OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 148, de 19 de dezembro
de 1979, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal
do Rio de Janeiro que, em sessão de 11 de abril de 1980, rejeitou os vetos
parciais aos Art. 5º e seus parágrafos e Art. 6º da citada Lei.
Autor: Poder Executivo
Art. 1º É instituído para as categorias funcionais de
engenheiros, engenheiros-agrônomos e arquitetos, da administração direta e da autárquica,
o regime de tempo integral, que se caracteriza pela prestação de 8 (oito) horas
diárias ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 1º É vedado o pagamento de qualquer quantia a título de
serviços extraordinários, no caso de a natureza e/ou a necessidade do trabalho
exigem tempo superior ao indicado neste artigo, para a sua execução.
§ 2º O regime de tempo integral será concedido,
individualmente, pelo Prefeito.
§ 3º É permitido aos ocupantes dos cargos das categorias
referidas neste artigo optar pela não inclusão no regime de tempo integral.
§ 4º O funcionário incluído no regime de tempo integral nele
permanecerá, enquanto mantidas as condições da concessão assegurado, porém, o
direito de desistência.
Art. 2º O regime de tempo integral é incompatível com o
exercício, remunerado ou não, de quaisquer cargos, funções, empregos ou
atividades, salvo o disposto no inciso III do artigo 92 da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Não se compreende na incompatibilidade prevista neste
artigo a percepção de remuneração pela autoria ou tradução de livros e artigos,
realização de palestras e conferências, elaboração de laudos e pareceres e pelo
exercício de cargo em comissão, função gratificada e participação em órgão de
deliberação coletiva.
§ 2º As atividades mencionadas no § 1º, salvo o exercício de
cargo em comissão ou função gratificada e a participação em órgão de
deliberação coletiva, só poderão ser desempenhadas se exercidas fora da carga
horária do regime de tempo integral.
Art. 3º O vencimento dos engenheiros, engenheiros-agrônomos e
arquitetos em regime de tempo integral será acrescido de parcela de valor
equivalente ao do vencimento estabelecido em lei.
Art. 4º O Poder Executivo, nos termos do Art. 87, § 1º, in fine ,
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e do Art. 18, parágrafo único, da Lei nº 95, de 14
de março de 1979, fica autorizado a promover a inclusão dos engenheiros,
engenheiros-agrônomos e arquitetos contratados até 15 de março de 1975 no Plano
de Classificação de Cargos de Plano de Vencimentos do Município do Rio de
Janeiro, em igualdade de situação e condições com funcionários, mediante a
transformação em cargos correspondentes, ora criados, dos respectivos empregos,
que serão automaticamente extintos.
Art. 5º Os servidores da administração direta e autárquica do
Estado do Rio de Janeiro ocupantes de cargos ou empregos de engenheiros,
arquitetos e engenheiros-agrônomos, bem como os diplomados como engenheiros,
arquitetos ou engenheiros agrônomos, que estejam exercendo atividades
específicas de engenharia, arquitetura ou agronomia, à disposição do Município
do Rio de Janeiro, poderão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias, por sua
inclusão nos quadros municipais, desde que haja a concordância do Governo do
Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º A inclusão dos servidores optantes a que se refere este
artigo implicará na transposição ou transformação dos cargos ou empregos que
ocupem em cargos de engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos aos quais
se aplicarão as demais disposições desta lei.
§ 2º O tempo de serviço prestado ao antigo Estado da Guanabara
ou ao Estado do Rio de Janeiro pelos servidores a que se refere este artigo
será computado para todos os efeitos da legislação municipal.
Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a, individualmente,
efetivar Engenheiros, Engenheiros-Agrônomos, Arquitetos, que foram contratados
após 1975, a critério do Executivo.
Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a elaborar Plano de
Vencimentos para os serviços de engenharia e arquitetura que, preservando a
Classificação prevista no Plano de Cargos, atendo aos novos níveis iniciais
fixados no Anexo único desta lei.
§ 1º Aos vencimentos resultantes da transmissão do funcionário
para o Plano de Classificação de Cargos serão acrescidos, como direito pessoal,
as eventuais diferenças remanescentes da conversão dos níveis atuais e das
vantagens permanentes previstas neste artigo.
§ 2º Os valores correspondentes a direito pessoal serão
reajustados à época em que forem determinados os aumentos gerais de pessoal e
nos mesmos percentuais.
§ 3º A gratificação de tempo de serviço prevista no Art. 126 da Lei
nº 94, de 14 de março de 1979, incidirá apenas sobre o valor do vencimento do
cargo, excluídas as parcelas de direito pessoal e qualquer outra.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à
conta das dotações orçamentárias de pessoal, procedendo-se às compensações
necessárias.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de
Janeiro, em 17 de abril de 1980.
ISRAEL KLABIN
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 20/12/1979.
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