Regimento Interno da CMRJ

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares (ARTS. 1º e 2º)

 

Texto Compilado

 

Art. 1º A Câmara Municipal do Rio de Janeiro tem sede no Palácio Pedro Ernesto, na Cidade do Rio de Janeiro, e se reúne, ordinariamente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

 

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei orçamentária.

 

§ 3º Comprovada a impossibilidade de acesso à sede da Câmara Municipal ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão dos Vereadores.

 

§ 4º As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara Municipal.

 

§ 5º Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos à sua função e somente será cedido o Plenário Teotônio Villela para manifestações cívicas, culturais ou partidárias.

 

§ 6º Às sextas-feiras o Plenário Teotônio Villela será destinado, prioritariamente, observando-se a seguinte ordem: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.159, de 11 de dezembro de 2009)

 

I - convocação de sessão extraordinária para apreciação de projetos de relevante interesse público; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.159, de 11 de dezembro de 2009)

 

II - audiências da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira nos casos de análise do Plano Plurianual, Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.159, de 11 de dezembro de 2009)

 

III - audiências que versem sobre matéria pertinente ao Plano Diretor; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.159, de 11 de dezembro de 2009)

 

IV - audiência por solicitação das comissões parlamentares de inquérito, permanentes e especiais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.159, de 11 de dezembro de 2009)

 

V - por solicitação de Vereador através de requerimento subscrito por, no mínimo, um terço dos Senhores Vereadores; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.159, de 11 de dezembro de 2009)

 

§ 7º Os requerimentos para solicitação de audiências nos casos previstos nos incisos do § 6º, serão deferidos de plano pelo Presidente e para o fim específico a que se destinam, com antecedência mínima de uma semana. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.159, de 11 de dezembro de 2009)

 

Art. 2º Os Vereadores da Câmara Municipal exercerão seus mandatos por uma legislatura, a qual terá a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.

 

§ 1º Cada sessão legislativa se contará de 15 de fevereiro a 14 de fevereiro do ano seguinte. (Vide Parágrafo único do Art. 40 da Lei Orgânica do Município)

 

§ 2º No primeiro ano da Legislatura, a Câmara Municipal se instalará a 1º de janeiro, para posse dos Vereadores e eleição da Mesa Diretora, na forma prescrita neste Regimento Interno, e poderá ser convocada extraordinariamente entre 2 de janeiro e 14 de fevereiro, atendido o disposto nos arts. 178 e 179 deste Regimento.

 

§ 3º No primeiro ano de cada Legislatura, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro promoverá, no mês de janeiro, curso sobre noções básicas de Direito Constitucional e Administrativo, Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e Regimento Interno da Câmara Municipal do Rio de Janeiro para os Vereadores que exercerão seu primeiro mandato nesta Casa Legislativa. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.387, de 10 de maio de 2017)

(Vide Resolução nº 757/1996)

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO II

Da instalação e Posse (art 3º e 4º)

 

Art. 3º A Câmara Juvenil será composta por representantes eleitos entre os alunos das escolas públicas da rede municipal de ensino, respeitada a proporcionalidade numérica de alunos de cada região educacional, a partir dos dados a serem fornecidos pelas Coordenadorias Regionais de Educação do Município. (Redação dada pela Resolução n° 1.577, de 18 de outubro de 2022)

 

Art. 3º A Câmara Municipal instalará a Legislatura em Sessão Solene independentemente de número. (Redação dada pela Resolução n° 1.577, de 18 de outubro de 2022)

 

§ 1º Serão eleitores todos os alunos das escolas públicas do Município envolvidos no processo de escolha de representantes para a Câmara Juvenil. (Redação dada pela Resolução n° 1.577, de 18 de outubro de 2022)

 

§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais votado.

 

§ 2º Aberta a Sessão, o Presidente convidará um Vereador, de partido diferente, para assumir o cargo de Secretário, o qual recolherá os diplomas e as declarações de bens dos Vereadores presentes.

 

§ 3º O Presidente, após convidar os Vereadores e os presentes a que se ponham de pé, proferirá a seguinte afirmação: "Prometo cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e o Regimento Interno da Câmara Municipal, observar as leis, desempenhar com retidão o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar do povo carioca".

 

§ 4º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Juiz Eleitoral procederá à chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo".

 

§ 4º Prestado o compromisso pelo Presidente, este procederá à chamada nominal de cada Vereador que declarará que assim o promete. (Nova redação em adequação às alterações do art. 52 (caput) e seu § 3º da Lei Orgânica do Município, introduzidas pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2005)

 

§ 5º O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo de força maior.

 

§ 6º O compromisso mencionado no § 3º será igualmente prestado em Sessão posterior, junto à Presidência, pelos Vereadores que não o tiverem feito na ocasião própria, assim como pelos Suplentes convocados na forma deste Regimento, os quais serão conduzidos ao recinto do Plenário por uma comissão de dois Vereadores, quando apresentarão os diplomas à Mesa Diretora.

 

§ 7º Findo o prazo previsto no § 5º, não tendo o Vereador faltoso à Sessão de instalação e posse justificado a sua ausência, deverá a Mesa Diretora oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para a posse de seu suplente.

 

§ 8º Uma vez compromissado, é o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente em posteriores convocações.

 

§ 9º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, incluídos os do cônjuge, para transcrição em livro próprio, resumo em ata e divulgação para conhecimento público.

 

§ 10 O Presidente fará publicar no Diário da Câmara Municipal, no dia imediato, a relação dos Vereadores que tomaram posse. (NR)

 

Art. 4º Sob a presidência do Vereador mais votado na direção dos trabalhos, e observando o disposto nos arts. 25 e 26, passar-se-á à eleição da Mesa Diretora que dirigirá os trabalhos da Câmara Municipal por duas sessões legislativas.

 

§ 1º Na constituição da Mesa Diretora, nessa e nas demais eleições, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Câmara Municipal.

 

§ 2º Declarada eleita e empossada a Mesa Diretora, o Presidente assumirá a direção dos trabalhos.

 

§ 3º Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa Diretora, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.

 

§ 4º Enquanto não for eleita a Mesa Diretora, caberá ao Vereador citado no parágrafo anterior praticar os atos legais da administração da Câmara Municipal.

 

TÍTULO II

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

Da Posse (ART. 5º)

 

Art. 5º Os Vereadores empossar-se-ão pela sua presença à Sessão Solene de instalação da Câmara Municipal, em cada legislatura, na forma do art. 3º.

 

TÍTULO II

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO II

Do Exercício do Mandato

 

Seção I

Das Garantias e Prerrogativas (ARTS. 6º e 7º)

 

Art. 6º Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

§ 1º Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.

 

§ 2º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

 

§ 3º Poderá o Vereador, mediante licença da Câmara Municipal, desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.

 

§ 4º As imunidades dos Vereadores subsistirão durante estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, no caso de atos praticados fora de seu recinto que sejam incompatíveis com a execução da medida.

 

§ 5º O Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá a remuneração de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo dos subsídios.

 

Art. 7º No exercício do mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou o interesse público esteja ameaçado.

 

Parágrafo Único. O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei. (Regulamentado pela Lei nº 1692/91)

 

Seção II

Dos Impedimentos (ART. 8º)

 

Art. 8º Os Vereadores não poderão:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo no caso de contrato de adesão;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os demais de que sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades constantes da alínea anterior;

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis sem causa justificada, nas entidades referidas no inciso I, alínea a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

e) monetizar conteúdos, inclusive audiovisual, que tenham por objeto o exercício da função pública ou receber receitas em função de conteúdo produzido com emprego de recursos públicos. (A inclusão da alínea "e" foi incorporada ao Regimento Interno por simetria com o art. 48, inciso II, alínea "e" da Lei Orgânica do Município com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 3 de maio de 2022)

 

Seção III

Dos Deveres (ART. 9º)

 

Art. 9º São deveres do Vereador:

 

I - residir no território do Município;

 

II - comparecer à hora regimental nos dias designados para a abertura das Sessões, nelas permanecendo até o seu término;

 

III - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara Municipal, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo, até o terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

 

IV - desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa Diretora ou a Câmara Municipal, conforme o caso;

 

V - comparecer às reuniões das comissões permanentes, parlamentares de inquérito, especiais e de representação, das quais seja integrante, prestando informações e emitindo pareceres nos projetos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;

 

VI - propor à Câmara Municipal todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem-estar da população, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

 

VII - comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões de comissão;

 

VIII - apresentar declaração de bens, incluídos os do cônjuge, sessenta dias antes das eleições da legislatura seguinte, para transcrição em livro próprio, resumo em ata e divulgação para conhecimento público.

 

IX - apresentar, de próprio punho, renúncia ao mandato quando se configurar a hipótese prevista no art. 8º, II, d.

 

Seção IV

Das Faltas e das Licenças (ARTS. 10 a 12)

 

Art. 10 Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões permanentes, salvo motivo justo. (Vide Resolução nº 961/2003 que dispõe sobre a lista de presença por meio do sistema eletrônico)

 

§ 1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: doença, nojo ou gala, bem como o desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal.

 

§ 2º A justificação das faltas far-se-á por ofício fundamentado ao Presidente da Câmara Municipal. 

 

Art. 11 O Vereador poderá licenciar-se por tempo nunca inferior a trinta dias para:

 

I - tratar de assuntos particulares;

 

II - tratamento de saúde;

 

III- licença natalina.

 

§ 1º A licença dar-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário.

 

§ 2º No caso do inciso I, a licença será sem remuneração e não poderá ultrapassar cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

§ 3º No caso dos incisos II e III, a comunicação de licença será instruída com atestado médico.

 

§ 4º A licença efetivar-se-á a partir da leitura da comunicação em Plenário, ressalvada a hipótese de ocorrer durante o recesso parlamentar, quando se dará a partir da publicação no Diário da Câmara Municipal.

 

§ 5º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara Municipal declará-lo licenciado mediante comunicação com atestado médico.

 

§ 6º É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença, por meio de nova comunicação, observado o disposto no § 2º.

 

Art. 12 Efetivada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente, observado o disposto no art. 50 § 1º, da Lei Orgânica do Município e no art. 14 § 1º, deste Regimento.

 

Parágrafo Único. Na falta de suplente, o Presidente fará a devida comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

TÍTULO II

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO III

Da Perda do Mandato (ARTS. 13 e 14)

 

Art. 13 Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 8º;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Mesa Diretora;

 

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

VII - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.

 

§ 1º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, pelo voto secreto de dois terços dos seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora, de partido político com representação na Câmara Municipal ou de um terço dos Vereadores, assegurada ampla defesa. (A Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 23 de outubro de 2001 suprimiu a expressão “secreto” do art. 45, VI da LOM)

 

§ 2º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

 

Art. 14 Não perderá o mandato o Vereador:

 

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário Municipal de capital, Secretário do Distrito Federal ou de Prefeitura de Território ou de chefe de missão diplomática.

 

II - em gozo de licença-natalina ou licenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nos cargos ou funções previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.

 

§ O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nos cargos ou funções previstas neste artigo, de licença, ou afastamento do exercício do mandato, por prazo superior a cento e vinte dias nos dois últimos casos. (Redação dada pela Resolução nº 1.208, de 19 de abril de 2011)

 

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

 

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador pode optar pela remuneração do mandato.

 

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato e no caso do § 4º deste artigo terá a imediata suspensão de sua remuneração. (Redação dada pela Resolução nº 1.208, de 19 de abril de 2011)

 

§ 4º Ficará automaticamente afastado do exercício do mandato, a partir do trigésimo primeiro dia, o Vereador que tiver decretada a sua prisão, por órgão competente. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.208, de 19 de abril de 2011)

 

§ 5º No decurso do interregno do tempo de trinta dias entre a decretação da prisão e o afastamento do exercício do mandato a que se refere o parágrafo anterior, é vedado ao Vereador solicitar licença para tratar de assunto particular durante o respectivo período. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.208, de 19 de abril de 2011)

 

§ 6º O Vereador afastado do exercício do mandato terá suspenso todos os direitos e vantagens inerentes ao Núcleo Administrativo de seu Gabinete. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.208, de 19 de abril de 2011) 

 

TÍTULO II

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO IV

Da Remuneração (ART. 15)

 

Art. 15 A remuneração dos Vereadores será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Câmara Municipal, observado o disposto nos arts. 150, II, 153, III, §2º, I, da Constituição da República.

 

§ 1º A remuneração dos Vereadores será composta de uma parte fixa e outra variável.

 

§ 2º A parte variável será dividida em trinta unidades, a que os Vereadores farão jus pelo número de sessões a que comparecerem.

 

§ 3º Será considerado presente à Sessão, para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º, o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar das votações.

 

§ 4º Por sessão extraordinária a que comparecerem e de que participarem, até o limite de vinte por mês, os Vereadores perceberão um trinta avos da remuneração global, excetuando-se as sessões realizadas nos termos do art. 178, § 4º.

 

§ 5º É facultado ao Vereador que considerar excessiva a remuneração fixada nos termos do § 1º dela declinar no todo ou em parte, permitindo-se-lhe, inclusive, destinar a parte recusada a qualquer entidade que julgue merecedora de recebê-la.

 

§ 6º Manifestada a recusa, esta prevalecerá até o fim do mandato.

 

§ 7º A fixação da remuneração far-se-á no primeiro período da última sessão legislativa.

 

TÍTULO III

DO PLENÁRIO DO PLENÁRIO (ARTS. 16 a 18)

 

Art. 16 O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.

 

Art. 17 As deliberações do Plenário serão tomadas:

 

I - por maioria simples de votos;

 

II - por maioria absoluta de votos;

 

III - por dois terços dos votos da Câmara Municipal.

 

§ 1º A maioria simples exige, presente metade mais um dos Vereadores, o voto mínimo de metade mais um do total de Vereadores presentes.

 

§ 2º A maioria absoluta dos votos exige o voto mínimo de metade mais um do total de Vereadores.

 

§ 3º As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

 

Art. 18 O Plenário deliberará:

 

I - por maioria absoluta, sobre:

 

a) Regimento Interno da Câmara Municipal;

b) Código Tributário Municipal e suas alterações;

c) criação de cargos no quadro de pessoal da Câmara Municipal;

d) realização de sessão secreta; (Sem efeito regimental em razão da Emenda à Lei Orgânica nº 20 de 19 de maio de 2009 e da Resolução nº 1.138 de 8 de maio de 2009)

e) aprovação de projeto de lei complementar;

f) aprovação de leis delegadas;

g) aprovação de projeto de lei que tenha sido objeto de veto;

h) realização de plebiscito;

i) autorização para financiamentos ou refinanciamentos, endividamento do Município e oferecimento de garantias;

j) - aprovação da indicação de Conselheiro do Tribunal de Contas.

 

II - pelo voto mínimo de dois terços dos membros da Câmara Municipal;

 

a) outorga de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;

b) outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis do Município;

c) alienação de bens imóveis do Município;

d) aquisição de bens imóveis pelo Município, com encargos;

e) transformação de uso ou qualquer outra medida que signifique perda parcial ou total de áreas públicas destinadas ao desporto e ao lazer;

f) contratação de empréstimo de particular;

 

III - pelo voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal:

 

a) perda do mandato de Vereador;

b) destituição de membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal;

c) concessão de títulos honoríficos; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 905, de 27 de novembro de 2001)

d) representação ao Procurador Geral de Justiça contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município e ocupantes de cargos da mesma natureza pela prática de crime contra a administração pública;

e) autorização de instauração de processo criminal contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários Municipais e o Procurador-Geral do Município;

f) suspensão de imunidades dos Vereadores na vigência de estado de sítio;

g) rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município sobre as Contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara Municipal;

h) rejeição das Contas do Tribunal de Contas do Município;

i) emendas à Lei Orgânica do Município;

j) revisão da Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º No caso do inciso II deste artigo, a Câmara Municipal deliberará por maioria, com a presença de dois terços dos seus membros.

 

§ 2º Nas deliberações do Plenário o voto será público, exceto nos casos de: (Sem efeito regimental em razão da Emenda à Lei Orgânica nº 20 de 19 de maio de 2009 e da Resolução nº 924, de 27 de junho de 2002)

 

I - perda de mandato de Vereador; (Sem efeito regimental em razão da Emenda à Lei Orgânica nº 20 de 19 de maio de 2009 e da Resolução nº 924, de 27 de junho de 2002)

 

II - eleição ou destituição da Mesa Diretora e dos seus membros; (Sem efeito regimental em razão da Emenda à Lei Orgânica nº 20 de 19 de maio de 2009 e da Resolução nº 924, de 27 de junho de 2002)

 

III - escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas e titulares de outros cargos que a lei determinar; (Sem efeito regimental em razão da Emenda à Lei Orgânica nº 20 de 19 de maio de 2009 e da Resolução nº 924, de 27 de junho de 2002)

 

IV - eleição da comissão representativa da Câmara Municipal; (Sem efeito regimental em razão da Emenda à Lei Orgânica nº 20 de 19 de maio de 2009 e da Resolução nº 924, de 27 de junho de 2002)

 

V - vetos. (NR) (Sem efeito regimental em razão da Emenda à Lei Orgânica nº 20 de 19 de maio de 2009 e da Resolução nº 924, de 27 de junho de 2002)

 

TÍTULO IV

DA MESA DIRETORA

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares (ARTS. 19 a 23)

 

Art. 19 A Mesa Diretora eleita por duas Sessões Legislativas compor-se-á do Presidente, dos Primeiro e Segundo Vice-Presidentes e dos Primeiro e Segundo Secretários. (Redação dada pela Resolução nº 201, de 08 de dezembro de 1982)

 

§ 1º Com os membros da Mesa Diretora serão eleitos dois suplentes.

 

§ 2º Os membros da Mesa Diretora não poderão ser reconduzidos ao mesmo cargo na eleição subseqüente.

 

§ 2º Os membros da Mesa Diretora poderão ser reconduzidos ao mesmo cargo na eleição subseqüente. (Redação dada pela Resolução n° 722, de 23 de novembro de 1994)

 

§ 3º O Presidente da Sessão Plenária não deixará a Presidência sem passá-la a um substituto.

 

§ 4º O Presidente convidará qualquer Vereador para fazer as vezes do Secretário, na falta eventual dos titulares e dos suplentes. (NR)

 

Art. 20 Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da Mesa Diretora e os respectivos suplentes, assumirá a Presidência e abrirá a Sessão o Vereador mais idoso dentre os presentes.

 

Art. 21 As funções dos membros da Mesa Diretora somente cessarão:

 

I - pela morte;

 

II - ao fim do mandato da Mesa Diretora;

 

III - pela renúncia, apresentada por escrito;

 

IV - pela destituição do cargo;

 

V - pela perda do mandato.

 

Art. 22 No caso de vacância de cargos da Mesa Diretora ou de Suplente será realizada eleição para preenchimento da vaga, dentro do prazo de cinco dias úteis, na fase do Grande Expediente da primeira Sessão Ordinária subseqüente ou em Sessão Extraordinária para esse fim convocada.

 

Art. 23 Os membros da Mesa Diretora não poderão fazer parte de comissão permanente nem de comissão parlamentar de inquérito.

 

Parágrafo Único. Em comissão especial e em comissão de representação, a Mesa Diretora poderá ter representantes.

 

TÍTULO IV

DA MESA DIRETORA

 

CAPÍTULO II

Da Eleição e Posse (ARTS. 24 a 26)

 

Art. 24 A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal realizar-se-á a 1º de janeiro do segundo ano subseqüente à instalação da respectiva Legislatura, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (Redação dada pela Resolução nº 660, de 13 de dezembro de 1990)

 

Art. 24 A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal realizar-se-á a 1º de janeiro do terceiro ano da Legislatura, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (Sem efeito em decorrência da Emenda à Lei Orgânica nº 39, de 9 de novembro de 2022)

 

Art. 25 A eleição da Mesa Diretora ou para preenchimento de qualquer vaga far-se-á (*por escrutínio secreto e) maioria simples de votos, observadas as seguintes exigências e formalidades:

 

(A Resolução nº 924, de 27 de junho de 2002, ao revogar o art. 276, tornou sem validade regimental o escrutínio secreto)

 

I - presença da maioria absoluta dos Vereadores;

 

II - chamada dos Vereadores, que receberão sobrecartas autenticadas com a rubrica dos membros da Mesa Diretora provisória; (Somente quando o painel eletrônico não estiver funcionando)

 

III - no caso de haver uma ou mais chapas concorrentes, seus registros serão feitos no início da Sessão, devendo estar cada uma acompanhada das declarações de consentimento dos seus respectivos integrantes, não podendo um mesmo Vereador integrar mais de uma chapa; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 520, de 10 de dezembro de 1987)

 

IV - cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma a chapa completa dos membros da Mesa Diretora e dois suplentes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 520, de 10 de dezembro de 1987) (Somente quando o painel eletrônico não estiver funcionando)

 

V - um só ato de votação para todos os cargos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 520, de 10 de dezembro de 1987)

 

VI - colocação das cédulas, em cabina indevassável, em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 520, de 10 de dezembro de 1987)

 

(Sem efeito regimental em decorrência da revogação do art. 276 pela Resolução nº 924, de 27 de junho de 2002)

 

Art. 26 Na apuração observar-se-á o seguinte processo:

 

I - O Presidente retirará as sobrecartas da urna destinadas à eleição, fará a contagem das mesmas e, coincidindo o seu número com o dos votantes, as abrirá uma a uma, lendo, ato contínuo, o conteúdo da cédula que tenha a sobrecarta aberta;

 

II - o Secretário fará os devidos assentamentos, proclamando em voz alta, à medida que se forem verificando os resultados da apuração; (Somente quando o painel eletrônico não estiver funcionando)

 

III - a incoincidência entre o número de votantes e o de sobrecartas autenticadas encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada;

 

IV - presume-se comprovada a fraude quando:

 

a) for encontrada na urna sobrecarta não rubricada pela Mesa Diretora;

b) houver mais sobrecartas autenticadas que votantes.

 

§ 1º O Presidente convidará dois Vereadores de partidos diferentes para acompanharem, junto à Mesa Diretora, os trabalhos de apuração.

 

(Os incisos I, III e IV e o § 1º do art. 26 ficam sem efeito regimental, em decorrência da revogação do art.276 pela Resolução nº 924/2003).

 

§ 2º Se ocorrer empate, considerar-se-á eleito o mais idoso concorrente a cada cargo.

 

§ 3º Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a eleição da Mesa Diretora na primeira Sessão para esse fim convocada, o Presidente convocará Sessão para o dia seguinte, e se necessário, para os dias subsequentes, até a plena consecução desse objetivo.

 

§ 4º Não se efetivando a eleição do Presidente, assumirá o exercício interino do cargo de Presidente da Câmara Municipal o Vereador mais idoso.

 

TÍTULO IV

DA MESA DIRETORA

 

CAPÍTULO III

Das Atribuições (ARTS. 27 e 28)

 

Art. 27 A Mesa Diretora é órgão colegiado e decidirá sempre pela maioria dos seus membros.

 

§ 1º Além das atribuições consignadas neste Regimento Interno ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa Diretora a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara Municipal e especialmente:

 

I - elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 15 de agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, sob a forma de Resolução, a ser incluída na proposta do Município; na hipótese de não apreciação pelo Plenário, prevalecerá a proposta da Mesa Diretora;

 

II - enviar ao Prefeito até o dia 20 de cada mês, para fins de incorporação aos balancetes do Município, os balancetes de sua execução orçamentária relativos ao mês anterior;

 

III - encaminhar ao Prefeito, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

 

IV - propor ao Plenário projetos que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinações legais;

 

V - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos casos previstos no art. 49, § 3º, da Lei Orgânica do Município;

 

VI - expedir resoluções;

 

VII - autorizar a aplicação dos recursos públicos disponíveis, na forma do art. 110 da Lei Orgânica do Município, e depositar na conta da Câmara Municipal o resultado dessas aplicações.

 

§ 2º Compete ainda à Mesa Diretora:

 

I - no setor legislativo:

 

a) convocar sessões extraordinárias;

b) propor privativamente à Câmara Municipal a criação e extinção de cargos e funções necessários aos seus serviços administrativos, assim como a fixação dos respectivos vencimentos;

c) propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal e dos seus serviços;

d) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

e) propor alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno da Câmara Municipal;

 

II - no setor administrativo:

 

a) encaminhar as contas anuais ao Tribunal de Contas do Município;

b) superintender os serviços da Câmara Municipal;

c) nomear, promover, transferir, comissionar, exonerar, demitir e aposentar funcionários ou pô-los em disponibilidade, bem como praticar em relação a pessoal contratado os atos equivalentes;

d) prover a polícia interna da Câmara Municipal;

e) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

f) autorizar despesas para as quais a lei não exija concorrência pública;

g) referendar ou não o que for arbitrado pelo Presidente, nos termos do inciso VIII do art. 31;

h) elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara Municipal e submetê-lo à aprovação do Plenário, mediante projeto de resolução;

i) interpretar conclusivamente, em grau de recurso, os dispositivos do regulamento dos serviços administrativos da Câmara Municipal;

j) permitir sejam irradiados, fotografados, filmados ou televisados os trabalhos da Câmara Municipal no Plenário ou nas comissões, sem ônus para os cofres públicos;

l) regulamentar a abertura e julgamento de concorrências públicas;

m) administrar os bens móveis, imóveis e semoventes do Município utilizados em seus serviços.

 

Art. 28 Os membros da Mesa Diretora reunir-se-ão em comissão, pelo menos semanalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos da Câmara Municipal sujeitos ao seu exame, assinando e dando à publicação os respectivos atos e decisões.

 

§ 1º Nos períodos de recesso os membros da Mesa Diretora reunir-se-ão pelo menos quinzenalmente.

 

§ 2º Os membros da Mesa Diretora poderão afastar-se temporariamente das funções, mediante requerimento despachado pelo Presidente da Câmara Municipal ou por deliberação da Mesa Diretora, no caso de afastamento do Presidente.

 

§ 3º Os afastamentos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser concedidos quando um membro da Mesa Diretora já estiver licenciado ou afastado, salvo comprovado motivo de força maior.

 

TÍTULO IV

DA MESA DIRETORA

 

CAPÍTULO IV

DO PRESIDENTE (ARTS. 29 a 37)

 

Art. 29 O Presidente é o representante da Câmara Municipal quando ela houver de se pronunciar coletivamente, o coordenador dos trabalhos e o mantenedor da ordem, nos termos deste Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. O Presidente, ao abrir a Sessão, pronunciará o seguinte: "Invocando a Deus pela grandeza da Pátria e a paz entre os Homens, dou por aberta a Sessão".

 

Art. 30 Compete ao Presidente:

 

I - representar a Câmara Municipal em juízo e fora dele;

 

II - dirigir os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal;

 

III - fazer cumprir o Regimento Interno e interpretá-lo nos casos omissos;

 

IV - promulgar as resoluções, os decretos legislativos, as leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara Municipal e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito;

 

V - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

 

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

 

VII - apresentar ao Plenário e fazer publicar, até o dia 20 de cada mês, o balancete da execução orçamentária da Câmara Municipal;

 

VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;

 

IX - exercer, em substituição, a Chefia do Poder Executivo, nos casos previstos em lei;

 

X - designar comissões parlamentares nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

 

XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

 

XII - encaminhar requerimentos de informação aos destinatários no prazo máximo de cinco dias;

 

XIII - responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos Vereadores, no prazo máximo de dez dias, prorrogável somente uma vez pelo mesmo período.

 

Parágrafo Único. Na direção dos trabalhos legislativos, compete ao Presidente:

 

I - quanto às sessões:

 

a) anunciar a convocação das sessões nos termos deste Regimento Interno;

b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;

c) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

d) mandar proceder à chamada e à leitura dos papéis e proposições;

e) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;

g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

i) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

j) anunciar o resultado das votações;

l) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação;

m) determinar nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, se proceda à verificação de presença;

n) anotar em cada documento a decisão do Plenário;

o) resolver qualquer Questão de Ordem e, quando omisso o Regimento Interno, estabelecer Precedentes Regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;

p) organizar a Ordem do Dia, atendendo a preceitos legais e regimentais;

q) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;

r) convocar sessões extraordinárias, secretas e solenes, nos termos deste Regimento Interno; (sem efeito regimental a expressão secretas em razão da Emenda à Lei Orgânica nº 20 de 19 de maio de 2009 e da Resolução nº 1.138 de 8 de maio de 2009)

 

II - quanto às proposições:

 

a) aceitar ou recusar as proposições apresentadas;

b) distribuir proposições, processos e documentos às comissões;

c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;

d) declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que seja pretendido o reexame da matéria anteriormente rejeitada ou vetada cujo veto tenha sido mantido;

f) não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;

h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposições em desacordo com exigências regimentais;

i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação;

j) observar e fazer observar os prazos regimentais;

l) solicitar informações e colaborações técnicas para estudos de matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal;

m) devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais;

 

III - quanto às comissões:

 

a) nomear comissões especiais e de representação, nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

b) designar substitutos para os membros das comissões, em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária;

c) declarar a destituição de membros das comissões, quando deixarem de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado;

d) convocar e presidir reuniões mensais dos Presidentes das comissões permanentes;

 

IV - quanto às reuniões da Mesa Diretora:

 

a) convocá-las e presidi-las:

b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos e decisões;

c) distribuir as matérias que dependerem de parecer da Mesa Diretora;

d) ser órgão das decisões da Mesa Diretora, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros;

 

V - quanto às publicações:

 

a) determinar a publicação de todos os atos da Câmara Municipal, da matéria de expediente da Ordem do Dia e do inteiro teor dos debates;

b) censurar os debates a serem publicados, não permitindo a publicação de expressões e conceitos infringentes das normas regimentais ou ofensivas ao decoro da Câmara Municipal ou a qualquer autoridade, nunca, porém, fazendo alterações que deformem o sentido das palavras proferidas;

c) mandar à publicação informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara Municipal e devam ser divulgadas;

 

VI - quanto às atividades e relações externas da Câmara Municipal:

 

a) manter, em nome da Câmara Municipal, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

b) agir judicialmente, em nome da Câmara Municipal, "ad referendum" ou por deliberação do Plenário;

c) convidar autoridades e outras personalidades ilustres a visitarem a Câmara Municipal;

d) determinar lugar reservado aos representantes credenciados de imprensa escrita, falada e televisada;

e) zelar pelo prestígio da Câmara Municipal e pelos direitos, garantias e respeito devidos aos seus membros.

 

Art. 31 Compete, ainda, ao Presidente:

 

I - dar posse aos Vereadores e Suplentes nos casos previstos em lei e neste Regimento Interno;

 

II - declarar a extinção do mandato de Vereador, nos casos previstos em lei, ouvido o Plenário;

 

III - justificar a ausência do Vereador às Sessões e às reuniões das comissões permanentes, quando motivado pelo desempenho de suas funções em comissão especial, parlamentar de inquérito ou de representação, e em caso de doença, nojo ou gala, mediante requerimento do interessado;

 

IV - executar as deliberações do Plenário;

 

V - manter a correspondência oficial da Câmara Municipal nos assuntos que lhe são afetos;

 

VI - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara Municipal, podendo designar funcionários para tal fim;

 

VII - nomear e exonerar o Chefe e os auxiliares do Gabinete da Presidência;

 

VIII - autorizar a despesa da Câmara Municipal e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento e observadas as disposições legais, requisitando da Prefeitura o respectivo numerário;

 

IX - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;

 

X - providenciar a expedição, no prazo de trinta dias, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;

 

XI - despachar toda a matéria de expediente;

 

XII - dar conhecimento à Câmara Municipal, na última Sessão Ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa.

 

Art. 32 Para ausentar-se do Município por mais de oito dias, o Presidente deverá necessariamente licenciar-se, na forma regimental.

 

Parágrafo Único. Nos períodos de recesso da Câmara Municipal, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal, observados os preceitos dos §§ 2º e 3º do art. 28 deste Regimento Interno.

 

Art. 33 O Presidente não poderá oferecer proposições à Câmara Municipal.

 

Art. 33 O Presidente poderá oferecer proposição à Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 800, de 17de agosto de 1998)

 

Art. 34 Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência.

 

Art. 35 O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

 

I - na eleição da Mesa Diretora;

 

II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

 

III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.

 

Art. 36 Será sempre computada, para efeito de quórum, a presença do Presidente dos trabalhos.

 

Art. 37 Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as Sessões, não poderá ser aparteado.

 

TÍTULO IV

DA MESA DIRETORA

 

(Expressão “1º vice-presidente” substituída por “Vice-Presidentes” pela resolução nº 201, de 08 de dezembro de 1982)

CAPÍTULO V

Dos Vice-Presidentes (ARTS. 38 e 39)

 

Art. 38 Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de início das Sessões, o Primeiro Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar à sua presença. (Expressão “Vice-Presidente” substituída por “Primeiro Vice -Presidente pela Resolução nº 201, de 08 de dezembro de 1982)

 

§ 1º Quando o Presidente deixar a Presidência durante a Sessão, cabe ainda ao Primeiro Vice-Presidente substituí-lo.

 

§ 2º O Primeiro Vice-Presidente será substituído em sua ausência, e para o fim destas atribuições, pelo Segundo Vice-Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 201, de 08 de dezembro de 1982)

 

Art. 39 O Primeiro Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

 

Parágrafo Único. Aos Vice-Presidentes caberá, também, assinar, depois do Presidente, as resoluções da Mesa Diretora. (Expressão “1º vice-presidente” substituída por “Vice-Presidentes” pela resolução nº 201, de 08 de dezembro de 1982)

 

TÍTULO IV

DA MESA DIRETORA

 

(Expressão “Secretário” substituída por “Secretários” pela Resolução nº 201, de 08 de dezembro de 1982) 

CAPÍTULO VI

Dos Secretários (ARTS. 40 e 41)

 

Art. 40 São atribuições do Primeiro Secretário: (Expressão “Secretário” substituída por ”1° secretário” pela Resolução n° 201, de 08 de dezembro de 1982)

 

I - no processo legislativo:

 

a) fazer a chamada dos Vereadores, obedecendo à ordem da lista nominal e na forma das normas regimentais e apurando as presenças, no caso de votação ou verificação de quórum;

a) fazer a chamada dos Vereadores nas votações e proceder às anotações de presença nos pedidos de verificação de quorum, quando não estiver em condições de funcionamento o sistema de apuração eletrônica; (Redação dada pela Resolução nº 924, de 27 de junho de 2002)

b) fazer a verificação de votação quando solicitado pela presidência;

b) rubricar a listagem com o resultado da votação feita através do sistema eletrônico; (Redação dada pela Resolução nº 924, de 27 de junho de 2002)

c) acompanhar e supervisionar a redação da ata da Sessão, proceder à sua leitura e assiná-la depois do Presidente;

d) redigir a ata das sessões secretas; (Sem efeito regimental em razão da Emenda à Lei Orgânica nº 20 de 19 de maio de 2009 e da Resolução nº 1.138 de 8 de maio de 2009)

 

II - na administração da Câmara Municipal:

 

a) coordenar as atividades e os serviços da Diretoria-Geral de Administração;

b) fiscalizar as despesas e fazer cumprir normas regulamentares;

c) decidir, em primeira instância, quaisquer recursos contra atos da Diretoria-Geral de Administração;

d) assinar, depois do Presidente e dos Vice-Presidentes, os atos da Mesa Diretora;

e) autorizar despesas e os conseqüentes pagamentos, até quinhentas Unidades de Valor Fiscal do Município - Unif, bem como autorizar abertura de licitações, seu julgamento ou dispensa;

f) decidir sobre requerimentos relativos a gratificações adicional, auxílio-doença, licença especial e licença sem vencimentos, na forma da lei;

g) determinar o apostilamento nos títulos dos funcionários;

h) fazer as anotações devidas nos documentos sob sua guarda, autenticando-os quando necessário;

i) responsabilizar-se pelas proposições, documentos, requerimentos, memoriais, convites, representações e outros expedientes que lhe sejam encaminhados;

j) receber e elaborar a correspondência da Câmara Municipal, excluída a destinada ao Presidente da República, aos Presidentes dos Tribunais federais e estaduais, Ministros e Governadores de Estado, Presidentes do Senado, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Municipais, ao Prefeito e, ainda a governos estrangeiros e autoridades eclesiásticas, que são atribuição do Presidente da Câmara Municipal;

l) despachar a matéria do expediente.

 

Parágrafo Único. O Segundo Secretário substituirá o Primeiro Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 201, de 08 de dezembro de 1982)

 

Art. 41 O Primeiro e o Segundo Suplentes somente integrarão a Mesa Diretora em substituição a um de seus membros em seus impedimentos ou licenças.

 

TÍTULO IV

DA MESA DIRETORA

 

CAPÍTULO VII

Das Contas (ARTS. 42 a 46)

 

Art. 42 As contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal compor-se-ão de:

 

I - balancetes mensais, com relação dos recursos recebidos e aplicados;

 

II - balanço anual geral.

 

Art. 43 Os balancetes, assinados pelo Presidente, e o balanço anual, assinado pela Mesa Diretora, serão fixados no saguão da Câmara Municipal para conhecimento público.

 

Art. 44 Recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município sobre o balanço anual, o Presidente o despachará, imediatamente, à publicação, à impressão de avulsos e à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

 

§ 1º O parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira será emitido no prazo de trinta dias, concluindo por projeto de decreto legislativo, que tramitará em regime de prioridade e proporá a aprovação ou a rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município.

 

§ 2º Para discutir o parecer, cada Vereador disporá de quinze minutos.

 

§ 3º Para a votação secreta haverá à disposição dos Vereadores duas ordens de cédulas, com os dizeres sim e não. (A Resolução nº 924, de 27 de junho de 2002 suprimiu a votação secreta)

 

§ 4º O Parecer Prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 45 Para deliberação, a Câmara Municipal terá o prazo de noventa dias contados do dia do recebimento do parecer do Tribunal de Contas do Município.

 

Art. 46 Rejeitadas as Contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins. 

 

TÍTULO IV

DA MESA DIRETORA

 

CAPÍTULO VIII

Da Renúncia e da Destituição (ARTS. 47 a 55)

 

Art. 47 A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa Diretora dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lida em Sessão.

 

Parágrafo Único. Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa Diretora, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário e a ele dirigido.

 

Art. 48 Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando:

 

I - faltoso, omisso ou comprovadamente ineficiente no desempenho de suas atribuições;

 

II - infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 48 da Lei Orgânica do Município;

 

III - exorbitar das atribuições a ele conferidas por este Regimento;

 

IV - faltar com o decoro parlamentar, com o qual são incompatíveis:

 

a) o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal;

b) a percepção de vantagens indevidas.

 

Art. 49 O processo de destituição terá início por Representação subscrita, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal e necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus signatários e em qualquer fase da Sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as imputações apresentadas.

 

§ 1º Oferecida a Representação, nos termos deste artigo, serão sorteados três Vereadores, entre os desimpedidos para constituírem a Comissão Processante, que se reunirá dentro das quarenta e oito horas seguintes, sob a presidência do mais idoso de seus membros.

 

§ 2º Instalada a Comissão Processante, o acusado ou os acusados serão notificados, dentro de três dias, abrindo-se-lhes o prazo de dez dias para a apresentação, por escrito, de defesa prévia.

 

§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa prévia procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.

 

§ 4º O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante.

 

§ 5º A Comissão Processante terá o prazo mínimo e improrrogável de dez dias para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o § 3º deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou dos acusados.

 

Art. 50 O parecer da Comissão Processante será apreciado, em discussão e votação únicas, nas fases de Expediente da primeira Sessão Ordinária subseqüente à publicação.

 

§ 1º Se, por qualquer motivo, não se concluir, nas fases do Expediente da primeira Sessão Ordinária, a apreciação do parecer, as Sessões Ordinárias subseqüentes, ou as Sessões Extraordinárias para este fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.

 

§ 2º A votação do parecer se fará mediante voto nominal e secreto, em cédula impressa.

 

§ 3º Para a votação haverá, à disposição dos Vereadores, duas ordens de cédulas, com os dizeres sim e não.

 

Art. 51 O parecer da Comissão Processante que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:

 

I - ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

 

II - à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado.

 

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II, a Comissão de Justiça e Redação elaborará, dentro de três dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou dos acusados.

 

§ 2º O projeto de resolução mencionado no parágrafo anterior será apreciado na mesma forma prevista no art. 50 exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 52 Aprovado o projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou dos acusados, o fiel traslado dos autos será remetido à justiça.

 

Parágrafo Único. Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de quarenta e oito horas da deliberação do Plenário:

 

I - pela Mesa Diretora, se a destituição não houver atingido a maioria dos seus membros;

 

II - pela Comissão de Justiça e Redação, no caso contrário, ou, quando na hipótese do inciso anterior, a Mesa Diretora não o fizer dentro do prazo estabelecido.

 

Art. 53 O membro da Mesa Diretora envolvido nas acusações não poderá presidir e nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Processante ou o parecer da Comissão de Justiça e Redação, estando igualmente impedido de participar de sua votação.

 

Art. 54 Para discutir o parecer da Comissão Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, cada Vereador disporá de quinze minutos, exceto o relator e o acusado, ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante sessenta minutos sendo vedada a cessão de tempo.

 

Parágrafo Único. Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado, ou os acusados.

 

Art. 55 Em todos os procedimentos deste Capítulo é assegurado o direito de ampla defesa ao acusado ou aos acusados.

 

TÍTULO V

DAS COMISSÕES

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares (ARTS. 56 e 57)

 

Art. 56 Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara Municipal, em caráter permanente ou transitório, e destinados a proceder a estudos, realizar investigações e representar a Câmara Municipal, cabendo-lhes, em razão da matéria de sua competência:

 

I - apresentar proposições à Câmara Municipal;

 

II - discutir e dar parecer, através do voto da maioria dos seus membros, às proposições a elas submetidas;

 

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas;

 

V - colher depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão.

 

Art. 57 As Comissões serão:

 

I - permanentes;

 

II - especiais;

 

III- de representação;

 

IV - parlamentar de inquérito;

 

V - de mérito;

 

VI - representativa.

 

Parágrafo Único. No segundo período de cada Sessão Legislativa, excetuado o último, a Câmara Municipal elegerá uma comissão representativa que terá por atribuição dar continuidade aos trabalhos da Câmara Municipal nos períodos de recesso parlamentar.

 

TÍTULO V

DAS COMISSÕES

 

CAPÍTULO II

Das Comissões Permanentes

 

Seção I

Disposições Preliminares (ART. 58)

 

Art. 58 As Comissões Permanentes, em número de treze, têm as seguintes denominações: (Redação dada pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

 

Art. 58 As Comissões Permanentes, em número de quatorze, têm as seguintes denominações: (Redação dada pela Resolução n° 905, de 27 de novembro de 2001)

 

Art. 58 As Comissões Permanentes, em número de quinze, têm as seguintes denominações: (Redação dada pela Resolução nº 1.005, de 05 de abril de 2005)

 

Art. 58 As comissões permanentes, em número de dezesseis, têm as seguintes denominações: (Redação dada pela Resolução n° 1.006, de 05 de abril de 2005)

 

Art. 58 As comissões Permanentes, em número de dezoito, têm as denominações: (Redação dada pela Resolução n° 1.075, de 28 de junho de 2007)

 

Art. 58 As comissões permanentes, em número de dezenove, têm as seguintes denominações: (Redação dada pela Resolução n° 1.111, de 27 de maio de 2008)

 

Art. 58 As comissões permanentes, em número de vinte e um, têm as denominações: (Redação dada pela Resolução n° 1.134, de 07 de abril de 2009)

 

Art. 58 As comissões permanentes, em número de vinte e quatro, têm as seguintes denominações: (Redação dada pela Resolução n° 1.381, de 06 de abril de 2017)

 

Art. 58 As comissões permanentes, em número de vinte e cinco, têm as seguintes denominações: (Redação dada pela Resolução n° 1.392, de 26 de maio de 2017)

 

Art. 58 As comissões permanentes, em número de vinte e seis, têm as seguintes denominações: (Redação dada pela Resolução n° 1.484, de 06 de junho de 2019)

 

I - Comissão de Justiça e Redação; (Redação dada pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

 

II - Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira; (Redação dada pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

 

III - Comissão de Assuntos Urbanos; (Redação dada pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

 

IV - Comissão de Educação e Cultura; (Redação dada pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

 

IV - Comissão de Educação; (Redação dada pela Resolução n° 1.381, de 06 de abril de 2017)

 

V - Comissão de Turismo; (Redação dada pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

 

VI - Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social; (Redação dada pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

 

VII - Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; (Redação dada pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

 

VIII - Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; (Redação dada pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

 

IX - Comissão Municipal de Defesa do Consumidor; (Redação dada pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

 

X - Comissão de Defesa dos Direitos Humanos; (Redação dada pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

 

XI - Comissão de Transportes e Trânsito. (Redação dada pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

 

XII - Comissão de Meio Ambiente; (Redação dada pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

 

XIII - Comissão de Esportes e Lazer; (Redação dada pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

 

XIII - Comissão de Esportes, Lazer e Eventos (Redação dada pela Resolução nº 1.538, de 15 de outubro de 2021)

 

XIV - Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 905, de 27 de novembro de 2001)

 

XV - Comissão do Idoso; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.005, de 05 de abril de 2005)

 

XVI - Comissão Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.006, de 05 de abril de 2005)

 

XVI - Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Redação dada pela Resolução nº 1.209, de 20 de abril de 2011)

 

XVII - Comissão dos Direitos dos Animais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.043, de 31 de agosto de 2006)

 

XVIII- Comissão de Prevenção às Drogas; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.075, de 28 de junho de 2007)

 

XIX - Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.111, de 27 de maio de 2008)

 

XX - Comissão de Defesa da Mulher; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.128, de 19 de março de 2009)

 

XXI - Comissão do Trabalho e Emprego; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.134, de 07 de abril de 2009)

 

XXII - Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.141, de 21 de maio de 2009)

 

XXIII - Comissão de Defesa Civil; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.301, de 25 de novembro de 2014)

 

XXIII - Comissão de Proteção e Defesa Civil (Redação dada pela Resolução n° 1.537, de 23 de setembro de 2021)

 

XXIV - Comissão de Cultura (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.381, de 06 de abril de 2017)

 

XXV - Comissão de Assistência Social (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.392, de 26 de maio de 2017)

 

XXVI - Comissão de Segurança Pública (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.484, de 06 de junho de 2019)

 

XXVII - Comissão de Relações Internacionais (Resolução nº 1.593/2023)

 

§ 1º As comissões permanentes serão compostas de três Vereadores.

 

§ 2º Cada Vereador, à exceção dos membros da Mesa Diretora e dos líderes, deverá participar, obrigatoriamente, da constituição de, pelo menos, uma comissão permanente, não podendo, todavia, pertencer a mais de três. (Redação dada pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

 

§ 2º Cada Vereador deverá participar da constituição de, pelo menos, uma comissão permanente, não podendo, todavia, pertencer a mais de três, ficando vedada a participação na constituição das mesmas de membros efetivos da Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução nº 1.063, de 11 de abril de 2007)

 

§ 3º Os membros das comissões permanentes exercerão suas funções até o término da sessão legislativa para a qual tenham sido eleitos ou designados.

 

§ 3º Os membros das comissões permanentes exercerão suas funções até a eleição dos novos membros da respectiva sessão legislativa, dentro da mesma legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 1.405, de 12 de dezembro de 2017)

 

Seção II

Da Composição (ARTS. 59 a 67)

 

Art. 59 A composição das comissões permanentes será feita de comum acordo pelos líderes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.

 

§ 1º Na constituição das comissões permanentes, para efeito de composição, figurará sempre o nome do Vereador efetivo ainda que licenciado.

 

§ 2º A Comissão de Defesa da Mulher será ocupada prioritariamente pelas Vereadoras que integram a Câmara Municipal do Rio de Janeiro. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.128, de 19 de março de 2009)

 

Art. 60 Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos membros das comissões permanentes por eleição da Câmara Municipal, votando cada Vereador em um único nome, para cada comissão, considerando-se eleitos os mais votados.

 

§ 1º Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada comissão.

 

§ 2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido que resguardar a proporção partidária ou de bloco parlamentar.

 

§ 3º Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais idoso.

 

Art. 61 A votação para a constituição de cada uma das comissões permanentes se fará mediante voto secreto, em cédula separada, impressa, datilografada, mimeografada ou manuscrita e com a indicação do nome do votado. (Por adequação à Resolução nº 924, de 27 de junho de 2002)

 

Art. 62 A constituição das comissões permanentes far-se-á na primeira semana da Sessão Legislativa, observado o art. 59 deste Regimento Interno, ou na semana seguinte se seguido o art. 60.

 

Art. 63 Constituídas as comissões permanentes, reunir-se-á cada uma delas para, sob a presidência do mais idoso dos seus membros presentes, proceder à eleição do Presidente e do Vice-Presidente.

 

Parágrafo Único. Enquanto não for possível a eleição prevista neste artigo, a comissão será presidida interinamente, pelo mais idoso dos seus membros.

 

Art. 64 Os membros das comissões permanentes serão destituídos caso não compareçam a cinco reuniões ordinárias consecutivas.

 

§ 1º A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, o qual, após comprovar a autenticidade das faltas, declarará vago o cargo na comissão.

 

§ 2º Não se aplicará o disposto neste artigo ao Vereador que comunicar ao Presidente da comissão as razões de sua ausência para posterior justificação das faltas perante o Presidente da Câmara Municipal, nos termos do inciso III do art. 31, desde que deferido o pedido de justificação.

 

§ 3º O Vereador destituído nos termos deste artigo não poderá ser designado para integrar nenhuma outra comissão permanente até o final da Sessão Legislativa.

 

Art. 65 No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das comissões permanentes caberá o Presidente da Câmara Municipal a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença a vaga.

 

Parágrafo Único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.

 

Art. 66 Poderão participar das reuniões das comissões permanentes, como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre assuntos submetidos à sua apreciação.

 

Parágrafo Único. O convite será formulado pelo Presidente da comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 67 O Diário da Câmara Municipal publicará em todas as suas edições a constituição das comissões permanentes, salvo motivo relevante.

 

Seção III

Da Competência (ARTS. 68 a 71)

 

Art. 68 Compete às comissões permanentes, além das atribuições definidas no art. 56:

 

I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes parecer e oferecendo-lhes substitutivos ou emendas, quando julgar oportuno;

 

II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre questões de interesse público, relativas à sua competência;

 

III - tomar a iniciativa da elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais questões ou decorrentes de indicação da Câmara Municipal ou de dispositivos regimentais.

 

Art. 69 É competência específica:

 

Art. 69 É da competência específica: (Redação dada pela Resolução n° 1.381, de 06 de abril de 2017)

 

Art. 69 É competência específica: (Redação dada pela Resolução n° 1.392, de 26 de maio de 2017)

 

I - da Comissão de Justiça e Redação:

 

a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem seu parecer, salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno;

b) redigir o vencido para segunda discussão e oferecer redação final aos projetos inclusive o da lei das diretrizes orçamentárias, exceto ao da lei orçamentária, bem como, quando for o caso, propor reabertura da discussão, nos termos regimentais;

b) redigir o vencido para segunda discussão e oferecer redação final aos projetos, exceto quanto às proposições assinaladas no item 2 da alínea "a" do inciso II, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão, nos termos regimentais; (Redação dada pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

c) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere o Regimento Interno;

d) receber sugestões de iniciativa legislativa popular, apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, entre outros, exceto partidos políticos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.143, de 28 de maio de 2009)

e) corrigir, caso necessário, vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa nos projetos de lei de iniciativa popular, regularmente recebidos da Mesa Diretora, consoante o disposto no art. 230 deste Regimento; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.143, de 28 de maio de 2009)

f) elaborar modelo obrigatório para o abaixo-assinado, referente à iniciativa popular em projetos de lei. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.143, de 28 de maio de 2009)

g) opinar sobre o aspecto jurídico, legal e regimental das representações encaminhadas pela Mesa Diretora que versem sobre condutas incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.159, de 11 de dezembro de 2009)

 

II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira:

 

a) opinar sobre proposições relativas a:

 

1 - matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidades para o erário municipal;

2 - proposta orçamentária e das diretrizes orçamentárias do Município;

2 - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais; (Redação dada pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

3 - fixação da remuneração dos servidores;

4 - planos e programas municipais, locais e setoriais.

 

b) elaborar a redação do vencido e a redação final do projeto da lei orçamentária;

b) elaborar a redação do vencido e a redação final dos projetos especificados no item II da alínea "a"; (Redação dada pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

c) opinar sobre o processo de tomada ou prestação de contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município e do Prefeito:

 

III - da Comissão de Assuntos Urbanos: (Redação dada pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

 

a)   opinar sobre proposições relativas a: (Redação dada pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

 

1 - planos setoriais, regionais e locais; (Redação dada pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

2 - cadastro territorial do Município; (Redação dada pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

3 - realização de obras e serviços públicos e seu uso e gozo; (Redação dada pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

4 - venda, hipoteca, permuta, cessão ou permissão de uso e outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis de propriedade do Município; (Redação dada pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

5 - serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão, permissão ou autorização municipal; (Redação dada pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

6 - serviços públicos prestados no Município por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais; (Redação dada pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

 

b) colaborar no planejamento urbano do Município e fiscalizar a sua execução; (Redação dada pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

c) acompanhar a execução de serviços públicos de concessão, permissão ou autorização da competência da União ou do Estado que interessem ao Município; (Redação dada pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

 

IV - da Comissão de Educação e Cultura:

 

a) opinar sobre:

1 - todas as proposições e matérias relativas à educação, ao ensino, a convênios escolares, às artes, ao patrimônio histórico, à cultura e à comunicação;

2 - todas as proposições que versarem sobre alteração de denominação de logradouros públicos;

3 - todas as proposições que versarem sobre concessão de títulos honoríficos e outorga de outras honrarias e prêmios;

4 - ciência e tecnologia; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 1.111, de 27 de maio de 2008)

 

b) participar das conferências municipais de educação;

 

IV - da Comissão de Educação: (Redação dada pela Resolução n° 1.381, de 06 de abril de 2017)

 

a) opinar sobre: (Redação dada pela Resolução n° 1.381, de 06 de abril de 2017)

 

1 - proposições e matérias relativas à educação, ao ensino, ao pensamento, ao saber, à informação e a concepções pedagógicas; (Redação dada pela Resolução n° 1.381, de 06 de abril de 2017)

2 - convênios escolares; (Redação dada pela Resolução n° 1.381, de 06 de abril de 2017)

3 - denominação de logradouros públicos e outros próprios municipais, (Redação dada pela Resolução n° 1.381, de 06 de abril de 2017)

4 - proposições que versem sobre a concessão de títulos honoríficos e outorga de outras honrarias e prêmios; (Redação dada pela Resolução n° 1.381, de 06 de abril de 2017)

 

b) participar das conferências municipais de educação e analisar os planos municipais de educação. (Redação dada pela Resolução n° 1.381, de 06 de abril de 2017)

 

V - da Comissão de Turismo: (Redação dada pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

 

a) opinar sobre as proposições relativas a turismo e carnaval, dentre elas aquelas que versem sobre: (Redação dada pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

 

1. organização do calendário turístico da cidade; (Redação dada pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

2. elaboração do plano estratégico de turismo; (Redação dada pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

b) participar de conferências e eventos sobre matérias de sua competência; (Redação dada pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

c) acompanhar o desenvolvimento do disposto no art. 212 da Lei Complementar nº 16/92 - Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro; (Redação dada pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

 

VI - da Comissão de Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social:

 

a) opinar sobre proposições relativas a:

1 - higiene e saúde pública;

2 - profilaxia sanitária, em todos os seus aspectos;

3 - bem-estar social no Município;

4 - família;

 

VII - da Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura:

 

a) opinar sobre proposições relativas a:

 

1 - economia urbana, produção agrícola, criação animal e pesca;

2 - comércio, indústria, agricultura e abastecimento;

 

VIII - da Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público:

 

a) opinar sobre todas as proposições e matérias que se relacionem com o pessoal fixo e variável da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas do Município e do Poder Executivo;

 

IX - da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor:

 

a) opinar sobre proposições relativas a produtos, serviços e, quando cabível, contratos;

b) fiscalizar os produtos de consumo e seu fornecimento e zelar pela sua qualidade;

c) receber reclamações e encaminhá-las ao órgão competente;

d) emitir pareceres técnicos quanto aos assuntos ligados ao consumidor e ao usuário;

e) contratar serviços técnicos de laboratórios de análises e de técnicos em assuntos pertinentes ao consumidor, quando necessário;

f) informar aos consumidores e usuários, individualmente e através de campanhas públicas;

g) manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares;

 

X - da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos:

 

a) opinar sobre todas as proposições que digam respeito aos direitos humanos;

b) receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;

c) emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição;

d) promover iniciativas e campanhas de promoção dos direitos humanos;

 

XI - da Comissão de Transportes e Trânsito:

 

a) opinar sobre todas as proposições relativas ao sistema viário, de circulação e de transportes;

b) estudar, debater e pesquisar questões relacionadas com a sua competência, incluídas as ligadas à poluição provocada por veículos automotores;

c) receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;

 

XII - da Comissão do Meio Ambiente: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

 

a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

1. ecologia e meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

2. preservação dos recursos naturais, das áreas verdes e de áreas necessárias ao lazer; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

3. planos setoriais, regionais e locais de meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

b) estudar e promover debates e pesquisas sobre todas as formas de poluição e demais agressões ao meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

c) participar de conferências e eventos sobre todas as matérias de sua competência; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

d) promover iniciativas e campanhas de defesa do meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

e) acompanhar o cumprimento do disposto no art. 112 da Lei Complementar nº 16/92 - Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

 

XIII - Da Comissão de Esportes, Lazer e Eventos: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

 

a) difundir os valores do desporto e do lazer, especialmente os relacionados com a preservação da saúde, a promoção do bem-estar e a elevação da qualidade de vida da população; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

b) incentivar e apoiar a pesquisa na área desportiva; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

c) estimular o direito à prática esportiva da população; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

d) participar das conferências municipais de desporto e lazer; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

e) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas ao esporte e lazer; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 770, de 24 de abril de 1997)

f) manifestar-se sobre todas as proposições referentes a realizações de eventos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.538, de 15 de outubro de 2021)

g) manifestar-se sobre a organização da Administração Direta ou Indireta, relacionadas à realização de eventos e entretenimento; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.538, de 15 de outubro de 2021)

h) receber e investigar denúncias sobre matéria de sua competência; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.538, de 15 de outubro de 2021)

i) colaborar com entidades que se destinem ou estejam relacionadas à matéria de sua competência; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.538, de 15 de outubro de 2021)

j) estimular ações da sociedade em relação à matéria de sua competência e realizar audiências públicas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.538, de 15 de outubro de 2021)

k) acompanhar, colaborar, conscientizar, propor ações efetivas que desenvolvam o setor de entretenimento e eventos dentro do Município; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.538, de 15 de outubro de 2021)

l) apreciar as políticas públicas direcionadas quanto a matérias tributárias e de autorização, expedição de alvarás e licenças quanto ao setor de eventos e entretenimento; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.538, de 15 de outubro de 2021)

m) discutir, propor e apreciar matérias que visem à integração entre todos os órgãos públicos e particulares para aperfeiçoamento de sistemas e demais iniciativas que busquem integração com a finalidade de facilitar a autorização de eventos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.538, de 15 de outubro de 2021)

n) monitorar a execução de planos e projetos relacionados à temática; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.538, de 15 de outubro de 2021)

o) propor alterações legislativas para desenvolvimento do setor de eventos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.538, de 15 de outubro de 2021)

p) propor, discutir e desenvolver plano estratégico para desenvolvimento do setor de entretenimentos e eventos do Município; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.538, de 15 de outubro de 2021)

q) propor consolidação da legislação municipal sobre eventos e entretenimento. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.538, de 15 de outubro de 2021)

 

XIV - da Comissão dos Direitos da Criança e Adolescente: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 905, de 27 de novembro de 2001)

 

a) opinar sobre todas as proposições que digam respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 905, de 27 de novembro de 2001)

b) receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 905, de 27 de novembro de 2001)

c) emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição; e(Dispositivo incluído pela Resolução n° 905, de 27 de novembro de 2001)

d) promover iniciativas e campanhas de divulgação e promoção dos direitos das crianças e dos adolescentes. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 905, de 27 de novembro de 2001)

 

XV - da Comissão do Idoso: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.005, de 05 de abril de 2005)

 

a) opinar sobre todas as proposições que digam respeito ao idoso - pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme dispõe a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.005, de 05 de abril de 2005)

b) receber reclamações, denúncias e sugestões relativas ao idoso e encaminhá-las aos órgãos competentes ou elaborar projetos de lei para sua resolução; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.005, de 05 de abril de 2005)

c) manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.005, de 05 de abril de 2005)

d) promover iniciativas que favoreçam a divulgação dos direitos do idoso e dos serviços públicos ou privados colocados à sua disposição; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.005, de 05 de abril de 2005)

e) acompanhar o cumprimento das determinações expressas no Estatuto do Idoso. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.005, de 05 de abril de 2005)

 

XVI - da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.006, de 05 de abril de 2005)

 

a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas aos direitos da pessoa portadora de deficiência, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao esporte e lazer, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros decorrentes das leis; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.006, de 05 de abril de 2005)

b) receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.006, de 05 de abril de 2005)

c) emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.006, de 05 de abril de 2005)

d) propor e incentivar a realização de campanhas de divulgação visando a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.006, de 05 de abril de 2005)

d) propor e incentivar a realização de campanhas de divulgação visando a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.006, de 05 de abril de 2005)

e) manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos, empresas públicas, associações civis e entidades privadas, sem fins lucrativos, objetivando a concorrência de ações destinadas à proteção das pessoas portadoras de deficiência. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.006, de 05 de abril de 2005)

e) manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos, empresas públicas, associações civis e entidades privadas, sem fins lucrativos, objetivando a concorrência de ações destinadas à proteção das pessoas com deficiência. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.006, de 05 de abril de 2005)

 

XVI - da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência: (Redação dada pela Resolução nº 1.209, de 20 de abril de 2011)

 

a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas aos direitos da pessoa com deficiência, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao esporte e lazer, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros decorrentes das leis; (Redação dada pela Resolução nº 1.209, de 20 de abril de 2011)

b) receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes; (Redação dada pela Resolução nº 1.209, de 20 de abril de 2011)

c) emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição; (Redação dada pela Resolução nº 1.209, de 20 de abril de 2011)

d) propor e incentivar a realização de campanhas de divulgação visando a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência; (Redação dada pela Resolução nº 1.209, de 20 de abril de 2011)

e) manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos, empresas públicas, associações civis e entidades privadas, sem fins lucrativos, objetivando a concorrência de ações destinadas à proteção das pessoas com deficiência. (Redação dada pela Resolução nº 1.209, de 20 de abril de 2011)

 

XVII - da Comissão dos Direitos dos Animais: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.043, de 31 de agosto de 2006)

 

a) opinar sobre todas as proposições que digam respeito aos direitos dos animais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.043, de 31 de agosto de 2006)

b) receber reclamações e denúncias de fatos que violem os direitos dos animais, encaminhando-as aos órgãos competentes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.043, de 31 de agosto de 2006)

c) emitir pareceres e adotar medidas cabíveis de proteção, na esfera de sua atribuição, na defesa dos direitos dos animais; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.043, de 31 de agosto de 2006)

d) promover iniciativas e campanhas de divulgação das leis que amparam os direitos dos animais e os deveres de seus proprietários; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.043, de 31 de agosto de 2006)

e) realizar audiências públicas em conjunto com a Sociedade Civil, Poderes Públicos e Organizações Não Governamentais, para discutir e buscar soluções dos problemas que atinjam os direitos dos animais. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.043, de 31 de agosto de 2006)

 

XVIII - da Comissão de Prevenção às Drogas: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.075, de 28 de junho de 2007)

 

a) opinar sobre proposições relativas a: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.075, de 28 de junho de 2007)

1 - estudo e maneiras de prevenção às drogas; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.075, de 28 de junho de 2007)

2 - ministrar cursos; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.075, de 28 de junho de 2007)

3 - promover iniciativas e campanhas de prevenção contra as drogas; e (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.075, de 28 de junho de 2007)

4 - receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.075, de 28 de junho de 2007)

5 - estudar, participar de conferências, debater, emitir pareceres técnicos e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.075, de 28 de junho de 2007)

 

XIX - da Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.111, de 27 de maio de 2008)

 

a) opinar sobre todas as proposições que digam respeito a ciência, tecnologia, comunicação e informática, em especial: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.111, de 27 de maio de 2008)

 

1 - pesquisa, divulgação e educação em ciência, tecnologia, comunicação e informática; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.111, de 27 de maio de 2008)

2 - desenvolvimento científico, tecnológico, comunicação e informática; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.111, de 27 de maio de 2008)

3 - políticas públicas que comportem o incentivo, apoio, fiscalização, investimentos, destinação de recursos e licenciamentos referentes a ciência, tecnologia, comunicação e informática; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.111, de 27 de maio de 2008)

4 - estabelecimento e observação de princípios éticos e requisitos de segurança, acesso às informações pela sociedade e avaliação, prevenção e recuperação dos impactos decorrentes da pesquisa e desenvolvimento em ciência, tecnologia, comunicação e informática; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.111, de 27 de maio de 2008)

5 - receber sugestões relativas a ciência, tecnologia, comunicação e informática e encaminhá-las aos órgãos competentes ou oferecer proposições legislativas que atendam as demandas em debate; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.111, de 27 de maio de 2008)

6 - estabelecer parcerias, convênios e intercâmbios com instituições de ciência, tecnologia, comunicação e informática, públicas e particulares; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.111, de 27 de maio de 2008)

7 - organizar e participar de seminários, encontros e debates e promover atividades de natureza científica, tecnológica, de comunicação e de informática; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.111, de 27 de maio de 2008)

b) incentivar e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico e aplicação de seus resultados pela sociedade, bem como os profissionais e entidades que atuam em ciência, tecnologia, comunicação e informática; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.111, de 27 de maio de 2008)

c) acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e atuação dos órgãos do Poder Público Municipal quanto às políticas e ações em ciência, tecnologia, comunicação e informática; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.111, de 27 de maio de 2008)

d) promover e participar de conferências e eventos sobre todas as matérias de sua competência; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.111, de 27 de maio de 2008)

e) estudar, debater, pesquisar, emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.111, de 27 de maio de 2008)

 

XX - da Comissão de Defesa da Mulher: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.128, de 19 de março de 2009)

 

a) opinar sobre todas as proposições que digam respeito aos interesses da mulher, principalmente enquanto cidadã partícipe da vida coletiva e individual no âmbito municipal; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.128, de 19 de março de 2009)

b) receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.128, de 19 de março de 2009)

c) emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na esfera de sua atribuição; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.128, de 19 de março de 2009)

d) promover iniciativas e campanhas de esclarecimento e promoção dos direitos da mulher. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.128, de 19 de março de 2009)

 

XXI - da Comissão do Trabalho e Emprego: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.134, de 07 de abril de 2009)

 

a) opinar sobre proposições relativas a: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.134, de 07 de abril de 2009)

1. estudo e métodos de criação do trabalho e emprego; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.134, de 07 de abril de 2009)

2. ministrar palestras sobre formas de qualificação da mão de obra; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.134, de 07 de abril de 2009)

3. promover iniciativas, campanhas e qualificações para o trabalho; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.134, de 07 de abril de 2009)

4. receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.134, de 07 de abril de 2009)

5. estudar, participar de conferências, debater, emitir pareceres técnicos e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.134, de 07 de abril de 2009)

6. convocar audiências públicas sobre o trabalho e emprego; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.134, de 07 de abril de 2009)

7. fiscalizar os direitos dos trabalhadores; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.134, de 07 de abril de 2009)

8. orientar os trabalhadores. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.134, de 07 de abril de 2009)

 

XXII - da Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.141, de 21 de maio de 2009)

 

a) opinar sobre proposições relativas a: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.141, de 21 de maio de 2009)

1. obras públicas, sua finalidade, seu uso, interrupções, suspensões e alterações de empreendimentos públicos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.141, de 21 de maio de 2009)

2. fiscalização das obras públicas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.141, de 21 de maio de 2009)

3. acompanhamento das obras públicas, seu custo, infraestrutura e aplicação dos recursos; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.141, de 21 de maio de 2009)

4. fiscalizar as concessões de serviços públicos. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.141, de 21 de maio de 2009)

b) manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.141, de 21 de maio de 2009)

 

XXIII - Da Comissão de Defesa Civil: (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.301, de 25 de novembro de 2014)

 

XXIII - Comissão de Proteção e Defesa Civil. (Redação dada pela Resolução n° 1.537, de 23 de setembro de 2021)

 

a) manifestar-se sobre todas as proposições referentes à Defesa Civil e ao Corpo de Bombeiros; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.301, de 25 de novembro de 2014)

a) manifestar-se sobre todas as proposições relacionadas à atuação do Poder Público e da sociedade civil no que tange à prevenção e gerenciamento de desastres, crises e calamidades no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro; (Redação dada pela Resolução n° 1.537, de 23 de setembro de 2021)

b) manifestar-se sobre a organização da administração direta ou indireta, relacionadas às ações da Defesa Civil e Corpo de Bombeiros; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.301, de 25 de novembro de 2014)

b) manifestar-se sobre a organização da administração direta ou indireta, relacionadas às ações dos órgãos de Proteção e Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros; (Redação dada pela Resolução n° 1.537, de 23 de setembro de 2021)

c) opinar sobre assuntos referentes à Defesa Civil e ao Corpo de Bombeiros; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.301, de 25 de novembro de 2014)

c) fiscalizar a prestação de informações sobre a ocorrência de desastres e as atividades de Proteção e Defesa Civil no Município; (Redação dada pela Resolução n° 1.537, de 23 de setembro de 2021)

d) receber e investigar denúncias sobre matéria de sua competência; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.301, de 25 de novembro de 2014)

e) colaborar com entidades que se destinem ou estejam relacionadas à matéria de sua competência; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.301, de 25 de novembro de 2014)

f) estimular ações da sociedade em relação à Defesa Civil e ao Corpo de Bombeiros e realizar audiências públicas para reconhecimento de sugestão sobre a matéria; e (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.301, de 25 de novembro de 2014)

f) acompanhar e fiscalizar a execução das ações do Poder Público quanto ao cumprimento das disposições da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro; (Redação dada pela Resolução n° 1.537, de 23 de setembro de 2021)

g) acompanhar, colaborar, conscientizar, propor ações preventivas aos governos e à sociedade com relação a calamidades e catástrofes que tenham ocorrido ou que tenham probabilidade de ocorrer em nossa Cidade. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.301, de 25 de novembro de 2014)

h) acompanhar e fiscalizar a execução das ações do Poder Público quanto à atuação no SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - SINPDEC no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.537, de 23 de setembro de 2021)

i) acompanhar e fiscalizar o cumprimento das ações de Proteção e Defesa Civil presentes no planejamento municipal, bem como sugerir alterações no mesmo quando necessárias; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.537, de 23 de setembro de 2021)

j) acompanhar e fiscalizar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.537, de 23 de setembro de 2021)

k) acompanhar as fiscalizações realizadas pelo Poder Público no âmbito de áreas de risco de desastre; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.537, de 23 de setembro de 2021)

l) acompanhar e fiscalizar a atuação do Poder Público, em especial no âmbito de situações de emergência e estado de calamidade pública; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.537, de 23 de setembro de 2021)

m) manifestar-se sobre matérias pertinentes a edificações e áreas de risco e recomendar ao Poder Executivo, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.537, de 23 de setembro de 2021)

n) fiscalizar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.537, de 23 de setembro de 2021)

o) manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.537, de 23 de setembro de 2021)

p) fiscalizar o cumprimento do Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, revisá-lo e sugerir alterações quando necessárias; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.537, de 23 de setembro de 2021)

q) acompanhar e fiscalizar a captação e utilização de recursos públicos pelos órgãos municipais de Proteção e Defesa Civil; e (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.537, de 23 de setembro de 2021)

r) dar voz às vítimas de desastres ocorridos no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro e encaminhar, acompanhar e fiscalizar o atendimento de demandas da sociedade junto ao Poder Público. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.537, de 23 de setembro de 2021)

 

XXIV - Da Comissão de Cultura: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.381, de 06 de abril de 2017)

 

a) opinar sobre: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.381, de 06 de abril de 2017)

1. proposições e matérias relativas às artes, ao patrimônio histórico, à cultura e à comunicação social; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.381, de 06 de abril de 2017)

2. proposições que versem sobre datas comemorativas; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.381, de 06 de abril de 2017)

3. matérias referentes às manifestações, expressões e criações populares; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.381, de 06 de abril de 2017)

4. acervo documental, arquivos e bibliotecas públicas e privadas. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.381, de 06 de abril de 2017)

 

b) participar das conferências municipais de cultura. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.381, de 06 de abril de 2017)

 

XXV - da Comissão de Assistência Social: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.392, de 26 de maio de 2017)

 

a) opinar sobre proposições relativas à assistência social; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.392, de 26 de maio de 2017)

b) fiscalizar e acompanhar a realização de programas de atendimento socioassistenciais; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.392, de 26 de maio de 2017)

c) promover iniciativas e campanhas de promoção da assistência social; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.392, de 26 de maio de 2017)

d) receber reclamações e denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.392, de 26 de maio de 2017)

e) estudar, participar de conferências, debater, emitir pareceres técnicos e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.392, de 26 de maio de 2017)

f) convocar audiências públicas sobre temas relacionados à assistência social. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.392, de 26 de maio de 2017)

 

XXVI - da Comissão de Segurança Pública: (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.484, de 06 de junho de 2019)

 

a) manifestar-se sobre todas as proposições referentes à Segurança Pública Municipal; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.484, de 06 de junho de 2019)

b) manifestar-se sobre a organização da Administração Direta ou Indireta, relacionadas às ações de Segurança Pública e de Ordem Pública Municipal; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.484, de 06 de junho de 2019)

c) receber e investigar denúncias sobre matéria de sua competência; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.484, de 06 de junho de 2019)

d) colaborar com entidades que se destinem ou estejam relacionadas à matéria de sua competência; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.484, de 06 de junho de 2019)

e) estimular ações da sociedade em relação à matéria de sua competência e realizar audiências públicas; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.484, de 06 de junho de 2019)

f) acompanhar, colaborar, conscientizar, propor ações preventivas aos governos e à sociedade com relação a eventos que atinjam o Município ou tenham a probabilidade de ocorrer em nossa Cidade; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.484, de 06 de junho de 2019)

g) apreciar as políticas públicas direcionadas às questões da segurança, do ordenamento e da violência urbana dentro do Município; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.484, de 06 de junho de 2019)

h) monitorar a execução de planos e projetos relacionados à temática da segurança e/ou ordem pública; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.484, de 06 de junho de 2019)

i) realizar estudos sobre os problemas causados pela violência urbana, das questões relacionadas à segurança e das repercussões psicológicas decorrentes destas questões, propondo, quando for o caso, soluções e alternativas; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.484, de 06 de junho de 2019)

j) acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas relacionadas à segurança urbana, à ordem pública e à violência e matérias correlatas; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.484, de 06 de junho de 2019)

k) elaborar estatutos, protocolos de intenções e outros documentos, facultada a elaboração de Regimento Interno próprio respeitando o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.484, de 06 de junho de 2019)

l) desenvolver suas atividades e buscar elementos, sobre a segurança urbana e as formas de violência, organizando audiências públicas, debates, simpósios, seminários e outros eventos atinentes à sua temática; (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.484, de 06 de junho de 2019)

m) manter relação com o Poder Público Estadual, Federal e organismos internacionais, bem como com outras frentes parlamentares, com a Administração Pública e com entidades não governamentais com afinidade ao tema da segurança. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.484, de 06 de junho de 2019)

 

XXVII - Da Comissão de Relações Internacionais:

 

a) opinar sobre todos os projetos de irmanação de cidades;

b) opinar sobre todos os projetos que tratem sobre convênios e acordos com instituições estrangeiras;

c) opinar sobre todos os projetos que tratem sobre conferências internacionais no Município ou com autoridades Municipais;

d) oferecer parecer a projetos que liberem áreas para eventos internacionais de grande porte. (NR)

 

(O inciso XXVII do art. 69 foi acrescentado pela Resolução nº 1.593, de 27 de março de 2023)

 

Art. 70 A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, diante dos indícios de despesas não autorizadas ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Município pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

 

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas do Município irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

 

Art. 71 É vedado às comissões permanentes, ao apreciar proposições ou matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.

 

Seção IV

Dos Presidentes e Vice-Presidentes (ARTS. 72 a 77)

 

Art. 72 Os Presidentes e Vice-Presidentes das comissões permanentes serão escolhidos em eleição interna, na forma do disposto no art. 63.

 

Parágrafo Único. Os Presidentes das comissões permanentes reunir-se-ão mensalmente, sob a presidência do Presidente da Câmara Municipal, para examinar assuntos de interesse comum e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.

 

Art. 73 Ao Presidente da comissão permanente compete:

 

I - fixar, de comum acordo com os membros da Comissão o horário das reuniões ordinárias;

 

II - convocar reuniões extraordinárias de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;

 

III- presidir às reuniões e nelas manter a ordem;

 

IV - determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a votos;

 

V - dar conhecimento à comissão da matéria recebida e distribuí-la aos relatores para emitirem parecer;

 

VI - conceder a palavra durante as reuniões;

 

VII - advertir o orador que se exceder no decorrer dos debates ou faltar à consideração para com seus pares;

 

VIII - interromper o orador que se desviar da matéria em debate;

 

IX - submeter a voto as questões em debate e proclamar o resultado das votações;

 

X - conceder vista dos projetos, fazendo observar os prazos regimentais, exceto quanto às proposições com prazo fatal para apreciação;

 

XI - assinar em primeiro lugar, na qualidade de Presidente, os pareceres da comissão;

 

XII - enviar à Mesa Diretora toda a matéria da comissão destinada ao conhecimento do Plenário;

 

XIII - promover a publicação das atas e dos pareceres da comissão no Diário da Câmara Municipal;

 

XIV - solicitar ao Presidente da Câmara Municipal providências no sentido de serem indicados substitutos para membros da comissão, em caso de vaga, licença ou impedimento;

 

XV - representar a comissão nas suas relações com a Mesa Diretora e com outras comissões;

 

XVI - resolver, de acordo com o Regimento Interno, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da comissão;

 

XVII - apresentar ao Presidente da Câmara Municipal relatório mensal e anual dos trabalhos da comissão;

 

XVIII- encaminhar ao Presidente da Câmara Municipal as solicitações de justificação das faltas de membros da comissão às reuniões.

 

Parágrafo Único. O Presidente da comissão terá voto em todas as deliberações internas.

 

Art. 74 Dos atos e deliberações do Presidente da comissão caberá recurso de qualquer dos seus membros para o Plenário da comissão.

 

Art. 75 Nas ausências do Presidente às reuniões, substituí-lo-á o Vice-Presidente.

 

Parágrafo Único. Nas ausências de dois membros não haverá reunião na comissão.

 

Art. 76 Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da comissão, ou renunciar à presidência, proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor.

 

Art. 77 Quando duas ou mais comissões permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente de comissão, dentre os presentes.

 

Parágrafo Único. Na ausência dos Presidentes, a presidência dos trabalhos caberá aos Vice-Presidentes, na ordem decrescente das idades.

 

Seção V

Das Reuniões (ARTS. 78 a 80)

 

Art. 78 As comissões permanentes reunir-se-ão:

 

I - ordinariamente, na sede da Câmara Municipal, todas as segundas-feiras, a partir das 14 horas;

 

II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação escrita, quando feita de ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da comissão mencionando-se, em ambos os casos, a matéria que deva ser apreciada.

 

§ 1º As reuniões extraordinárias serão sempre anunciadas no Diário da Câmara Municipal, com vinte quatro horas de antecedência, no mínimo, e com a designação do local, hora e objeto, salvo as convocadas em reuniões, que independem de anúncio, mas serão comunicadas aos membros então ausentes.

 

Art. 79 As reuniões das comissões serão públicas, salvo quando, por deliberação da maioria dos seus membros, ameaçadas a autonomia e a liberdade de palavra e voto dos Vereadores.

 

§ 1º Serão reservadas, a juízo da comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da comissão e de terceiros devidamente convocados.

 

§ 2º Nas reuniões secretas, servirá como Secretário da comissão, por designação do Presidente, um dos seus membros.

 

§ 3º Só Vereadores poderão assistir às reuniões secretas.

 

Art. 80 O Presidente da Câmara Municipal poderá determinar que, em até duas sessões por semana, a Ordem do Dia de sessões extraordinárias matutinas seja destinada aos trabalhos das comissões.

 

Parágrafo Único. A presença do Vereador será fornecida pelo Presidente da comissão que se reunir.

 

Seção VI

Dos Trabalhos (ARTS. 81 a 103)

 

Art. 81 Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença da maioria dos seus membros.

 

Parágrafo Único. O comparecimento dos membros da comissão, quer nas reuniões ordinárias, quer nas extraordinárias, será registrado em ata.

 

Art. 82 O Presidente da comissão tomará assento à mesa, à hora designada para o início da reunião, e declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:

 

I - leitura pelo Secretário da ata da reunião anterior;

 

II - leitura sumária do expediente;

 

III - comunicação pelo Presidente das matérias recebidas e distribuídas aos relatores;

 

IV - leitura dos pareceres cujas conclusões, votadas pela comissão em reunião anterior, não tenham sido redigidas;

 

V - leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.

 

Parágrafo Único. Essa ordem poderá ser alterada pela comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou de prioridade, a requerimento de qualquer dos seus membros.

 

Art. 83 As comissões deliberarão por maioria de votos.

 

Parágrafo Único. Em caso de empate, o Presidente poderá usar da faculdade de proferir o voto de desempate, ou adiar a votação da matéria até que venha a participar da votação o Vereador cuja ausência ocasionou o empate.

 

Art. 84 A comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pelo Presidente da Câmara Municipal poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como dividí-los em proposições autônomas.

 

Parágrafo Único. Nenhuma alteração proposta pelas comissões poderá versar matéria estranha à sua competência.

 

Art. 85 As comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão de parecer sobre as proposições e sobre as emendas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento.

 

I - de três dias, nas matérias em regime de urgência;

 

II - de nove dias, nas matérias em regime de prioridade;

 

III- de quatorze dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária.

 

§ 1º Findo o prazo de que trata o presente artigo, a matéria será incluída na Ordem do Dia, a requerimento do autor do projeto ou de qualquer Vereador.

 

§ 2º Incluída a proposição na Ordem do Dia, sem pareceres, o Presidente da Câmara Municipal designará um relator dentre os membros da comissão e, na ausência destes, um relator especial para dar parecer verbal, podendo conceder-lhe prazo não excedente a vinte e quatro horas para estudo da matéria.

 

§ 3º No caso de emendas e substitutivos oferecidos em Plenário, os pareceres serão emitidos nos prazos estabelecidos nos incisos deste artigo, quando a matéria estiver em tramitação ordinária.

 

§ 4º Findo o prazo, proceder-se-á como no § 2º, inclusive no caso de o projeto receber emenda de Plenário e estiver tramitando em regime de urgência e incluído na pauta pelo autor.

 

§ 5º Caso o projeto receba um substitutivo de Plenário, independentemente do regime de tramitação, ele sairá da Ordem do Dia e seguirá às Comissões.

 

§ 6º Findo o prazo estabelecido neste artigo, proceder-se-á como no § 2º.

 

§ 7º Não serão admitidas emendas estranhas ao mérito do projeto.

 

Art. 86 Os pareceres serão publicados no Diário da Câmara Municipal, à medida que forem aprovados pelas respectivas comissões.

 

Art. 87 Para as matérias submetidas às comissões, deverão ser designados relatores dentro de quarenta e oito horas, exceto para as em regime de urgência e de prioridade quando a designação será imediata.

 

Parágrafo Único. O relator terá, para apresentação do seu parecer escrito, os seguintes prazos:

 

I - um dia, nas matérias em regime de urgência;

 

II - cinco dias nas matérias em regime de prioridade;

 

III - dez dias, nas matérias em regime de tramitação ordinária.

 

Art. 88 O relator solicitará ao Presidente da comissão reunião extraordinária, sempre que necessário, para não ultrapassar os prazos referidos no artigo anterior.

 

Art. 89 Lido o parecer pelo relator ou, à sua falta, pelo Vereador designado pelo Presidente da comissão, será ele imediatamente submetido à discussão.

 

§ 1º Durante a discussão, poderá usar da palavra qualquer membro da comissão, por dez minutos improrrogáveis; aos demais Vereadores presentes só será permitido falar durante cinco minutos; depois de todos os oradores terem falado, o relator poderá replicar por prazo não superior a quinze minutos.

 

§ 2º Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do parecer, que, se aprovado em todos os seus termos, será tido como da comissão, assinando-o os membros presentes.

 

§ 3º Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o relator, a este será concedido prazo até a reunião subseqüente para redigir o vencido; em caso contrário, o Presidente da comissão designará novo relator para o mesmo fim, que para isso terá prazo até a reunião seguinte.

 

§ 4º O parecer não acolhido pela comissão constituirá voto em separado.

 

§ 5º O voto em separado divergente do parecer, desde que aprovado pela comissão, constituirá o seu parecer.

 

Art. 90 A vista de proposições nas comissões respeitará os seguintes prazos: (Redação dada pela Resolução n° 1.405, de 12 de dezembro de 2017)

 

I - de um dia nos casos em regime de prioridade; (Redação dada pela Resolução n° 1.405, de 12 de dezembro de 2017)

 

I - de seis dias nos casos de regime de prioridade; (Redação dada pela Resolução n° 1.405, de 12 de dezembro de 2017)

 

II - de dez dias, nos casos em regime de tramitação ordinária. (Redação dada pela Resolução n° 1.405, de 12 de dezembro de 2017)

 

II - de seis dias nos casos em regime de tramitação ordinária; (Redação dada pela Resolução n° 1.405, de 12 de dezembro de 2017)

 

III - de seis dias em caso de solicitação de vista em reunião conjunta de comissões, desde que solicitada na primeira reunião conjunta para análise de proposição legislativa, vedadas novas solicitações de vistas em momentos ulteriores, após a vista concedida. (Redação dada pela Resolução n° 1.405, de 12 de dezembro de 2017)

 

§ 1º Não se concederá vista: (Redação dada pela Resolução n° 1.405, de 12 de dezembro de 2017)

 

I - a quem já a tenha obtido; (Redação dada pela Resolução n° 1.405, de 12 de dezembro de 2017)

 

II - nas proposições em regime de urgência ou tramitação especial. (Redação dada pela Resolução n° 1.405, de 12 de dezembro de 2017)

 

§ 2º A vista será conjunta e na secretaria da comissão, quando ocorrer mais de um pedido. (Redação dada pela Resolução n° 1.405, de 12 de dezembro de 2017)

 

Art. 91 Para efeito de contagem, os votos serão considerados:

 

I - favoráveis, os pelas conclusões; com restrições, e em separado, não divergentes das conclusões;

 

II - contrários, os vencidos.

 

Parágrafo Único. Sempre que adotar parecer com restrição, está o membro da comissão obrigado a anunciar em que consiste a sua divergência.

 

Art. 92 Para facilidade de estudo das matérias, o Presidente poderá dividi-las, distribuindo cada parte a um relator, mas designando relator-geral, de modo que se forme parecer único.

 

Art. 93 As comissões permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para o bom andamento de seu trabalho, obedecidas as normas fixadas neste Regimento Interno, bem como ter relatores previamente designados por assuntos.

 

Art. 94 É permitido a qualquer Vereador assistir às reuniões das comissões, tomar parte nas discussões, apresentar exposições escritas ou sugerir emendas.

 

§ 1º É assegurado ao representante de qualquer associação comunitária, de classe ou de caráter cívico o direito de usar da palavra para opinar, nas comissões permanentes, sobre projetos apresentados na Câmara Municipal observando o seguinte:

 

I - inscrever-se em livro especial de registro na secretaria da comissão de cuja reunião pretenda participar, com antecedência mínima de uma hora do início da mesma;

 

II - cumprir as normas fixadas neste Regimento Interno para as comissões.

 

§ 2º Os oradores inscritos na forma do § 1º não excederão a dois por projeto e o prazo de cada um para falar será de, no máximo, quinze minutos.

 

§ 3º Imediatamente após a leitura da proposição a ser examinada, o Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos na forma do § 1º, pela ordem cronológica de inscrição, permitidos os apartes.

 

§ 4º As emendas sugeridas nos termos deste artigo necessitam de apoiamento de um dos membros da comissão, só poderão versar matéria que a comissão tenha competência para apreciar e não serão tidas como tais para qualquer efeito, se a comissão não as adotar.

 

Art. 95 O Presidente da comissão designará funcionário para prestar informações a qualquer do povo interessado nas atividades da Câmara Municipal e nas proposições em andamento.

 

Art. 96 Qualquer membro da comissão poderá levantar Questão de Ordem pertinente à matéria em deliberação, competindo ao Presidente decidi-la conclusivamente.

 

Art. 97 A requerimento da comissão ao Presidente da Câmara Municipal, os debates nela travados poderão ser taquigrafados e publicados no Diário da Câmara Municipal.

 

Art. 98 Toda comissão manterá programação de audiências públicas com entidades da sociedade civil.

 

§ 1º A reunião será instalada, por proposta da comissão, mediante entendimento prévio com o Presidente da Câmara Municipal que designará a respectiva data em comum acordo com o presidente da comissão solicitante.

 

§ 2º Decidida a realização de audiência pública, a comissão convidará, para serem ouvidas, as entidades interessadas e especialistas.

 

§ 3º Em nenhuma hipótese a audiência pública poderá dilatar-se por período superior ao correspondente a duas sessões ordinárias da Câmara Municipal.

 

§ 4º Da audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito de cada comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanham.

 

§ 5º Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças requerido por Vereador.

 

Art. 99 As comissões poderão requerer ao Presidente da Câmara Municipal a audiência ou colaboração de Secretário Municipal, dirigentes de autarquias e sociedades de economia mista ou empresas públicas, de instituições culturais e de outros órgãos para apreciação da matéria sujeita ao seu pronunciamento, sem que tal providência implique dilatação dos prazos fixados no art. 85.

 

Art. 100 Quando algum membro da comissão retiver em seu poder, após requisição do Presidente, documentos a ela pertencentes, será o fato comunicado à Mesa Diretora, que deliberará a respeito.

 

Art. 101 Todos os projetos terão suas páginas numeradas por ordem cronológica e rubricadas pelo secretário da comissão em que foram incluídas.

 

Art. 102 As comissões poderão requisitar do Poder Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara Municipal, independentemente de manifestação do Plenário, todas as informações julgadas necessárias.

 

Parágrafo Único. O pedido de informações dirigido ao Poder Executivo interrompe os prazos fixados no art. 85. (Ver itens 3 e 4 do Precedente Regimental nº 31/1ª Sessão Legislativa/7ª Legislatura)

 

Art. 103 O recesso da Câmara Municipal interrompe todos os prazos consignados na presente Seção.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de lei orçamentária.

 

Seção VII

Da Distribuição (ARTS. 104 a 106)

 

Art. 104 A distribuição de matéria às Comissões será feita pelo Presidente da Câmara Municipal dentro de dois dias depois de recebida.

 

§ 1º Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvindo-se em primeiro lugar a Comissão de Justiça e Redação.

 

§ 2º O projeto sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, respeitado o prazo estabelecido no art. 85, devendo o secretário da comissão dar ciência ao Presidente, por escrito, do seu término.

 

Art. 105 As comissões poderão realizar reuniões conjuntas, que serão presididas pelo Presidente mais idoso.

 

Parágrafo Único. Quando sobre a matéria objeto da reunião tiver de ser emitido parecer, competirá ao Presidente designar o relator.

 

Art. 106 A comissão que pretender a audiência de outra solicitá-la-á, no projeto, ao Presidente da Câmara Municipal, que decidirá a respeito.

 

Seção VIII

Dos Pareceres (ARTS. 107 a 112)

 

Art. 107 Parecer é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes.

 

§ 1º O parecer constará de três partes:

 

I - relatório em que se fará exposição da matéria em exame;

 

II - voto do relator em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou se lhe oferecerem emendas;

 

III - conclusão, com a assinatura dos Vereadores que votarem a favor ou contra.

 

§ 2º É dispensável o relatório nos pareceres de substitutivos, emendas ou subemendas.

 

§ 3º O Presidente da Câmara Municipal devolverá à comissão o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido.

 

§ 4º Os pareceres verbais dados em Plenário, bem como suas retificações, nos casos expressos neste Regimento Interno, obedecerão às seguintes normas:

 

I - O Presidente da Câmara Municipal convidará o Presidente da comissão a relatar ou designar relator para a proposição;

 

II - O Presidente da comissão ou o relator designado dará o parecer e, se não houver qualquer manifestação contrária por parte dos demais membros da comissão presentes no momento no Plenário, o parecer será tido como o parecer da comissão;

 

III - havendo manifestação contrária imediata de qualquer membro de comissão presente no Plenário, o Presidente da Câmara Municipal tomará os votos dos membros da comissão presentes no Plenário, sendo considerado como parecer o resultado da maioria dos votos obtidos; neste caso será assegurado ao membro da comissão o tempo de quinze minutos para prolatar seu voto em separado;

 

IV - no caso de empate, prevalecerá o voto do relator.

 

Art. 108 Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas.

 

Parágrafo Único. É vedado a qualquer comissão manifestar-se sobre matéria estranha a sua competência específica, cabendo recurso ao Presidente da Câmara Municipal, em primeira instância, e ao Plenário, em segunda.

 

Art. 109 Nos casos em que a comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a seu exame ser consubstanciada em proposição, o parecer respectivo deverá contê-la devidamente formulada.

 

Art. 110 Os membros das comissões emitirão juízo mediante voto.

 

§ 1º Será vencido o voto contrário ao parecer.

 

§ 2º Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusão diversa da do parecer, tomará a determinação de voto em separado.

 

§ 3º O voto será pelas conclusões quando discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as conclusões.

 

§ 4º O voto será com restrições, quando a divergência com o parecer não for fundamental.

 

Art. 111 Sempre que o Presidente da Câmara Municipal julgar necessário ou for solicitado a fazê-lo, convidará o relator ou outro membro da comissão a esclarecer, em encaminhamento de votação, as razões do parecer.

 

Art. 112 Concluído o parecer da Comissão de Justiça e Redação pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade de qualquer proposição será ele submetido ao Plenário, a fim de, em discussão e votação únicas, ser apreciada essa preliminar.

 

§ 1º Aprovado o parecer da Comissão de Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade da proposição, esta será arquivada.

 

§ 2º Rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais comissões.

 

§ 3º Os princípios definidos no caput e §§ 1º e 2º são extensivos ao parecer contrário da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, no caso dos projetos dos orçamentos anual e plurianual.

 

§ 3º Os princípios definidos no caput e §§ 1º e 2º são extensivos ao parecer contrário da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, no caso dos projetos do plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais. (Redação dada pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004) 

 

Art. 112 Concluído o parecer da Comissão de Justiça e Redação pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade de qualquer proposição, subscrito pela unanimidade de seus membros a mesma será tida como rejeitada e irá ao arquivo. (Redação dada pela Resolução nº 1.159, de 11 de dezembro de 2009)

 

§ 1º para os casos de parecer não unânime dos membros da Comissão de Justiça e Redação pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade de qualquer proposição, caberá recurso ao Plenário pelo autor da preposição em quarenta e oito horas da publicação do parecer. (Redação dada pela Resolução nº 1.159, de 11 de dezembro de 2009)

 

§ 2º em caso de recurso, aprovado o parecer da Comissão de Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou antirregimentalidade da proposição, esta será arquivada; rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais comissões. (Redação dada pela Resolução nº 1.159, de 11 de dezembro de 2009)

 

Seção IX

Das Atas (ART. 113)

 

Art. 113 Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas, as quais serão numeradas anualmente, a partir do número 1, com o sumário do que nelas houver ocorrido. (Ver Precedente Regimental nº 44/ 4ª Sessão Legislativa/ 7ª Legislatura).

 

§ 1º A ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada independentemente de discussão e votação, devendo o Presidente da comissão assiná-la e rubricar-lhe todas as folhas.

 

§ 2º Se qualquer Vereador pretender retificar a ata, formulará o pedido por escrito, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao Presidente da comissão acolhê-lo, ou não, e dar explicação, se julgar conveniente.

 

§ 3º As atas serão datilografadas em folhas avulsas e encadernadas anualmente.

 

§ 4º As atas das reuniões secretas serão lavradas por quem as tenha secretariado.

 

§ 5º A ata da reunião secreta, lavrada no final desta, depois de assinada e rubricada pelo Presidente e pelo Secretário será lacrada e recolhida ao arquivo da Câmara Municipal.

 

§ 6º As atas das reuniões serão publicadas no Diário da Câmara Municipal e consignarão obrigatoriamente:

 

I - Hora e local da reunião;

 

II - resumo do expediente;

 

III - relação da matéria distribuída, nomes dos respectivos relatores e nomes dos autores;

 

IV - referência suscinta aos pareceres e às deliberações;

 

V - nomes dos Vereadores presentes. 

 

TÍTULO V

DAS COMISSÕES

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES TRANSITÓRIAS

 

Seção I

Das Comissões Especiais e de Representação (ARTS. 114 a 120)

 

Art. 114 As comissões especiais destinam-se à elaboração, apreciação e estudo de questões de interesse do Município e à tomada de posição da Câmara Municipal em outros assuntos de reconhecida relevância e funcionarão na sede da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Não caberá constituição de comissão especial para tratar de assunto de competência específica de qualquer das comissões permanentes.

 

Art. 115 As comissões especiais serão constituídas mediante requerimento subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. O requerimento a que alude este artigo será discutido e votado no Prolongamento do Expediente, sem encaminhamento de votação, nem declaração de voto.

 

Art. 116 O requerimento propondo a constituição de comissão especial deverá indicar, necessariamente:

 

I - a finalidade, devidamente fundamentada;

 

II - o número de membros;

 

III - o prazo de funcionamento.

 

Art. 117 Ao Presidente da Câmara Municipal caberá designar, mediante indicação das lideranças, os Vereadores que comporão a comissão, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares. (Ver Precedente Regimental nº 59/2013)

 

Parágrafo Único. Será Presidente da comissão especial o primeiro signatário de requerimento que a propôs.

 

Art. 118 Concluídos seus trabalhos, a comissão especial elaborará parecer sobre a matéria, enviando-o a publicação. (Ver item 3 do Ato da Mesa Diretora nº 1/2005 e Precedente Regimental nº 44/ 4ª Sessão legislativa/ 7ª Legislatura).

 

§ 1º Deverá o Presidente da comissão especial comunicar em Plenário, através de Questão de Ordem, a conclusão de seus trabalhos, mencionando a data em que o respectivo parecer foi publicado no Diário da Câmara Municipal.

 

§ 2º Sempre que a comissão especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, apresentá-la-á em separado, constituindo seu parecer a respectiva justificação.

 

Art. 119 Se a comissão especial não se instalar dentro de cinco dias úteis após a designação de seus membros ou deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido de noventa dias, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, antes do término do respectivo prazo, requerimento com assinatura da maioria dos membros da comissão, prorrogando seu prazo de funcionamento, que não excederá a metade do inicialmente fixado para conclusão dos trabalhos.

 

§ 1º Contar-se-á como início do prazo de prorrogação o dia subseqüente à data do término do prazo inicial.

 

§ 2º Não será concedida mais de uma prorrogação a cada comissão.

 

Art. 120 As comissões de representação têm por finalidade representar a Câmara Municipal em atos externos, de caráter social e serão constituídas por deliberação da Mesa Diretora, do Presidente ou a requerimento subscrito, no mínimo pela maioria absoluta da Câmara Municipal, independentemente de deliberação do Plenário.

 

§ 1º Os membros da comissão de representação serão designados de imediato pelo Presidente.

 

§ 2º A comissão de representação constituída a requerimento da maioria absoluta da Câmara Municipal será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara Municipal. 

 

Seção II

Das Comissões Parlamentares de Inquérito (ARTS. 121 a 124)

 

Subseção I
Da Constituição (ART. 121)
 

Art. 121 As comissões parlamentares de inquérito destinam-se a apurar ou investigar, por prazo certo, fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal e serão constituídas, independentemente de votação, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.

 

§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente o mandará à publicação, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões, ouvindo-se a Comissão de Justiça e Redação.

 

§ 3º A comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade. mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

 

§ 4º A comissão parlamentar de inquérito terá cinco membros, admitidos dois suplentes. (Ver Precedente Regimental nº 59/2013)

 

§ 5º No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a comissão parlamentar de inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o relator. 

 

Subseção II
Das Atribuições (ART. 122)
 

Art. 122 No exercício de suas atribuições, a comissão parlamentar de inquérito poderá:

 

I - determinar diligências, perícias e sindicâncias;

 

II - ouvir indiciados e testemunhas;

 

III - requisitar dos órgãos da administração direta, indireta e fundacional informações e documentos;

 

IV - solicitar audiência de Vereadores e convocar Secretários Municipais e tomar depoimento de autoridades;

 

V - requerer ao Tribunal de Contas do Município a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias;

 

VI - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária.

 

§ 1º Os indiciados e as testemunhas serão notificados administrativamente ou, se necessário, na forma do Código de Processo Penal.

 

§ 2º Por deliberação da comissão, o Presidente poderá dando prévio conhecimento à Mesa Diretora, incumbir qualquer de seus membros ou servidores à sua disposição da realização de diligências ou sindicâncias.

 

§ 3º A comissão poderá requisitar servidores da Câmara Municipal e, em caráter transitório, nos termos da legislação em vigor, de qualquer Secretaria ou qualquer órgão da administração municipal que possam cooperar no desempenho de suas funções.

 

Subseção III
Dos Procedimentos (ARTS. 123 e 124)
 

Art. 123 Os trabalhos das comissões parlamentares de inquérito obedecerão ao disposto neste Regimento Interno e, no que for cabível, às normas da legislação federal e em especial as da Lei federal nº 1.579, de 18 de março de 1952, e, subsidiariamente, as do Código de Processo Penal.

 

Art. 124 Ao término dos trabalhos, a comissão encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal seu relatório e conclusões que serão imediatamente, publicados no Diário da Câmara Municipal, para conhecimento dos Vereadores. (Redação dada pela Resolução n° 721, de 29 de setembro de 1994)

 

§ 1º A comissão poderá concluir seu relatório, apresentando proposições, se a Câmara Municipal do Rio de Janeiro for competente para deliberar a respeito. (Redação dada pela Resolução n° 721, de 29 de setembro de 1994)

 

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, o Presidente incluirá a proposição na Ordem do Dia, no prazo de cinco sessões contado do dia da publicação do relatório. (Redação dada pela Resolução n° 721, de 29 de setembro de 1994)

 

§ 3º A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará suas conclusões, se for o caso: (Redação dada pela Resolução n° 721, de 29 de setembro de 1994)

 

I - à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta; (Redação dada pela Resolução n° 721, de 29 de setembro de 1994)

 

II - ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Município, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais; (Redação dada pela Resolução n° 721, de 29 de setembro de 1994)

 

III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição da República e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento; (Redação dada pela Resolução n° 721, de 29 de setembro de 1994)

 

IV - à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; (Redação dada pela Resolução n° 721, de 29 de setembro de 1994)

 

V - ao Tribunal de Contas para as providências cabíveis. (Redação dada pela Resolução n° 721, de 29 de setembro de 1994)

 

§ 4º O Presidente da Câmara Municipal, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V, encaminhará o relatório com suas conclusões no prazo de cinco dias. (Redação dada pela Resolução n° 721, de 29 de setembro de 1994)

 

Seção III

Disposições Comuns (ART. 125)

 

Art. 125 Aplicam-se às comissões especiais, parlamentares de inquérito e de representação, no que couber, as disposições regimentais relativas às comissões permanentes.

 

Seção IV

Da Comissão de Mérito (ART. 126)

 

Art. 126 A comissão de mérito compete emitir parecer sobre vetos, se estes se fundamentarem no interesse público.

 

§ 1º Os membros da comissão de mérito serão designados pelo Presidente da Câmara Municipal, através de indicação das lideranças, no prazo máximo de quarenta e oito horas, assegurando-se tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária ou dos blocos parlamentares.

 

§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior, conta-se a partir do recebimento, pelo Presidente da Câmara Municipal, das razões de veto.

 

§ 3º Presidirá a comissão de mérito o Vereador mais idoso dentre os que a compuserem.

 

Seção V

Da Comissão Representativa (ART. 127)

 

Art. 127 No segundo período de cada Sessão Legislativa, a Câmara Municipal elegerá uma comissão representativa, composta de nove membros com as atribuições definidas neste Regimento Interno.

 

§ 1º A comissão será eleita em escrutínio secreto, por chapa, observadas, no que couber, as disposições pertinentes à eleição da Mesa Diretora. (Fazer vide  A Emenda à Lei Orgânica nº 10 de 23 outubro de 2001 suprimiu a expressão "secreto" do art. 49, § 2º, da LOM).

 

§ 2º A comissão se instalará no dia subseqüente ao da eleição e escolherá por maioria de votos seus Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

 

§ 3º A comissão se constituirá em órgão de apoio à Mesa Diretora e atuará nos períodos de recesso, de 16 de dezembro, se não houver prorrogação da Sessão Legislativa, a 14 de fevereiro e de 1º a 31 de julho.

 

§ 4º São atribuições da comissão representativa:

 

I - zelar pelas prerrogativas da Câmara Municipal e dos seus membros;

 

II - zelar pela competência legislativa da Câmara Municipal, em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

 

III - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município pelos prazos a seguir, se a ausência for solicitada em períodos de recesso da Câmara Municipal e para estes programada:

 

a) o Prefeito, por mais de 15 dias consecutivos ou, se a ausência for ditada por viagem ao exterior, por qualquer prazo;

b) o Vice-Prefeito, por mais de quinze dias consecutivos;

 

IV - sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder de regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, desde que se caracterize a necessidade da medida cautelar em caráter urgente;

 

V - exercer a competência administrativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal em caso de urgência no impedimento legal da maioria de seus membros efetivos e suplentes;

 

VI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;

 

VII - receber petições, reclamações, representação ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

VIII - exercer outras atribuições de caráter urgente, que não possam aguardar o início do período legislativo seguinte sem prejuízo para o Município ou suas instituições, ressalvadas, sempre, as competências da Mesa Diretora e do Plenário.

 

§ 5º As reuniões da comissão serão convocadas por seu Presidente ou pela maioria dos seus membros para dia, hora, local e pauta determinada, mediante comunicação aos seus membros com antecedência mínima de doze horas.

 

§ 6º As reuniões da comissão serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos seus membros.

 

§ 7º A comissão deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta dos seus membros

 

§ 8º Exclui-se das atribuições da comissão representativa a competência para legislar.

 

TÍTULO VI

DAS LIDERANÇAS DAS LIDERANÇAS (ARTS. 128 a 132)

 

Art. 128 Líder é o Vereador que fala autorizadamente em nome da bancada do partido e seu intermediário oficial em relação a todos os órgãos da Câmara Municipal.

 

§ 1º O Líder será escolhido pela maioria absoluta dos componentes da bancada do partido.

 

§ 2º O Líder escolhido nos termos do parágrafo anterior indicará um Vice-Líder para cada cinco Vereadores, ou fração, os quais o substituirão nas suas faltas ou impedimentos, de acordo com a ordem de indicação. (Redação dada pela Resolução nº 329, de 03 de dezembro de 1984)

 

§ 3º O Vice-Líder assim indicado não poderá acumular essa função com a de Presidente de comissão permanente. (Redação dada pela Resolução nº 329, de 03 de dezembro de 1984)

 

§ 4º Cabe aos Líderes indicar os membros de seu partido nas comissões permanentes, especiais, parlamentares de inquérito e de representação, dentro do prazo de quarenta e oito horas da solicitação do Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 129 O Líder será eleito junto com a Mesa Diretora e terá mandato de dois anos.

 

Parágrafo Único. Por deliberação da maioria absoluta dos membros da bancada, o Líder poderá ser destituído de suas funções e substituído por outro Vereador, fato que será imediatamente comunicado à Mesa Diretora e ao Plenário.

 

Art. 130 São atribuições do Líder:

 

I - fazer comunicação de caráter inadiável à Câmara Municipal por cinco minutos, vedados os apartes;

 

II - indicar o orador do partido nas solenidades;

 

III - fazer o encaminhamento de votação ou indicar Vereador para substituí-lo nesta função.

 

Parágrafo Único. A constituição de blocos parlamentares não elide o direito dos partidos que os formam de manterem suas lideranças.

 

Art. 131 O Líder não poderá fazer parte de comissões permanentes, sendo possível, porém, sua participação em comissão de representação, especial ou parlamentar de inquérito.

 

Art. 131 O Líder poderá fazer parte de comissões permanentes, de representação, especial ou parlamentar de inquérito. (Redação dada pela Resolução nº 1.063, de 11 de abril de 2007)

 

Art. 132 Aplicam-se as disposições deste Título às lideranças de blocos parlamentares constituídos por:

 

I - Vereadores de diferentes partidos, individualmente;

 

II - Bancadas partidárias;

 

III - Vereadores, individualmente, e bancadas partidárias.

 

TÍTULO VII

DAS SESSÕES

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Seção I

Das Espécies de Sessão e de sua Abertura (ART. 133)

 

Art. 133 As sessões da Câmara Municipal serão: I -quanto à natureza:

 

a) ordinárias;

b) extraordinárias;

c) solenes;

d) especiais;

e) permanentes.

 

II - quanto ao caráter:

 

a) públicas;

b) secretas. (sem efeito regimental em razão da Emenda à Lei Orgânica nº 20 de 19 de maio de 2009 e da Resolução nº 1.138 de 8 de maio de 2009)

 

§ 1º As sessões ordinárias serão diurnas, com início às 14 horas e término às 18 horas, realizando-se de terça a sexta-feira.

 

§ 1º As sessões ordinárias serão diurnas, com início às 14 horas e término às 18 horas, realizando-se de terça à quinta-feira. (Redação dada pela Resolução nº 1.159, de 11 de dezembro de 2009)

 

§ 2º As sessões extraordinárias poderão ser diurnas ou noturnas, antes, durante ou depois das sessões ordinárias, ou aos sábados e feriados e serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara Municipal, a requerimento de um terço dos seus membros.

 

§ 3º Não haverá convocação da Câmara Municipal para realização de sessões aos domingos, salvo em casos excepcionais, a requerimento de todas as lideranças, e destinadas ao cumprimento de prazos ou determinações constitucionais ou matérias de relevante interesse público.

 

§ 4º As sessões poderão ser prorrogadas a requerimento escrito de qualquer Vereador, pelo prazo máximo de duas horas.

 

§ 5º O requerimento de prorrogação não terá apoiamento nem será discutido; votar-se-á pelo processo simbólico; não admitirá encaminhamento da votação e consignará, necessariamente, o prazo da prorrogação e o fim a que se destina.

 

§ 6º O requerimento de prorrogação poderá ser apresentado à Mesa Diretora até o momento em que o Presidente anunciar a Ordem do Dia da Sessão seguinte.

 

§ 7º Antes de encerrada uma prorrogação, outra poderá ser requerida, obedecidas as condições do § 4º.

 

§ 8º As sessões extraordinárias se destinarão às matérias para as quais forem convocadas e que constarão de sua Ordem do Dia.

 

§ 9º Não haverá Ordem do Dia nas sextas-feiras, salvo quando houver matéria em discussão e votação, com prazo de apreciação previsto em legislação. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 1.159, de 11 de dezembro de 2009)

 

§ 10 Nos dois últimos dias úteis da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal aprovará apenas redações-finais.

 

§ 11 O tempo durante o qual a Sessão ficar suspensa não será deduzido do prazo normal de sua duração.

 

§ 12 As sextas-feiras serão destinadas à realização de debates, reuniões e audiências de comissões. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.159, de 11 de dezembro de 2009)

 

Seção II

Do Uso da Palavra (ARTS. 134 e 135)

 

Art. 134 Durante as sessões, o Vereador poderá falar para:

 

I - versar assunto de sua livre escolha no Grande Expediente;

 

II - explicação pessoal;

 

III -discutir matéria em debate;

 

IV - Apartear;

 

V - encaminhar a votação;

 

VI - declarar voto;

 

VII - apresentar ou retirar requerimento;

 

VIII - levantar Questão de Ordem.

 

Art. 135 O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:

 

I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente, no exercício da Presidência, falará de pé e só quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;

 

II - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;

 

III - ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone;

 

III - ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone e trajar calça, paletó, gravata e camisa social; (Redação dada pela Resolução nº 1.159, de 11 de dezembro de 2009)

 

IV - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda e somente após a concessão a Taquigrafia iniciará o apanhamento;

 

V - a não ser através de aparte, permitido pelo orador, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha dado a palavra;

 

VI - se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;

 

VII - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;

 

VIII - sempre que o Presidente der por terminado um discurso a Taquigrafia deixará de apanhá-lo e serão desligados os microfones;

 

IX - se o Vereador ainda insistir, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;

 

X - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em geral e só poderá falar voltado para a Mesa Diretora, salvo quando responder a aparte;

 

XI - referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome de tratamento de "Senhor" ou de "Vereador";

 

XII - dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de "Excelência", de "nobre colega" ou de "nobre Vereador";

 

XIII - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa;

 

XIV - só será permitido o ingresso no Plenário com trajes de acordo com as normas fixadas pela Mesa Diretora - calça, paletó, gravata e camisa social. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 1.159, de 11 de dezembro de 2009)

 

Seção III

Da Suspensão e do Encerramento da Sessão (ARTS. 136 e 137)

 

Art. 136 A Sessão poderá ser suspensa:

 

I - para preservação da ordem;

 

II - para permitir, quando for o caso, que uma comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito;

 

III - para recepcionar visitantes ilustres.

 

Parágrafo Único. A suspensão da Sessão, no caso do inciso II, não poderá exceder quinze minutos.

 

Art. 137 A Sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:

 

I - por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;

 

II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário, em requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos vereadores presentes;

 

III - tumulto grave.

 

TÍTULO VII

DAS SESSÕES

 

CAPÍTULO II

Das Sessões Ordinárias

 

Seção I

Disposições Preliminares (ARTS. 138 a 141)

 

Art. 138 As Sessões Ordinárias compor-se-ão das seguintes partes:

 

I - Grande Expediente;

 

II - Prolongamento do Expediente;

 

III - Ordem do Dia;

 

IV - Expediente Final.

 

Art. 139 À hora do início das sessões, os membros da Mesa Diretora e os Vereadores ocuparão os seus lugares para a verificação de quórum necessário à abertura da Sessão.

 

Parágrafo Único. O Presidente declarará aberta a Sessão proferindo as palavras do parágrafo único do art. 29.

 

Art. 140 As Sessões da Câmara Municipal serão abertas após a constatação através de chamada e a necessária presença de quatorze (dezessete) Vereadores e terão a duração de quatro horas.

 

Art. 140 As sessões da Câmara Municipal serão abertas após a constatação através de chamada e a necessária presença de sete Vereadores e terão a duração de quatro horas. (Redação dada pela Resolução nº 1.159, de 11 de dezembro de 2009)

 

§ 1º Inexistindo número legal na primeira chamada, proceder-se-á dentro de quinze minutos a nova chamada, computando-se esse tempo no prazo de duração da Sessão. Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não haverá Sessão Ordinária. (Parágrafo único transformado em § 1° pela Resolução n° 319, de 25 de outubro de 1984)

 

§ 2º Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não haverá Sessão Ordinária.

 

§ 3º Não havendo Sessão nos termos do parágrafo anterior, poderá ser convocada uma Sessão Extraordinária para trinta minutos após a hora regimental de instalação da sessão ordinária. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 319, de 25 de outubro de 1984)

 

§ 4º Persistindo a falta de quórum para a instalação de sessão extraordinária, serão permitidas novas convocações, até as 16 horas, a intervalos de trinta minutos. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 319, de 25 de outubro de 1984)

 

§ 5º Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o Presidente declarará que não haverá Sessão e indicará a Ordem do Dia da sessão seguinte. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 319, de 25 de outubro de 1984)

 

Art. 141 Não sendo realizada a Sessão por falta de quórum inicial, o Presidente despachará o expediente, independentemente da leitura, e fará publicá-lo no Diário da Câmara Municipal.

 

Seção II

Do Grande Expediente (ARTS. 142 a 147)

 

Art. 142 O Grande Expediente terá a duração de duas horas e será dividido em duas partes, das 14 horas às 15h40min e das 15h40min às 16 horas.

 

Parágrafo Único. Não se admitirão no Grande Expediente requerimentos de verificação de presença nem questões de ordem, nem será feita a transcrição de quaisquer documentos que não forem lidos, excetuando-se o disposto nos arts. 145 e 147.

 

Art. 143 Aberta a Sessão, o Secretário fará a leitura da ata da Sessão anterior, que será aprovada independentemente de votação.

 

Parágrafo Único. As retificações da ata serão encaminhadas ao Presidente que, achando-as procedentes, mandará republicar as partes retificadas.

 

Art. 144 Terminada a leitura da ata, o Presidente da Câmara Municipal concederá a palavra aos Vereadores previamente inscritos em livro próprio e de próprio punho, a partir das 13h30mim do dia em que se realizar a Sessão, ou, não havendo inscritos, aos que a solicitarem para falar sobre assunto de qualquer natureza, não podendo cada orador exceder o prazo de dez minutos.

 

§ 1º O orador ausente, quando chamado, perderá sua inscrição, sendo-lhe permitido, neste caso, inscrever-se novamente.

 

§ 2º O orador não poderá ceder todo o seu tempo e nem permutá-lo.

 

§ 3º Caso o orador não utilize todo o tempo disponível, poderá ceder o restante a outro orador; se não o quiser, poderá ser franqueada a palavra a quem desejar utilizá-la; se não houver orador, a sessão será suspensa até as 15h40min.

 

Art. 145 O Vereador chamado para falar poderá, se o desejar, encaminhar à Mesa Diretora seu discurso, não excedente de duas laudas datilografadas, para ser publicado.

 

Art. 146 O tempo reservado à Segunda Parte do Grande Expediente terá início às 15h40min e terminará improrrogavelmente às 16 horas, destinando-se ao orador inscrito ou, na falta deste, ao que solicitar a palavra.

 

Parágrafo Único. A inscrição do orador da Segunda Parte do Grande Expediente será feita de próprio punho, em livro especial, que permanecerá na Mesa Diretora.

 

Art. 147 O Vereador chamado a falar na Segunda Parte do Grande Expediente poderá, se o desejar, encaminhar à Mesa Diretora seu discurso, não excedente de cinco laudas datilografadas, para ser publicado.

 

§ 1º O Vereador só poderá falar na Segunda Parte do Grande Expediente uma vez em cada quinze dias ou, ainda, outra, mediante requerimento de desistência, em seu favor, de outro Vereador, o qual perderá o seu direito na ordem da inscrição, não se computando a fala quando a palavra seja franqueada por falta de oradores inscritos.

 

§ 2º O orador inscrito, se não estiver presente quando chamado, perderá sua inscrição.

 

§ 3º Caso o orador não utilize todo o tempo disponível, poderá ceder o restante a outro orador; se não o quiser, poderá ser franqueada a palavra a quem desejar utilizá-la; se não houver orador, a sessão será suspensa até as 16 horas.

 

Seção III

Do Prolongamento do Expediente (ARTS. 148 a 154)

 

Art. 148 Concluído o Grande Expediente, passar-se-á ao Prolongamento do Expediente, que terá início às 16 horas, impreterivelmente, e a duração máxima de trinta minutos.

 

Art. 149 O Prolongamento do Expediente se destinará a:

 

I - leitura de correspondência;

 

II - leitura de projetos e requerimentos de informação;

 

III - leitura e votação única de requerimentos que solicitem a inclusão de projetos na pauta da Ordem do Dia da Sessão em curso, em regime de urgência;

 

IV - leitura, discussão e votação únicas dos requerimentos que solicitem a constituição de comissões especiais.

 

V - referendo do Plenário referente ao ato de provimento da Mesa Diretora concernente à nomeação do cargo comissionado de Ouvidor-Geral da Câmara Municipal, consoante o art. 4º do Decreto Legislativo nº 338/2003.

 

Parágrafo Único. Os requerimentos a que se referem os incisos III e IV deverão ser subscritos por, no mínimo, um terço dos Vereadores.

 

Art. 150 A ordem estabelecida nos incisos do artigo anterior é taxativa, não se permitindo a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, nem qualquer pedido de preferência nesse sentido.

 

Art. 151 Todas as proposições a serem apreciadas pelo Plenário no Prolongamento do Expediente deverão ser entregues à Mesa Diretora até o início dessa fase dos trabalhos, serão numeradas por ordem cronológica de apresentação e nessa ordem serão apreciadas.

 

§ 1º Quando a entrega das proposições se verificar posteriormente, figurarão elas no Prolongamento do Expediente da sessão seguinte.

 

§ 2º As demais proposições, sujeitas a despacho de plano do Presidente e não dependentes da leitura, somente serão aceitas até o final do Prolongamento do Expediente.

 

Art. 152 Os requerimentos que solicitem inclusão de projeto na pauta da Ordem do Dia, em regime de urgência, deverão ser entregues à Mesa Diretora até as 15 horas e especificarão necessariamente o número e o assunto do projeto, a fase atual de sua tramitação e a existência ou não de pareceres.

 

§ 1º Recebidos os requerimentos, o Presidente deles dará ciência ao Plenário, imediatamente após as 15 horas.

 

§ 2º Os requerimentos de inclusão de projetos, em regime de urgência, serão votados sem discussão, pelo processo simbólico, não se admitindo encaminhamento de votação, nem declaração de voto.

 

§ 3º Figurando na pauta da Ordem do Dia vetos, projetos já incluídos em regime de urgência ou proposição em regime de inversão, só serão aceitos novos pedidos de inclusão de projetos em pauta em regime de urgência para os itens subseqüentes.

 

§ 4º Os requerimentos que solicitem inclusão de projeto na pauta, em regime de urgência, ficarão prejudicados se não forem votados até o término do Prolongamento do Expediente da Sessão em que foram apresentados.

 

Art. 153 Para discutir os requerimentos enumerados no inciso IV do art. 149, cada Vereador disporá de cinco minutos, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

 

Art. 154 Constatando-se no Prolongamento do Expediente existência de número apenas para discussão, os requerimentos a que alude o inciso IV do art. 149 poderão ser debatidos, procedendo-se, porém, necessariamente, a uma verificação de presença antes de se passar à votação.

 

Parágrafo Único. Se na verificação de presença constatar-se a existência de quórum regimental para deliberação, votar-se-ão preliminarmente os requerimentos mencionados no inciso III do art. 149 passando-se, a seguir, a votação dos demais cuja discussão tenha sido encerrada.

 

Seção IV

Da Ordem do Dia (ARTS. 155 a 164)

 

Art. 155 Imediatamente após o encerramento do Prolongamento do Expediente será iniciada a Ordem do Dia.

 

§ 1º É lícito a qualquer Vereador requerer a verificação de quórum tão logo seja lida a Ordem do Dia.

 

§ 2º Matéria que não tenha sido impressa ou publicada no Diário da Câmara Municipal, mesmo incluída na Ordem do Dia, não poderá ser votada.

 

§ 3º Não havendo orador, o Presidente declarará encerrada a discussão sobre as matérias.

 

§ 4º A inscrição para discussão da matéria na Ordem do Dia far-se-á na Mesa Diretora, em livro próprio, após a abertura da Sessão.

 

§ 5º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada Questão de Ordem referente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.

 

§ 6º Presente, no mínimo, um terço dos Vereadores, as matérias constantes da Ordem do Dia poderão ser discutidas, procedendo-se, porém, necessariamente, a uma verificação de presença antes da votação.

 

§ 7º Constatada, na verificação, presença a que alude o parágrafo anterior e a existência de número regimental para deliberação, as matérias com discussão encerrada serão votadas rigorosamente pela ordem do encerramento da discussão, passando-se, em seguida, à discussão e votação dos demais itens.

 

§ 8º Após a segunda constatação de quórum qualificado de dois terços, mas estando presente a maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente da Sessão passará imediatamente às matérias que necessitem de maioria simples ou absoluta de votos.

 

§ 9º Após nova constatação do quórum, ou de presença, havendo quórum qualificado de dois terços, voltar-se-á, então, à discussão e votação das matérias que necessitem do referido quórum.

 

§ 10 Quando a pauta das sessões constar apenas de vetos, a constatação de falta de quórum será efetivada através de chamada nominal para a votação, até o número de três, ressalvado o disposto no § 1º.

 

§ 11 Se se constatar, durante a Ordem do Dia, através de três verificações de presença, que persiste a falta de quórum para deliberação, o Presidente encerrará a Sessão.

 

§ 12 A divulgação da Ordem do Dia Semanal, no Diário da Câmara Municipal, far-se-á uma única vez, às segundas-feiras. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 810, de 17 de março de 1999)

 

§ 13 O espelho dos avulsos destinados ao Plenário será entregue diariamente e dele constará menção expressa aos acréscimos ocorridos em face de prazo vencido de adiamento, de prazos constitucionais ou de matérias aprovadas em sessão extraordinária, em consonância com o disposto no art. 243, § 2º. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 810, de 17 de março de 1999)

 

§ 14 Na hipótese do parágrafo anterior, será publicado no Diário da Câmara Municipal o espelho respectivo, com menção regimental a estas inclusões. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 810, de 17 de março de 1999)

 

Art. 156 A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara Municipal e seu espelho explicitará quanto ao número do projeto, autor, ementa e a seguir a indicação do número e o nome do autor do projeto a ele apensado quando for o caso, a menção ao desarquivamento e quem o solicitou e o prazo final para aprovação de vetos e a matéria dela constante será assim distribuída:

 

Art. 156 A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara Municipal todas as sextas-feiras para vigorar na semana seguinte e seu espelho explicitará quanto ao número do projeto, autor, ementa e a seguir a indicação do número e o nome do autor do projeto a ele apensado quando for o caso, a menção ao desarquivamento e quem o solicitou e o prazo final para aprovação de vetos e a matéria dela constante será assim distribuída: (Redação dada pela Resolução n° 810, de 17 de março de 1999)

 

I - Vetos;

 

II - parecer pela reabertura de discussão de redação final;

 

III - segunda discussão;

 

IV - primeira discussão;

 

V - discussão única.

 

§ 1º Dentro de cada fase de discussão, será obedecida na elaboração da pauta a seguinte ordem distributiva:

 

I - projetos de emendas à Lei Orgânica do Município;

 

II - projetos de lei complementar;

 

III - projetos de lei ordinária;

 

IV - projetos de lei delegada;

 

V - projetos de decreto legislativo;

 

VI - projetos de resolução.

 

§ 2º Quanto ao estágio de tramitação das proposições será a seguinte a ordem distributiva a ser obedecida na elaboração da pauta:

 

I - votação adiada;

 

II - votação;

 

III - continuação de discussão;

 

IV - discussão adiada.

 

§ 3º Respeitados a fase de discussão e o estágio de tramitação, os projetos de lei com prazos de apreciação estabelecidos por lei figurarão em pauta na ordem crescente dos respectivos prazos.

 

§ 4º As pautas das Sessões Ordinárias e Extraordinárias só poderão ser organizadas com proposições que já contem com pareceres das comissões permanentes, excetuados os casos previstos no art. 85, § 1º.

 

§ 5º Os projetos de lei com prazo de apreciação estabelecido em lei, assim como os vetos, independentemente de parecer das comissões, constarão obrigatoriamente da Ordem do Dia pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo.

 

§ 6º Nas hipóteses do parágrafo anterior, as proposições não poderão sofrer adiamento da discussão ou votação.

 

Art. 157 A Ordem do Dia estabelecida nos termos do artigo anterior só poderá ser interrompida ou alterada:

 

I - para comunicação de licença de Vereador;

 

II - para posse de Vereador ou Suplente;

 

III - em caso de inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;

 

IV - em caso de inversão de pauta;

 

V - em caso de retirada de proposição da pauta.

 

Art. 158 Os projetos cuja urgência tenha sido concedida pelo Plenário figurarão na pauta da Ordem do Dia da mesma sessão como itens preferenciais, pela ordem de votação dos respectivos requerimentos, observado o disposto no art. 156, § 3º.

 

§ 1º Se o projeto para o qual tenha sido concedida urgência não se encontrar na Câmara Municipal no momento de ser apreciado, o Presidente determinará a sua imediata reconstituição.

 

§ 2º A urgência só prevalecerá para a sessão em que tenha sido concedida, salvo se a sessão for encerrada com o projeto ainda em debate, caso em que o mesmo figurará como primeiro item na Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos ficando prejudicadas as demais inclusões.

 

§ 3º Se o projeto incluído na pauta em regime de urgência depender de parecer de comissão, este poderá ser verbal e só será emitido no caso de se encontrar no Plenário a maioria da respectiva comissão.

 

§ 4º Se não se encontrar presente a maioria da comissão, o parecer será dispensado desde que o Plenário assim delibere, mediante consulta do Presidente, submetida à votação, sem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

 

§ 5º O procedimento descrito no § 3º é extensivo às emendas apresentadas em Plenário e não extensivo a substitutivo.

 

§ 6º A dispensa do parecer a que alude o § 4º não impede o adiamento da discussão para audiência da comissão cujo parecer foi dispensado, se assim o deliberar o Plenário, a requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador.

 

Art. 159 A inversão da pauta da Ordem do Dia somente se dará mediante requerimento escrito, que será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

 

§ 1º Figurando na pauta da Ordem do Dia vetos, projetos incluídos em regime de urgência ou proposição já em regime de inversão, só serão aceitos novos pedidos de inversão para os itens subseqüentes.

 

§ 2º Admite-se requerimento que vise a manter qualquer item da pauta em sua posição cronológica original.

 

§ 3º Se ocorrer o encerramento da Sessão com projeto a que se tenha concedido inversão ainda em debate, figurará ele como primeiro item da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos e as proposições referidas no art. 156, § 1º, I e II e art. 158, § 2º.

 

Art. 160 As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:

 

I - preferência para votação;

 

II - adiamento;

 

III - retirada da pauta;

 

§ 1º Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexadas à proposição que se encontra em pauta, a proposição cronologicamente mais antiga terá preferência sobre as demais para discussão e votação.

 

§ 2º Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.

 

Ver Precedente Regimental nº 27/1ª Sessão Legislativa - 7ª Legislatura

 

Art. 161 O adiamento da discussão ou votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e o número de sessões do adiamento proposto.

 

§ 1º O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação da matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.

 

§ 2º Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admitindo, nesse caso, pedido de preferência.

 

§ 3º O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido, desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do projeto.

 

§ 4º A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.

 

§ 5º Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do § 2º não se admitirão novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade.

 

§ 6º O adiamento da discussão ou da votação por determinado número de sessões importará sempre no adiamento da discussão ou da votação de matéria por igual número de Sessões Ordinárias, mesmo quando aprovado em Sessão Extraordinária.

 

§ 7º Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimentos de adiamento.

 

§ 8º Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

 

Art. 162 A retirada em definitivo de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á:

 

I - por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Justiça e Redação tenha concluído pela inconstitucionalidade, ilegalidade ou anti-regimentalidade, ou quando a proposição não tenha parecer favorável de comissão de mérito;

 

II - por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário sem discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto quando a proposição tenha parecer favorável, mesmo que de uma só das comissões de mérito que sobre a mesma se manifestaram.

 

Parágrafo Único. Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.

 

Art. 163 Esgotada a Ordem do Dia e se nenhum Vereador solicitar a palavra para explicação pessoal, ou findo o tempo destinado a Sessão, o Presidente dará por encerrado os trabalhos, depois de anunciar a publicação da Ordem do Dia da Sessão seguinte.

 

Art. 164 A requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores, ou de ofício pela Mesa Diretora, poderá ser convocada Sessão Extraordinária para apreciação de remanescente de pauta de Sessão Ordinária.

 

Seção V

Do Expediente Final (ART. 165)

 

Art. 165 Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á o Expediente Final, pelo tempo restante da Sessão, quando a palavra será concedida aos Vereadores que a tiverem solicitado, cabendo a cada qual dez minutos, no máximo, mediante prévia inscrição feita em livro próprio, no dia em que se realizar a Sessão, a partir das 13h30min.

 

Seção VI

Da Prorrogação das Sessões (ARTS. 166 a 168)

 

Art. 166 As sessões cuja abertura exija prévia constatação de quórum, a requerimento de qualquer Vereador e mediante deliberação do Plenário, poderão ser prorrogadas por tempo determinado, não inferior a uma hora, nem superior a quatro, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 1º Dentro dos limites de tempos estabelecidos no presente artigo, admitir-se-á o fracionamento de hora, nas prorrogações, somente de trinta em trinta minutos.

 

§ 2º Só se admitirá requerimento de prorrogação por tempo inferior a sessenta minutos quando o tempo a decorrer entre o término previsto da Sessão em curso e as vinte e quatro horas do mesmo dia for inferior a uma hora, devendo o requerimento, nesta hipótese, solicitar obrigatoriamente a prorrogação pelo total de minutos que faltarem para atingir aquele limite.

 

Art. 167 Os requerimentos de prorrogação serão escritos e votados pelo processo simbólico, não se admitindo discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

 

§ 1º Os requerimentos de prorrogação deverão ser apresentados à Mesa Diretora antes do término da Sessão.

 

§ 2º O Presidente, ao receber o requerimento, dele dará conhecimento imediato ao Plenário e o colocará em votação, interrompendo, se for o caso, o orador que estiver na tribuna.

 

§ 3º O orador interrompido, por força do disposto no parágrafo anterior, mesmo que ausente à votação do requerimento de prorrogação, não perderá sua vez de falar, desde que presente, quando chamado a continuar seu discurso.

 

§ 4º O requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela ausência de seu autor no momento da votação.

 

§ 5º Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão os mesmos votados na ordem cronológica de apresentação.

 

§ 6º Aprovado qualquer dos requerimentos referidos no parágrafo anterior, considerar-se-ão prejudicados os demais.

 

§ 7º Quando, dentro dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o autor do requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade regimental.

 

Art. 168 Nenhuma sessão poderá ir além das vinte e quatro horas do dia em que foi iniciada.

 

Seção VII

Da Ata e do Diário da Câmara Municipal (ARTS. 169 a 173)

 

Art. 169 A Ata das sessões e reuniões públicas da Câmara Municipal será constituída pela publicação, no Diário da Câmara Municipal, da íntegra do respectivo apanhamento taquigráfico, ressalvado o direito de censura do Presidente.

 

Art. 170 A Ata será considerada aprovada independentemente de consulta ao Plenário, salvo se houver impugnação ou pedido de retificação.

 

§ 1º Os Vereadores só poderão falar sobre a Ata para impugná-la, no todo ou em parte, logo após a abertura da primeira Sessão Ordinária subseqüente à sua publicação.

 

§ 2º A discussão em torno da impugnação da Ata em hipótese alguma poderá exceder o tempo destinado ao Grande Expediente, que neste caso, ficará prejudicado.

 

§ 3º Encerrada a discussão, passar-se-á à votação.

 

§ 4º Se não houver quórum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação se fará em qualquer fase da Sessão, assim que se comprovar a existência de número regimental para deliberação.

 

§ 5º Se o Plenário, por falta de quórum, não deliberar sobre a Ata até o encerramento da Sessão, a votação se transferirá para o início da Sessão Ordinária seguinte.

 

Art. 171 Comemorações ou homenagens, de qualquer espécie só poderão ser realizadas ou prestadas pela Câmara, após a realização das Sessões Ordinárias, obedecidas as normas dos parágrafos seguintes e ressalvados os casos já definidos em Lei, Decreto Legislativo ou Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 47, de 19 de novembro de 1980)

 

Art. 171 A matéria que for publicada com erros, omissões, incorreções ou empastelamentos evidentes e graves que lhe modifiquem o sentido será republicada, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, dentro de três dias.

 

Art. 172 Se o orador não solicitar seu discurso para revisão, será o mesmo publicado com a ressalva "Sem revisão do orador".

 

Art. 173 Os discursos entregues ao orador, para revisão, serão publicados independentemente desta se não devolvidos até a abertura da Sessão Ordinária subseqüente.

 

Parágrafo Único. A revisão feita em discurso ou apartes, de forma nenhuma poderá deturpar o sentido do debate, restringindo-se apenas à maneira formal de expressá-los.

 

TÍTULO VII

DAS SESSÕES

 

CAPÍTULO III

Das Sessões Secretas (ARTS. 174 a 176)

 

Art. 174 A Câmara Municipal realizará sessões secretas por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, observado o disposto no art. 61 da Lei Orgânica do Município. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 1.138, de 08 de maio de 2009)

 

§ 1º Quando se tiver de realizar Sessão Secreta, as portas do recinto serão fechadas, permitida a entrada apenas aos Vereadores. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 1.138, de 08 de maio de 2009)

 

§ 2º Deliberada a realização da Sessão Secreta, no curso de sessão pública, o Presidente fará cumprir o disposto no parágrafo anterior. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 1.138, de 08 de maio de 2009)

 

§ 3º Iniciada a Sessão Secreta, a Câmara Municipal decidirá, preliminarmente, se o objeto proposto deve continuar a ser tratado secretamente. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 1.138, de 08 de maio de 2009)

 

§ 4º Os debates em relação a esse assunto não poderão exceder a primeira hora, nem cada Vereador ocupará a tribuna por mais de dez minutos. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 1.138, de 08 de maio de 2009)

 

§ 5º Ao Secretário compete lavrar a ata da Sessão Secreta, que, lida na mesma sessão, será assinada pela Mesa Diretora, e depois lacrada e arquivada. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 1.138, de 08 de maio de 2009)

 

§ 6º A presença dos Vereadores será verificada pelo Secretário ou quem o substitua. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 1.138, de 08 de maio de 2009)

 

Art. 175 Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 1.138, de 08 de maio de 2009)

 

Art. 176 Antes de encerrada a Sessão Secreta, a Câmara Municipal resolverá se os debates e a matéria decidida deverão ou não ser publicados, total ou parcialmente. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 1.138, de 08 de maio de 2009)

 

TÍTULO VII

DAS SESSÕES

 

CAPÍTULO IV

Das Sessões Solenes (ART. 177)

 

Art. 177 Comemorações ou homenagens, de qualquer espécie só poderão ser realizadas ou prestadas pela Câmara, após a realização das Sessões Ordinárias, obedecidas as normas dos parágrafos seguintes e ressalvados os casos já definidos em Lei, Decreto Legislativo ou Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 47, de 19 de novembro de 1980)

 

Art. 177 Solenidades, comemorações ou homenagens, de qualquer espécie, poderão ser realizadas ou prestadas pela Câmara Municipal, antes ou depois das sessões ordinárias, obedecidas as normas dos parágrafos deste artigo e ressalvados os casos já definidos em legislação ou ato próprio. (Redação dada pela Resolução nº 1.063, de 11 de abril de 2007)

 

§ 1º A aprovação dos requerimentos será obtida por maioria absoluta e somente após a aprovação dos projetos de resolução a que se referem.

 

§ 1º Apresentados os requerimentos da cessão do Plenário Teotônio Villela para esse fim, o Presidente da Câmara Municipal os despachará de plano, sendo considerados tacitamente aprovados. (Redação dada pela Resolução nº 1.063, de 11 de abril de 2007)

 

§ 2º Nas solenidades ou homenagens poderão usar da palavra, além do autor do requerimento, um Vereador de cada partido, assegurando-se o tempo de vinte minutos para o primeiro orador e de quinze minutos para os seguintes, vedada a inscrição ou Questão de Ordem.

 

§ 3º As lideranças indicarão os Vereadores que deverão fazer uso da palavra.

 

§ 4º Os casos omissos relacionados com as solenidades e homenagens serão resolvidos pela Presidência.

 

§ 5º Será permitida a realização de Sessão Solene seguida de recepção.

 

§ 6º Os requerimentos para a realização de solenidades de entrega de Medalhas ou Título só poderão ser apresentados após a aprovação dos projetos de decreto legislativo ou requerimentos a que se referem. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.063, de 11 de abril de 2007)

 

TÍTULO VII

DAS SESSÕES

 

CAPÍTULO V

Das Sessões Extraordinárias (ARTS. 178 e 185)

 

Art. 178 As sessões extraordinárias, observado o disposto no art. 133, §§ 2º e 3º, poderão ser convocadas:

 

I - pela Mesa Diretora;

 

II - mediante requerimento subscrito por um terço dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 1º As sessões extraordinárias terão a mesma duração das sessões ordinárias.

 

§ 2º Se, eventualmente, a Sessão Extraordinária iniciada antes da Sessão Ordinária prolongar-se até a hora de abertura desta última, poderá a convocação da Sessão Ordinária ser considerada sem efeito, mediante requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores e deferido de plano pelo Presidente, dando-se prosseguimento à Sessão Extraordinária em curso.

 

§ 3º O requerimento a que alude o parágrafo anterior deverá ser entregue à Mesa Diretora quinze minutos antes da hora prevista para a abertura da Sessão Ordinária.

 

§ 4º As sessões extraordinárias convocadas nos termos dos incisos I e II deste artigo para o horário das sessões ordinárias não acarretarão despesas de qualquer natureza à Câmara Municipal.

 

§ 5º Só serão realizadas sessões extraordinárias, nos termos dos incisos I e II, durante o período das sessões ordinárias, quando:

 

I - se constatar a inexistência de número legal conforme disposto nos parágrafos do art. 140;

 

II - se prorrogar Sessão Extraordinária convocada para antes das sessões ordinárias nos termos dos arts. 338, 340 e 341.

 

Art. 179 Nos períodos de recesso da Câmara Municipal, esta poderá reunir-se em convocação Extraordinária, por iniciativa:

 

I - do Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento de um terço dos Vereadores, para apreciação de ato do Prefeito que importe em crime de responsabilidade ou infração político-administrativa;

 

II - do Presidente da Câmara Municipal, para dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e receber seu compromisso, bem como em caso de intervenção estadual;

 

III - da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante;

 

IV - do Prefeito.

 

§ 1º Ressalvado o disposto nos incisos I e II, a Câmara Municipal só será convocada, por prazo certo para apreciação de matéria determinada.

 

§ 2º No período extraordinário de reuniões, a Câmara Municipal deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada.

 

§ 3º No caso do inciso III, o requerimento será deferido de plano pelo Presidente.

 

Art. 180 As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara Municipal:

 

I - em sessão;

 

II - através do Diário da Câmara Municipal;

 

III- ou em caso de urgência, por telegrama ou telex.

 

Art. 181 A convocação de sessão extraordinária, tanto de ofício pela Mesa Diretora, como a requerimento dos Vereadores, deverá especificar o dia, a hora e a Ordem do Dia.

 

Art. 182 As sessões extraordinárias só serão iniciadas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 182 As sessões extraordinárias só serão iniciadas com a presença de, no mínimo, sete membros da Câmara Municipal.

 

(Nova Redação dada pela Resolução nº 1.159, de 11/12/2009, depois da promulgação da Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 3/5/2011)

 

Art. 183 Na Sessão Extraordinária haverá apenas Ordem do Dia e nela não se poderá tratar de matéria estranha à que houver determinado a convocação.

 

Art. 184 Havendo número apenas para discussão, no decorrer das sessões extraordinárias, as matérias constantes da Ordem do Dia poderão ser debatidas e sua discussão encerrada, seguindo-se as normas estipuladas nos parágrafos do art. 155.

 

Parágrafo Único. Quando houver número regimental para deliberação, as matérias com discussão encerrada serão votadas rigorosamente pela ordem do encerramento da discussão, passando-se, em seguida, à discussão e votação dos demais itens.

 

Art. 185 Nas sessões extraordinárias, a Ordem do Dia só poderá ser alterada ou interrompida:

 

I - para comunicação de licença de Vereador;

 

II - para posse de Vereador ou Suplente;

 

III - em caso de inversão de pauta;

 

IV - no caso de retirada de proposição da pauta ou de seu adiamento.

 

TÍTULO VII

DAS SESSÕES

 

CAPÍTULO VI

Das Sessões Especiais (ARTS. 186 e187)

 

Art. 186 As sessões especiais destinam-se:

 

I - à realização de solenidade e outras atividades decorrentes de resoluções e requerimentos;

 

II - à comemoração da data da fundação da Cidade do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único. As Sessões Especiais, realizadas sempre após as Sessões Ordinárias, serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara e não terão tempo de duração determinado. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 47, de 19 de novembro de 1980)

 

Art. 187 As sessões especiais serão convocadas pelo Presidente, de ofício ou mediante requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores, deferido de plano pelo Presidente, e para o fim específico que lhes for determinado.

 

TÍTULO VII

DAS SESSÕES

 

CAPÍTULO VII

Das Sessões Permanentes (ARTS. 188 a 192)

 

Art. 188 Excepcionalmente, poderá a Câmara Municipal declarar-se em Sessão Permanente, por deliberação da Mesa Diretora ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores, deferido de imediato pelo Presidente.

 

Art. 189 A Sessão Permanente, cuja instalação depende de prévia constatação de quórum de um terço dos Vereadores, não terá tempo determinado para encerramento, que só se dará quando, a juízo da Câmara Municipal, tiverem cessado os motivos que a determinaram.

 

Art. 190 Em Sessão Permanente, a Câmara Municipal permanecerá em constante vigília, acompanhando a evolução dos acontecimentos e pronta para, a qualquer momento, reunir-se e adotar qualquer deliberação, assumindo as posições que o interesse público exigir.

 

Parágrafo Único. As decisões serão apresentadas na forma de Projeto de Deliberação não sujeitos a pareceres das Comissões Permanentes, tomando a forma de Deliberação com numeração própria.

 

Art. 191 Não se realizará qualquer outra sessão, já convocada ou não, enquanto a Câmara Municipal estiver em Sessão Permanente, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo Único. Havendo matéria a ser apreciada pela Câmara Municipal dentro de prazo constitucional, facultar-se-á a suspensão da Sessão Permanente e a instalação de Sessão Extraordinária, destinada exclusivamente a esse fim específico, convocada de ofício pela Mesa Diretora ou a requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores e deferido de imediato.

 

Art. 192 A instalação de Sessão Permanente durante o transcorrer de qualquer sessão implicará o imediato encerramento desta última.

 

TÍTULO VIII

DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares (ARTS. 193 a 200)

 

Art. 193 As proposições consistirão em:

 

I - indicações;

 

II - requerimentos;

 

III - moções;

 

IV - projetos de resolução;

 

V - projetos de deliberação;

 

VI - projetos de decreto legislativo;

 

VII - projetos de lei;

 

VIII - projetos de lei delegada;

 

IX - projetos de lei complementar

 

X - projetos de emenda à Lei Orgânica;

 

XI - substitutivos, emendas e subemendas.

 

Parágrafo Único. As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitas a leitura, exceto as emendas, conter ementa de seu objetivo.

 

Art. 194 Serão restituídas ao autor as proposições:

 

I - manifestamente anti-regimentais, ilegais ou inconstitucionais;

 

II - que, aludindo a lei ou artigo de lei, decreto, regulamento, ato, contrato ou concessão, não tragam em Anexo a transcrição do dispositivo aludido;

 

III- quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem direta relação com a proposição a que se referem;

 

IV - quando consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto mantido, salvo as referidas no art. 197 e as de autoria do Prefeito;

 

V - que infrinjam o disposto no art. 219, § 4º.

 

§ 1º As razões da devolução ao autor de qualquer proposição nos termos do presente artigo deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito.

 

§ 2º Não se conformando o autor da proposição com a decisão do Presidente de devolvê-la, poderá recorrer do ato ao Plenário, no prazo de dois dias úteis após a publicação.

 

Art. 195 Proposições subscritas pela Comissão de Justiça e Redação não poderão deixar de ser recebidas sob alegação de anti-regimentalidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade.

 

Art. 196 Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário.

 

§ 1º As assinaturas que se seguirem a do autor serão consideradas de apoiamento, implicando a concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.

 

§ 2º As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.

 

§ 3º O autor poderá fundamentar a proposição por escrito ou verbalmente.

 

§ 4º Quando a fundamentação for oral, seu autor deverá requerer a juntada das respectivas notas taquigráficas ao projeto.

 

Art. 197 Os projetos de lei de iniciativa da Câmara Municipal, quando rejeitados ou não sancionados, só poderão ser renovados em outra sessão legislativa, salvo se reapresentados com apoiamento, no mínimo, da maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 198 As proposições serão publicadas na íntegra no Diário da Câmara Municipal.

 

Art. 199 A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou perda do mandato, mesmo que ainda não lida ou apreciada, terá tramitação regimental.

 

Parágrafo Único. O Suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas condições previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja substituindo.

 

Art. 200 As proposições deverão ser encaminhadas à Mesa no momento próprio, carimbadas em relógio automático ou, na falta deste, terão a hora anotada pelo Consultor-Técnico da Mesa, na frente do Vereador, pelo relógio do fundo do Plenário e rubricada pelo Vereador.

 

Art. 200 As proposições deverão ser encaminhadas à Mesa no momento próprio, carimbadas em relógio automático ou, na falta deste, terão a hora anotada pelo Consultor-Técnico da Mesa, na frente do Vereador, pelo relógio do fundo do Plenário e rubricada pelo Vereador, respeitando-se a hipótese prevista no art. 207-A. (Redação dada pela Resolução nº 1.405, de 12 de dezembro de 2017)

 

Parágrafo Único. As proposições serão datilografadas e acompanhadas do necessário número de cópias. (NR)

 

TÍTULO VIII
DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO II

Das Indicações (ARTS. 201 e 202)

 

Art. 201 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere aos poderes competentes medidas de interesse público.

 

Art. 202 Apresentada a Indicação, até a hora do término do Prolongamento do Expediente, o Presidente a despachará independentemente de deliberação do Plenário.

 

Parágrafo Único. Não haverá limite para a apresentação de indicações pelos Vereadores, mas a publicação não poderá ultrapassar o número de vinte por edição do Diário da Câmara Municipal.

 

TÍTULO VIII

DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO III

DOS REQUERIMENTOS

 

Seção I

Disposições Preliminares (ARTS. 203 a 205)

 

Art. 203 Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou comissão ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria da competência da Câmara Municipal.

 

Art. 204 Os requerimentos assim se classificam:

 

I - quanto à maneira de formulá-los:

 

a) verbais;

b) escritos;

 

II - quanto à competência para decidi-los:

 

a) sujeitos a despacho de plano do Presidente;

b) sujeitos a deliberação do Plenário;

 

III - quanto à fase de formulação:

 

a) específicos das fases de Expediente;

b) específicos da Ordem do Dia;

c) comuns a qualquer fase da Sessão.

 

Parágrafo Único. Os requerimentos independem de parecer, exceto os que solicitem transcrição de documentos nos Anais.

 

Art. 205 Não se admitirão emendas a requerimentos.

 

Seção II

Dos Requerimentos Sujeitos a Despachos de Plano do Presidente (ARTS. 206 e 207)

 

Art. 206 Será despachado de plano pelo Presidente o requerimento que solicitar:

 

I - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;

 

II - retificação de ata;

 

III - verificação de presença;

 

IV - verificação nominal de votação;

 

V - requisição de documento ou publicação existente na Câmara Municipal, para subsídio de proposição em discussão;

 

VI - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer pela inconstitucionalidade, anti-regimentalidade ou ilegalidade;

 

VII - juntada ou desentranhamento de documentos;

 

VIII - Inclusão, na Ordem do Dia, de proposição em condições de nela figurar;

 

VIII – inclusão, na Ordem do Dia, de proposição em condições de nela figurar, antes de sua designação ou, quando já tiver ocorrido, para a semana imediatamente seguinte. (Redação dada pela Resolução n° 810, de 17 de março de 1999)

 

IX - informações oficiais, quando não requerida audiência do Plenário

 

X - inscrição em ata de voto de pesar;

 

XI - convocação de sessão extraordinária, especial, secreta ou permanente; (Sem efeito regimental a expressão secreta em razão da Emenda à Lei Orgânica nº 20 de 19 de maio de 2009 e da Resolução nº 1.138 de 8 de maio de 2009)

 

XII - justificação de falta do Vereador às sessões plenárias ou reuniões de comissões;

 

XIII - constituição de comissão parlamentar de inquérito;

 

XIV - constituição de comissão de representação.

 

Parágrafo Único. Serão necessariamente escritos os requerimentos a que aludem os incisos VI, X, XI, XIII e XIV.

 

Art. 207 Os requerimentos de informações versarão atos da Mesa Diretora ou da Câmara Municipal, do Poder Executivo do Município e dos órgãos a ele subordinados, das autarquias, empresas e fundações municipais, das concessionárias, permissionárias ou detentoras de autorização de serviço público municipal, ou de organismos oficiais de outros poderes que mantenham interesses comuns com o Município.

 

Art. 207-A Especialmente no caso dos requerimentos de informações descritos no art. 207, estes poderão ser apresentados a qualquer momento durante a legislatura, desde que haja funcionamento da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, inclusive nos períodos de recesso parlamentar que abranjam o todo ou parte dos meses de julho, dezembro, janeiro e fevereiro, devendo ser encaminhados, quando na data não houver sessão plenária ordinária ou extraordinária, à Secretaria da Mesa Diretora, que carimbará o Requerimento em relógio automático ou, na falta deste, terá a hora anotada pelo Consultor-Técnico da Mesa, na frente do Vereador, pelo horário de Brasília e rubricado pelo Vereador. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.405, de 12 de dezembro de 2017)

 

Seção III

Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário (ART. 208)

 

Art. 208 Dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o requerimento que solicitar:

 

I - inclusão de projeto na pauta, em regime de urgência;

 

II - adiamento de discussão ou votação de proposições;

 

III - dispensa de publicação para redação final e redação do vencido;

 

IV - preferência para votação de proposição dentro do mesmo projeto ou em projetos distintos;

 

V - votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;

 

VI - destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de partes de vetos;

 

(Para os requerimentos deste inciso, é necessário o apoiamento mínimo de um terço dos membros da Câmara Municipal, conforme determinação dada pelo Precedente Regimental nº 52/1ª Sessão Legislativa/8ª Legislatura)

 

VII - encerramento de discussão de proposição;

 

VIII - prorrogação da sessão;

 

IX - inversão da pauta;

 

X - audiência da Comissão de Justiça e Redação para os projetos aprovados sem emendas;

 

XI - retirada pelo autor de proposição com parecer.

 

§ 1º Os requerimentos mencionados neste artigo não admitem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

 

§ 2º Os requerimentos referidos nos incisos II, III e V poderão ser verbais.

 

§ 3º Os demais requerimentos serão necessariamente escritos.

 

TÍTULO VIII

DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO IV

Das Moções (ARTS. 209 e 210)

 

Art. 209 Moção é a proposição pela qual o Vereador expressa seu regozijo, congratulação, louvor ou pesar. 

 

Art. 210 Quando seus autores pretenderem traduzir manifestações coletivas da Câmara Municipal, a moção deverá ser assinada, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores, e será por isso automaticamente aprovada.

 

TÍTULO VIII

DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO V

Dos Projetos

 

Seção I

Disposições Preliminares (ART. 211)

 

Art. 211 A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:

 

I - projetos de resolução;

 

II - projetos de deliberação;

 

III - projetos de decreto legislativo;

 

IV - projetos de lei;

 

V - projetos de lei delegada;

 

VI - projetos de lei complementar;

 

VII - projetos de emenda à Lei Orgânica.

 

Seção II

Da Destinação

 

Subseção I
Dos Projetos de Resolução e de Deliberação (ARTS. 212 e 213)
 

Art. 212 Os projetos de resolução destinam-se a regular matérias da administração interna da Câmara Municipal e de seu processo legislativo.

 

Parágrafo Único. Dividem-se as resoluções da Câmara Municipal em:

 

I - resoluções da Mesa Diretora, dispondo sobre matéria de sua competência;

 

II - resoluções do Plenário.

 

Art. 213 Os projetos de deliberação destinam-se a regular matéria cuja relevância leve a Câmara Municipal a se declarar em Sessão Permanente.

 

§ 1º Na elaboração e apresentação do projeto de deliberação a Câmara Municipal observará o disposto no art. 190, parágrafo único.

 

§ 2º O projeto de deliberação será elaborado por uma comissão especial constituída pelo Plenário, não será objeto de parecer, e votado em turno único, após discussão única, obedecidas as disposições regimentais.

 

§ 3º Aprovado o projeto, será ele promulgado antes do encerramento da Sessão Permanente.

 

Subseção II
Dos Projetos de Decreto Legislativo (ART. 214)
 

Art. 214 Os projetos de decreto legislativo destinam-se a regular as seguintes matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeito externo:

 

I - concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo ou ausência do Município por mais de quinze dias;

 

II - convocação do Prefeito e dos Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;

 

"A expressão do Prefeito, no art. 45, inciso XXV, da LOMRJ, foi declarada inconstitucional na Representação nº 6/90 - Acórdão de 12/8/91, publicado em 30/9/91 no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário".

 

III - aprovação ou rejeição das Contas do Município;

 

IV - aprovação dos nomes dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município;

 

V - aprovação dos indicados para outros cargos que a lei determinar;

 

VI - aprovação de lei delegada;

 

VII - modificação da estrutura e dos serviços da Câmara Municipal, ressalvados os aumentos ou reajustes de seus servidores; (Ver art. 37, inciso X, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

VIII- Formalização de resultado de plebiscito;

 

IX - títulos honoríficos;

 

X - apreciação dos relatórios de execução do plano plurianual. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

Parágrafo Único. Os projetos relativos à matéria abrangida pelo inciso VII serão votados em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas, e serão considerados aprovados se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (NR)

 

Subseção III
Dos Projetos de Lei (ART. 215)
 

Art. 215 Os projetos de lei destinam-se a regular toda matéria legislativa de competência da Câmara Municipal e sujeita à sanção do Prefeito.

 

Subseção IV
Dos Projetos de Lei Delegada (ARTS. 216 e 217)
 

Art. 216 Os projetos de lei delegada destinam-se a regular matéria de competência do Município, excluídas as de competência exclusiva da Câmara Municipal, a reservada a lei complementar e a legislação sobre:

 

I - matéria tributária;

 

II - diretrizes orçamentárias, orçamentos, operações de crédito e dívida pública municipal;

 

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública municipal; (Redação dada pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

III - aquisição e alienação de bens móveis, imóveis e semoventes;

 

IV - desenvolvimento urbano, zoneamento e edificações;

 

uso e parcelamento do solo e licenciamento e fiscalização de obras em geral;

 

V - localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, bem como seus horários de funcionamento;

 

VI - meio ambiente.

 

§ 1º A lei delegada será elaborada pelo Prefeito, nos termos da delegação concedida pela Câmara Municipal.

 

§ 2º O decreto legislativo de concessão da delegação especificará o conteúdo da delegação e os termos de seu exercício.

 

§ 3º Os projetos de lei delegada serão apresentados à Câmara Municipal pelo Prefeito caso o decreto legislativo que lhe concedeu a delegação determine o exame da matéria pela Câmara Municipal.

 

§ 4º Os projetos de lei delegada serão votados pela Câmara Municipal em turno único, vedada qualquer emenda, e considerados aprovados se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores. (NR)

 

Art. 217 Recebida a mensagem com o pedido de concessão de delegação, será ela encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, que proferirá parecer, concluindo ou não por projeto de decreto legislativo.

 

§ 1º Na hipótese de parecer da Comissão de Justiça e Redação pela constitucionalidade, o projeto de decreto legislativo seguirá às comissões competentes.

 

§ 2º Opinando a Comissão de Justiça e Redação pela inconstitucionalidade do pedido, será o parecer submetido ao Plenário.

 

§ 3º Aprovado o parecer referido no § 2º a proposição irá ao arquivo.

 

§ 4º Rejeitado o parecer, o projeto voltará à Comissão de Justiça e Redação, para elaboração de projeto de decreto legislativo, o qual seguirá às comissões competentes.

 

Subseção V
Dos Projetos de Lei Complementar (ART. 218)
 

Art. 218 Os projetos de lei complementar destinam-se a regular matéria legislativa a que a Lei Orgânica do Município confere relevo especial e define o rito de sua tramitação e aprovação.

 

§ 1º São leis complementares:

 

I - a lei orgânica do sistema tributário;

 

II - a lei orgânica do Tribunal de Contas do Município e de sua Procuradoria Especial;

 

III - a lei orgânica da Procuradoria-Geral do Município;

 

IV - o estatuto dos servidores públicos do Município;

 

V - o plano diretor da Cidade;

 

VI - a lei orgânica da guarda municipal;

 

VII - o código de administração financeira e contabilidade pública;

 

VIII - o código de licenciamento e fiscalização;

 

IX - o código de obras e edificações;

 

X - a lei reguladora da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis municipais. (Ver Lei Complementar nº 48/2000, alterada pela Lei Complementar nº 51/2001)

 

Subseção VI
Dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município (ART. 219)
 

Art. 219 Os projetos de emenda à Lei Orgânica do Município destinam-se a modificar ou suprimir seus dispositivos ou a acrescentar-lhes novas disposições.

 

§ 1º As propostas de emenda à Lei Orgânica do Município poderão ser apresentadas:

 

I - por um terço no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II - pelo Prefeito;

 

III - pela população, desde que subscritas por três décimos por cento do eleitorado do Município, registrado na última eleição, com dados dos respectivos títulos de eleitores.

 

§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com intervalo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a:

 

I - arrebatar ao Município qualquer porção de seu território;

 

II - abolir a autonomia do Município;

 

III - alterar ou substituir os símbolos ou a denominação do Município.

 

§ 4º Não será recebida proposta de emenda da Lei Orgânica do Município na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio.

 

§ 5º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número.

 

§ 6º A matéria constante de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Seção III

Dos Substitutivos e das Emendas (ARTS. 220 e 221)

 

Art. 220 Os substitutivos destinam-se a substituir, no todo ou em parte, substancial ou formalmente, projetos em tramitação, guardando relação direta com a matéria que pretendem substituir e não tenham sentido contrário às proposições a que se referem.

 

Parágrafo Único. A aprovação de substitutivo retira autoria da proposição inicial.

 

Art. 221 As emendas destinam-se a suprimir, substituir ou modificar dispositivo de projetos, a acrescentar-lhes novas disposições ou, no caso de redação-final, a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto, incoerência notória ou contradição evidente.

 

§ 1º As emendas poderão ser objeto de proposta de comissão permanente, para supressão, substituição, modificação ou adição de expressões ou palavra do texto sob seu exame.

 

§ 2º A proposta definida no § 1º constitui subemenda e não poderá ser supressiva caso incida sobre emenda supressiva.

 

TÍTULO VIII

DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO VI

Dos Requisitos das Proposições (ART. 222)

 

Art. 222 São requisitos das proposições:

 

I - ementa de seus objetivos;

 

II - conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;

 

III - divisão em artigos numerados, claros e concisos, e subdivididos, quando for o caso, em parágrafos, incisos, alíneas, itens, subitens e números; (Os dois últimos constituem nomenclatura não adotada na Lei Complementar nº 48/2000 com redação dada pela Lei Complementar nº 51/2001)

 

IV - cláusula de vigência e menção à revogação das disposições em contrário; (Ver art. 8º da Lei Complementar nº 48/2000 com redação dada pela Lei Complementar nº 51/2001)

 

V - menção ao Plenário Teotônio Villela e data;

 

VI - assinatura do autor;

 

VII - justificativa, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.

 

Parágrafo Único. Dispensa-se o cumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VII no caso de indicações, requerimentos, moções, emendas e subemendas.

 

TÍTULO VIII

DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO VII

Da Iniciativa das Proposições

 

Seção I

Disposições Gerais (ARTS. 223 a 229)

 

Art. 223 A iniciativa das proposições cabe a qualquer Vereador ou comissão permanente, comissão especial ou comissão parlamentar de inquérito instituída pela Câmara Municipal.

 

§ 1º Ressalvam-se do disposto no "caput":

 

I - os projetos de resolução de iniciativa privativa da Mesa Diretora;

 

II - os projetos de lei delegada.

 

§ 2º A proposição destinada a submeter a plebiscito questão relevante para os destinos do Município será da iniciativa de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 224 Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei delegada e, também, dos projetos que:

 

I - fixem ou modifiquem os quantitativos de cargos, empregos e funções públicas na administração municipal, excluídos os da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município;

 

II - disponham sobre:

 

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento ou reajuste de sua remuneração;

b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional;

c) concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;

d) regime jurídico dos servidores municipais;

e) plano de governo, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e plurianual de investimentos, operações de crédito e dívida pública;

e) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública; (Redação dada pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

f) políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento;

g) organização da Procuradoria-Geral do Município;

h) matéria financeira e orçamentária.

 

§ 1º A iniciativa privativa do Prefeito na apresentação de projetos não elide o poder de emenda da Câmara Municipal.

 

§ 2º A sanção do Prefeito convalida a iniciativa da Câmara Municipal nas proposições enunciadas neste artigo. (NR)

 

Art. 225 Compete ao Tribunal de Contas do Município a iniciativa dos projetos de lei sobre organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 226 Não será admitido aumento de despesa prevista:

 

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os casos em que:

 

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos arts. 309 e 309A; (Redação dada pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

a) sejam compatíveis com o plano plurianual de investimentos e com a lei de diretrizes orçamentárias; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: (Dispositivo revogado pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

1) dotações para pessoal e seus encargos; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

2) serviço da dívida ativa; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

3) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

4) convênios, projetos, contratos e acordos feitos com o Estado, a União e órgãos internacionais cujos recursos tenham destinação específica; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

c) sejam relacionadas: (Dispositivo revogado pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

1) com a correção de erros ou omissões; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

2) com os dispositivos do texto do projeto de lei; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município.

 

§ 1º Nos projetos que impliquem despesas, a Mesa Diretora, o Prefeito e o Presidente do Tribunal de Contas encaminharão com a proposição demonstrativos do montante das despesas e suas respectivas parcelas.

 

§ 2º As proposições do Poder Executivo que disponham sobre aumentos ou reajustes da remuneração dos servidores terão tramitação de urgência na Câmara Municipal, preterindo qualquer outra matéria enquanto o Plenário sobre elas não se pronunciar. (NR)

 

Art. 227 O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa.

 

§ 1º Se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

 

§ 2º O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de código ou de alteração de codificação.

 

Art. 228 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo as proposições de iniciativa do Prefeito.

 

Art. 229 É admitida a apresentação de projetos de lei e de proposta de realização de plebiscito por iniciativa popular.

 

§ 1º A iniciativa popular será exercida por proposta subscrita:

 

I - no caso de projetos de lei:

 

a) por cinco por cento do eleitorado do Município, ou de bairros;

b) por metade mais um dos filiados de entidade representativa da sociedade civil, legalmente constituída;

c) por um terço dos membros do colegiado de entidades federativas legalmente constituídas;

 

II - no caso de realização de plebiscito, por cinco por cento dos eleitores do Município.

 

II - no caso de realização de plebiscito ou de referendo, por cinco por cento do eleitorado do Município, com dados dos respectivos eleitores. (Redação dada pela Resolução nº 1.143, de 28 de maio de 2009)

 

§ 2º A iniciativa popular pode exercer-se igualmente, através de substitutivos e emendas, em relação aos projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal, obedecidas as prescrições dos incisos I e II. (NR) 

Seção II

Disposições Especiais (ARTS. 230 a 232)

 

Art. 230 As assinaturas dos projetos de iniciativa popular, assim como as dos substitutivos e emendas previstos no § 2º do artigo anterior, serão de responsabilidade das instituições que os apresentarem.

 

Parágrafo Único. A assinatura de cada eleitor deverá estar acompanhada de seu nome completo e legível, do endereço e de dados, identificadores de seu título eleitoral.

 

§ 1º Assinatura de cada eleitor deve estar acompanhada de seu nome completo e legível, dados do documento de identidade e de seu título de eleitor, zona e seção em formulário impresso, cada um contendo, em seu verso, o texto completo da propositura apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.143, de 28 de maio de 2009)

 

§ 2º A Câmara Municipal, através da Comissão de Justiça e Redação, disponibilizará modelo obrigatório para o abaixo-assinado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.143, de 28 de maio de 2009)

 

Art. 231 O projeto, o substitutivo, a emenda ou subemenda serão protocolados na Mesa Diretora, que mandará publicá-los e os despachará às Comissões pertinentes.

 

§ 1º O projeto integrará a numeração geral das proposições da Câmara Municipal e terá a mesma tramitação das demais proposições, tendo como autor a instituição que o apresentou.

 

§ 2º É assegurado a um representante da instituição responsável pelo projeto o direito de usar da palavra para discuti-lo nas comissões.

 

§ 3º Na discussão do projeto, o representante da instituição terá os direitos deferidos neste Regimento Interno aos autores de proposição, incluídos os de encaminhamento de votação, de pedido de verificação nominal de votação e de declaração de voto.

 

§ 4º Para defesa oral da propositura, será convocada em sete dias após apresentação dos pareceres dos relatores, audiência pública presidida pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação e adepta com pelo menos a metade dos membros de cada comissão designada para emitir parecer conjunto. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.143, de 28 de maio de 2009)

 

§ 5º No transcorrer das discussões será admitida apresentação de substitutivos e emendas, desde que subscritos, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara Municipal e conte com o parecer da Comissão de Justiça e Redação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.143, de 28 de maio de 2009)

 

Art. 232 Se receber parecer pela ilegalidade ou inconstitucionalidade ou parecer contrário de mérito em todas as comissões, o projeto de iniciativa popular se sujeitará às disposições deste Regimento Interno relativas a esses casos. 

 

TÍTULO VIII

DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO VIII

Da Tramitação dos Projetos

 

Seção I

Disposições Gerais (ARTS. 233 a 237)

 

Art. 233 Os projetos, apresentados até o início do Prolongamento do Expediente, serão enviados à publicação no Diário da Câmara Municipal e despachados de plano às comissões permanentes.

 

§ 1º Instruídos preliminarmente com informação de caráter técnico e jurídico pela Assessoria Técnico-Legislativa, serão apreciados em primeiro lugar pela Comissão de Justiça e Redação quanto aos aspectos regimental, legal e constitucional e, em último, pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, quando for o caso.

 

§ 2º Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as comissões competentes para falar sobre a matéria nele consubstanciada, independerá de Informação da Assessoria Técnico-Legislativa Consultoria e Assessoramento Legislativo, sendo considerado em condições de figurar na Ordem do Dia. (Alteração decorrente do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650, de 18 de dezembro e 2013.)

 

§ 3º As comissões, em seus pareceres, poderão oferecer substitutivos ou emendas, que não serão considerados quando constantes de voto em separado ou voto vencido.

 

§ 4º No transcorrer das discussões será admitida a apresentação de substitutivos e emendas, desde que subscritos, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara Municipal. (e conte com o parecer da Comissão de Justiça e Redação - Ver Precedente Regimental nº 41 da 3ª Sessão Legislativa / 7ª Legislatura)

 

§ 5º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos substitutivos e emendas de autoria das comissões permanentes.

 

Art. 234 Os projetos devem ser obrigatoriamente publicados no Diário da Câmara Municipal antes de serem inscritos na Ordem do Dia de sessão ordinária ou extraordinária.

 

Parágrafo Único. Aplica-se o disposto neste artigo também aos projetos incluídos em pauta de sessão ordinária em regime de urgência.

 

Art. 235 Os projetos e respectivos pareceres serão impressos em avulsos e entregues aos Vereadores no início da Sessão em cuja Ordem do Dia tenham sido incluídos, excetuando-se o caso previsto no art. 151, cuja entrega far-se-á antes de a matéria ser submetida à discussão.

 

Art. 236 Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado antes de passar por duas discussões e votações, além da redação-final, quando for o caso.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos sujeitos à votação em turno único, na forma deste Regimento Interno.

 

§ 2º Os substitutivos, emendas e subemendas serão discutidos e votados juntamente com a proposição original.

 

Art. 237 Os projetos rejeitados em qualquer fase de discussão serão arquivados.

 

Seção II

Das Discussões

 

Subseção I

Da Primeira Discussão (ARTS. 238 a 243)
 

Art. 238 Instruído o projeto com os pareceres de todas as comissões a que foi despachado, será incluído na Ordem do Dia, para primeira discussão e votação.

 

Art. 239 Para discutir o projeto em fase de primeira discussão, o Vereador disporá de quinze minutos.

 

Art. 240 Encerrada a discussão, passar-se-á à votação.

 

Art. 241 Se houver substitutivos, estes serão votados com antecedência sobre o projeto inicial, na ordem direta de sua apresentação.

 

§ 1º O substitutivo oferecido por qualquer comissão terá sempre preferência para votação sobre os de autoria de Vereador.

 

§ 2º Não havendo substitutivo de autoria de comissão, admitir-se-á pedido de preferência para votação de substitutivo de Vereadores.

 

§ 3º A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como o projeto original e as emendas e subemendas eventualmente apresentadas.

 

§ 4º Na hipótese de rejeição dos substitutivos, passar-se-á à votação das subemendas e emendas, se houver.

 

§ 5º Rejeitadas as emendas e subemendas, passar-se-á à votação do projeto original.

 

Art. 242 Aprovadas as eventuais emendas e subemendas, passa-se à votação do projeto assim emendado.

 

§ 1º As emendas serão lidas e votadas uma a uma e respeitada a preferência para as emendas de autoria de comissão, na ordem direta de sua apresentação.

 

§ 2º Não se admite pedido de preferência para a votação das emendas.

 

§ 3º A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com assentimento do Plenário, poderão as emendas ser votadas em bloco ou em grupos, devidamente especificados.

 

Art. 243 Aprovado o projeto assim emendado ou o substitutivo, será despachado à Comissão de Justiça e Redação para redigir conforme o vencido. 

 

Subseção II
Da Segunda Discussão (ARTS. 244 a 247)
 

Art. 244 O tempo para discutir projeto em fase de segunda discussão será de quinze minutos para cada Vereador.

 

Art. 245 Encerrada a discussão, passar-se-á à votação.

 

Art. 246 Rejeitado o substitutivo, passar-se-á à votação das subemendas e emendas.

 

§ 1º Aprovadas as emendas, passar-se-á à votação do projeto assim emendado.

 

§ 2º Aprovado o substitutivo, ficam prejudicadas as emendas e o projeto original.

 

Art. 247 Se o projeto for aprovado sem emendas será imediatamente enviado a sanção ou promulgação, ressalvado o disposto no art. 208, X.

 

Parágrafo Único. Aprovado o projeto com emendas ou o substitutivo, será o projeto despachado à Comissão de Justiça e Redação, para a redação final dentro do prazo de cinco dias.

 

Seção III

Da Redação Final (ARTS. 248 a 254)

 

Art. 248 A redação-final, observadas as exceções regimentais, será feita pela Comissão de Justiça e Redação, que apresentará o texto definitivo do projeto, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas.

 

§ 1º Quando, na elaboração da redação-final, for constatada incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro erro acaso existente na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente em seu parecer a alteração feita, com ampla justificativa.

 

§ 2º Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo, acaso existente na matéria aprovada, deverá a Comissão de Justiça e Redação eximir-se de oferecer redação-final, propondo em seu parecer a reabertura da discussão, quanto ao aspecto da incoerência, da contradição ou do absurdo, e concluindo pela apresentação das necessárias emendas corretivas, se for o caso.

 

Art. 249 A redação-final permanecerá junto à Presidência durante a sessão ordinária subseqüente à publicação, para recebimento de emendas de redação.

 

§ 1º Não havendo emendas, considerar-se-á aprovada a redação-final proposta, sendo a matéria remetida a sanção ou promulgação.

 

§ 2º Apresentadas emendas de redação, voltará o projeto à Comissão de Justiça e Redação, para parecer.

 

Art. 250 O parecer previsto no § 2º do artigo anterior, bem como o parecer propondo reabertura da discussão, será incluído na Ordem do Dia, após a publicação, para discussão e votação únicas.

 

§ 1º Se o parecer for incluído em pauta de sessão extraordinária ou, em regime de urgência, em pauta de sessão ordinária, poderá ser dispensada a publicação, a requerimento de qualquer Vereador ou por proposta do Presidente, com assentimento do Plenário.

 

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, será obrigatória a leitura do parecer, antes de iniciar-se a discussão.

 

Art. 251 Cada Vereador disporá de dez minutos para discutir a redação-final ou o parecer de reabertura da discussão, admitidos apartes.

 

Art. 252 Se o parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a matéria voltará à Comissão de Justiça e Redação para a redação-final na forma do já deliberado pelo Plenário.

 

§ 1º Aprovado o parecer que propõe a reabertura da discussão, esta versará exclusivamente sobre o aspecto do engano ou erro, considerando-se todos os dispositivos não impugnados como aprovados em segunda discussão.

 

§ 2º Cada Vereador disporá de quinze minutos para discutir o aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta.

 

Art. 253 Faculta-se a apresentação de emendas desde que estritamente relativas ao aspeto da matéria, cuja discussão foi reaberta, subscritas por um terço no mínimo dos Vereadores.

 

§ 1º Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das emendas.

 

§ 2º A matéria, com emenda ou emendas aprovadas, retornará à Comissão de Justiça e Redação para elaboração da redação-final.

 

Art. 254 Aprovada a redação-final do projeto, será este enviado a sanção ou promulgação.

 

TÍTULO IX

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

Da Discussão

 

Seção I

Disposições Preliminares (ARTS. 255 a 260)

 

Art. 255 Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.

 

Art. 256 Para discutir qualquer matéria constante da Ordem do Dia, o Vereador deverá inscrever-se previamente, de próprio punho, na respectiva lista de inscrição.

 

§ 1º As inscrições deverão ser feitas em Plenário, perante o Presidente, a partir do início da sessão.

 

§ 2º Não se admite troca de inscrição, facultando-se, porém, entre os Vereadores inscritos para discutir a mesma proposição, a cessão total de tempo, na conformidade do disposto nos parágrafos seguintes.

 

§ 3º A cessão de tempo far-se-á mediante comunicação obrigatoriamente verbal, pelo Vereador cedente, no momento em que seja chamado para discutir a matéria.

 

§ 4º É vedada, na mesma fase de discussão, nova inscrição ao Vereador que tenha cedido a outro o seu tempo.

 

Art. 257 Entre os Vereadores inscritos para discussão de qualquer matéria, a palavra será dada na seguinte ordem de preferência:

 

I - ao autor da proposição;

 

II - aos relatores, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas comissões;

 

III - ao primeiro signatário de substitutivo, respeitada a ordem direta de sua apresentação.

 

Art. 258 O autor e os relatores dos projetos, além do tempo regimental que lhes é assegurado, poderão voltar à tribuna durante dez minutos para explicação, desde que um terço dos membros da Câmara Municipal assim o requeira por escrito.

 

§ 1º Em projeto de autoria da Mesa Diretora ou de comissão, serão considerados autores, para efeito deste artigo, os respectivos Presidentes.

 

§ 2º Em projeto de autoria do Poder Executivo, será considerado autor, para os efeitos deste artigo e do art. 85, §§ 1º e 4º, o Vereador que, nos termos regimentais, gozar de prerrogativas de Líder do partido do Prefeito.

 

Art. 259 O Vereador que estiver ausente ao ser chamado para falar poderá reinscrever-se.

 

Parágrafo Único. O Vereador que, encontrando-se na tribuna ao término da Sessão, estiver ausente quando chamado a concluir seu discurso em Sessão posterior, ao se reiniciar a discussão da mesma matéria, perderá a parcela de tempo de que ainda dispunha para discutir, não podendo reinscrever-se.

 

Art. 260 O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo qualquer matéria salvo para:

 

I - dar conhecimento ao Plenário de requerimento de prorrogação da Sessão e para submetê-lo a votos;

 

II - fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara Municipal;

 

III - recepcionar autoridade ou personalidade;

 

IV - suspender ou encerrar a Sessão em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara Municipal.

 

§ 1º O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação da Sessão, mesmo que ausente à votação do requerimento, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso no curso da sessão ou ao se iniciar o período de prorrogação da Sessão.

 

§ 2º O tempo que durar a votação do requerimento de prorrogação será acrescido ao tempo do orador que se encontrar na Tribuna.

 

§ 3º Se ausente, quando chamado, o Vereador perderá o direito à parcela de tempo de que dispunha para discutir, não podendo reinscrever-se.

 

Seção II

Dos Apartes (ARTS. 261 a 262)

 

Art. 261 Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação, não podendo ter duração superior a três minutos.

 

Parágrafo Único. É vedado ao Presidente ou a qualquer Vereador no exercício da Presidência apartear o orador na tribuna.

 

Art. 262 Não serão permitidos apartes:

 

I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;

 

II - paralelos ou cruzados;

 

III - quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando voto, falando sobre a ata, ou pela ordem.

 

§ 1º Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates, em tudo o que lhes for aplicável.

 

§ 2º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente.

 

§ 3º Os apartes só poderão ser revistos pelo autor com permissão escrita do orador, que, por sua vez, não poderá modificá-los.

 

Seção III

Do Encerramento da Discussão (ARTS. 263 e 264)

 

Art. 263 O encerramento da discussão dar-se-á:

 

I - por inexistência de orador inscrito;

 

II - a requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores, mediante deliberação do Plenário.

 

§ 1º Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do inciso II, quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos, três Vereadores.

 

§ 2º O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas encaminhamento da votação.

 

§ 3º Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais três Vereadores.

 

Art. 264 A discussão de qualquer matéria não será encerrada quando houver requerimento de adiamento pendente por falta de quórum.

 

TÍTULO IX

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO II

Da Votação

 

Seção I

Disposições Preliminares (ARTS. 265 a 268)

 

Art. 265 Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

 

§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

 

§ 2º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente.

 

Art. 266 O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo, até terceiro grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.

 

Parágrafo Único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.

 

Art. 267 O Presidente da Câmara Municipal só terá voto na eleição da Mesa, nas votações secretas, quando a matéria exigir quórum de dois terços ou o voto favorável da maioria absoluta e quando ocorrer empate. (A Resolução nº 924/2002 revogou o art. 276 do Regimento Interno que tratava do processo de votação secreta)

 

§ 1º A presença do Presidente é computada para efeito de quórum no processo de votação.

 

§ 2º As normas constantes deste artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos.

 

Art. 268 Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.

 

Seção II

Do Encaminhamento da Votação (ARTS. 269 e 270)

 

Art. 269 A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

 

c) votação das contas do Tribunal de Contas e do parecer do Tribunal sobre as contas da Mesa Diretora e do Prefeito; (Redação dada pela Resolução n° 326, de 20 de novembro de 1984)

 

§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, por três minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados apartes.

 

§ 2º Para encaminhar a votação, terão preferência o Líder ou Vice-Líder de cada bancada, ou o Vereador indicado pela liderança.

 

Art. 270 Ainda que haja no projeto substitutivos e emendas haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará todas as peças do projeto.

 

Parágrafo Único. Quando não for consumada a votação por falta de quórum, haverá novo encaminhamento de votação, quando a proposição voltar à Ordem do Dia.

 

Seção III

Dos Processos de Votação (ARTS. 271 a 277)

 

Art. 271 São três os processos de votação:

 

I - simbólico;

 

II - nominal;

 

III - secreto.

 

Art. 271 As deliberações do Plenário comportam os seguintes processos de votação: (Redação dada pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

I - simbólico; e (Redação dada pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

II - nominal. (Redação dada pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

Art. 272 O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, que será efetuada pelo Presidente, convidando os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem e procedendo, em seguida, à necessária contagem e a proclamação do resultado.

 

Art. 273 O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.

 

Parágrafo Único. Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:

 

I - outorga de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;

 

II - outorga de direito real de concessão de uso de bens imóveis;

 

III - alienação de bens imóveis;

 

IV - aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

 

V - contratação de empréstimos;

 

VI - aprovação ou alteração do Código Tributário Municipal;

 

VII - matéria que exigir, para sua aprovação:

 

a) o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

b) o quórum mínimo de votação de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 273 O processo nominal de votação consiste na apuração dos votos favoráveis e contrários, com consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador e será realizado nos casos em que seja exigido quorum especial de votação ou quando solicitada a verificação nominal de matérias de maioria simples. (Redação dada pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

§ 1º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para matéria que exigir: (Redação dada pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

I - o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação; (Redação dada pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

II - quorum mínimo de votação de dois terços dos membros da Câmara Municipal; ou(Redação dada pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

III - nos demais casos expressos neste Regimento. (Redação dada pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

§ 2º No processo nominal, utilizar-se-á o sistema de apuração eletrônica dos votos, através de postos de votação instalados nas bancadas e na Mesa, nos quais os Vereadores acionarão os respectivos dispositivos, por meio de senha individual e secreta, para identificação dos votos. (Redação dada pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

§ 3º Para iniciar o processo de votação nominal pelo sistema eletrônico, o Presidente declarará abertos os postos de votação e solicitará aos Vereadores que registrem o voto "sim" ou "não", conforme sejam favoráveis ou contrários à matéria em votação. (Redação dada pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

§ 4º O processo de votação por meio eletrônico será acionado em dois tempos contínuos; o primeiro destinar-se-á aos líderes e, logo após, aos demais Vereadores. (Redação dada pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

§ 5º No caso de líder que não tenha votado no primeiro momento, o sistema admitirá o voto no tempo seguinte, registrando-o junto aos demais Vereadores. (Redação dada pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

§ 6º O painel eletrônico instalado lateralmente no Plenário identificará o nome e o voto de cada Vereador e, imediatamente ao processamento dos votos, emitirá em formulário os dados concernentes à votação, contendo: (Redação dada pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

I - data e hora em que se processou a votação; (Redação dada pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

II - A matéria objeto da votação; (Redação dada pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

III - o nome de quem presidiu a sessão no momento da votação; (Redação dada pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

IV - o resultado da votação; (Redação dada pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

V - os nomes dos Vereadores votantes, discriminando os que votaram a favor e os que votaram contra; (Redação dada pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

VI - os nomes dos Vereadores ausentes à votação; e(Redação dada pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

VII - o impedimento regimental de quem presidiu a sessão no momento da votação, quando for o caso. (Redação dada pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

§ 7º Concluída a votação, após tempo suficiente para que todos os presentes votem, o Presidente encerrará a votação e proclamará o resultado, desligando a seguir o sistema de processamento eletrônico. (Redação dada pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

§ 8º Será obrigatoriamente publicado no Diário da Câmara Municipal, com indicação do voto de cada Vereador, o resultado das votações nominais. (Redação dada pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

Art. 273 O processo nominal de votação consiste na apuração dos votos favoráveis e contrários, com consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador e será realizado nos casos em que seja exigido quorum especial de votação ou quando solicitada a verificação nominal de matérias de maioria simples.

 

Art. 273 O processo nominal de votação consiste na apuração dos votos favoráveis, contrários e abstenções, com consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador e será realizado nos casos em que seja exigido quorum especial de votação ou quando solicitada a verificação nominal de matérias de maioria simples. (Redação dada pela Resolução nº 1.405, de 12 de dezembro de 2017)

 

§ 1º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para matéria que exigir:

 

I - o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para sua aprovação;

 

II - quorum mínimo de votação de dois terços dos membros da Câmara Municipal; ou

 

III - nos demais casos expressos neste Regimento.

 

§ 2º No processo nominal, utilizar-se-á o sistema de apuração eletrônica dos votos, através de postos de votação instalados nas bancadas e na Mesa, nos quais os Vereadores acionarão os respectivos dispositivos, por meio de senha individual e secreta, para identificação dos votos.

 

§ 3º Para iniciar o processo de votação nominal pelo sistema eletrônico, o Presidente declarará abertos os postos de votação e solicitará aos Vereadores que registrem o voto "sim" ou "não", conforme sejam favoráveis ou contrários à matéria em votação.

 

§ 3º Para iniciar o processo de votação nominal pelo sistema eletrônico, o Presidente declarará abertos os postos de votação e solicitará aos Vereadores que registrem o voto "sim", "não" ou "abstenção", conforme sejam favoráveis, contrários ou desejem abster-se de votar a matéria. (Redação dada pela Resolução nº 1.405, de 12 de dezembro de 2017)

 

§ 4º O processo de votação por meio eletrônico será acionado em dois tempos contínuos: o primeiro destinar-se-á aos líderes e, logo após, aos demais Vereadores.

 

§ 5º No caso de líder que não tenha votado no primeiro momento, o sistema admitirá o voto no tempo seguinte, registrando-o junto aos demais Vereadores.

 

§ 6º O painel eletrônico instalado lateralmente no Plenário identificará o nome e o voto de cada Vereador e, imediatamente ao processamento dos votos, emitirá em formulário os dados concernentes à votação, contendo:

 

I - data e hora em que se processou a votação;

 

II - a matéria objeto da votação;

 

III - o nome de quem presidiu a sessão no momento da votação;

 

IV - o resultado da votação;

 

V - os nomes dos Vereadores votantes, discriminando os que votaram a favor e os que votaram contra;

 

V - os nomes dos Vereadores votantes, discriminando os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram; (Redação dada pela Resolução nº 1.405, de 12 de dezembro de 2017)

 

VI - os nomes dos Vereadores ausentes à votação; e

 

VII - o impedimento regimental de quem presidiu a sessão no momento da votação, quando for o caso.

 

§ 7º Concluída a votação, após tempo suficiente para que todos os presentes votem, o Presidente encerrará a votação e proclamará o resultado, desligando a seguir o sistema de processamento eletrônico.

 

§ 8º Será obrigatoriamente publicado no Diário da Câmara Municipal, com indicação do voto de cada Vereador, o resultado das votações nominais. (NR)

 

Art. 274 Nos casos previstos neste Regimento Interno, ao submeter qualquer matéria a votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responderem "sim" ou "não", conforme sejam favoráveis ou contrários, à medida que forem sendo chamados.

 

Art. 274 Quando o sistema de votação eletrônica não estiver em condições de funcionamento, a votação nominal será feita pela chamada dos Vereadores e o presidente solicitará que respondam "sim" ou "não", conforme sejam favoráveis ou contrários, à medida que forem sendo chamados. (Redação dada pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

Art. 274 Quando o sistema de votação eletrônica não estiver em condições de funcionamento, a votação nominal será feita pela chamada dos Vereadores e o presidente solicitará que respondam "sim", "não" ou "abstenção", conforme sejam favoráveis, contrários ou queiram se abster, à medida que forem chamados. (Redação dada pela Resolução nº 1.405, de 12 de dezembro de 2017)

  

§ 1º O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista, repetindo, em voz alta, o nome e o voto de cada Vereador.

 

§ 2º Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido alcançado quórum para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, à segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado.

 

§ 3º Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.

 

§ 4º O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental.

 

§ 5º Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram sim e o número dos que votaram não.

 

§ 5º Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram sim, o número dos que votaram não e os que se abstiveram. (Redação dada pela Resolução nº 1.405, de 12 de dezembro de 2017)

 

§ 6º Será obrigatoriamente publicado no Diário da Câmara Municipal, com a indicação do voto de cada Vereador, o resultado das votações nominais. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

Art. 275 As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão ou votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da Sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.

 

Art. 275-A Na constituição das Comissões Permanentes, na hipótese do art. 60 deste Regimento, e nas eleições da Comissão Representativa e da Mesa Diretora, o processo de votação será nominal por meio eletrônico com indicação do Vereador votado ou da chapa, conforme o caso. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

§ 1º O sistema eletrônico, nas eleições previstas neste artigo, poderá processar a votação mediante registro numérico correspondente ao Vereador ou chapa votada, mas o resultado deverá ser apresentado nominalmente, contendo a identificação dos Vereadores votantes e em quem votaram ou em qual chapa deram o voto. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

§ 2º Não havendo condições de funcionamento do sistema de votação eletrônica, a eleição será realizada mediante votação por chamada nominal, observada a sistemática do processo de votação previsto nos § § 1º, 2º, 3º e 4º do art. 274. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

Art. 276 O processo de votação será secreto nos seguintes casos: (Dispositivo revogado pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

I - vetos; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

II - composição das comissões permanentes; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

III - eleição da Mesa Diretora ou de qualquer de seus membros; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

IV - destituição da Mesa Diretora ou de qualquer de seus membros; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

V - votação das contas do Tribunal de Contas do Município e do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município sobre as Contas da Mesa Diretora e do Prefeito; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

VI - perda do mandato de Vereador; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

VII - votação dos nomes indicados para Conselheiro do Tribunal de Contas do Município; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

VIII - votação dos nomes de titulares de outros cargos que a lei determinar; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

IX - indicação do representante da Câmara Municipal no Conselho Deliberativo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

X - eleição da comissão representativa da Câmara Municipal. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

Art. 277 Para a votação secreta com uso de cédula, far-se-á a chamada dos Vereadores por ordem alfabética, sendo admitidos a votar os que comparecerem antes de encerrada a votação. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

§ 1º À medida que forem sendo chamados, os Vereadores, de posse da sobrecarta rubricada pelo Presidente, nela colocarão seu voto e a depositará, a seguir, na urna própria. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

§ 2º Concluída a votação, proceder-se-á à apuração dos votos, obedecendo-se ao seguinte processo: (Dispositivo revogado pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

I - as sobrecartas retiradas da urna serão contadas pelo Presidente, que, verificando serem em igual número ao de Vereadores votantes, passará a abrir cada uma delas, anunciando imediatamente o respectivo voto; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

II - os escrutinadores convidados pelo Presidente irão fazendo as devidas anotações, competindo a cada um deles, ao registrar o voto, apregoar o novo resultado parcial; (Dispositivo revogado pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

III - concluída a apuração, o Presidente proclamará o resultado. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

§ 3º Nas votações secretas com uso de cédula não será admitida, em hipótese alguma, a retificação de voto, considerando-se nulo o voto que não atender a qualquer das exigências regimentais. (Dispositivo revogado pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

Seção IV

Da Verificação Nominal de Votação (ART. 278)

 

Art. 278 Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.

 

§ 1º O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente.

 

§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

 

§ 3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado pela primeira vez o Vereador que a requereu.

 

§ 3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento da votação o Vereador que a requereu. (Redação dada pela Resolução n° 924, de 27 de junho de 2002)

 

§ 4º Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta -se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

 

Seção V

Da Declaração de Voto (ARTS. 279 a 281)

 

Art. 279 Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.

 

Art. 280 A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do projeto.

 

§ 1º Quando não for configurado quórum para a votação ser consumada, não haverá declaração de voto.

 

§ 2º Não haverá declaração de voto quando houver prorrogação de Sessão para se concluir uma votação.

 

Art. 281 Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de três minutos, sendo vedados apartes. (Redação dada pela Resolução n° 522, de 09 de março de 1988)

 

 

TÍTULO IX

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO III

Do Tempo de Uso da Palavra (ARTS. 282 e 283)

 

Art. 282 O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a tribuna, será controlado pelo Presidente e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.

 

Parágrafo Único. Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.

 

Art. 283 Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado:

 

I - para impugnar a Ata: cinco minutos, sem apartes;

 

II - na Primeira Parte do Grande Expediente: dez minutos, com apartes;

 

III - no Grande Expediente: vinte minutos, com apartes;

 

IV - na discussão de:

 

a) veto: quinze minutos, com apartes;

b) parecer pela reabertura da discussão da redação-final: oito minutos, com apartes;

c) matéria com discussão reaberta: oito minutos, com apartes;

d) projeto: quinze minutos, com apartes;

e) parecer pela anti-regimentalidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade de projeto: dez minutos, com apartes;

f) pareceres do Tribunal de Contas do Município sobre contas da Mesa Diretora e do Prefeito: dez minutos, com apartes;

g) processo de destituição da Mesa Diretora ou de membros da Mesa: quinze minutos para cada Vereador e sessenta minutos para o denunciado ou denunciados, com apartes;

h) processo de perda de mandato de Vereador: quinze minutos para cada Vereador e sessenta minutos para o denunciado ou para seu procurador, com apartes;

i) moções: cinco minutos, com apartes;

j) requerimentos: cinco minutos, com apartes; 

l) recursos: cinco minutos, com apartes.

 

V - para explicação de autor ou relatores de projetos, quando requerida: dez minutos, com apartes;

 

VI - para encaminhamento de votação: três minutos, sem apartes;

 

VII - para declaração de voto: três minutos, sem apartes;

 

VIII - pela ordem: três minutos, sem apartes;

 

IX - para solicitar esclarecimentos ao Prefeito e a Secretários Municipais, quando estes comparecerem à Câmara Municipal, convocados ou não: cinco minutos, sem apartes;

 

X - parecer verbal: cinco minutos, sem apartes;

 

XI - voto em separado a parecer verbal: cinco minutos, sem apartes. 

 

TÍTULO IX

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO IV

Das Questões de Ordens e Dos Precedentes Regimentais

 

Seção I

Das Questões de Ordem (ARTS. 284 a 287)

 

Art. 284 Pela ordem, o Vereador só poderá falar para:

 

I - reclamar contra preterição de formalidade regimental;

 

II - suscitar dúvidas sobre a interpretação do Regimento Interno ou, quando este for omisso, para propor o melhor método para o andamento dos trabalhos;

 

III - na qualidade de líder, para dirigir comunicação à Mesa;

 

IV - solicitar prorrogação do prazo de funcionamento de comissão especial ou comunicar a conclusão de seus trabalhos;

 

V - solicitar a retificação de voto;

 

VI - solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador, que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos;

 

VII - solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara Municipal.

 

§ 1º Admitir-se-ão no máximo três questões de ordem sobre uma mesma matéria que suscite dúvidas.

 

§ 2º Não se admitirão questões de ordem quando se estiver procedendo a qualquer votação.

 

Art. 285 A Questão de Ordem formulada nos termos do inciso VI do artigo anterior só será publicada caso o Presidente não promova a censura solicitada,

 

Art. 286 Para falar pela ordem, cada Vereador disporá de três minutos, não sendo permitidos apartes. (Redação dada pela Resolução n° 522, de 09 de março de 1988)

 

Art. 287 Se a Questão de Ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma Sessão ou na Sessão Ordinária seguinte.

 

Seção II

Dos Recursos às Decisões do Presidente (ARTS. 288 e 289)

 

Art. 288 Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos desta Seção.

 

Parágrafo Único. Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.

 

Art. 289 O recurso, formulado por escrito, poderá ser proposto dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis da decisão do Presidente.

 

§ 1º Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Justiça e Redação.

 

§ 2º A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de dois dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.

 

§ 3º Emitido o parecer da Comissão de Justiça e Redação, e independentemente de sua publicação, o recurso será obrigatoriamente incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, para deliberação do Plenário.

 

§ 4º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

 

§ 5º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

 

Seção III

Dos Precedentes Regimentais (ARTS. 290 e 291)

 

Art. 290 Os casos não previstos neste Regimento Interno serão decididos pelo Presidente, passando as respectivas soluções a constituir Precedentes Regimentais, que orientarão a solução de casos análogos.

 

Parágrafo Único. Também constituirão Precedentes Regimentais as interpretações do Regimento Interno feitas pelo Presidente.

 

Art. 291 Os Precedentes Regimentais serão condensados para leitura a ser feita pelo Presidente até o término da Sessão Ordinária seguinte.

 

§ 1º Os Precedentes Regimentais deverão conter:

 

I - número que assumem na respectiva Sessão Legislativa;

 

II - indicação do dispositivo regimental a que se referem;

 

III - número e data da Sessão em que foram estabelecidos;

 

IV - assinatura do Presidente.

 

§ 2º Se fixado por ocupante da Presidência dos trabalhos que não o Presidente da Câmara Municipal, o Precedente Regimental deverá ser ratificado pelo Presidente, na primeira Sessão subseqüente ao ocorrido.

 

§ 3º À proporção que forem fixados, os Precedentes Regimentais serão publicados de forma destacada, em seção própria, no Diário da Câmara Municipal, com o número respectivo e os demais dados referidos no § 1º.

 

§ 4º Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa Diretora fará, através de ato, a consolidação de todos os Precedentes Regimentais firmados, publicando-os em avulso, para distribuição aos Vereadores.

 

TÍTULO X

DOS PERÍODOS DE CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS PERÍODOS DE CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (ARTS. 292 a 294)

 

Art. 292 A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:

 

I - pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento de um terço dos Vereadores, para apreciação de ato do Prefeito que importe em crime de responsabilidade ou infração político-administrativa

 

II - pelo Presidente da Câmara Municipal, para dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e receber seu compromisso, bem como em caso de intervenção estadual;

 

III - a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse público relevante;

 

IV - pelo Prefeito.

 

Parágrafo Único. A Câmara promoverá, através da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e em dias e/ou horários distintos, seminários específicos de discussão informal da proposta orçamentária, convocando, para esse fim, os Secretários do Município, além de convidar para participar dos mesmos pessoas especialistas e/ou representantes dos diversos segmentos da sociedade civil. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 299, de 22 de agosto de 1984)

 

§ 1º Ressalvado o disposto nos incisos I e II, a Câmara Municipal só será convocada, por prazo certo, para apreciação de matéria determinada.

 

§ 2º No período extraordinário de reuniões, a Câmara Municipal deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada.

 

Art. 293 Nos períodos legislativos extraordinários, a Câmara Municipal se reunirá diariamente, nos dias úteis, em sessões extraordinárias, com início às 14 horas.

 

Art. 294 Se o ofício convocatório do Prefeito for recebido ainda em período ordinário, o Presidente dele dará conhecimento à Câmara Municipal, em sessão plenária, se possível.

 

§ 1º Se a convocação se der em período de recesso, o Presidente tomará providências no sentido da pronta publicação no Diário da Câmara Municipal do instrumento de convocação e dará conhecimento das respectivas proposituras, diligenciando-se, também para que os Vereadores sejam cientificados.

 

§ 2º Na ausência do Presidente, caberão a seu substituto regimental todas as providências para o cumprimento da convocação.

 

§ 3º Será respeitada a fase de tramitação iniciada antes do período legislativo extraordinário.

 

§ 4º É admitido nesse período pedido de urgência do Prefeito para as proposições de sua iniciativa.

 

TÍTULO XI

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

(Redação dada pela Resolução 991, de 13 de julho de 2004) 

CAPÍTULO I

Do Plano Plurianual, Das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual

 

(Redação dada pela Resolução 991, de 13 de julho de 2004)

Seção I

Do Relatório de Execução do Plano Plurianual (ART. 295A)

 

Art. 295 O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal pelo Prefeito até 15 de abril e tramitará em regime de prioridade. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

§ 1º Recebido o projeto, será ele encaminhado à Comissão de Justiça e Redação e, em seguida, à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para pareceres. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

§ 2º Esgotados os prazos para a apresentação de pareceres, o projeto será incluído na Ordem do Dia, tenham as comissões referidas no parágrafo anterior se manifestado ou não. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

§ 3º Caberá à Comissão de Justiça e Redação a elaboração da redação final do projeto. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

§ 4º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

Art. 295-A O relatório de execução do plano plurianual será remetido anualmente pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, até 15 de abril, juntamente com o projeto de lei de diretrizes orçamentárias. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

§ 1º Recebido o relatório, este será publicado e encaminhado à Comissão de Finanças, |Orçamento e Fiscalização Financeira para parecer, que concluirá pela apresentação de projeto de decreto legislativo, propondo a sua aprovação ou rejeição. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

§ 2º O projeto de decreto legislativo tramitará em regime de prioridade e imediatamente à sua publicação será incluído na pauta da Ordem do Dia para deliberação em discussão única. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

(Redação dada pela Resolução 991, de 13 de julho de 2004)

Seção II

Dos Projetos do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual

 

Subseção I

Disposições Gerais (ARTS. 296 a 299)

 

Art. 296 As propostas orçamentárias plurianual e anual serão enviadas à Câmara Municipal pelo Prefeito até 30 de setembro.

 

Art. 296 Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição da República, os projetos de matéria orçamentária serão encaminhados pelo Prefeito à Câmara Municipal nos seguintes prazos: (Redação dada pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

I - até 31 de agosto do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito, para o envio do projeto de plano plurianual; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

II - até 15 de abril, para o envio dos projetos de diretrizes orçamentárias; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

III - até 30 de setembro, para o envio das propostas de orçamento anual. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

Parágrafo Único. Rejeitados pela Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária, prevalecerão os orçamentos do ano anterior, aplicando-se-lhes a correção monetária segundo os índices estabelecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para o índice de Preços ao Consumidor - IPC, ou índice que vier a substitui-lo. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

Art. 297 O projeto de lei orçamentária não será recebido sem o demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

Art. 297 O projeto de orçamento anual não será recebido sem o demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária. (Redação dada pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

Art. 298 Aos projetos de lei orçamentária plurianual e anual aplicam-se as demais normas referentes à elaboração legislativa, naquilo que não contrariem o disposto neste Título.

 

Parágrafo Único. Em nenhuma fase da tramitação dos projetos de lei orçamentária se concederá vista a qualquer Vereador.

 

Art. 298 Os projetos do plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e de créditos adicionais tramitarão em regime de prioridade, aplicando-se-lhes as demais normas referentes à elaboração legislativa, naquilo que não contrariem o disposto neste Título. (Redação dada pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

Parágrafo Único. Em nenhuma fase da tramitação dos projetos se concederá vista a qualquer Vereador. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

Art. 299 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

 

Subseção II
Da Tramitação (ARTS. 300 a 307)
 

Art. 300 Recebido do Poder Executivo, o projeto de lei orçamentária será numerado, independentemente de leitura e desde logo enviado à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição em avulso aos Vereadores.

 

Art. 300 Recebidos do Poder Executivo, os projetos do plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais serão numerados, independentemente de leitura e desde logo enviados à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, providenciando-se, ainda, a publicação e distribuição em avulso aos Vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

§ 1º A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira disporá de prazo máximo e improrrogável de dez dias para emitir seu parecer, que deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto.

 

§ 1º A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira disporá de prazo máximo e improrrogável de dez dias úteis para emitir seu parecer, que deverá apreciar o aspecto formal e o mérito dos projetos. (Redação dada pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

§ 2º Se contrário, o parecer será submetido ao Plenário em discussão única.

 

Art. 301 Publicado o parecer, será o Projeto, dentro do prazo máximo de dois dias úteis, incluído na Ordem do Dia por duas sessões subseqüentes, para primeira discussão, vedando-se, nesta fase, apresentação de substitutivos e emendas.

 

Art. 301 Publicado o parecer ou esgotado o prazo para a sua apresentação, o projeto será incluído na Ordem do Dia dentro do prazo máximo de dois dias úteis, por duas sessões subseqüentes, para primeira discussão, vedando-se, nesta fase, apresentação de substitutivos e emendas. (Redação dada pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

Art. 302 Findo o prazo, e com a discussão encerrada, o projeto sairá da Ordem do Dia e será encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para recebimento de emendas, durante dois dias úteis.

 

Parágrafo Único. O Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira sobre as emendas será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara Municipal requerer a votação, em Plenário, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.

 

Art. 303 Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira terá o prazo máximo e improrrogável de cinco dias úteis.

 

Parágrafo Único. Em seu parecer, a Comissão observará as seguintes normas:

 

I - as emendas da mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas pela ordem numérica de sua apresentação, em três grupos, conforme a Comissão recomende sua aprovação ou cuja apreciação transfira ao Plenário;

 

II - a Comissão poderá oferecer novas emendas, em seu parecer, desde que de caráter estritamente técnico ou retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro.

 

Art. 304 Publicado o parecer sobre as emendas, serão os projetos, dentro do prazo máximo de dois dias úteis, incluídos na Ordem do Dia para a votação da primeira discussão.

 

§ 1º Aprovados os projetos com as emendas, irão eles à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira para redigir conforme o vencido para segunda discussão no prazo máximo e improrrogável de cinco dias úteis.

 

§ 2º Caso não tenham sido apresentadas emendas em primeira discussão, os projetos serão votados e voltarão na Ordem do Dia subseqüente para segunda discussão.

 

Art. 305 Poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação dos projetos de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

Art. 305 Poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação dos projetos de que trata o art. 300, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. (Redação dada pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

Art. 306 A tramitação dos projetos de lei orçamentária em segunda discussão far-se-á na forma dos artigos anteriores para primeira discussão.

 

Art. 306 A tramitação dos projetos do plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e de créditos adicionais em segunda discussão far-se-á na forma dos artigos anteriores para primeira discussão. (Redação dada pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

§ 1º Se aprovado, em segunda discussão, sem emendas, os projetos serão enviados a sanção.

 

§ 2º Se emendados, os projetos retornarão à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, para, dentro do prazo máximo e improrrogável de cinco dias, elaborar as redações finais.

 

Art. 307 Aprovadas as redações finais, serão os projetos encaminhados a sanção.

 

Subseção III
Das Vedações e Restrições (ARTS. 308 a 310)
 

Art. 308 São vedados:

 

I - o início de programa ou projeto não incluídos na lei orçamentária anual;

 

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante de despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela maioria absoluta da Câmara Municipal;

 

IV - a abertura de crédito suplementar ou especial sem a prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

V - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização ou previsão na lei orçamentária;

 

VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

 

VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

 

IX - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212 da Constituição da República, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita prevista no art. 165, § 8º, da Constituição da República;

 

X - a paralisação de programas ou projetos já iniciados, nas áreas de educação, saúde e habitação, havendo recursos orçamentários específicos ou possibilidade de suplementação dos mesmos, quando se tenham esgotado.

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual ou sem lei que o autorize, sob pena de responsabilidade.

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que o autorize, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.

 

Art. 309 As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos que a modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

 

Art. 309 As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: (Redação dada pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual de governo, o orçamento plurianual de investimentos e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre ou decorram de:

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: (Redação dada pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferência tributária para autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

d) convênios, projetos, contratos e acordos feitos com o Estado, a União e órgãos internacionais cujos recursos tenham destinação específica; (Dispositivo revogado pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. (NR)

 

Art. 309-A As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

Art. 310 Na apreciação e votação do orçamento anual a Câmara Municipal requisitará ao Poder Executivo todas as informações sobre:

 

Art. 310 O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, juntamente com a mensagem do orçamento anual, todas as informações sobre: (Redação dada pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

I - a situação do endividamento do Município, detalhada para cada empréstimo existente, acompanhada das totalizações pertinentes;

 

II - o plano anual de trabalho elaborado pelo Poder Executivo, detalhando os diversos planos anuais de trabalho dos órgãos da administração direta, indireta, fundacional e de empresas públicas nas quais o Poder Público detenha a maioria do capital social;

 

III - o quadro de pessoal da administração direta, indireta, fundacional e de empresas públicas nas quais o Poder Público detenha a maioria do capital social.

 

Seção III

Da Participação Popular (ART. 311)

 

Art. 311 A Câmara Municipal promoverá, através da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e em dias e horários distintos, seminários específicos de discussão informal das propostas de orçamento plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, convocando, para esse fim, os Secretários Municipais e convidando especialistas e representantes da sociedade civil.

 

Art. 311 A Câmara Municipal promoverá, através da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, em dias e horários distintos, debates públicos para discussão dos projetos relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, durante o seu processamento legislativo, convocando para esse fim, os Secretários Municipais e convidando especialistas e representantes da sociedade civil. (Redação dada pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

Parágrafo Único. O convite a que se refere este artigo, será dirigido especialmente:

 

I - aos diferentes conselhos municipais de caráter consultivo ou deliberativo;

 

II - às entidades legais de representação da sociedade civil;

 

III- às diferentes representações dos servidores junto à administração municipal.

 

TÍTULO XI

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

CAPÍTULO II

Da Concessão de Títulos Honoríficos

 

Seção I

Dos Títulos de Cidadão Benemérito e de Cidadão Honorário (ART. 312)

 

Art. 312 O projeto de decreto legislativo destinado à concessão de títulos honoríficos pela Câmara Municipal deverá ser aprovado por, no mínimo, dois terços de seus membros.

 

Art. 312 A concessão de títulos honoríficos pela Câmara Municipal dar-se-á mediante decretos legislativos. (Redação dada pela Resolução n° 905, de 27 de novembro de 2001)

 

§ 1º São títulos honoríficos da Câmara Municipal:

 

I - Cidadão Benemérito, destinado aos naturais do Município;

 

II - Cidadão Honorário, destinado aos naturais de outras Cidades, Estados ou Países.

 

§ 2º O título honorífico será concedido a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, ao Estado, à União, à democracia ou à causa da Humanidade.

 

§ 3º O projeto será acompanhado de:

 

I - biografia circunstanciada da pessoa que se deseja homenagear;

 

II - anuência por escrito do homenageado, exceto no caso de personalidades estrangeiras.

 

§ 4º É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas no exercício de mandato eletivo ou de cargos executivos por nomeação. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 1.030, de 20 de dezembro de 2005)

 

§ 5º Em cada Sessão Legislativa, o Vereador poderá figurar como autor de, no máximo, três Títulos de Cidadão Honorário ou Cidadão Benemérito.

 

§ 6º Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada Vereador disporá de quinze minutos, com apartes.

 

§ 6º Os títulos honoríficos não concedidos no curso de uma Sessão Legislativa acumulam-se para as Sessões Legislativas seguintes da mesma Legislatura. (Redação dada pela Resolução n° 905, de 27 de novembro de 2001)

 

§ 7º Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada Vereador disporá de quinze minutos, com apartes. (Redação dada pela Resolução n° 905, de 27 de novembro de 2001)

 

§ 8º A Mesa Diretora poderá figurar como autora de Títulos de Cidadão Honorário ou Cidadão Benemérito. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1.159, de 11 de dezembro de 2009)

 

Seção II

Da Medalha de Mérito Pedro Ernesto (ART. 313)

 

Art. 313 A Medalha de Mérito Pedro Ernesto será concedida pela Câmara Municipal a quantos se destacarem na comunidade.

 

§ 1º A indicação da personalidade escolhida será feita através de requerimento de Vereador, votado pelo Plenário

 

§ 1º A indicação da personalidade escolhida será feita através de requerimento de Vereador contendo, no mínimo, um terço de assinaturas de apoiamento e será submetido à deliberação do Plenário, após prévia publicação no Diário da Câmara Municipal, com pelo menos, um dia de antecedência. (Redação dada pela Resolução nº 1.051, de 7 de dezembro de 2006)

 

§ 1º A indicação da personalidade escolhida será feita através de requerimento de Vereador ou da Mesa Diretora contendo, no mínimo, um terço de assinaturas de apoiamento e será submetido à deliberação do Plenário, após prévia publicação no Diário da Câmara Municipal, com pelo menos, um dia de antecedência. (Redação dada pela Resolução nº 1.159, de 11 de dezembro de 2009)

 

§ 2º Em cada Sessão Legislativa, o Vereador poderá figurar como autor de, no máximo, cinco indicações para concessão da Medalha de Mérito Pedro Ernesto.

 

§ 3º As Medalhas de Mérito Pedro Ernesto não concedidas durante uma Sessão Legislativa acumulam-se para as Sessões Legislativas seguintes da mesma Legislatura. (NR)

 

Seção III

Disposições Comuns (ARTS. 314 e 315)

 

Art. 314 Não se contará o limite estabelecido no art. 312, § 5º, e no art. 313, § 2º, se rejeitada qualquer das iniciativas anteriores do mesmo Vereador.

 

Art. 315 A entrega dos Títulos honoríficos e da Medalha de Mérito Pedro Ernesto será feita em Sessão Solene para esse fim convocada, cuja marcação se dará somente após aprovação do projeto ou requerimento respectivo.

 

TÍTULO XII

DA SANÇÃO DO VETO DA PROMULGAÇÃO E DO REGISTRO DOS ATOS LEGISLATIVOS (ARTS. 316 a 325)

 

Art. 316 O projeto aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao Prefeito dentro de dez dias úteis, contados da data de sua aprovação, para sanção ou veto.

 

Parágrafo Único. O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea, de item ou de número.

 

Art. 317 O Prefeito disporá do prazo de quinze dias úteis contados daquele em que o receber para se manifestar quanto à matéria.

 

§ 1º Transcorrido o prazo sem manifestação do Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal promulgará a respectiva lei.

 

§ 2º Se, dentro do prazo legal, o Prefeito usar o direito de veto, enviará oficio à Câmara Municipal, com as razões da impugnação feita, dentro de quarenta e oito horas.

 

Art. 318 Para deliberar sobre o veto, a Câmara Municipal disporá de trinta dias contados da data do recebimento do ofício respectivo.

 

§ 1º Se, dentro do prazo legal, a Câmara Municipal não deliberar sobre o veto, este permanecerá na Ordem do Dia, sobrestando todas as matérias, salvo as com prazo legal, até a sua votação.

 

§ 2º A entrada da Câmara Municipal em recesso interromperá o prazo para apreciação de veto anteriormente recebido.

 

Art. 319 O veto será despachado:

 

I - À Comissão de Justiça e Redação, se as razões versarem aspectos de constitucionalidade ou legalidade do projeto;

 

II - À Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, se as razões versarem aspecto financeiro do projeto;

 

III- à Comissão de Mérito, se as razões versarem aspectos de interesse público.

 

§ 1º A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de dez dias para emitir parecer sobre o veto.

 

§ 2º Se as razões de veto tiverem implicação concomitante com aspectos de constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as comissões competentes terão o prazo improrrogável de quinze dias para emitir parecer conjunto.

 

§ 3º Esgotado o prazo das comissões, o veto será incluído, com ou sem parecer na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária que se realizar.

 

§ 4º Incluído na Ordem do Dia sem parecer, este será oral admitido o disposto no art. 85 § 2º.

 

Art. 320 O veto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia das três últimas sessões antes do término do prazo referido no art. 318, para discussão e votação únicas.

 

§ 1º Na discussão de veto, cada Vereador disporá de quinze minutos.

 

§ 2º No veto parcial, a votação será necessariamente em bloco, quando se tratar de matéria correlata ou idêntica.

 

§ 3º Não ocorrendo a condição prevista no parágrafo anterior, será possível a votação em separado de cada uma das disposições autônomas atingidas pelo veto, desde que assim o requeira um terço, no mínimo, dos Vereadores, com assentimento do Plenário, não se admitindo para esses requerimentos discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

 

Art. 321 A votação de veto far-se-á mediante voto secreto.

 

(O art. 321 perdeu o efeito regimental por força da Emenda à Lei Orgânica nº 10 de 23 outubro de 2001, que alterou o art. 79, § 4º, da LOM).

 

Art. 322 Para rejeição do veto é necessário o voto acorde de, no mínimo, maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 1º Rejeitado o veto, o Presidente da Câmara Municipal enviará o projeto ao Prefeito para promulgação.

 

§ 2º Se não for promulgada a lei dentro de quarenta e oito horas, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e se este, em igual prazo, não o fizer, fá-lo-á o Primeiro Vice-Presidente.

 

§ 3º Mantido o veto, o Presidente da Câmara Municipal remeterá o projeto ao arquivo.

 

Art. 323 A lei resultante de veto rejeitado será promulgada no prazo disposto no § 2º do artigo anterior e enviada no prazo máximo e improrrogável de dez dias a publicação.

 

Parágrafo Único. Na publicação de lei originária de veto parcial rejeitado, far-se-á menção expressa ao diploma legal correspondente.

 

Art. 324 Os projetos de decretos legislativos e de resolução aprovados pela Câmara Municipal serão promulgados pelo Presidente e enviados a publicação dentro do prazo improrrogável de dez dias, contados da data de sua aprovação.

 

Parágrafo Único. Os projetos de deliberação serão imediatamente promulgados.

 

Art. 325 Os originais das emendas à Lei Orgânica do Município, das leis, dos decretos legislativos, das resoluções e das deliberações serão registrados em livros próprios, rubricados pelo Presidente da Câmara Municipal e arquivados na Secretaria-Geral da Mesa Diretora, enviando-se ao Prefeito, para os fins legais, cópia autêntica dos autógrafos, assinados pelo Presidente.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do envio ao Prefeito os originais dos decretos legislativos, das resoluções e das deliberações.

 

TÍTULO XIII

DA INDICAÇÃO E APROVAÇÃO DE CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS

 

CAPÍTULO I

Dos Requisitos e da Indicação (ARTS. 326 e 327)

 

Art. 326 Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

 

I - mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade;

 

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

 

III - notório conhecimento jurídico, contábil, econômico, financeiro ou de administração pública;

 

IV - mais de dez anos de exercício de função ou efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

 

Art. 327 Os Conselheiros serão escolhidos:

 

I - dois pelo Prefeito, com aprovação da Câmara Municipal;

 

II - cinco pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. São da indicação da Câmara Municipal as cinco vagas que se declararem no Tribunal de Contas a partir de 5 abril de 1990.

 

TÍTULO XIII

DA INDICAÇÃO E APROVAÇÃO DE CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS

 

CAPÍTULO II

Da Indicação da Câmara Municipal (ARTS. 328 e 329)

 

Art. 328 A indicação de Conselheiro pela Câmara Municipal será subscrita por um terço dos seus membros, em proposta acompanhada de currículo circunstanciado com prova de atendimento do disposto no art. 326 pelo indicado.

 

§ 1º Recebida a proposta pela Mesa Diretora, será esta encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, que avaliará o atendimento ou não dos requisitos e emitirá parecer, no prazo improrrogável de dois dias úteis.

 

§ 2º Na hipótese de parecer favorável, a Comissão de Justiça e Redação concluirá por projeto de decreto legislativo, que será incluído na Ordem do Dia da Sessão subseqüente à publicação.

 

§ 3º Aprovado o projeto, este voltará à Ordem do Dia, para segunda discussão.

 

§ 4º Na hipótese de parecer contrário, será este submetido ao Plenário, na primeira Sessão subseqüente a publicação.

 

§ 5º Rejeitado o parecer contrário o processo voltará à Comissão de Justiça e Redação, para elaboração do projeto de decreto legislativo, que será submetido à discussão e votação no Plenário em dois turnos.

 

§ 6º Aprovado o parecer contrário, a proposta irá ao arquivo.

 

Art. 329 Havendo indicação de mais de um candidato por vaga, serão observadas as prescrições do artigo anterior, dando-se por escolhido aquele que remanescer ou o que obtiver maioria absoluta de voto.

 

§ 1º Não obtendo qualquer dos indicados maioria absoluta de votos favoráveis no primeiro turno, renovar-se-ão os escrutínios, até que esta seja alcançada.

 

§ 2º Para cada vaga, o Vereador não poderá subscrever indicação de mais de um nome.

 

TÍTULO XIII

DA INDICAÇÃO E APROVAÇÃO DE CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS

 

CAPÍTULO III

Da Indicação do Prefeito (ARTS. 330 a 332)

 

Art. 330 A mensagem do Poder Executivo, submetendo à apreciação da Câmara Municipal a indicação de Conselheiro do Tribunal de Contas, devidamente instruída com o currículo, será dada ao conhecimento do Plenário, em qualquer fase de sessão ordinária, e remetida à Comissão de Justiça e Redação.

 

Parágrafo Único. Não sendo possível a leitura durante a Sessão, o Presidente despachará a mensagem a publicação e à Comissão de Justiça e Redação.

 

Art. 331 A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo improrrogável de dois dias úteis para opinar sobre o aspecto formal da matéria e sobre as exigências legais e constitucionais.

 

Art. 332 Publicado o parecer concluindo por projeto de decreto legislativo, a matéria será incluída na pauta da Sessão Ordinária subseqüente.

 

Parágrafo Único. Opinando contrariamente a Comissão de Justiça e Redação, o parecer será submetido ao Plenário.

 

TÍTULO XIII

DA INDICAÇÃO E APROVAÇÃO DE CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS

 

CAPÍTULO IV

Disposições Comuns (ARTS. 333 a 335)

 

Art. 333 A primeira discussão e votação da indicação referida nos Capítulos II e III serão precedidas de argüição pública do indicado, observando-se durante esta o disposto no Título XIV, Seção II.

 

Art. 334 Encerrada a argüição, passar-se-á à discussão, na forma deste Regimento Interno, e à votação, observando-se:,

 

I - forma de votação: secreta em ambos os casos;

 

Perdeu o efeito regimental em decorrência da revogação do art. 276, através da Resolução nº 924, de 27 de junho de 2002.

 

II - Quórum de aprovação: maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em qualquer dos casos.

 

Art. 335 O Presidente da Câmara Municipal promulgará o respectivo decreto legislativo, com o nome aprovado.

 

TÍTULO XIV

DO PREFEITO

 

CAPÍTULO I

Da Convocação e do Comparecimento Voluntário à Câmara Municipal

 

Seção I

Disposição Preliminar (ART. 336)

 

Art. 336 O Prefeito poderá ser convocado pela Câmara Municipal ou a ela comparecer voluntariamente para prestar informações que lhe forem solicitadas sobre assunto de sua competência.

 

Parágrafo Único. Sempre que comparecer à Câmara Municipal, o Prefeito terá assento, à Mesa à direita do Presidente.

 

Seção II

Da Convocação (ARTS. 337 a 339)

 

Art. 337 O Prefeito será convocado pela Câmara Municipal através de decreto legislativo, o qual indicará explicitamente o motivo da convocação e especificará os quesitos que lhe serão propostos.

 

§ 1º Aprovada a convocação, o Presidente da Câmara Municipal expedirá o respectivo ofício ao Prefeito, enviando-lhe cópia autêntica do decreto legislativo e solicitando-lhe marcar o dia e a hora de seu comparecimento.

 

§ 2º O Prefeito deverá atender à Convocação da Câmara Municipal dentro do prazo improrrogável de quinze dias, contados da data do recebimento do ofício.

 

Art. 338 A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Prefeito sobre as questões que motivaram a convocação.

 

§ 1º Aberta a Sessão, o Prefeito terá o prazo de uma hora, prorrogável por igual período, mediante deliberação do Plenário, a pedido de qualquer Vereador ou do Prefeito, para discorrer sobre os quesitos constantes do decreto de convocação, não sendo permitidos apartes.

 

§ 2º Concluída a exposição inicial do Prefeito, faculta-se a qualquer Vereador solicitar esclarecimentos sobre os itens constantes da convocação, não sendo permitidos apartes e concedendo-se a cada Vereador cinco minutos.

 

§ 3º Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas nos termos do parágrafo anterior, o Prefeito disporá de cinco minutos para cada resposta, sendo vedados apartes.

 

Art. 339 0 Prefeito e os Vereadores não poderão desviar-se da matéria da convocação.

 

(A convocação do prefeito foi considerada inconstitucional - Acórdão de 12.08.91)

 

Seção III

Do Comparecimento Voluntário (ART. 340)

 

Art. 340 Poderá o Prefeito, independente de convocação, comparecer à Câmara Municipal, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo pessoalmente.

 

§ 1º Na Sessão Extraordinária convocada para esse fim, o Prefeito fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara Municipal e responderá, a seguir, às interpelações que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores.

 

§ 2º Ao comparecimento do Prefeito à Câmara Municipal, nos termos deste artigo, aplicam-se as disposições do artigo anterior.

 

Seção IV

Do Comparecimento de Ofício (ARTS. 341 e 342)

 

Art. 341 O Prefeito comparecerá à Câmara Municipal, acompanhado de seu Secretariado, uma vez por ano, para prestar informações sobre o Governo.

 

§ 1º O comparecimento dar-se-á nos primeiros quinze dias de agosto, em dia e hora de sua escolha.

 

§ 2º Comunicada a data do comparecimento do Prefeito, a Mesa convocará Sessão Extraordinária, em que serão observadas as prescrições da Seção II deste Título.

 

Art. 342 Além do Prefeito, comparecerão à Câmara Municipal, semestralmente, Administradores Regionais das Regiões Administrativas.

 

§ 1º A cada mês, a Mesa Diretora da Câmara Municipal convocará os Administradores Regionais em ordem crescente de numeração das respectivas Regiões Administrativas, para deles obter prestação de contas e informações de interesse das comunidades da área de sua circunscrição.

 

§ 2º Os Administradores Regionais serão ouvidos em Sessão Extraordinária especialmente convocada, na qual serão observadas, no que for cabível, as disposições do art. 338, excetuada a relativa a seu tempo de exposição, que será de trinta minutos, prorrogável por igual período, a pedido dele ou de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.

 

§ 3º Ao se iniciar a Sessão Legislativa, a Mesa Diretora elaborará o calendário de comparecimento, na forma dos §§ 1º e 2º, e dele dará ciência aos Vereadores e aos Administradores Regionais.

 

Seção V

Disposições Especiais (ART. 343)

 

Art. 343 Os Secretários Municipais, os Presidentes e os Diretores de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas ou instituídas pelo Município serão convocados nos termos deste Capítulo.

 

TÍTULO XIV

DO PREFEITO

 

CAPÍTULO II

Da Apresentação de Planos (ARTS. 344 a 346)

 

Art. 344 Até cento e cinqüenta dias contados da data de sua posse, o Prefeito submeterá à Câmara Municipal o seu plano de governo, o qual será votado no prazo de noventa dias a partir do seu recebimento. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

§ 1º Descumprindo o prazo fixado neste artigo, a Ordem do Dia será sobrestada até que o Plenário delibere sobre a matéria. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

§ 2º Juntamente com a mensagem do projeto de orçamento anual, o Prefeito submeterá à Câmara Municipal o plano de governo desdobrado, por Secretaria e órgão da administração direta, indireta e fundacional, em planos anuais de trabalho. (Dispositivo revogado pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

Art. 345 A 15 de fevereiro ou no primeiro dia útil que se lhe seguir, na abertura da Sessão Legislativa do primeiro ano posterior à sua posse, o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal mensagem expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias.

 

§ 1º O Prefeito, ou seu representante, será convidado a participar da Mesa e, se o desejar, poderá dirigir-se aos Vereadores.

 

§ 2º Se o Prefeito comparecer, toda a Sessão poderá ser dedicada à sua exposição e ao debate com os Vereadores.

 

Art. 346 Os projetos de planos diretor, setoriais, regionais e locais que o Prefeito encaminhar à Câmara Municipal, nos termos do art. 107, XI, da Lei Orgânica do Município, serão despachados à Comissão de Justiça e Redação, para parecer, no prazo de quatorze dias, e desta seguirão a uma comissão especial, composta de nove membros e eleita pelo Plenário, a qual terá quarenta e cinco dias para emitir parecer. (Em adequação à Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 4 de julho de 2002, face à nova redação dada ao art 107, XI da LOM.)

 

§ 1º Além dos nove membros titulares, o Plenário também escolherá três membros suplentes, cujas respectivas suplências serão determinadas pelo critério de ordenamento decrescente dos votos que seguirem após o cômputo do último membro titular eleito. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.536, de 20 de setembro de 2021)

 

§ 2º Em caso de igualdade de votos para a composição da última vaga da titularidade e/ou da última suplência, o desempate dar-se-á pelo vereador mais idoso entre os empatados. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.536, de 20 de setembro de 2021)

 

§ 3º Os membros suplentes substituirão os titulares em suas faltas, ausências e impedimentos, investindo-se nestes casos na plenitude da função com direito a voz e voto. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.536, de 20 de setembro de 2021)

 

§ 4º Os membros da Comissão Especial, imediatamente após o escrutínio pelo Plenário, se reunirão para a eleição interna de seu Presidente e 1º e 2º Vice-Presidentes, dentre seus membros titulares, cuja reunião será convocada pelo seu membro mais idoso ou pela maioria do Colegiado. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.536, de 20 de setembro de 2021)

 

§ 4º Os membros da Comissão Especial, imediatamente após o escrutínio pelo Plenário, se reunirão para a eleição interna de seu Presidente e 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes, dentre seus membros titulares, cuja reunião será convocada pelo seu membro mais idoso ou pela maioria do Colegiado. (Redação dada pela Resolução nº 1.540, de 16 de novembro de 2021)

 

§ 5º O Presidente da Comissão Especial designará um relator-geral dos trabalhos, também membro efetivo, e, caso seja necessário para a celeridade e o bom andamento das atividades, poderão ser designados sub-relatores para temáticas específicas, desde que seja apresentado ao final dos trabalhos um parecer único. (Dispositivo incluído pela Resolução n° 1.536, de 20 de setembro de 2021)

 

§ 6º Esgotado o prazo da comissão especial, os projetos serão incluídos na Ordem do Dia da Sessão subseqüente a publicação, sobrestando todas as proposições, excluídas aquelas com prazo constitucional, até à sua votação." (NR)

 

 

TÍTULO XIV

DO PREFEITO

 

CAPÍTULO III

Das Contas (ARTS. 347 a 351)

 

Art. 347 As Contas do Prefeito, correspondentes a cada exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara Municipal, com base em Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Município.

 

Art. 348 Recebido o Parecer do Tribunal de Contas do Município, o Presidente o despachará com voto do relator e acórdão, imediatamente, a publicação e à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, que emitirá parecer dentro de trinta dias.

 

§ 1º O parecer da Comissão concluirá, sempre, por projeto de decreto legislativo, que transitará em regime de prioridade e proporá aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas do Município.

 

§ 2º A votação do projeto será secreta.

 

§ 3º Para votação, haverá, à disposição dos Vereadores, duas ordens de cédulas, com dizeres sim e não. (Sem efeito regimental em decorrência da revogação do art. 276 pela Resolução nº 924, de 27 de junho de 2002)

 

§ 4º O quórum para deliberação sobre o parecer do Tribunal de Contas do Município será de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 5º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer do Tribunal de Contas do Município.

 

Art. 349 Para discutir o parecer, cada Vereador disporá de quinze minutos.

 

Art. 350 Aprovadas as Contas, o Presidente da Câmara Municipal promulgará o respectivo decreto legislativo.

 

Art. 351 Rejeitadas as Contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.

 

Parágrafo Único. A deliberação final da Câmara Municipal será enviada ao Tribunal de Contas do Município para as providências cabíveis.

 

TÍTULO XIV

DO PREFEITO

 

CAPÍTULO IV

Do Controle Popular das Contas (ART. 352)

 

Art. 352 As Contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, para exame e apreciação, à exposição de qualquer contribuinte, o qual poderá questionar sua legitimidade, nos termos da lei.

 

§ 1º Caberá à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira designar plantão para, em horário a ser por ela estabelecido, prestar informações aos interessados, à vista das Contas.

 

§ 2º A Comissão receberá eventuais petições apresentadas durante o período de exposição pública das Contas e, encerrado este, as encaminhará com expediente formal ao Presidente da Câmara Municipal, para ciência dos Vereadores e do Tribunal de Contas do Município.

 

§ 3º A Comissão dará recibo das petições acolhidas e informará os peticionários das providências encaminhadas e seus resultados.

 

§ 4º Até quarenta e oito horas antes da exposição das Contas, a Mesa Diretora fará publicar na imprensa diária edital em que notificará os cidadãos do local, do horário e da dependência em que elas poderão ser vistas.

 

§ 5º Do edital constará menção sucinta destas disposições e seus objetivos.

 

TÍTULO XIV

DO PREFEITO

 

CAPÍTULO V

Da Responsabilidade

 

Seção I

Dos Crimes de Responsabilidade (ARTS. 353 a 357)

 

Art. 353 São crimes de responsabilidade do Prefeito os definidos na legislação federal e no artigo 112 da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo Único. 0 processo de responsabilidade do Prefeito seguirá, no que couber, o rito previsto na legislação federal.

 

Art. 354 Admitida a acusação contra o Prefeito, por dois terços da Câmara Municipal, será ele submetido a julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade.

 

§ 1º 0 Prefeito ficará suspenso de suas funções:

 

I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;

 

II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Câmara Municipal.

 

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular andamento do processo.

 

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão.

 

§ 4º O Prefeito, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

Art. 355 Recebida a comunicação do Tribunal de Justiça acerca do disposto no artigo anterior, § 1º, I, o Presidente da Câmara Municipal a despachará a publicação e à Comissão de Justiça e Redação, para elaboração de projeto de decreto legislativo, dentro do prazo improrrogável de dois dias úteis, o qual será submetido a deliberação do Plenário na Sessão subseqüente à publicação do parecer.

 

§ 1º Aprovado o projeto, o Presidente da Câmara Municipal imediatamente dará ciência da decisão ao Tribunal de Justiça do Estado.

 

§ 2º Opinando pela aceitação da acusação, a Comissão de Justiça e Redação incluirá no projeto disposição declarando a suspensão do Prefeito de suas funções.

 

Art. 356 Admitida a acusação contra o Prefeito, por crime de responsabilidade, a Comissão de Justiça e Redação elaborará projeto de decreto legislativo com as providências definidas nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

 

Art. 357 Ocorrendo a hipótese do § 2º do art. 354, a Câmara Municipal procederá à cessação do afastamento do Prefeito, através de decreto legislativo, aplicando na elaboração e tramitação do respectivo projeto o disposto no artigo anterior.

 

Seção II

Das Infrações Político-Administrativas (ARTS. 358 e359)

 

Art. 358 São infrações político-administrativas do Prefeito aquelas definidas em lei federal e, também:

 

I - deixar de fazer declaração de bens, nos termos do art. 101, § 2º, da Lei Orgânica do Município;

 

II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;

 

III - deixar de repassar, no prazo devido, o duodécimo da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município;

 

IV - impedir o exame de livros, folhas de pagamento ou documentos que devam ser do conhecimento da Câmara Municipal ou constar dos arquivos desta, e a verificação de obras e serviços por comissões de investigação da Câmara Municipal e suas comissões permanentes, assim como de auditoria regularmente constituídas;

 

V - desatender, sem motivação justa, às convocações da Câmara Municipal e seus pedidos de informações, sonegar informações ou impedir o acesso às informações; (Vide nota ao art. 214, II)

 

VI - retardar a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essa formalidade;

 

VII - deixar de enviar à Câmara Municipal, no prazo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual de investimentos, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;

 

VII - deixar de enviar à Câmara Municipal, no prazo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 991, de 13 de julho de 2004)

 

VIII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

 

IX - praticar pessoalmente ato contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na prática daqueles de sua competência;

 

X - deixar de prestar contas;

 

XI - deixar de comparecer à Câmara Municipal, de acordo com o estabelecido no art. 107, XVI, da Lei Orgânica do Município;

 

XII - omitir-se ou negligenciar na defesa de dinheiros, bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

 

XIII - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido na Lei Orgânica, sem obter licença da Câmara Municipal;

 

XIV - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

 

Parágrafo Único. Sobre o Vice-Prefeito, ou quem vier substituir o Prefeito, incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição. (NR) 

 

Art. 359 O duodécimo da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, a que se refere o inciso III do artigo anterior, deve ser repassado até o dia 20 do mês vincendo.

 

Seção III

Da Apuração da Responsabilidade (ART. 360)

 

Art. 360 A apuração da responsabilidade do Prefeito, do Vice-Prefeito e de quem vier a substituí-lo, na hipótese do parágrafo único do artigo 358 será promovida nos termos da legislação federal, da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno, observando-se:

 

I - a iniciativa da denúncia por qualquer Vereador;

 

II - o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal; (O art. 115, II, da L.O.M., com mesma redação, foi declarado inconstitucional)

 

Recebimento da denúncia por maioria simples (Ver Parecer PGCMRJ nº 04/2018-JLGMB)

 

III - a garantia de amplo direito de defesa e acompanhamento de todos os atos do procedimento;

 

IV - a conclusão do processo em até noventa dias a contar do recebimento da denúncia, findos os quais o processo será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se deliberação quanto a qualquer outra matéria; 

 

Seção IV

Da Suspensão e da Perda do Mandato (ARTS. 361 a 363)

 

Art. 361 Nos crimes comuns, nos de responsabilidade e nas infrações político-administrativas, a Câmara Municipal poderá, uma vez recebida a denúncia pela autoridade competente, suspender o mandato do Prefeito, pelo voto de dois terços dos seus membros.

 

O art. 116 da Lei Orgânica, de mesmo teor, foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça (Representação nº 15/90 - Acórdão de 01.08.94)

 

Art. 362 O Prefeito perderá o mandato:

 

I - por extinção, quando:

 

a) perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

b) o decretar a Justiça Eleitoral;

c) sentença definitiva o condenar por crime de responsabilidade;

d) assumir outro cargo ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

 

II - por cassação, quando:

 

a) sentença definitiva o condenar por crime comum;

b) incidir em infração político-administrativa, nos termos do art. 114, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 363 Para a declaração da suspensão ou da perda do mandato do Prefeito, a Câmara Municipal procederá conforme o disposto na Seção anterior.

 

TÍTULO XIV

DO PREFEITO

 

CAPÍTULO VI

Dos Subsídios e da Verba de Representação (ART. 364)

 

Art. 364 A Câmara Municipal fixará os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, através de projeto de decreto legislativo de iniciativa da Mesa Diretora, no primeiro período de reunião do último ano da Legislatura, para vigorar na Legislatura seguinte, observado o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III/ e 153, § 2º, I, da Constituição da República.

 

TÍTULO XV

DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

Da Diretoria Geral de Administração (ARTS. 365 a 367)

 

Art. 365 Os serviços administrativos da Câmara Municipal far-se-ão por intermédio de sua Diretoria-Geral de Administração e reger-se-ão pelo respectivo Regulamento.

 

Parágrafo Único. Os direitos, deveres e atribuições dos funcionários e a organização dos serviços da Diretoria-Geral de Administração são os constantes do Regulamento da Diretoria-Geral, que é parte integrante deste Regimento.

 

Art. 366 Qualquer interpelação por parte dos Vereadores relativa aos serviços da Diretoria-Geral de Administração ou à situação do respectivo pessoal deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à Mesa Diretora por meio do seu Presidente, ressalvado o disposto no art. 30, XIII.

 

§ 1º O pedido de informações será protocolado como processo interno.

 

§ 2º Nos recursos sobre matéria administrativa apresentados à Mesa Diretora será relator o Primeiro Secretário.

 

Art. 367 Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente surjam quanto a tramitação a ser dada a qualquer processo serão submetidos, na esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão da Mesa Diretora, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.

 

TÍTULO XV

DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO II

Dos Atos Administrativos (ARTS. 368 a 372)

 

Art. 368 Os atos administrativos da Câmara Municipal serão instituídos através de:

 

I - resolução de Plenário;

 

II - resolução da Mesa Diretora;

 

III - resoluções "P", para os atos de pessoal;

 

IV - portarias;

 

V - ordens de serviço.

 

§ 1º As resoluções "P", de competência da Mesa Diretora, disporão sobre provimento e vacância de cargos, empregos e funções públicas da Câmara Municipal.

 

§ 2º As portarias, de competência do Primeiro Secretário e do Diretor-Geral da Diretoria-Geral de Administração da Câmara Municipal, disporão sobre as questões relacionadas com pessoal não incluídas na definição do § 1º.

 

§ 3º As ordens de serviço, de competência dos Diretores de Diretoria e de Divisão e de Chefes de Serviço, envolverão providências pertinentes à execução de seus encargos não abrangidas pelos §§ 1º e 2º.

 

Art. 369 Os atos administrativos normativos ou regulamentares só produzirão efeitos com a sua publicação.

 

Art. 370 Nos atos de competência da Câmara Municipal, o órgão oficial é o Diário da Câmara Municipal, que terá equivalência para esse fim, com o Diário Oficial do Município.

 

Art. 371 Os atos de requisição de servidores de outros órgãos para a Câmara Municipal, obedecidas as prescrições legais, e de primeira lotação do requisitado serão obrigatoriamente publicados no Diário da Câmara Municipal sob pena de nulidade e de responsabilização de seus autores, por infração político-administrativa ou falta grave.

 

Art. 372 As edições dos órgãos oficiais do Município serão mantidas em arquivo na Diretoria de Biblioteca e Documentação da Câmara Municipal, com acesso facultado a qualquer do povo.

 

TÍTULO XV

DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO III

Das Informações e Certidões (ART. 373)

 

Art. 373 A Câmara Municipal, através da Mesa Diretora ou, por determinação ou autorização desta, fornecerá certidões a quem as requerer, em seu interesse particular ou no interesse coletivo ou geral, na forma da Constituição da República.

 

§ 1º As informações serão prestadas verbalmente ou por escrito, neste último caso com a assinatura do agente público que as prestou.

 

§ 2º As informações serão prestadas nos seguintes prazos:

 

I - em quarenta e oito horas, quando não puderem ser fornecidas imediatamente;

 

II - em dez dias, no caso de certidões.

 

§ 3º As certidões poderão ser expedidas sob a forma de fotocópia do processo ou de documentos que o compõem, conferidas conforme o original e autenticadas pelo agente que as fornecer.

 

§ 4º Através de atos normativos, a Mesa Diretora fixará prazos para a expedição de certidões, considerando:

 

I - a natureza do documento requerido;

 

II - a necessidade do requerente;

 

III - a possibilidade do órgão responsável pelo fornecimento.

 

§ 5º Em nenhum caso os atos a que se refere o parágrafo anterior poderão exceder os prazos a que se refere o § 2º.

 

TÍTULO XV

DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO IV

Das Vedações e Exceções (ARTS. 374 e 375)

 

Art. 374 É vedada a requisição de servidores públicos para a Câmara Municipal, exceto para o exercício de cargo ou função de confiança, os quais poderão ser ocupados por servidores da administração direta, indireta, fundacional ou das empresas do Município, do Estado ou da União, regularmente requisitados a seus órgãos de origem.

 

Art. 375 A Mesa Diretora da Câmara Municipal, em caráter excepcional e para o exercício de atividades temporárias, mediante solicitação fundamentada de órgãos e entidades interessadas, poderá autorizar, por prazo determinado, a cessão de servidor da Câmara Municipal sem ônus para o cessionário.

 

TÍTULO XV

DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO V

Da Transição Administrativa (ART. 376)

 

Art. 376 Cabe ao Diretor-Geral da Diretoria-Geral de Administração e ao Secretário-Geral da Secretaria-Geral da Mesa Diretora entregar ao Presidente da Câmara Municipal, no início de cada Legislatura, o relatório elaborado pelo Presidente nas duas últimas Sessões Legislativas da Legislatura anterior em obediência ao disposto no art. 118 da Lei Orgânica do Município.

 

TÍTULO XVI

DA SEGURANÇA LEGISLATIVA DA SEGURANÇA LEGISLATIVA (ARTS. 377 a 383)

 

Art. 377 O policiamento do edifício da Câmara Municipal, externa e internamente, compete privativamente à Mesa Diretora, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outra autoridade.

 

§ 1º Compete aos agentes da Diretoria de Segurança Legislativa da Câmara Municipal a proteção dos bens, serviços e instalações do Poder Legislativo, na forma do disposto no art. 180 § 1º, da Constituição do Estado, e os serviços de policiamento e segurança da Câmara Municipal e seu entorno, dos Vereadores e dos servidores.

 

§ 2º No exercício das competências referidas neste artigo, os agentes da Diretoria de Segurança Legislativa desempenharão no âmbito da Câmara Municipal o poder de polícia no que concerne a seus bens, serviços e instalações.

 

Art. 378 O corpo de policiamento cuidará também que as tribunas reservadas para convidados especiais, representantes do corpo consular, bem como da imprensa, rádio e televisão, credenciados pela Mesa Diretora para o exercício de sua profissão junto à Câmara Municipal, não sejam ocupadas por outras pessoas.

 

Art. 379 No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara Municipal, reservadas a critério da Mesa Diretora, só serão admitidos Vereadores e seus Assessores e funcionários da Secretaria-Geral da Mesa Diretora, estes quando em serviço.

 

Art. 380 No edifício da Câmara Municipal é proibido o porte de armas por qualquer pessoa, inclusive Vereadores.

 

Parágrafo Único. Excluem-se da proibição constantes deste artigo os elementos do corpo de policiamento.

 

Art. 381 É vedado aos espectadores manifestarem-se sobre o que se passar no Plenário.

 

§ 1º Pela infração ao disposto neste artigo, deverá o Presidente determinar ao corpo de policiamento a retirada do infrator ou infratores do edifício da Câmara Municipal, inclusive empregando a força, se necessário.

 

§ 2º Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender a Sessão.

 

Art. 382 Poderá a Mesa Diretora mandar prender em flagrante qualquer pessoa que perturbar a ordem dos trabalhos ou que desacatar a Câmara Municipal ou qualquer dos seus membros.

 

Parágrafo Único. O auto do flagrante será lavrado pelo Primeiro Secretário, assinado pelo Presidente e duas testemunhas e, a seguir, encaminhado, juntamente com o detido, à autoridade competente, para instauração de inquérito.

 

Art. 383 Se qualquer Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara Municipal, excesso que deva ser reprimido, a Mesa Diretora conhecerá do fato e, em sessão especialmente convocada, o relatará ao Plenário para este deliberar a respeito.

 

TÍTULO XVII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (ARTS. 384 a 386)

 

Art. 384 A Câmara Municipal não apreciará as Contas do Prefeito, ainda que com parecer prévio favorável do Tribunal de Contas do Município, se descumprido o disposto no art. 55 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 385 A Câmara Municipal promoverá, através de comissão especial, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento do Município.

 

§ 1º A comissão terá força legal de comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e convocação e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas do Município.

 

§ 2º Apuradas irregularidades, a Câmara Municipal proporá ao Poder Executivo a nulidade do ato e sustará o ato administrativo, impugnando-o através de decreto legislativo, e encaminhará o processo ao Ministério Público para que este formalize a ação cabível.

 

§ 3º A Câmara Municipal requisitará do Poder Executivo, assinando-lhe prazo de noventa dias para atender à requisição, completo levantamento das dívidas vincendas do Município, do qual deverão constar:

 

I - o motivo pelo qual foram contraídas;

 

II - o tipo de contrato celebrado;

 

III - o valor original e o valor atual;

 

IV - onde foram aplicados os recursos.

 

§ 4º O levantamento será amplamente divulgado e colocado à disposição de qualquer cidadão.

 

Art. 386 A Mesa Diretora da Câmara Municipal designará comissão especial composta de cinco Vereadores, assegurada a proporcionalidade partidária, que fará a revisão de todas as doações, vendas, concessões, arrendamentos, locações e comodatos de próprios municipais, aplicando-se às revisões os critérios contidos no art. 51 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República. 

 

TÍTULO XVIII

DISPOSIÇÕES FINAIS DISPOSIÇÕES FINAIS (ARTS. 387 a 392)

 

Art. 387 O Regimento Interno da Câmara Municipal somente poderá ser alterado, reformado ou substituído através de resolução.

 

§ 1º O projeto de resolução destinado a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno sofrerá duas discussões obrigatórias em que permanecerá na Ordem do Dia, para recebimento de emendas, no mínimo por cinco sessões, obedecendo, no mais, ao rito a que estão sujeitos os projetos em regime de tramitação ordinária.

 

§ 2º O projeto somente será admitido quando proposto:

 

I - por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II - pela Mesa Diretora;

 

III - pela Comissão de Justiça e Redação;

 

IV - por comissão especial para esse fim constituída.

 

§ 3º O projeto será considerado aprovado se obtiver o voto favorável de maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 388 Ao fim de cada Sessão Legislativa, a Mesa Diretora fará a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que, neste caso, terá nova edição durante o recesso parlamentar.

 

Art. 389 O Comitê de Imprensa reger-se-á por regulamento fixado pela Mesa Diretora, o qual integrará este Regimento Interno.

 

Art. 390 A Mesa Diretora fará imprimir em um só volume, dentro de cento e oitenta dias contados da data da promulgação desta Resolução, o texto do Regimento Interno da Câmara Municipal e da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 391 Este Regimento Interno foi adaptado à Lei Orgânica do Município por proposta de uma comissão especial presidida pelo Vereador Francisco Milani (PCB), tendo como relatores os Vereadores Maurício Azêdo (PDT), e Eliomar Coelho (PT) e como vice-relatores os Vereadores Laura Carneiro (PSDB) e José Richard (PL),no final da Segunda Sessão Legislativa da Terceira Legislatura da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, integrada pelos Vereadores Aarão Steinbruch, Adilson Pires, Alfredo Syrkis, Américo Camargo, Augusto Paz, Bambina Bucci, Beto Gama, Carlos Alberto Torres, Carlos de Carvalho, Celso Macedo, Cesar Pena, Edson Santos, Fernando William, Francisco Alencar, Guilherme Haeser, Ivanir de Mello, Ivo da Silva, Jair Bolsonaro, Jorge Felippe, Jorge Pereira, Ruça-Licia Caniné, Mário Dias, Nestor Rocha, Neuza Amaral, Paulo Cesar de Almeida, Paulo Emilio, Regina Gordilho, Roberto Cid, Ronaldo Gomlewsky, Sami Jorge, Sergio Cabral, Tito Ryff, Túlio Simões, Wagner Siqueira, Waldir Abrão, Wilmar Pallis, Wilson Leite Passos, além dos membros da comissão.

 

Parágrafo Único. O texto da Resolução que instituiu este Regimento Interno foi aprovado em sua redação-final na Terceira Sessão Legislativa da Terceira Legislatura da Câmara Municipal com a presença e o voto dos Vereadores, Aarão Steinbruch, Adilson Pires, Alfredo Syrkis, Américo Camargo, André Luiz, Augusto Paz, Bambina Bucci, Beto Gama, Carlos Alberto Torres, Carlos de Carvalho, Celso Macedo, Cesar Pena, Edson Santos, Eliomar Coelho, Emir Amed, Fernando William, Francisco Alencar, Francisco Milani, Guilherme Haeser, Ivanir de Mello, Ivo da Silva, João Dourado, Jorge Felippe, Jorge Pereira, Laura Carneiro, Ludmila Mayrink, Maurício Azêdo, Ruça-Licia Caniné, Mário Dias, Nestor Rocha, Neuza Amaral, Paulo Cesar de Almeida, Paulo Emilio, Roberto Ribeiro, Ronaldo Gomlewsky, Sami Jorge, Sergio Cabral, Túlio Simões, Waldir Abrão, Wilmar Pallis, Wilson Leite Passos.

 

Art. 392 Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Título

SUMÁRIO

 

 

Título I - Da Câmara Municipal

Capítulo I - Disposições Preliminares (ARTS. 1º e 2º)

Capítulo II - Da Instalação e Posse (ARTS. 3º e 4º)

Título II - Dos Vereadores Capítulo I - Da Posse (ARTS. 5º)

Capítulo II - Do Exercício do Mandato

Seção I - Das Garantias e Prerrogativas (ARTS. 6º e 7º)

Seção II - Dos Impedimentos (ARTS. 8º)

Seção III - Dos Deveres (ARTS. 9º)

Seção IV - Das Faltas e das Licenças (ARTS. 10 a 12)

Capítulo III - Da Perda do Mandato. (ARTS. 13 e 14)

Capítulo IV - Da Remuneração (ART. 15)

Título III - Do Plenário (ARTS. 16 a 18)

Título IV - Da Mesa Diretora

Capítulo I - Disposições Preliminares (ARTS. 19 a 23)

Capítulo II - Da Eleição e Posse (ARTS. 24 a 26)

Capítulo III - Das Atribuições (arts 27 e 28)

Capítulo IV - Do Presidente (ARTS. 29 a 37)

Capítulo V - Dos Vice-Presidentes (ARTS. 38 e 39)

Capítulo VI - Dos Secretários (ARTS. 40 e 41)

Capítulo VII - Das Contas (ARTS. 42 e 46)

Capítulo VIII - Da Renúncia e da Destituição (ARTS. 47 a 55)

Título V - Das Comissões

Capítulo I - Disposições Preliminares (arts 56 e 57)

Capítulo II - Das Comissões Permanentes

Seção I - Disposições Preliminares (ART. 58)

Seção II - Da Composição (ARTS. 59 a 67)

Seção III - Da Competência (ARTS. 68 a 71)

Seção IV - Do Presidente e do Vice-Presidente (ARTS. 72 a 77)

Seção V - Das Reuniões (ARTS. 78 a 80)

Seção VI - Dos Trabalhos (ARTS. 81 a 103)

Seção VII - Da Distribuição (ARTS. 104 a 106)

Seção VIII - Dos Pareceres (ARTS. 107 a 112)

Seção IX - Das atas (ART. 113)

Capítulo III - Das Comissões Transitórias

Seção I - Das Comissões Especiais e De Representação (ARTS. 114 a 120)

Seção II - Das Comissões Parlamentares de Inquérito (ARTS. 121 a 124)

Subseção I - Da Constituição (ART. 121)

Subseção II - Das Atribuições (ART. 122)

Subseção III - Dos Procedimentos (ARTS. 123 e 124)

Seção III - Disposições Comuns (ART. 125)

Seção IV - Da Comissão de Mérito (ART. 126)

Seção V - Da Comissão Representativa (ART. 127)

Título VI - Das Lideranças (ARTS. 128 a 132)

Título VII - Das Sessões

Capítulo I - Disposições Preliminares

Seção I - Das Espécies de Sessão e de sua Abertura (ART. 133)

Seção II - Do Uso da Palavra (ARTS. 134 e 135)

Seção III - Da Suspensão e do Encerramento da Sessão (ARTS. 136 e 137)

Capítulo II - Das Sessões Ordinárias

Seção I - Disposições Preliminares (ARTS. 138 a 141)

Seção II - Do Grande Expediente (ARTS. 142 a 147)

Seção III - Do Prolongamento do Expediente (ARTS. 148 a 154)

Seção IV - Da Ordem do Dia (ARTS. 155 a 164)

Seção V - Do Expediente Final (ART. 165)

Seção VI - Da Prorrogação das Sessões (ARTS. 166 a 168)

Seção VII - Da Ata e do Diário da Câmara Municipal (ARTS. 169 a 173)

 Capítulo III - Das Sessões Secretas (ARTS. 174 a 176)

Capítulo IV - Das Sessões Solenes (ART. 177)

Capítulo V - Das Sessões Extraordinárias (ARTS. 178 a 185)

Capítulo VI - Das Sessões Especiais (ARTS. 186 e 187)

Capítulo VII - Das Sessões Permanentes (ARTS. 188 a 192)

Título VIII - Das Proposições

Capítulo I - Disposições Preliminares (ARTS. 193 a 200)

Capítulo II - Da Indicações (ARTS. 201 a 202)

Capítulo III - Dos Requerimentos

Seção I - Disposições Preliminares (ARTS. 203 a 205)

Seção II - Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho de Plano de Presidente (ARTS. 206 a 207)

Seção III - Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário (ART. 208)

Capítulo IV - Das Moções (ART. 209 a 210)

Capítulo V - Dos Projetos

Seção I - Disposições Preliminares (ART. 211)

Seção II - Da Destinação

Subseção I - Dos Projetos de Resolução e Deliberação (ARTS. 212 e 213)

Subseção II - Dos Projetos de Decreto Legislativo (ART. 214)

Subseção III - Dos Projetos de Lei (ART. 215)

Subseção IV - Dos Projetos de Lei Delegada (ARTS. 216 e 217)

Subseção V - Dos Projetos de Lei Complementar (ART. 218)

Subseção VI - Dos Projetos de Emenda à Lei Orgânica do Município (ART. 219)

Seção III - Dos Substitutivos e das Emenda4s (ARTS. 220 e 221)

Capítulo VI - Dos Requisitos das Proposições (ART. 222)

Capítulo VII - Da Iniciativa das Proposições

Seção I - Disposições Gerais (ARTS. 223 a 229)

Seção II - Disposições Especiais (arts 230 a 232)

Capítulo VIII - Da Tramitação dos Projetos

Seção I - Disposições Gerais (ARTS. 233 a 237)

Seção II - Das Discussões

Subseção I - Da Primeira Discussão (ARTS. 238 a 243)

Subseção II - Da Segunda Discussão (ARTS. 244 a 247)

Seção III - Da Redação Final (ARTS. 248 a 254)

Título IX - Dos Debates e Deliberações

Capítulo I - Da Discussão

Seção I - Disposições Preliminares (ARTS. 255 a 260)

Seção II - Dos Apartes (ARTS. 261 a 262)

Seção III - Do Encerramento da Discussão (arts 263 a 264)

Capítulo II - Da Votação

Seção I - Disposições Preliminares (ARTS. 265 a 268)

Seção II - Dos Encaminhamento da Votação (ARTS. 269 a 270)

Seção III - Dos Processos de Votação (arts, 271 a 277)

Seção IV - Da Verificação Nominal de Votação (ARTS. 278)

Seção V - Da Declaração de Voto (ARTS. 279 a 281)

Capítulo III - Do Tempo de Uso da Palavra (ARTS. 282 a 283)

Capítulo IV - Das Questões de Ordens e dos Precedentes Regimentais

Seção I - das Questões de Ordem (ARTS. 284 a 287)

Seção II - Dos Recursos às Decisões do Presidente (ARTS. 288 a 289)

Seção III - Dos Precedentes Regimentais (ARTS. 290 a 291)

Título X - Dos Períodos de Convocação Extraordinária (ARTS. 292 a 294)

Título XI - Da Elaboração Legislativa Especial

Capítulo I - Do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual (Nova designação pela Resolução nº 991/2004)

Seção I - Do Relatório de Execução do Plano Plurianual (ART. 295 A)

Seção II - Dos Projetos do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual (Nova designação pela Resolução 991/2004)

Subseção I - Disposições Gerais (arts 296 a 299)

Subseção II - Da Tramitação (arts 300 a 307)

Subseção III - Das Vedações e Restrições (arts 308 a 310)

Seção III - Da Participação Popular (ART. 311)

Capítulo II - Da Concessão de Títulos Honoríficos

Seção I - Dos Títulos de Cidadão Benemérito e de Cidadão Honorário (ART.

312)

Seção II - Da Medalha de Mérito Pedro Ernesto (ART. 313)

Seção III - Disposições Comuns (ARTS. 314 a 315)

Título XII - Da Sanção do Veto da Promulgação e do Registro dos Atos Legislativos (ARTS. 316 a 325)

Título XIII - Da Indicação e Aprovação de Conselheiros do Tribunal de Contas

Capítulo I - Dos Requisitos e da Indicação (ARTS. 326 a 327)

Capítulo II - Da Indicação da Câmara Municipal (ARTS. 328 a 329)

Capítulo III - Da Indicação do Prefeito (ARTS. 330 a 332)

Capítulo IV - Disposições Comuns (ARTS. 333 a 335)

Título XIV - Do Prefeito

Capítulo I - Da Convocação e do Comparecimento Voluntário à Câmara Municipal

Seção I - Disposição Preliminar (ART. 336)

Seção II - Da Convocação (ARTS. 337 a 339)

Seção III - Do Comparecimento Voluntário (ART. 340)

Seção IV - Do Comparecimento de Ofício (ARTS. 341 a 342)

Seção V - Disposições Especiais (ART. 343)

Capítulo II - Da Apresentação de Planos (ARTS. 344 a 346)

Capítulo III - Das Contas (ARTS. 347 a 351)

Capítulo IV - Do Controle Popular das Contas (ART. 352)

Capítulo V - Das Responsabilidade

Seção I - Dos Crimes de Responsabilidade (ARTS. 353 a 357)

Seção II - Das Infrações Político-Administrativas (ARTS. 358 a 359)

Seção III - Da Apuração da Responsabilidade (ART. 360)

Seção IV - Da Suspensão e da Perda de Mandato (ARTS. 361 a 363)

Capítulo VI - Dos Subsídios e da Verba de Representação (ART. 364)

Título XV - Das Administração da Câmara Municipal

Capítulo I - Da Diretoria Geral de Administração (arts 365 a 367)

Capítulo II - Dos Atos Administrativos (ARTS. 368 a 372)

Capítulo III - Das Informações e Certidões (ART. 373)

Capítulo IV - Das Vedações e Exceções (ARTS. 374 a 375)

Capítulo V - Da Transição Administrativa (ART. 376)

Título XVI - Da Segurança Legislativa (ARTS. 377 a 383)

Título XVII - Disposições Transitórias (arts 384 a 386)

Título XVIII - Disposições Finais (ARTS. 387 a 392)

Ato da Mesa Diretora nº 3/96