

 

§ 3º O imposto devido por estabelecimentos hospitalares que disponham de enfermarias destinadas ao atendimento geriátrico poderá ser pago mediante a utilização desse serviço pelo Município, nas condições previstas em regulamento próprio. (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 4º Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos nos incisos II e III do art. 8º em decorrência de convênios celebrados com órgãos ou entidades do poder público, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o período de competência será a quinzena de aprovação do faturamento. (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 (Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)

(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

§ 5º Nas atividades cuja verificação do imposto é efetuada através de sistemas fazendários de acompanhamento eletrônico da arrecadação, mediante exame de balancetes analíticos elaborados pelos contribuintes, pelo menos cinquenta por cento do movimento mensal da receita de serviços deverão ser apropriados à primeira quinzena, salvo se for possível a apuração quinzenal dos valores totais auferidos no período e registrados nas respectivas contas. (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

 

§ 6º O valor do débito relativo ao imposto lançado por período quinzenal e montante desse imposto retido de terceiros ou por substituição tributária serão expressos em Unif, tendo por base o valor dessa unidade vigente no primeiro dia útil da quinzena subsequente. (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

 

§ 7º No caso de retenção do imposto ou de substituição tributária, considera-se período de competência a quinzena da retenção ou do recebimento do tributo. (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

 

§ 8º Os regimes especiais de escrituração mensal do imposto e as formas de totalização mensal de sua base de cálculo, constantes dos livros e demais documentos fiscais, passam automaticamente para quinzenais. (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

 

§ 9º O Poder Executivo fixará o prazo para pagamento do imposto lançado por período quinzenal, podendo permitir que, para ambas as quinzenas de um mesmo mês, o recolhimento seja realizado até o dia 10 do mês imediatamente subseqüente, observado quanto à conversão dos débitos convertidos em Unif o disposto nos §§ 6º e 7º (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

 

§ 10  No caso de bingos, o período de apuração será diário, com pagamento do tributo no primeiro dia útil subseqüente à apuração. (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

Art. 45 Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Incluem-se na norma deste artigo as permutações de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços.

 

Art. 46 No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo anterior, considera-se devido o imposto no momento da operação ou do recebimento omitido.

 

Art. 47 Quando a prestação do serviço contratado for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:

 

I - na quinzena em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço; (Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

 

II - na quinzena do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço. (Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

 

§ 1º O saldo do preço do serviço compõe o movimento da quinzena em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

 

§ 2º Quando o preço estiver expresso em quantidades de índices monetários reajustáveis, far-se-á a sua conversão pelo valor relativo à quinzena que ele deva integrar. (Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

 

CAPÍTULO II

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 48. A legislação tributária estabelecerá as obrigações acessórias no interesse da arrecadação ou da fiscalização, bem como aqueles a elas obrigados, ainda que não sujeitos ao imposto. (Redação dada pela Lei nº 4.451, de 27 de dezembro de 2006)

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput, aquele que tomar serviços junto a estabelecimento localizado em outro município fica obrigado a declarar as informações relativas à operação, na forma e no prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

CAPÍTULO III

Das Infrações e das Penalidades

 

Seção I

Disposições gerais

 

Art. 49 Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do imposto.

 

Parágrafo Único. VETADO  (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)

 

Art. 50 Considera-se omissão de operações tributáveis:

 

I - qualquer entrada de numerário de origem não comprovada;

 

II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, devendo, ainda, ser comprovada a disponibilidade financeira deste;

 

III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável contábil;

 

IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

 

V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina de conserto;

 

VI - adulteração de livros ou de documentos fiscais;

 

VII - emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;

 

VIII - prestação do serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal e sem o respectivo lançamento na escrita fiscal ou comercial; (Redação dada pela Lei n° 2.715, de 10 de dezembro de 1998)

 

IX - início de atividade sem inscrição do sujeito passivo no cadastro fiscal.

 

Seção II

Das multas

 

Art. 51 As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:

 

I - relativamente ao pagamento do imposto:

 

1 - falta de pagamento, total ou parcial, exceto nas hipóteses previstas nos itens seguintes:

Multa: 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto devido;

2 - falta de pagamento, quando houver:

 

a) operações tributáveis escrituradas como isentas ou como não tributáveis;

b) deduções não comprovadas por documentos hábeis;

c) erro na identificação da alíquota aplicável;

d) erro na determinação da base de cálculo;

e) erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago;

f) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros:

 

Multa: 60% (sessenta por cento) sobre o imposto apurado;

 

3 - falta de pagamento, quando os documentos fiscais que consignaram a obrigação foram regularmente emitidos mas não escriturados nos livros próprios:

Multa: 80% (oitenta por cento) sobre o imposto devido;

4 - falta de pagamento nos casos de atividades tributáveis por importâncias fixas (arts. 29 e 31), quando omissos ou inexatos os elementos informativos necessários ao lançamento ou à sua conferência: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

Multa: 80% (oitenta por cento) sobre o imposto apurado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)

 

a) omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em formulários próprios, guias ou resposta à intimação, salvo na hipótese da alínea "b" deste item: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

b) omissão ou inexatidão na declaração de que trata o parágrafo único do art. 48: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

Multa: 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da operação. (Redação dada pela Lei nº 7000, de 23 de julho de 2021) (repristinada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

5 - falta de pagamento, quando o imposto tenha sido lançado: (Redação dada pela Lei n° 2.715, de 10 de dezembro de 1998)

 

a) a partir, exclusivamente, de base de cálculo apurada através de documentos contábeis, inclusive livro caixa, desde que diretamente apresentados à fiscalização pelo sujeito passivo inscrito no órgão competente. (Redação dada pela Lei n° 2.715, de 10 de dezembro de 1998)

Multa: noventa por cento sobre o imposto apurado. (Redação dada pela Lei n° 2.715, de 10 de dezembro de 1998)

b) por arbitramento sobre sujeito passivo inscrito no órgão competente. (Redação dada pela Lei n° 2.715, de 10 de dezembro de 1998)

Multa: cem por cento sobre o imposto arbitrado; (Redação dada pela Lei n° 2.715, de 10 de dezembro de 1998)

6 - falta de pagamento causado por:

 

a) omissão de receitas;

b) não emissão de documento fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.715, de 10 de dezembro de 1998)

c) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente;

d) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos:

 

Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto apurado;

 

7 - falta de pagamento, quando houver: (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

a - retenção do imposto devido, por terceiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

b - cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal por fora do preço dos serviços: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

MULTA: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto retirado ou cobrado em separado. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

II - relativamente às obrigações acessórias:

 

1 - documentos fiscais:

 

a) sua inexistência:

Multa: 25,08 UNIF por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

b) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente: (Redação dada pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Redação dada pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)

Multa: cinco por cento sobre o valor de cada operação corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais, observado o valor total mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais); (Redação dada pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

c) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento:

Multa: 10 (dez) UFIR por emissão;

d) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares:

Multa: 1 (uma) UNIF por espécie de infração;

e) impressão sem autorização prévia:

Multa: 10 (dez) UNIF, aplicável ao impressor, e 10 (dez) UFIR, ao usuário;

f) impressão em desacordo com o modelo aprovado:

Multa: 5 (cinco) UNIF, aplicável ao impressor, e 0,5 (cinco décimos) UFIR por documento emitido, aplicável ao emitente;

g) impressão, fornecimento, posse ou guarda, quando falsos:

Multa: 10 (dez) UNIF, aplicável a cada infrator;

h) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos:

Multa: 0,5 (cinco décimos) UNIF por documento;

i) permanência fora dos locais autorizados:

Multa: 0,5 (cinco décimos) UNIF por documento;

j) falta de emissão de Nota Fiscal de Entrada: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

Multa: 5 (cinco) Unif’s por operação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

2 - livros fiscais:

 

a) sua inexistência:

Multa: 1 (uma) UNIF por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

b) falta de autenticação:

Multa: 1 (uma) UNIF por livro, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

c) falta de registro de documento relativo a serviço prestado, inclusive se isento do imposto:

Multa: 0,5 9cinco décimos) UNIF por documento não registrado;

d) escrituração atrasada:

Multa: 1 (uma) UNIF por livro, por mês ou fração;

e) escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares:

Multa: 1 (uma) UNIF por espécie de infração;

f) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos:

Multa: 2 (duas) UNIF por livro;

g) permanência fora dos locais autorizados:

Multa: 0,5 (cinco décimos) UNIF por livro;

h) registro, em duplicidade, de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto:

Multa: 10 (dez) UNIF por registro;

i) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal:

Multa: 10 (dez) UNIF por período de apuração;

 

3 - inscrição junto à Fazenda Municipal e alterações cadastrais:

 

a) inexistência de inscrição:

Multa: 1 (uma) UNIF por ano ou fração, se pessoa física, ou 0,5 (cinco décimos) UNIF, por mês ou fração, se pessoa jurídica, contada do início da atividade;

b) falta de comunicação do encerramento de atividade:

Multa: 1 (uma) UNIF;

c) falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas, em face dos dados constantes do formulário de inscrição:

Multa: 0,5 (cinco décimos) UNIF, por mês ou fração, contada da ocorrência do fato;

 

4 - apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária e guias de pagamento do imposto:

 

a) omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em formulários próprios, guias ou resposta a intimação:

Multa: 0,5 (cinco décimos) UNIF por formulário, por guia ou por informação;

b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e nos prazos legais ou regulamentares:

Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação.

 

5 - utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

 

a) não utilizar ECF, quando obrigado pela legislação: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês ou fração de mês; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

b) utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do Fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a prestação de serviço, sem prejuízo da apreensão do equipamento: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

Multa: R$ 900,00 (novecentos reais), por equipamento, por ocorrência; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

c) indicar a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente à prestação sujeita ao imposto, emitido por ECF: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por documento; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

d) utilizar ECF que contenha dispositivo capaz de anular ou desconsiderar qualquer prestação já totalizada: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

Multa: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

e) utilizar ECF sem prévia autorização do Fisco: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

Multa: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

f) utilizar ECF que emita documento fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

Multa: R$ 80,00 (oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

g) utilizar ECF em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não esteja prevista penalidade específica neste artigo: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

h) deixar de comunicar a cessação do uso de ECF: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

i) transferir o ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, sem prévia autorização do Fisco: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

j) deixar de emitir, ou emitir sem as indicações previstas na legislação, o cupom de leitura da Redução Z referente às prestações do dia ou o da leitura da Memória Fiscal do período: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

Multa: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

l) deixar de emitir a Leitura X no início do dia e mantê-la junto ao ECF, ou no término da Fita-detalhe, por ocasião da troca da bobina: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

Multa: R$ 60,00 (sessenta reais), por documento; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

m) escriturar no livro Registro de Apuração do ISS, em desacordo com as disposições regulamentares, operações registradas no ECF: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por dia; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

n) deixar de escriturar, quando obrigado pela legislação, o Mapa-Resumo: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por dia; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

o) zerar ou mandar zerar o Totalizador Geral (GT) de equipamento ECF, em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

p) adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no Totalizador Geral (GT) ou gravados na Memória Fiscal do equipamento ECF: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

q) deixar de colocar à disposição do Fisco as informações registradas em ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

r) deixar de apresentar as informações solicitadas pelo Fisco de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

s) emitir Cupom Fiscal que não indique o código, quando obrigatório, e a descrição do serviço realizado: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

Multa: R$ 10,00 (dez reais), por documento fiscal; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

t) manter, no estabelecimento, ECF com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

u) utilizar ECF sem afixar, ou fazê-lo em local não visível ao público, o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal expedido pelo Fisco ou, ainda, se tal Certificado apresentar rasuras: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

Multa: R$ 100,00 (cem reais), por equipamento, por ocorrência; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

v) extraviar, perder ou inutilizar bobina, imprimir de forma ilegível, não conservar nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivar fora do estabelecimento ou em local não autorizado, ou não exibir à fiscalização, quando exigido: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

Multa: R$ 200,00 (duzentos reais), por bobina; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

x) interligar Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR) a computador, sem que o ato de homologação permita e sem a devida autorização do Fisco: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

z) deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo ECF: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

Multa: R$ 20,00 (vinte reais), por documento; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

 

6 - intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

 

a) atestar o credenciado o funcionamento de ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

Multa: R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), por ocorrência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

b) realizar o credenciado intervenção em ECF sem a emissão, imediatamente antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

Multa: R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), por ocorrência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

c) deixar o credenciado de emitir o Atestado de Intervenção em Emissor de Cupom Fiscal: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

Multa: R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais); (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

d) intervir o credenciado em ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, sem prejuízo da perda do credenciamento: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

e) utilizar o credenciado lacre em desacordo com a legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

Multa: R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

f) introduzir o fabricante, credenciado ou produtor de software, em equipamento, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou no software, a capacidade de imprimir a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente a prestação sujeita ao imposto: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por ocorrência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

g) extraviar ou perder o credenciado o lacre: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

Multa: R$ 100,00 (cem reais), por unidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

h) contribuir de qualquer forma o fabricante, credenciado ou produtor de software, para o uso indevido de ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive zerar ou mandar zerar o Totalizador Geral (GT), a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, por ocorrência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

i) adulterar ou mandar adulterar, o fabricante, credenciado ou produtor de software, dados acumulados no Totalizador Geral (GT) ou gravados na Memória Fiscal do ECF: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, por ocorrência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

 

§ 1º A aplicação das multas previstas no inciso II deste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas nesta Lei.

 

§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.

 

§ 3º As multas fixadas em percentagens de valor terão o limite mínimo de 1 (uma) UNIF.

 

§ 4º As multas fixadas em múltiplos ou submúltiplos da Unif terão o limite máximo, para cada tipo de infração, de 100 (cem) Unif’s exceto nos casos da letra c do item 1 e da letra h e i do item 2, do inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

§ 5º As multas previstas neste artigo, exclusive as dos itens 6 e 7 do inciso I e as excetuadas no parágrafo anterior, sofrerão as reduções abaixo discriminadas, desde que o contribuinte renuncie a qualquer apresentação de defesa ou recurso: (Redação dada pela Lei nº 934, de 29 de Dezembro de 1986)

 

1 - 30% (trinta por cento), se os créditos tributários apurados em Auto de Infração forem pagos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do auto; (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 934, de 29 de Dezembro de 1986)

2 - 20% (vinte por cento), se o pagamento for realizado no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência do auto. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 934, de 29 de Dezembro de 1986)

 

§ 6º A multa prevista na letra "b" do item 1 do inciso II sofrerá redução de cinqüenta por cento se o débito do imposto, devidamente atualizado e com os acréscimos moratórios cabíveis, já tiver sido pago antes do início da ação fiscal, ou se a operação estiver alcançada por isenção ou imunidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 7º As penalidades previstas no item 5 do inciso II são aplicáveis sem prejuízo do arbitramento do valor das prestações de serviço para fixação do imposto devido  (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

 

§ 8º Quando o sujeito passivo não estiver sob ação fiscal e comparecer ao órgão fazendário apresentando solicitação relacionada a suas obrigações tributárias, e em exame daí decorrente ficar constatada existência de débito do imposto, verificando-se infração prevista nos itens de 1 a 5 do inciso I, ficarão dispensadas as respectivas multas, desde que tal débito seja pago, com a devida atualização e com os acréscimos moratórios cabíveis, no prazo de trinta dias a partir da ciência do auto de infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.451, de 27 de dezembro de 2006)

 

TÍTULO IV

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

 

CAPÍTULO I

Da Obrigação Principal

 

Seção I

Do fato gerador e da incidência

 

Art. 52 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 

Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o imposto.

 

Art. 53 Para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende-se como zona urbana toda área em que existam melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água;

 

III - sistema de esgotos sanitários;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

Parágrafo Único. Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo órgão municipal competente, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

 

Art. 54 As disposições desta lei são extensivas aos imóveis localizados fora da zona urbana que, em face de sua destinação ou área, sejam considerados urbanos para efeito de tributação. (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

Art. 55 O Poder Executivo definirá, periodicamente, para efeito de tributação, o perímetro da zona urbana, bem como os limites e denominações dos bairros e sua distribuição em regiões fiscais denominadas A, B e C. (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

Parágrafo Único. A orla da Região C compreende os seguintes logradouros: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)

 

I - Orla marítima: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)

 

a) Praia do Flamengo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)

b) Avenida Rui Barbosa; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)

c) Praia de Botafogo, dela excluídos os imóveis residenciais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)

d) Avenida Atlântica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)

e) Avenida Francisco Bhering; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)

f) Avenida Vieira Souto; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)

g) Avenida Delfim Moreira; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)

h) Avenida Niemeyer até o número 769, incluído; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)

i) Avenida Lúcio Costa; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)

j) Avenida Prefeito Mendes de Morais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)

l) Rua José Pancetti; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)

m) Rua Pascoal Segreto; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)

n) Rua Lasar Segall; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)

o) Rua Sargento José da Silva; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)

p) Avenida do Pepê; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)

 

II - Orla junto à Lagoa Rodrigo de Freitas: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)

 

a) Avenida Epitácio Pessoa; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)

b) Avenida Borges de Medeiros. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)

 

Art. 56 O Imposto sobre a Propriedade Predial incide sobre os imóveis edificados, com "habite-se", ocupados ou não, e ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio.

 

Parágrafo Único. O imposto incide, também, sobre imóveis edificados e ocupados ainda que o respectivo "habite-se" não tenha sido concedido.

 

Art. 57 A incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial no caso de benfeitoria construída em área de maior porção, sem vinculação ao respectivo terreno, não afasta, mesmo em proporção, a tributação territorial sobre toda a área.

  

Art. 58 Prevalecerá a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial sempre que este imposto for maior que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, nos seguintes casos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

I - prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

II - prédios construídos com autorização a título precário. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

Art. 59 A taxa de Inspeção Sanitária, ora instituída, tem como fato gerador o poder de polícia, exercido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, nos estabelecimentos comerciais, localizados e não localizados, onde se fabriquem, produzam, beneficiem, manipulem, acondicionem, conservem, depositem, armazenem, transportem, distribuam, vendam ou consumam alimentos. (Redação dada pela nº 1647, de 26 de dezembro de 1990)

 

§ 1º Prevalecerá a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, sempre que este imposto for maior do que o Imposto sobre a Propriedade Predial, nas seguintes hipóteses: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

1 - terrenos cujas edificações tenham sido feitas sem licença ou em desacordo com a licença; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

2 - terrenos nos quais exista construção autorizada a título precário; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

3 - área de terreno que exceder a 10 (dez) vezes a área construída a que estiver vinculada, quando o terreno se situar na Região A: a 5 (cinco) vezes, na Região B; a 3 (três) vezes na Região C. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 2º Nos casos em que exista construção em terreno cuja área exceda a dez vezes a área construída a que estiver vinculada, quando o terreno se situar na Região A; a cinco vezes, na Região B; a três vezes, na Região C, ocorrerá também a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana sobre a área excedente, além do imposto previsto no art. 56. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 3º Não se considera excedente a área: (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

1 - onde existirem florestas ou densa arborização, conforme definido na legislação federal pertinente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

2 - que apresentar inclinação média superior a trinta por cento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

3 - que for utilizada para cultura extrativa vegetal, assim reconhecida pelo órgão municipal competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

4 - definida como Área de Proteção Ambiental-Apa por legislação federal, estadual ou municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 4º O imposto incidente sobre os imóveis definidos neste artigo e situados na zona urbana referida no art.53, sofrerá um acréscimo anual progressivo e cumulativo de 10 (dez por cento), durante o período máximo de dez anos, enquanto não se iniciar a construção.

 

§ 5º Aplica-se o disposto acima à área excedente definida no § 1º, item 3.

 

Art. 60 Contribuinte da Taxa é toda e qualquer pessoa física ou jurídica que exerça o comércio ou transporte de alimentos e que esteja sujeito à fiscalização do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei 1647, de 26 de dezembro de 1990)

 

Parágrafo Único. A Taxa será anual, ressalvados os itens f e g, e calculada de acordo com a Tabela XVIII, que integra o Anexo desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei 1647, de dezembro de 1990)

 

Seção II

Das isenções

 

Art. 61 Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: (Vide Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

I - os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio; (Redação dada pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)

 

II - os imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado;

 

III - os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados para fins agrícolas ou de criação, por seus proprietários ou por terceiros, registrados na repartição competente para supervisionar essas atividades, desde que possuam área agricultável igual ou superior a mil metros quadrados, em que sejam cultivadas três quartas partes desta, ou, se usada para criação, seja mantida idêntica proporção em pastos devidamente tratados e economicamente aproveitados; (Redação dada pela Lei n° 2.587, de 26 de dezembro de 1997)

 

IV - os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados na exploração de atividades avícolas organizadas por seus proprietários ou por terceiros registrados como produtores na repartição competente, que tenham área territorial não superior a um hectare ou, que a tendo superior a este limite, utilizem no mínimo três quartas partes da área excedente aproveitável em finalidades diretamente vinculadas à citada exploração. (Redação dada pela Lei n° 2.587, de 26 de dezembro de 1997)

 

V - as áreas que constituam reserva florestal, definidas pelo poder público, e as áreas com mais de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) efetivamente ocupadas por florestas;

 

VI - os imóveis utilizados para instalação de sociedade desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, os ocupados por associações profissionais e sindicatos de empregados e associações de moradores, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na orla marítima da região C a que alude o § 1º do art. 67, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos;

 

VI - os imóveis utilizados para instalação de sociedade, associação ou agremiação desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na Orla da Região C a que alude o Parágrafo único do art. 55, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos; (Redação dada pela Lei n 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)

 

VI-A - os imóveis ocupados por associações profissionais, sindicatos de empregados e associações de moradores, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na Orla da Região C a que alude o Parágrafo único do art. 55; (Dispositivo incluído pela Lei n 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

VII - os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro;

 

VIII - os imóveis utilizados exclusivamente como museus e aqueles ocupados por instituições de educação artística e cultural sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública em lei específica federal, estadual ou municipal, do antigo Distrito Federal ou do extinto Estado da Guanabara; (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

 

IX - até 31 de dezembro de 2022, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo; (Redação dada pela Lei nº 5.922, de 12 de agosto de 2015)

(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

(Redação dada pela Lei n° 3.256, de 23 de julho de 2001)

(Redação dada pela Lei nº 5.124, de 02 de dezembro de 2009)

 

X - os imóveis utilizados como salas de exibição cinematográficas por entidades brasileiras sem fins lucrativos; (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

 

XI - o imóvel de propriedade de ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício, enquanto nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de residência a viúva e/ou filho menor ou inválido, como também a concubina que com ele tenha vivido pelo prazo mínimo de três anos seguidos, ou que seja reconhecida como dependente regularmente inscrita perante o órgão previdenciário a que esteve vinculado o titular; (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)

(Redação dada pela Lei n° 1.681, de 14 de março de 1991)

(Redação dada pela Lei nº 1955, de 24 de Março de 1993)

 

XII - os imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas portadoras de deficiência física ou mental nas áreas exclusivamente destinadas a essa atividade; (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

 

XIII - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário, observado o §2º deste artigo;

 

XIV - os imóveis edificados residenciais cujo valor do imposto lançado em cada exercício seja igual ou inferior a 0,2 (dois décimos) da UNIF. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

 

XV - os imóveis utilizados por empresas editoras de livros, suas oficinas, redações, escritórios e demais atividades-fim.

 

XVI - os imóveis não edificados de propriedade da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN- situados nos Distritos Industriais deste Município, enquanto não alienados pela Companhia. (Redação dada pela Lei 936, de 29 de Dezembro de 1986)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)

 

XVII - os adquirentes de lotes de terrenos situados em loteamentos irregulares ou clandestinos, destinados a pessoas de baixa renda, como tal definidos em regulamento, situados nas regiões A e B, desde que haja no lote benfeitoria construída, inscrita na Prefeitura em nome do adquirente do lote respectivo, a partir do exercício subsequente àquele em que tiver sido cadastrado até a aceitação do loteamento pela autoridade municipal competente, observados cumulativamente, ainda, os seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 940, de 29 de Dezembro de 1986)

 

1 - Utilização do imóvel exclusivamente para residência do adquirente e de pessoas de sua família ou afins; (Dispositivo incluído pela Lei nº 940, de 29 de Dezembro de 1986)

2 - Inexistência de outro imóvel, além do lote em questão e benfeitorias nele existentes, de que o pretendente ao benefício seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou possuidor a qualquer título. (Dispositivo incluído pela Lei nº 940, de 29 de Dezembro de 1986)

 

XVIII - os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos pelo Órgão Municipal competente, com observância da legislação específica respeitadas as características do prédio. (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

XIX - VETADO. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

XXI - as áreas pertencentes à União, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município, bem como a órgãos de sua administração indireta e fundacional, quando estejam efetivamente destinadas a pesquisa agropecuária; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

 

XXII - os imóveis efetivamente ocupados por templos religiosos, centros e tendas espíritas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

 

XXIII - o contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até três salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge ou companheiro supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a três salários mínimos; (Redação dada pela Lei n 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1955, de 24 de março de 1993)

(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

XXIV - o contribuinte titular de imóvel alugado a aposentado ou pensionista nas condições do inciso anterior, cujo locatário comprovadamente nele resida há pelo menos um ano; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1955, de 24 de março de 1993)

 

XXV - os imóveis ocupados por entidades e associações representativas de apoio e de integração a pessoas portadoras de deficiência, sem fim lucrativos e declaradas de utilidade pública por legislação federal, estadual ou municipal, cujas atividades estejam correlacionadas a uma ou a diferentes áreas de deficiência física, sensorial, mental ou orgânica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1955, de 24 de março de 1993)

 

XXVI - até 31 de dezembro de 2.009, os imóveis de propriedade da Academia Brasileira de Letras, nas partes utilizadas estrita e exclusivamente em suas atividades culturais, desde que observadas as condições estabelecidas no § 12. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

XXVII - as casas paroquiais e/ou construções anexas situadas nos mesmos terrenos dos templos, diretamente relacionadas às atividades religiosas ou à prestação de serviços sociais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

 

XXVIII - os imóveis não edificados cujo valor venal não seja superior a R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice para atualização dos impostos municipais; (Redação dada pela Lei n 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 5.965, de 22 de setembro de 2015)

 

XXIX - os imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal não seja superior a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice para atualização dos impostos municipais; (Dispositivo incluído pela Lei n 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

XXX - os imóveis edificados de utilização não residencial cujo valor venal não seja superior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice para atualização dos impostos municipais; (Dispositivo incluído pela Lei n 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

XXXI - o imóvel que seja de propriedade de pessoa com deficiência, que, por esta razão, receba benefício de qualquer Instituto de Previdência, com renda mensal total de até três salários mínimos e titular de um único imóvel, utilizado para sua residência e com área de até oitenta metros quadrados; (Dispositivo incluído pela Lei n 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

XXXII - os imóveis das creches e das instituições de assistência social sem fins lucrativos, cuja exploração reverta seus frutos para consecução das suas finalidades essenciais, desde que atendidos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. (Dispositivo incluído pela Lei n 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

§ 1º A isenção a que se refere o inciso XII deste artigo, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, somente vigorará até 31 de dezembro de 1986.

 

§ 2º Na hipótese do inciso XIII, isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão.

 

§ 3º As isenções previstas neste artigo, excetuando-se aquelas constantes dos incisos XXVIII, XXIX e XXX, condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei n 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

§ 4º O Adquirente de lote de terreno referido no inciso XVII formalizará o pedido de incrisção da benfeitoria e de reconhecimento de iserção, juntando além dos demais documentos previstos no regulamento, declaração sob as penas da Lei, de que o requerimento da isenção e o imóvel respectivo satisfaçam as condições estabelecidas nos itens 1 e 2 daquele inciso. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 940, de 29 de Dezembro de 1986)

 

§ 5º A isenção a que se refere o inciso XVII, deste artigo não exclui a aplicação do disposto no artigo 57, devendo a Procuradoria Geral do Município zelar no sentido de que não recaia penhora ou arresto, em eventual execução fiscal, sobre lote adquirido ou de qualquer forma prometido adquirido por pessoa que se enquadre nas condições previstas no referido inciso XVII. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 940, de 29 de Dezembro de 1986)

 

§ 6º A isenção a que se refere o inciso XI deste artigo, somente poderá beneficiar a viúva enquanto o imóvel estiver inscrito no competente registro imobiliário, em nome do titular ou no de seu espólio, ou, ainda, integralmente em nome dela para transmissão decorrente de sentença judicial proferida em processo de inventário ou de arrolamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.681, de 14 de março de 1991)

 

§ 7º A isenção de que trata o inciso XI deste artigo somente poderá beneficiar à concubina enquanto o imóvel estiver inscrito no competente registro imobiliário, em nome do titular ou no de seu espólio, vedada a continuidade do benefício após ter sido o imóvel alienado a terceiros, ou partilhado entre herdeiros e/ou sucessores a qualquer título. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.681, de 14 de março de 1991)

 

§ 8º No caso do inciso XI deste artigo, ocorrendo o divórcio ou a separação legal do titular e sua mulher, cessará o benefício da isenção, na hipótese de o imóvel vir a ser partilhado em inventário, resultando caber definitivamente à titularidade dela. Este caso é reservado ao ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, nos termos definidos neste artigo, para requerer por uma única vez o benefício da isenção para incidir sobre outro imóvel de sua propriedade comprovada, desde que nele venha a fixar residência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.681, de 14 de março de 1991)

 

§ 9º Não elide o benefício previsto no inciso XXIII a co-titularidade entre cônjuges ou companheiros (art. 226, § 3º, da Constituição Federal), desde que qualquer deles seja aposentado ou pensionista, a soma dos ganhos mensais de ambos não ultrapasse dois salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1955, de 24 de março de 1993)

 

§ 10 Persiste com o direito à isenção de que trata o inciso XXIII o filho menor, que, após o falecimento do titular do imóvel, continue nele residindo, tenha renda mensal inferior ou igual a dois salários mínimos e não seja titular de outro imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1955, de 24 de março de 1993)

 

§ 11 A isenção tributária, de que trata o inciso XXIII, fica estendida ao deficiente físico que por esta razão recebe benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1955, de 24 de março de 1993)

 

§ 12 A isenção de que trata o inciso XXVI fica condicionada a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

I - preservação, pela Academia Brasileira de Letras, da fachada externa e do interior do prédio da Avenida Presidente Wilson, nº 203; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

II - a manutenção em caráter permanente, em dias e horários determinados, de visitas, guiadas ou não, às instalações da Academia, especialmente por alunos da rede municipal e estadual de ensino; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

III - a franquia ao público, em dias e horários determinados, da biblioteca e do acervo documental da Academia Brasileira de Letras, em condições que lhes resguardem a integridade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 13 No caso de o cônjuge supérstite dividir com herdeiros a propriedade do imóvel referido no inciso XXIII, a isenção persistirá até o seu falecimento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.858, de 17 de setembro de 1999)

 

Seção III

Do sujeito passivo

 

Art. 62 Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Parágrafo Único. São também contribuintes os promitentes-compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.

 

Seção IV

Da base de cálculo

 

Art. 63 A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial é o valor venal da unidade imobiliária, assim entendido o valor que esta alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.

 

§ 1º Para efeito de cálculo do valor venal, considera-se unidade imobiliária a edificação mais a área ou fração ideal do terreno a ela vinculada.

 

§ 2º O valor venal da unidade imobiliária será apurado de acordo com os seguintes indicadores:

 

1 - localização, área, característica e destinação da construção;

2 - preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário;

3 - situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro;

4 - declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro;

5 - outros dados tecnicamente reconhecidos.

 

§ 3º No caso de edificação com frente e numeração para mais de um logradouro, a tributação corresponderá à do logradouro para o qual cada unidade imobiliária faça frente.

 

§ 4º Na hipótese de imóveis onde se realize a revenda de combustíveis e lubrificantes, especificamente posto de gasolina, a área a ser levada em conta na apuração da base de cálculo será a maior das seguintes:

 

1 - a efetivamente construída;

2 - a de ocupação horizontal máxima do terreno, legalmente permitida para construção no local.

 

§ 5º Nos imóveis ocupados por cinemas em atividade regular de funcionamento, a área a ser considerada na apuração da base de cálculo será a da sala de exibição, desde que nesses cinemas seja ultrapassado o número de dias de exibição de filmes brasileiros fixado por ato do Poder Executivo da União e o número de dias de exibição seja comprovado por certidão expedida pela Distribuidora de Filmes do Município do Rio de Janeiro S.A - RIOFILME. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

 

§ 6º Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, ainda que em caráter permanente. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

 

§ 7º Quando o contribuinte declarar o valor do seu imóvel para efeitos judiciais ou fixado este em laudo judicial devidamente homologado, o valor será adotado como base de cálculo para lançamento do imposto no exercício fiscal subseqüente, desde que não seja inferior ao valor apurado com base no disposto nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

 

§ 8º Nos loteamentos em que ocorra o desmembramento da maior porção, desde o início das obras de urbanização impostas pelo Poder Público até à expedição definitiva do habite-se da construção em cada lote edificado, a soma dos impostos territoriais lançados para a totalidade dos lotes não excederá a cinqüenta por cento do imposto devido pela gleba loteanda, no exercício em que foi aprovado o PAL, assegurada a proporcionalidade do benefício aos lotes remanescentes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

 

§ 9º Nas unidades imobiliárias prediais em que exista área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, a base de cálculo será apurada segundo a seguinte fórmula: (Dispositivo incluído pela Lei n 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

Vp/ae = Ve + Vn, onde: (Dispositivo incluído pela Lei n 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

a) Vp/ae = valor venal da unidade imobiliária com área excedente; (Dispositivo incluído pela Lei n 6.250, de 28 de setembro de 2017)

b) Ve = valor venal da parte edificada; e(Dispositivo incluído pela Lei n 6.250, de 28 de setembro de 2017)

c) Vn = valor venal da área excedente do terreno. (Dispositivo incluído pela Lei n 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

§ 10 Para fins de aplicação do § 9º deste artigo e do inciso III do art. 67, o valor venal da área excedente - Vn sofrerá correção pelo fator 0,5 (cinco décimos) quando a legislação urbanística somente permita a construção de edificação unifamiliar no terreno. (Dispositivo incluído pela Lei n 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

Art. 64 O valor venal da unidade imobiliária edificada, observado o § 2º do art. 63, será determinado pela multiplicação da área do imóvel pelos fatores de correção e pelo fator de Valor Unitário associado a sua tipologia construtiva conforme Tabela XVI-A, dentre os fatores Valor Unitário Padrão Apartamento -Vap; Valor Unitário Padrão Casa -Vca; Valor Unitário Padrão Sala Comercial -Vsc; e Valor Unitário Padrão Loja - Vlj; este último devendo ser aplicado em todos os imóveis de características construtivas que não se enquadrem nas outras três tipologias, observado o disposto no § 11. (Dispositivo incluído pela Lei n 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro de 1990)

(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

 

§ 1º A área é obtida através dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície; (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

1 - das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

2 - dos jiraus e mezaninos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

3 - das garagens ou vagas cobertas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

4 - das áreas edificadas destinadas ao lazer, cobertas ou descobertas, inclusive as quadras de esporte e piscinas; (Redação dada pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

5 - das áreas abrigadas sob estruturas em balanço que não constituem beirais; (Redação dada pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro de 1990)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

6 - das demais edículas e dependências não incluídas nos itens anteriores. (Redação dada pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro de 1990)

 

§ 2º No caso de piscinas, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos das paredes.

 

§ 3º O Valor Unitário Padrão Apartamento, na forma da Tabela XVI-A, é o valor do metro quadrado de apartamento novo posicionado de frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município. (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)

 (Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

 

§ 3º-A O Valor Unitário Padrão Casa, na forma da Tabela XVI-A, é o valor do metro quadrado de casa nova posicionada de frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

§ 4º O Valor Unitário Padrão Loja, na forma da Tabela XVI-A, é o valor do metro quadrado de loja térrea nova com uma frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município. (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

 

§ 4º-A O Valor Unitário Padrão Sala Comercial, na forma da Tabela XVI-A, é o valor do metro quadrado de sala comercial nova, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

1 - fator I - Idade (Tabela I), aplicável em razão da idade do imóvel ou, no caso de acréscimo ou reconstrução, da idade da área construída preponderante.

2 - fator P - Posição (Tabela II), aplicável segundo a localização do imóvel em relação ao logradouro, distinguindo-o como de frente, de fundos, de vila ou encravado, assim considerado aquele que não se comunica com a via pública, exceto de passagem por outro imóvel;

3 - Fator R-Residencial (Tabela XVI-A), que variará de quatro décimos a três inteiros, aplicável para adequar a maior ou menor valorização do logradouro, ou trecho deste, considerando-se o seu aspecto residencial, em relação ao valor unitário padrão predial (vu) que foi fixado para o bairro. (Redação dada pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro de 1990)

 

§ 5º São fatores de correção para o valor dos imóveis edificados: (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

(Redação dada pela nº 1647, de 26 de dezembro de 1990)

(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

 

1 - Fator T - Tipologia, aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis, dentre as previstas na Tabela III, ou de suas partes que sejam telheiros anexos a outras edificações não residenciais e quadras de esportes, conforme Tabela V-A, consideradas as suas reformas, acréscimos e modificações; (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro de 1990)

(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

2 - Fator de idade, aplicável em razão da idade do imóvel contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do habite-se, da reconstrução ou do exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no Parágrafo único do art. 56, de acordo com os critérios abaixo: (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro de 1990)

(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

 

a) para imóveis enquadrados no fator-tipologia da alínea "a" da Tabela III, será aplicado o Fator Idade Casa/Apartamento - ICA, conforme Tabela IV-A, se a utilização for residencial, ou o Fator Idade Sala - ISA, conforme Tabela IV-B, se a utilização não for residencial; (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro de 1990)

(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

b) para imóveis enquadrados no fator-tipologia das alíneas "c" ou "z" da Tabela III, será aplicado o Fator Idade Casa/Apartamento - ICA, conforme Tabela IV-A; (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro de 1990)

(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

c) para imóveis enquadrados no fator-tipologia da alínea "b" da Tabela III, será aplicado o Fator Idade Casa/Apartamento - ICA, conforme Tabela IV-A, se a utilização for residencial, ou o Fator Idade Loja - ILJ, conforme Tabela IV-C, se a utilização não for residencial; (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro de 1990)

(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

d) para imóveis enquadrados no fator-tipologia da alínea "l" da Tabela III, será aplicado o Fator Idade Sala - ISA, conforme Tabela IV-B; (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro de 1990)

(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

e) para os demais imóveis, será aplicado o Fator Idade Loja - ILJ, conforme Tabela IV-C. (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro de 1990)

(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

 

3 - Fator P - Posição, conforme Tabela II, aplicável somente a imóveis enquadrados no fator-tipologia das alíneas "a", "b", "c" ou "z", da Tabela III, segundo a localização do imóvel em relação ao logradouro, distinguindo-o como de frente, de fundos, de vila ou encravado, este último considerado como aquele cuja edificação não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel. (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

§ 6º São fatores de correção aplicáveis aos imóveis não-residenciais: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

 

1 - Fator T - Tipologia Não Residencial (Tabela III-B); (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

2 - Fator ISC - Idade Sala Comercial (Tabela IV-C), aplicável somente às salas comerciais em razão da idade do imóvel, contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do habite-se, da reconstrução ou do exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no parágrafo único no art. 56; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

3 - Fator INR - Idade Não-Residencial (Tabela IV-B), aplicável aos imóveis não-residenciais não compreendidos no item 2 deste parágrafo, em razão da idade do imóvel, contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do habite-se, da reconstrução ou do exercício seguinte a ocupação do imóvel nos casos previstos no parágrafo único do art. 56. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 7º No cálculo do valor venal de imóveis onde existam quadras de esporte no nível do solo, cobertas ou descobertas, ou telheiros anexos a edificações não residenciais, as áreas das quadras de esportes e as desses telheiros serão corrigidas pelos respectivos fatores constantes da Tabela V-A. (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

 

§ 8º As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em 40% o seu valor venal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Redação dada pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro de 1990)

(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

(Redação dada pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

  

§ 9º No caso de acréscimo, como referido no item 1 do § 5º e nos itens 2 e 3 do § 6º, maior ou igual a área anteriormente construída, o fator idade do imóvel original não será alterado e o do acréscimo passará a ser contado no ano seguinte ao da sua conclusão. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro de 1990)

 

§ 10 As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em cinqüenta por cento o seu valor venal, assim como o da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e o da Taxa de Iluminação Pública sobre elas incidentes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro de 1990)

 

§ 11 No caso de unidade pertencente a edificação apart-hotel e similares que possua utilização residencial, bem como no caso de imóvel enquadrado na tipologia da alínea "z" da Tabela III, o fator de Valor Unitário a ser aplicado será o de Padrão Apartamento - Vap. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

§ 12 Os Valores Unitários Padrão citados no caput têm por referência o dia 1º de janeiro de 2017 e serão atualizados monetariamente a cada dia 1º de janeiro de exercícios subsequentes, com base no índice utilizado para atualização dos impostos municipais, contado desde então. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

Art. 65 O imóvel com utilização mista, que, para efeitos fiscais, ainda não tenha ou não possa ter desdobrada a sua inscrição, será tributado como não residencial. (Redação dada pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)

 

§ 1º Quando se tratar de imóveis construídos com destinação comercial e que sejam utilizados exclusivamente como residência, aplicar-se-ão os dispositivos desta Lei relativos aos imóveis residenciais. (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à apuração da base de cálculo. (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

§ 3º As unidades imobiliárias residenciais em que haja utilização mista cuja área de ocupação não residencial não seja superior à vinte e cinco metros quadrados serão tributadas como residenciais, não sendo modificada a tipologia original do imóvel. (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de imóveis construídos com destinação comercial e que sejam utilizados exclusivamente como residência, aplicar-se-ão os dispositivos desta Lei relativos aos imóveis residenciais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)

 

Art. 66 A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do imóvel não edificado, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.

  

§ 1º O valor venal do imóvel não edificado e do excesso de área definido no § 2º do art. 59 será obtido pela multiplicação de sua testada fictícia (Tf), ou da testada fictícia do excesso de área, conforme o caso, pelo valor unitário padrão territorial do logradouro e por fatores de correção, definidas ambas através do cálculo fixado na Tabela VI-A; (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 2º A testada fictícia é obtida pela multiplicação do fator de ajustamento do terreno ao lote padrão pela testada do terreno, conforme as fórmulas da Tabela VI-A, e observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

1 - É fixada em trinta e seis metros a profundidade e em dez metros a testada real do lote padrão; (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

2 - para efeito de cálculo da testada fictícia, a profundidade média do terreno é obtida mediante a divisão da área do terreno pela testada real;

3 - No caso de terreno com mais de uma frente será adotada, para efeito de tributação, a testada que corresponder à frente voltada para o logradouro que resulte no imposto de valor mais elevado. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 3º O valor unitário padrão territorial (Vo) é o valor do metro linear da testada do lote padrão apurado para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros existentes no Município e será fixado anualmente em lei para vigorar no exercício seguinte, devendo o Poder Executivo, até 30 de setembro de cada ano, remeter mensagem à Câmara Municipal propondo a respectiva tabela.

 

§ 4º São fatores de correção para os imóveis não edificados:

 

1 - fator S - Situação (Tabela VII), aplicável a terrenos com 2 (duas) ou mais testadas;

 

2 - fator L - RESTRIÇÃO LEGAL (Tabela VIII), aplicável a terrenos sobre as quais incidam restrições legais ao seu pleno aproveitamento; (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

3 - fator A - ACIDENTAÇÃO TOPOGRÁFICA (Tabela IX), aplicável a terrenos que apresentam características de acidentação topográfica impeditivas de seu pleno aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

4 - Fator D - Drenagem - aplicável a terrenos inundáveis e alagados, assim entendidos aqueles submersos temporariamente, e os permanentemente submersos, respectivamente, variando esse fator de um décimo a nove décimos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 5º Os critérios de aplicação dos fatores constantes dos itens 2, 3 e 4 do parágrafo anterior serão fixados por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 6º Quando se tratar de terreno encravado, a testada fictícia (Tf) será obtida por processos técnicos, através de métodos de composição de áreas aprovados por ato do Prefeito.

 

§ 7º Ocorrida a simultaneidade na aplicação dos fatores de correção, a redução máxima admitida será de 90% (noventa por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

§ 8º O Valor Unitário Padrão citado no § 1º tem por referência o dia 1º de janeiro de 2017 e será atualizado monetariamente a cada dia 1º de janeiro de exercícios subsequentes, com base no índice utilizado para atualização dos impostos municipais, contado desde então. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

Seção V

Das alíquotas

 

Art. 67 O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas, de acordo com a utilização dada ao imóvel: (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

I - Imóveis Edificados (Redação dada pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

 

1 - Unidades Residenciais (Redação dada pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

(Redação dada pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)

 

(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

Faixas de área

Alíquotas (%)

Regiões

A B C Orla

a)

com até 50 metros quadrados e fração de área 0,15 0,15 0,35 0,80

b)

com 51 até 100 metros quadrados e fração de área 0,30 0,35 0,75 0,90

c)

com 101 até 150 metros quadrados e fração de área 0,60 0,70 1,10 1,15

d)

com 151 até 300 metros quadrados e fração de área 0,75 0,85 1,15 1,20

e)

com 301 até 500 metros quadrados e fração de área 0,90 1,00 1,30 1,35

f)

de 501 metros quadrados de área em diante 1,00 1,20 1,50 1,55

 

2 - Unidades Não Residenciais (Redação dada pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Redação dada pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)

(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

 

(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

Faixas de área

Alíquotas (%)

Regiões

A B C Orla

a)

com até 50 metros quadrados e fração de área

0,65 1,00 1,30 1,90

b)

com 51 até 100 metros quadrados e fração de área

1,10 1,35 2,00 2,30

c)

com 101 até 150 metros quadrados e fração de área

1,70 2,00 2,50 2,70

d)

com 151 até 300 metros quadrados e fração de área

2,05 2,40 3,00 3,05

e)

com 301 até 500 metros quadrados e fração de área

2,40 2,70 3,20 3,25

f)

com 501 até 1.000 metros quadrados e fração de área

2,80 3,00 3,30 3,35

g)

com 1.001 metros quadrados de área em diante

3,00 3,30 3,50 3,55

 

II - Imóveis Não Edificados 3,50 (Redação dada pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)

(Redação dada pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

 

(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

Faixas de testadas fictícias

Alíquotas (%)

Regiões

A B C Orla

a)

terrenos com testadas fictícias até 10 metros e fração

0,35 0,70 1,60 2,80

b)

terrenos com testadas fictícias de 11 a 20 metros e fração

0,50 1,10 2,10 3,20

c)

terrenos com testadas fictícias de 21 a 50 metros e fração

0,65 1,50 2,50 3,50

d)

terrenos com testadas fictícias de 51 a 100 metros e fração

0,80 1,90 3,10 4,00

e)

terrenos com testadas fictícias de 101 a 200 metros e fração

1,30 2,10 3,60 4,50

f)

terrenos com testadas fictícias de 201 a 300 metros e fração

2,00 3,20 4,30 5,00

g)

terrenos com testadas fictícias de 301 metros em diante

3,10 3,60 5,00 6,00

 

II - orla junto à Lagoa Rodrigo de Freitas: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.965, de 22 de setembro de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

 

a) a Avenida Epitácio Pessoa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.965, de 22 de setembro de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

b) a Avenida Borges de Medeiros (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.965, de 22 de setembro de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

 

III - no caso de imóveis edificados com área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, a alíquota a ser aplicada será obtida pela média ponderada entre a alíquota prevista para unidades imobiliárias edificadas residenciais ou não residenciais, conforme o caso, e a alíquota prevista para unidades imobiliárias não edificadas, tendo como peso, respectivamente, o valor venal da área edificada e o valor venal da área excedente de terreno, conforme a seguinte expressão: (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

a = [(ae x Ve) + (an x Vn)] / (Ve + Vn) (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

Onde: (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

a) a = alíquota aplicável à unidade imobiliária edificada com área excedente de terreno; (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

b) ae = alíquota aplicável a unidades imobiliárias edificadas - residenciais ou não residenciais; (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

c) Ve = valor venal da parte edificada; (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

d) an = alíquota aplicável a unidades imobiliárias não edificadas; (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

e) Vn = valor venal da área excedente de terreno. (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

§ 1º Quando não ultrapassar os valores fixados na tabela abaixo, o imposto sofrerá os seguintes descontos, de acordo com a utilização dada ao imóvel: (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

 

I - Imóveis edificados: (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

a) unidades residenciais: (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

Valor do imposto até (R$) Desconto (%)(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

800,00 60(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

1.200,00 40(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

1.600,00 20(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

3.000,00 10(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

b) unidades não residenciais: (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

Valor do imposto até (R$) Desconto (R$)(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

5.000,00 600,00(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

II - Imóveis não edificados: (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

Valor do imposto até (R$) Desconto (R$)(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

3.000,00 1.000,00(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

III - No caso de imóveis edificados com área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, o desconto a ser aplicado será o previsto no item do inciso I deste parágrafo a que corresponder a modalidade de utilização da área edificada do imóvel. (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

§ 2º Os valores monetários expressos no § 1º serão atualizados a cada dia 1º de janeiro de exercícios subsequentes, com base no índice utilizado para atualização dos impostos municipais, contado desde então. (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

 

Seção VI

Do lançamento

 

Art. 68 O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual, considerando-se regularmente notificado sujeito passivo desde que tenham sido feitas publicações na Imprensa Oficial dando ciência ao público da emissão das respectivas guias de pagamento.

 

§ 1º A base de cálculo será arbitrada quando forem omissos ou não merecerem fé as declarações, os esclarecimentos e os documentos fornecidos pelo sujeito passivo ou for impedida a ação fiscal, observado o art. 226. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)

 

§ 2º No caso de impugnação do lançamento, poderá ser emitido novo carnê com valores relativos à parte não impugnada. (Redação dada pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)

 

§ 3º A impugnação do lançamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)

 

§ 4º A impugnação do lançamento não elide a incidência de acréscimos moratórios, a menos que, juntamente com a impugnação, ocorra o depósito do montante integral ou quitação da parte sobre o qual não haja contestação e depósito da parte contestada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

Art. 69 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou complementares, estes últimos somente quando decorrentes de erro de fato.

 

Seção VII

Do pagamento

 

Art. 70 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será pago de uma só vez ou em até 12 (doze) cotas mensais, na forma e nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

  

§ 1º O total do lançamento será quantificado em UNIF com base no valor estabelecido para essa unidade no dia 1º de janeiro do ano do lançamento e, na hipótese de pagamento parcelado, dividido em cotas iguais. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

§ 2º Na hipótese de débitos relativos a exercícios anteriores ao do lançamento, o montante será quantificado em Unif’s, com base no valor de janeiro do exercício a que se referir o critério. (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

§ 3º Por ato do Prefeito, o Poder Executivo poderá autorizar desconto de até vinte por cento para pagamento integral e antecipado do tributo. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

§ 4º A divisão em cotas não se confunde com a hipótese de parcelamento de créditos vencidos prevista no art. 179. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

Art. 70-A Por ato do Prefeito, poderá ser instituído bônus progressivo de incentivo à adimplência contínua das obrigações, principais e acessórias, relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, observando-se o seguinte: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

I - a cada exercício em que todas as obrigações, principais e acessórias, forem integralmente cumpridas dentro dos prazos da legislação, bônus de cinco por cento de abatimento no valor de ambos os tributos devidos no exercício seguinte, até o máximo acumulado de dez por cento de bônus; e (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

II - caracterizado qualquer atraso no cumprimento de qualquer obrigação, perda total dos bônus eventualmente acumulados, conforme previsto em regulamento. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, as obrigações, quando relativas a pagamento de tributos e acréscimos, incluirão aquelas decorrentes de lançamento ordinário e de eventuais lançamentos complementares, abatido o bônus eventualmente aplicável. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 2º O bônus somente será concedido se, cumulativamente com o requisito do inciso I, inexistir obrigação descumprida referente a exercícios anteriores. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 3º O bônus referido neste artigo: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

I - não impede o desconto de que trata o § 1º do art. 67, nem aquele de que trata o § 3º do art. 70; e (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

II - só pode ser aplicado após o cálculo dos tributos devidos, não influindo na determinação dos descontos de que trata o § 1º do art. 67, nem daquele de que trata o § 3º do art. 70. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 71 O pagamento será efetuado com base no valor da Unif: (Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

(Redação dada pela nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)

 

§ 1º No caso de mora o imposto será pago com base no valor da Unif vigente no dia do pagamento, sem prejuízo dos acréscimos moratórios previstos no art. 181, II. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

§ 2º O pagamento de cada cota independe de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação das demais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

 I - que estiver em vigor no primeiro dia do mês em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos por ventura devidos, no caso de unidades residenciais com até cem metros quadrados e fração de área para as Regiões A e B e com até cinquenta metros quadrados e fração de área para a Região C, e de unidades não edificadas com testada fictícia de até dez metros e fração para as Regiões A, B e C; (Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)

 

II - que estiver em vigor no dia em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos porventura devidos, nos demais casos (Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)

 

Parágrafo Único. O pagamento de cada cota independe de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação das demais (Dispositivo incluído pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)

 

CAPÍTULO II

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 72 Os imóveis localizados no Município, ainda que isentos do imposto ou imunes a este, ficam sujeitos à inscrição no órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

Parágrafo Único. A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá, pelo menos, uma inscrição, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

Art. 73 A inscrição será promovida pelo interessado, mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade, plantas, croquis, informações quanto à situação legal e outros elementos essenciais à precisa definição da propriedade quanto a localização, uso, área, fração ideal, tipo ou padrão, características topográficas e pedológicas. (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

§ 1º No caso de benfeitoria construída em terreno de titularidade desconhecida, a inscrição será promovida, exclusivamente, para efeitos fiscais.

 

§ 2º Os próprios nacionais, estaduais ou municipais, terão suas inscrições efetivadas pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração.

 

§ 3º Os terrenos de titularidade desconhecida que sejam objeto de posse poderão ser inscritos a título precário, mediante processo e exclusivamente para efeitos fiscais, devendo ser aposto ao nome do titular a palavra "posse". (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

§ 4º No caso de condomínio em edificações, o síndico quando intimado pela autoridade fiscal, deverá prestar todas as informações necessárias à atualização cadastral das unidades imobiliárias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

§ 5º A inscrição imobiliária não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

Art. 74 A autoridade municipal competente poderá promover a inscrição "ex-officio" de imóveis.

 

Art. 75 No caso de condomínio, poderá ser inscrita separadamente cada fração ideal, mediante requerimento ou interessado.

 

Art. 76 Os prédios não legalizados poderão, a critério da autoridade administrativa, ser inscritos a título precário, exclusivamente para efeitos fiscais.

 

Art. 77 Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem promover sua inscrição dentro de 90(noventa) dias, contados do registro dos atos respectivos no Registro de Imóveis.

 

Art. 78 Os titulares de direitos de bens imóveis que forem objeto de construções, acréscimos ou reconstruções ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, comunicação esta que será acompanhada de elementos elucidativos da obra realizada conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 1º Não será concedido Habite-se, nem serão aceitas as obras pelo órgão competente, sem a prova de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 2º O Poder Público poderá, mediante Decreto, instituir sistema informatizado de lançamento do Visto Fiscal com base em declaração do titular previsto no caput conforme a complexidade do serviço de construção civil realizado, reservado à autoridade administrativa o direito de revisar eventual lançamento anteriormente realizado para qualquer tributo ou de constituir o crédito de qualquer tributo, observado o prazo decadencial. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 3º O regulamento poderá dispensar a comunicação de que trata o caput, nos casos e condições que estipular. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

  

Art. 79 O contribuinte deverá comunicar ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do prédio. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

Parágrafo Único. No mesmo prazo devem ser comunicados os casos de mudanças de uso do prédio, bem como a cessação ou alteração das condições que levaram à redução do imposto ao reconhecimento de isenção ou de não incidência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

Art. 80 As alterações ou retificações porventura ocorridas nas dimensões dos terrenos deverão ser comunicadas ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

Art. 81. Antes da apresentação do título ao Ofício de Registro de Imóveis para alteração de titularidade do bem ou do direito real, deverão ser fornecidas à Secretaria Municipal de Fazenda informações necessárias à correspondente alteração no cadastro imobiliário do Município, conforme dispuser o Regulamento. (Nova Redação dada pela Lei nº 5.400, de 11 de maio de 2012)

 

Parágrafo Único. Na hipótese de promessa de venda ou de cessão de imóveis a transferência de nome aludirá a tal circunstância, mediante a aposição da palavra "promitente", por extenso ou abreviada, ao nome do respectivo titular. (Revogado pela Lei nº 5.400, de 11 de maio de 2012)

  

Art. 82. Depois de registrado o título de que trata o art. 81, o Ofício de Registro de Imóveis deverá validar e disponibilizar à Secretaria Municipal de Fazenda as informações previstas em Regulamento, fornecendo-as até o último dia útil do mês seguinte ao do registro. (Nova Redação dada pela Lei nº 5.400, de 11 de maio de 2012)

 

Art. 83 A área dos imóveis edificados ou não, e as testadas real e fictícia (Tf) dos terrenos, bem como o número do processo e o motivo das alterações que sofreram, deverão constar obrigatoriamente do cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

Parágrafo Único. As alterações dos elementos citados no caput deverão ser feitas mediante processo regular, sob pena de responsabilidade funcional. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

Art. 83-A O Poder Executivo poderá instituir, para o sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, a obrigação de declarar periodicamente informações sobre as características físicas e jurídicas do imóvel. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 1º A periodicidade, o meio e a forma de apresentação, assim como o conteúdo da declaração e as hipóteses de dispensa de sua apresentação, serão definidos por ato do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 2º O cumprimento ou descumprimento da obrigação de que trata o caput não impedem a fiscalização de ofício fazendária nem a revisão de lançamentos com base na referida fiscalização, inclusive com possibilidade de retroação, respeitado o prazo decadencial(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 84 Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do imposto.

 

Art. 85 As infrações apuradas mediante procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

I - falta de pagamento, no todo ou em parte, por não inscrição do imóvel ou seus acréscimos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

II - falta de pagamento, no todo ou em parte, por não declaração ou declaração inexata de elementos necessários ao cálculo e lançamento: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

Multa: 100% (cento por cento) sobre o imposto devido; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

III - falta de inscrição do imóvel ou de seus acréscimos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

Multa: 5 (cinco) UNIFs; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

IV - falta de apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária, na forma e nos prazos determinados: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

Multa: 1 (uma) UNIF; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

V - falta de comunicação das ocorrências mencionadas nos artigos 79 e 80: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

Multa: 1 (uma) UNIF; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

VI - falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas nos dados constantes do cadastro imobiliário: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

Multa: 1 (uma) UNIF; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

VII - falta de comunicação das ocorrências mencionadas no inciso XIII do artigo 61 e nos artigos 98 e 106: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

Multa: 10 (dez) UNIFs. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

§ 1º Aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do pagamento do imposto porventura devido ou de outras penalidades estabelecidas nesta lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

 

§ 3º Quando o imóvel relacionado com a infração estiver alcançando por imunidade ou por isenção, as multas serão calculadas como se devido fosse o imposto. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

  

Art. 86. Os oficiais do Registro de Imóveis que não cumprirem a obrigação de que trata o art. 82 ficam sujeitos à multa de R$ 24,29 (vinte e quatro reais e vinte e nove centavos) por documento registrado. (Nova Redação dada pela Lei nº 5.400, de 11 de maio de 2012)

 

(Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

TÍTULO V

TAXAS DE POLÍCIA

 

(Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR

 

Seção I

Da obrigação principal

 

Art. 87 As taxas de polícia instituídas no Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia de autorização, vigilância, fiscalização e demais ações do órgão municipal competente relativas ao exercício da atividade econômica, à prática de ato ou abstenção de fato, visando à tutela de direitos, interesses ou liberdades em razão do interesse público e dos direitos individuais, coletivos e difusos, concernente à disciplina: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

I - do transporte de passageiros prestado por autorizatários, permissionários e concessionários do Município - Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

II - da localização e funcionamento de estabelecimento em áreas particulares - Taxa de Licença para Estabelecimento; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

III - do funcionamento de qualquer atividade em vias e logradouros públicos - Taxa de Uso de Área Pública; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

IV - da exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público - Taxa de Autorização de Publicidade; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

V - da execução de obras em geral e da urbanização de áreas particulares - Taxa de Obras em Áreas Particulares; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

VI - da execução de obras em logradouros públicos - Taxa de Obras em Logradouros Públicos; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

VII - das instalações e atividades das permissionárias de cemitérios particulares e das concessionárias que administram cemitérios públicos - Taxa de Fiscalização de Cemitérios; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

VIII - das instalações e atividades sujeitas ao licenciamento e fiscalização da Vigilância Sanitária do Município - Taxa de Licenciamento Sanitário; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

IX - das atividades de drenagem pluvial urbana - Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 1º O pagamento da taxa de polícia somente poderá ser exigido nos casos especificados na lei. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

§ 2º A prática de atos específicos de exercício do poder de polícia, como autorização, vigilância, fiscalização, notificações, intimações, autuações, interdições, entre outros, não cria, por si só e sem expressa previsão legal, obrigação de pagamento da taxa. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

 (dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

CAPÍTULO II

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 88 O contribuinte das taxas relacionadas neste Título é a pessoa física ou jurídica sujeita à disciplina das atividades a que se referem os incisos do art. 87. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

 

 (dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

CAPÍTULO III

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

 

(Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

Seção I

Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros

  

 

Art. 89 A Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros, relativa à disciplina do transporte de passageiros a que se refere o inciso I do art. 87, será calculada de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo e nos termos do regulamento, devendo ser paga pela realização de vistoria no veículo. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 1º Para determinação do valor da taxa, aplica-se a seguinte tabela: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

(dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

CAPACIDADE DE TRANSPORTE DO VEÍCULO

Valor (R$)

Até 7 passageiros

95,00

De 8 a 20 passageiros

680,00

De 21 a 40 passageiros

840,00

De 41 a 60 passageiros

1.050,00

Acima de 60 passageiros

1.310,00

 

§ 2º A capacidade de transporte de passageiros a que se refere a tabela do § 1º é a constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do Departamento de Trânsito, exceto para os veículos autorizados a transportar passageiros em pé, caso em que será observada a capacidade total licenciada pelo Município. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 3º É vedada a inclusão da taxa na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para o usuário do serviço. (dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 4º A taxa relativa à vistoria dos veículos de transporte escolar terá seu valor calculado com a aplicação do fator multiplicador 0,5 (cinco décimos). (dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 5º A taxa relativa à vistoria dos veículos utilizados para transporte complementar de passageiros realizado em áreas de baixa renda por veículos tipo cabritinho terá seu valor calculado com a aplicação do fator multiplicador 0,2 (dois décimos). (dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

(Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

Seção II

Taxa de licença para estabelecimento

 

 Art. 90 A Taxa de Licença para Estabelecimento, relativa à disciplina da localização e funcionamento de estabelecimentos em áreas particulares a que se refere o inciso II do art. 87, deverá ser paga pela concessão da licença para estabelecimento e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto nos parágrafos deste artigo: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

LICENCIADO

Valor (R$)

I

Profissionais liberais ou autônomos

285,00

II

Pessoas jurídicas e firmas individuais

950,00

 

§ 1º A taxa deverá ser paga pelo licenciamento de cada pessoa física ou jurídica para cada local, nos termos da legislação aplicável. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 2º A taxa também deverá ser paga nas hipóteses de: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

I - alteração de endereço, salvo quando se tratar de mera exclusão de sala, loja ou outra parte já constante da licença anterior; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

II - licenciamento de nova atividade, caso em que será calculada com redução de cinquenta por cento do valor correspondente ao da licença inicial; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

III - alteração de endereço cumulada com licenciamento de nova atividade; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

IV - licenciamento de atividade exercida em caráter transitório ou temporário. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 3º A taxa relativa ao licenciamento dos artífices ou artesãos terá seu valor calculado com a aplicação do fator multiplicador 0,2 (dois décimos), desde que estabelecidos na própria residência. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

Seção III

Taxa de uso de Área Pública

 

Art. 91 A Taxa de Uso de Área Pública, relativa à disciplina do funcionamento de qualquer atividade em vias e logradouros públicos a que se refere o inciso III do art. 87, deverá ser paga pela concessão da autorização inicial para exercício da atividade em vias e logradouros públicos, ou pela sua renovação, e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto nos parágrafos deste artigo: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

ÁREA AUTORIZADA PARA ATIVIDADE

Área

Fator A

Até 1 m²

1

Acima de 1 m² e até 3 m²

2

Acima de 3 m² e até 5 m²

4

Acima de 5 m² e até 10 m²

8

Acima de 10 m² e até 15 m²

13

Acima de 15 m² e até 20 m²

20

Acima de 20 m²

20 + 10 para cada 10 m² ou fração excedente a 20 m²

 

§ 1º O valor da taxa será calculado aplicando-se a seguinte fórmula: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

VT = A x P x R$ 95,00

 

Onde:

VT - VALOR DA TAXA

A - FATOR ÁREA AUTORIZADA PARA ATIVIDADE

P - FATOR PERÍODO DE VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO

 

§ 2º O Fator Área Autorizada para Atividade (A) utilizado na fórmula do § 1º corresponderá à área em metros quadrados que for objeto da autorização para o exercício da atividade, nos termos da legislação própria. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 3º O Fator Período de Validade da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º para cálculo da taxa será o valor resultante da multiplicação do número de meses ou fração do licenciamento por 1/12 (um doze avos). (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 4º Nos casos em que for estabelecido na legislação o modelo do equipamento para o exercício da atividade, o Fator Área Autorizada para Atividade (A) utilizado na fórmula do § 1º terá o valor da respectiva área, devendo essa área constar na especificação do modelo, desde que não superior ao valor resultante da aplicação das linhas da tabela do caput, observando-se, em todos os casos, o valor mínimo da taxa o equivalente à área de 1,0 (um) metro quadrado. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 5º A taxa relativa a atividades autorizadas em logradouros junto à orla marítima da Região C, conforme definida na Tabela X anexa a esta Lei, ou em Área Central 2 (AC-2), conforme definida em legislação própria, terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 1,5 (um inteiro e cinco décimos), no caso de mesas e cadeiras vinculadas a estabelecimento fixo. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 6º A taxa relativa a atividades autorizadas em logradouros situados em zonas turísticas (ZT) e zonas especiais (ZE)¸ conforme definidas em legislação própria, terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois), exceto mesas e cadeiras vinculadas a estabelecimento fixo, feiras livres e bancas de jornais e revistas. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 7º Nos casos de licenciamento de eventos, o fator Período de Validade da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º para cálculo da taxa pela autorização do evento será o valor resultante da multiplicação do número de dias de ocupação do local para o evento por 1/90 (um noventa avos). (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 8º Nos casos dos serviços de ensino de modalidades esportivas e recreativas, prestados por pessoas físicas, e da locação de equipamentos para passeio e lazer, o valor da taxa por mês de validade do licenciamento, por local autorizado, será de R$ 50,00 (cinquenta reais). (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 9º No caso de feiras livres, o valor da taxa por mês de validade do licenciamento por feirante será de: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

I - R$ 190,00 (cento e noventa reais) para feirantes em veículos; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

II - R$ 1,00 (um real) por metro quadrado e por local autorizado para os demais casos, observando-se o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais) por mês de validade do licenciamento. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 10 No caso de feiras especiais, o valor da taxa por mês de validade do licenciamento por feirante será de: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

I - R$ 190,00 (cento e noventa reais) para feirantes em veículos; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

II - R$ 30,00 (trinta reais) para os demais casos. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 11 Nos casos de licenciamento de comércio ambulante em épocas especiais ou eventos, o Fator Período de Validade da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º será o valor resultante da multiplicação do número de dias do licenciamento por 1/30 (um trinta avos), aplicando-se o fator multiplicador 2,0 (dois) quando houver autorização para o comércio de bebidas alcoólicas e o fator multiplicador 5,0 (cinco), não cumulativo com o anterior, quando houver uso de veículos motorizados e trailers, observando-se, em todos os casos, a taxa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais). (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 12 A taxa relativa ao licenciamento de bancas de jornais e revistas terá seu valor calculado aplicando-se o fator multiplicador 0,3 (três décimos) e 0,5 (cinco décimos) quando referentes, respectivamente, a licenciamento nas regiões A e B, conforme definidas na Tabela X anexa a esta Lei. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 13 A taxa relativa ao licenciamento de eventos terá seu valor calculado aplicando-se o fator multiplicador 0,6 (seis décimos) e 0,8 (oito décimos) referentes, respectivamente, a licenciamento nas regiões A e B, conforme definidas na Tabela X anexa a esta Lei. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 14 A taxa relativa ao licenciamento de mesas e cadeiras vinculadas a estabelecimento fixo terá seu valor calculado aplicando-se o fator multiplicador 0,3 (três décimos) e 0,5 (cinco décimos) referentes, respectivamente, a licenciamento nas regiões A e B, conforme definidas na Tabela X anexa a esta Lei, e terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 3,0 (três) quando a área for limitada por muretas, grades, toldos, bambinelas fixas ou qualquer construção. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 15 A área autorizada para colocação de mesas e cadeiras, vinculada a equipamento autorizado para atividade em área pública, será considerada como parte integrante do equipamento autorizado e as respectivas áreas serão somadas para efeito de cálculo da taxa. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 16 Nos casos de feiras livres e feiras especiais, quando houver autorização para colocação de mesas e cadeiras, a taxa relativa ao licenciamento do feirante terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois). (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 92 O Poder Executivo aplicará, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação da Taxa de Fiscalização de Transporte Coletivo na implantação de terminais urbanos, equipamentos de controle e outras despesas de capital. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

Seção IV

Taxa de Autorização de Publicidade

 

Art. 92-A A Taxa de Autorização de Publicidade, relativa à disciplina da exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público a que se refere o inciso IV do art. 87, deverá ser paga pela concessão da autorização inicial para instalação de meio de exibição de publicidade, ou pela renovação, e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto nos parágrafos deste artigo: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

ÁREA AUTORIZADA PARA VEICULAÇÃO DA PUBLICIDADE

Área

Fator A

Até 1 m²

1

Acima de 1 m² e até 3 m²

2

Acima de 3 m² e até 6 m²

5

Acima de 6 m² e até 10 m²

10

Acima de 10 m²

10 + 10 para cada 10 m² ou fração excedente a 10 m²

 

§ 1º O valor da taxa será calculado aplicando-se a seguinte fórmula: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

VT = A x P x R$ 125,00

 

Onde:

VT - VALOR DA TAXA

A - FATOR ÁREA AUTORIZADA PARA VEICULAÇÃO DA PUBLICIDADE

P - FATOR PERÍODO DE VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO

 

§ 2º O Fator Área Autorizada para Veiculação da Publicidade (A) utilizado na fórmula do § 1º corresponderá ao somatório das áreas contidas no meio de exibição de publicidade e utilizadas para veiculação, incluindo-se nelas as molduras e o fundo de base dos desenhos e mensagens, nos termos da legislação própria. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 3º Nos casos em que for estabelecido na legislação o modelo do meio de exibição de publicidade, o Fator Área Autorizada para Veiculação da Publicidade (A) utilizado na fórmula do § 1º terá o valor da respectiva área, devendo essa área constar na especificação do modelo, desde que não superior ao valor resultante da aplicação das linhas da tabela do caput, observando-se, em todos os casos, o valor mínimo da taxa o equivalente à área de 1,0 (um) metro quadrado. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 4º O Fator Período de Validade da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º será o valor resultante da multiplicação do número de meses ou fração do licenciamento por 1/12 (um doze avos). (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 5º A taxa relativa à instalação de meios de exibição de publicidade: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

I - situados nas empenas cegas e coberturas de edifícios terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 4,0 (quatro); (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

II - situados em zonas turísticas (ZT) e zonas especiais (ZE) terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois); (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

III - situados em área pública terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 1,5 (um inteiro e cinco décimos); (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

IV - com movimento, luminoso ou estrutural, terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 1,5 (um inteiro e cinco décimos); (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

V - removíveis diariamente terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois); (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

VI - com mensagem eletrônica ou estrutura própria para alternância automática de mensagens terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 10,0 (dez), não se confundindo esta hipótese com a de movimento luminoso referida no inciso IV. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 6º Os fatores estabelecidos nos incisos do § 5º serão aplicados de forma cumulativa. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 7º Quando se tratar de meio de exibição de publicidade instalado no próprio estabelecimento ou no local onde a atividade é exercida e sua mensagem contiver referência apenas à atividade ou ao estabelecimento, sem fazer menção a produtos, marcas ou nomes de terceiros, a taxa deverá ser paga apenas na autorização inicial e terá seu valor calculado com a aplicação do fator multiplicador 0,3 (três décimos), observado o disposto no § 8º, e considerando-se o Fator Período de Validade da Autorização (P) igual a 1 (um). (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 8º Para efeitos de aplicação do § 7º, considera-se a marca do franqueador, utilizada no estabelecimento do franqueado, mensagem com referência à atividade ou ao estabelecimento, devendo a taxa ser paga apenas na autorização inicial e com a aplicação do fator multiplicador 0,3 (três décimos). (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 9º Ainda que contenha referência apenas à atividade ou ao estabelecimento sem fazer menção a produtos, marcas ou nomes de terceiros, não se inclui na disposição dos §§ 7º e 8º o meio de exibição de publicidade instalado: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

I - fora do estabelecimento ou do local onde a atividade é exercida; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

II - nas fachadas acima ou que ultrapassem o piso do terceiro pavimento; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

III - no alto das edificações, sobre telhado ou cobertura; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

IV - nas empenas cegas; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

V - diretamente no solo. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 10 A simples troca da mensagem veiculada em meio de exibição de publicidade já autorizado não acarretará exigência de nova taxa, salvo no caso da instalação no próprio estabelecimento ou no local onde a atividade é exercida a que se refere o § 7º, se a nova mensagem deixar de conter referência apenas à atividade ou ao estabelecimento ou passar a fazer menção a produtos, marcas ou nomes de terceiros. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 11 Nos casos de eventos em vias e logradouros públicos, o Fator Período de Validade da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º para cálculo da taxa pela autorização da instalação de meio de exibição de publicidade no evento será o valor resultante da multiplicação do número de dias da autorização por 1/30 (um trinta avos). (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 12 A taxa relativa à autorização para instalação, em logradouros públicos, de meios de publicidade que divulguem eventos, festividades ou atividades provisórias será de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por unidade e por dia. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 13 A taxa relativa à autorização de exibição de publicidade através de faixa ou outro meio rebocado por avião será de R$ 190,00 (cento e noventa reais) por unidade e por dia. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 14 No caso de panfletos e prospectos, a taxa será de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por dia e por local autorizado, excluída a exigência de pagamento quando forem distribuídos no interior de estabelecimento. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

Seção V

Taxa de Obras em Áreas Particulares

 

Art. 93 A Taxa de Obras em Áreas Particulares, relativa à disciplina da execução de obras em geral e da urbanização de áreas particulares a que se refere o inciso V do art. 87, deverá ser paga pela concessão da licença de obras ou urbanização de áreas particulares, ou pela prorrogação, e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto nos parágrafos deste artigo: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

MODALIDADE DE LICENCIAMENTO

Fator L

Fator F

I

Construção, reconstrução ou acréscimo em edificação, a título precário ou não

0,0017

0,0014

II

Modificação, reforma, transformação de uso e instalação comercial

0,0017

0,0007

III

Modificação de projeto aprovado

0,0017

0,0000

IV

Demolição

0,0000

0,0090

V

Abertura e urbanização de logradouro

0,0000

0,0025

VI

Remembramento e desmembramento

0,0010

0,0000

VII

Montagem de instalações removíveis

0,0017

0,0014

VIII

Movimento de material terroso e desmonte de rocha

0,0010

0,0025

IX

Loteamento

0,0010

0,0048

 

§ 1º Nos casos dos itens de I a VIII da tabela do caput, aplicar-se-á a seguinte fórmula: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

VT = M x (L + (F x P)) x R$ 190,00

 

Onde:

 

VT - VALOR DA TAXA

M - FATOR METRAGEM

L - FATOR LICENCIAMENTO

F - FATOR FISCALIZAÇÃO

P - FATOR PERÍODO LICENCIADO

 

§ 2º No caso do item IX da tabela do caput, aplicar-se-á a seguinte fórmula: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

VT = ((M x L) + (ML x F)) x R$ 190,00

 

Onde:

 

VT - VALOR DA TAXA

M - FATOR METRAGEM QUADRADA A SER LOTEADA

ML - FATOR METRAGEM LINEAR DE LOGRADOURO PROJETADO

L - FATOR LICENCIAMENTO

F - FATOR FISCALIZAÇÃO

 

§ 3º O Fator Período Licenciado (P) corresponderá ao número de meses ou fração a que se refere a licença inicial ou a prorrogação. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 4º O Fator Metragem (M) de que trata o § 1º corresponderá ao número de metros quadrados da licença, exceto nos seguintes casos: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

I - no item V da tabela do caput, quando corresponderá ao número de metros lineares de logradouro projetado; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

II - no item VIII da tabela do caput, quando corresponderá ao volume em metros cúbicos a que se referir a licença. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 5º No cálculo da taxa para licenciamento inicial ou prorrogação, sempre serão aplicados todos os fatores constantes da fórmula correspondente. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 6º A taxa relativa ao licenciamento a que se refere o item VIII da tabela do caput terá seu valor calculado com a aplicação dos seguintes fatores multiplicadores: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

I - 4,0 (quatro), quando houver licenciamento para uso de explosivo; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

II - 2,0 (dois), quando houver licenciamento de construção de muro de contenção. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 7º Os fatores estabelecidos nos incisos do § 6º serão aplicados de forma cumulativa. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 8º O valor da taxa relativa ao licenciamento de assentamento de motores será de R$ 1,60 (um real e sessenta centavos) por HP. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 9º O valor mínimo da taxa será de R$ 95,00 (noventa e cinco reais). (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 10 Nos casos de licenciamento a que se referem os itens I, II, III, VI e IX da tabela do caput, o interessado deverá recolher, antes da prestação de qualquer serviço, o valor da taxa referente ao licenciamento - fator (L), nos termos do Regulamento da taxa. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 11 Em caso de desistência do interessado, do não cumprimento de exigências ou condicionantes, ou de qualquer circunstância que determine a caducidade do pedido de licenciamento após o pagamento referido no § 10, o valor já pago não ensejará direito à restituição. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

Seção VI

Taxa de Obras em Logradouros Públicos

 

Art. 94 A Taxa de Obras em Logradouros Públicos, relativa à disciplina da execução de obras em logradouros públicos a que se refere o inciso VI do art. 87, deverá ser paga pela concessão da autorização para execução de obra, reparo ou serviço em área situada no solo ou subsolo de logradouro público, ou pela sua prorrogação, e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte fórmula e conforme o disposto no parágrafo único deste artigo: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

VT = ((N/7) + 1) x R$ 190,00

 

Onde:

 

VT - VALOR DA TAXA

N - NÚMERO DE DIAS DO PERÍODO LICENCIADO

 

Parágrafo Único. O resultado da divisão de "N" por sete considerará o número inteiro com duas casas decimais, abandonando-se as demais. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

(Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

CAPÍTULO II

Da Taxa de Iluminação Pública

 

(Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

Seção I

Da obrigação principal

 

Art. 95 A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação de vias e logradouros públicos situados no Município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

Seção VII

Taxa de Fiscalização de Cemitérios

 

Art. 95-A A Taxa de Fiscalização de Cemitérios, relativa à disciplina das instalações e atividades das permissionárias e concessionárias de cemitérios a que se refere o inciso VII do art. 87, deverá ser paga mensalmente e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto no parágrafo único deste artigo: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

ÁREA SOB FISCALIZAÇÃO

Área

Valor (R$)

Até 12.500 m²

390,00

Acima de 12.500 m² e até 25.000 m²

780,00

Acima de 25.000 m² e até 50.000 m²

1.550,00

Acima de 50.000 m² e até 100.000 m²

3.110,00

Acima de 100.000 m² e até 200.000 m²

6.220,00

Acima de 200.000 m² e até 400.000 m²

12.430,00

Acima de 400.000 m²

12.430,00 + 3.110,00

a cada 100.000 m² ou fração

 

Parágrafo Único. A área sob fiscalização corresponde a toda a área autorizada para o exercício da atividade, aferida para efeitos de tributação de todo o exercício em primeiro de janeiro de cada ano, nos termos da legislação aplicável. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 96 Contribuinte da Taxa é o proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado ou não, alcançado pelo serviço, que constitua unidade autônoma, independentemente de sua destinação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

Parágrafo Único. São também contribuintes da Taxa os promitentes-compradores imitidos na posse dos imóveis, os posseiros e os ocupantes dos imóveis beneficiários do serviço. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

 

(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

Seção VIII

Taxa de Licenciamento Sanitário

 

Art. 96-A A Taxa de Licenciamento Sanitário, relativa à disciplina das instalações e atividades sujeitas ao licenciamento e fiscalização da Vigilância Sanitária do Município a que se refere o inciso VIII do art. 87, deverá ser paga pela concessão do licenciamento nas áreas de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, e será calculada de acordo com a aplicação das seguintes tabelas e conforme o disposto nos parágrafos seguintes:(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

 

I - Tabela Complexidade da Fiscalização - C: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

COMPLEXIDADE DA FISCALIZAÇÃO

Fator C

Mínima

1,00

Pequena

1,50

Média

2,00

Grande

2,50

Máxima

3,00

 

II – Tabela Risco da Atividade - R: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

RISCO DA ATIVIDADE

Fator R

Baixo

1,00

Alto

1,25

 

III – Tabela Área sob Fiscalização - A: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

ÁREA SOB FISCALIZAÇÃO

Fator A

Até 50 m²

0,50

Acima de 50 m² e até 100 m²

0,75

Acima de 100 m² e até 200 m²

1,00

Acima de 200 m² e até 400 m²

2,00

Acima de 400 m² e até 800 m²

3,00

Acima de 800 m² e até 1.600 m²

4,00

Acima de 1.600 m²

5,00

 

IV – Tabela Registro de Produto e Aprovação de Produto Dispensado de Registro: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

ATIVIDADE

Valor (R$)

Registro de Produto (por unidade)

115,00

Aprovação de produto dispensado de Registro (por unidade)

60,00

 

V – Tabela Autorização para o Trânsito Agropecuário: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

AUTORIZAÇÃO

Valor (R$)

Bovino, equino, caprino, ovino, suíno, bubalino, asinino e muar – até 5 animais (por autorização)

32,00

Bovino, equino, caprino, ovino, suíno, bubalino, asinino e muar – acima de 5 animais (por animal)

6,00

Abelhas – até 10 colmeias (por autorização)

32,00

Abelhas – acima de 10 colmeias (por colmeia)

6,00

Aves (para abate ou não), pescado, peixes ornamentais, répteis, coelhos e demais animais para fins comerciais, vegetais, produtos de origem animal e vegetal (por autorização)

115,00

 

§ 1º O valor da taxa será calculado aplicando-se a seguinte fórmula, com exceção das atividades constantes da Tabela IV e das autorizações constantes da Tabela V: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

 

VT = C x R x A x P x R$ 365,00

12

 

Onde:

 

I - VT - Valor da Taxa; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

II - C - Fator Complexidade da Fiscalização; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

III - R - Fator Risco da Atividade; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

IV - A - Fator Área sob Fiscalização; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

V - P - Fator Período de Validade do Licenciamento. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo classificará, de acordo com os parâmetros técnicos reconhecidos, as atividades de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, no adequado grau de complexidade da atuação da fiscalização, entre mínima, pequena, média, grande e máxima, bem como no adequado grau de risco, entre baixo e alto da atividade com relação à saúde individual ou coletiva. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 3º O Poder Executivo deverá rever periodicamente o ato a que se refere o § 2º, em razão de alterações na tecnologia, no método ou em outro fator que acarrete modificação no grau de complexidade da fiscalização ou no grau de risco da atividade. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 4º Havendo licenciamento de mais de uma atividade para a mesma pessoa física ou jurídica no mesmo local, prevalecerão para o cálculo da taxa o Fator Complexidade da Fiscalização - C e o Fator Risco da Atividade - R de maior grau. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 5º O Fator Área sob Fiscalização - A corresponderá ao valor inteiro, em metros quadrados, da área utilizada para o exercício da atividade objeto do licenciamento, identificada nos termos de ato do Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 6º O Fator Período de Validade do Licenciamento - P corresponderá ao número de meses ou fração de validade do licenciamento. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 7º A taxa será calculada: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

I - para cada pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita ao licenciamento, ainda que duas ou mais pessoas exerçam no mesmo local as mesmas atividades e utilizando as mesmas instalações; e (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

II - para cada local onde a pessoa física ou jurídica exerça a atividade sujeita ao licenciamento, ainda que desempenhe em mais de um local a mesma ou outra atividade. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 8º A taxa relativa ao licenciamento de instituições assistenciais de saúde com internação terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois). (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 9º A taxa relativa ao licenciamento de feirantes, comerciantes ambulantes, atividades não localizadas, atividades realizadas no interior de residências, estabelecimentos e locais de produção agropecuária artesanal, unidade móvel de prestação de serviços e de veículos transportadores de produtos de interesse à saúde terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 0,5 (meio). (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 10 A taxa relativa ao licenciamento de atividades transitórias e eventos terá seu valor calculado da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

I - para o período de até um mês de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador 5,0 (cinco); (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

II - para o período maior que um mês até três meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador 3,5 (três e meio); e (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

III - para o período maior que três meses até seis meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois). (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 11 A taxa de que trata esta Seção será destinada exclusivamente ao custeio do exercício do poder de polícia relativo à Vigilância Sanitária, à Vigilância de Zoonoses e à Inspeção Agropecuária Municipal, no âmbito das suas competências. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 12 A taxa relativa ao licenciamento de atividades do interesse da Vigilância Sanitária, da Vigilância de Zoonoses e da Inspeção Agropecuária, inclusive aquelas provisoriamente autorizadas, bem como o exercício de atividades em caráter transitório, com área sob fiscalização de até cinquenta metros quadrados terá seu cálculo com aplicação do fator multiplicador 0,9 (nove décimos). (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Seção II

Das isenções

 

Art. 97 Estão isentos da taxa: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

 

I - os imóveis residenciais situados em favelas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

II - os terrenos totalmente ocupados por favelas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

III - os imóveis localizados em logradouros não servidos por iluminação pública; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

 

IV - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

 

V - os contribuintes referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV e §§ 9º, 10 e 11 do Art. 61 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1955, de 24 de março de 1993)

 

Parágrafo Único. Aplicam-se às isenções previstas neste artigo as normas do § 2º do art. 61. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

(Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 Seção IX

Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana

 

Art. 97-A A Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana, relativa à disciplina das atividades de drenagem pluvial urbana a que se refere o inciso IX do art. 87, será paga em função das seguintes atividades: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

I - análise para emissão da Declaração de Possibilidade de Esgotamento Pluvial Urbano (DPEP); (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

II - análise para aprovação de projeto de drenagem pluvial; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

III - fiscalização de obras executadas para aprovação e licenciamento do cadastro de águas pluviais e da Autorização para Início de Obras (AIO); (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

IV - análise ou demarcação de faixas "non aedificandi" (FNA) e faixas marginais de proteção (FMP) dos rios, córregos, canais e demais dispositivos de drenagem. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 1º O pagamento da taxa constitui requisito para a prestação requerida, devendo ser apresentado o respectivo comprovante juntamente com o requerimento. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 2º A taxa relativa aos incisos II e III do caput será referente a cada análise requerida, ainda que referente a um mesmo terreno ou loteamento, de modo a custear a atividade referente à extensão ou rede efetivamente analisada. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 3º A taxa cobrada com base no inciso IV será referente à análise ou demarcação, conforme o requerido, devendo haver um pagamento para cada atividade demandada. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 4º A taxa deverá ser calculada e paga de acordo com a aplicação das tabelas abaixo: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

I - Declaração de Possibilidade de Drenagem Pluvial (DPEP): (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Valor da Taxa = R$ 1.155,00

 

II - aprovação de Projeto de Drenagem Pluvial: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Valor da Taxa = R$ 2.450,00 x C, sendo:

 

C = multiplicador definido na tabela abaixo:

 

EXTENSÃO DA REDE PROJETADA

MULTIPLICADOR C

até 0,5 km

1

acima 0,5 km até 1 km

1,5

acima 1 km até 2 km

2

acima de 2 km

2,5

 

III - Autorização para Início de Obras (AIO): (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Valor da Taxa = (R$ 2.220,00 x D) + (R$ 7.830,00 x E), sendo:

 

D = número de meses de duração da obra definidos na AIO (Autorização de Início das Obras)

E = multiplicador definido na tabela abaixo:

 

EXTENSÃO DA REDE PROJETADA -MULTIPLICADOR E

até 0,5 km

0,25

acima 0,5 km até 1 km

0,5

acima 1 km até 2 km

1

acima de 2 km

1,5

 

IV - Análise ou Demarcação de FNA/FMP: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Valor da Taxa = R$ 1.900,00

 

§ 5º A receita oriunda da taxa é vinculada às despesas da Fundação Rio-Águas. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 98 O contribuinte deverá comunicar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva ocorrência, a cessação ou a alteração das condições que levaram ao reconhecimento de isenção ou de não incidência da Taxa. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES

 

Art. 98-A Estão isentos do pagamento de taxa: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

I - quando relativa à disciplina da localização e funcionamento de estabelecimento em áreas particulares a que se refere o inciso II do art. 87 - Taxa de Licença para Estabelecimento: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

a) as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

1. pessoas com deficiência; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

2. pessoas com idade superior a sessenta anos; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

b) as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos do art. 3º, inciso III, e mais os seguintes pressupostos: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

1. fim público; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

2. não remuneração de dirigentes e conselheiros; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

3. prestação de serviço sem discriminação de pessoas; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

4. concessão de gratuidade mínima de trinta por cento, calculada sobre o número de pessoas atendidas; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

c) o exercício de atividades econômicas e outras de qualquer natureza em favela, considerando-se como tal a área predominantemente habitacional, caracterizada, em maior ou menor escala, por ocupação da terra por população de baixa renda, precariedade da infraestrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções não licenciadas, conforme reconhecimento expresso do Município; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

d) os microempreendedores individuais, conforme definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

II - quando relativa à disciplina do funcionamento de qualquer atividade em vias e logradouros públicos a que se refere o inciso III do art. 87 - Taxa de Uso de Área Pública: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

a) os vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

b) os que venderem nas feiras livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os de criação própria - aves e pequenos animais -, desde que exerçam o comércio pessoalmente por uma única matrícula; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

c) as pessoas portadoras de deficiência; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

d) as pessoas com idade superior a sessenta anos que, comprovadamente, não exerçam outra atividade econômica; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

e) os aparelhos, máquinas, equipamentos e tapumes destinados à execução ou proteção de obras subterrâneas; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

f) as marquises, toldos e bambinelas; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

g) as doceiras denominadas "baianas";(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

h) os eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

i) as associações de moradores, partidos políticos e sindicatos e suas federações e confederações, relativamente à autorização para realização de eventos em vias e logradouros públicos, não se incluindo na isenção as atividades a eles ligadas; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

j) as atividades cujas condições de instalação e funcionamento tenham sido definidas em processo licitatório, desde que tenha havido pagamento de preço ou prestação de contrapartida pela ocupação da área pública. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

III - quando relativa à disciplina da exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público a que se refere o inciso IV do art. 87 - Taxa de Autorização de Publicidade, a instalação de meios de publicidade: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

a) no interior de estabelecimentos, ainda que a publicidade seja visível do exterior; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

b) que veiculem anúncios indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário, nas fachadas de casas de diversões; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

c) que veiculem mensagens com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de firmas ou produtos; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

d) que divulguem informações exclusivamente exigidas pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, no período de sua duração; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

e) em táxis; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

f) em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou animal, quando restritos à indicação do nome, logotipo, endereço e telefone do proprietário do veículo; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

g) nos eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

h) nos postos revendedores de combustíveis, expostos com um afastamento mínimo de sessenta centímetros do exterior para o interior dos limites da projeção de sua cobertura sobre as bombas medidoras na área térrea, com anúncios de produtos ou serviços devidamente autorizados para a venda no local, exceto nos casos de anúncios com movimento, luminoso ou estrutural, com mensagem eletrônica ou com estrutura própria para alternância automática de mensagens; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

i) que integrem mobiliário urbano e cujas condições de instalação tenham sido definidas em processo licitatório, desde que tenha havido pagamento de preço ou prestação de contrapartida pelo direito à exibição de publicidade. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

IV - quando relativa à disciplina da execução de obras em geral e da urbanização de áreas particulares a que se refere o inciso V do art. 87 - Taxa de Obras em Áreas Particulares: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

a) a construção, reconstrução, acréscimo, modificação, reforma ou conserto de: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

1. edificação de tipo popular, destinada a pessoas de baixa renda, com área máxima de construção de cem metros quadrados, quando requerida pelo próprio, para sua moradia; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

2. viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão, estufa, caixa d'água e tanque; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

3. chaminé, forno, mastro, torre para fim industrial, marquise ou vitrina; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

4. cais, ponte, viaduto, pontilhão, escadaria, muralha de sustentação, muro, gradil, cerca e passeio em logradouros; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

5. canalização, duto e galeria; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

6. sedes de partidos políticos; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

7. templos; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

b) a renovação ou conserto de revestimento de fachada; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

c) as pinturas internas ou externas e demais obras de conservação; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

d) a colocação ou substituição de: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

1. portas de ferro ondulado, de grade ou de madeira, sem alteração da fachada ou vão; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

2. aparelhos destinados à salvação em casos de acidente; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

3. aparelhos fumívoros; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

4. aparelhos de refrigeração; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

e) a armação de circos e coretos; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

f) o assentamento de instalações mecânicas até 5 (cinco) HP; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

g) as sondagens de terrenos; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

h) as obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

i) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

j) as obras em prédios de embaixadas; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

k) as autarquias, para as obras que realizarem em prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins estranhos aos peculiares dessas pessoas jurídicas; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

l) a Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

m) as obras que independam de licença ou comunicação para serem executadas; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

n) as cooperativas habitacionais de habitações populares, assim reconhecidas por decreto do Prefeito; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

o) a construção de edificações, instalações comerciais e transformação de uso ou utilização comercial em imóveis utilizados para atividades de ensino e atividades ligadas à área de saúde; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

p) os imóveis utilizados para atividade de ensino e ligadas à área de saúde, no caso dos incisos I e II da Tabela do art. 93; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

q) a construção de muro de contenção. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

V - quando relativa à disciplina das instalações e atividades sujeitas ao licenciamento e fiscalização da Vigilância Sanitária do Município a que se refere o inciso VIII do art. 87 - Taxa de Licenciamento Sanitário, os microempreendedores individuais, conforme definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como pequenos agricultores, agricultores familiares, produtores agroecológicos e de produtos orgânicos, produtores de áreas remanescentes de quilombos e outras populações tradicionais. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

VI - quando relativa à disciplina das atividades de drenagem pluvial urbana a que se refere o inciso IX do art. 87 - Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana, as famílias de baixa renda e pequenos comércios localizados em comunidades ou assentamentos de mesma característica, nos termos do Regulamento da taxa. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 1º Para efeito de aplicação do inciso III, a: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

I - consideram-se interior de estabelecimento os espaços privativos onde o particular ou o poder público organiza e exerce atividades, com fins econômicos ou não, tais como interior dos prédios públicos, comerciais ou de uso misto, das lojas, das salas, dos condomínios de lojas, salas e unidades semelhantes, dos conjuntos de lojas em galerias, dos shopping centers, das estações de trem, metrô, barcas, dos aeroportos, dos estádios de esporte, ainda que abertos ou descobertos, dos museus e galerias de arte e de exposições, dos templos, dos clubes e agremiações, dos supermercados e de outros estabelecimentos com trânsito de público ou não, inclusive seus espaços em áreas abertas ou descobertas, como estacionamentos e pátios; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

II - a isenção refere-se ao local de instalação do meio de publicidade, independentemente do responsável pela exibição; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

III - não está isenta a instalação de publicidade no interior de estabelecimentos cuja mensagem se destine à visualização do público externo, nos termos do regulamento. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 2º As isenções concedidas aos microempreendedores individuais considerarão a situação do empreendedor na data do cálculo da taxa, e, no caso de haver desenquadramento posterior da condição de microempreendedor, não haverá cobrança retroativa. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Seção III

Do pagamento

 

Art. 99 A taxa será calculada e devida anualmente, levados em conta o custo dos serviços e a localização do imóvel por sua destinação, nas Regiões A,B,C e Orla Marítima ou junto à Lagoa Rodrigo de Freitas e corresponderá à aplicação de coeficiente sobre o valor da Unif, de acordo com a Tabela XI, que integra o Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 71 e parágrafos. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, a definição das Regiões A, B, C e Orla Marítima ou junto à Lagoa Rodrigues de Freitas observará o mesmo critério estabelecido no Capítulo relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, a definição das Regiões A, B, C e Orla Marítima ou junto a Lagoa Rodrigo de Freitas observará o mesmo critério estabelecido no Capítulo relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 2º Não se considera devida a Taxa de Iluminação Pública sobre a área territorial excedente prevista no § 2º do art. 59. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

CAPÍTULO V

NORMAS GERAIS SOBRE TAXAS DE POLÍCIA

 

Art. 99-A O pagamento integral das taxas previstas neste Título e das demais taxas de polícia do Município pagas em razão de concessão de licença, autorização ou permissão constitui requisito para a outorga do licenciamento, inicial, subsequentes, prorrogações ou renovações, salvo nos casos de isenção. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Parágrafo Único. As taxas referem-se a cada licenciamento concedido e ao respectivo prazo de validade, não havendo a incidência no caso de exercício de atividade sem licenciamento, inclusive no caso das atividades de baixo risco dispensadas da concessão de ato publico de liberação de que trata à Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Seção IV

Das disposições diversas

 

Art. 100 Aplicam-se à Taxa de Iluminação Pública os dispositivos do Título relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana concernentes à inscrição, ao pagamento, às penalidades e aos procedimentos para reconhecimento de isenção. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

 

§ 1º O pagamento da Taxa e das penalidades a que se refere o caput deste artigo não exclui: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

 

I - o pagamento: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

 

1 - de preços ou tarifas pela prestação eventual de serviços especiais relativos à iluminação pública; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

2 - de penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal de iluminação pública. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

 

II - a imposição de multa correspondente a 1 (uma) UNIF, se pessoa física, ou 10 (dez) UNIF, se pessoa jurídica, a quem, sem autorização, utilizar a rede de iluminação pública ou implantar iluminação em vias ou logradouros públicos, dobrando-se a multa a cada reincidência. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

 

§ 2º Todas as entidades e pessoas físicas ou jurídicas, ainda que isentas da taxa, ficam obrigadas ao atendimento do disposto no parágrafo 1º deste artigo sempre que ocorrerem as hipóteses nele previstas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

 

Art. 100-A A licença, autorização ou permissão inicial, ou sua renovação ou prorrogação quando for o caso, somente terá eficácia após a confirmação do pagamento com a entrada em receita da respectiva taxa. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 1º A guia para pagamento será disponibilizada na internet, nos termos do Regulamento da taxa, ou fornecida no órgão competente quando não houver a possibilidade de sua emissão on-line. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 2º A emissão do documento que representa a licença, autorização ou permissão, ou a realização da vistoria de que trata o art. 89, somente se dará depois de confirmado o pagamento da respectiva taxa. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 3º Confirmado o pagamento da respectiva taxa, a emissão do documento que representa a licença, autorização ou permissão, ou o da sua renovação ou prorrogação, quando for o caso, será disponibilizada pela Internet, ou fornecida no órgão competente quando não houver a possibilidade de sua emissão online. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 4º A falta de recolhimento da taxa, requisito para obtenção do licenciamento inicial, renovação ou prorrogação, não acarretará o seu lançamento. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 5º A concessão do licenciamento acarreta a imediata sujeição do licenciado ao poder de polícia fato gerador da taxa, independentemente de ter iniciado a atividade ou de ter suspenso seu exercício. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 6º O valor pago relativo ao licenciamento não será devolvido no caso de o contribuinte encerrar a atividade antes do término do prazo licenciado ou não a ter iniciado. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 7º A guia de pagamento da taxa constitui meio de recolhimento do tributo, não se confundindo com o lançamento tributário efetuado nos termos da lei. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 101 A fiscalização e o acompanhamento da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública competem à Comissão Municipal de Energia ou ao órgão que a substitua. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

Art. 101-A O exercício de atividade sem a respectiva licença, autorização ou permissão, ou sem a renovação ou prorrogação, quando for o caso, configura exercício irregular de atividade e acarretará a imposição das penalidades administrativas, nos termos da respectiva legislação do poder de polícia. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Parágrafo Único. Não haverá incidência de taxa quando a atividade estiver sendo exercida sem o respectivo licenciamento, cabendo nesse caso somente a imposição das penalidades administrativas. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 102 Os encargos de arrecadação da Taxa de Iluminação Pública poderão ser cometidos à empresa concessionária dos serviços de energia elétrica local, mediante celebração de contrato, ad referendum da Câmara Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

 

Art. 102-A O pagamento da taxa não substitui a exigência do licenciamento da atividade conforme previsto na legislação. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

CAPÍTULO III

Da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública

 

Seção I

Da obrigação principal

 

Art. 103 A Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza pública, ora instituída, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço, prestado ou posto à disposição, de coleta de lixo domiciliar, varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos, limpeza de praias, túneis, córregos, valas, galerias pluviais, bueiros e caixas de ralo e assistência sanitária. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

 

Art. 103-A Nos casos em que não houver tributação específica ou previsão de periodicidade para tributação, a taxa será calculada de forma proporcional ao número de meses ou fração que corresponda à validade da licença, autorização ou permissão, considerando-se o valor inteiro da taxa para o período de um ano, ressalvados os casos de não aplicabilidade em razão da natureza do licenciamento. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Parágrafo Único. Quando se tratar de taxa devida pela concessão de licença, autorização ou permissão outorgada por prazo indeterminado, a taxa será paga somente por ocasião da concessão, salvo nos casos previstos neste Título. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 104 Contribuinte da Taxa é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel alcançado pelo serviço, edificado ou não, que constitua unidade autônoma, independentemente de sua destinação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

 

Parágrafo Único. São também contribuintes da Taxa os promitentes-compradores imitidos na posse dos imóveis, os posseiros e os ocupantes dos imóveis beneficiários do serviço. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

 

Art. 104-A O enquadramento nas tabelas de tributação do Capítulo III deste Título será feito de forma integral em apenas uma das linhas da tabela, ressalvados os casos especificamente previstos. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Parágrafo Único. Para fins de cálculo da taxa ou de enquadramento nas tabelas, os valores serão considerados com duas casas decimais, abandonando-se as demais. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Seção II

Das isenções

 

Art. 105 Estão isentos da taxa: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

 

I - os moradores em favelas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

  

II - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

III - os adquirentes de lotes de terrenos a que se refere o inciso XVII do artigo 61, observados os requisitos nele previstos, quando, no loteamento, não for prestado nenhum dos serviços constitutivos do fato gerador da Taxa. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

IV - os contribuintes referidos nos incisos XXIII, XXIV, XXV e §§ 9º, 10 e 11 do Art. 61 desta Lei (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 1955 de 24 de março de 1993)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 940, de 29 de Dezembro de 1986)

 

Parágrafo Único. Aplicam-se às isenções previstas neste artigo as normas do § 2º do art. 61. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

 

Art. 105-A Os órgãos que exercem poder de polícia deverão observar as resoluções expedidas pela Secretaria Municipal de Fazenda em matéria de tributação das taxas relativas ao poder de polícia por eles exercido. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

Art. 106 O contribuinte deverá comunicar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva ocorrência, a cessão ou a alteração das condições que levaram ao reconhecimento de isenção ou de não incidência. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

Art. 106-A No caso em que a licença, autorização ou permissão for concedida por prazo determinado e a renovação ou prorrogação depender do pagamento da taxa, a legislação poderá facultar a obtenção automática da respectiva renovação ou prorrogação para período igual ao anterior, desde que o interessado manifeste sua vontade através do pagamento para o período integral do licenciamento, observado o § 4º do art. 100-A. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 1º A renovação ou prorrogação da licença, autorização ou permissão somente produzirá efeitos a partir do pagamento da respectiva taxa e, caso o pagamento ocorra posteriormente à data de fim de validade do licenciamento anterior, será válida somente para o período restante após o pagamento. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 2º A opção do interessado pela faculdade a que se refere o § 1º deste artigo não prejudicará a validade das sanções administrativas impostas no período em que ele houver exercido a atividade sem a respectiva licença, autorização ou permissão. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 3º O disposto no caput deste artigo não afasta a discricionariedade da autoridade competente para reavaliar a oportunidade e conveniência da respectiva renovação ou prorrogação da licença, autorização ou permissão. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Seção III

Do pagamento

 

Art. 107 a taxa será calculada e devida anualmente em função da área do imóvel edificado ou, no caso de terreno, em função da testada fictícia, observadas as respectivas localizações e destinações nas Regiões A, B, e C, e corresponderá a aplicações de coeficientes sobre o valor da Unif, de acordo com as Tabelas XII e XII-B, que integram os Anexos desta Lei, observado o disposto no art. 71 e seu Parágrafo único. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

 

§ 1º O valor da Taxa será obtido mediante a aplicação da fórmula: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

 

T = C x UNIF, em que: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

 

T = valor da taxa(Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

 

C = coeficiente fixado nas Tabelas XII e XII-B. (Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

 

§ 2º No caso de imóveis efetivamente ocupados pelos partidos políticos, inclusive suas fundações, pelas entidades sindicais dos trabalhadores, pelas associações de moradores e suas federações, pelas instituições de educação e assistência social, pelas instituições científicas e tecnológicas, pelos museus e bibliotecas públicas, pelos templos religiosos e maçônicos, pelos centros e tendas espíritas e pelos clubes esportivos e sociais, a Taxa será calculada aplicando-se os fatores relativos aos imóveis residenciais da Região em que se situarem. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

 

§ 3º No caso de estabelecimentos hoteleiros, a Taxa será calculada aplicando-se os fatores relativos aos imóveis residenciais da Região em que se situarem, aplicado o fator correspondente da Tabela XIII-A. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

 

§ 4º Quando, no loteamento irregular ou clandestino, for prestado apenas o serviço de coleta de lixo domiciliar, não sendo prestados os demais serviços constitutivos do fato gerador da taxa, discriminados no artigo 103, ou vice-versa, o adquirente de lote referido no inciso XVII do artigo 61, observados os requisitos nele previstos, desfrutará de redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 940, de 29 de Dezembro de 1986)

 

§ 5º Nos casos dos §§ 1º, 2º e 3º a cubagem recolhida em excesso em relação ao valor médio aplicável aos imóveis comerciais comparáveis será objeto de tarifa, conforme estipular o regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

 

§ 6º Não se considera devida a Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública sobre a área territorial excedente prevista no § 2º do art. 59. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

 

§ 7º Os imóveis a que se refere o § 2º são aqueles relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais e específicas das entidades mencionadas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

 

§ 8º Para os efeitos deste artigo, a definição das Regiões A, B e C observará o mesmo critério estabelecido no Capítulo relativo ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

 

§ 9º O logradouro a ser adotado para a apuração da Taxa será o mesmo que prevalecer para o cálculo do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 107-A As obrigações acessórias relativas à tributação das taxas previstas neste Título serão estabelecidas nos Regulamentos relativos às respectivas taxas. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 108 O valor da taxa, no caso de edificações de uso não residencial, sofrerá acréscimos quando os imóveis forem destinados às atividades constantes da Tabela XIII, que integra o Anexo desta Lei, ou suas assemelhadas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

 

(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES TRIBUTÁRIAS

 

Art. 108-A A falta de cumprimento de obrigação acessória referida no art. 107-A importará em multa de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por infração. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Seção IV

Das disposições diversas

 

Art. 109 Os serviços de que Trata o art. 103 serão prestados diretamente pelo Município ou mediante delegação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

 

(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

CAPÍTULO VIII

DAS NORMAS DO PODER DE POLÍCIA

 

(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

Seção I

Transporte de Passageiros

 

Art. 109-A Sem prejuízo da fiscalização permanente e eventual vistoria do veículo nos termos da legislação aplicável, o Município realizará, obrigatoriamente, vistoria anual nos veículos utilizados para prestação do serviço de transporte de passageiros, visando a verificar sua adequação às normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene do transporte e outras condições necessárias à adequada e eficiente prestação do serviço, nos termos da legislação pertinente. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 110 Aplicam-se à taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública os dispositivos do Título relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana concernentes à inscrição, ao pagamento, às penalidades e ao procedimento para reconhecimento de isenção. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

 

Art. 110-A A exploração da atividade de transporte de passageiros sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal, ou com veículo não licenciado para esse fim ou que não tenha realizado a vistoria obrigatória anual prevista no artigo 109-A, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis concomitantemente: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

I - apreensão do veículo não licenciado, ou que não tenha realizado a vistoria anual obrigatória; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

II - multa de trezentos por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa à vistoria a que se refere o art. 89; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Parágrafo Único. No caso de comparecimento à vistoria após o prazo fixado em ato editado pelo órgão competente, e antes da constatação da infração prevista no caput, a multa será reduzida em cinquenta por cento, sem prejuízo do pagamento antecipado da devida taxa. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 111 O pagamento da taxa e das penalidades a que se refere o artigo anterior não exclui: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

 

I – o pagamento: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

 

1 – de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, assim compreendidos a remoção de “containeres”, de entulhos de obras, de bens móveis imprestáveis, de lixo extraordinário, de animais mortos e de veículos abandonados, a capinação de terrenos e a limpeza de prédios e terrenos, a disposição de lixo em aterros e a destruição ou incineração de material em aterro ou usina; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

2  de penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal de limpeza pública. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

 

II – o cumprimento de quaisquer normas ou exigências relativas à limpeza pública, à coleta de lixo domiciliar e à assistência sanitária. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

 

Parágrafo Único. Todas as entidades e pessoas físicas, ainda que isentas da taxa, ficam obrigadas ao entendimento do disposto neste artigo sempre que ocorrerem as hipóteses nele previstas. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

 

(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

Seção II

Localização e Funcionamento de Estabelecimento

 

Art. 111-A A localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais, agrícolas, pecuários e extrativistas, bem como de sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, pertencentes a quaisquer pessoas físicas e jurídicas estão sujeitos a licenciamento prévio do local pelo órgão competente, nos termos da legislação. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

 

§ 1º São isentas da Taxa de Licença para Estabelecimento, exclusivamente na renovação, as pessoas físicas que exerçam pessoalmente atividade profissional com o auxílio de, no máximo, duas pessoas, sejam elas empregados ou não. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

§ 2º A isenção de que trata este artigo depende de reconhecimento e não desobriga o beneficiário do pedido de licenciamento e do cumprimento das obrigações acessórias. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

Capítulo IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO

 

(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

Seção I

Da Obrigação Principal

 

Art. 112 A licença para estabelecimento será concedida mediante expedição de Alvará, salvo nos casos previstos nesta Lei ou, ainda, de atividades transitórias ou eventuais e das atividades econômicas previstas em lei específica que trate de Direitos de Liberdade Econômica do Município do Rio de Janeiro. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

(Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)

 

§ 1º Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste artigo, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)

 

§ 2º Para efeito de licença, considerar-se-ão estabelecimentos distintos: (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)

 

1 – os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)

 

2 – os que, embora com atividades idênticas e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em jornais diversos. (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)

 

Art. 113 O Alvará deverá ser mantido em local de fácil acesso e em bom estado de conservação. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

(Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)

 

Parágrafo Único. Não são contribuintes da taxa a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, os partidos políticos, os templos de qualquer culto e as missões diplomáticas. (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)

(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

Seção II

Das Isenções

 

Art. 114 O Alvará será substituído sempre que ocorrer qualquer alteração de suas características. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

  

I – as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residências, por: (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)

(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

 

a) deficientes físicos; (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

b) pessoas com idade superior a sessenta anos; (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

 

II – as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos do artigo 3º, inciso III e parágrafos, e mais os seguintes pressupostos: (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)

(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

 

 1 – fim público; (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)

 

2 – não remuneração de dirigentes e conselheiros; (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)

 

3 – prestação de serviço sem discriminação de pessoas; (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)

 

4 – concessão de gratuidade mínima de trinta por cento, calculada sobre o número de pessoas atendidas. (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)

 

III - o exercício de atividades econômicas e outras de qualquer natureza em favela, considerando-se como tal a área predominantemente habitacional, caracterizada, em maior ou menor escala, por ocupação da terra por população de baixa renda, precariedade da infra-estrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções não licenciadas, conforme reconhecimento expresso do Município. (Redação dada pela Lei n° 2.709, de 10 de dezembro de 1998)

(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

 

IV – as associações profissionais, as associações de moradores e suas respectivas federações, os sindicatos de empregados e suas respectivas federações e confederações as instituições científicas, filosóficas, tecnológicas e culturais, as entidades desportivas, as organizações cívicas e políticas e as cooperativas reguladas pela Lei Federal nº 5764, de 16 de dezembro de 1971; (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

 

V – as microempresas, quando assim reconhecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda; (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

 

VI – as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos do inciso III e dos parágrafos do artigo 3º deste Código Tributário e mais os seguintes pressupostos: (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

 

a) fim público; (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

b) não remuneração de dirigentes e conselheiros; (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

c) prestação de serviços sem discriminação de pessoas; (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

d) concessão de gratuidade mínima de trinta por cento, calculados sobre o número de pessoas atendidas. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

 

§ 1º São isentas da Taxa de Licença para Estabelecimento, exclusivamente na renovação, as pessoas físicas que exerçam pessoalmente atividade profissional com o auxílio de, no máximo, duas pessoas, sejam elas empregados ou não. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

§ 2º A isenção de que trata este artigo depende de reconhecimento e não desobriga o beneficiário do pedido de licenciamento e do cumprimento das obrigações acessórias. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

Parágrafo Único. São isentas do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, exclusivamente quanto à respectiva renovação anual, as pessoas físicas que exerçam, em nome individual, qualquer tipo de atividade profissional. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

Seção III

Do Alvará de Licença

 

Art. 115 A licença para estabelecimento será concedida mediante expedição de alvará, salvo nos casos previstos nesta Lei ou ainda, de atividades transitórias ou eventuais e das atividades econômicas previstas em lei específica que trate de Direitos de Liberdade Econômica do Município do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 20 de dezembro de 2021)

(Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

(Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de junho de 1993)

 

Art. 116 A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser comunicado à repartição competente, no prazo de trinta dias contados de qualquer desses eventos. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

 

§ 1º Considerar-se-ão estabelecimentos distintos, além dos situados em prédios ou em locais diversos: (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

 

I – os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, sejam utilizados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas; (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

 

II – os que, embora com atividade idêntica e utilizados pela mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em unidades não contíguas de uma mesma edificação ou não interligados legalmente. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

 

§ 2º Para efeito do que dispõe este artigo, não são consideradas unidades contíguas as que não estejam situadas no mesmo pavimento de uma edificação, quando não interligadas legalmente. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

Seção IV

Do Cálculo e do Pagamento

 

Art. 117 As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

 

I - interdição do estabelecimento ou da atividade não licenciada, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo das multas cabíveis: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

II - multas por: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

1. funcionamento sem Alvará - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais); (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

2. funcionamento em desacordo com o Alvará - R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais); (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

3. não cumprimento do edital de interdição - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por dia; (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

4. não cumprimento do disposto no art. 114 - R$ 47,50 (quarenta e sete reais e cinquenta centavos); (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

5. não obediência aos prazos estabelecidos nos arts. 115 e 116 - R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais). (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 1º A taxa será também devida toda vez que ocorrer alterações nas características da licença concedida, observadas as disposições do artigo 119. (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)

 (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

 

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao exercício, em caráter excepcional, de atividades em épocas especiais. (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)

(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

 

Art. 118 A taxa será calculada de acordo com a Tabela XV, que integra o Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 2.814, de 14 de junho de 1999)

(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

(Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)

 

Art. 118 A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

I – na licença inicial, na base de um quarto do valor anual, correspondente ao trimestre civil do mês do deferimento e até o décimo dia do primeiro mês do trimestre civil, nos trimestres subseqüentes; (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

 

II – trimestralmente, na base de um quarto de valor da taxa anual, até o décimo dia do primeiro mês do trimestre civil nos anos subseqüentes. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

 

§ 1º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na Tabela XV-A, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maio valor. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

§ 2º Independentemente da taxação prevista na Tabela XV-A, o estabelecimento que possuir mais de dez empregados terá o valor da taxa acrescido de vinte e cinco centésimos da Unif por empregado, a partir do décimo primeiro empregado. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

§ 3º O número de empregados, para o efeito de que trata o parágrafo anterior, será aferido mediante a apresentação do documento oficial de recolhimento das contribuições previdenciárias. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

§ 4º No caso de inexistência de empregados, será aceita declaração do contribuinte que a afirme. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

 

§ 5º Será concedido desconto de vinte por cento sobre o valor da taxa anual devida em caso de pagamento integral. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

 

§ 6º No caso de alteração de endereço e de inclusão de atividade, será devido um valor adicional de cinqüenta por cento do valor correspondente ao trimestre pela concessão da nova licença. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

 

§ 7º Não será devida a Taxa nestes casos: (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

 

I – de mudança de remuneração ou de denominação de logradouro por ação do Poder Público; (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

 

II – pela concessão de segunda via do Alvará de Licença; (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

 

III – pela alteração de razão social ou exclusão de atividade. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

 

(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

Seção III

Funcionamento de atividade em Vias e Logradouros Públicos

 

Art. 119 O exercício de qualquer atividade econômica nas áreas públicas do Município do Rio de Janeiro está sujeito ao licenciamento prévio do órgão competente, nos termos da legislação (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

(Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)

(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

I – no prazo de quinze dias após a emissão da guia; (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

II – quando da emissão da autorização, nos casos de atividades transitórias ou eventuais. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

Parágrafo Único. Consideram-se áreas públicas, entre outras, os bens de uso comum do povo, tais como logradouros públicos, vias de circulação, calçadas, praças, parques e praias. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)

(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

Seção V

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 120 A autorização para exercício de atividade em área pública é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido, podendo ser cancelada ou alterada, a qualquer tempo, a critério da autoridade competente, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

(Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)

 

Art. 121 O documento de autorização deverá ser mantido em poder do autorizatário no local em que exerça a sua atividade. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

(Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)

 

(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

Seção VI

 

Art. 122 As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

(Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)

 

I - apreensão de bens e mercadorias ou interdição do local, no caso de exercício de atividade sem autorização ou em desacordo com os termos da autorização concedida, sem prejuízo das multas cabíveis; (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

 

II - multa de: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

1. cem por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa a uma autorização para o período de 12 (doze) meses, no caso de exercício de atividade sem autorização, observado o limite mínimo de R$ 190,00 (cento e noventa reais); (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

2. cinquenta por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa a uma autorização para o período de 12 (doze) meses, no caso de exercício de atividade em desacordo com os termos da autorização;

3. R$ 47,50 (quarenta e sete reais e cinquenta centavos), por inobservância do disposto no art. 121; (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

4. R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) por dia, por colocar mesas e cadeiras em área pública sem a devida autorização - por mesa com até quatro cadeiras; (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

5. R$ 142,50 (cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) por dia, por colocar mesas e cadeiras em área pública em quantidade maior do que a autorizada - por mesa com até quatro cadeiras. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

III - Cancelamento da autorização, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que ocorrer transgressão da legislação vigente. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

 

Parágrafo Único. No caso de realização de evento em área pública, as multas proporcionais previstas no inciso II do caput serão calculadas sobre o período de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

  

(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

(Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

Seção IV

Instalação de Engenhos para Veiculação de Publicidade

 

Art. 123 A instalação de engenhos para exibição de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público está sujeita à autorização prévia do órgão competente, nos termos da legislação. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

(Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)

 

§ 1º A autorização será concedida a título precário e de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração Pública, observando-se sempre a compatibilidade com o local e a paisagem. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 2º A validade da autorização poderá coincidir com o ano, semestre, trimestre ou mês do ano-calendário, ou outro período, conforme dispuser o respectivo Regulamento. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 3º No caso do § 2º, a autorização inicial poderá ser concedida por tempo proporcional ao número restante de meses ou fração para completar o período. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 4º O Regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o período de validade da autorização será menor do que um mês. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 5º Será exigida nova autorização sempre que forem alteradas as características do engenho, tais como tipo, dimensão, local de instalação ou qualquer outra que implique novo licenciamento, conforme dispuser o respectivo Regulamento. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 6º Enquanto válida a autorização, não será exigida nova autorização se o anúncio for removido para outro local por determinação de autoridade competente. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 7º O Regulamento poderá estabelecer critérios de padronização dos engenhos ou das mensagens para determinada área. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 8º A autorização poderá ser única para instalação de vários engenhos do mesmo interessado, conforme dispuser o respectivo Regulamento (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 124 Consideram-se infrações: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

(Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de junho de 1993)

 

I - instalar meio de publicidade sem a devida autorização: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Multa: cem por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa a uma autorização para o período de 12 (doze) meses, observado o limite mínimo de R$ 190,00 (cento e noventa reais);

 

II - instalar meio de publicidade: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

a) em desacordo com as características aprovadas: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

Multa: cinquenta por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa a uma autorização para o período de 12 (doze) meses;

 

b) em mau estado de conservação: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

Multa: R$ 190,00 (cento e noventa reais) por dia;

 

III - não retirar o meio de publicidade quando a autoridade determinar formalmente: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Multa: R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por dia;

 

IV - escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto, elevado, ponte e entrada e saída de túneis ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas e pistas de rolamento: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Multa: R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais);

 

V - instalar meio de publicidade em local proibido: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Multa: R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais).

 

VI - exibir publicidade atentatória à legislação penal: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Multa: R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por dia;

 

VII - exibir publicidade com erro gramatical da língua portuguesa: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Multa: R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por dia;

 

VIII - praticar qualquer outra infração às normas desta Lei não prevista neste artigo: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Multa: R$ 95,00 (noventa e cinco reais) a R$ 9.500 (nove mil e quinhentos reais), conforme dispuser o Regulamento.

 

§ 1º No caso de publicidade em eventos realizados em vias e logradouros públicos, as multas proporcionais previstas nos incisos I e II do caput serão calculadas sobre o período de 10 (dez) dias, para cada meio de publicidade. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 2º No caso de instalação, em logradouros públicos, de meios de publicidade que divulguem eventos, festividades ou atividades provisórias, as multas proporcionais previstas nos incisos I e II do caput serão calculadas sobre o período de 6 (seis) dias, para cada meio de publicidade. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 3º No caso de distribuição de panfletos ou prospectos, as multas proporcionais previstas nos incisos I e II do caput serão calculadas sobre o período de 10 (dez) dias, por local de distribuição. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

(Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

Seção V

Execução de Obras em Geral e Urbanização de Áreas Particulares

 

 

Art. 125 A execução de obras em geral e a urbanização de áreas particulares estão sujeitas, nos termos da legislação, ao licenciamento prévio do órgão competente das seguintes atividades, entre outras: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

I - construção, reconstrução, modificação, acréscimo, reforma e demolição de edificações; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

II - instalações comerciais e transformação de uso ou utilização comercial; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

III - loteamentos, desmembramentos, remembramentos e abertura de logradouros; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

IV - montagem de instalações provisórias, inclusive parques de diversões, e congêneres; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

V - assentamento de instalações mecânicas; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

VI - movimento de material terroso e desmonte de rocha. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Parágrafo Único. As instalações mecânicas referidas no inciso V são elevadores, monta-cargas, escadas rolantes, planos inclinados, operatrizes e equipamentos acionados por motores elétricos. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 126 A execução de obras ou a prática de atividades constantes do art. 125 e da legislação competente sem o respectivo licenciamento, quando for o caso, sujeitará o infrator à multa prevista na legislação, sem prejuízo das demais sanções. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Parágrafo Único. Para as obras iniciadas, mas que estejam paralisadas, além da taxa pelo licenciamento do reinício, será cobrada, para cada seis meses ou fração de paralisação, multa de dez por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa à última licença concedida, até o limite de cem por cento desse valor. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

Seção VI

Execução de Obras em Logradouros Públicos

             

Art. 127 A execução de obra, reparo ou serviço em área situada no solo ou subsolo de logradouro público está sujeita ao licenciamento prévio do órgão competente, nos termos da legislação. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

I – os anúncios colocados no interior de estabelecimento, mesmo que visíveis do exterior;

 

II – a colocação e a substituição, nas fachadas de casa de diversões, de anúncios indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário, proibido o uso de linguagem chula;

 

III – anúncios com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não vinculem marcas de firmas ou produtos;

 

IV – placas indicativas de direção, contendo os nomes do Automóvel Club do Brasil ou do Touring Club do Brasil;

 

V – painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, no período de sua duração;

 

VI – anúncios em táxis;

 

VII – prospectos ou panfletos, desde que a distribuição seja feita no interior do estabelecimento comercial, venda a distribuição na via pública e em estádios;

 

VIII – anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou animal, quando restritos à indicação do nome, logotipo, endereço e telefone do proprietário de veículo.

 

IX – os anúncios nos eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

Art. 128 Realizada a obra, ficam os seus responsáveis obrigados à restauração das condições originais do logradouro público, em prazo a ser fixado pela Prefeitura no ato de licenciamento. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Parágrafo Único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por dia, além da não concessão de nova licença até o cumprimento do disposto no caput. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

(Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

Seção VII

Disposição Geral sobre Poder de Polícia

 

Art. 129 As normas do poder de polícia e as penalidades administrativas previstas nesta Lei não prejudicam a aplicação de outras normas e penalidades definidas na legislação administrativa própria. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

ESPECIFICAÇÃO

 

I – tabuletas para afixação de cartazes substituíveis, de papel, 32 folhas (até 30 m2 aproximadamente) – por unidade

12/ano

4/trimestre (Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

II - indicadores de hora ou de temperatura - por unidade

6/ano

III - anúncios, por m, com arca mínima de m.

1 - indicativos

0,3/ano

2 - publicitários

1/ano

IV - faixas com anúncio:

1. rebocadas por avião - por unidade

2/dia

2

XVII - postes indicadores de logradouro

2/ano

Parágrafo Único

1. anual - em relação aos incisos I, II, III, IV, VII, X, XI, XII e XVII, devendo a taxa ser paga até o último dia útil do mês de junho;

2. mensal - em relação aos incisos V, VIII, XIII, XIV, XVI, até o dia do período de renovação;

3. semestral - em relação ao inciso VX, até o dia anterior ao período de renovação;

4. diária - em relação aos incisos VI e IX, até o dia anterior à realização da publicidade

 

Parágrafo Único. / § 1º O período de validade da autorização para exibição de publicidade será: (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

§ 1º A Taxa será paga, referente a cada autorização concedida: (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

1 - no prazo de quinze dias após a emissão da guia, nos casos de autorização inicial requerida por contribuinte estabelecido no território do Município e devidamente inscrito em seu Cadastro de atividades Econômicas; (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

2 - no prazo de três dias úteis contados da data da emissão da guia, na hipótese de contribuinte não enquadrado no item anterior; (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

3 - até o último dia útil do mês de junho de cada exercício subseqüente, nos casos dos incisos II, III, IV, VII, X, XI, XII e XVII da tabela constante do caput; (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

4 - até o último dia útil de cada mês seguinte ao da autorização inicial, nos casos dos incisos V, VIII, XIII, XIV e XVI da tabela constante do caput; (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

5 - até o último dia útil de cada trimestre civil seguinte ao da autorização inicial, nos casos dos incisos I e XVIII da tabela constante do caput; (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

6 - até último dia útil de cada semestre civil seguinte ao da autorização inicial, nos casos do inciso XV da tabela constante do caput; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

7 - até o dia anterior à realização da publicidade, nos casos dos incisos VI e IX. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 2º As Taxas relativas aos anúncios em Zonas Turísticas-ZT e Zonas Especiais terão seus valores acrescidos pelo índice multiplicador 2.0. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de setembro 1992)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

§ 3º As taxas referentes aos anúncios instalados nas empenas cegas e coberturas de edifícios terão seus valores acrescidos pelo índice multiplicador 4.0., independente do disposto no parágrafo 2º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

§ 4º Enquadra-se no inciso V do caput a exibição de publicidade por meio de galhardetes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 5º A Taxa referida no item 1 do inciso III será exigida uma única vez, por ocasião da autorização inicial, salvo nos casos de alterações das dimensões do anúncio, do local de instalação ou de outras características, que implicarão novo licenciamento e tributação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 6º Nas hipóteses dos itens 3 a 6 do § 1º, a Taxa será devida em função da renovação do período de validade para exibição de publicidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 7º Enquanto válida a autorização, não será exigida nova Taxa se o anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 8º O valor da Taxa decorrente de autorização inicial será proporcional ao número de meses ou fração que faltem para atingir o período do próximo recolhimento previsto nos itens 3, 5 e 6 do § 1º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

(Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 130 A interpretação e aplicação dos dispositivos deste Título, bem como sua regulamentação, serão norteadas pelos princípios da eficiência e da economicidade na Administração Pública. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 1º Enquanto durar o prazo de validade, não será exigida nova taxa se o anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente.

 

§ 2º Nos casos em que a Taxa é devida anualmente, o valor inicial exigível será proporcional ao número restante de meses que competem o período de validade da autorização.

 

Art. 131 Não havendo na Tabela especificação própria para a publicidade, a Taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no inciso que guardar maior identidade de características com a antecipação objetivada.

 

Art. 131 As taxas previstas neste Título visam a restituir aos cofres públicos os dispêndios dos órgãos da Administração Pública municipal que exercem poder de polícia relativo à atividade do contribuinte. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

Seção IV

Das infrações e penalidades

 

Art. 132 Os critérios de tributação estabelecidos para o cálculo das taxas consideram fatores que refletem os custos da atuação dos órgãos que exercem o poder de polícia relativo à atividade do contribuinte, sem prejuízo da distribuição equânime da onerosidade entre os contribuintes e com observância da capacidade econômica. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

I - exibir publicidade sem devida autorização:

 

Multa: 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa;

 

II - exibir publicidade:

 

1. em desacordo com as características aprovadas;

2. fora dos prazos constantes da autorização;

3. em mau estado de conservação.

 

Multa: 2 (duas) UNIF por dia.

 

III - não retirar o anúncio quando a autoridade o determinar:

 

Multa: 10 (dez) UNIF por dia.

 

IV - escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto, elevado, ponte e entrada e saída de túneis ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas e pistas de rolamento:

 

Multa: 20 (vinte) UNIF.

 

Parágrafo Único. A aplicação das multas previstas neste artigo não exime o infrator do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública pela ocupação indevida do espaço durante o período da infração. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de setembro 1992)

 

CAPÍTULO VI

Da Taxa de Uso de Área Pública

 

Seção I

Da obrigação principal

 

Art. 133 Os órgãos que exercem o poder de polícia administrativa deverão manter atualizadas as informações necessárias aos procedimentos de cálculo, arrecadação e fiscalização das taxas, realizados pela Administração Tributária do Município. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 134 Os valores em moeda corrente previstos neste Título deverão ser atualizados na forma estabelecida na Lei nº 3.145, de 08 de dezembro de 2000, tomando-se como ano-base para primeira atualização o ano de 2021. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Parágrafo Único. A autorização para uso de área de domínio público é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido, podendo ser cancelada ou alterada, a qualquer tempo, a critério da autoridade competente, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 135 A falta de pagamento, no todo ou em parte, de taxa sujeita ao lançamento por homologação, referente a fatos geradores anteriores à data de entrada em vigor deste Capítulo, quando apurada através de procedimento administrativo, sujeitará o infrator à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor exigível, sem prejuízo da correção monetária e dos acréscimos moratórios. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Parágrafo Único. A multa prevista neste artigo será calculada sobre o valor atualizado da taxa. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Seção II

Das isenções

 

Art. 136 No caso de infrações às obrigações acessórias relativas a taxa sujeita ao lançamento por homologação, referentes a fatos geradores anteriores à data de entrada em vigor deste Capítulo, as multas serão aplicadas com base no art. 224 desta Lei. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

I - os vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria;

 

II - ao que venderem nas feiras-livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os de criação própria - aves e pequenos animais - desde que exerçam o comércio pessoalmente por uma única matrícula;

 

III - os deficientes físicos;

 

IV - as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, que, comprovadamente, não exerçam outra atividade econômica;

 

V - os aparelhos, máquinas, equipamentos e tapumes destinados à execução ou proteção de obras subterrâneas;

 

VI - as marquises, toldos e bambinelas;

 

VII - as doceiras denominadas "baianas".

 

VIII - os eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

Parágrafo Único. O reconhecimento da isenção prevista neste artigo constará obrigatoriamente da autorização para o exercício da atividade.

 

Seção III

Do pagamento

 

Art. 137 A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

I - Comércio Ambulante (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

UNIF

1. Atividades não localizadas (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

a) mercadores ambulantes de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros: taxa anual  (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

5

b) mercadores ambulantes de malas, bujão, cestas, caixas e pequenos recipientes: taxa anual  (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

1

c) mercadores ambulantes em carrocinhas ou triciclos: taxa anual  (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

2

d) fotógrafos, amoladores, funileiros e empalhadores: taxa anual  (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

1

2. Atividades não localizadas com ponto fixo ou de estacionamento determinado: (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

a) carrocinhas ou triciclos: taxa anual  (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

3

b) módulos e veículos não motorizados: taxa anual (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

4

c) mercadores ambulantes não especificados: taxa anual (Vide Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

4

d) tabuleiros com dimensões máximas de 1m x 1,10m (um metro por um metro e dez centímetros):Taxa anual  (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

2

e) veículos motorizados e trailers: taxa anual (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

REGIÃO

A           B       C

 

5         10       20

 

3 - mercadores e profissionais ambulantes não especificados - taxa anual ............... 2

4 - mercadores ambulantes no exercício de atividades provisórias em épocas ou eventos especiais - taxa diária........ 0,03

 

II - Outras atividades comerciais não localizadas com ponto fixo ou local determinados e/ou eventuais (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

UNIF

REGIÕES

 

1 - bancas de jornais e revistas, em passeios - taxa anual

A

B

C

a) em passeios de 3 a 5 metros

1

1

1

b) em passeios de mais de 5 metros e até 7 metros

1,5

1,5

1,5

c) em passeios de mais de 7 metros

2

2

2

 

 

 

 

2 - barracas, em épocas ou eventos especiais para venda de:

a) cerveja ou chopp - taxa diária por m2

0,04

0,04

0,04

b) gêneros alimentícios, refrigerantes sem álcool ou artigos relativos ao evento - taxa diária por m2

0,02

0,02

0,02

 

 

 

 

3 - estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para venda de gêneros alimentícios ou artigos relativos ao evento:

a) não motorizados - taxa diária

0,06

0,06

0,06

b) motorizados ou "trailers" - taxa diária

0,2

0,2

0,2

 

 

 

 

4 - exploração de estacionamento de veículos em local permitido - taxa trimestral por m2

0,2

0,2

0,2

5 - feiras-livres - taxa trimestral:

 

 

 

 

a) comércio de pescado, em barracas

3

3

3

b) outros, exceto cabeceira-de-feira

0,3

0,3

0,3

c) feirantes que vendam, exclusivamente - por local e por gêneros alimentícios - por m2 (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

0,01

0,01

0,01

d) feirantes cabeceira - de feira - por m2

0,1

0,1

0,1

e) outros - por local e por m2

0,03

0,03

0,03

f) feirantes em veículos

1,5

1,5

1,5

 

 

 

 

6 - mesas e cadeiras: (Redação dada pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)

 

 

 

a) área ocupada - taxa trimestral por m2, observado o § 2º deste artigo (Redação dada pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)

0,05

0,15

0,3

b) em época ou eventos especiais área ocupada - taxa diária por m2 (Redação dada pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)

0,005

0,015

0,0

c) quando a área ocupada for limitada por muretas, grades, toldos, bambinelas fixas ou qualquer construção - taxa trimestral por m2 (Redação dada pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)

0,15

0,5

1

7 - cabinas, módulos e assemelhados para: (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

 

 

a) uso de serviços bancários: taxa anual (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

90

b) venda de passagens e prestação de informações turísticas: taxa anual  (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

24

 

 

 

 

8 - utilização de área pública para realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por associações de moradores, partidos políticos e sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores, por evento e por metro quadrado - por dia (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

0,006

0,008

0,01

 

§ 1º Para efeito de cálculo da Taxa nas atividades localizadas de que trata o inciso II deste artigo, a definição das Regiões A, B e C observará o mesmo critério do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

 

§ 2º A taxa prevista na alínea "a” do item 6 do inciso II deste artigo será majorada em 50% (cinqüenta por cento) no caso de áreas ocupadas em logradouros junto à orla marítima da Região C e na Área Central 2 (AC-2), esta definida em regulamento próprio. (Redação dada pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)

 

Art. 138 O pagamento da taxa será efetuado:

 

I - no prazo de quinze dias após a emissão da guia, nos casos de autorização inicial, requerida por contribuinte estabelecido no território do Município e devidamente inscrito em seu Cadastro de Atividades Econômicas; (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

II - no prazo de três dias úteis contados da data de emissão da guia, na hipótese de contribuinte não enquadrado no item anterior; (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

III - até o último dia útil do mês de junho de cada exercício subseqüente, nos casos de pagamento anual; (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

IV - até o último dia útil de cada trimestre civil subseqüente, pelos feirantes, sem prejuízo do disposto no inciso II; (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

V - até o dia 10 do primeiro mês de cada trimestre civil subseqüente, na ocupação de área por mesas e cadeiras. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 1º O valor da Taxa decorrente de autorização inicial será proporcional ao número de meses ou fração que faltem para atingir o período do próximo recolhimento previsto nos incisos III a V. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 2º Nas hipóteses dos incisos III a V, a Taxa será devida em função da renovação do período de validade para o exercício de atividade em área de domínio ou de trânsito público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

Seção IV

Das obrigações acessórias

 

Art. 139 A autorização para uso de área pública ou em sua renovação só será concedida se os interessados apresentarem comprovante de pagamento ou de isenção do imposto relativo à atividade que exercerem, sem prejuízo de outras exigências regulamentares.

 

Art. 140 A guia de pagamento da taxa, acompanhada do documento de autorização, quando obrigatório, deverá ser mantida em poder do contribuinte, no local em que exerça a sua atividade.

 

Seção V

Das penalidades

 

Art. 141 O descumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória prevista neste Capítulo sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)

 

I - apreensão de bens e mercadorias ou interdição do local, no caso de exercício de atividade sem autorização ou em desacordo com os termos da autorização concedida, sem prejuízo das multas cabíveis;

 

II - multa de:

 

1 - 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da respectiva taxa, nos casos de exercício de atividades sem autorização;

2 - 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado da taxa, nos casos de exercício de atividade em desacordo com os termos da autorização;

3 - 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por inobservância do disposto no artigo anterior;

4 - 3 (três) UNIF por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas sem a devida autorização - por mesa com até quatro cadeiras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)

5 - 1,5 (uma e meia) UNIF por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas em quantidade maior que a autorizada - por mesa com até quatro cadeiras. (Dispositivo incluído pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)

 

III - cancelamento da autorização, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que ocorrer transgressão da legislação vigente.

 

CAPÍTULO VII

Da Taxa de Obras em Áreas Particulares

 

Seção I

Da obrigação principal

 

Art. 142 A Taxa de Obras em Áreas Particulares tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização da execução de obras e da urbanização de áreas particulares e demais atividades constantes da tabela do art. 145.

 

Art. 143 Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel em que se executem as obras ou se pratiquem as atividades referidas no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e à observância das posturas municipais, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução.

 

Seção II

Das isenções

 

Art. 144 Estão isentos da Taxa:

 

I - a construção, reconstrução, acréscimo, modificação, reforma ou conserto de:

 

1 - edificação de tipo popular, destinada a pessoas de baixa renda, com área máxima de construção de 100 m2 (cem metros quadrados) , quando requerida pelo próprio, para sua moradia;

2 - viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão, estufa, caixa d’água e tanque;

3 - chaminé, forno, mastro, torre para fim industrial, marquise ou vitrina;

4 - cais, ponte, viaduto, pontilhão, escadaria, muralha de sustentação, muro, gradil, cerca e passeio em logradouros;

5 - canalização, duto e galeria;

6 - sedes de partidos políticos;

7 - templos;

 

II - a renovação ou conserto de revestimento de fachada;

 

III - as pinturas internas ou externas e demais obras de conservação;

 

IV - a colocação ou substituição de:

 

1 - portas de ferro ondulado, de grade ou de madeira, sem alteração da fachada ou vão;

2 - aparelhos destinados à salvação em casos de acidente;

3 - aparelhos fumívoros;

4 - aparelhos de refrigeração;

 

V - a armação de circos e coretos;

 

VI - assentamento de instalações mecânicas até 5 (cinco) HP;

 

VII - as sondagens de terrenos;

 

VIII - o corte ou derrubada de:

 

1 - vegetação (mata, capoeira e assemelhados), quando necessária ao preparo do terreno destinado à exploração agrícola;

2 - árvores em local que deva ser ocupado por construção ou vias de comunicação , quando a sua remoção for imprescindível à execução de obras já licenciadas ou oferecerem perigo a pessoas ou bens e desde que pertençam à arborização pública;

3 - árvores que, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente, apresentem comprometimento fitossanitário irreversível, não causado, direta ou indiretamente, pelo ocupante do imóvel no qual estejam situadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.897, de 22 de outubro de 1999)

4 - árvores situadas em imóveis de pessoas de baixa renda, as quais, conforme apreciação do órgão técnico municipal competente, estejam causando, à própria edificação ou a benfeitorias, danos que não possam ser solucionados ou minimizados com o uso de técnicas silviculturais adequadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.897, de 22 de outubro de 1999)

 

IX - as obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas

 

X - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

 

XI - as obras em prédios de embaixadas;

 

XII - as autarquias, para as obras que realizarem em prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins estranhos aos peculiares dessas pessoas jurídicas;

 

XIII - a Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB;

 

XIV - as obras que impedem de licença ou comunicação para serem executadas.

 

XV - as cooperativas habitacionais de habitações populares, assim reconhecidas por decreto do Prefeito. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.468, de 28 de agosto de 1996)

 

Parágrafo Único. Para os efeitos do item 4 do inciso VIII, considera-se de baixa renda aquele que afirmar, sob pena de pagamento de multa no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa, independentemente das conseqüências penais, que sua situação econômica não permite pagar a referida taxa sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.897, de 22 de outubro de 1999)

 

Seção III

Do pagamento

 

Art. 145 A Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

 

ESPECIFICAÇÃO

UNIF

I - extração de areia, saibro, terra e turfa-por mês

1 / 10 (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

II - corte de árvores em terrenos particulares por unidade

0,5 / 5 (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

III - corte ou derrubada em conjunto de vegetação, em terrenos particulares - por m2

0,005 / 0,5 (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

IV - abertura de Logradouros:

1 - aprovação de projeto - por metro linear de logradouro projetado

0,01

2 - acompanhamento da execução de projeto - por mês

1

V - parque de diversões e congêneres - pela armação

2 / 10 (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

VI - desmonte de pedreiras - por mês:

1 - a frio

1

2 - a fogacho os a fogo

4

3 - granitos especiais

5

REGIÕES

VII - Assentamento de instalação mecânica:

A

BC

1 - mais de 5 HP até 50 HP- por HP

0,01 / 0,02 (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

0,02

2 - mais de 50 HP até 100 HP - por HP

0,006

0,012

3 - mais de 100 HP até 500 HP - por HP

0,004

0,008

4 - mais de 500 HP - por HP

0,002

0,004

VIII - Loteamentos

 

1 - aprovação de projeto - por lote

0,05

0,1

1º Categoria - lote com testada mínima de 100m e área mínima de 50.000 m2 (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

60 (Incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

2º Categoria - lote com testada mínima de 50m e área mínima de 10.000m2 (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

12 (Incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

3º Categoria - lote com tetada mínima de 20m e área mínima de 1.000m2 (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

1,1 (Incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

4º Categoria - lote com testada mínima de 15m e área mínima de 600m2 (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

0,6 (Incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

5º Categoria - lote com testada mínima de 12m e área mínima de 360m2 (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

0 (Incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

6º Categoria - lote com testada mínima de 9m e área mínima de 225m2 (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

0,2 (Incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

7º Categoria - lote com testada mínima de 8m e área mínima de 120m2, exclusivamente com testada para logradouros com largura igual ou inferior a 9m (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

0,1 (Incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

2 - modificação de projeto aprovado quando houver acréscimo ou alteração de lotes - por lote acrescido ou alterado

0,05

0,1

IX - remembramento ou desmembramento de terreno - por lote envolvido, concorrente ou decorrente

0,05

0,1

X - edificações - obras diversas:

 

1 - construções, reconstruções e acréscimos - por mês e por m2 de área de construção:

 

a) até 200 metros quadrados

0,0015

0,003

b) mais de 200 até 500 m2

0,0008

0,0015

c) mais de 500 até 1000 m2

0,0003

0,0006

c) mais de 500 até 1000 m2

0,0003

0,0006

d) mais de 1000 metros quadrados

0,0002

0,0004

2 - modificado de edificação - por pavimento e por mês

0,1

0,2

3 - modificação do projeto aprovado - por pavimento

0,2

0,4

4 - reforma de edificação - por pavimento e por mês

0,1

0,2

5 - demolição de prédio - por pavimento e por mês

0,2

0,4

1 - construções, reconstruções, acréscimos, barracão de obras e Stand de Vendas por mês e por m2 de área de construção (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

0,001 (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

2 - modificação de edificação - por pavimento e por mês (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

0,04 (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

3 - modificação do projeto aprovado - por pavimento (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

1,2 (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

4 - reforma de edifcação - por pavimento e por mês (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

0,4 (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

5 - demolição de prédio - por pavimento e por mês (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

1,2 (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

XI - instalações comerciais que dependem de licença - área útil por unidade:

 

1 - até 50 m2

0,5

1

2 - mais de 51 m2 até 200 m2

1

2

3 - mais de 200 m2

2

4

XII - transformação de uso ou utilização comercial:

 

1 - até 50 m2

0,5

1

2 - mais de 51 m2 até 200 m2

1

2

3 - mais de 200 m2

2

4

XI - instalações comerciais que dependem de licença - área útil por unidade: (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

1 - até 50 m2 (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

3 (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

2 - mais de 51 m2 até 200 m2 (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

8 (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

3 - mais de 201 m2 até 500 m2 (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

50 (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

4 - mais de 501 m2 até 1000 m2 (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

100 (Incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

5 - acima de 1,000 m2 (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

150 (Incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

XII - transformação de uso ou utilização comercial - área útil por unidade: (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

1 - até 50 m2 (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

3 (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

2 - mais de 51 m2 até 200 m2 (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

8 (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

3 - mais de 201 m2 até 1500 m2 (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

50 (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

4 - mais de 501 m2 até 1000 m2 (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

100 (Incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

5 - acima de 1000 m2 (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

150 (Incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

§ 1º Na cobrança da Taxa a que se refere o item 1 do inciso VIII serão utilizados os seguintes critérios. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

1. o pagamento de 50% da Taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço; dos 50% restantes, na ocasião da concessão da licença; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

2. modificação do projeto aprovado quando houver acréscimo ou alteração de lotes acrescidos ou alterados: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

1º Categoria

60

2º Categoria

12

3º Categoria

1,1

4º Categoria

0,6

5º Categoria

0,3

6º Categoria

0,2

7º Categoria

0,1

 

§ 1º-A Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X serão utilizados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

1. o pagamento de 50% da taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço; dos 50% restantes, na ocasião da concessão da licença. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

XI - instalações comerciais que dependem de licença - área útil por unidade:

1 - até 50 m2

3

2 - mais de 51 m2 até 200 m2

8

3 - mais de 201 m2 até 500 m2

50

4 - mais de 501 m2 até 1000 m2

100

5 - acima de 1,000 m2

150

XII - transformação de uso ou utilização comercial - área útil por unidade:

1 - até 50 m2

3

2 - mais de 51 m2 até 200 m2

8

3 - mais de 201 m2 até 1500 m2

50

4 - mais de 501 m2 até 1000 m2

100

5 - acima de 1000 m2

150

 

§ 2º O total da taxa prevista no inciso VII será apurado somando-se o montante obtido em cada classe de HP, até o limite de força da instalação. (Dispositivo excluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

§ 3º Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X serão utilizados os seguintes critérios:

 

1 - o total da taxa será apurado somando-se o montante obtido em cada classe de área até o limite da área total do prédio; (Dispositivo excluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

2 - no caso de duas ou mais edificações no mesmo lote, a taxa será calculada para cada edificação separadamente;

3 - a taxa mínima por edificação e por mês será de 0,15 da UNIF. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

§ 4º Independente de sua metragem, ficam excluídos do pagamento das Taxas cobradas nos incisos X - XI e XII os imóveis utilizados para atividades do ensino e atividades do ensino e atividades ligadas à área de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

Art. 146 A taxa deverá ser paga antes do inciso da obra ou atividade.

 

Seção IV

Das penalidades

 

Art. 147 A execução de obras ou a prática de atividades constantes do art. 145, sem o pagamento da taxa, sujeitará o infrator à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação de licenciamento de obras.

 

CAPÍTULO VIII

Da Taxa de Expediente

 

Seção I

Da obrigação principal

  

Art. 148 A Taxa de Expediente tem como fato gerador a utilização dos seguintes serviços prestados por qualquer autoridade ou servidor municipal competente, e será calculada de acordo com a tabela abaixo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

SERVIÇOS

UNIF

I - fornecimento de certidão:

1 - relativa à situação fiscal - por inscrição fiscal

0,2

2 - de qualquer outra espécie, passada a pedido da parte interessada - por página

0,2

II - expedição de segunda via:

1 - de cartão de inscrição

0,2

2 - de guia do pagamento de tributos

0,2

III - exame de documentação para reconhecimento de propriedade plena de imóvel - por imóvel

10

IV - lavratura de termo ou contrato de qualquer natureza em processo administrativo ou livros do Município - por página

0,3

V - desarquivamento de processo a pedido da parte interessada

0,2

 

§ 1º No caso de os documentos mencionados nos incisos I e III serem expedidos através de sistema de telecomunicação, o valor da taxa será acrescido de 0,1 (um décimo) da UNIF. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

§ 2º A taxa não incide nas hipóteses previstas no art. 5º, XXXIV, letra b, da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

Art. 149 Contribuinte da Taxa é o peticionário ou quem tiver interesse direto no ato da autoridade ou servidor municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

Seção II

Das isenções

 

Art. 150 Estão isentos da Taxa: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e os partidos políticos; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

II - o fornecimento de certidão: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

1 - de matrícula em hospitais, dispensários e ambulatórios do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

2 - de admissão de menores nos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município e respectivos registros; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

3 - de primeira via de contratos ou termos lavrados em livros do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

4 - a servidores municipais, quando relativa à sua vida funcional; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

5 - à Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB - RJ; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

III - a lavratura de termos de doação em processos administrativos ou livros do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

IV - VETADO. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

Seção III

Do pagamento

 

Art. 151 O pagamento da Taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer dos serviços especificados na tabela no art. 148. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

Art. 152 Aos responsáveis pelos órgãos municipais que têm o encargo de realizar os atos tributados pela Taxa de Expediente incumbe a verificação do respectivo pagamento, na parte que lhes for atinente. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

Art. 153 Do documento consubstanciador do ato da autoridade ou servidor municipal constará o número da guia de pagamento da taxa respectiva, que deverá ficar anexada ao procedimento que lhe deu origem. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

Seção IV

Das penalidades

 

Art. 154 A utilização dos serviços enumerados na tabela constante do art. 148, sem o respectivo pagamento da taxa, sujeitará o infrator ou servidor responsável à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado do tributo devido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

Art. 155 O não cumprimento do disposto no art. 152 do presente Capítulo sujeitará o responsável a multa igual à taxa ou à parte desta que deixou de ser exigida, pelo seu valor atualizado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

CAPÍTULO IX

Da Taxa de Fiscalização de Cemitérios

 

Seção I

Da obrigação principal

 

Art. 156 A Taxa de Fiscalização de Cemitérios tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, do controle das instalações e atividades das permissionárias de cemitérios particulares e das concessionárias que administram cemitérios públicos.

 

Art. 157 Contribuintes da Taxa são as permissionárias de cemitérios particulares e as concessionárias que administram cemitérios públicos.

 

Seção II

Do pagamento

 

Art. 158 A Taxa será devida nas seguintes hipóteses, de acordo com a tabela abaixo:

  

I - por sepultamento, excluídos os de indigentes ou de pessoas carentes, assim definidos em atos do Poder Executivo.................................................. - 0.2 UNIF (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

II - sobre o valor do contrato instituindo direitos sobre sepulturas, ossuários e nichos................................................................................. 0,5% (meio por cento)

 

Art. 159 O pagamento da Taxa deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior.

 

Seção III

Das penalidades

 

Art. 160 A falta de pagamento da Taxa, no todo ou em parte, na forma ou no prazo fixado no artigo anterior, quando apurada através de procedimento administrativo, sujeitará o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor exigível, sem prejuízo da correção monetária e dos acréscimos moratórios.

 

Parágrafo Único. A multa prevista neste artigo será calculada sobre o valor atualizado da taxa.

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

CAPÍTULO X

DA TAXA DE LICENCIAMENTO SANITÁRIO

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 160-A A Taxa de Licenciamento Sanitário tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização relativas às atividades sujeitas a licenciamento nas áreas de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

Seção II

Do Contribuinte

 

Art. 160-B O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica em cujo estabelecimento se exerce atividade sujeita, nos termos da legislação, a licenciamento nas áreas de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

Parágrafo Único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica obrigada pela legislação sanitária a obter a Aprovação de Produto Dispensado de Registro, o Registro de Produto ou a Autorização para o Trânsito Agropecuário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

Seção III

Da Obrigação Principal

 

Art. 160-C A Taxa deverá ser paga pela concessão do licenciamento e calculada de acordo com a aplicação das seguintes tabelas e do disposto nos parágrafos seguintes: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

I - Tabela Complexidade da Fiscalização - C: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

COMPLEXIDADE DA FISCALIZAÇÃO

Fator C

Mínima

1,00

Pequena

1,50

Média

2,00

Grande

2,50

Máxima

3,00

 

II - Tabela Risco da Atividade - R: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

RISCO DA ATIVIDADE

Fator R

Baixo

1,00

Alto

1,25

 

III - Tabela Área sob Fiscalização - A: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

ÁREA SOB FISCALIZAÇÃO

Fator A

Até 50 m²

0,50

Acima de 50 m² e até 100 m²

0,75

Acima de 100 m² e até 200 m²

1,00

Acima de 200 m² e até 400 m²

2,00

Acima de 400 m² e até 800 m²

3,00

Acima de 800 m² e até 1.600 m²

4,00

Acima de 1.600 m²

5,00

 

IV - Tabela Registro de Produto e Aprovação de Produto Dispensado de Registro: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

ATIVIDADE

Valor (R$)

Registro de Produto (por unidade)

100,00

Aprovação de produto dispensado de Registro (por unidade)

50,00

 

V - Tabela Autorização para o Trânsito Agropecuário: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

AUTORIZAÇÃO

Valor (R$)

Bovino, equino, caprino, ovino, suíno, bubalino, asinino e muar - até 5 animais (por autorização)

25,00

Bovino, equino, caprino, ovino, suíno, bubalino, asinino e muar - acima de 5 animais (por animal)

5,00

Abelhas - até 10 colmeias (por autorização)

25,00

Abelhas - acima de 10 colmeias (por colmeia)

5,00

Aves (para abate ou não), pescado, peixes ornamentais, répteis, coelhos e demais animais para fins comerciais, vegetais, produtos de origem animal e vegetal (por autorização)

100,00

 

§ 1º O valor da Taxa será calculado aplicando-se a seguinte fórmula, com exceção das atividades constantes da Tabela IV e das autorizações constantes da Tabela V: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

VT = C x R x A x P x R$ 321,04 (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

12 (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

Onde: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

I - VT - valor da Taxa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

II - C - Fator Complexidade da Fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

III - R - Fator Risco da Atividade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

IV - A - Fator Área sob Fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

V - P - Fator Período de Validade do Licenciamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo classificará, de acordo com os parâmetros técnicos reconhecidos, as atividades de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, no adequado grau de complexidade da atuação da fiscalização, entre mínima, pequena, média, grande e máxima, bem como no adequado grau de risco, entre baixo e alto da atividade com relação à saúde individual ou coletiva. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 3º O Poder Executivo deverá rever periodicamente o ato a que se refere o § 2º, em razão de alterações na tecnologia, no método ou em outro fator que acarrete modificação no grau de complexidade da fiscalização ou no grau de risco da atividade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 4º Havendo licenciamento de mais de uma atividade para a mesma pessoa física ou jurídica no mesmo local, prevalecerão para o cálculo da Taxa o Fator Complexidade da Fiscalização - C e o Fator Risco da Atividade - R de maior grau. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 5º O Fator Área sob Fiscalização - A corresponderá ao valor inteiro, em metros quadrados, da área utilizada para o exercício da atividade objeto do licenciamento, identificada nos termos de ato do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 6º O Fator Período de Validade do Licenciamento - P corresponderá ao número de meses ou fração de validade do licenciamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 7º A Taxa será calculada: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

I - para cada pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita ao licenciamento, ainda que duas ou mais pessoas exerçam no mesmo local as mesmas atividades e utilizando as mesmas instalações; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

II - para cada local onde a pessoa física ou jurídica exerça a atividade sujeita ao licenciamento, ainda que desempenhe em mais de um local a mesma ou outra atividade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 8º O pagamento da Taxa constitui requisito para o licenciamento, devendo ser efetuado antes da emissão da licença ou autorização. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 9º A Taxa será referente à cada licenciamento concedido e ao prazo de duração da licença ou autorização. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 10 O exercício de atividade sujeita a licenciamento sem o respectivo pagamento da Taxa constitui exercício de atividade sem licenciamento, devendo ser aplicadas as medidas administrativas relativas ao poder de polícia. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 11 A Taxa relativa ao licenciamento de instituições assistenciais de saúde com internação terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador dois. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 12 A Taxa relativa ao licenciamento de feirantes, comerciantes ambulantes, atividades não localizadas, atividades realizadas no interior de residências, estabelecimentos e locais de produção agropecuária artesanal, unidade móvel de prestação de serviços e de veículos transportadores de produtos de interesse à saúde terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 0,5 (meio). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 13 A Taxa relativa ao licenciamento de atividades transitórias e eventos terá seu valor calculado da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

I - para o período de até um mês de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador cinco; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

II - para o período maior que um mês até três meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador três e meio; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

III - para o período maior que três meses até seis meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador dois. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 14 A Taxa de que trata este Capítulo será destinada exclusivamente ao custeio do exercício do poder de polícia relativo à Vigilância Sanitária, à Vigilância de Zoonoses e à Inspeção Agropecuária Municipal, no âmbito das suas competências. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

§ 15 A taxa relativa ao licenciamento de atividades de interesse da vigilância sanitária, da vigilância de zoonoses e da inspeção agropecuária, inclusive aquelas provisoriamente autorizadas, bem como o exercício de atividades em caráter transitório, com área sob fiscalização de até cinquenta metros quadrados terá seu cálculo com aplicação do fator multiplicador nove décimos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

Seção VI

Da Isenção

 

Art. 160-D Estão isentos da taxa os microempreendedores individuais, conforme definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como pequenos agricultores, agricultores familiares, produtores agroecológicos e de produtos orgânicos, produtores de áreas remanescentes de quilombos e outras populações tradicionais. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 160-E O pagamento das Taxas previstas neste Título e das demais taxas de polícia do Município pagas em razão de concessão de licença ou autorização constitui requisito para a outorga do licenciamento, salvo nos casos de suspensão de sua exigibilidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)

 

LIVRO SEGUNDO

Normas Gerais Tributárias

 

TÍTULO I

Disposições Gerais

 

CAPÍTULO I

Do Campo de Aplicação

 

Art. 161 Este livro estabelece normas aplicáveis a todos os impostos, taxas e contribuições devidos ao Município do Rio de Janeiro, sendo considerados complementares os textos legais especiais.

 

Art. 162 A relação jurídico-tributária será regida, em princípio, pela legislação vigente no momento do ato ou fato tributável, salvo disposição expressa em contrário.

 

Art. 163 A isenção ou a imunidade não exoneram o sujeito passivo de providenciar sua inscrição ou de cumprir quaisquer outras obrigações legais ou regulamentares relativas às atividades às atividades exercidas.

 

CAPÍTULO II

Da Obrigação Tributária

 

Art. 164 A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou da penalidade e extingui-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas, de interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

CAPÍTULO III

Do Crédito Tributário

 

Seção I

Disposições gerais

 

Art. 165 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 166 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 167 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais podem ser dispensadas a sua efetivação e as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Seção II

Do nascimento e apuração

 

Art. 168 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

§ 2º O crédito tributário não pode ter o seu nascimento obstado, nem os seus elementos modificados, por autoridade de qualquer nível nem por disposição que não esteja expressa em lei.

 

Art. 169 São ineficazes, em relação à Fazenda Municipal, convenções particulares visando a transferir, no todo ou em parte, para outras pessoas que não as definidas em lei a obrigação de pagar o crédito tributário.

 

Art. 170 O lançamento será efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente, quando:

 

I - ocorrerem as hipóteses de:

 

1 - arbitramento;

2 - estimativa

3 - diferença de imposto;

4 - exigibilidade em desacordo com normas legais ou regulamentares, inclusive em desacordo com decisão de autoridade competente;

5 - erro de fato;

 

II - a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 

III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo dessa autoridade;

 

IV - comprovada a falsidade, o erro ou a ocasião quanto a qualquer elemento definitivo na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

 

V - comprovada a omissão ou a inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 171;

 

VI - comprovada a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VII - comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo fraude ou simulação;

 

VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; e

 

IX - comprovado que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.

 

Art. 171 Fica atribuído ao sujeito passivo, nos casos de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Taxa de Fiscalização de Transporte Coletivo ou da Taxa de Fiscalização de Cemitérios, o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade competente.

 

§ 1º O pagamento antecipado, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

 

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.

 

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso , na imposição de penalidade ou sua graduação.

 

§ 4º Expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do fato gerador, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprova a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Art. 172 Cabe ao Município o direito de pesquisar, da forma mais ampla, os elementos necessários à constituição do crédito tributário, ficando, em conseqüência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar esclarecimentos ou informações e a exibir os livros, documentos, bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento ou domicílio, quando solicitados pela Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único. Entidades ou pessoas incluídas, pela Fazenda Municipal, em programas de acompanhamento e verificação de tributos por sistemas eletrônicos deverão fornecer informações e elementos solicitados observando forma, prazo e condições fixados na legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.451, de 27 de dezembro de 2006)

 

Art. 173 A incidência do tributo, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

 

Seção III

Do pagamento

 

Art. 174 Os créditos tributários devem ser solvidos em moeda corrente no País ou em cheque, salvo em casos especiais previstos em lei.

 

Art. 175 O pagamento dos tributos deve ser feito nas repartições municipais ou em estabelecimentos bancários devidamente autorizados.

 

Art. 176 Os prazos de pagamento dos tributos devidos ao Município serão fixados pelo Poder Executivo, em ato publicado até 30 de dezembro de cada ano, podendo ser alterados por superveniência de fatos que o justifiquem.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de tributo a ser pago em cotas, o Poder Executivo poderá estabelecer desconto para o pagamento integral até o vencimento da primeira cota.

 

Art. 177 A remessa de guias de pagamento ao contribuinte, na hipótese de tributo lançado, não o desobriga de procurá-las, na repartição competente, caso não as receba no prazo normal, desde que tenham sido feitas publicações dando ciência ao público de sua emissão.

 

Art. 178 O recolhimento da importância referida na guia não exonera o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada.

 

Art. 179 O Poder Executivo poderá autorizar, nas condições indicadas em ato normativo, o pavimento parcelado de créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não.

 

Parágrafo Único. Nos parcelamentos de créditos tributários referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, à taxa de coleta do lixo e limpeza pública e à taxa de iluminação pública, efetuados na Secretaria Municipal de Fazenda, o vencimento da última parcela não poderá exceder a data prevista no inciso I do parágrafo primeiro do artigo 212 para sua inscrição como dívida ativa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.965, de 22 de setembro de 2015)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)

 

Seção IV

Da correção monetária

 

Art. 180 Os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, ficarão sujeitos à correção monetária quando não pagos no vencimento. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

  

§ 1º A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização, publicados pela Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989) 

§ 2º O coeficiente aplicável em cada caso será aquele que, de acordo com a tabela vigente na data do pagamento corresponder à época em que a obrigação tributária principal deveria ter sido satisfeita. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

§ 3º Os acréscimos moratórios e as multas proporcionais, previstas em lei, serão calculados em função do tributo corrigido monetariamente.

 

§ 4º As multas devidas, não proporcionais, ou aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, serão atualizadas a partir do vencimento do prazo a partir do vencimento do prazo estabelecido para o seu pagamento.

 

§ 5º O coeficiente de atualização aplicável aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Iluminação Pública e à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública é o correspondente ao mês de março do exercício em que foram lançados os tributos, observado o parágrafo 2º do art. 181. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

§ 5º A correção monetária incidirá sobre o tributo considerado devido em função de decisão proferida em processo de consulta, de pedido de reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção, inclusive no período entre o vencimento original da obrigação e a data do pagamento, salvo se o contribuinte tiver feito o depósito de que trata o art. 186. (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

§ 6º Excetuadas as hipóteses expressamente previstas em lei, não poderá ser dispensada a aplicação da correção monetária.

 

§ 7º A periodicidade de aplicação da correção monetária será definida em Decreto. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Seção V

Da mora

 

Art. 181 Os tributos não pagos no seu devido vencimento, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação, se sujeitarão aos seguintes acréscimos moratórios: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

(Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)

 

I - multa de mora, nos seguintes percentuais: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)

 

a) 4% (quatro por cento), se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês de vencimento; (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)

b) 8% (oito por cento), se o pagamento for efetuado do primeiro ao décimo quinto dia do mês seguinte ao do vencimento; (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)

c) 12% (doze por cento), se o pagamento for efetuado do dia dezesseis ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento; ou(Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)

d) 20% (vinte por cento), quando houver atraso superior ao indicado na alínea c. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)

 

II - na hipótese de qualquer atraso, além do disposto no inciso I, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - acumulada, em periodicidade a ser definida em Decreto. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

(Redação dada pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro de 1990)

(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de setembro 1992)

 

§ 1º As multas penais proporcionais e os juros moratórios previstos na legislação municipal serão aplicados sobre o valor corrigido do tributo, na forma prevista pelo art. 180. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

(Redação dada pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro de 1990)

(Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)

 

§ 2º Com relação aos tributos referentes a fatos geradores ocorridos até 31/12/2021, ficam preservados os acréscimos moratórios incidentes na forma das leis anteriormente vigentes, passando, a partir de 1/1/2022, a incidir os acréscimos moratórios previstos neste artigo. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

(Redação dada pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro de 1990)

(Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)

 

Art. 182 Não afasta a incidência dos acréscimos moratórios a apresentação de: (Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)

(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

I - consulta ou pedido de reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência apresentados fora do prazo legal para pagamento do tributo, em relação às obrigações já vencidas, se for o caso; (Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)

 

II - impugnação ou recurso em processo fiscal, salvo o disposto no parágrafo primeiro. (Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)

 

§ 1º Não incidirão acréscimos moratórios sobre os créditos tributários relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, realizada inter vivos, por ato oneroso, ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, à taxa de coleta do lixo e limpeza pública e à taxa de iluminação pública que tenham sido objeto de impugnação ou recurso cuja decisão importe em retificação do lançamento, desde que pagos até o dia de vencimento estabelecido na nova guia de cobrança. (Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)

 

§ 2º Não sendo pagos até o dia previsto no parágrafo anterior, os acréscimos moratórios passarão a incidir a partir daquela data. (Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)

 

§ 3º Nos casos em que a cobrança tenha sido desdobrada, de modo a permitir o pagamento da parte não impugnada, sobre esta aplica-se o disposto no artigo 181. Em relação à parte impugnada, havendo indeferimento, incidirão acréscimos moratórios, na forma prevista nesta lei, considerando-se o vencimento consignado na guia de cobrança resultante do desdobramento. (Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)

 

Art. 183 A observância de decisão de autoridade competente exclui a incidência da mora e de outros acréscimos.

 

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo:

 

1 - caso o sujeito passivo não pague o tributo no prazo ou não atenda às demais obrigações, após ser cientificado de que a autoridade modificou sua decisão;

2 - se houver a superveniência de legislação contrária à decisão da autoridade.

 

Art. 184 Os acréscimos moratórios incidentes sobre os créditos objeto de parcelamento ou reparcelamento serão apurados da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)

 

I - até a data do pedido, no caso de imposto sobre serviços de qualquer natureza, do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos e taxas não fundiárias, ou da concessão, nos demais casos, serão calculados sobre o crédito atualizado, incorporando-se, juntamente com os demais encargos, ao principal da dívida, cuja data de referência passará, para fins do parcelamento, a ser a do pedido ou da concessão, conforme o caso; (Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)

 

II - entre a data de referência citada no inciso anterior e a do efetivo pagamento sobre o valor de cada parcela da dívida consolidada incidirão juros de 1% ao mês. (Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)

 

§ 1º A interrupção no pagamento das parcelas acarretará a suspensão do parcelamento e cobrança do saldo devedor com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento original do tributo, desconsiderando-se as importâncias pagas a título de juros, destacadas em cada parcela, na apuração da dívida remanescente. (Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)

 

§ 2º Os valores pagos serão proporcionalmente apropriados entre as diferentes rubricas que integram o crédito tributário. (Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)

 

Art. 185 A falta ou insuficiência de correção monetária ou de acréscimos moratórios, ocorrida no pagamento, por iniciativa do contribuinte, de tributos vencidos, constituirá débito autônomo, sujeito à atualização, acréscimos moratórios e multas, de acordo com as regras próprias de cada tributo.

 

Seção VII

Do depósito

 

Art. 186 O crédito tributário depositado pelo sujeito passivo no Tesouro Municipal não ficará sujeito a atualização, acréscimos moratórios e multa penal, desde que seja integral. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)

 

§ 1º Com exceção das demais hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas no Código Tributário Nacional, somente o depósito integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade, vedado, para este fim, o depósito com desconto previsto para pagamento de tributos em cota única. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 2º Havendo depósito parcial do crédito tributário ou realizado o depósito com o desconto previsto para pagamento do tributo em cota única, não haverá suspensão da exigibilidade do crédito, exceto se ocorrer alguma hipótese de suspensão de exigibilidade prevista no Código Tributário Nacional, estando tal crédito sujeito à atualização monetária, acréscimos moratórios e multa penal sobre o montante integral devido. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 3º O depósito parcial ou realizado com o desconto previsto para pagamento do tributo em cota única poderá ser utilizado para amortização do valor total do tributo devido. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 4º O depósito somente será admitido se: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

I - houver pendência de impugnação ou recurso admitidos no regulamento do processo tributário administrativo; ou (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

II - o crédito se referir a questão tributária sob exame em processo de consulta ou de pedido de reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

§ 5º Quando a lei estabelecer a possibilidade de o tributo ser pago em cotas, o depósito de cada uma delas até a data de seu vencimento produz o mesmo efeito do § 1º, condicionado ao depósito tempestivo das demais parcelas. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

Art. 187 O depósito poderá ser levantado a qualquer momento, pela simples manifestação de vontade do depositante. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o depósito não terá seu valor ou acrescido de juros, salvo se não restituído até 30 (trinta) dias após o pedido, prazo a partir do qual ficará sujeito à atualização e aos juros de 1%(um por cento) ao mês. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

Art. 188 No caso de devolução do depósito, por ter sido reconhecido o direito do depositante, o seu valor será corrigido pela variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - entre a data do depósito e a de sua devolução. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)

 

§ 1º A importância depositada deverá ser devolvida ao contribuinte no prazo de quinze dias contados da data em que for requerida sua devolução. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)

 

§ 2º O depositante receberá o valor atualizado, mas não terá direito à percepção de juros. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)

 

§ 3º Na hipótese prevista no artigo anterior, o depositante receberá o valor atualizado, mas não terá direito à percepção de juros. (Dispositivo revogado pela Lei 7.000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)

 

Seção VIII

Da restituição de indébito

 

Art. 189 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior do que o devido, face à legislação tributária aplicável, ou da natureza ou de circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

IV - pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre imóvel total ou parcialmente desapropriado, proporcionalmente à área objeto da desapropriação, relativo ao período compreendido entre o exercício seguinte ao do ato declaratório de utilidade pública e o da efetivação da desapropriação.

 

Art. 190 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 191 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios e das multas penais, salvo, quanto a estas, as referentes a infração de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição. (Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)

 

Art. 192 Nos casos em que o sujeito passivo tenha direito a restituição, ficará a importância a ser restituída sujeita a correção monetária, a partir da data do pagamento indevido.

 

Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

Art. 193 Cessará a contagem dos acréscimos de que trata o artigo anterior na data da ciência ao interessado de que a importância está à sua disposição.

 

Art. 194 Considera-se cientificado o requerente na data da publicação do despacho que autorizar o pagamento da restituição.

 

Art. 195 Os processos de restituição de indébito tramitarão com prioridade.

 

Art. 196 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5(cinco) anos, contado:

 

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 189, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - na hipótese do inciso III do art. 189, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 197 Os indébitos apurados por iniciativa da autoridade fiscal não serão acrescidos de juros e de correção monetária. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)

 

Art. 198 Poderá ser autorizada a utilização do indébito para amortização de créditos tributários, desde que atualizados os valores a serem compensados.

 

Seção IX

Da compensação

 

Art. 199 É facultado ao Prefeito, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, permitir a compensação de créditos tributários com créditos certos e líquidos vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

 

Parágrafo Único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o montante a compensar corresponderá ao valor do crédito, reduzido de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

Seção X

Da transação

 

Art. 200 É facultado ao Prefeito celebrar transação sobre créditos tributários, em vista sobre créditos tributários, tendo em vista o interesse da Administração e observadas as disposições desta Seção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)

 

§ 1º A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, em pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem, exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)

 

§ 2º Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao do débito, a diferença poderá ser levada a seu crédito para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)

 

§ 3º Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação aqueles situados no Município do Rio de Janeiro e desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo menos igual ao do crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)

 

§ 4º Se o valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente, conforme dispuser o Regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)

 

§ 5º Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance superior ao dobro do débito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)

 

§ 6º A aceitação de bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes ser dada, à necessidade e à conveniência de sua utilização pelo Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)

 

§ 7º VETADO. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)

 

Art. 201 VETADO.

 

I - VETADO.

 

II - VETADO.

 

III - VETADO.

 

Art. 202 O requerimento do interessado deverá discriminar, minuciosamente, todos os motivos em razão dos quais é pretendido o benefício, comprovando-se os fatos e as circunstâncias alegadas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)

 

§ 1º Os requerimentos para os fins de transação, abrangendo os créditos reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada na repartição fiscal de origem e serão por ela instruídos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)

 

§ 2º Quando se tratar de débito ajuizado, deverá o requerente juntar uma via do requerimento à execução fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)

 

§ 3º O requerimento, tanto na órbita judicial como na administrativa, constituirá confissão irretratável de dívida. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)

 

Art. 203 VETADO.

 

I -VETADO.

 

II - VETADO.

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 204 O requerimento a que se refere o art. 202 somente será deferido quando ficar demonstrado, cumulativamente em relação ao sujeito passivo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)

 

I - que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetivada sem prejuízo para a manutenção ou o desenvolvimento de suas atividades empresariais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)

 

II - que é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)

 

III - que, com a transação, subsistem condições razoáveis de viabilidade econômica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)

 

IV - que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)

 

Art. 205 Além dos requisitos decorrentes da natureza do instituto, e dos contidos nesta Lei, somente poderá ser celebrada a transação quando houver, pelo menos, equivalência de concessões mútuas e resultar manifesta conveniência para o Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)

 

Art. 206 Os imóveis recebidos em pagamento de crédito tributários incorporar-se-ão ao patrimônio do Município, na forma que for estabelecida pelo Prefeito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)

 

Art. 207 A transação só será considerada perfeita mediante assinatura, pelas partes e por testemunhas, do competente termo, que será homologado Juiz quando se tratar de crédito objeto de litígio judicial. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)

 

Art. 208 A proposta de transação não suspenderá a exigibilidade do crédito nem afetará o curso do processo em que se manifeste o respectivo litígio. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)

 

Art. 209 Os termos da transação, sempre que couber, conterão cláusula penal para a hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação assumida pelo sujeito passivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)

 

Art. 210 Correrão por conta do devedor todas as despesas relativas à transação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)

 

Seção XI

Da remissão

 

Art. 211 O Prefeito poderá conceder, por despacho fundamento, a remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

I - à situação econômica do sujeito passivo; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

II - a erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria de fato; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

III - à diminuta importância do crédito tributário; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

IV - a considerações de eqüidade em relação às características pessoais ou materiais do caso; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

V - a condições peculiares a determinada região do território do Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

Parágrafo Único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício se for apurado que o beneficiário não satisfazia as condições para a concessão do favor, caso em que o crédito será exigido com os acréscimos legais e, na hipótese de dolo ou simulação do contribuinte ou de terceiro em benefício daquele, com a multa cabível. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

Art. 212 Constituem dívida ativa os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

§ 1º A inscrição far-se-á: (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

I - até o sétimo mês após o mês de vencimento da última cota, no caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo - TCL, exceto quando o valor do crédito ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), hipótese em que a inscrição far-se-á até o décimo quarto mês após o mês de vencimento da última cota; (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)

(Redação dada pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

 

II - dentro de noventa dias a partir do registro de nota de débito, para os demais créditos, tributários ou não. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 2º A inscrição suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

§ 3º Após sua constituição definitiva, os créditos tributários não especificados no inciso I do parágrafo primeiro serão cobrados pela Secretaria Municipal de Fazenda no prazo de noventa dias, findo o qual, se não pagos, será emitida nota de débito para fins de inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)

 

§ 4º Antes de os créditos tributários especificados no inciso I do parágrafo primeiro serem inscritos como dívida ativa, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá promover sua cobrança. (Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)

 

Art. 213 O Termo de Inscrição da Dívida Ativa deverá conter:

 

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;

 

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os acréscimos moratórios e demais encargos previstos em lei ou contrato;

 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

 

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

V - a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa;

 

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Temo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

 

§ 2º O Termo de Inscrição e a Certidão da Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

CAPÍTULO V

Da Fiscalização

 

Art. 214 A fiscalização dos tributos compete à Secretaria Municipal de Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação tributária.

 

§ 1º Em nenhuma hipótese a Secretaria Municipal de Fazenda poderá suspender o curso da ação fiscal, desde que no exercício da fiscalização sejam comprovados indícios de infração ou infração à legislação tributária, decorrentes quer do descumprimento da obrigação principal, quer da obrigação acessória.

 

§ 2º É vedado à autoridade de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou inibir a ação fiscal exercida pelos Fiscais de Rendas e pelos Fiscais de Posturas Municipais no exercício de sua competência e de suas atribuições.

 

§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui delito funcional de natureza grave.

 

§ 4º São insubsistentes os atos normativos de autoridades administrativas que, na data desta Lei, contrariem as.disposições deste artigo e de seus parágrafos 1º e2º.

 

Art. 215 Mediante intimação escrita são obrigados a prestar à fiscalização municipal as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - os bancos, casa bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

 

III - as empresas de administração de bens;

 

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

§ 2º A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

 

Art. 216 No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse da Fazenda Municipal, ainda que não se configure fato definido como crise ou contravenção, os funcionários fiscais poderão, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.

 

Art. 217 O titular da repartição fiscal poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.

 

CAPÍTULO VI

Das penalidades em Geral

 

Seção I

Disposições gerais

 

Art. 218 Sujeita-se às penalidades previstas nesta lei o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, constante da legislação tributária.

 

Art. 219 Não será considerado infrator aquele que proceder de acordo com a decisão de autoridade competente nem aquele que se encontrar na pendência de consulta, regularmente apresentada.

 

Art. 220 A denúncia espontânea da infração exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios ou quando seguido do depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, sempre que o montante do crédito dependa de apuração.

 

Art. 221 Os contribuintes que, espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, apresentarem às repartições competentes declarações e esclarecimentos necessários à cobrança de tributos, ou pagarem débitos fiscais que independam de lançamento, não serão passíveis de qualquer penalidade que decorra exclusivamente da falta de pagamento, ficando sujeitos somente a atualização monetária e acréscimos moratórios. (Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)

 

Parágrafo Único. O atendimento a programas de acompanhamento e verificação, por sistemas eletrônicos, da arrecadação dos tributos elencados no art. 171 será considerado espontâneo desde que o contribuinte, tempestivamente, forneça todas as informações e elementos solicitados pela repartição fiscal competente e promova o recolhimento de eventuais diferenças de tributo apuradas, com os acréscimos legais, no prazo de quinze dias contados da data em que for cientificado dessas ocorrências.(Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.451, de 27 de dezembro de 2006)

 

Art. 222 As infrações de caráter formal somente serão apenadas quando não concorrerem para o agravamento de infração relativa à obrigação principal. (Redação dada pela Lei n° 2.715, de 10 de dezembro de 1998)

 

Art. 223 A imposição de qualquer penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator do cumprimento da obrigação que ocasionou, não prejudica a ação penal, se cabível, nem impede a cobrança do tributo porventura devido.

 

Art. 224 No caso de infração às obrigações constantes de dispositivos legais ou regulamentares, para as quais não estejam previstas penalidades específicas, aplicar-se-ão multas de 1 (uma) Unif a 50 (cinqüenta) Unif’s. (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

Parágrafo Único. As multas previstas neste artigo serão graduadas de acordo com a gravidade da infração e com a importância desta para os interesses da arrecadação, a critério da autoridade competente.

 

Art. 225 As autoridades judiciárias, serventuários, funcionários públicos do registro do comércio e quaisquer outras autoridades ou servidores que deixarem de exigir a prova de pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou direitos, sujeitos à tributação, que deixarem de exibir certificados de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão, no mínimo de 10 (dez) Unif’s. (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

Art. 226 Àquele que deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos ou de mostrar bens móveis, inclusive mercadorias, ou seus estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando solicitado por esses funcionários, serão aplicadas multas:

 

I - 5 (cinco) Unif’s pelo não atendimento ao primeiro pedido ou intimação no prazo máximo de 7 (sete) dias; (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

II - de 10 (dez) Unif’s, pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias; (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

III - de 15 (quinze) Unif’s pelo não atendimento ao terceiro pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias. (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

IV - de R$ 1.000,00 (mil reais), pela falta de apresentação, na forma e nos prazos regulamentares, de declaração de informações em programas de acompanhamento e verificação, por sistemas eletrônicos, da arrecadação de tributos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.451, de 27 de dezembro de 2006)

 

V - de R$ 100,00 (cem reais) por informação, pela omissão de dados ou indicação incorreta de informações apresentadas em programas de acompanhamento e verificação, por sistemas eletrônicos, da arrecadação dos tributos, aplicando-se o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) ao conjunto de informações referente a cada período de competência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.451, de 27 de dezembro de 2006)

 

§ 1º O desatendimento a mais de 3 (três) intimações, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação dos funcionários fiscais, sujeitará o infrator à multa de 50 (cinquenta) Unif’s. (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

§ 2º O arbitramento do tributo que se seguir às infrações apenadas no parágrafo anterior não impedirá a fiscalização de continuar intimando o sujeito passivo a cumprir suas obrigações nem de aplicar-lhe as multas correspondentes aos respectivos descumprimentos.

 

§ 3º As notificações, intimações, autos de infração e documentos relativos às ações dos funcionários fiscais poderão ser entregues pessoalmente ou por via postal, nos prazos regulados pela legislação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

Art. 227 Os que falsificarem ou viciarem livros ou documentos de interesse da fiscalização ficarão sujeitos, além da pena aplicável sobre o tributo porventura não recolhido ou sonegado, à multa de 50 (cinqüenta) Unif’s. (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

Parágrafo Único. Fica sujeito à penalidade prevista neste artigo aquele que utilizar livros e documentos falsificados ou viciados.

 

Art. 228 -Aqueles que colaborarem em atos visando à sonegação de tributos ficarão sujeitos a multa idêntica à imponível ao beneficiário da sonegação.

 

Art. 229 É fixado em 0,5 (cinco décimos) da UNIF o valor mínimo das multas aplicáveis pelos órgãos municipais.

 

Art. 230 A aplicação das multas e outras penalidades previstas nesta lei, nos casos de sonegação de tributos, independe das conseqüências extrafiscais dos fatos apurados.

 

Seção II

Do crime de sonegação fiscal

 

Art. 231 As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime de sonegação fiscal remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, com vista à instrução do procedimento criminal.

 

CAPÍTULO VII

Das Apreensões

 

Art. 232 Poderão ser apreendidos:

 

I - Na via pública, se não tiverem sido pagos os tributos respectivos:

 

1 - os veículos;

2 - quaisquer objetos ou materiais utilizados como meio de propaganda ou publicidade;

 

II - em qualquer caso, os objetos o mercadorias:

 

1 - cujo detentor não exiba à fiscalização documento que comprove sua origem e que, por força de legislação, deva acompanhá-los;

2 - quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos exigidos pela legislação;

3 - se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;

4 - se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente, quando a isso obrigado;

 

III - os livros, documentos, papéis, mercadorias e quaisquer materiais que constituam prova ou fundada suspeita de infração à legislação tributária.

 

IV - os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) que não atendam aos requisitos da legislação tributária; e  (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)

(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

 

V - os equipamentos utilizados no recinto de atendimento ao público, que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à prestação de serviços, sem autorização ou que não satisfaçam os requisitos desta  (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)

 

CAPÍTULO VIII

Da Responsabilidade

 

Seção I

Da responsabilidade dos sucessores

 

Art. 233 Os créditos tributários relativos a impostos cujos fatos geradores sejam a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 234 São pessoalmente responsáveis:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até à data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujos" até à data da abertura da sucessão.

 

Art. 235 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fundidas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

 

Art. 236 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Seção II

Da responsabilidade de terceiros

 

Art. 237 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

 

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

 

Art. 238 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - os mandatários, prepostos e empregados;

 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Seção III

Da responsabilidade por infrações

 

Art. 239 A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 240 A responsabilidade é pessoal do agente:

 

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

 

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

 

1 - das pessoas referidas no art. 237, contra aquelas por quem respondem;

2 - dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

3 - dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

Art. 241 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando do montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, relacionado com a infração.

 

TÍTULO II

Do Processo Administrativo Tributário

 

Art. 242 O Poder Executivo regulará o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários, penalidade, restituição de indébitos, parcelamento, remissão e o de consulta, observando:

 

I - a garantia de ampla defesa ao sujeito passivo:

 

II - a ciência dos atos da autoridade competente, sejam decisórios ou para cumprimento de exigências processuais;

 

III - a designação dos órgãos julgadores e os recursos cabíveis contra as respectivas decisões;

 

IV - a configuração das nulidades processuais;

 

V - a determinação de prazos para a prática de atos ou cumprimento de decisões;

 

VI - as hipótese de reabertura de prazo;

 

VII - a suspensão da exigibilidade do crédito durante a tramitação ou recurso;

 

VIII - a fixação de normas sobre processos de consulta.

 

Art. 243 Ao Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, composto de oito membros com a denominação de Conselheiros, compete a apreciação das decisões de primeira instância no processo administrativo tributário contencioso, conforme definido pelo Poder Executivo e na forma do Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)

(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de setembro 1992)

 

Parágrafo Único. A competência prevista no caput não se aplica aos litígios decorrentes de impugnação a Autos de Infração Eletrônicos, lavrados automaticamente a partir de débitos informados pelo sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos - NFS-e - Nota Carioca. (Redação dada pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)

(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de setembro 1992)

 

Art. 243-A Dos Acórdãos finais não unânimes do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro que contrariarem disposição de lei caberá recurso especial ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento no prazo de trinta dias, sendo oferecido o mesmo prazo para contrarrazões. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Parágrafo Único. Não se admitirá o recurso referido neste artigo: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

I - para exame ou reexame de matéria de fato; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

II - quando o valor do crédito tributário em litígio, já com os acréscimos decorrentes da lei municipal, for inferior ou igual a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

III - quando o Acórdão se fundamentar em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no rito da repercussão geral, ou do Superior Tribunal de Justiça no rito de recursos repetitivos; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

IV - quando, na apreciação de questão preliminar, o Acórdão tenha anulado a decisão de primeira instância por vício na própria decisão; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

V - contra decisões relativas a pedidos de diligência ou perícia e a propostas de conversão do julgamento em diligência, qualquer que tenha sido o resultado da respectiva votação. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)

 

Art. 244 Os representantes do Município, em número de quatro, serão escolhidos pelo Prefeito, dentre cidadãos de notórios conhecimentos jurídicos de legislação tributária municipal. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de setembro 1992)

 

§ 1º Os representantes dos contribuintes serão escolhidos dentre os relacionados em lista tríplice pelas associações de classe que foram indicadas pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de setembro 1992)

 

§ 2º O Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, nomeará o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, dentre os representantes do Município, para mandato pelo período de seu exercício de Conselheiro. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de setembro 1992)

 

§ 3º O Presidente do Conselho terá voto de qualidade e de desempate e poderá ser reconduzido, uma vez, por ato do Prefeito. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de setembro 1992)

 

§ 4º Cada Conselheiro terá um suplente, escolhido na forma dos parágrafos anteriores. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de setembro 1992)

 

Art. 245 A Fazenda Pública Municipal terá três representantes junto ao Conselho, assim designados: (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de setembro 1992)

 

I - dois escolhidos pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, dentre servidores públicos em exercício na Secretaria com reconhecida experiência e conhecimentos em matéria tributária; (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de setembro 1992)

 

II - um escolhido pelo Procurador-Geral do Município dentre Procuradores da área tributária, ao qual caberá intermediar as comunicações dos processos julgados pelo Conselho e que se vincularem na área judicial. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de setembro 1992)

 

Parágrafo Único. O Presidente do Conselho, ou aquele que o substituir, terá voto comum e o de desempate.

 

Art. 246 A Fazenda Pública Municipal terá junto ao Conselho de Contribuintes 5 (cinco) representantes, designados pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, dentre os funcionários públicos em exercício naquela Secretaria que possuam reconhecida experiência em legislação tributária. (Redação dada pela Lei n° 2.554, de 30 de junho de 1997) (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de setembro 1992)

 

§ 1º Reconhecendo o cabimento das razões da Fazenda, o Procurador-Geral designará Procurador para o ajuizamento da ação competente. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de setembro 1992)

 

§ 2º Discordando do entendimento da Fazenda, o Procurador-Geral oficiará à Fazenda com as razões de sua recusa. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de setembro 1992)

 

Art. 247 Os membros do Conselho de Contribuintes do Município do rio de Janeiro e os Representantes da Fazenda perceberão como gratificação, por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por mês, "jeton" de presença, a ser fixado pelo Poder Executivo no Regulamento de que trata o art. 242 e que não poderá ultrapassar o valor da remuneração prevista para a função gratificada de símbolo DAÍ-4.

 

Parágrafo Único. VETADO. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

 

TÍTULO III

Das Disposições Transitórias

 

Art. 248 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazos, com suspensão de penalidades, para inscrição e cadastragem de imóveis ou acréscimos construídos irregularmente, lançando o imposto a partir do ano seguinte ao da confissão do sujeito passivo.

 

Art. 249 No exercício de 1985, os percentuais de acréscimo nominal dos valores a serem lançados para pagamento integral, até o mês de março, do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão limitados em relação aos valores lançados no ano anterior, do seguinte modo:

 

I - quanto aos imóveis não edificados: 400% (quatrocentos por cento);

 

II - quanto aos imóveis edificados não residenciais: 300% (trezentos por cento);

 

III - quanto aos imóveis edificados residenciais, observar-se-á a seguinte Tabela:

 

Área

Construída

Região

Até 50 m2 e fração

51 a 100m2 e fração

101 a 150m2 e fração

151 a 300m2 e fração

301m2 ou mais

A

120%

140%

180%

220%

230%

B

130%

150%

190%

230%

240%

C

160%

180%

200%

240%

250%

Orla

Marítima

230%

Orla

Marítima

250%

Orla

Marítima

260%

Orla

Marítima

270%

Orla marítima

280%

 

§ 1º A orla marítima abrangida pela limitação de 230% (duzentos e trinta por cento) a 280% (duzentos por cento) compreende os mesmos logradouros definidos no §1º do art. 67.

 

§ 2º Não se aplicará o disposto neste artigo aos imóveis nos quais tenha havido construção ou acréscimo de área construída cadastrada após o lançamento do imposto referente ao exercício de 1984.

 

Art. 250 O valor unitário padrão predial (VU) aplicável às unidades imobiliárias edificadas do município, no exercício de 1985, será o constante da Tabela X, que integra ohumdesta Lei.

 

§ 1º No exercício de 1990, o valor unitário padrão predial (Vu) aplicável às unidades imobiliárias edificadas do Município será obtido pela multiplicação do Vu do exercício de 1985 pelo fator 0,006269, resultando daí a Tabela X, anexa a esta Lei, a qual substitui aquela anexa à Lei nº. 691/84. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

§ 2º No exercício de 1991, a relação de bairros para efeito de definição do Vu será constante da Tabela XVII, anexa a esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

Art. 251 O valor unitário padrão territorial (VO) aplicável às unidades imobiliárias não edificadas do Município, no exercício de 1985, será o constante da Tabela XVI, que integra o Anexo desta Lei.

 

§ 1º No exercício de 1990, o valor unitário padrão territorial (Vo) aplicável às unidades imobiliárias não edificadas no Município será obtido pela multiplicação do Vo do exercício de 1985 pelo fator 0,006269. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

§ 2º No exercício de 1991, a relação de bairros para efeito de definição do Vo será a constante da Tabela XVII, anexa a esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

Art. 252 Fica o Poder Executivo autorizado a compensar o Imposto sobre Serviços devido por estabelecimentos particulares de ensino do primeiro grau, mediante a manutenção das bolsas de custeio integral concedidas ou existentes no ano de 1984 até o término do respectivo curso pelos alunos beneficiados, desde que persista a situação de carência, vedada a admissão de novos bolsistas ou a substituição destes.

 

Art. 253 Até 31 de dezembro de 1985, o poder executivo promoverá o cadastramento dos imóveis situados no Município, tendo em vista a apuração de informações essenciais ao cumprimento das disposições desta Lei relativas aos tributos incidentes sobre a propriedade predial e territorial urbana.

 

TÍTULO IV

Das Disposições Finais

 

Art. 254 As importâncias fixas correspondentes a tributos, a multas, a limites para fixação de multas ou a limites de faixas para efeito de tributação serão expressas por meio de múltiplos ou submúltiplos da unidade denominada "Unidade de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro", a qual poderá figurar na legislação sob a forma abreviada de UNIF. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

§ 1º O valor da UNIF será correspondente a 2.336 (dois inteiros e trezentos e trinta e seis milésimos) do valor de 1 (uma) Obrigação do Tesouro Nacional - OTN. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

§ 2º O Poder Executivo tornará público: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

1 - até 31 de dezembro de cada ano o valor da UNIF prefixado a ser utilizado para cálculo e emissão da Taxa de Iluminação Pública e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e para a quantificação prevista no § 1º do art. 70; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

2 - ao fim de cada mês o valor da UNIF a vigorar no mês seguintes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

§ 3º ...................................................................... (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

Art. 255 Ao fim de cada exercício, o Poder Executivo fará publicar o Calendário Anual de Tributos Municipais - CATRIM, dispondo sobre datas e prazos para pagamento dos tributos municipais durante o ano seguinte, cujos vencimentos poderão ser alterados por superveniência de fatos que o justifiquem.

 

Art. 256 O Poder Executivo, atendendo a conjuntura que acarrete diminuição da capacidade contributiva, poderá aplicar, por regiões fiscais, e ad referendum da Câmara Municipal, coeficientes diferenciados que reduzam a base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e os valores da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro de 1990)

(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

 

Parágrafo Único. Enquanto persistir a aplicação de coeficientes redutores da base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou de limitação do valor venal do imóvel, esses coeficientes somente poderão servir de base para o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, vedada sua aplicação a qualquer outro tributo municipal. (Redação dada pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro de 1990)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

Art. 257 Fica o Prefeito autorizado a fixar mensalmente, no exercício de 1989, coeficiente redutor do valor da UNIF a ser aplicado, no mês subseqüente, exclusivamente aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Iluminação Pública e à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, de forma que o percentual de aumento aplicável a esses tributos não exceda o da Unidade Relativa de Preços (URP) ou o do índice que for instituído para substituí-la. (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

 

Art. 258 O Poder Executivo divulgará até a data do vencimento da cota única relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o valor unitário padrão residencial (VR), o valor unitário padrão não residencial (VC), o valor unitário padrão territorial (VO) e demais fatores considerados na apuração da base de cálculo dos tributos. (Redação dada pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

 

Art. 259 Fica extinta a Taxa de serviços Diversos de que tratam os arts. 198 a 209 do Decreto - Lei nº 6, de 15 de março de 1975.

 

Art. 260 Ficam revogados os dispositivos de leis, decretos e respectivas normas complementares, despachos e decisões administrativas de órgãos singulares ou colegiados, inclusive da antiga Prefeitura do Distrito Federal e do antigo Estado da Guanabara, que concedam ou reconheçam imunidade, isenção, redução ou não incidência de tributos de competência do Município do Rio de Janeiro, ressalvadas as isenções por prazo certo, ainda não expirado.

 

Art. 261 Ficam remetidos os créditos tributários devidos até 31 de dezembro de 1989, apurados ou não em autos de infração, inscritos como dívida ativa, ajuizados ou não, pelos profissionais autônomos não estabelecidos ou não localizados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

Art. 262 Dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara proposta fixando as respectivas Regiões dos bairros constantes da Tabela XVII. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

Art. 263 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partia de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

 

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 13 de dezembro de 1984.

 

MAURÍCIO AZÊDO

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/01/1985

 

 

(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

TABELA I - IDADE

 

IDADE DO PRÉDIO

FATOR

1 ano

1,00

2 anos

0,99

3 anos

0,98

4 anos

0,97

5 anos

0,96

6 anos

0,95

7 anos

0,94

8 anos

0,93

9 anos

0,92

10 anos

0,91

11 anos

0,90

12 anos

0,89

13 anos

0,88

14 anos

0,87

15 anos

0,86

16 anos

0,85

17 anos

0,84

18 anos

0,83

19 anos

0,82

20 anos

0,81

21 anos

0,80

22 anos

0,79

23 anos

0,78

24 anos

0,77

25 anos

0,76

26 anos

0,75

27 anos

0,74

28 anos

0,73

29anos

0,72

30 anos

0,71

31 anos

0,70

32 anos

0,69

33 anos

0,68

34 anos

0,67

35 anos

0,66

36 anos

0,65

37 anos

0,64

38 anos

0,63

39 anos

0,62

40 anos

0,61

41 anos

0,60

42 anos

0,59

43 anos

0,58

44 anos

0,57

45 anos

0,56

46 anos

0,55

47 anos

0,54

48 anos

0,53

49 anos

0,52

50 anos

0,51

Mais de 50 anos

0,50

 

TABELA II

(Fator - P)

 

POSIÇÃO DO IMÓVEL

FATOR P

De frente

1,00

De fundos

0,90

De vila

0,70

encravado

0,50

 

(Repristinada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

(Revogada pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)

(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

TABELA III - TIPOLOGIA

 

TIPOLOGIA

FATOR

a)

Apartamento

1,00

b)

Casa

-

b.1)

Casa nas Regiões A e B

0,90

b.2)

Casa na Região C e na Orla a que alude o Parágrafo único do art. 55

1,00

c)

Unidade pertencente a edificação apart-hotel e similares com utilização residencial

1,20

d)

Shopping center

1,25

e)

Loja em shopping center

1,50

f)

Loja com mais de duas frentes

1,20

g)

Loja com duas frentes

1,10

h)

Loja com uma frente

1,00

i)

Loja interna de galeria - térreo

0,75

j)

Loja localizada em sobreloja

0,65

k)

Loja localizada em subsolo ou em pavimento distinto de térreo ou sobreloja

0,60

l)

Sala

1,00

m)

Prédio próprio para cinemas e teatros

0,40

n)

Prédio próprio para hotéis, motéis e similares, com utilização não residencial

0,60

o)

Unidade pertencente a edificações apart-hotel e similares que participem do pool hoteleiro

0,80

p)

Unidade hoteleira autônoma

0,80

q)

Prédio próprio para clubes esportivos e sociais

0,50

r)

Prédio próprio para hospitais e clínicas com internação

0,60

s)

Prédio próprio para colégios e creches

0,40

t)

Prédio próprio para garagem/estacionamento de utilização não residencial

0,50

u)

Box-garagem, assim entendido o espaço de até 50 m2 destinado a estacionamento seja qual for a utilização

0,40

v)

Prédio próprio para indústrias

0,70

w)

Galpão e armazém rústicos e telheiro de uso não residencial

0,50

x)

Prédio próprio para uso exclusivo, distinto daqueles mencionados nesta tabela.

0,90

y)

Demais casos, não enquadrados em outras alíneas, desde que com utilização não residencial

0,90

z)

Demais casos, não enquadrados em outras alíneas, desde que com utilização residencial

1,00

 

(Incluído pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Redação dada pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)

TABELA III-A

Tipologia Residencial

 

Tipologia

Fator

a)

Apartamento com área até cem metros quadrados

0,90

b)

Apartamento com área acima de cem e até trezentos metros quadrados

1,00

c)

Apartamento com área acima de trezentos metros quadrados e até quinhentos metros quadrados

1,15

d)

Apartamento com área acima de quinhentos metros quadrados

1,35

e)

Unidades pertencentes às edificações apart-hotel e similares com utilização residencial

1,25

f)

Casa (Região A)

0,60

g)

Casa (Região B)

0,70

h)

Casa (Região C)

0,90

i)

Casa (Orla)

1,00

j)

Outros casos

1,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

(Redação dada pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)

TABELA III-B

Tipologia Não Residencial

 

Tipologia

Fator

a)

Shopping center

1,25

b)

Loja em shopping center

1,50

c)

Loja com mais de duas frentes

1,20

d)

Loja com duas frentes

1,10

e)

Loja com uma frente

1,00

f)

Loja interna de galeria - térreo

0,75

g)

Loja localizada em sobreloja

0,65

h)

Loja localizada em subsolo

0,60

i)

Loja localizada em edifício, em pavimento distinto do térreo, sobreloja ou subsolo

0,55

j)

Salas comerciais com área até duzentos metros quadrados

0,55

k)

Salas comerciais com área acima de duzentos metros quadrados

0,50

l)

Prédios próprios para cinemas e teatros

0,40

m)

Prédios próprios para hotéis, motéis e similares, bem como unidades pertencentes às edificações apart-hotel e similares que participem do pool hoteleiro até quinhentos metros quadrados

0,50

n)

Prédios próprios para hotéis, motéis e similares, bem como unidades pertencentes às edificações apart-hotel e similares que participem do pool hoteleiro acima de quinhentos metros quadrados

0,60

o)

Prédios próprios para clubes esportivos e sociais

0,50

p)

Prédios próprios para hospitais, clínicas e similares com área até quinhentos metros quadrados

0,50

q)

Prédios próprios para hospitais, clínicas e similares com área acima de quinhentos metros quadrados

0,60

r)

Prédios próprios para colégios e creches

0,50

s)

Garagens comerciais e boxes-garagem

0,50

t)

Prédios próprios para indústrias até mil metros quadrados

0,70

u)

Prédios próprios para indústrias acima de mil metros quadrados

0,75

v)

Galpões, armazéns e similares até mil metros quadrados

0,40

w)

Galpões, armazéns e similares acima de mil metros quadrados

0,60

x)

Telheiros e assemelhados, anexos a edificações de outra tipologia

0,30

y)

Demais casos até mil metros quadrados (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.965, de 22 de setembro de 2015)

1,00

z)

Demais casos acima de mil metros quadrados

1,10

 

(Revogada pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

TABELA IV - A - POSIÇÃO COMERCIAL

 

1 - POSIÇÃO DO IMÓVEL (lojas)

FATOR PC

a) com mais de 2 testadas e lojas em "shopping-center"

2,00

b) com 2 (duas) testadas

1,50

c) em meio de quadra

1,00

d) interna, em galeria com duplo acesso

0,90

e) interna, em galeria com 1 (um) só acesso

0,70

f) em sobreloja

0,70

g) quando em edifício, em pavimento distinto do térreo e de sobreloja

0,60

h) em subsolo

0,50

 

(Revogada pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

TABELA IV - B - UTILIZAÇÃO

 

2 - UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

a) salas comerciais

0,60

b) garagens comerciais e box-garagem

0,50

c) galpões e armazéns

0,40

d) telheiros e assemelhados

0,20

 

(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

TABELA IV-A

IDADE DE CASA/APARTAMENTO - FATOR ICA

 

1 ano

1,00

2 anos

0,99

3 anos

0,98

4 anos

0,97

5 anos

0,96

6 anos

0,95

7 anos

0,94

8 anos

0,93

9 anos

0,92

10 anos

0,91

11 anos

0,90

12 anos

0,89

13 anos

0,88

14 anos

0,87

15 anos

0,86

16 anos

0,85

17 anos

0,84

18 anos

0,83

19 anos

0,82

20 anos

0,81

21 anos

0,80

22 anos

0,79

23 anos

0,78

24 anos

0,77

25 anos

0,76

26 anos

0,75

27 anos

0,74

28 anos

0,73

29 anos

0,72

30 anos

0,71

31 anos

0,70

32 anos

0,69

33 anos

0,68

34 anos

0,67

35 anos

0,66

36 anos

0,65

37 anos

0,64

38 anos

0,63

39 anos

0,62

40 anos

0,61

41 anos

0,60

42 anos

0,59

43 anos

0,58

44 anos

0,57

45 anos

0,56

46 anos

0,55

47 anos

0,54

48 anos

0,53

49 anos

0,52

50 anos

0,51

mais de 50 anos

0,50

 

(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

TABELA IV-B

IDADE NÃO RESIDENCIAL

 

Fator I. N. R.

Imóveis não residenciais construídos em

tipologias diferentes de salas comerciais

a) até 12 anos................................................

b) de 13 a 20 anos.........................................

c) de 21 a 28 anos..........................................

d) de 29 a 36 anos.........................................

e) de 37 a 44 anos.........................................

f) de 45 anos em diante..................................

1

0,96

0,92

0,88

0,84

0,80

 

(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

TABELA IV-B - IDADE DA SALA

IDADE FATOR ISA

 

a) até 12 anos

1,00

b) de 13 a 20 anos

0,95

c) de 21 a 28 anos

0,90

d) de 29 a 36 anos

0,85

e) de 37 a 44 anos

0,80

f) de 45 a 52 anos

0,75

g) de 53 a 60 anos

0,70

h) acima de 60 anos

0,65

 

(Incluído pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

TABELA IV-C

IDADE SALA COMERCIAL

 

Idade

Fator I. S. C.

a) até 12 anos............................................

b) de 13 a 20 anos......................................

c) de 21 a 28 anos......................................

d) de 29 a 36 anos.....................................

e) de 37 a 44 anos.....................................

f) de 45 a 52 anos......................................

g) de 53 a 59 anos.....................................

h) acima de 60 anos...................................

1,00

0,95

0,90

0,85

0,80

0,75

0,70

0,65

 

(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

TABELA IV-C

IDADE DA LOJA

IDADE FATOR ILJ

 

a) até 12 anos

1,00

b) de 13 a 20 anos

0,96

c) de 21 a 28 anos

0,92

d) de 29 a 36 anos

0,88

e) de 37 a 44 anos

0,84

f) de 45 anos em diante

0,80

 

(Revogada pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)

TABELA V

Fator Destinação

 

(Fator D)

 

DESTINAÇÃO DO IMÓVEL

FATOR D

Loja no térreo e posto de abastecimento, lavagem e lubrificação

1,0

Loja em galeria no térreo

0,9

Sobreloja

0,7

Loja em galeria no 1º pavimento ou no subsolo

0,6

Escritórios

0,6

Cinemas e casa de espetáculos

0,6

Hotéis e similares

0,6

Garagens comerciais

0,4

Colégios e similares

0,4

Hospitais e similares

0,4

Indústrias

0,4

Galpões, armazéns e similares

0,3

Telheiros e assemelhados

0,2

 

(Revogada pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)

TABELA V

Fator Comercial

 

(Fator C)

2,0

3,0

4,0

5,0

6,0

7,0

8,0

9,0

10,0

11,0

12,0

13,0

 

(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

TABELA V-A

 FATOR

 

Quadra de esporte............................................................... 0,20

Telheiro Anexo a outras edificações não residenciais............ 0,30

 

(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)

TABELA VI-A

Testada Fictícia

 

A) Cálculo da Testada Fictícia para Imóveis Não Edificados

 

_____________________________________________________________________________

 

Profundidade do Terreno Fórmula

 

_____________________________________________________________________________

 

Terreno com profundidade média até 36m. 2A

 

Tf = -----------------

 

P + 36

 

_____________________________________________________________________________

 

Terreno com profundidade média superior a 36m. 1,8 P 1,8 P

 

Tf = (----------- + ---------------) x T

 

P + 94 2,6 P + 36

 

_____________________________________________________________________________

 

A profundidade média do terreno é o resultado da divisão A = Área do terreno

 

de sua área pela sua testada. T = Testado do terreno

 

P = Profundidade média

 

do terreno

 

_____________________________________________________________________________

 

B) Cálculo da Testada Fictícia da Área Excedente de Imóveis Edificados

 

_____________________________________________________________________________

 

Excedente Territorial de Imóveis Tft x (At - Ad - (FL x AE)

 

Edificados Tf = ----------------------------------------

 

At

 

Onde:

 

Tf - Testada fictícia da área excedente.

 

Tft - Testada fictícia calculada para a área total do terreno, conforme previsto nesta Tabela.

 

At - Área total do terreno.

 

Ad - Área do terreno onde existirem florestas ou densa arborização, que apresentar inclinação média superior a trinta por cento ou for utilizada para cultura extrativista vegetal.

 

AE - Área total construída da edificação principal, edículas e dependências.

 

FL - Fator de localização igual a:

 

10 para imóveis situados na Região A

 

5 para imóveis situados na Região B

 

3 para imóveis situados na Região C

 

 

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

(Redação dada pela Lei n° 2.585, de 14 de novembro de 1997)

TABELA VII - FATOR SITUAÇÃO

FATOR S

SITUAÇÃO DO TERRENORegião ARegião BRegião COrla Marítima ou junto à Orla da Lagoa Rodrigo de Freitas

Com 2 (duas) testadas1,001,051,101,15

Com 3 (três) testadas1,051,051,151,20

Com mais de 3 (três) testadas1,051,101,151,25

 

TABELA VIII - Fator Restrição Legal

 

(Fator L)

0,90

0,80

0,70

0,60

0,50

0,40

0,30

0,20

0,10

 

TABELA IX - Fator Acidentação

 

(Fator A)

0,90

0,80

0,70

0,60

0,50

0,40

0,30

0,20

0,10

 

(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

TABELA X

VALOR UNITÁRIO PADRÃO PREDIAL POR M2 - VU

 

CB

BAIRRO

REGIÃO

NCz$

01

 

02

 

03

 

04

 

05

 

06

 

07

 

08

 

09

 

10

 

11

 

12

 

13

 

14

 

15

 

16

 

17

 

18

 

19

 

20

 

21

 

22

 

23

 

24

 

25

 

26

 

27

 

28

 

29

 

30

 

31

 

32

 

33

 

34

 

35

 

36

 

37

 

38

 

39

 

40

 

41

 

42

 

43

 

44

 

45

 

46

 

47

 

48

 

49

 

50

 

51

 

52

 

53

 

54

 

55

 

56

 

57

 

58

 

59

 

60

 

61

 

62

 

63

 

64

 

65

 

66

 

67

 

68

 

69

 

70

 

71

 

72

 

73

 

74

 

75

 

76

 

77

 

78

 

79

 

80

 

81

 

82

 

83

 

84

 

85

 

86

 

87

 

88

 

89

 

90

 

91

 

92

 

93

 

94

 

95

 

96

Acari

 

Alto da Boa Vista

 

Anchieta

 

Andaraí

 

Bangu

 

Barra da Tijuca

 

Barros Filho

 

Bento Ribeiro

 

Bonsucesso

 

Botafogo

 

Brás de Pina

 

Cachambí

 

Caju

 

Campo dos Afonsos

 

Campo Grande

 

Carlos Chagas

 

Cascadura

 

Catete

 

Catumbi

 

Cavalcanti

 

Centro

 

Coelho Neto

 

Colégio

 

Copacabana

 

Cordovil

 

Cosmos

 

Costa Barros

 

Del Castilho

 

Deodoro

 

Engenheiro Leal

 

Engenho da Rainha

 

Engenho de Dentro / lado direito

 

Engenho de Dentro / lado esquerdo

 

Engenho Novo / lado direito

 

Engenho Novo / lado esquerdo

 

Engenho Velho

 

Estácio

 

Flamengo

 

Gávea

 

Glória

 

Grajaú

 

Guaratiba

 

Higienópolis

 

Honório Gurgel

 

Ilha do Governador

 

Ilha de Paquetá

 

Inhaúma

 

Inhoaíba

 

Ipanema

 

Irajá

 

Jacarepaguá

 

Jardim Botânico

 

Laranjeiras

 

Leblon

 

Lins de Vasconcelos

 

Madureira

 

Mangue

 

Maracanã

 

Marechal Hermes

 

Maria da Graça

 

Méier / lado direito

 

Méier / lado esquerdo

 

Olaria

 

Osvaldo Cruz

 

Paciência

 

Parada de Lucas

 

Pavuna

 

Penha

 

Piedade / lado direito

 

Piedade / lado esquerdo

 

Quintino Bocaiuva

 

Ramos

 

Realengo

 

Recreio dos Bandeirantes

 

Ricardo de Albuquerque

 

Rio Comprido

 

Rocha Miranda

 

Santa Cruz

 

Santa Teresa

 

Santíssimo

 

São Cristóvão

 

Saúde / Gamboa

 

Senador Camará

 

Senador Vasconcelos

 

Sepetiba

 

Terra Nova

 

Tijuca

 

Tomás Coelho

 

Turiaçu

 

Urca

 

Vicente de Carvalho

 

Vigário Geral

 

Vila Isabel

 

Vila Militar

 

Vila da Penha

 

Vila Valqueire

A

 

C

 

A

 

C

 

A

 

C

 

A

 

B

 

B

 

C

 

B

 

B

 

B

 

A

 

A

 

B

 

B

 

C

 

B

 

B

 

C

 

A

 

B

 

C

 

B

 

A

 

A

 

B

 

A

 

B

 

B

 

B

 

B

 

B

 

B

 

C

 

B

 

C

 

C

 

C

 

C

 

A

 

B

 

A

 

B

 

B

 

B

 

A

 

C

 

B

 

B

 

C

 

C

 

C

 

B

 

B

 

B

 

C

 

B

 

B

 

B

 

B

 

B

 

B

 

A

 

B

 

A

 

B

 

B

 

B

 

B

 

B

 

A

 

C

 

A

 

B

 

B

 

A

 

C

 

A

 

B

 

B

 

A

 

A

 

A

 

B

 

C

 

B

 

B

 

C

 

B

 

B

 

C

 

A

 

B

 

B

367,36

 

3.489,95

 

319,72

 

2.350,88

 

601,20

 

5.307,96

 

367,36

 

753,53

 

1.241,89

 

3.958,25

 

805,45

 

1.241,89

 

581,76

 

635,05

 

635,05

 

734,73

 

1.241,89

 

3.820,33

 

1.241,89

 

975,46

 

2.626,71

 

564,21

 

558,57

 

5.143,09

 

620,63

 

297,15

 

319,47

 

975,46

 

489,61

 

922,80

 

975,46

 

1.241,26

 

1.419,30

 

1.241,26

 

1.419,30

 

3.397,80

 

1.469,45

 

4.327,49

 

5.143,09

 

3.824,09

 

3.545,12

 

346,99

 

1.094,57

 

367,36

 

1.596,71

 

1.596,71

 

887,06

 

271,45

 

7.106,54

 

816,22

 

2.006,08

 

5.143,09

 

4.225,31

 

7.337,86

 

1.522,11

 

1.316,49

 

1.230,60

 

3.121,96

 

532,24

 

1.153,50

 

1.691,38

 

1.951,54

 

1.064,48

 

798,04

 

269,57

 

620,63

 

367,36

 

1.241,26

 

1.064,48

 

1.241,26

 

1.064,48

 

1.260,07

 

416,89

 

3.857,32

 

343,54

 

1.766,60

 

682,69

 

393,07

 

2.133,97

 

319,72

 

1.126,54

 

835,03

 

319,09

 

319,09

 

337,90

 

887,06

 

4.408,36

 

783,63

 

551,67

 

5.146,22

 

936,59

 

480,21

 

2.643,01

 

279,60

 

975,46

 

932,83

 

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

TABELA XI

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

ESPECIFICAÇÃO

Região A

 

Unif

Região B

 

Unif

Região C

 

Unif

Orla

 

Unif

Imóveis não-edificados

0,30

0,40

1,50

2,20

Imóveis residenciais

0,50

0,80

3,00

4,20

Imóveis não-residenciais

0,90

1,40

4,50

6,30

 

 

(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

TABELA XII

IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS

 

FAIXAS DE TESTADAS FICTÍCIAS

COEFICIENTES

REGIÃO REGIÃO REGIÃO

 

A B C

a) até 10m e fração

 

b) de 11m até 20m e fração

 

c) de 21m até 30m e fração

 

d) de 31m até 40m e fração

 

e) de 41m até 50m e fração

 

f) de 51m até 100m e fração

 

g) de 101m até 300m e fração

 

h) de 301m até 500m e fração

 

i) de 501m até 1000m e fração

 

j) de 1001m em diante

0,1 0,2 1,6

 

0,2 0,4 2,4

 

0,6 1,2 3,2

 

0,8 1,6 4,0

 

1,0 2,0 5,6

 

1,4 2,8 9,0

 

2,8 5,6 11,2

 

3,4 6,8 13,6

 

5,4 10,8 21,6

 

8,0 16,0 24,0

 

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

TABELA XII-A (ANEXA À LEI Nº /88)

 

TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA

 

IMÓVEIS EDIFICADOS

 

1989

 

FAIXAS DE ÁREAS

REGIÃO A

REGIÃO B

REGIÃO C

COEFICIENTES

COEFICIENTES

COEFICIENTES

R

C

R                      C                    R                     C

a) Até 30 m2 e fração

0,333

1,000

0,468           1,403          0,932                 2,797

b) De 31 m2 até 40 m2 e fração

0,458

1,373

0,666           2,003           1,376                 3,931

c) De 41 m2 até 50 m2 e fração

0,582

1,747

0,878           2,507           1,761               5,284

d) De 51 m2 até 70 m2 e fração

0,853

2,436

1,329           3,986           2,638               8,114

e) De 71 m2 até 100 m2 e fração

1,196

3,587

1,855           5,706           3,8221             1,943

f) De 101 m2 até 130 m2 e fração

1,883

5,793

2,883           9,008           5,6001             6,806

g) De 131 m2 até 160 m2 e fração

2,551

7,969

3,8841           1,651           7,924             23,772

h) De 161 m2 até 200 m2 e fração

3,398

10,193

5,2391           5,7161           0,4903          1,471

i) De 201 m2 até 300 m2 e fração

4,567

13,700

7,1902           1,5711           3,4474           0,341

j) De 301 m2 até 400 m2 e fração

6,038

18,115

10,511           31,534           19,530           55,800

l) De 401 m2 até 500 m2 e fração

8,519

25,557

13,419           38,339           25,200           70,000

m) Acima de 500m2, sobre a área total por m2 e fração (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

0,017

0,051

0,027              0,077           0,050           0,140

n) De 2000 m2 em diante (Dispositivo suprimido pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

34,0

102,0

54,015           4,010           0,028           0,0

 

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

TABELA XII-B

TAXA DE COLETA DO LIXO E LIMPEZA PÚBLICA

 

IMÓVEIS EDIFICADOS / RESIDENCIAIS (R) E NÃO-RESIDENCIAIS (NR)

 

Faixas de área

(em metros quadrados)

Região A

Região B

Região C

De

Até

R

NRRNRRNR

-

30

0,150

0,9000,3201,5801,0404,800

31

40

0,210

1,2500,4402,2001,5506,700

41

50

0,270

1,6000,6002,9002,0108,900

51

70

0,430

2,5501,0004,5503,60013,600

71

100

0,680

3,7001,4206,6405,34019,900

101

130

1,310

6,6002,73011,40011,00028,000

131

160

1,860

8,9203,70015,00012,30038,200

161

200

2,540

11,9005,10019,00015,90050,100

201

300

3,900

14,9006,90026,50021,50066,900

301

400

5,460

22,50010,60038,00031,20094,000

401

500

7,200

30,08013,70049,40040,000118,000

de 501 em diante, sobre a área total, por metro quadrado e fração

0,018

0,075

0,0350,1000,0850,240

 

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)

(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)

TABELA XIII-A

TAXA DE COLETA DO LIXO E LIMPEZA PÚBLICA

 

FATOR APLICÁVEL SEGUNDO A ATIVIDADE

 

ATIVIDADE

FATOR

I - Banco

II - Oficina e ferro-velho

III - Fábrica

IV - Casa de saúde ou ambulatório

V - Hospital

VI - Bar

VII - Café

VIII - Lanchonete

IX - Posto de abastecimento, lavagem, lubrificação e serviços

X - Restaurante

XI - Supermercado

XII - Hotel, motel ou similar

1,50

1,20

1,20

1,20

1,30

1,20

1,20

1,20

1,50

1,50

1,50

1,40

 

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

INCISO

ATIVIDADE

I

Serviços relativos à importação de produtos estrangeiros;

II

Compra e venda, locação, administração e incorporação de imóveis, inclusive loteamentos;

III

Operações ou serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição de títulos e valores mobiliários;

IV

Hospitais, sanatórios, casa de saúde, de repouso ou recuperação, serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios, laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade, de engenharia, de arquitetura, de despachantes e de outros assemelhados, prestados por profissionais titulados;

V

Armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;

VI

Publicidade e propaganda, inclusive planejamento e execução de campanhas, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;

VII

Sondagem de solo, terraplenagem, fundação, pavimentação e concretagem;

VIII

Perfuração de poços artesianos, drenagem e irrigação;

IX

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

X

Elaboração de plantas e projetos;

XI

Avaliação de bens móveis ou imóveis;

XII

Perícias e laudos, exames e análises de natureza técnica;

XIII

Veiculação de materiais propagandísticos e publicitários, por qualquer meio;

XIV

Verificação de circulação, audiência e congêneres-medição publicitária;

XV

Serviços de mercadologia;

XVI

Auditoria;

XVII

Aluguel de cofres;

XVIII

Representação comercial;

XIX

Agentes da propriedade industrial, marcas e patentes;

XX

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

XXI

Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada;

XXII

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring);

XXIII

Compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e outros serviços administrativos e similares;

XXIV

Tradução e Interpretação;

XXV

Laboratórios de análises;

XXVI

Elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas;

XXVII

Produção de espetáculos, entrevistas e congêneres;

XXVIII

Instalação, colocação e montagem de produtos, peças, partes, máquinas e aparelhos que se agreguem ao imóvel;

XXIX

Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa ou especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;

 

XXX

Cinemas;

 

XXXI

Exposições;

 

XXXII

Bailes;

 

XXXIII

Boite, night-club, cabaré, drive-in, restaurante dançante e taxi-dancing;

 

XXXIV

Outros tipos de diversões com cobrança de ingressos;

 

XXXV

Sinuca, Minibilhar, Boliche, Pebolim, Divertimento eletrônico, Execução de música, individualmente ou por conjunto;

 

XXXVI

Fornecimento de música, mediante transmissão ou por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados;

 

XXXVII

Distribuição e venda de pules ou cupons de apostas.

 

 

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

I - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

 

Faixas de Áreas

UNIF/Período

até 30m2 e fração

1/ano

de 31 a 50 m2

2/ano

de 51 a 80 m2

3/ano

de 81 a 100 m2

4/ano

de 101 a 150 m2

6/ano

de 151 a 200 m2

8/ano

de 201 a 300 m2

9/ano

de 301 em diante

10/ano

 

(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)

II - COMÉRCIO AMBULANTE

 

1 - Atividades não localizadas

UNIF/Período

11 Mercadorias ambulantes de gêneros alimentícios

a- sem uso de veículo

0,5/ano

b- com uso de veículo não motorizado

/ano

c- com uso de veículo motorizado ou "trailler"

3/ano

d- outros não especificados

2/ano

2- Atividades localizadas

UNIF/Período

21 Barracas, em épocas ou eventos especiais para venda de gêneros alimentícios

0,1/dia

22 Estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para venda de gêneros alimentícios

a - não motorizados

0,1/dia

b - motorizados ou "traillers"

1/dia

3 Feiras-Livres:

a - comércio de pescado

3/ano

b - comércio de carnes e aves

3/ano

c - gêneros alimentícios em geral

1/ano

 

(Redação dada pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro de 1990)

(Revogada pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)

TABELA XIV - REGIÕES

 

REGIÃO A

 

ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS: XVII - XVIII XIX - XXII

 

CÓDIGO

Vu/UNIF

BAIRRO

106

 

107

 

108

 

109

 

110

 

111

 

112

 

113

 

114

 

134

 

135

 

136

 

137

 

138

 

139

 

140

 

141

 

142

 

143

 

144

 

145

 

146

 

147

 

148

 

149

 

150

 

151

 

152

 

153

 

098

 

099

 

100

 

101

 

102

 

103

 

104

 

105

 

115

 

116

 

117

 

118

 

119

 

120

 

121

 

122

 

123

 

124

 

125

 

154

13,38

 

11,80

 

12,38

 

11,80

 

8,80

 

11,11

 

6,48

 

3,20

 

8,19

 

14,12

 

14,12

 

14,12

 

11,65

 

8,94

 

10,91

 

9,27

 

10,77

 

8,69

 

8,69

 

11,98

 

9,37

 

11,87

 

9,28

 

5,89

 

11,94

 

10,55

 

11,44

 

13,02

 

10,22

 

25,11

 

32,97

 

29,76

 

28,90

 

30,00

 

25,77

 

26,76

 

26,76

 

15,22

 

15,22

 

15,31

 

11,41

 

13,18

 

22,85

 

22,80

 

22,85

 

15,93

 

24,72

 

24,72

 

12,27

Guadalupe

 

Anchieta

 

Parque Anchieta

 

Ricardo de Albuquerque

 

Coelho Neto

 

Acari

 

Barros Filho

 

Costa Barros

 

Pavuna

 

Deodoro

 

Vila Militar

 

Campo dos Afonsos

 

Jardim Sulacap

 

Magalhães Bastos

 

Realengo

 

Padre Miguel

 

Bangu

 

Senador Camará

 

Santíssimo

 

Campo Grande

 

Senador Vasconcelos

 

Inhoaíba

 

Cosmos

 

Paciência

 

Santa Cruz

 

Sepetiba

 

Guaratiba

 

Barra de Guaratiba

 

Pedra de Guaratiba

 

Freguesia

 

Jardim Guanabara

 

Jardim Carioca

 

Tauá

 

Moneró

 

Portuguesa

 

Galeão

 

Cidade Universitária

 

Jacarepaguá

 

Anil

 

Gardênia Azul

 

Cidade de Deus

 

Curicica

 

Freguesia

 

Pechincha

 

Taquara

 

Tanque

 

Praça Seca

 

Vila Valqueire

 

Maré

 

(Revogada pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)

REGIÃO B

ADMINISTRAÇÃO

 

REGIONAIS I - III - VII - X - XI - XII - XIII - XIV - XV - XVI - XX - XXI

 

CÓDIGO

BAIRRO

008

Bento Ribeiro

009

Bonsucesso

011

Brás de Pina

012

Cachambi

013

Caju

016

Carlos Chagas

017

Cascadura

019

Catumbi

020

Cavalcanti

023

Colégio

025

Cordovil

028

Del Castilho

030

Engenheiro Leal

031

Engenho da Rainha

032

Engenho de Dentro - Lado Direito

033

Engenho de Dentro - Lado Esquerdo

034

Engenho Novo - Lado Direito

035

Engenho Novo - Lado Esquerdo

037

Estácio

043

Higienópolis

045

Ilha do Governador

046

Ilha de Paquetá

047

Inhaúma

050

Irajá

051

Jacarepaguá

055

Lins de Vasconcelos

056

Madureira

057

Mangue

059

Marechal Hermes

060

Maria da Graça

061

Méier - Lado direito

062

Méier - Lado esquerdo

063

Olaria

064

Osvaldo Cruz

066

Parada de Lucas

068

Penha

069

Piedade - Lado direito

070

Piedade - Lado esquerdo

071

Quintino Bocaiúva

072

Ramos

076

Rio Comprido

077

Rocha Miranda

081

São Cristóvão

082

Saúde Gamboa

086

Terra Nova

088

Tomás Coelho

089

Turiaçu

091

Vicente de Carvalho

092

Vigário Geral

095

Vila da penha

096

Vila Valqueire

 

(Revogada pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)

REGIÃO C

ADMINISTRAÇÃO REGIONAIS: II - IV - V - VI - VIII - IX - XXIII - XXIV

 

CÓDIGO

BAIRRO

002

Alto da Boa Vista

004

Andaraí

006

Barra da Tijuca

010

Botafogo

018

Catete

021

Centro

024

Copacabana

036

Engenho Velho

038

Flamengo

039

Gávea

040

Glória

041

Grajaú

049

Ipanema

052

Jardim Botânico

053

Laranjeiras

054

Leblon

058

Maracanã

074

Recreio dos Bandeirantes

079

Santa Teresa

087

Tijuca

090

Urca

093

Vila Isabel

 

(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de novembro de 1992)

(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

(Redação dada pela Lei n° 2.684, de 24 de novembro de 1998)

(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

TABELA XIV-A

 

REGIÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO

 REGIÃO A

 

BAIRRO

Guadalupe

Anchieta

Parque Anchieta

Ricardo de Albuquerque

Coelho Neto

Acari

Barros Filho

Costa Barros

Pavuna

Deodoro

Vila Militar

Campos dos Afonsos

Jardim Sulacap

Magalhães Bastos

Realengo

Padre Miguel

Bangu

Senador Camará

Santíssimo

Campo Grande

Senador Vasconcelos

Inhoaíba

Cosmos

Paciência

Santa Cruz

Sepetiba

Guaratiba

Barra de Guaratiba

Pedra de Guaratiba

Rocinha

Jacarezinho

Complexo do Alemão

Maré

Parque Colúmbia

Gericinó

Fazenda Botafogo

 

 

(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

(Redação dada pela Lei n° 2.684, de 24 de novembro de 1998)

(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

REGIÃO B

 

BAIRRO

Saúde

Gamboa

Santo Cristo

Caju

Catumbi

Rio Comprido

Cidade Nova

Estácio

São Cristóvão

Mangueira

Benfica

Paquetá

Praça da Bandeira

Manguinhos

Bonsucesso

Ramos

Olaria

Penha

Penha Circular

Brás de Pina

Cordovil

Parada de Lucas

Vigário Geral

Jardim América

Higienópolis

Jacaré

Maria da Graça

Del Castilho

Inhaúma

Engenho da Rainha

Tomás Coelho

São Francisco Xavier

Rocha

Riachuelo

Sampaio

Engenho Novo

Lins de Vasconcelos

Méier

Todos os Santos

Cachambi

Engenho de Dentro

Água Santa

Encantado

Piedade

Abolição

Pilares

Vila Kosmos

Vicente de Carvalho

Vila da Penha

Vista Alegre

Irajá

Colégio

Campinho

Quintino Bocaiúva

Cavalcante

Engenheiro Leal

Cascadura

Madureira

Vaz Lobo

Turiaçu

Rocha Miranda

Honório Gurgel

Osvaldo Cruz

Bento Ribeiro

Marechal Hermes

Ribeira

Zumbi

Cacuia

Pitangueiras

Praia da Bandeira

Cocotá

Bancários

Freguesia

Jardim Guanabara

Jardim Carioca

Tauá

Moneró

Portuguesa

Galeão

Cidade Universitária

Jacarepaguá

Anil

Gardênia Azul

Cidade de Deus

Curicica

Freguesia

Pechincha

Taquara

Tanque

Praça Seca

Vila Valqueire

Camorim

Vargem Pequena

Vargem Grande

Grumari

Vasco da Gama

Colônia Juliano Moreira

 

(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)

(Redação dada pela Lei n° 2.684, de 24 de novembro de 1998)

(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)

REGIÃO C

 

BAIRRO

Centro

Santa Teresa

Flamengo

Glória

Laranjeiras

Catete

Cosme Velho

Botafogo

Humaitá

Urca

Leme

Copacabana

Ipanema

Leblon

Lagoa

Jardim Botânico

Gávea

Vidigal

São Conrado

Tijuca

Alto da Boa Vista

Maracanã

Vila Isabel

Andaraí

Grajaú

Joá

Itanhangá

Barra da Tijuca

Recreio dos Bandeirantes

Lapa

 

REGIÃO C

 

CODIGO

VU EM UNIF

NOME DO BAIRRO

127

 

128

 

132

33,52

 

34,64

 

21,36

ITANHANGA

 

BARRA DA TIJUCA

 

RECREIO DOS BANDEIRANTES

 

REGIÃO A

 

CODIGO

VU EM UNIF

NOME DO BAIRRO

151

 

152

 

153

9,85

 

11,21

 

8,80

GUARATIBA

 

BARRA DE GUARATIBA

 

PEDRA DE GUARATIBA

 

REGIÃO B

  

CODIGO

VU EM UNIF

NOME DO BAIRRO

001

 

002

 

003

 

004

 

006

 

007

 

008

 

009

 

010

 

011

 

012

 

013

 

032

 

039

 

040

 

041

 

042

 

043

 

044

 

045

 

046

 

047

 

048

 

049

 

050

 

051

21,12

 

21,12

 

21,12

 

11,79

 

18,19

 

29,48

 

22,40

 

24,27

 

21,41

 

12,78

 

17,04

 

22,16

 

27,33

 

6,71

 

14,41

 

18,14

 

17,98

 

15,47

 

21,72

 

16,22

 

9,14

 

13,70

 

10,78

 

13,80

 

22,50

 

20,84

SAUDE

 

GAMBOA

 

SANTO CRISTO

 

CAJU

 

CATUMBI

 

RIO COMPRIDO

 

CIDADE NOVA

 

ESTACIO

 

SAO CRISTOVÃO

 

MANGUEIRA

 

BENFICA

 

PAQUETA

 

PRAÇA DA BANDEIRA

 

MANGUINHOS

 

BONSUCESSO

 

RAMOS

 

OLARIA

 

PENHA

 

PENHA CIRCULAR

 

BRAZ DE PINA

 

CORDOVIL

 

PARADA DE LUCAS

 

VIGÁRIO GERAL

 

JARDIM AMERICA

 

HIGIENÓOPOLIS

 

JACARÉ

 

(Revogado pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)

TABELA XV

TAXA DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO

 

Especificação

Taxa anual (UNIF)

I - Pessoas Físicas

a) Profissionais titulados e não titulados..

4

b) Artífices e artesãos

1

II - Pessoas jurídicas

a) Entidades esportivas, literárias, culturais, assistenciais, recreativas e carnavalescas e associações profissionais e sindicatos de empregados, bem como suas federações e confederações..

1

b) Outras

1. com até 5 empregados

4

2. com 6 a 10 empregados

5

3. com 11 a 20 empregados

8

4. com 21 a 40 empregados

10

5. com 41 a 70 empregados

12

6. com 71 a 100 empregados

16

7. com 101 a 300 empregados

20

8. com mais de 300 empregados

30

 

(Incluída pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)

Taxa única - Pessoa Física (Profissional autônomo): 5 UNIF/ano

 

Tipo de estabelecimento

- DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES

UNIF(S) ano

POR

ATIVIDADE

1 - Setor Primário

- Agricultura e silvicultura

10

- Criação de animais

20

- Extração vegetal e mineral

100

- Pesca

60

2 - Indústria de transformação

- Minerais não metálicos

40

- Metalurgia, fundição

40

- Mecânica

40

- Máquinas, aparelhos e equipamentos

40

- Peças e acessórios para motores e aparelhos elétricos e eletrônicos

40

- Material elétrico de comunicação

40

- Digitais eletrônicos (computadores)

40

- Aparelhos de gravação, amplificação de som, áudio-visual e audição

40

- Material de transporte

40

- Mobiliário

40

- Papel e papelão

40

- Borracha, pneus, câmaras

40

- Couro, pele e produtos similares

40

- Química; tintas e vernizes; produtos químicos

40

- Produtos farmacêuticos, veterinários e medicinais

40

- Perfumaria, cosméticos e produtos para higiene-pessoal

40

- Têxtil

40

- Vestuário, calçados e artefatos de tecido e couro

40

- Produtos alimentícios

40

- Bebidas alcoólicas, refrigerantes e álcool etílico

40

- Fumo

100

- Editorial e gráfica

40

- Diversas não discriminadas acima

20

3 - Comércio atacadista e varejista

- Produtos agrícolas e animais por atacado

50

- Produtos extrativos mineral e vegetal por atacado

100

- Coorporativas

40

- Produtos siderúrgicos e metalúrgicos, ferragens

40

- Material de construção, madeiras, vidros

40

- Máquinas, aparelhos, equipamentos, suas peças e acessórios

60

- Veículo em geral, suas peças e acessórios

60

- Material elétrico e eletrônico

40

- Revendedor autorizado de veículos automotores, concessionárias

100

- Móveis e artigos de deceração

20

- Aparelhos eletrodomésticos e utilidades domésticas

60

- Livraria e papelaria

10

- Livros didáticos, material escolar e artigos para escritório

20

- Produtos químicos, tintas e artigos para pintura, ferro velho

60

- Farmácia e drogaria

40

- Posto de abastecimento de combustíveis e lubrificantes de origem mineral ou vegetal

60

- Distribuição de gás engarrafado

60

- Tecido, vestuário, armarinho, cama, mesa e banho

20

- Produtos alimentícios, bebidas, fumo - Padaria, confeitaria, mercearia, quitanda, açougue

10

- Supermercado, hipermercado

100

- Magazines - Lojas de departamentos

100

- Mercadorias em geral, bazar

20

- Artefatos de borracha e plástico

20

- Diversos não especificados

20

4 - Construção

4.1 - Construção civil em geral

60

- Reformas, revestimentos, acabamentos

40

- Instalações elétricas, hidráulicas e de gás

40

- Empreitada e subempreitada de obras

40

- Empreitada e subempreitada de mão-de-obra

40

4.2 - Construção hidráulica e naval em geral

60

4.3 - Engenharia mecânica e de eletricidade em geral

40

- Outros não especificados

20

5 - Transporte e comunicações

- Transporte coletivo rodoviário de passageiros

60

- Transporte rodoviário de cargas e mudanças

60

- Transporte ferroviário e metroviário

60

- Transporte aéreo

100

- Transporte de valores

100

- Outros transporte de pessoas ou passageiros

40

- Despachos de cargas e encomendas, embalagem, pesagem, carga e descarga, despachos aduaneiros, agenciamento de fretes e outros

40

- Correios, telégrafos e telefones

60

- Radiofusão

40

- Televisão

100

- Outros serviços de comunicações ou transportes

40

6 - Instituições financeiras

- Banco comercial - caixa econômica

100

- Banco de desenvolvimento, investimento e financiamento

100

- Bolsa de valores e comércio de títulos e valores mobiliários por conta de terceiros, sociedade corretora e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários

100

- Organização de cartões de créditos

100

- Instituição e seguros e resseguros

100

- Corretagem de seguros e capitalização de títulos, investimentos, cobranças, transações bancárias, administração de valores mobiliários

100

7 - Reparação, conservação e limpeza

- Conservação e limpeza de imóveis

60

- Desinsetização, desratização e desinfecção

40

Raspagem e lustração de assoalhos, colocação, reparação e lavagem de tapetes e cortinas

20

Conserto de reparação de aparelhos de uso pessoal e doméstico, tinturaria e lavanderia

20

- Assistência técnica, reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos

40

- Oficina mecânica, funilaria e tintura

10

- Lava rápido e demais estabelecimentos para lavagem de veículos

60

- Conserto e restauração de artigos de madeira e mobiliário em geral - móveis, estofados, persianas

10

- Conserto e restauração de artigos de borracha - borracharia, recauchutadora de pneus

20

- Confecção sob medida, conserto, restauração, limpeza de artigos de pele, couro e similares e artigos do vestuário (alfaiataria, atelier, etc)

20

- Higiene e embelezamento pessoal (cabeleireiro, sauna, duchas, massagens, manicure, pedicure, etc

20

- Conserto, reparação e restauração de objetos não especificados acima

10

8 - Serviços técnicos-profissionais e artísticos

- Sociedade profissional de assuntos jurídicos, despachos e procuradoria, cobranças e finanças

40

- Sociedade profissional de contabilidade, auditoria, análise econômica, assessoria e consultoria, organização e métodos, processamento de dados

20

- Sociedade profissional de projetos de engenharia arquitetura, pesquisa técnica e demais serviços técnico-científicos

20

- Organização e promoção de congressos, exposições e feiras

40

- Organização e administração de bens e negócios, clubes, mercadorias, sorteios, consórcios, fundos mútuos, leilões

60

- Estúdio de pintura, desenho artístico, escultura, decoração, paisagismo e física

10

- Estúdio e laboratório de fotografia e óptica

20

- Estúdio e laboratório fonográfico, cinematográfico, televisivo

20

- Cópia e reprodução de documentos, plastificação e encadernação

20

- Composição gráfica, fotolitografia e similares

20

- Agência de propaganda, pesquisa de mercado e serviços correlatos

40

- Ouros não especificados acima

20

9 - Medicina, Odontologia e Veterinária

- Clínica médica

40

- Clínica odontológica

40

- Hospital, pronto socorro, ambulatório, casa de saúde, de repouso, de recuperação e outros

40

- Laboratório de análises e eletricidade médica, abreugrafia, banco de sangue, Instituto Psicotécnico etc.

40

- Clínica e hospital veterinário

60

- Outros serviços de saúde

20

10 - Instalação e montagem

- Montagem e instalação industriais

20

- Instalações elétricas de linhas e fontes de transmissão, inclusive telefones

20

- Instalação e montagem de equipamentos, aparelhos, máquinas e móveis

20

- Outros tipos de instalação e montagem

20

11 - Intermediação, corretagem e representação

- Comércio e administração de imóveis - condomínios, corretora e administradora de imóveis

40

- Bolsa de mercadorias, informações comerciais e cadastrais

40

- Agenciamento e corretagem, intermediação representação e distribuição de qualquer natureza

40

- Casa lotérica em geral

20

- Agência de viagens e turismo

40

- Diversas não discriminadas

20

12 - Alojamento e alimentação

- Hotel e motel

80

- Pensão e similares

20

- Bar, lanchonete, "Buffet" e outros

20

- Outros não especificados

20

13 - Locação e guarda de bens

- Garagem e estacionamento ou parqueamento

40

- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil - máquinas reprográficas e outras

40

- Locação de mão-de-obra, inclusive para guarda e vigilância

40

- Armazéns gerais

60

- Depósitos de combustíveis e congêneres, inflamáveis e explosivos

80

- Depósito de outros tipos de bens

40

- Depósito fechado

20

14 - Diversões públicas

- Corrida de cavalos

100

- Corridas de outros animais e de veículos ou exibições assemelhadas

100

- Espetáculos artísticos e cinematográfico, parque de diversões, jogos de destreza física, pista de patinação e congêneres, exposição e stand em exposição

40

- Cabaré, boate, drive-in, resaurante daçante, salão de baile, bar noturno, táxi-dancing, similares, jogos carteados

80

- Bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos ou máquinas e jogos de abstração

60

- Atividades provisórias de diversões públicas, realizadas de 7 até 30 dias

20

- Atividades esporádicas de diversões públicas, realizadas em período máximo de 7 dias

10

15 - Ensino e serviços públicos, comunitários e sociais

- Ensino de qualquer natureza ou grau

10

- Instituição não-beneficente de assistência social (asilo, albergue, creche, orfanato)

10

- Previdência social, (instituições particulares)

10

- Entidades de classe e sindical (Associações, sindicatos, federações, confederações)

Isento

- Instituição científica e tecnológica

Isento

- Instituição filosófica e cultural

Isento

- Entidades desportivas e recreativas

Isento

- Organização cívica e política

Isento

- Concessionária de serviços de utilidade pública

10

- Cartórios ou tabelionatos

40

- Serviços comunitários e sociais não especificados

Isento

 

(Revogada pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)

TABELA XVI

 

VALOR UNITÁRIO PADRÃO TERRITORRIAL - Vo

 

C.L. NOME DO LOGRADOURO C.B. NOME DO BAIRRO C R Vo

 

(Redação dada pela Lei n° 2.585, de 14 de novembro de 1997)

TABELA XVI – A

PLANTA GENÉRICA DE VALORES (P.G.V.)

 

· Planta Genérica de Valores = 1 livro

 

(Incluída pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)

 

(Revogada pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)

TABELA XVII

RELAÇÃO DE BAIRROS QUE INTEGRARÃO A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 1991 A TABELA DO VALOR UNITÁRIO PADRÃO PREDIAL POR M2 - VU

 

CB

BAIRRO

1

 

2

 

3

 

4

 

5

 

6

 

7

 

8

 

9

 

10

 

11

 

12

 

13

 

14

 

15

 

16

 

17

 

18

 

19

 

20

 

21

 

22

 

23

 

24

 

25

 

26

 

27

 

28

 

29

 

30

 

31

 

32

 

33

 

34

 

35

 

36

 

37

 

38

 

39

 

40

 

41

 

42

 

43

 

44

 

45

 

46

 

47

 

48

 

49

 

50

 

51

 

52

 

53

 

54

 

55

 

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