Autor: Poder Executivo
Vide revogação dada pela Lei nº 2.080/1993
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Código Tributário do Município do Rio de Janeiro compõe-se dos dispositivos constantes desta Lei, obedecidos os mandamentos da Constituição da República Federativa do Brasil, os das leis complementares e os do Código Tributário Nacional.
Art. 2º São tributos de competência do Município do Rio de Janeiro:
I - Impostos:
1 - sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
2 - sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana;
II - taxas:
1 - decorrentes do exercício regular
do poder de política do Município;
2 - decorrentes da utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos municipais, específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição
de melhoria, a ser arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por
obras públicas e que terá como limite a despesa realizada.
Parágrafo Único. Lei especial regulará a
cobrança da contribuição de melhoria.
I - Imposto sobre; (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
1 - propriedade predial e territorial urbana; (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
2 - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de diretos a sua aquisição; (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
3 - vendas varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto
óleo diesel; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.261, de 11 de
outubro de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
4 - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos Estados e do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
II - Taxas: (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
1 - em razão do exercício do poder policia; (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
2 - pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou à sua disposição. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
III
- Contribuinte de melhoria, decorrente de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro
de 1988)
III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; e
(Redação
dada pela Lei n° 6.261, de 11 de outubro de 2017)
IV - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública. (Redação dada pela Lei n° 6.261, de 11 de outubro de
2017)
Parágrafo Único. Os
tributos referidos no inciso I, itens 2 e 3, Ne o inciso III, são objetos de
Leis especiais. (Redação dada pela Lei nº
1.371, de 30 de dezembro de 1988)
Parágrafo Único. Os
tributos referidos no inciso I, item 2, e nos incisos III e IV são objeto de
leis especiais. (Redação dada pela Lei n° 6.261, de 11 de outubro de
2017)
Art. 3º Os impostos municipais não incidem sobre:
I - o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o
patrimônio ou os serviços dos partidos políticos, e das instituições de
educação ou de assistência social, observando os seguintes requisitos:
III - O patrimônio ou os serviços dos partidos políticos inclusive suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
1 - não distribuírem qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de
participação no seu resultado;
1 - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lei nº 5.103, de 28 de outubro de 2009)
2 - aplicarem, integralmente, no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
3 - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º O disposto no inciso I aplica-se,
exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito político
ali referidas e inerentes aos seus objetivos;
§ 3º Os requisitos constantes deste artigo
devem ser comprovados perante as repartições fiscais competentes nos serviços
de arquivo do Poder Executivo.
§ 2º O dispositivo no inciso I não se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente a bem imóvel. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
§ 3º A não incidência referida nos incisos II e III compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
§ 4º Os impostos municipais incidem sobre o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados
realizados em território municipal pela União, Estados ou Municípios,
diretamente por entidade de administração indireta ou mediante concessão ou
permissão, assim como em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou
tarifas pelo usuário. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
§ 5º Os requisitos
condicionadores da não incidência deverão ser
comprovados perante a repartição fiscal competente, na forma pelo Poder
Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.371, de 30 de dezembro de 1988)
Art. 4º O disposto no inciso I do art. 3º
observados os seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 5º, é extensivo às autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
Art. 4º O dispositivo no inciso I do art. 3º observados os seus parágrafos 1º, 2º, 3º, e 5º, e extensivo às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
Art. 5º A falta de cumprimento dos requisitos do inciso III do art. 3º, ou das disposições do seu §1º, implicará a suspensão do benefício.
Art. 6º Os serviços a que se refere o inciso
III do art. 3º são exclusivamente, aqueles diretamente relacionados com os
objetivos institucionais das entidades ali mencionadas, previstos os respectivos
estatutos ou em atos constitutivos.
Art. 6º É vedado ao Município. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
I - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional; ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
.........................................................................................................
VI - a execução, por administração, empreitada os subempreitadas, de obras hidráulicas, de construção civil, de escoramento e contenção de encostas, quando contratadas com o Município do Rio de Janeiro, suas Autarquias e Fundações, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, assim considerados: (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
.........................................................................................................
VIII - as promoções de concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem integralmente a fins assistências; (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
.........................................................................................................
X - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371, de 30 de
dezembro de 1988)
.........................................................................................................
XVII - os estudos, projetos e obras contratados pela Empresa Municipal de Urbanização - Rio Urbe visando à urbanização e ao desenvolvimento das áreas situadas no Município, inclusive à implantação dos pólos industriais; (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
.........................................................................................................
XX - os estudos e projeto contratados por empresas adquirentes de lotes nos pólos industriais criados pelo Município, desde que vinculadas à construção ou instalação dos respectivos estabelecimentos naqueles locais; (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
XXI - pelo prazo de 6 (seis) meses a contar do seu início, as atividades das empresas prestadoras de serviço que venham a instalar-se nos pólos industriais criados pelo Município, quanto às operações realizadas por esse estabelecimentos. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
§ 1º Não se aplicam as isenções previstas nos incisos II e III deste artigo às receitas decorrentes de: (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
1 - serviços a não prestados a não sócios; (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
2 - venda de tules ou talões de apostas, (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
3 - serviços não compreendidas nas finalidades especificas das entidades mencionadas. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
§ 2º As inseções previstas nos incisos XX e XXI estão condicionadas ao reconhecimento pelo órgão fazendário competente e dependerá de prévia audiência do órgão econômico que vier a ser designado por ato do Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
Art. 7º É vedado ao
Município estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza em
razão de sua procedência ou de seu destino. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 1.513, de 27 de
dezembro de 1989)
Art. 8º O Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constante na seguinte
lista:
I - médicos,
dentistas e veterinários;
II - enfermeiros,
protéticos (prótese dentária), obstetras. ortópticos,
fonoaudiólogos, logopedistas e psicólogos;
III - laboratórios
de análises clínicas e de eletricidade médica;
IV - hospitais,
sanatórios, prontos-socorros, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso
sob orientação médica, bancos de sangue e de leite, ambulatório e serviços
correlatos cuja execução seja, por lei, permitida às farmácias;
V - advogados
ou provisionados;
VI - agentes de
propriedade industrial;
VII - agentes
da propriedade artística ou literária;
VIII - peritos
e avaliadores;
IX - tradutores
e intérpretes;
X - despachantes;
XI - economistas;
XII - contadores,
auditores, guarda-livros e técnicos de contabilidade;
XIII - organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência
técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio
explorado pelo prestador do serviço);
XIV - datilografia,
estenografia, secretaria e expediente;
XV - administração
de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de
bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);
XVI - recrutamento,
colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador
de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
XVII - engenheiros,
arquitetos e urbanistas;
XVIII - projetistas,
calculistas e desenhistas técnicos;
XIX - execução,
por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
fora do local da prestação dos serviços);
XX - demolição,
conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados),
estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador fora o local da prestação dos serviços);
XXI - limpeza
de imóveis;
XXII - raspagem
e lustração de assoalhos
XXIII - desinfecção
e higienização;
XXIV - lustração
de bens móveis (quando o serviço for prestado a
usuário final do objeto lustrado);
XXV - barbeiros,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele e outros serviços de
salões de beleza;
XXVI - banhos,
duchas, massagens, ginásticas e congêneres;
XXVII - transportes
e comunicações de natureza estritamente municipal;
XXVIII - diversões
públicas:
1 - teatros, cinemas, circos,
auditórios, parques de diversões, "taxi-dancings" e congêneres;
2 - exposições com cobrança de
ingresso;
3 - bilhares, boliches, corridas de
cavalos e outros jogos permitidos;
4 - bailes, "shows",
festivais, recitais e congêneres;
5 - competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem participação do expectador,
inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
6 - execução de música,
individualmente ou por conjuntos;
7 - fornecimento de música mediante
transmissão, por qualquer processo;
XXIX - organização
de festas, bufê (exceto fornecimento de alimentos e bebidas);
XXX - agências
de turismo, passeios e excursões; guias de turismo;
XXXI - intermediação,
inclusive corretagem e leilão de bens móveis e imóveis, exceto os serviços
mencionados nos incisos LVIII e LIX;
XXXII - agenciamento
e representação de qualquer natureza, não incluídos no inciso anterior e nos
incisos LVIII e LIX;
XXXIII - análises
técnicas, inclusive pesquisas tecnológicas, sondagens, estudos geotécnicos e
geológicos;
XXXIV - organização
de feiras de amostras, congressos e congêneres;
XXXV - propaganda
e publicidade, inclusive pesquisas tecnológicos,
sondagens, estudos geotécnicos e geológicos;
XXXIV - organização
de feiras de amostras, congressos e congêneres;
XXXV - propaganda
e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades;
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de
textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;
XXXVI - armazéns-gerais,
armazéns-frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens,
inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;
XXXVII - depósitos
de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições
financeiras);
XXXVIII - guarda
e estacionamento de veículos;
XXXIX - hospedagem
em hotéis, pensões e congêneres, computado o valor da alimentação quando
incluído no preço da diária ou da mensalidade;
XL - lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão
implicar conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no inciso
XLI);
XLI - conserto
e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento
de peças e partes de máquinas e aparelhos);
XLII - recondicionamento
de motores (excluído o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço);
XLIII - pintura
(exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à
comercialização ou industrialização;
XLIV - ensino
de qualquer grau ou natureza;
XLV - alfaiates,
modistas e costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o
de aviamento, seja fornecido pelo usuário;
XLVI - tinturaria
e lavanderia;
XLVII - beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações
similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;
XLVIII - instalação
e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação
de serviço ao Poder Público, a autarquias e a empresas concessionárias de
produção de energia elétrica);
XLIX - colocação
de tapetes, cortinas, revestimento de pisos e paredes internas, com material
fornecido pelo usuário final do serviço);
L - estúdios
fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, copiagem e
reprodução; estúdios de gravação de "vídeo-tapes" para a televisão;
estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem e
mixagem sonora;
LI - copiagem
de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não
incluído no inciso anterior;
LII - locação
de bens móveis (corpóreos e incorpóreos); arrendamento mercantil;
LIII - composição
gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
LIV - guarda,
tratamento e amestramento de animais;
LV - florestamento
e reflorestamento, conservação e manutenção botânica de parques e jardins;
LVI - paisagismo
e decoração (exceto o material fornecido para a excussão);
LVII - recauchutagem
ou regeneração de pneumáticos;
LVIII - agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
LIX - agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados
por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e
sociedades corretoras, regularmente autorizadas a funcionar):
LX - encadernação
de livros e revistas;
LXI - aerofotogrametria
e demais aerolevantamentos;
LXII - cobranças,
inclusive de direitos autorais;
LXIII - distribuição
de filmes cinematográficos e de "video-tapes";
LXIX - distribuição,
venda e aceitação de pules e talões de apostas de corridas de cavalos e
bilhetes de loterias;
LXV - empresas
funerárias;
LXVI - taxidermistas;
LXVII - profissionais
de relações públicas e técnicos de administração;
LXVIII - modelos
e manequins;
LXIX - serviços
profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a
exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não
configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.
Art. 8º O
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação,
por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de
serviços de: (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
I - médicos,
inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; (Redação dada
pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
II - hospitais,
clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
III - bancos de sangue, leite, pele,
olhos, sêmen e congêneres; (Redação dada
pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
IV - enfermeiros, obstetras, ortópicos,
fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
V - assistência
médica e congêneres, previstos nos incisos I, II, III desta lista, prestados
através de planos de medicina de grupo e convênios, inclusive com empresas,
para assistência a empregados; (Redação
dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
VI - planos de
saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no inciso V desta lista e
que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de
dezembro de 1987)
VII – VETADO (Redação dada
pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
VIII - médicos
veterinários; (Redação dada pela Lei nº
1194, de 30 de dezembro de 1987)
IX - hospitais
veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
X - guarda,
tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres,
relativos a animais; (Redação dada pela Lei
nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
XI - barbeiros, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
XII - banhos, duchas, sauna, massagens,
ginásticas e congêneres; (Redação dada pela
Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
XIII - varrição, coleta, remoção e
incineração de lixo; (Redação dada pela Lei
nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
XIV - limpeza e dragagem de portos, rios
e canais; (Redação dada pela Lei nº 1194,
de 30 de dezembro de 1987)
XV - limpeza,
manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e
jardins; (Redação dada pela Lei nº 1194, de
30 de dezembro de 1987)
XVI - desinfecção, imunização,
higienização, desratização e congêneres; (Redação dada pela
Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
XVII - controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos; (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
XVIII - incineração de resíduos
quaisquer; (Redação dada pela Lei nº 1194,
de 30 de dezembro de 1987)
XIX - limpeza de chaminés; (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
XX - saneamento
ambiental e congêneres; (Redação dada pela
Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
XXI - assistência técnica; (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
XXII - assessoria ou consultoria de
qualquer natureza, não contida em outros incisos desta lista, organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira ou administrativa; (Redação
dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
XXIII - planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
XXIV - análises, inclusive de sistemas,
exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer
natureza; (Redação dada pela Lei nº 1194,
de 30 de dezembro de 1987)
XXV -
contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres; (Redação dada pela Lei nº 1194,
de 30 de dezembro de 1987)
XXVI - perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas; (Redação dada
pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
XVII - traduções e interpretações; (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
XVIII - avaliações de bens; (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
XXIX - datilografia, estenografia,
expediente, secretaria em geral e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
XXX - projetos, cálculos e desenhos
técnicos de qualquer natureza; (Redação
dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
XXXI - aerofotogrametria (inclusive
interpretação), mapeamento e topografia; (Redação
dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
XXXII - execução por administração,
empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras
obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICM); (Redação dada pela Lei nº
1194, de 30 de dezembro de 1987)
XXXIII – demolição (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
XXXIV - reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM); (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
XXXV - pesquisa, perfuração,
cimentação, perfilagem, VETADO, estimulação e outros serviços relacionados com
exploração e explotação de petróleo e gás natural; (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
XXXVI - florestamento e
reflorestamento; (Redação dada pela Lei nº
1194, de 30 de dezembro de 1987)
XXXVII - escoramento e contenção de
encostas e serviços congêneres; (Redação
dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
XXXVIII - paisagismo, jardinagem e
decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM); (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
XXXIX
- raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias; (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
XL - ensino,
instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou
natureza; (Redação dada pela Lei nº 1194,
de 30 de dezembro de 1987)
XLI - planejamento, organização e
administração de feiras; exposições, congressos e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
XLII - organização de festas e
recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICM); (Redação dada
pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
XLIII - administração de bens e
negócios de terceiros e de consórcios; (Redação
dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
XLIV - administração de fundos mútuos (exceto a realizada
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
XLIV - administração de fundos mútuos;
(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro
de 1994)
XLV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
de seguros e de planos de previdência privada; (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
XLVI - agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
XLVI - agenciamento, corretagem ou
intermediação de quaisquer títulos; (Redação
dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
XLVII - agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos da propriedade industrial, artística ou literária; (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
XLVIII - agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia ("franchise")
e de faturação ("factoring") (excetuam-se os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central); (Redação dada pela Lei nº 1194,
de 30 de dezembro de 1987)
XLVIII
- agenciamento, corretagem ou intermediação de franquia (franchise) e de faturação (factoring);
(Redação
dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
XLIX
- agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
L - agenciamento,
corretagem, ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos
incisos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII; (Redação
dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
LI - despachantes: (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
LII - agentes da
propriedade industrial; (Redação dada pela
Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
LIII - agentes da propriedade artística
ou literária; (Redação dada pela Lei nº
1194, de 30 de dezembro de 1987)
LIV - leilão; (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
LV - regulação
de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguro; (Redação dada pela Lei nº 1194, de
30 de dezembro de 1987)
LVI - armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos
feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de
dezembro de 1987)
LVII - guarda e estacionamento de
veículos automotores terrestres; (Redação
dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
LVIII - vigilância e segurança de
pessoas e bens; (Redação dada pela Lei nº
1194, de 30 de dezembro de 1987)
LIX - transporte, coleta, remessa ou
entrega de bens ou valores, dentro do território do Município; (Redação dada pela
Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
LX - diversões
públicas; (Redação dada pela Lei nº 1194,
de 30 de dezembro de 1987)
1. VETADO, cinemas, VETADO, auditórios, parques de
diversões, "taxi dancings"e congêneres;
(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de
dezembro de 1987)
2. bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de
dezembro de 1987)
3. exposições, com cobrança de ingresso; (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
4. bailes, "shows", festivais, recitais e
congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante
compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
5. jogos eletrônicos; (Redação
dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
6. competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de
direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
7. execução de música, individualmente ou por conjuntos;
(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de
dezembro de 1987)
NOTA: VETADO (Redação
dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
LXI - distribuição e venda de bilhete de
loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios; (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
LXII - fornecimento de música, mediante
transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados
(exceto transmissões radiofônicas ou de televisão); (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
LXIII - gravação e distribuição de
filmes e "video-tapes"; (Redação dada
pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
LXIV - fonografia ou gravação de sons
ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
LXV - fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
LXVI - produção, para terceiros,
mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de
dezembro de 1987)
LXVII - colocação de tapetes e
cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço; (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
LXVIII - lubrificação, limpeza e
revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento
de peças e partes, que fica sujeito ao ICM); (Redação
dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
LXIX - conserto, restauração,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou
quaisquer objetos (exceto fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICM); (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30
de dezembro de 1987)
LXX - recondicionamento de motores (o
valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1194, de 30 de
dezembro de 1987)
LXXI - recauchutagem ou regeneração de pneus para o
usuário final; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1194, de
30 de dezembro de 1987)
LXXII - recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem ,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados
à industrialização ou comercialização; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
LXXIII - lustração de bens móveis
quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1194, de 30 de
dezembro de 1987)
LXXIV - instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1194, de 30 de
dezembro de 1987)
LXXV - montagem industrial, prestado ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1194, de 30 de
dezembro de 1987)
LXXVI - copiagem ou reprodução, por
quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro
de 1987)
LXXVII - composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1194, de 30 de
dezembro de 1987)
LXXVIII - colocação de molduras e
afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1194, de 30 de
dezembro de 1987)
LXXIX - locação de bens móveis,
inclusive arrendamento mercantil; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
LXXX - funerais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1194, de 30 de
dezembro de 1987)
LXXXI - alfaiataria e costura, quando
o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1194, de 30 de
dezembro de 1987)
LXXXII - tinturaria e lavanderia;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1194, de 30
de dezembro de 1987)
LXXXIII - taxidermia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1194, de 30 de
dezembro de 1987)
LXXXIV - recrutamento, agenciamento,
seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
LXXXV - propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1194, de 30 de
dezembro de 1987)
LXXXVI - veiculação e divulgação de
textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto
em jornais, periódicos, rádio, e televisão); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1194, de 30 de
dezembro de 1987)
LXXXVII - serviços portuários e
aeroportuários; utilização de porto e aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem
interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios;
movimentação de mercadorias fora do cais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
LXXXVIII
- advogados; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
LXXXIX -
engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1194, de 30 de
dezembro de 1987)
XC - dentistas; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
XCI - economistas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1194, de 30 de
dezembro de 1987)
XCII -
psicólogos; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
XCIII - assistentes sociais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro
de 1987)
XCIV - relações públicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1194, de 30 de
dezembro de 1987)
XCV - cobranças e recebimentos por conta
de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de
protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1194, de 30 de
dezembro de 1987)
XCVI - instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques;
emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de
cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito,
por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em
terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres;
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta;
emissão de carnês (neste inciso não está abrangido o ressarcimento, a
instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e
teleprocessamento, necessários à prestação de serviços); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1194, de 30 de
dezembro de 1987)
XCVII - transporte de natureza
estritamente municipal; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
XCVIII - comunicações telefônicas de
um para outro aparelho dentro do município; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
XCIX - hospedagem em hotéis, motéis,
pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1194, de 30 de
dezembro de 1987)
C - distribuição
de bens de terceiros em representação de qualquer natureza; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1194, de 30 de
dezembro de 1987)
CI - serviços
profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a
exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não
configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1194, de 30 de
dezembro de 1987)
CI - exploração de vias, estradas ou
rodovias mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade
e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e
outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais; (Redação dada pela Lei n° 2.957, de 29 de dezembro de
1999)
CII - serviços
profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a
exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não
configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 2.957, de 29 de dezembro de 1999)
Parágrafo Único. Incluem-se
entre os sorteios referidos no inciso LXI aqueles efetuados mediante inscrição
automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance
participantes no Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de
dezembro de 1994)
Art. 8º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir: (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
1 - Serviços de informática e congêneres. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
1.02 Programação.
(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro
de 2003)
1.03 Processamento de dados e congêneres. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
1.04 - Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura
construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets,
smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de
2017)
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
de computação. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
1.06 Assessoria e consultoria em informática. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (Redação
dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
1.09 - Disponibilização, sem cessão
definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras
de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de
setembro de 2011).(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.263, de 11 de
outubro de 2017)
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de
uso e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
4.01 Medicina e biomedicina. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (Redação
dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
4.04 Instrumentação cirúrgica. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
4.05 Acupuntura.
(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro
de 2003)
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
4.07 Serviços farmacêuticos. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento
físico, orgânico e mental. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
4.10 Nutrição. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
4.11 Obstetrícia.
(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro
de 2003)
4.12 Odontologia.
(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro
de 2003)
4.13 Ortóptica. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
4.14 Próteses sob encomenda. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
4.15 Psicanálise.
(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro
de 2003)
4.16 Psicologia.
(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro
de 2003)
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres. (Redação
dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel
e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios
para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres.(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.(Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.(Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.(Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel
e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento
e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e
demais atividades físicas. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
6.06 - Aplicação de tatuagens,
piercings e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.263, de 11 de
outubro de 2017)
7 - Serviços relativos a engenharia,
arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro
de 2003)
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
7.02 Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
7.03 Elaboração de planos
diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
7.04 Demolição. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
7.05 Reparação, conservação e reforma
de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
7.08 Calafetação.
(Redação
dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
7.09 Varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro
de 2003)
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (Redação
dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
árvores. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
7.12 Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
7.14 - Florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei n° 6.263, de 11 de
outubro de 2017)
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías,
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro
de 2003)
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
superior. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
9 - Serviços relativos a hospedagem,
turismo, viagens e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços). (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
9.03 Guias de turismo. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
10 - Serviços de intermediação e congêneres. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. (Redação
dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos
de propriedade industrial, artística ou literária. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring). (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios. (Redação
dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
10.06 Agenciamento marítimo. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
10.07 Agenciamento de notícias. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
10.10 Distribuição de bens de terceiros. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
11 - Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e
pessoas. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
11.02 - Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação dada pela Lei n° 6.263, de 11 de
outubro de 2017)
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. (Redação dada pela
Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro
de 2003)
11.05 – Serviços
relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou
local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento,
realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou
qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da informação
veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não
da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 235,
de 03 de novembro de 2021)
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
12.01 Espetáculos teatrais. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
12.02 Exibições cinematográficas. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
12.03 Espetáculos circenses. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
12.04 Programas de auditório. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas,
concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
12.10 Corridas e competições de animais. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
12.12 Execução de música. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
13 - Serviços relativos a
fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
13.04 - Composição gráfica, inclusive
confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma,
a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como
bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e
de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei n° 6.263, de 11 de
outubro de 2017)
14 - Serviços relativos a bens de terceiros. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
14.01 Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
14.02 Assistência técnica. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
14.03 Recondicionamento de
motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer. (Redação dada pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de
2017)
14.06 Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
14.07 Colocação de molduras e congêneres. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido
pelo usuário final, exceto aviamento.
(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro
de 2003)
14.10 Tinturaria e lavanderia. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
14.12 Funilaria e lanternagem. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
14.13 Carpintaria e serralheria. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
14.14 - Guincho intramunicipal,
guindaste e içamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.263, de 11 de
outubro de 2017)
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro
de 2003)
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
geral. (Redação
dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral,
inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas
em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval,
fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura
de crédito, para quaisquer fins. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing). (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico,
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão
de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e
de atendimento. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento
e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer
meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados,
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Redação dada pela
Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação
e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do
termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
16.01 - Serviços de transporte
coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de
passageiros. (Redação dada pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de
2017)
16.02 - Outros serviços de transporte
de natureza municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.263, de 11 de
outubro de 2017)
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente,
secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados
pelo prestador de serviço. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
17.07 Franquia (franchising). (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro
de 2003)
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
17.12 Leilão e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
17.13 Advocacia.
(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro
de 2003)
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
17.15 Auditoria.
(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro
de 2003)
17.16 Análise de Organização e Métodos. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
17.20 Estatística.
(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro
de 2003)
17.21 Cobrança em geral. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
17.24 - Inserção de textos, desenhos e
outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em
livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários,
de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
20.01 Serviços portuários, ferroportuários,
utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações,
rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem,
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços
de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro
de 2003)
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
22 - Serviços de exploração de rodovia. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
25 - Serviços funerários. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
25.02 - Translado intramunicipal
e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada
pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)
25.03 Planos ou convênio funerários. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
25.05 - Cessão de uso de espaços em
cemitérios para sepultamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.263, de 11 de
outubro de 2017)
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
27 - Serviços de assistência social. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
27.01 Serviços de assistência social. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
29 - Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
29.01 Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
32 - Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
32.01 Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
36 - Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
36.01 Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
38 - Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
38.01 Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material
for fornecido pelo tomador do serviço). (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
40.01 Obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
41 - serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos
incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente
prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da
União ou do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei 7.000, de 23 de julho
de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
§ 1º O fato gerador do
imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade
preponderante do prestador. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
§ 2º O imposto
incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País.
(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro
de 2003)
§ 3º O imposto
incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
§ 4º Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 aqueles efetuados
mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de
inscrições alcance participantes no Município. (Redação
dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
Art. 9º Os servidores incluídos na lista ficam
sujeitos, apenas, ao imposto previsto no artigo anterior, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvas as exceções contidas
nos próprios incisos.
Art. 9º Os serviços incluídos na
lista ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto no artigo anterior, ainda que
sejam prestados com fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nela
contidas. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
Art. 10 A incidência do imposto independente:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das combinações cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido;
IV - da destinação dos serviços.
V - da denominação dada ao serviço prestado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
Art. 11 O imposto não incide sobre:
I - a prestação
de serviços sob relação de emprego;
II - os
serviços dos trabalhares avulsos, definidos em lei;
III - a
remuneração dos diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de
sociedades.
I - as exportações de serviços para o exterior do País; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
III
- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
Parágrafo Único. Não se
enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
Art. 12 Estão isentos do imposto: (Vide Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
I - os profissionais ambulantes, jornaleiros e também os localizados em feiras-livres e cabeceiras-de-feira;
II - as associações de classe, os sindicatos e as respectivas federações e confederações, observando o parágrafo único deste artigo;
III - as associações culturais, recreativas e desportivas, observando o parágrafo único deste artigo;
IV - as
competições desportivas em estádios ou ginásios onde não haja apostas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
V - os serviços de veiculação de publicidade
prestados por jornais, os táxis de cooperativas;
V - os serviços de veiculação de publicidade prestados por
jornais, táxis autônomos e táxis de cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 792, de 12 de
dezembro de 1985)
V - os serviços de veiculação de publicidade prestados por táxis
autônomos e táxi de cooperativas; (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
VI
- a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras
hidráulicas ou de construção civil, quando contratadas com a União, os Estados,
o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e as empresas concessionárias
de serviços públicos, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, assim
considerados:
VI - a execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas, de construção
civil, de escoramento e contenção de encostas, quando contratadas com a União,
Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de
serviços públicos, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, assim
considerados: (Redação dada pela Lei nº
1194, de 30 de dezembro de 1987)
1 - a elaboração de planos
diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais com obras e serviços
de engenharia;
2 - a elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
3 - a fiscalização e supervisão de
obras e serviços de engenharia;
VI - a elaboração de anteprojetos e
projetos, a prestação de serviços de consultoria técnica, a elaboração de
termos de referência, a realização de auditorias e a execução de obras em geral
por profissionais autônomos ou empresas de qualquer porte, quando contratados
pelo Município, suas autarquias e fundações, e fiscalizados e supervisionados
diretamente pelos órgãos públicos municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de
dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)
VII - os espetáculos circenses e teatrais;
VII - os espetáculos circenses nacionais e teatrais; (Redação dada pela Lei
nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
VIII - as promoções de concertos, recitais, "shows",
festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se
destinem a fins assistenciais;
VIII - as promoções de consertos, recitais, "shows", festividades,
exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem a
fins assistenciais; os espetáculos de música ao vivo, exceto bailes
carnavalescos (VETADO); (Redação dada pela Lei
nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
VIII - as promoções de concertos, recitais, "shows", festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujos recitais se destinem a fins assistenciais e também espetáculos ao vivo de música... vetado. (Redação dada pela Lei nº 949, de 30 de Dezembro de 1986)
IX - os músicos, artistas e técnicos de
espetáculos, definidos em lei; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23
de julho de 2021)
X - os serviços
típicos de agências noticiosas;
X - as obras de construção e as obras construídas sem
licença, a legalizar, em áreas abrangidas por dispositivos específicos para
habitações unifamiliares ou multifamiliares, construídas pelos próprios
moradores, por profissionais autônomos não estabelecidos ou em mutirão com
vizinhos; (Redação dada pela Lei n° 1.936, de
30 de dezembro de 1992)
XI - até 31 de
dezembro de 1992, os serviços típicos das empresas da indústria
cinematográfica, dos laboratórios e dos estúdios, inclusive dos distribuidores
que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo,
não alcançadas por este inciso as receitas de:
1 - publicidade e propaganda,
inclusive as oriundas de mensagens publicitárias inseridas em produções
cinematográficas;
2 - locação de bens móveis;
XI - até 31 de dezembro de 2000, os serviços típicos das
empresas da indústria cinematográfica, dos laboratórios cinematográficos, dos
estúdios de filmagem e de sonorização, das locadoras de equipamentos de
iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e dos distribuidores que se
dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, não
alcançadas por este inciso as receitas de publicidade e propaganda, inclusive
as oriundas de mensagens publicitárias inseridas em produções cinematográficas;
(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro
de 1992)
XI - até 31
de dezembro de 2008, os serviços típicos das empresas da indústria cinematográfica,
dos laboratórios cinematográficos, dos estúdios de filmagem e de sonorização,
das locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo
e dos distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros,
naturais ou de enredo, não alcançadas por este inciso as receitas de
publicidade e propaganda, inclusive as oriundas de mensagens publicitárias
inseridas em produções cinematográficas; (Dispositivo
revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 3.256, de 23 de julho de
2001)
XII - as comissões recebidas pelos
distribuidores e vendedores, na venda de livros, jornais e periódicos;
(Dispositivo
revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
XIII - os serviços de exibição de filmes cinematográficos em salas ocupadas por entidades brasileiras sem fins lucrativos;
XIV - os
serviços de reforma, restauração ou conservação de prédios reconhecidos em lei
como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitem
integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas;
XIV - os serviços de reforma, restauração ou conservação de
prédios de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação
paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente,
com observância da legislação específica, respeitadas as características do
prédio; (Redação
dada pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)
XIV - os serviços de reforma, reestruturação ou conservação de prédios de interesse histórico ou cultural ou de interesse para preservação ambiental, (VETADO), desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas das fachadas. (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
XV - os estabelecimentos hoteleiros,
assim reconhecidos e classificados pela Embratur, condicionado a que tenham
mais de 100 (cem) apartamentos, bem como os empreendimentos turísticos não
hoteleiros localizados no "Plano de Urbanização e Zoneamento da Baixada de
Jacarepaguá": e os situados nas zonas turísticas definidas em legislação
específica, desde que, em qualquer das hipóteses, apliquem 40% (quarenta por
cento) do imposto devido, no respectivo mês, em ações preferenciais, sem
direito a voto, da Riotur-Empresa de Turismo do Município do Ri de Janeiro
S.A., na forma e sob as condições determinadas em regulamento próprio,
observados os seguintes prazos: (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23
de julho de 2021)
1 - até 31 de dezembro de 1990, os existentes na data de vigência da Lei nº 206, de 16 de dezembro de 1980;
2 - por dez anos, contados da data do reconhecimento da isenção, os que se instalaram ou tiverem a construção licenciada entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1984;
XVI - os serviços necessários à elaboração
de livros, jornais e periódicos, em todas as suas fases, conforme dispuser o
Regulamento; (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
XVII - os
serviços de conservação de matas e de reflorestamento aprovados pela Secretaria
Municipal de Obras;
XVII - os estudos projetos e obras
contratadas pela Empresa Municipal de Urbanização RIOURBE, desde que
diretamente fiscalizados e supervisionados por essa empresa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de
dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei n° 1.936, de
30 de dezembro de 1992)
XVIII - bancos de leite humano; (Dispositivo
revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
XIX - os serviços de profissionais autônomos, não estabelecidos, caracterizados como trabalhos físicos ou artesanais, assim compreendidos os serviços de afiador de ferramentas, ajudante de transporte de cargas, ajustador mecânico, alfaiate, arrumadeira, atendente, balanceiro, barbeiro, bilheteiro, bombeiro-hidráulico, bordador, borracheiro, buteiro, cabeleireiro, calafate, calceiro, calceteiro, capoteiro, carpinteiro, carregador, carroceiro, carvoeiro, caseador, cavouqueiro, cerzidor, chanfrador, chapeador, chapeleiro, cobrador, colportor missionário, confeiteiro, conferente de ingressos, copeiro, costureiro, cozinheiro, crocheteiro, cunhador, datilógrafo, demarcador de quadras de esportes, depiladora, descarregador, desinsetizador, doceiro, duteiro, eletricista, empalhador de móveis, encadernador, encerador, engraxate, estofador, estucador, faxineiro, ferrador, ferreiro, funileiro, gandula, garçonete, garçom, gasista, governanta, guardador de veículos, instalador de telefones, instalador-eletricista, jardineiro, ladrilheiro, lanterneiro, laqueador, lavadeira, lavador, lubrificador, lustrador, magarefe, manicuro, manobreiro, maquinista, marmorista, mecânico, mecanógrafo, mecanotécnico, mimeografista, montador de móveis, montador de óculos, montador de peças para construção, mordomo, motorista de auto-socorro, motorista de táxi, motorista de transporte de carga em veículos de terceiros,...(vetado), motorista por conta de terceiros, passadeira, passador de roupa, pedicuro, pedreiro, pescador, pintor, plastificador, polidor, porteiro, rendeira, sapateiro, serralheiro, servente, soldador, telefonista, torneiro mecânico, tratorista, treteiro, vendedor de bilhetes de loteria, vidraceiro, vitrinista e zelador.
XIX - os serviços de profissionais
autônomos não estabelecidos; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.310, de 28 de
dezembro de 2017)
(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
XX - as fundações instituídas ou mantidas pelo Município do Rio de Janeiro, quanto às suas atividades específicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)
Parágrafo Único. Não se aplicam as isenções previstas nos incisos II e III deste artigo às receitas decorrentes de:
1 - serviços prestados a não sócios;
2 - venda de pules ou talões de apostas;
3 - serviços não compreendidos nas finalidades específicas das entidades mencionadas.
XXII - os serviços necessários a
comercialização, montagem, promoção e funcionamento da Bienal Internacional do
Livro do Rio de Janeiro e outros de natureza correlata, ligados ao evento ou
dele decorrente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)
XXIII - as cooperativas que congregam os
profissionais autônomos taxistas, desde que repassem integralmente aos
cooperados o produto da prestação dos serviços. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
XXIV - Os serviços típicos de agências
noticiosas. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 2.548, de 16 de maio de 1997)
Art. 13 Contribuinte é o prestador do serviço.
§ 1º Para os efeitos do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza, entende-se:
1 - por profissional autônomo, todo
aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo
empregatício, com o auxílio de, no máximo, 2 (dois) empregados que não possuam
a mesma habilitação profissional do empregador;
2 - por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade
civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços;
b) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua
atividade profissional, mais do que 2 (dois) empregados ou 1 (um) ou mais
profissionais da mesma habilitação do empregador;
c) o empreendimento instituído para testar serviços com
interesse econômico;
d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.
§ 2º É vedada às empresas
de ônibus permissionárias de transporte público a inclusão do Imposto sobre
Serviços, por elas pago ao Município, na planilha de composição de custos
operacionais, bem como o seu repasse para a tarifa das passagens. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371, de 30 de
dezembro de 1988)
Parágrafo Único. Para os efeitos do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza entende-se: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
(Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)
1 - por profissional autônomo, todo aquele
que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo
empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a
mesma habilitação profissional do empregador; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
(Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)
2 - por empresa: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
(Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou
a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
(Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)
b) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade
profissional, mais do que três empregados ou um ou mais profissionais da mesma
habilitação do empregador;
(Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
(Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)
c) o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse
econômico; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
(Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)
d) o condomínio que prestar serviços a terceiros. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
(Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)
Art. 14 São responsáveis:
I - os
construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas,
de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes
e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros,
exclusivamente de mão-de-obra;
I - os construtores, os empreiteiros
principais e os administradores de obras relativas aos serviços descritos nos
subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 8º, pelo imposto relativo aos
serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra; (Dispositivo
revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Redação dada pela
Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
II - os administradores
de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados,
ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou
contratante;
II - os administradores de obras
relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do
art. 8º, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados,
ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou
contratante; (Dispositivo
revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
III - os
construtores e empreiteiros principais de obras de construção civil, pelo
imposto devido por subempreiteiros não estabelecidos no Município;
III - os construtores, os empreiteiros
principais ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, pelo
imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos não
estabelecidos no Município; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
IV - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
V - os locadores de máquinas,
aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários
estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens; (Dispositivo
revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
VI - os titulares dos estabelecidos onde
se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos
respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à
exploração desses bens;
(Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho
de 2021)
VII - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
VIII - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;
IX - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
X
- os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto
incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação
fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
XI - as
entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos
serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de que sejam
proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título.
XI - as empresas administradoras de cartões de crédito pelo imposto incidente
sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados
localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas
emitido;(Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
XII
- as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões
pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de
passagens aéreas. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
XIII - as empresas e entidades que operem planos de assistência à saúde, inclusive de assistência médico-hospitalar ou odontológica, nas modalidades de administradora, cooperativa médica, cooperativa odontológica, autogestão, medicina de grupo, odontologia de grupo, filantropia e outras, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por empresas que agenciem, intermedeiem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021)
XIII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou
de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e
convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 2016, de 08 de outubro de 1993)
a)
empresas que agenciem, intermediem ou façam
corretagem dos referidos planos junto ao público; (Dispositivo
revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2016, de 08 de outubro de 1993)
b)
hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de
eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; (Dispositivo
revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2016, de 08 de outubro de 1993)
c)
bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres; (Dispositivo
revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2016, de 08 de outubro de 1993)
d)
empresas que executem remoção de doentes. (Dispositivo revogado pela lei
nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2016, de 08 de outubro
de 1993)
XIV - os hospitais e clínicas privados,
pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados: (Dispositivo
revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2016, de 08 de outubro de 1993)
a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2016, de 08 de outubro de 1993)
b) por laboratórios de análises, de patologia e de
eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se
fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior;
(Dispositivo incluído
pela Lei nº 2016, de 08 de outubro de 1993)
c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e
congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu
atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 2016, de 08 de outubro de 1993)
XV - os estabelecimentos particulares de
ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas
de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; (Dispositivo
revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2016, de 08 de outubro de 1993)
XVI - as
empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas
prestados por empresas de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2016, de 08 de outubro
de 1993)
XVI - as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados de fornecimento de elenco (cast) de artistas e figurantes; (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
a) guarda e vigilância;
(Dispositivo
revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2016, de 08 de outubro de 1993)
b) conservação e limpeza de
imóveis; (Dispositivo
revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2016, de 08 de outubro de 1993)
c) locação e leasing de
equipamentos; (Dispositivo
revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2016, de 08 de outubro de 1993)
d) fornecimento de cast de artistas e figurantes; (Dispositivo
revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2016, de 08 de outubro de 1993)
e) serviços de locação de transporte
rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos. (Dispositivo
revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2016, de 08 de outubro de 1993)
XVII - os bancos e demais entidades
financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas
empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e
limpeza de imóveis. (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2016, de 08 de outubro de 1993)
XVIII - as
pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de
jogos, apostas ou sorteios pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas
físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
XVIII - as empresas ou entidades que administrem loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo imposto devido, respectivamente, por seus contratantes e intermediários (agentes, distribuidores, revendedores, permissionários, concessionários e congêneres); (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
XVIII-A - As empresas ou entidades que explorem loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo imposto devido pelos intermediários (agentes, distribuidores, vendedores, revendedores, permissionários, concessionários e congêneres) de seus bilhetes e demais produtos, exceto quando houver a contratação de empresa administradora localizada no Município do Rio de Janeiro; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
X - Revogado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
XIX - as concessionárias de serviços públicos de
telecomunicações, pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas
administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios. (Dispositivo
incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de
dezembro de 1994)
XX - no caso
dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, e nos subitens 3.04,
7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02,
11.04, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista do art. 8o, pelo
imposto devido na respectiva prestação, na seguinte ordem, e apenas no caso em
que o contribuinte não seja localizado no Município do Rio de Janeiro: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
XX - no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, nos itens 16 e 20, e nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 17.05 e 17.09 da lista do art. 8º, pelo imposto devido ao Município do Rio de Janeiro, nos termos do art. 42, VII, e apenas no caso em que o prestador não esteja nele localizado, na seguinte ordem: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
1 - o tomador do serviço, se
localizado no Município do Rio de Janeiro; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.691,
de 28 de novembro de 2003)
2 - caso o tomador do serviço não
seja localizado no Município do Rio de Janeiro, o intermediário do serviço, se localizado
no Município do Rio de Janeiro; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
3 - no caso de inexistência de
tomador e intermediário localizados no Município do Rio de Janeiro, o tomador
do serviço, ainda que localizado fora do Município do Rio de Janeiro; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
4 - no caso de inexistência de tomador e intermediário
localizados no Município do Rio de Janeiro e na impossibilidade de se exigir do
tomador o respectivo crédito tributário, o intermediário do serviço; (Dispositivo incluído
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
XXI - no caso de serviços provenientes
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País,
pelo imposto devido na respectiva prestação, na seguinte ordem: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
1 - o tomador do serviço, se
localizado no Município do Rio de Janeiro; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
2 - o intermediário do serviço, se o tomador do serviço for
localizado no Município do Rio de Janeiro e se for impossível exigir do tomador
o respectivo crédito tributário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
1) o tomador do serviço, desde que localizado no Município do Rio de Janeiro; (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
2) o intermediário do serviço, desde que, cumulativamente, esteja localizado no Município do Rio de Janeiro e não se identifique a localização do tomador; (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
XXII - o
tomador do serviço, no caso em que o prestador emitir documento fiscal
autorizado por outro município, se esse prestador não houver cumprido o
disposto no art. 14-A nem estiver enquadrado nas exclusões de que tratam seus
§§ 1º e 2º. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.452, de 27 de dezembro de 2006)
XXII - o tomador do serviço, quando o
prestador emitir documento fiscal autorizado por outro município, se, em relação
a esse serviço, o prestador não estiver em situação regular no Cadastro de
Empresas Prestadoras de Outros Municípios - CEPOM, nos termos do art. 14-A; (Dispositivo revogado
dada pela Lei Complementar nº 235, de 03 de novembro de 2021)
(Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
XXIII - o incorporador ou os contratantes de obras e serviços, no caso de descumprimento de qualquer das condições para fruição de benefícios fiscais relacionados ao empreendimento, pelo respectivo imposto devido pelos construtores, empreiteiros e demais prestadores de serviços; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
XXIV - as empresas seguradoras ou resseguradoras, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros ou resseguros; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
XXV
- os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município
do Rio de Janeiro, pelo imposto devido pelos serviços a eles prestados, exceto
quando, em relação a esses serviços, o prestador emitente de documento fiscal
autorizado por outro município estiver em situação regular no Cadastro de
Empresas Prestadoras de Outros Municípios - CEPOM, nos termos do art. 14-A;
(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho
de 2021)
XXV – os órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta do Município, pelo imposto devido pelos
serviços a eles prestados, exceto no caso de prestador de serviço emitente de
documento fiscal autorizado por outro município, quando o referido serviço não
for tributável no Município do Rio de Janeiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 03 de
novembro de 2021)
XXVI - as pessoas jurídicas que coloquem à disposição de pessoas físicas programas de computador, fonogramas ou obras audiovisuais, na condição de intermediárias ou cedentes de direito de uso, pelo imposto devido pelo respectivo autor ou titular; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
XXVII - o intermediário do serviço de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, descrito no subitem 12.11 da lista do art. 8º, pelo imposto devido na respectiva operação, se localizado no Município do Rio de Janeiro, e apenas no caso em que o prestador não esteja nele localizado, não se aplicando o inciso XX deste artigo; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
XXVIII - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese em que o prestador estiver localizado em outro município e houver descumprimento, por parte deste, do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003
§ 1º A responsabilidade de que trata este
artigo será satisfeita mediante o pagamento:
1 - do imposto retido das pessoas
físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento), sobre o preço do serviço prestado;
2 - do imposto retido das pessoas
jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota
correspondente à atividade exercida;
3 - do imposto incidente sobre as
operações, nos demais casos.
§ 1º A
responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento: (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de
1994)
1 - do imposto retido das
pessoas físicas ou jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a
alíquota correspondente a atividade exercida;
(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro
de 1994)
2 - do imposto incidente
sobre as operações, nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de
1994)
§ 1º A responsabilidade tributária de que trata esse artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto incidente sobre as operações, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo, considerando-se como mês de competência o mês seguinte ao da prestação do serviço, ainda que o pagamento ao prestador do serviço ainda não tenha ocorrido. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 2º A responsabilidade prevista nesta Seção é
inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por
imunidade ou por isenção tributária.
§ 2º A responsabilidade prevista nesta Seção alcança inclusive os beneficiários de imunidade ou de isenção tributária. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 3º O Regulamento disporá sobre a forma pela qual será comprovada a quitação fiscal dos prestadores de serviços.
§ 4º Não ocorrerá responsabilidade
tributária, na hipótese do inciso XI, quando os prestadores de serviços forem
sociedades submetidas a regime de pagamento de imposto por alíquota fixa mensal
ou que gozem de isenção ou imunidade tributárias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de
dezembro de 1989)
§ 4º Quando o prestador de serviços for tributado nos termos do art. 1º da Lei nº 3.720, de 05 de março de 2004, ou for Microempreendedor Individual nos termos do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a responsabilidade tributária de que trata este artigo somente ocorrerá nas hipóteses dos incisos VII, VIII e IX. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 4º-A Quando o prestador de serviços for tributado nos termos do art. 5º da Lei nº 3.720, de 2004, ou gozar de isenção ou imunidade tributárias, a responsabilidade tributária de que trata este artigo somente ocorrerá nas hipóteses dos incisos VII, VIII, IX e XXII. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 5º Nas referências constantes deste
artigo nas quais se atribui responsabilidade ao intermediário, entende-se como
intermediário aquele que não seja o usuário final do serviço
mas atue como primeiro contratante deste e o preste, no todo ou em parte, em
seu próprio nome, a um terceiro, usuário final ou não, aplicando-se a
responsabilidade ao crédito tributário correspondente à prestação ao terceiro. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
§ 5º Considera-se intermediário, para efeitos do disposto nos incisos XX, XXI, XXVI, XXVII e XXVIII, aquele que, em nome ou em benefício do tomador do serviço, paga, credita, entrega, emprega ou remete valores, ou se obriga a qualquer destes atos, em razão do serviço. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 6º Os responsáveis a que
se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto
devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de
ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.691,
de 28 de novembro de 2003)
§ 7º Os sucessores dos responsáveis a que se refere este artigo respondem
pelo imposto por estes devido. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
§ 8º Não ocorrerá a responsabilidade
tributária prevista no inciso IV quando os titulares de direitos sobre prédios
ou os contratantes de obras e serviços forem pessoas naturais e declararem a
impossibilidade de identificar os prestadores de serviços, na forma da
legislação tributária, se os prédios forem localizados nas Regiões A ou B
definidas pela Tabela XIV-A desta Lei, tiverem uso exclusivamente residencial e
compreenderem no máximo três unidades imobiliárias, cada uma com até 100 m2 de
área construída, sendo computada nessa área, no caso de acréscimo, a edificada
anteriormente. (Dispositivo incluído pela
Lei n° 3.898, de 25 de janeiro de 2005)
§ 8º Não ocorrerá a responsabilidade tributária prevista no inciso IV quando os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços forem cumulativamente pessoas naturais que tenham legalizado apenas 1 (um) imóvel nos últimos 5 (cinco) anos; que os prédios possuam licenciamento urbanístico; que tenham uso exclusivamente residencial; que compreendam no máximo 3 (três) unidades imobiliárias dentro do mesmo lote, e que: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
I - sejam localizados nas Regiões A ou B definidas pela Tabela XIV-A desta Lei, devendo cada unidade ter até 100 m2 (cem metros quadrados) de área construída, sendo computada nessa área, no caso de acréscimo, a edificada anteriormente; ou (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
II - sejam imóveis com licenciamento em órgão urbanístico específico de atendimento de Área Especial de Interesse Social, devendo cada unidade ter até 200 m2 (duzentos metros quadrados) de área construída, sendo computada nessa área, no caso de acréscimo, a edificada anteriormente. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 9º O disposto no inciso XXV não exclui o direito de o Município exigir do contribuinte o imposto eventualmente não retido, total ou parcialmente. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 10 Na hipótese do inciso XXVIII, o ISS será apurado pela alíquota e base de cálculo previstas na legislação do Município do Rio de Janeiro, de acordo com o serviço prestado. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 11 É solidariamente responsável pelo pagamento do imposto e acréscimos legais o prestador de serviço, quando receber seu valor integralmente, sem a retenção do ISS pelo responsável. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 14-A Toda pessoa jurídica que
preste serviços no Município do Rio de Janeiro com emissão de documento fiscal
autorizado por outro município deverá fornecer informações, inclusive a seu
próprio respeito, à Secretaria Municipal de Fazenda, conforme previsto em
regulamento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.452, de 27 de dezembro de 2006)
Art. 14-A A pessoa jurídica
que prestar serviço para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro,
com emissão de documento fiscal autorizado por outro município, deverá fornecer
informações à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, inclusive a seu
próprio respeito, para fins de regularização da sua situação no Cadastro de
Empresas Prestadoras de outros Municípios - CEPOM, nos termos e condições
dispostos em regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 235, de
03 de novembro de 2021)
(Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 1º Excluem-se do disposto
no caput as prestações que envolverem os serviços referidos nos incisos XX e
XXI do art. 14. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 235, de
03 de novembro de 2021)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.452, de 27 de dezembro de 2006)
§ 2º No interesse da
eficiência administrativa da arrecadação e fiscalização tributárias, o Poder
Executivo poderá excluir do procedimento de que trata o caput determinados
grupos ou categorias de contribuintes, conforme sua localização ou atividade. (Dispositivo revogado
pela Lei Complementar nº 235, de 03 de novembro de 2021)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.452, de 27 de
dezembro de 2006)
Art. 15 São solidariamente obrigados perante a Fazenda Municipal, quanto ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.
§ 1º A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
§ 2º A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo, atingindo por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.
Art. 16 A base de cálculo é o preço do serviço.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção.
§ 2º Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.
§ 3º Os descontos ou abastecimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.
§ 4º A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.
§ 5º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante da sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
§ 6º Na falta de preço, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.
§ 7º Nos serviços de
assistência médica e odontológica prestados mediante planos de saúde ou de
medicina em grupo, a base de cálculo corresponderá a 30% (trinta por cento) da
receita bruta. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
§ 8º Nas atividades de
distribuição e venda de bilhetes de loteria; de cartões, pules ou cupons de
apostas; de sorteios ou prêmios, a base de cálculo é a receita bruta do explorador
do jogo, deduzida dos prêmios pagos aos apostadores e das comissões pagas aos
revendedores. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
§ 9º Nos serviços de
agenciamento de mão-de-obra temporária, regulados pela Lei nº 6019, de 3 de
janeiro de 1974, a base de cálculo é o montante do pagamento efetuado ao agente
pelo usuário, deduzido do valor pago ao empregado temporário e dos respectivos
encargos sociais. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
§ 10 O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
Art. 17 Na prestação dos
serviços a que se referem os incisos XIX e XX do art. 8º, imposto será
calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes:
1 - ao valor das mercadorias
fornecidas pelo prestador do serviço;
2 - ao valor das subempreitadas já
tributadas pelo Município.
Art. 17 - Na prestação de serviços a
que se referem os incisos XV, XXXII, XXXIV e XXXVII do art. 8º, o imposto será calculado
sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes: (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
Art. 17 Na
prestação de serviços a que se refere os incisos XXXII, XXXIV, XXXVII, do art.
8º, o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas
correspondentes: (Redação dada pela
Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
I - ao
valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.080, de 30 de
dezembro de 1993)
(Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
II - ao valor das subempreitadas
já tributadas pelo Município. (Redação
dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
Art. 17 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 8º, não se inclui na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
Art. 18 Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.
Art. 19 Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.
Art. 20 Nas incorporações
imobiliárias, a base de cálculo será o preço das cotas de construção das
unidades compromissadas antes do "habite-se", deduzido,
proporcionalmente, do valor dos materiais e das subempreitadas, conforme
dispuser o Regulamento.
Art. 20 Nos contratos de construção
regulados pela Lei nº 4591, de 16 de dezembro de 1964, firmados antes do
habite-se entre incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e
os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das
cotas de construção, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e das
subempreitadas, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de
1987)
Art. 20 Nos contratos de construção regulados pela Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, firmados antes do habite-se entre incorporador que acumule essa qualidade com a de construtor e os adquirentes de frações ideais de terreno, a base de cálculo será o preço das cotas de construção, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 5.123, de 02 de dezembro de 2009)
Art. 21 Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agências poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
poderá fixar por estimativa o valor das deduções a que se refere este artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)
Art. 22 No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular, sediada fora do Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento.
Art. 23 No agenciamento de serviços de revelação de filmes, a base de cálculo será a diferença entre o valor cobrado do usuário e o valor pago ao laboratório.
Art. 24 Nos serviços de exibição de filmes cinematográficos, a base de cálculo será a receita dos exibidores, deduzida dos pagamentos efetuados aos distribuidores, desde que esses dispêndios sejam tributados pelo Município.
Parágrafo Único. Nos serviços de
distribuição de filmes cinematográficos a base de cálculo será a comissão
auferida pelo distribuidor, representada pela diferença entre o valor cobrado
do exibidor e a importância efetivamente repassada ao titular do filme, vedada
qualquer outra dedução. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)
Art. 25 Nos serviços típicos de editoras de
música, a base de cálculo será igual a 25% (vinte e cinco por cento) da receita
bruta.
Art. 25 Nos serviços típicos de
editoras de música, a base de cálculo será igual à diferença entre o total da
receita auferida pela editora e o valor repassado ao titular do direito sobre a
música. (Redação
dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
Art. 26 A base de cálculo do
imposto incidente sobre os serviços prestados por estabelecimentos bancários e
instituições financeiras compreende: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1194, de 30 de
dezembro de 1987)
Art. 26 Nos serviços de planos
de saúde de que trata o inciso VI do art. 8º, a base de cálculo será a
diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em
decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de
análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e
de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres,
desde que tais pagamentos sejam efetuados a fornecedores sujeitos à tributação
do ISS com base em seu movimento econômico, configurando-se hipótese prevista
no inciso XIII do art. 14 desta Lei (Redação dada
pela Lei 2016, de 11 de outubro de 1993)
I - cobrança;
II - guarda de bens em cofres ou caixas-fortes;
III - custódia de bens e valores;
IV - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
V - agenciamento de créditos ou de financiamentos;
VI - recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral;
VII - recebimento
de tributos, contribuições e tarifas;
VII – VETADO; (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
VIII - pagamento de vencimentos, salários, pensões e benefícios;
IX - pagamento de contas em geral;
X - intermediação na remessa de numerário;
XI - execução de ordens de pagamento ou de crédito;
XII - auditoria e análise financeiras;
XIII - fiscalização de projetos econômico-financeiros;
XIV - análise técnico-financeira de projetos;
XV - planejamento e assessoramento financeiro;
XVI - resgate de letras com aceite de outras empresas;
XVII - captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XVIII - fornecimento de cheques de viagem, de talões de cheques, de cheques avulsos e de segundas-vias de avisos de lançamento;
XIX - visamento de cheques e suspensão de pagamento;
XX - confecção de fichas cadastrais;
XXI - outros serviços não sujeitos ao Imposto sobre Operações Financeiras.
§ 1º A base de cálculo
dos serviços de que trata este artigo inclui os valores cobrados a título de
despesa com correspondência ou telecomunicação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1194, de 30 de
dezembro de 1987)
§ 2º Nos serviços de
recebimento em geral, quando não houver remuneração estipulada, a base de
cálculo será 0,2 % (dois por cento) do montante efetivamente repassado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1194, de 30 de
dezembro de 1987)
Art. 27 Nos serviços de propaganda e publicidade, a base de cálculo compreenderá:
I - o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio;
II - o valor das comissões ou dos honorários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;
III - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;
IV - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre a aquisição de bens ou contratação de serviços por ordem e conta do cliente;
V - o preço dos serviços próprios de pesquisa de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados às suas atividades;
VI - o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre reembolso de despesas decorrentes de pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas, viagens, estadas, representação e outros dispêndios feitos por ordem e conta do cliente.
Parágrafo Único. A aquisição de bens e os serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem foram efetuadas despesas, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de cálculo.
Art. 28 O valor do imposto,
quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.
Art. 28 O valor do imposto poderá ser
cobrado destacadamente do preço do serviço, no documento fiscal, sem integrar a
base de cálculo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)
Art. 28 O valor
do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo. (Redação dada pela
Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
Art. 28 Quando os
serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista do art. 8º forem
prestados no território deste Município e também no de um ou mais outros Municípios,
a base de cálculo será a proporção do preço do serviço que corresponder à
proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da
rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza,
dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste
Município. (Redação
dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
§ 1º O imposto não poderá
ser cobrado por fora do preço: (Dispositivo suprimido
pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)
1 - nos serviços prestados por profissionais autônomos e
sociedades uniprofissionais; (Dispositivo suprimido
pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)
2 - nas atividades tributadas por
estimativa; (Dispositivo
suprimido pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)
3 - nos casos em que estiver prevista a
retenção do imposto pela fonte pagadora; (Dispositivo suprimido
pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)
4 - quando forem permitidas deduções. (Dispositivo suprimido
pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)
§ 2º É obrigatório o
destaque da alíquota do imposto nos bilhetes de ingresso para jogos, diversões
e outros espetáculos tributados. (Dispositivo suprimido
pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)
Art. 29 Quando os serviços a que se
referem os incisos I, IV, VIII, XXV, LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI e XCII do
art. 8º desta lei forem prestados por sociedades uniprofissionais,
o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, obedecidas as seguintes
regras:
Art. 29 Quando os serviços a que se
referem os incisos I, IV, VIII, XXV, LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI e XCII
forem prestados por sociedades uniprofissionais, o
imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumido
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, obedecidas as seguintes
regras: (Redação dada pela Lei nº 1194, de
30 de dezembro de 1987)
I
- até 2 (dois) empregados não habilitados para cada sócio ou empregado
habilitado: (Dispositivo suprimido pela
Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
Imposto: 1 (uma) UNIF por mês, por profissional habilitado, sócio,
empregado ou não; (Dispositivo suprimido
pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
II - mais de 2(dois)
empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado: (Dispositivo suprimido pela Lei nº 1.513, de 27 de
dezembro de 1989)
Imposto: 1.1 (uma) UNIF por mês, por profissional habilitado,
sócio, empregado ou não; (Dispositivo suprimido
pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
III - mais de 0,4 (quatro décimos) da UNIF por mês, para cada
empregado não habilitado que ultrapasse o limite previsto no inciso anterior.
(Dispositivo suprimido pela Lei nº 1.513, de 27 de
dezembro de 1989)
Parágrafo Único. Não se consideram uniprofissionais, devendo pagar o imposto sobre o preço dos
serviços prestados, as sociedades:
1 -cujos sócios não possuam, todos, a
mesma habilitação profissional; (Dispositivo
suprimido pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
2 - que tenham como sócio pessoa jurídica;
(Dispositivo suprimido pela Lei nº 1.513, de 27 de
dezembro de 1989)
3 - que tenham natureza comercial;
(Dispositivo suprimido pela Lei nº 1.513, de 27 de
dezembro de 1989)
4 - que exerçam atividade diversa da
habilitação profissional dos sócios. (Dispositivo
suprimido pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
Art.
29 Quando os serviços a que se
referem os incisos I, IV, VIII, XXV, LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI e XCII
forem prestados por sociedades uniprofissionais, o
imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, o imposto será de 2
(duas) Unif por mês, por profissional habilitado,
sócio, empregado ou não. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2080, de 30 de dezembro
de 1993)
(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de
1989)
Art. 29 Quando os serviços a que se referem os
incisos I, IV, VIII, XXV, LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI e XCII do art. 8º
forem prestados por sociedades uniprofissionais, o
imposto será calculado de acordo com a alínea "c" do inciso I do art.
33, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que
preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável.
(Redação
dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)
Art. 29 Quando os serviços
a que se referem os incisos I, IV, VIII, XXV, LII, LXXXVIII, LXXXIX, XC, XCI e
XCII do art. 8º desta lei forem prestados por sociedades uniprofissionais,
o imposto será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, conforme indicado na
alínea c do inciso I do art. 33 desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 3.018, de 27 de abril de 2000)
Parágrafo Único. Não se consideram uniprofissionais, devendo pagar o imposto sobre os preços
dos serviços prestados, as sociedades: (Redação
dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
1 - que possuam mais de dois
empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado; (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de
1989)
2 - cujos sócios não possuam,
todos, a mesma habilitação profissional; (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de
1989)
3 - que tenham como sócio pessoa
jurídica; (Redação dada pela Lei nº
1.513, de 27 de dezembro de 1989)
4 - que tenham natureza
comercial; (Redação dada pela Lei
nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
5 - que exerçam atividade diversa
da habilitação profissional dos sócios. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
Parágrafo Único. Não se considera uniprofissional, devendo pagar imposto sobre o preço do serviço prestado, aquela sociedade: (Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)
1 - cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade; (Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)
2 - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; (Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)
3 - que tenham como sócio pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)
4 - que tenham natureza comercial; (Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)
5 - que exerçam atividade diversa da
habilitação profissional dos sócios. (Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de
1999)
Art. 30 Quando se tratar de prestação de
serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será
pago anualmente, de acordo com os incisos I a IV da tabela constante do art. 33
desta Lei, tantas, vezes quantas forem as atividades exercidas.
Art. 30
Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o imposto será pago trimestralmente, de acordo com o
inciso I do artigo 33 desta Lei, tantas vezes quantas forem as atividades
exercidas. (Redação dada pela Lei nº
1.513, de 27 de dezembro de 1989)
Art. 30
Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, como profissional autônomo, titulado ou não por
estabelecimento de ensino, o imposto terá valor fixo mensal, tantas vezes
quantas forem as atividades profissionais autônomas por ele exercidas, de
acordo com a alínea "a" do inciso I do art. 33 desta Lei. (Redação dada
pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)
Art. 30 Quando se tratar de
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
como profissional autônomo, titulado ou não por estabelecimento de ensino, o
imposto terá valor fixo, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais
autônomas por ele exercidas, de acordo com a alínea a do inciso I do art. 33
desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro
de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 3.018, de
27 de abril de 2000)
Art. 31 No caso de contribuinte definido na
letra b do item 2 do parágrafo único do art. 13 desta lei, o imposto será de:
I - 1 (uma)
UNIF por mês, pelo titular da inscrição;
II - mais de 1 (uma)
UNIF , por mês, para cada profissional habilitado,
empregado ou não;
III - mais 0,4
(quatro décimos) da UNIF por mês, para cada empregado não habilitado.
Art. 31 No caso de contribuinte definido
na letra "b” do item 2 do § 1º do art. 13 desta lei, o imposto será de:
(Redação dada pela
Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)
Art. 31 No caso
de contribuinte definido na letra b do item 2 do parágrafo único do art. 13
desta Lei, o imposto será de: (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de
1989)
I - 1
(uma) UNIF por mês, pelo titular de inscrição; (Redação dada pela Lei nº 792, de 12 de
dezembro de 1985)
II - mais
1 (uma) UNIF por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não; (Redação dada pela Lei nº
792, de 12 de dezembro de 1985)
III - mais
0,4 (quatro décimos) da UNIF por mês, para cada empregado não habilitado. (Redação dada pela Lei nº 792,
de 12 de dezembro de 1985)
Art. 31 No caso de pessoa física que, por admitir
para o exercício de sua atividade profissional mais de três empregados ou um ou
mais profissionais da mesma habilitação do empregador, seja equiparada a
empresa, nos termos da letra "b" do item 2 do parágrafo único do art.
13 desta Lei, o imposto terá valor fixo mensal, em relação ao titular da
inscrição, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais autônomas por
ele exercidas, e em relação ao quantitativo de empregados, habilitados ou não,
uma única vez, de acordo com a alínea "b" do inciso I do art. 33
desta Lei. (Redação dada
pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)
Art. 31 No caso de pessoa
física que, por admitir para o exercício de sua atividade profissional mais de
três empregados ou um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador,
seja equiparada a empresa, nos termos da letra "b" da alínea 2 do
parágrafo único do art. 13 desta Lei, o imposto terá valor fixo, em relação ao
titular da inscrição, tantas vezes quantas forem as atividades profissionais
autônomas por ele exercidas, e em relação ao quantitativo de profissionais
habilitados, empregados ou não, uma única vez, de acordo com a alínea b do
inciso I do art. 33 desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 3.018, de
27 de abril de 2000)
Art. 32 Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer atividades distintas, subordinadas a mais de uma forma de tributação, deverá observar as seguintes regras:
I - se uma das atividades for tributável pelas receitas e outra por imposto fixo, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto relativo à primeira atividade será apurado com base na receita total, sendo devido também o imposto relativo à segunda;
II - se as atividades forem tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se alcançadas por deduções ou por isenções, e se na escrita fiscal não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada.
Art. 33 O imposto será
calculado de acordo com a seguinte tabela:
Art. 33 O imposto
será calculado da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 3.477, de 19 de dezembro de
2002)
Nº de Ordem |
Imposto fixo anual (UNIF) |
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I - serviços prestados: (Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)
a) por profissionais autônomos, desde que
estabelecidos: imposto trimestral de 75,24 Ufir, para cada atividade autônoma
exercida; (Redação dada pela Lei nº 3.018, de
27 de abril de 2000) b) por pessoas
físicas equiparadas a empresa: 25,08 Ufir por mês, pelo titular da inscrição,
para cada atividade autônoma exercida, mais 25,08 Ufir por mês, para cada
profissional habilitado, empregado ou não; (Redação
dada pela Lei nº 3.018, de 27 de abril de 2000) c) por sociedades uniprofissionais, de que trata o art. 29, observado o seu
parágrafo único: (Redação dada pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro
de 1999) (Redação dada
pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)
(Redação dada pela Lei
nº 3.018, de 27 de abril de 2000)
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Empresas: (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro
de 1989) |
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1 - Limpeza e dragagem de
portos, rios e canais; construção civil; obras hidráulicas; engenharia
consultiva; reparação reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres:
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27
de dezembro de 1989) |
3 |
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2 - Serviços de arrendamento mercantil(Redação dada pela Lei nº 1986, de 07 de junho de 1993) 2 - Serviços de
arrendamento mercantil (Redação dada pela Lei nº
3.477, de 19 de dezembro de 2002) |
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3.
serviços de veiculação de publicidade, quando efetuada por meio,
exclusivamente, da internet (Redação
dada pela Lei nº 7000, de 23 de julho de 2021) |
3 |
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4. até 31
de dezembro de 2022, os serviços de exibição de filmes cinematográficos (Redação dada pela Lei nº 7000, de 23 de julho de 2021) |
3 |
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10
2 |
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5 - Serviços prestados por
profissional autônomo estabelecido e por sociedade de profissionais que se
enquadrem no regime de tributação diferenciada da Lei nº 3.720, de 5 de março
de 2004 (Redação dada pela Lei nº 5.739, de 16
de maio de 2014) |
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6. serviços de geração de
programas de computador sob encomenda (Redação dada
pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
7 - Os serviços a que se referem os subitens
7.02 e 7.05 da lista do art. 8º, quando componentes de obra licenciada,
visando a: erguimento de edificação para utilização como hotel; transformação
de imóvel em hotel; acréscimo de edificação para aumentar o número de
apartamentos de hotel já em funcionamento; ou incorporação, a hotel já em
funcionamento, de imóvel ou parte de imóvel antes não utilizado com
finalidade hoteleira, criando-se novos apartamentos. (Redação dada pela Lei n° 3.895, de 12 de janeiro de
2005) 8-Serviços
prestados por instituições que se dediquem, exclusivamente, a pesquisas e
gestão de projetos científicos e tecnológicos, por empresas juniores e
empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras de empresas. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003) 9
-Serviços relativos à indústria cinematográfica, exclusivamente quando
vinculados a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, quando: (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003) 1 - diretamente concorrentes para a produção da obra audiovisual; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003) 2 - correspondentes a receitas de licenciamento para exibição da obra cinematográfica; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003) 3 - correspondentes
a receitas de distribuição de filmes, sendo que, nesse caso, somente quando o
distribuidor se dedicar exclusivamente a filmes brasileiros, naturais ou de
enredo. (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro
de 2003) 10 -
Serviços de saúde e de assistência médica do subitem 4.03 da lista do art.
8º, prestados por hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros e clínicas, todos aptos a efetuar internações. (Redação dada
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
11 - Serviços de transporte
coletivo de passageiros. (Redação
dada pela Lei n° 6.437, de 28 de dezembro de 2018) 12 - Serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da Lista do artigo 8º, exceto de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de cheques pré-datados e congêneres. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.720, de 05 de março de 2004) 13 - Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.720, de 05 de março de 2004) 14 - Serviços de feiras, exposições,
congressos e congêneres. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.897, de 13 de janeiro de 2005)
15 - Serviços de representação, ativa ou receptiva, realizados através de centrais de teleatendimento, prestados por estabelecimentos situados na Área de Planejamento 3 - AP-3; na Área de Planejamento 5 - AP-5; na Área de Planejamento 2.2 - AP-2.2, que engloba a VIII e a IX Regiões Administrativas; e nas I, VII e XVI Regiões Administrativas, localizadas nos bairros da Saúde, Gamboa, Santo Cristo, Caju, São Cristóvão, Mangueira, Benfica, Vasco da Gama, Jacarepaguá, Anil, Gardênia Azul, Curicica, Freguesia, Pechincha, Taquara, Tanque, Praça Seca e Vila Valqueire, conforme delimitadas na Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 5.985, de 05 de outubro de 2015) 16 - Serviços de táxi, quando prestados por sociedades cooperativas formadas exclusivamente por profissionais autônomos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.106, de 11 de novembro de 2009) 17 - Serviços a que se referem os subitens 6.04, 8.01, 8.02, 9.01, 12.01 a 12.07 e 12.09 a 12.11 da lista do art. 8º, quando prestados em estabelecimentos situados na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto os da Av. Presidente Vargas e da Av. Rio Branco (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.128, de 16 de dezembro de 2009)
18 - Serviços públicos de
transporte coletivo operados, exclusivamente, por ônibus, mediante concessão
outorgada através de licitação realizada pelo Poder Público Municipal. (Redação dada
pela Lei n° 6.437, de 28 de dezembro de 2018)
19. os seguintes serviços, quando o prestador seja estabelecido nas áreas A e B, correspondentes a antiga Ilha do Bom Jesus e ao Parque Tecnológico da UFRJ na Ilha do Fundão, ou na área delimitada da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, exceto os da Av. Presidente Vargas e da Av. Rio Branco: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
a) serviços de intermediação de contratos de serviços entre pessoas físicas efetuados por meio, exclusivamente, da Internet; (dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021) b) serviços previstos no item 1 do art. 8º desta Lei; (dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021) c) serviços previstos no item 2 (exceto pesquisa de mercado) do art. 8º desta Lei; e(dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021) d) serviços previstos no subitem 30.01 do art. 8º desta Lei (dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021) 20 - Serviços de agenciamento,
corretagem, intermediação e Representação, quando relativos a resseguros. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 5.588, de 10 de junho de 2013)
21- Serviços de logística relacionados à exploração e explotação
de petróleo, de gás natural e de outros recursos minerais, desde que
prestados diretamente a consórcios exploradores de tais recursos (Redação dada pela lei nº 5741, de 16 de maio de 2014) 22.
Integração de serviços de implementação, intervenção e interligação de poços
marítimos relacionados à exploração e à explotação de petróleo e gás natural,
desde que os respectivos estabelecimentos prestadores sejam localizados nos
bairros de Acari, Barros Filho, Cordovil, Costa Barros, Jardim América,
Parada de Lucas, Parque Colúmbia, Pavuna e Vigário Geral. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.262, de 11 de outubro de 2017) 23
- Serviços de disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos
de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade
de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos
pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº
12.485, de 12 de setembro de 2011), previstos no subitem 1.09 da lista do
art. 8º. (Redação dada pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de
2017) 24
- Serviços prestados mediante cessão de direito de uso de dados sísmicos não
exclusivos obtidos por Empresa de Aquisição de Dados - EAD, na forma da
regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
- ANP ou agência reguladora que a substitua. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.264,
de 11 de outubro de 2017) 25 - administração de benefícios relativos a planos de
assistência à saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.307, de 28 de
dezembro de 2017) |
0,5 2 0,5 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 2 (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.344, de 21 de dezembro de 2011) 2 3 |
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III |
Agentes, representantes, despachantes, corretores, intermediários e outros que lhes possam ser assemelhados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, decorrentes do exercício da profissão. |
2 |
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Profissionais não previstos nos itens anteriores. (Redação dada pela Lei de nº 792, de 12 de dezembro de 1985) |
1 |
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(Vide Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
(Vide
Lei nº 1.204, de 10 março de 1988)
|
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Serviços de dragagem,
construção civil, obras hidráulicas, engenharia consultiva; demolição;
reforma, reparação de imóveis, inclusive de bens públicos; aerolevantamentos;
montagem industrial e serviços relativos à pesquisa, exploração de petróleo,
previstos nos incisos XIC, XV, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, e
LXXV........... (Redação dada pela Lei nº
1194, de 30 de dezembro de 1987) |
2 |
|||||||||||||||||
Serviços de arrendamento mercantil......... (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987) |
2 |
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Serviços concernentes à
concepção, redação, produção e veiculação de propaganda e publicidade, inclusive
divulgação do material publicitário, previstos nos incisos LXXXV e
LXXXVI.......... (Redação dada pela Lei nº
1194, de 30 de dezembro de 1987) |
2,5 |
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VETADO (Redação dada pela Lei nº 1194, de 30 de dezembro de 1987) |
3 |
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Serviços de turismo prestados por agências de viagens ou de navegação, inclusive comissões por venda de passagens;
Serviços de transportes turísticos prestados por empresas inscritas na Empresa Brasileira de Turismo S.A --Embratur e cadastradas na Riotur - Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro S.A.. Serviços de diversões públicas e de distribuição e venda de bilhetes de loteria, de cartões, pules e cupons de apostas e de sorteios e prêmios, previstos nos incisos LX e LXI......... |
3 |
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Serviços de jogos e diversões:
(Redação dada pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985) VETADO |
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XV |
Serviços de distribuição, venda e aceitação de pules e talões de apostas de corridas de cavalos e de bilhetes de loterias |
10 |
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XVI |
Serviços de aceitação de apostas da Loto e da Loteria Esportiva Federal |
5 |
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XVII |
Serviços de aerofotogrametria e demais aerolevantemos |
2 |
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XVIII |
Serviços de tinturaria e lavanderia. |
2 |
||||||||||||||||
XIX |
Exibição de filmes cinematográficos....... |
2 |
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XX |
Serviços de agenciamento de cargas marítimas. |
2 |
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XXI |
Serviços de coleta de dados geológicos, geofísicos e proposições.......................... |
2 |
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XXII |
Serviços de instalação e manutenção de equipamentos em plataformas de prospecção e exploração de petróleo e gás... |
3 |
||||||||||||||||
XXIII |
Serviços de microfilmagem. (Redação dada pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985) |
3 |
||||||||||||||||
XXIV |
Hospitais, sanatórios, prontos-socorros, casas de saúde,
clínicas médicas, odontológicas e veterinárias; casas de recuperação ou
repouso sob orientação médica, inclusive serviços odontológicos, médicos e
hospitalares prestados a empresas ou a particulares com preço fixado por meio
de prévia contribuição periódica contratual; bancos de sangue e de leite,
ambulatórios e serviços correlatos prestados por farmácias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 792, de 12 de
dezembro de 1985) |
3 |
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Serviços de transporte
coletivo de passageiros. (Redação dada pela
Lei nº 954, de 21 de janeiro de 1987) (Dispositivo incluído pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985) |
0,50 de uma UNIF, por veículo |
|||||||||||||||||
Serviço não previstos nos incisos anteriores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 954, de 21 de janeiro de 1987)
Serviços de publicidade ao ar livre. (Dispositivo incluído pela Lei nº 954, de 21 de janeiro de 1987) |
5
5 |
§ 1º Os serviços
não previstos nos incisos deste artigo são tributados à alíquota de 5% (cinco
por cento); (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1194, de 30 de dezembro de 1987)
§ 2º Fica vedado o
repasse da tributação referida no inciso V do presente artigo à planilha de
custo. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
§ 1º Os serviços de transporte de passageiros realizados por empresas permissionárias de serviços públicos pagarão imposto fixo da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
1 - 8 (oito) Unif por veículo, por mês, ressalvado o disposto no ítem 2 deste parágrafo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
2 - 9 (nove) Unif por veículo, por
mês, de janeiro a agosto de 1990, no caso das empresas permissionárias de
serviços públicos que não tenham recolhido o Imposto Sobre Serviços no período
de janeiro a agosto de 1989; a partir de setembro de 1990, essas empresas
pagarão o Imposto na forma do item I deste parágrafo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de
dezembro de 1989)
§ 2º Os serviços não previstos nos incisos deste artigo serão tributados à alíquota de 5% (cinco por cento.) (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 6.307, de 28 de dezembro de 2017)
Da Carga Tributária Mínima
Art. 33-A Em conformidade com o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, os dispositivos das Leis do Município que importem em concessão de isenções, inclusive as do art. 12, ou em incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou em qualquer outra forma de redução tributária relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não poderão resultar, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota de ISS mínima de dois por cento sobre a receita de serviços de cada atividade tributada pelo imposto, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do art. 8º da Lei nº 691, de 1984. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.307, de 28 de dezembro de 2017)
§ 1º Nos períodos de apuração em que o cálculo do tributo resultar em carga tributária inferior à mínima prevista no caput, deverá haver recolhimento do valor complementar do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.307, de 28 de dezembro de 2017)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos
regimes de tributação de que trata a Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.307, de 28 de dezembro de 2017)
Art. 34 O valor do imposto será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I - não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - existência de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, ato esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume de serviços prestados;
VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
IX - manter o sujeito
passivo equipamento Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) que
não atenda aos requisitos da legislação tributária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
IX - manter o sujeito passivo equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não atenda aos requisitos da legislação tributária. (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
§ 1º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será afixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
1 - os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
2 - peculiarmente inerentes à atividade exercida;
3 - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
4 - preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
5 - valor dos materiais empregados na prestação dos serviços e outras despesas, tais como salários e encargos, aluguéis, instalações, energia, comunicações e assemelhados.
§ 3º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período.
Art. 35 O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;
IV - quando se
tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou
volume de negócios ou atividades aconselhem, a exclusivo critério da autoridade
competente, tratamento fiscal específico, excetuadas as empresas
permissionárias de transporte coletivo.
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico. (Redação dada pela Lei nº 954, de 21 de janeiro de 1987)
V - quando o
contribuinte for profissional autônomo estabelecido. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
V - quando o contribuinte for profissional autônomo
estabelecido ou sociedade constituída de profissionais, de que tratam os arts. 1º,5º e 6º da Lei nº 3.720, de 5/03/2004. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.720, de 05 de março de 2004)
(Dispositivo revogado pela lei nº 5739, de 16 de maio de 2014)
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento do mesmo, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.
Art. 36 A autoridade
competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso: (Dispositivo revogado
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
I - o tempo de duração e
a natureza do acontecimento ou da atividade; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
II - o preço corrente
dos serviços; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
III - o volume de
receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes,
podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
IV - a localização do
estabelecimento. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de
novembro de 2003)
Parágrafo Único. O valor da base de
cálculo estimada será expresso em UNIF. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
§ 1º .................................................................................................. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
§ 2º A fixação da
estimativa ou sua revisão, quando por ato do titular da repartição incumbida do
lançamento do tributo, será feita mediante processo regular em que constem os
elementos que fundamentem a apuração do valor da base de cálculo estimada, com
a assinatura e sob a responsabilidade do referido titular. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
(Redação
dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
Art. 37 Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o Regulamento.
Parágrafo Único. VETADO (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)
Art. 38 Quando a estimativa tiver fundamento no inciso IV do artigo 35, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
§ 1º A opção prevista no caput deste artigo será manifestada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.
§ 2º O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral.
§ 3º O regime de estimativa de que trata este artigo, à falta de opção, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade.
§ 4º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a autoridade poderá cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de cálculo estimada.
Art. 39 Até 30 (trinta) dias antes do término de cada período de 12 (doze) meses, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o artigo anterior.
Art. 40 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.
§ 1º A impugnação prevista no caput deste artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
§ 2º Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.
Art. 41 Os valores fixados por estimativa
constituirão lançamento definitivo do imposto.
Art. 41 O Poder Executivo
instituirá os critérios e os procedimentos para a estimativa da base de
cálculo. (Redação
dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
Art. 42 O imposto será pago ao Município:
I - quando o
serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja
sede, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - quando, na
falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;
III - quando a
execução de obras de construção civil localizar-se no seu território;
IV - quando o
prestador do serviço, embora autônomo, ainda que nele não domiciliado, venha
exercer atividade no seu território em caráter habitual ou permanente.
I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
II - quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado no Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
III - quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
IV - na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do art. 8º, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
V - na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista do art. 8º relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
VI - quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista do art. 8o, forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
VII - quando em seu território ocorrerem as hipóteses constantes da lista a seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados: (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
1 - instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
2 - execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
3 - demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
4 - edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
5 - execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
6 - execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
7 - execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
8 - controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
9 - florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.14 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
9) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)
10 - execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
11 - limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
12 - localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
13 - localização dos bens ou o
domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados serviços descritos
no subitem 11.02 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de
2003)
13) localização dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, em relação aos quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)
14 - localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
15 - execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
16 - execução de transporte, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei
n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
16) execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)
17 - localização do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
18 - localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do art. 8º; (Redação dada pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
19 - execução dos serviços
portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista do art. 8º. (Redação dada pela Lei
n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
VIII - quando, nas hipóteses da lista a seguir, o tomador estiver domiciliado no Município do Rio de Janeiro: (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)
1) planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 4.22 da lista do art. 8º; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)
2) outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário, no caso dos serviços descritos no subitem 4.23 da lista do art. 8º; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)
3) planos de atendimento e assistência médico-veterinária, no caso dos serviços descritos no subitem 5.09 da lista do art. 8º; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)
4) agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring), no caso dos serviços descritos no subitem 10.04 da lista do art. 8º; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)
5) administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 15.01 da lista do art. 8º; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)
6) arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing), no caso dos serviços descritos no subitem 15.09 da lista do art. 8º. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017)
Parágrafo Único. Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório
de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada pela Lei
n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
Art. 43 O contribuinte, cuja atividade for
tributável por importância fixa anual, pagará o imposto do seguinte modo:
I - no primeiro
ano, antes de iniciar as atividades, proporcionalmente ao número de meses
compreendidos entre o da inscrição e o último do exercício;
II - nos anos subseqüentes, na forma e nos prazos fixados pelo Poder
Executivo.
Art. 43 O contribuinte cuja
atividade for tributável por importância fixa pagará o imposto do seguinte
modo: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
I - profissional
autônomo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
1 - no primeiro ano, antes de iniciar as
atividades profissionais, proporcionalmente ao número de meses ou fração,
compreendido entre o da inscrição e o último do trimestre; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
2 - nos anos subseqüentes,
na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo; (Dispositivo revogado
pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
II - pessoa física
equiparada a empresa e sociedade uniprofissional: a
partir do mês da inscrição, na forma e nos prazos definidos pelo Poder
Executivo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
(Redação dada pela Lei nº 1.513, de
27 de dezembro de 1989)
Art. 44 O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.
§ 1º Nos recebimentos posteriores à prestação
dos serviços, o mês de competência é o da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Nas obras por administração e nos serviços
cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da medição efetuada, o
mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º O valor do imposto será apurado
quinzenalmente, observado o disposto no art. 16, considerando-se como quinzenas
o período do primeiro ao décimo quinto e do décimo sexto ao último dia de cada
mês. (Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de
dezembro de 1993)
§ 1º O valor do imposto será apurado quinzenalmente, observado
o disposto no art. 16 e ressalvado o disposto no § 10, considerando-se como
quinzenais o período do primeiro ao décimo-quinto e do décimo--sexto ao último
dia de cada mês. (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23
de julho de 2021)
(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 2º No caso dos recebimentos posteriores à prestação dos
serviços, o período de competência é a quinzena em que ocorrer o fato gerador,
exceto no caso das obras por administração e nos serviços cujo faturamento
dependa de aprovação, pelo contratante, da medição ou quantificação dos
trabalhos executados, em que o período de competência é a quinzena seguinte à
da ocorrência do fato gerador. (Dispositivo revogado pela lei
nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
§ 3º O imposto devido por estabelecimentos hospitalares que
disponham de enfermarias destinadas ao atendimento geriátrico poderá ser pago
mediante a utilização desse serviço pelo Município, nas condições previstas em
regulamento próprio. (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
§ 4º Nos serviços
prestados pelos contribuintes incluídos no inciso XXIV da tabela do art. 33 em
decorrência de convênios celebrados com o INAMPS, o IASERJ e outras entidades
estatais, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o mês de
competência será o da aprovação do faturamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 792, de 12
de dezembro de 1985)
§ 4º Nos serviços
prestados pelos contribuintes incluídos nos incisos II e III do art. 8º desta
Lei em decorrência de convênios celebrados com o Instituto Nacional de
Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, o Instituto de Assistência
aos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ e outras entidades estatais
em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o mês de competência será o
da aprovação do faturamento. (Redação
dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
§ 4º Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos nos
incisos II e III do art. 8º em decorrência de convênios celebrados com órgãos
ou entidades do poder público, em que o pagamento do serviço dependa de
aprovação, o período de competência será a quinzena de aprovação do
faturamento. (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
§ 5º Nas atividades cuja verificação do imposto é efetuada
através de sistemas fazendários de acompanhamento eletrônico da arrecadação,
mediante exame de balancetes analíticos elaborados pelos contribuintes, pelo
menos cinquenta por cento do movimento mensal da receita de serviços deverão
ser apropriados à primeira quinzena, salvo se for possível a apuração quinzenal
dos valores totais auferidos no período e registrados nas respectivas contas. (Dispositivo
revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
§ 6º O valor do débito relativo ao imposto lançado por período
quinzenal e montante desse imposto retido de terceiros ou por substituição
tributária serão expressos em Unif, tendo por base o
valor dessa unidade vigente no primeiro dia útil da quinzena subsequente.
(Dispositivo
revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
§ 7º No caso de retenção do imposto ou de substituição
tributária, considera-se período de competência a quinzena da retenção ou do
recebimento do tributo. (Dispositivo
revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
§ 8º Os regimes especiais de escrituração mensal do imposto e
as formas de totalização mensal de sua base de cálculo, constantes dos livros e
demais documentos fiscais, passam automaticamente para quinzenais. (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
§ 9º O Poder Executivo fixará o prazo para pagamento do
imposto lançado por período quinzenal, podendo permitir que, para ambas as
quinzenas de um mesmo mês, o recolhimento seja realizado até o dia 10 do mês
imediatamente subseqüente, observado quanto à conversão
dos débitos convertidos em Unif o disposto nos §§ 6º
e 7º (Dispositivo revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
§ 10 No caso de bingos, o período de apuração será diário, com
pagamento do tributo no primeiro dia útil subseqüente
à apuração. (Dispositivo
revogado pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
Art. 45 Quando o contribuinte, antes ou durante a prestação dos serviços, receber dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do preço, deverá pagar imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Incluem-se na norma deste artigo as permutações de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas partes em virtude da prestação de serviços.
Art. 46 No caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos referidos no artigo anterior, considera-se devido o imposto no momento da operação ou do recebimento omitido.
Art. 47 Quando a prestação do serviço contratado for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:
I - no mês em
que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma
parte do preço;
II - no mês do
vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do
serviço.
§ 1º O saldo do preço do serviço compõe o
movimento do mês em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual
deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a
qualquer título.
§ 2º Quando o preço estiver expresso em
quantidades de índices monetários reajustáveis, tais como UPC, ORTN e similares
far-se-á a sua conversão pelo valor relativo ao mês que ele deva integrar.
I - na quinzena em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço; (Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
II - na quinzena do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço. (Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
§ 1º O saldo do preço do serviço compõe o movimento da quinzena em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
§ 2º Quando o preço estiver expresso em quantidades de índices monetários reajustáveis, far-se-á a sua conversão pelo valor relativo à quinzena que ele deva integrar. (Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
Art. 48 Os prestadores de serviços, ainda que
imunes ou isentos, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento
das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Art. 48. A legislação tributária estabelecerá as obrigações acessórias no interesse da arrecadação ou da fiscalização, bem como aqueles a elas obrigados, ainda que não sujeitos ao imposto. (Redação dada pela Lei nº 4.451, de 27 de dezembro de 2006)
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput, aquele que tomar serviços junto a estabelecimento localizado em outro município fica obrigado a declarar as informações relativas à operação, na forma e no prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 49 Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do imposto.
Parágrafo Único. VETADO (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.956, de 29 de dezembro de 1999)
Art. 50 Considera-se omissão de operações tributáveis:
I - qualquer entrada de numerário de origem não comprovada;
II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, devendo, ainda, ser comprovada a disponibilidade financeira deste;
III - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável contábil;
IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;
V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina de conserto;
VI - adulteração de livros ou de documentos fiscais;
VII - emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;
VIII - prestação
do serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal ou sem o respectivo
lançamento na escrita fiscal ou comercial;
VIII - prestação do serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal e sem o respectivo lançamento na escrita fiscal ou comercial; (Redação dada pela Lei n° 2.715, de 10 de dezembro de 1998)
IX - início de atividade sem inscrição do sujeito passivo no cadastro fiscal.
Art. 51 As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:
I - relativamente ao pagamento do imposto:
1 - falta de pagamento, total ou parcial, exceto nas hipóteses previstas nos itens seguintes:
Multa: 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto devido;
2 - falta de pagamento, quando houver:
a) operações tributáveis escrituradas como isentas ou como não tributáveis;
b) deduções não comprovadas por documentos hábeis;
c) erro na identificação da alíquota aplicável;
d) erro na determinação da base de cálculo;
e) erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago;
f) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros:
Multa: 60% (sessenta por cento) sobre o imposto apurado;
3 - falta de pagamento, quando os documentos fiscais que consignaram a obrigação foram regularmente emitidos mas não escriturados nos livros próprios:
Multa: 80% (oitenta por cento) sobre o imposto devido;
4 - falta de pagamento nos casos de atividades tributáveis por
importâncias fixas (arts. 29 e 31), quando omissos ou
inexatos os elementos informativos necessários ao lançamento ou à sua
conferência: (Dispositivo revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
Multa: 80% (oitenta por cento) sobre o imposto apurado;
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3.691, de 28 de novembro de 2003)
a) omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em formulários próprios, guias ou resposta à intimação, salvo na hipótese da alínea "b" deste item: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
b) omissão ou inexatidão na declaração de que trata o parágrafo único do art. 48: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Multa: 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da operação. (Redação dada pela Lei nº 7000, de 23 de julho de 2021) (repristinada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
5 - falta de pagamento, quando o
imposto tenha sido lançado:
Multa100% (cem por cento) sobre o imposto arbitrado.
5 - falta
de pagamento, quando o imposto tenha sido lançado: (Redação dada pela Lei n° 2.715, de 10 de
dezembro de 1998)
a) a partir, exclusivamente, de base de cálculo apurada através de documentos contábeis, inclusive livro caixa, desde que diretamente apresentados à fiscalização pelo sujeito passivo inscrito no órgão competente. (Redação dada pela Lei n° 2.715, de 10 de dezembro de 1998)
Multa: noventa por cento sobre o imposto apurado. (Redação dada pela Lei n° 2.715, de 10 de dezembro de 1998)
b) por arbitramento sobre sujeito passivo inscrito no órgão competente. (Redação dada pela Lei n° 2.715, de 10 de dezembro de 1998)
Multa: cem por cento sobre o imposto arbitrado; (Redação dada pela Lei
n° 2.715, de 10 de dezembro de 1998)
6 - falta de pagamento causado por:
a) omissão de receitas;
b) não emissão de
documento fiscal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.715, de 10 de
dezembro de 1998)
c) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente;
d) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos:
Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto apurado;
7 - falta de pagamento, quando
houver:
Multa: 250% (duzentos e cinqüenta
por cento) sobre o imposto retido ou cobrado e não recolhido;
7 - falta de pagamento, quando houver: (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
a - retenção do imposto devido, por terceiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
b - cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal por fora do preço dos serviços: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
MULTA: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto retirado ou cobrado em separado. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
II - relativamente às obrigações acessórias:
1 - documentos fiscais:
a) sua inexistência:
Multa: 25,08 UNIF por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
b) falta de emissão:
Multa: 5 (cinco por cento) sobre o valor da operação;
b) falta de emissão de Nota Fiscal
de Serviços ou documentos equivalentes: (Redação
dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
Multa: 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação
corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos
fiscais: (Redação dada pela Lei nº
1.513, de 27 de dezembro de 1989)
b) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou
documentos equivalentes: (Redação dada pela
Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)
Multa: cinco por cento sobre o valor da operação corrigido
monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais,
se o tributo correspondente não foi recolhido; (Redação dada pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)
b) falta de emissão de Nota
Fiscal de Serviços ou documento equivalentes: (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de
1994)
Multa: cinco por cento sobre o valor da operação corrigido
monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais.
(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro
de 1994)
b) falta de emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente: (Redação dada pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009)
Multa: cinco por cento sobre o valor de cada operação corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais, observado o valor total mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais); (Redação dada pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009)
c) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento:
Multa: 10 (dez) UFIR por emissão;
d) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares:
Multa: 1 (uma) UNIF por espécie de infração;
e) impressão sem autorização prévia:
Multa: 10 (dez) UNIF, aplicável ao impressor, e 10 (dez) UFIR, ao usuário;
f) impressão em desacordo com o modelo aprovado:
Multa: 5 (cinco) UNIF, aplicável ao impressor, e 0,5 (cinco décimos) UFIR por documento emitido, aplicável ao emitente;
g) impressão, fornecimento, posse ou guarda, quando falsos:
Multa: 10 (dez) UNIF, aplicável a cada infrator;
h) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos:
Multa: 0,5 (cinco décimos) UNIF por documento;
i) permanência fora dos locais autorizados:
Multa: 0,5 (cinco décimos) UNIF por documento;
j) falta de emissão de Nota Fiscal de Entrada: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
Multa: 5 (cinco) Unif’s por operação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
2 - livros fiscais:
a) sua inexistência:
Multa: 1 (uma) UNIF por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
b) falta de autenticação:
Multa: 1 (uma) UNIF por livro, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
c) falta de registro de documento relativo a serviço prestado, inclusive se isento do imposto:
Multa: 0,5 9cinco décimos) UNIF por documento não registrado;
d) escrituração atrasada:
Multa: 1 (uma) UNIF por livro, por mês ou fração;
e) escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares:
Multa: 1 (uma) UNIF por espécie de infração;
f) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos:
Multa: 2 (duas) UNIF por livro;
g) permanência fora dos locais autorizados:
Multa: 0,5 (cinco décimos) UNIF por livro;
h) registro, em duplicidade, de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto:
Multa: 10 (dez) UNIF por registro;
i) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do crédito fiscal:
Multa: 10 (dez) UNIF por período de apuração;
3 - inscrição junto à Fazenda Municipal e alterações cadastrais:
a) inexistência de inscrição:
Multa: 1 (uma) UNIF por ano ou fração, se pessoa física, ou 0,5 (cinco décimos) UNIF, por mês ou fração, se pessoa jurídica, contada do início da atividade;
b) falta de comunicação do encerramento de atividade:
Multa: 1 (uma) UNIF;
c) falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas, em face dos dados constantes do formulário de inscrição:
Multa: 0,5 (cinco décimos) UNIF, por mês ou fração, contada da ocorrência do fato;
4 - apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária e guias de pagamento do imposto:
a) omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em formulários próprios, guias ou resposta a intimação:
Multa: 0,5 (cinco décimos) UNIF por formulário, por guia ou por informação;
b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e nos prazos legais ou regulamentares:
Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação.
5 - utilização
de equipamento Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR): (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)
a) não utilizar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina
Registradora (ECF-MR) quando obrigado pela legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
Multa: R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por
mês ou fração de mês; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794,
de 06 de julho de 2004)
b) utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem
autorização do Fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento
de dados relativos à prestação de serviço, sem prejuízo da apreensão do
equipamento: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
Multa: R$900,00 (novecentos reais), por equipamento,
por ocorrência;
(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
c) indicar a expressão "sem valor fiscal",
ou equivalente, em documento referente à prestação sujeita ao imposto, emitido
por Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR): (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)
Multa: R$300,00 (trezentos reais), por documento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
d) utilizar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina
Registradora (ECF-MR) que contenha dispositivo capaz de anular ou desconsiderar
qualquer prestação já totalizada: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794,
de 06 de julho de 2004)
Multa: R$360,00 (trezentos e sessenta reais), por
equipamento, por mês ou fração de mês; (Dispositivo incluído
pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)
e) utilizar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina
Registradora (ECF-MR) sem prévia autorização do Fisco: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
Multa: R$360,00 (trezentos e sessenta reais), por
equipamento, por mês ou fração de mês; (Dispositivo incluído
pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)
f) utilizar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina
Registradora (ECF-MR) que emita documento fiscal sem as indicações
estabelecidas na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794,
de 06 de julho de 2004)
Multa: R$80,00 (oitenta reais), por equipamento, por
mês ou fração de mês; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
g) utilizar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina
Registradora (ECF-MR) em desacordo com as normas estabelecidas na legislação,
para o qual não esteja prevista penalidade específica neste artigo: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)
Multa: R$180,00 (cento e oitenta reais), por
equipamento, por mês ou fração de mês; (Dispositivo incluído
pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)
h) deixar de comunicar a cessação do uso de Emissor de
Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR): (Dispositivo incluído
pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)
Multa: R$180,00 (cento e oitenta reais), por
equipamento, por mês ou fração de mês; (Dispositivo incluído
pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)
i) transferir o Emissor de Cupom Fiscal-Máquina
Registradora (ECF-MR) para outro estabelecimento da mesma empresa sem prévia
autorização do Fisco: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794,
de 06 de julho de 2004)
Multa: R$180,00 (cento e oitenta reais), por
equipamento, por mês ou fração de mês; (Dispositivo incluído
pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)
j) deixar de emitir, ou emitir sem as indicações
previstas na legislação, o cupom de leitura da Redução Z referente às
prestações do dia ou o da leitura da Memória Fiscal do período: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
Multa: R$360,00 (trezentos e sessenta reais), por
equipamento, por mês ou fração de mês; (Dispositivo incluído
pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)
l) deixar de emitir a Leitura X no início do dia e
mantê-lo junto ao Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR), ou no
término da fita-detalhe, por ocasião da troca da bobina: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)
Multa: R$60,00 (sessenta reais), por documento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
m) escriturar no livro Registro de Apuração do ISS, em
desacordo com as disposições regulamentares, operações registradas no Emissor
de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR): (Dispositivo incluído
pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)
Multa: R$180,00 (cento e oitenta reais), por
equipamento, por dia; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794,
de 06 de julho de 2004)
n) deixar de escriturar, quando obrigado pela legislação,
o mapa-resumo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
Multa: R$180,00 (cento e oitenta reais), por
equipamento, por dia; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
o) zerar ou mandar zerar o Totalizador Geral (GT) de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR), em desacordo
com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico
comprovado ou na transferência para outro contribuinte: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
Multa: R$1.000,00 (mil reais), por ocorrência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
p) adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no
Totalizador Geral (GT) ou gravados na Memória Fiscal de equipamento Emissor de
Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR): (Dispositivo incluído
pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)
Multa: R$1.000,00 (mil reais), por ocorrência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
q) deixar de colocar à disposição do Fisco as
informações registradas em Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora
(ECF-MR), computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio
magnético ou assemelhado, quando for o caso: (Dispositivo incluído
pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)
Multa: R$300,00 (trezentos reais), por ocorrência; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)
r) deixar de apresentar as informações solicitadas
pelo Fisco de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as
informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, mediante
Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR), computador, impressora
ou equipamento semelhante: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794,
de 06 de julho de 2004)
Multa: R$300,00 (trezentos reais), por ocorrência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
s) emitir Cupom Fiscal que não indique o código,
quando obrigatório, e a descrição do serviço realizado: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)
Multa: R$10,00 (dez reais), por documento fiscal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
t) manter, no estabelecimento, Emissor de Cupom
Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) com lacre violado ou colocado de forma que
não atenda às exigências da legislação: (Dispositivo incluído
pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)
Multa: R$1.000,00 (mil reais), por equipamento; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)
u) utilizar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina
Registradora (ECF-MR) sem afixar, ou fazê-lo em local não visível ao público, o
Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-Máquina
Registradora (ECF-MR) expedido pelo Fisco ou, ainda, se este apresentar
rasuras: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
Multa: R$100,00 (cem reais), por equipamento, por
ocorrência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
v) extraviar, perder ou inutilizar bobina, imprimir de
forma ilegível, não conservar nas condições que permitam manter a integridade
dos dados impressos, arquivar fora do estabelecimento ou em local não
autorizado, ou não exibir à fiscalização, quando exigido: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
Multa: R$200,00 (duzentos reais), por bobina; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
x) interligar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina
Registradora (ECF-MR) a computador sem que o ato de homologação permita e sem a
devida autorização do Fisco: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794,
de 06 de julho de 2004)
Multa: R$1.000,00 (mil reais), por equipamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
z) deixar de emitir o comprovante de pagamento com
cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo Emissor de Cupom
Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR): (Dispositivo incluído
pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)
Multa: R$20,00 (vinte
reais), por documento; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)
6 - intervenção
em Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR): (Dispositivo
incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)
a) atestar o credenciado o funcionamento de Emissor de
Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) em desacordo com as exigências
previstas na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de
06 de julho de 2004)
Multa: R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta
reais), por ocorrência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
b) realizar o credenciado
intervenção em Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) sem
a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura
dos totalizadores:
(Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
Multa: R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta
reais), por ocorrência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
c) deixar o credenciado de emitir o Atestado de
Intervenção em Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR): (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
Multa: R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta
reais); (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
d) intervir o credenciado em Emissor de Cupom
Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR), sem possuir atestado de capacitação
técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, sem prejuízo
da perda do credenciamento: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794,
de 06 de julho de 2004)
Multa: R$1.000,00 (mil reais), por ocorrência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
e) utilizar o credenciado lacre em desacordo com a
legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
Multa: R$200,00 (duzentos reais), por unidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
f) introduzir o fabricante, credenciado ou produtor de
software, em equipamento, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou
no software, a capacidade de imprimir a expressão "sem valor fiscal",
ou equivalente, em documento referente à prestação sujeita ao imposto: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
Multa: R$300,00 (trezentos reais), por equipamento,
por ocorrência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
g) extraviar ou perder o credenciado o lacre: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
Multa: R$100,00 (cem reais), por unidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
h) contribuir de qualquer forma o fabricante,
credenciado ou produtor de software, para o uso indevido de Emissor de Cupom
Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR), computador, impressora ou equipamento
semelhante, inclusive zerar ou mandar zerar o Totalizador Geral (GT), a não ser
por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
Multa: R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por
equipamento, por ocorrência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794,
de 06 de julho de 2004)
i) adulterar ou mandar adulterar, o fabricante,
credenciado ou produtor de software, dados acumulados no Totalizador Geral (GT)
ou gravados na Memória Fiscal do Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora
(ECF-MR): (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
Multa: R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por
equipamento, por ocorrência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de
06 de julho de 2004)
5 - utilização
de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): (Redação dada pela Lei
n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
a) não utilizar ECF, quando obrigado pela legislação: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês ou fração de mês; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
b) utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do Fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a prestação de serviço, sem prejuízo da apreensão do equipamento: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
Multa: R$ 900,00 (novecentos reais), por equipamento, por ocorrência; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
c) indicar a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente à prestação sujeita ao imposto, emitido por ECF: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por documento; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
d) utilizar ECF que contenha dispositivo capaz de anular ou desconsiderar qualquer prestação já totalizada: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
Multa: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
e) utilizar ECF sem prévia autorização do Fisco: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
Multa: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
f) utilizar ECF que emita documento fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
Multa: R$ 80,00 (oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
g) utilizar ECF em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não esteja prevista penalidade específica neste artigo: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
h) deixar de comunicar a cessação do uso de ECF: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
i) transferir o ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, sem prévia autorização do Fisco: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
j) deixar de emitir, ou emitir sem as indicações previstas na legislação, o cupom de leitura da Redução Z referente às prestações do dia ou o da leitura da Memória Fiscal do período: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
Multa: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
l) deixar de emitir a Leitura X no início do dia e mantê-la junto ao ECF, ou no término da Fita-detalhe, por ocasião da troca da bobina: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
Multa: R$ 60,00 (sessenta reais), por documento; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
m) escriturar no livro Registro de Apuração do ISS, em desacordo com as disposições regulamentares, operações registradas no ECF: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por dia; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
n) deixar de escriturar, quando obrigado pela legislação, o Mapa-Resumo: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por dia; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
o) zerar ou mandar zerar o Totalizador Geral (GT) de equipamento ECF, em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
p) adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no Totalizador Geral (GT) ou gravados na Memória Fiscal do equipamento ECF: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
q) deixar de colocar à disposição do Fisco as informações registradas em ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
r) deixar de apresentar as informações solicitadas pelo Fisco de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
s) emitir Cupom Fiscal que não indique o código, quando obrigatório, e a descrição do serviço realizado: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
Multa: R$ 10,00 (dez reais), por documento fiscal; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
t) manter, no estabelecimento, ECF com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
u) utilizar ECF sem afixar, ou fazê-lo em local não visível ao público, o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal expedido pelo Fisco ou, ainda, se tal Certificado apresentar rasuras: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
Multa: R$ 100,00 (cem reais), por equipamento, por ocorrência; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
v) extraviar, perder ou inutilizar bobina, imprimir de forma ilegível, não conservar nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivar fora do estabelecimento ou em local não autorizado, ou não exibir à fiscalização, quando exigido: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
Multa: R$ 200,00 (duzentos reais), por bobina; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
x) interligar Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR) a computador, sem que o ato de homologação permita e sem a devida autorização do Fisco: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
z) deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo ECF: (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
Multa: R$ 20,00 (vinte reais), por documento; (Redação dada pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
6 - intervenção
em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF): (Dispositivo incluído
pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
a) atestar o credenciado o funcionamento de ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
Multa: R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), por ocorrência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
b) realizar o credenciado intervenção em ECF sem a emissão, imediatamente antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
Multa: R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), por ocorrência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
c) deixar o credenciado de emitir o Atestado de Intervenção em Emissor de Cupom Fiscal: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
Multa: R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais); (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
d) intervir o credenciado em ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, sem prejuízo da perda do credenciamento: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
e) utilizar o credenciado lacre em desacordo com a legislação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
Multa: R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
f) introduzir o fabricante, credenciado ou produtor de software, em equipamento, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou no software, a capacidade de imprimir a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente, em documento referente a prestação sujeita ao imposto: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por ocorrência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
g) extraviar ou perder o credenciado o lacre: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
Multa: R$ 100,00 (cem reais), por unidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
h) contribuir de qualquer forma o fabricante, credenciado ou produtor de software, para o uso indevido de ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive zerar ou mandar zerar o Totalizador Geral (GT), a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, por ocorrência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
i) adulterar ou mandar adulterar, o fabricante, credenciado ou produtor de software, dados acumulados no Totalizador Geral (GT) ou gravados na Memória Fiscal do ECF: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, por ocorrência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
§ 1º A aplicação das multas previstas no inciso II deste artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas nesta Lei.
§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
§ 3º As multas fixadas em percentagens de valor terão o limite mínimo de 1 (uma) UNIF.
§ 4º As multas fixadas em múltiplos ou
submúltiplos da UFIR terão o limite máximo, para cada tipo de infração, de 10
(dez) UNIF exceto nos casos da letra "c" do item 1 e das letras
"h" e "i" do item 2 do inciso II deste artigo e do artigo
227 desta Lei.
§ 4º As multas fixadas em múltiplos ou submúltiplos da Unif terão o limite máximo, para cada tipo de infração, de 100 (cem) Unif’s exceto nos casos da letra c do item 1 e da letra h e i do item 2, do inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
§ 5º As multas previstas
neste artigo, exclusive as dos itens 6 e 7 do inciso I e as excetuadas no
parágrafo anterior, serão reduzidas em 50% (cinqüenta
por cento) se o pagamento ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a
ciência do auto de infração.
§ 5º As multas previstas neste artigo, exclusive as dos itens 6 e 7 do inciso I e as excetuadas no parágrafo anterior, sofrerão as reduções abaixo discriminadas, desde que o contribuinte renuncie a qualquer apresentação de defesa ou recurso: (Redação dada pela Lei nº 934, de 29 de Dezembro de 1986)
1 - 90% (noventa por cento), se os créditos
tributários apurados em autos de infração forem pagos no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da ciência do ato; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 934, de 29 de Dezembro de 1986)
2 - 80% (oitenta por cento), se o pagamento for
realizado no prazo de 30 (trinta) dias corridos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 934, de 29 de Dezembro de 1986)
1 - 30% (trinta por cento), se os créditos tributários apurados em Auto de Infração forem pagos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do auto; (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
2 - 20% (vinte por cento), se o pagamento for realizado no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência do auto. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
§ 6º A multa prevista na
letra "b" do item 1 do inciso II sofrerá redução de cinqüenta por cento se o débito do imposto, devidamente
atualizado e com os acréscimos moratórios cabíveis, já tiver sido pago antes do
início da ação fiscal, ou se a operação estiver alcançada por isenção ou
imunidade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 7º As penalidades previstas
no item 5 do inciso II são aplicáveis sem prejuízo do arbitramento do valor das
prestações de serviço para fixação do imposto devido (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
§ 8º Quando o sujeito passivo não estiver sob ação fiscal e comparecer ao órgão fazendário apresentando solicitação relacionada a suas obrigações tributárias, e em exame daí decorrente ficar constatada existência de débito do imposto, verificando-se infração prevista nos itens de 1 a 5 do inciso I, ficarão dispensadas as respectivas multas, desde que tal débito seja pago, com a devida atualização e com os acréscimos moratórios cabíveis, no prazo de trinta dias a partir da ciência do auto de infração. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.451, de 27 de dezembro de 2006)
Art. 52 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o imposto.
Art. 53 Para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, entende-se como zona urbana toda área em que existam melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo Único. Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelo órgão municipal competente, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.
Art. 54 As disposições desta lei são extensivas
aos imóveis localizados fora da zona rural que, face à sua destinação ou área,
sejam considerados urbanos para efeito de tributação.
Art. 55 O Poder Executivo fixará,
periodicamente, o perímetro da zona referida no art. 52, a qual poderá
abranger, desde logo, a zona rural, observado o artigo anterior.
Art. 54 As disposições desta lei são extensivas aos imóveis localizados fora da zona urbana que, em face de sua destinação ou área, sejam considerados urbanos para efeito de tributação. (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
Art. 55 O Poder Executivo definirá, periodicamente, para efeito de tributação, o perímetro da zona urbana, bem como os limites e denominações dos bairros e sua distribuição em regiões fiscais denominadas A, B e C. (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
Parágrafo Único. A orla da
Região C compreende os seguintes logradouros: (Dispositivo incluído
pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)
I - Orla marítima: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)
a) Praia do Flamengo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)
b) Avenida Rui Barbosa; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)
c) Praia de Botafogo, dela excluídos os imóveis residenciais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)
d) Avenida Atlântica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)
e) Avenida Francisco Bhering; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)
f) Avenida Vieira Souto; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)
g) Avenida Delfim Moreira; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)
h) Avenida Niemeyer até o número 769, incluído; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)
i) Avenida Lúcio Costa; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)
j) Avenida Prefeito Mendes de Morais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)
l) Rua José Pancetti; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)
m) Rua Pascoal Segreto; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)
n) Rua Lasar Segall; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)
o) Rua Sargento José da Silva; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)
p) Avenida do Pepê; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)
II - Orla junto à Lagoa Rodrigo de Freitas: (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)
a) Avenida Epitácio Pessoa; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)
b) Avenida Borges de
Medeiros. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)
Art. 56 O Imposto sobre a Propriedade Predial incide sobre os imóveis edificados, com "habite-se", ocupados ou não, e ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio.
Parágrafo Único. O imposto incide, também, sobre imóveis edificados e ocupados ainda que o respectivo "habite-se" não tenha sido concedido.
Art. 57 A incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial no caso de benfeitoria construída em área de maior porção, sem vinculação ao respectivo terreno, não afasta, mesmo em proporção, a tributação territorial sobre toda a área.
Art. 58 Haverá, ainda a incidência do Imposto
sobre a Propriedade Predial sempre que este imposto for maior que o Imposto
sobre a Propriedade Territorial Urbana, nos seguintes casos:
Art. 58 Prevalecerá a
incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial sempre que este imposto for
maior que o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, nos seguintes
casos: (Dispositivo revogado pela
Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 2.277, de
28 de dezembro de 1994)
I - prédios construídos
sem licença ou em desacordo com a licença; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de
setembro de 2017)
II - prédios
construídos com autorização a título precário. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de
setembro de 2017)
Art. 59 O Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana incide sobre os imóveis nos quais ainda não tenha havido
edificações ou cujas edificações tenham sido objeto de demolição, desabamento,
incêndio, ou estejam em ruínas.
Art. 59 A taxa de Inspeção Sanitária, ora instituída, tem como fato gerador o poder de polícia, exercido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, nos estabelecimentos comerciais, localizados e não localizados, onde se fabriquem, produzam, beneficiem, manipulem, acondicionem, conservem, depositem, armazenem, transportem, distribuam, vendam ou consumam alimentos. (Redação dada pela nº 1647, de 26 de dezembro de 1990)
§ 1º Ocorrerá, também, a incidência do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Urbana, sempre que este imposto for maior do
que o Imposto sobre a Propriedade Predial, nas seguintes hipóteses:
§ 1º Prevalecerá a
incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, sempre que este
imposto for maior do que o Imposto sobre a Propriedade Predial, nas seguintes
hipóteses: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de
setembro de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
1 - terrenos cujas edificações tenham sido
feitas sem licença ou em desacordo com a licença; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de
setembro de 2017)
2 - terrenos nos quais exista construção
autorizada a título precário; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
3 - área de terreno
que exceder a 10 (dez) vezes a área construída a que estiver vinculada, quando
o terreno se situar na Região A: a 5 (cinco) vezes, na Região B; a 3 (três)
vezes na Região C. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 2º Não se considera excedente a área:
1 - onde existirem florestas ou
densa arborização, conforme definido na legislação federal pertinente;
2 - que apresentar inclinação média
superior a trinta por cento;
3 - que for utilizada para cultura
extrativa vegetal, assim reconhecida pelo órgão municipal competente;
§ 3º no cálculo da área excedente, toma-se a
área do terreno ocupada pela edificação principal, edículas e dependências.
§ 2º Nos casos em que exista construção em terreno cuja área exceda a dez vezes a área construída a que estiver vinculada, quando o terreno se situar na Região A; a cinco vezes, na Região B; a três vezes, na Região C, ocorrerá também a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana sobre a área excedente, além do imposto previsto no art. 56. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 3º Não se considera excedente a área: (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
1 - onde existirem florestas ou densa arborização, conforme definido na legislação federal pertinente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
2 - que apresentar inclinação média superior a trinta por cento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
3 - que for utilizada para cultura extrativa vegetal, assim reconhecida pelo órgão municipal competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
4 - definida como Área de Proteção
Ambiental-Apa por legislação federal, estadual ou
municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 4º O imposto incidente sobre os imóveis definidos neste artigo e situados na zona urbana referida no art.53, sofrerá um acréscimo anual progressivo e cumulativo de 10 (dez por cento), durante o período máximo de dez anos, enquanto não se iniciar a construção.
§ 5º Aplica-se o disposto acima à área excedente definida no § 1º, item 3.
Art. 60 A mudança de tributação predial para
territorial, ou de territorial para predial, somente prevalecerá, para efeito
de cobrança do imposto respectivo, a partir do exercício seguinte àquele em que
ocorrer o evento causador da alteração.
Art. 60 Contribuinte da Taxa é toda e qualquer pessoa física ou jurídica que exerça o comércio ou transporte de alimentos e que esteja sujeito à fiscalização do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei 1647, de 26 de dezembro de 1990)
Parágrafo Único. A Taxa será anual, ressalvados
os itens f e g, e calculada de acordo com a Tabela XVIII, que integra o Anexo
desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei
1647, de dezembro de 1990)
Art. 61 Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: (Vide Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
I - os imóveis
reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde
que mantidos em bom estado de conservação;
I - os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio; (Redação dada pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)
II - os imóveis de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado;
III - os
imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados para fins agrícolas ou de
criação, por seus proprietários ou por terceiros, registrados na repartição
competente para supervisionar essas atividades, desde que possuam área
agricultável igual ou superior a 1000 mil metros quadrados, em que sejam
cultivadas ¾ (três quartas partes) desta, ou, se usada para criação, seja mantida
idêntica proporção em pastos devidamente tratados e economicamente
aproveitados;
III
- os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados para fins agrícolas
ou de criação, por seus proprietários ou por terceiros, registrados na
repartição competente para supervisionar essas atividades, desde que possuam
área agricultável igual ou superior a mil metros quadrados, em que sejam
cultivadas três quartas partes desta, ou, se usada para criação, seja mantida
idêntica proporção em pastos devidamente tratados e economicamente
aproveitados; (Redação dada pela Lei n° 2.587,
de 26 de dezembro de 1997)
IV - os imóveis
situados nas regiões A e B, utilizados na exploração de atividades avícolas
organizadas por seus proprietários ou por terceiros registrados como produtores
na repartição competente, que tenham área territorial não superior a um hectare
ou, que tendo-a superior a este limite, utilizem no
mínimo ¾ (três quartas partes) da área excedente aproveitável em finalidades
diretamente vinculadas à citada exploração;
IV
- os imóveis situados nas Regiões A e B, utilizados na exploração de
atividades avícolas organizadas por seus proprietários ou por terceiros
registrados como produtores na repartição competente, que tenham área
territorial não superior a um hectare ou, que a tendo superior a este limite,
utilizem no mínimo três quartas partes da área excedente aproveitável em
finalidades diretamente vinculadas à citada exploração. (Redação dada pela Lei n° 2.587, de 26 de dezembro de
1997)
V - as áreas que constituam reserva florestal, definidas pelo poder público, e as áreas com mais de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) efetivamente ocupadas por florestas;
VI - os imóveis utilizados para instalação de sociedade desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, os ocupados por associações profissionais e sindicatos de empregados e associações de moradores, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na orla marítima da região C a que alude o § 1º do art. 67, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos;
VI - os imóveis utilizados para instalação de sociedade
desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de
desenvolvimento da cultura física de seus associados, os ocupados por
associações profissionais e sindicatos de empregados e associações de
moradores, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas
neste inciso, excetuados os que vendam pules ou talões de apostas e, ainda,
aqueles cujo título patrimonial ou de cessão de direito de uso tenha valor de
mercado superior a cinqüenta salários-mínimos; (Redação dada pela Lei
nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
VI - os
imóveis utilizados para instalação de sociedade desportiva, cuja finalidade
principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física
de seus associados, os ocupados por associações profissionais e sindicatos de
empregados e associações de moradores, bem como pelas federações e
confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados
na Orla da Região C a que alude o parágrafo único do artigo 55, os que vendam
pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título
patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos; (Redação
dada pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)
VI - os imóveis
utilizados para instalação de sociedade, associação ou agremiação desportiva,
cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da
cultura física de seus associados, bem como pelas federações e confederações
das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na Orla da
Região C a que alude o Parágrafo único do art. 55, os que vendam pules ou
talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial
ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos; (Redação dada pela Lei n
6.250, de 28 de setembro de 2017)
VI-A - os imóveis ocupados por associações
profissionais, sindicatos de empregados e associações de moradores, bem como
pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso,
excetuados os localizados na Orla da Região C a que alude o Parágrafo único do
art. 55; (Dispositivo
incluído pela Lei n 6.250, de 28 de setembro de 2017)
VII - os imóveis ou partes de imóveis utilizados como teatro;
VIII
- os imóveis utilizados exclusivamente como museus;
VIII - os imóveis utilizados exclusivamente como museus e
aqueles ocupados por instituições de educação artística e cultural sem fins
lucrativos e declaradas de utilidade pública em lei específica federal,
estadual ou municipal, do antigo Distrito Federal ou do extinto Estado da Guanabara;
(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro
de 1992)
IX - até 31 de
dezembro de 1992, os imóveis pertencentes às empresas da indústria
cinematográfica, por laboratórios, aos estúdios e aos distribuidores que se
dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo desde que
estejam sendo utilizados nas atividades citadas neste inciso;
IX
- até 31 de dezembro de 2000, os imóveis utilizados por empresas da indústria
cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e
de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de
cinema e de vídeo por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes
brasileiros, naturais ou de enredo; (Redação
dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)
IX - até 31 de dezembro de 2008, os imóveis utilizados por
empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por
estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de
iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se
dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo; (Redação dada
pela Lei n° 3.256, de 23 de julho de 2001)
IX - até 31 de dezembro de 2014, os imóveis utilizados por
empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por
estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de
iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se
dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo; (Redação dada pela Lei nº 5.124, de 02 de dezembro de
2009)
IX - até 31 de dezembro de 2022, os imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo; (Redação dada pela Lei nº 5.922, de 12 de agosto de 2015)
X - os imóveis
utilizados como salas de exibição cinematográfica por entidades brasileiras sem
fins lucrativos;
X
- os imóveis utilizados como salas de exibição cinematográficas por
entidades brasileiras sem fins lucrativos; (Redação
dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)
XI - o imóvel
de propriedade de ex-combatente brasileiro da II Guerra Mundial, assim
considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do
Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante,
inclusive o de que seja promitente-comprador ou cessionário, enquanto nele
residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a
unidade continue servindo de residência à viúva ou ao filho menor;
XI - O
imóvel de propriedade de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim
considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do
Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, inclusive
o de que seja promitente-comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício,
enquanto nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a
falecer, desde que a unidade continue a servir de residência à viúva ou o filho
menor (Redação dada pela Lei nº 1647, de
26 de Dezembro de 1990)
XI - O imóvel de propriedade de ex-combatente da Segunda
Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas
como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha
Mercante, inclusive o de que seja promitente-comprador ou cessionário, enquanto
nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde
que a unidade continue servindo de residência à viúva e/ou ao filho menor ou
inválido, como também à concubina que com ele tenha vivido pelo prazo mínimo
comprovado de três anos seguidos, ou que seja reconhecida dependente
regularmente inscrita perante o órgão previdenciário a que esteve vinculado o
titular. (Redação dada pela Lei n° 1.681,
de 14 de março de 1991)
XI
- o único imóvel de propriedade de ex-combatente da Segunda Guerra
Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como
integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha
Mercante, inclusive o de que seja promitente-comprador, cessionário ou
usufrutuário vitalício, enquanto nele residir, persistindo o direito à isenção
ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de
residência à viúva e/ou ao filho menor ou inválido, como também à concubina que
com ele tenha vivido pelo prazo mínimo comprovado de três anos seguidos, ou que
seja reconhecida como dependente regularmente inscrita perante o órgão a que
esteve vinculado o titular (Redação dada pela
Lei nº 1955, de 24 de Março de 1993)
XI - o imóvel de propriedade de ex-combatente brasileiro da Segunda Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra ou da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente comprador, cessionário ou usufrutuário vitalício, enquanto nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de residência a viúva e/ou filho menor ou inválido, como também a concubina que com ele tenha vivido pelo prazo mínimo de três anos seguidos, ou que seja reconhecida como dependente regularmente inscrita perante o órgão previdenciário a que esteve vinculado o titular; (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
XII - os estabelecimentos hoteleiros, assim reconhecidos e
classificados pela Embratur, condicionado a que tenham mais de 100 (cem)
apartamentos, bem como os empreendimentos turísticos não hoteleiros localizados
no "Plano Piloto de Urbanização e Zoneamento da Baixada de
Jacarepaguá" e os situados nas zonas turísticas definidas em legislação
específica, desde que, em qualquer das hipóteses, apliquem 40 % (quarenta por
cento) do imposto devido, em cada exercício, em ações preferenciais, sem
direito a voto, da Riotur-Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro
S.A., na forma e sob as condições determinadas em regulamento próprio,
observados os seguintes prazos:
1 - até 31 de dezembro de 1990, os
existentes na data de vigência da Lei nº 206, de 16 de dezembro de 1980;
2 - por dez anos, contados da data
da concessão da licença de construção, os que se instalaram ou tiverem a
construção licenciada entre 1º de janeiro de 1981 e 31 de dezembro de 1984;
XII
- os imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas
portadoras de deficiência física ou mental nas áreas exclusivamente destinadas
a essa atividade; (Redação dada pela Lei n°
1.936, de 30 de dezembro de 1992)
XIII - os imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário, observado o §2º deste artigo;
XIV - os imóveis edificados residenciais
cujo valor do imposto lançado em cada exercício seja igual ou inferior a 0,2
(dois décimos) da UNIF. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
XV - os imóveis utilizados por empresas editoras de livros, suas oficinas, redações, escritórios e demais atividades-fim.
XVI - os
imóveis utilizados em suas atividades específicas pelas fundações instituídas
ou mantidas pelo Município do Rio de Janeiro. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)
XVI
- os imóveis não edificados de propriedade da Companhia de
Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN- situados nos
Distritos Industriais deste Município, enquanto não alienados pela Companhia. (Redação dada pela Lei
936, de 29 de Dezembro de 1986)
XVII - os adquirentes de lotes de terrenos situados em loteamentos irregulares ou clandestinos, destinados a pessoas de baixa renda, como tal definidos em regulamento, situados nas regiões A e B, desde que haja no lote benfeitoria construída, inscrita na Prefeitura em nome do adquirente do lote respectivo, a partir do exercício subsequente àquele em que tiver sido cadastrado até a aceitação do loteamento pela autoridade municipal competente, observados cumulativamente, ainda, os seguintes requisitos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 940, de 29 de Dezembro de 1986)
1 - Utilização do imóvel exclusivamente para residência do adquirente e de pessoas de sua família ou afins; (Dispositivo incluído pela Lei nº 940, de 29 de Dezembro de 1986)
2 - Inexistência de outro imóvel, além do lote em questão
e benfeitorias nele existentes, de que o pretendente ao benefício seja
proprietário, promitente comprador, cessionário ou possuidor a qualquer título. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 940, de 29 de Dezembro de 1986)
XVIII - Os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico,
ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos pelo órgão
municipal componente, com observância da legislação especifica, respeitadas as
características do prédio. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
XVIII - os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos pelo Órgão Municipal competente, com observância da legislação específica respeitadas as características do prédio. (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
XIX
- os imóveis ou parte de imóveis utilizados como biblioteca pública.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27
de dezembro de 1989)
XIX - VETADO. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)
XXI - as áreas pertencentes à União, ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município, bem como a órgãos de sua administração indireta e fundacional, quando estejam efetivamente destinadas a pesquisa agropecuária; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)
XXII - os imóveis efetivamente ocupados por templos religiosos, centros e tendas espíritas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)
XXIII - o
contribuinte, com mais de sessenta anos aposentado ou pensionista, com renda
mensal total de até dois salários mínimos, titular exclusivo de um único
imóvel, utilizado para sua residência, com área de até oitenta metros
quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a
unidade continue a servir de residência ao cônjuge supérstite e que seus ganhos
mensais sejam iguais ou inferiores a dois salários mínimos; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1955, de 24 de março de 1993)
XXIII - o contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado ou
pensionista, com renda mensal total de até três salários mínimos, titular
exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com área de até
oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu
falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge
supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a três salários
mínimos; (Redação
dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
XXIII - o contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até três salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge ou companheiro supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a três salários mínimos; (Redação dada pela Lei n 6.250, de 28 de setembro de 2017)
XXIV - o contribuinte titular de imóvel alugado a aposentado ou
pensionista nas condições do inciso anterior, cujo locatário comprovadamente
nele resida há pelo menos um ano; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1955, de 24 de março de
1993)
XXV
- os imóveis ocupados por entidades e associações representativas de
apoio e de integração a pessoas portadoras de deficiência, sem fim lucrativos e
declaradas de utilidade pública por legislação federal, estadual ou municipal,
cujas atividades estejam correlacionadas a uma ou a diferentes áreas de
deficiência física, sensorial, mental ou orgânica.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1955, de 24 de março
de 1993)
XXVI - até 31 de dezembro de 2.009, os
imóveis de propriedade da Academia Brasileira de Letras, nas partes utilizadas
estrita e exclusivamente em suas atividades culturais, desde que observadas as
condições estabelecidas no § 12. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de
dezembro de 1994)
XXVII - as casas paroquiais e/ou
construções anexas situadas nos mesmos terrenos dos templos, diretamente
relacionadas às atividades religiosas ou à prestação de serviços sociais. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
XXVIII - os imóveis não edificados cujo valor venal seja inferior
a R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), devendo-se corrigir
monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2016 pelo mesmo índice
utilizado para atualização dos impostos municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.965, de 22 de
setembro de 2015)
XXVIII - os imóveis não edificados cujo valor venal não seja superior a R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice para atualização dos impostos municipais; (Redação dada pela Lei n 6.250, de 28 de setembro de 2017)
XXIX - os imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal não seja superior a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice para atualização dos impostos municipais; (Dispositivo incluído pela Lei n 6.250, de 28 de setembro de 2017)
XXX - os imóveis edificados de utilização não residencial cujo valor venal não seja superior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice para atualização dos impostos municipais; (Dispositivo incluído pela Lei n 6.250, de 28 de setembro de 2017)
XXXI - o imóvel que seja de propriedade de pessoa com deficiência, que, por esta razão, receba benefício de qualquer Instituto de Previdência, com renda mensal total de até três salários mínimos e titular de um único imóvel, utilizado para sua residência e com área de até oitenta metros quadrados; (Dispositivo incluído pela Lei n 6.250, de 28 de setembro de 2017)
XXXII - os imóveis das creches e das instituições de assistência social sem fins lucrativos, cuja exploração reverta seus frutos para consecução das suas finalidades essenciais, desde que atendidos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. (Dispositivo incluído pela Lei n 6.250, de 28 de setembro de 2017)
§ 1º A isenção a que se refere o inciso XII deste artigo, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, somente vigorará até 31 de dezembro de 1986.
§ 2º Na hipótese do inciso XIII, isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão.
§ 3º As isenções previstas neste artigo
condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 4º O adquirente de lote de terreno
referido no inciso XVII formalizará o pedido de inscrição da benfeitoria e de
reconhecimento da isenção, juntando, além dos demais documentos previstos no
regulamento, declaração, sob as penas da lei, de que o requerente da isenção e
o imóvel respectivo satisfazem as condições estabelecidas nos itens 1 e 2
daquele inciso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 940, de 29 de Dezembro de 1986)
§ 5º A isenção a que se refere o inciso
XVII deste artigo não exclui a aplicação do disposto no artigo 57, devendo a
Procuradoria Geral do Município zelar no sentido de que não recaia penhora ou
arresto, em eventual execução fiscal, sobre lote adquirido ou de qualquer forma
prometido adquirir por pessoa que se enquadre nas condições previstas no
referido inciso XVII. (Dispositivo incluído pela Lei nº 940, de 29 de Dezembro de 1986)
§ 3º As isenções
previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão
municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro
de 1988)
§ 3º As isenções previstas neste artigo, excetuando-se aquelas constantes dos incisos XXVIII, XXIX e XXX, condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei n 6.250, de 28 de setembro de 2017)
§ 4º O Adquirente de lote de terreno referido no inciso XVII formalizará o pedido de incrisção da benfeitoria e de reconhecimento de iserção, juntando além dos demais documentos previstos no regulamento, declaração sob as penas da Lei, de que o requerimento da isenção e o imóvel respectivo satisfaçam as condições estabelecidas nos itens 1 e 2 daquele inciso. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
§ 5º A isenção a que se refere o inciso XVII, deste artigo não exclui a aplicação do disposto no artigo 57, devendo a Procuradoria Geral do Município zelar no sentido de que não recaia penhora ou arresto, em eventual execução fiscal, sobre lote adquirido ou de qualquer forma prometido adquirido por pessoa que se enquadre nas condições previstas no referido inciso XVII. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
§ 6º A isenção a que se refere o inciso XI deste artigo, somente poderá beneficiar a viúva enquanto o imóvel estiver inscrito no competente registro imobiliário, em nome do titular ou no de seu espólio, ou, ainda, integralmente em nome dela para transmissão decorrente de sentença judicial proferida em processo de inventário ou de arrolamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.681, de 14 de março de 1991)
§ 7º A isenção de que trata o inciso XI deste artigo somente poderá beneficiar à concubina enquanto o imóvel estiver inscrito no competente registro imobiliário, em nome do titular ou no de seu espólio, vedada a continuidade do benefício após ter sido o imóvel alienado a terceiros, ou partilhado entre herdeiros e/ou sucessores a qualquer título. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.681, de 14 de março de 1991)
§ 8º No caso do inciso XI deste artigo, ocorrendo o divórcio ou a separação legal do titular e sua mulher, cessará o benefício da isenção, na hipótese de o imóvel vir a ser partilhado em inventário, resultando caber definitivamente à titularidade dela. Este caso é reservado ao ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, nos termos definidos neste artigo, para requerer por uma única vez o benefício da isenção para incidir sobre outro imóvel de sua propriedade comprovada, desde que nele venha a fixar residência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.681, de 14 de março de 1991)
§ 9º Não elide o benefício
previsto no inciso XXIII a co-titularidade entre
cônjuges ou companheiros (art. 226, § 3º, da Constituição Federal), desde que
qualquer deles seja aposentado ou pensionista, a soma dos ganhos mensais de
ambos não ultrapasse dois salários mínimos e nenhum deles seja titular de outro
imóvel. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1955, de 24 de março de 1993)
§ 10 Persiste com o direito
à isenção de que trata o inciso XXIII o filho menor, que, após o falecimento do
titular do imóvel, continue nele residindo, tenha renda mensal inferior ou
igual a dois salários mínimos e não seja titular de outro imóvel. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1955, de 24 de março de 1993)
§ 11 A isenção tributária,
de que trata o inciso XXIII, fica estendida ao deficiente físico que por esta
razão recebe benefício de um salário mínimo de qualquer instituto de
previdência, desde que possua apenas um imóvel e este seja o seu domicílio. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1955, de 24 de março de 1993)
§ 12 A isenção de que trata o inciso XXVI fica condicionada a: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
I - preservação, pela Academia Brasileira de Letras, da fachada externa e do interior do prédio da Avenida Presidente Wilson, nº 203; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
II - a manutenção em caráter permanente, em dias e horários determinados, de visitas, guiadas ou não, às instalações da Academia, especialmente por alunos da rede municipal e estadual de ensino; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
III - a
franquia ao público, em dias e horários determinados, da biblioteca e do acervo
documental da Academia Brasileira de Letras, em condições que lhes resguardem a
integridade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 13 No caso de o cônjuge
supérstite dividir com herdeiros a propriedade do imóvel referido no inciso
XXIII, a isenção persistirá até o seu falecimento. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2.858, de 17 de setembro de 1999)
Art. 62 Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único. São também contribuintes os promitentes-compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.
Art. 63 A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial é o valor venal da unidade imobiliária, assim entendido o valor que esta alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.
§ 1º Para efeito de cálculo do valor venal, considera-se unidade imobiliária a edificação mais a área ou fração ideal do terreno a ela vinculada.
§ 2º O valor venal da unidade imobiliária será apurado de acordo com os seguintes indicadores:
1 - localização, área, característica e destinação da construção;
2 - preços correntes das alienações de imóveis no mercado imobiliário;
3 - situação do imóvel em relação aos equipamentos urbanos existentes no logradouro;
4 - declaração do contribuinte, desde que ratificada pelo Fisco, ressalvada a possibilidade de revisão, se comprovada a existência de erro;
5 - outros dados tecnicamente reconhecidos.
§ 3º No caso de edificação com frente e numeração para mais de um logradouro, a tributação corresponderá à do logradouro para o qual cada unidade imobiliária faça frente.
§ 4º Na hipótese de imóveis onde se realize a revenda de combustíveis e lubrificantes, especificamente posto de gasolina, a área a ser levada em conta na apuração da base de cálculo será a maior das seguintes:
1 - a efetivamente construída;
2 - a de ocupação horizontal máxima do terreno, legalmente permitida para construção no local.
§ 5º Na determinação do valor venal não se
considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, ainda que em caráter
permanente.
§ 5º Nos imóveis
ocupados por cinemas, a área a ser considerada na apuração da base de cálculo
será a da sala de exibição. (Redação dada
pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)
§ 5º Nos imóveis ocupados por cinemas em atividade regular de funcionamento, a área a ser considerada na apuração da base de cálculo será a da sala de exibição, desde que nesses cinemas seja ultrapassado o número de dias de exibição de filmes brasileiros fixado por ato do Poder Executivo da União e o número de dias de exibição seja comprovado por certidão expedida pela Distribuidora de Filmes do Município do Rio de Janeiro S.A - RIOFILME. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 6º Quando o contribuinte declarar o valor do
seu imóvel para efeitos judiciais ou fixado este será adotado como base de
cálculo para lançamento do imposto no exercício fiscal posterior, desde que não
seja inferior ao valor apurado com base no disposto nesta Lei.
§ 6º Na determinação do valor venal não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, ainda que em caráter permanente. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)
§ 7º Quando o contribuinte declarar o valor do seu imóvel para efeitos judiciais ou fixado este em laudo judicial devidamente homologado, o valor será adotado como base de cálculo para lançamento do imposto no exercício fiscal subseqüente, desde que não seja inferior ao valor apurado com base no disposto nesta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)
§ 8º Nos loteamentos em
que ocorra o desmembramento da maior porção, desde o início das obras de
urbanização impostas pelo Poder Público até à expedição definitiva do habite-se
da construção em cada lote edificado, a soma dos impostos territoriais lançados
para a totalidade dos lotes não excederá a cinqüenta
por cento do imposto devido pela gleba loteanda, no
exercício em que foi aprovado o PAL, assegurada a proporcionalidade do
benefício aos lotes remanescentes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de
setembro de 2017)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)
§ 9º Nas unidades imobiliárias prediais em que exista área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, a base de cálculo será apurada segundo a seguinte fórmula: (Dispositivo incluído pela Lei n 6.250, de 28 de setembro de 2017)
Vp/ae = Ve + Vn, onde: (Dispositivo incluído pela Lei n 6.250, de 28 de setembro de 2017)
a) Vp/ae = valor venal da unidade imobiliária com área excedente; (Dispositivo incluído pela Lei n 6.250, de 28 de setembro de 2017)
b) Ve = valor venal da parte edificada; e(Dispositivo incluído pela Lei n 6.250, de 28 de setembro de 2017)
c) Vn = valor venal da área excedente do terreno. (Dispositivo incluído pela Lei n 6.250, de 28 de setembro de 2017)
§ 10 Para fins de
aplicação do § 9º deste artigo e do inciso III do art. 67, o valor venal da
área excedente - Vn sofrerá correção pelo fator 0,5
(cinco décimos) quando a legislação urbanística somente permita a construção de
edificação unifamiliar no terreno.
(Dispositivo
incluído pela Lei n 6.250, de 28 de
setembro de 2017)
Art. 64 O valor venal da unidade imobiliária
edificada, observado o disposto no §2º do artigo anterior, será determinado pela
multiplicação da área do imóvel pelo valor unitário padrão predial (Vu), e por
fatores de correção.
Art. 64 O valor da unidade
imobiliária edificada, observado o § 2º do art. 63, será determinado pela
multiplicação da área do imóvel pelo valor unitário padrão predial (vu) e por
fatores de correção (Redação dada pela Lei
nº 1647, de 26 de dezembro de 1990)
Art. 64 O valor venal da unidade
imobiliária edificada, observado o § 2º do art. 63, será determinado pela
multiplicação da área do imóvel pelo valor unitário padrão residencial (VR),
para os imóveis com utilização residencial ou pelo valor unitário padrão não-residencial
(VC) para os demais casos. (Redação dada pela
Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
Art. 64 O valor
venal da unidade imobiliária edificada, observado o § 2º do art. 63, será determinado
pela multiplicação da área do imóvel pelos fatores de correção e pelo fator de
Valor Unitário associado a sua tipologia construtiva conforme Tabela XVI-A,
dentre os fatores Valor Unitário Padrão Apartamento -Vap;
Valor Unitário Padrão Casa -Vca; Valor Unitário
Padrão Sala Comercial -Vsc; e Valor Unitário Padrão
Loja - Vlj; este último devendo ser aplicado em todos
os imóveis de características construtivas que não se enquadrem nas outras três
tipologias, observado o disposto no § 11. (Dispositivo
incluído pela Lei n 6.250, de 28 de
setembro de 2017)
§ 1º A área real é obtida através dos contornos
externos das paredes ou pilares, co8mputando-se também a superfície das
sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento, dos jiraus e mezaninos,
bem como, nos casos de condomínios, as frações ideais das partes comuns e das
áreas de garagem, quando for o caso.
§ 1º A área é obtida através dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície; (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
1 - das sacadas, varandas e terraços, cobertos ou descobertos, de cada pavimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
2 - dos jiraus e mezaninos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
3 - das garagens ou vagas cobertas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
4 - das áreas edificadas destinadas
ao lazer, na proporção das respectivas frações ideais, quando se tratar de
condomínios; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
4 - das áreas edificadas
destinadas ao lazer, cobertas ou descobertas, inclusive as quadras de esporte e
piscinas; (Redação
dada pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)
5 - das demais partes comuns, na
proporção das respectivas frações ideais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
5 - das áreas abrigadas sob estruturas em balanço que não constituem beirais; (Redação dada pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro de 1990)
6 - das demais edículas e dependências não incluídas nos itens anteriores. (Redação dada pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro de 1990)
§ 2º No caso de piscinas, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos das paredes.
§ 3º O valor unitário padrão predial (Vu) é o
valor do metro quadrado apurado para o exercício fiscal a que se referir o
lançamento, para cada um dos bairros em que, para efeitos fiscais, estiver
dividido o Município.
§ 3º O valor unitário padrão predial
(vu) é o valor médio do metro quadrado dos imóveis residenciais novos,
posicionados de frente para o logradouro, com fator R - Residencial igual a 1,0
(um), apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento, para cada
um dos bairros em que, para efeitos fiscais, estiver dividido o Município. (Redação dada pela
Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)
§ 3º O valor unitário padrão
residencial (VR - Tabela XVI-A) é o valor do metro quadrado de apartamentos
novos posicionados de frente para o logradouro, apurado para exercício fiscal a
que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de
logradouros no Município. (Redação dada pela
Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
§ 3º O Valor Unitário Padrão Apartamento, na forma da Tabela XVI-A, é o valor do metro quadrado de apartamento novo posicionado de frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município. (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
§ 3º-A O Valor
Unitário Padrão Casa, na forma da Tabela XVI-A, é o valor do metro quadrado de
casa nova posicionada de frente para o logradouro, apurado para o exercício
fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de
logradouros no Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.250, de 28 de
setembro de 2017)
§ 4º São fatores de correção para os imóveis
residenciais:
§ 4º O valor unitário padrão
não-residencial (VC - Tabela XVI-A) é o valor do metro quadrado de loja térrea
com uma frente, nova, apurado para o exercício fiscal a que se referir o
lançamento para cada um dos logradouros ou trechos existentes no Município.
(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro
de 1993)
§ 4º O Valor Unitário Padrão Loja, na forma da Tabela XVI-A, é o valor do metro quadrado de loja térrea nova com uma frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município. (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
§ 4º-A O Valor Unitário Padrão Sala Comercial, na forma da Tabela XVI-A, é o valor do metro quadrado de sala comercial nova, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
1 - fator I - Idade (Tabela I), aplicável em razão da idade do imóvel ou, no caso de acréscimo ou reconstrução, da idade da área construída preponderante.
2 - fator P - Posição (Tabela II), aplicável segundo a localização do imóvel em relação ao logradouro, distinguindo-o como de frente, de fundos, de vila ou encravado, assim considerado aquele que não se comunica com a via pública, exceto de passagem por outro imóvel;
3 - fator R - Residencial (Tabela
III), coeficiente de retificação do valor unitário padrão predial (Vu),
aplicável para atender à maior ou menor valorização do logradouro em relação ao
que foi fixado para o bairro, considerado o aspecto residencial.
3 - Fator R-Residencial (Tabela
XVI-A), que variará de quatro décimos a três inteiros, aplicável para adequar a
maior ou menor valorização do logradouro, ou trecho deste, considerando-se o
seu aspecto residencial, em relação ao valor unitário padrão predial (vu) que
foi fixado para o bairro. (Redação dada pela Lei nº 1647, de 26 de
dezembro de 1990)
§ 5º As construções destinadas a ocupantes de
baixa renda, assim consideradas pela legislação do Sistema Financeiro da
Habitação, terão o respectivo valor unitário padrão predial (Vu) reduzido em
50% (cinqüenta por cento).
§ 5º As unidades autônomas populares, assim
definidas em ato do Poder Executivo, terão o respectivo valor venal reduzido em
50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro
de 1988)
§ 5º As unidades autônomas
populares, assim definidas em atos do Poder Executivo, terão reduzidos em 50% o
seu valor venal, a Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública e a taxa de
Iluminação Pública sobre elas incidente. (Redação
dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
§ 5º São fatores de correção aplicáveis
aos imóveis não-residenciais: (Redação dada pela nº 1647, de 26 de dezembro de
1990)
§ 5º São fatores de correlação
aplicáveis aos imóveis não residenciais: (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de
1992)
1- Fator T - Tipologia (Tabela III-A), aplicável de acordo
com as características construtivas dos imóveis ou de suas partes, consideradas
suas reformas, acréscimos e modificações; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1647, de 26
de dezembro de 1990)
2 - Fator C - Comercial (Tabela XVI-A), que variará de
um inteiro e quinze inteiros, aplicável para adequar a maior ou menor
valorização do logradouro, ou trecho deste, considerando-se o seu aspecto
comercial, em relação ao valor unitário padrão predial (vu) que foi fixado para
o bairro, adotando-se como referência para sua determinação loja térrea com uma
frente para o logradouro público; (Dispositivo incluído Lei nº 1647, de 26
dezembro de 1990)
3 - Fator IC - Idade Comercial (Tabela IV-C),
aplicável somente às salas comerciais em razão da idade do imóvel ou, no caso
de reconstrução, da idade contada a partir da conclusão das obras. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro de 1990)
2 - fator C - COMERCIAL (tabela
XVI-A), que variará de um a nove inteiros, aplicável para adequar a maior ou
menor valorização do logradouro, ou trecho deste, considerando-se o seu aspecto
comercial, em relação ao valor unitário padrão predial (vu) fixado para o
bairro, e adotando-se como referência para sua determinação loja térrea com uma
frente para o logradouro público; (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de
1992)
3 - fator
ISC - IDADE SALA COMERCIAL (tabela IV-C, com a redação constante do Anexo desta
Lei), aplicável somente às salas comerciais em razão da idade do imóvel,
contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do habite-se, ou, no
caso de reconstrução, do exercício seguinte ao da conclusão das obras; (Redação dada pela Lei n°
1.936, de 30 de dezembro de 1992)
4 - fator
INR - IDADE NÃO RESIDENCIAL (tabela IV-B, com a redação constante do Anexo
desta Lei), aplicável aos imóveis não residenciais não compreendidos no ítem 3 deste parágrafo, em razão de sua idade, contada a
partir do exercício seguinte ou da concessão do habite-se, ou, no caso de
reconstrução, do exercício seguinte ao da conclusão das obras. (Redação dada pela Lei n°
1.936, de 30 de dezembro de 1992)
§ 5º São fatores de correção para os
imóveis residenciais: (Redação dada pela Lei
nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
1 - Fator I - Idade
(Tabela I), aplicável em razão da idade do imóvel contada a partir do exercício
seguinte ao da concessão do habite-se ou, no caso de acréscimo ou reconstrução,
da idade da área construída preponderante; (Redação
dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
1
- Fator I - Idade (Tabela I),
aplicável em razão da idade do imóvel contada a partir do exercício seguinte ao
da concessão do habite-se, da reconstrução ou do exercício seguinte a ocupação
do imóvel nos casos previstos no parágrafo único do art. 56; (Redação dada pela Lei
nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
2 - Fator P - Posição (Tabela II), aplicável segundo a
localização do imóvel em relação ao logradouro, distinguindo-o como de frente,
de fundos, de vila ou encravado, assim considerado aquele que não se comunica
com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel; (Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de
1993)
3 - Fator TR - Tipologia Residencial (Tabela III),
aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis,
consideradas as suas formas, acréscimos e modificações, segundo a maior ou
menor valorização em função de sua característica unifamiliar ou de sua
localização em unidade multifamiliar, de acordo com a Região Fiscal em que estão
situados. (Redação dada pela Lei nº 2.080, de
30 de dezembro de 1993)
3 - Fator TR - Tipologia
Residencial (Tabela III-A). (Redação dada
pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 5º São fatores de correção para o valor dos imóveis edificados: (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
1 - Fator T - Tipologia, aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis, dentre as previstas na Tabela III, ou de suas partes que sejam telheiros anexos a outras edificações não residenciais e quadras de esportes, conforme Tabela V-A, consideradas as suas reformas, acréscimos e modificações; (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
2 - Fator de idade, aplicável em razão da idade do imóvel contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do habite-se, da reconstrução ou do exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no Parágrafo único do art. 56, de acordo com os critérios abaixo: (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
a) para imóveis enquadrados no fator-tipologia da alínea "a" da Tabela III, será aplicado o Fator Idade Casa/Apartamento - ICA, conforme Tabela IV-A, se a utilização for residencial, ou o Fator Idade Sala - ISA, conforme Tabela IV-B, se a utilização não for residencial; (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
b) para imóveis enquadrados no fator-tipologia das alíneas "c" ou "z" da Tabela III, será aplicado o Fator Idade Casa/Apartamento - ICA, conforme Tabela IV-A; (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
c) para imóveis enquadrados no fator-tipologia da alínea "b" da Tabela III, será aplicado o Fator Idade Casa/Apartamento - ICA, conforme Tabela IV-A, se a utilização for residencial, ou o Fator Idade Loja - ILJ, conforme Tabela IV-C, se a utilização não for residencial; (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
d) para imóveis enquadrados no fator-tipologia da alínea "l" da Tabela III, será aplicado o Fator Idade Sala - ISA, conforme Tabela IV-B; (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
e) para os demais imóveis, será aplicado o Fator Idade Loja - ILJ, conforme Tabela IV-C. (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
3 - Fator P - Posição, conforme Tabela II, aplicável somente
a imóveis enquadrados no fator-tipologia das alíneas "a",
"b", "c" ou "z", da Tabela III, segundo a
localização do imóvel em relação ao logradouro, distinguindo-o como de frente,
de fundos, de vila ou encravado, este último considerado como aquele cuja
edificação não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem
por outro imóvel. (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de
2017)
§ 6º (VETADO)
§ 6º São fatores de
correção aplicáveis aos imóveis não-residenciais: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de
setembro de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
1 - Fator T - Tipologia Não-Residencial (Tabela III-A),
aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis ou de suas
partes, consideradas em suas reformas, acréscimos e modificações; (Redação dada pela Lei nº 2080, de 30 de dezembro de
1993)
2 - Fator ISC - Idade Sala Comercial (Tabela IV-C),
aplicável somente às salas comerciais em razão da idade do imóvel, contada a
partir do exercício seguinte ao da concessão do habite-se, ou, no caso de
reconstrução, do exercício seguinte ao da conclusão das obras; (Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de
1993)
3 - Fator INR - Idade Não-Residencial (Tabela IV-B),
aplicável aos imóveis não-residenciais não compreendidos no item 2 deste
parágrafo, em razão de sua idade, contada a partir do exercício seguinte com
concessão do habite-se, ou, no caso de reconstrução, do exercício seguinte ao
da conclusão das obras. (Redação dada pela Lei
nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
1 - Fator T -
Tipologia Não Residencial (Tabela III-B); (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
2 - Fator ISC - Idade Sala Comercial (Tabela IV-C), aplicável
somente às salas comerciais em razão da idade do imóvel, contada a partir do
exercício seguinte ao da concessão do habite-se, da reconstrução ou do
exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no parágrafo único
no art. 56; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de
setembro de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
3 - Fator INR - Idade Não-Residencial (Tabela IV-B), aplicável aos
imóveis não-residenciais não compreendidos no item 2 deste parágrafo, em razão
da idade do imóvel, contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do
habite-se, da reconstrução ou do exercício seguinte a ocupação do imóvel nos
casos previstos no parágrafo único do art. 56. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de
setembro de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 7º (VETADO)
§ 7º No cálculo do valor venal de
imóveis onde existam quadras de esportes, cobertas ou descobertas, a área total
do imóvel será apurada adicionando-se à área de construção as das quadras de
esportes, estas últimas corrigidas pelo fator constante da Tabela V-A. (Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de
1993)
§ 7º No cálculo do valor venal de imóveis onde existam quadras de esporte no nível do solo, cobertas ou descobertas, ou telheiros anexos a edificações não residenciais, as áreas das quadras de esportes e as desses telheiros serão corrigidas pelos respectivos fatores constantes da Tabela V-A. (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
§ 8º Os fatores de redução previstos na
Tabela III-A (Tipologia) só serão aplicados a imóveis localizados em
logradouros ou trechos de logradouros cujo fator C-Comercial
for igual ou superior a dois inteiros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1647, de 26 de
dezembro de 1990)
§ 8º As unidades autônomas populares,
assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em cinqüenta por cento o seu valor venal, assim como o da taxa
de Coleta do Lixo e Limpeza Pública e o da Taxa de Iluminação Pública sobre
elas incidentes (Redação dada pela Lei nº
2.080, de 30 de dezembro de 1993)
§ 8º As
unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão
reduzido em cinqüenta por cento o seu valor venal para
fins de cálculo do imposto. (Redação dada pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de
1998)
§ 8º As unidades
autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido
em 40% o seu valor venal. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
(Redação dada pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de
1999)
§ 9º No cálculo do valor venal de
imóveis constituídos por casas onde existam quadras de esporte, cobertas ou
descobertas, a área total do imóvel será apurada adicionando-se à área de
construção as das quadras de esporte, estas últimas corrigidas pelo fator
constante da Tabela V-A, em anexo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1647, de 26 de
dezembro de 1990)
§ 9º No caso de acréscimo, como referido no item 1 do § 5º e nos itens 2 e 3 do § 6º, maior ou igual a área anteriormente construída, o fator idade do imóvel original não será alterado e o do acréscimo passará a ser contado no ano seguinte ao da sua conclusão. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 10 As unidades autônomas populares, assim definidas em ato do Poder Executivo, terão reduzido em cinqüenta por cento o seu valor venal, assim como o da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e o da Taxa de Iluminação Pública sobre elas incidentes. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro de 1990)
§ 11 No caso de unidade pertencente a edificação apart-hotel e similares que possua utilização residencial, bem como no caso de imóvel enquadrado na tipologia da alínea "z" da Tabela III, o fator de Valor Unitário a ser aplicado será o de Padrão Apartamento - Vap. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
§ 12 Os Valores Unitários Padrão citados no caput têm por referência o dia 1º de janeiro de 2017 e serão atualizados monetariamente a cada dia 1º de janeiro de exercícios subsequentes, com base no índice utilizado para atualização dos impostos municipais, contado desde então. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
Art. 65 O valor venal da unidade imobiliária
não residencial, observado o disposto no § 2º do art. 63, será determinado pela
multiplicação da área real do imóvel pelo valor unitário padrão predial (Vu) e
por fatores de correção.
Art. 65 O imóvel com utilização mista, que, para
efeitos fiscais, ainda não tenha ou não possa ter desdobrada a sua inscrição,
será tributado como não residencial. (Redação dada pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)
§ 1º São fatores de correção para imóveis não
residenciais:
1 - fator D - Destinação (Tabela
IV), aplicável conforme as características peculiares do imóvel;
2 - fator C - Comercial (Tabela V),
coeficiente de retificação do valor unitário padrão predial (VU), aplicável
para atender à maior ou menor valorização do logradouro em relação ao que foi
fixado para o bairro, considerado o aspecto comercial.
§ 1º Quando se tratar de
imóveis construídos com destinação comercial e que sejam utilizados exclusivamente
como residência, aplicar-se-ão os dispositivos desta Lei relativos aos imóveis
residenciais. (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de
2017)
§ 2º Os imóveis construídos com destinação
mista serão tributados como imóveis não residenciais.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à apuração da base de cálculo. (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
§ 3º Quando se tratar de imóveis construídos
com destinação comercial e que sejam utilizados como residência, aplicar-se-ão
os dispositivos desta Lei relativos aos imóveis residenciais, desde que
comprovada a sua utilização como moradia.
§ 3º As unidades
imobiliárias residenciais em que haja utilização mista cuja área de ocupação
não residencial não seja superior à vinte e cinco metros quadrados serão tributadas como residenciais, não sendo modificada a
tipologia original do imóvel. (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de
2017)
Parágrafo Único. Quando se tratar de imóveis construídos com destinação comercial e que sejam utilizados exclusivamente como residência, aplicar-se-ão os dispositivos desta Lei relativos aos imóveis residenciais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)
Art. 66 A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é o valor venal do imóvel não edificado, assim entendido o valor que este alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado.
§ 1º O valor venal do imóvel não edificado e do
excesso de área definido no item 3 do § 1º do art. 59 será obtido pela
multiplicação de sua testada fictícia (Tf), ou da testada fictícia do excesso
de área, conforme o caso, pelo valor unitário padrão territorial do logradouro
e por fatores de correção.
§ 1º O valor venal do imóvel não edificado e do excesso de área definido no § 2º do art. 59 será obtido pela multiplicação de sua testada fictícia (Tf), ou da testada fictícia do excesso de área, conforme o caso, pelo valor unitário padrão territorial do logradouro e por fatores de correção, definidas ambas através do cálculo fixado na Tabela VI-A; (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 2º A testada fictícia é obtida pela
multiplicação do fator de ajustamento do terreno ao lote padrão pela testada
real do terreno, conforme as fórmulas da Tabela VI, e observado o seguinte:
1 - é fixada em 36 metros a profundidade padrão a que se
refere este padrão;
§ 2º A testada fictícia é obtida pela multiplicação do fator de ajustamento do terreno ao lote padrão pela testada do terreno, conforme as fórmulas da Tabela VI-A, e observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
1 - É fixada em trinta e seis metros a profundidade e em dez metros a testada real do lote padrão; (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
2 - para efeito de cálculo da testada fictícia, a profundidade média do terreno é obtida mediante a divisão da área do terreno pela testada real;
3 - No caso de terreno com mais de uma frente, será adotada,
para efeito de apuração do valor unitário padrão territorial (Vo), a testada que corresponder à frente voltada para o
logradouro de tributação mais elevada.
3 - No caso de terreno com mais de uma frente será adotada, para efeito de tributação, a testada que corresponder à frente voltada para o logradouro que resulte no imposto de valor mais elevado. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 3º O valor unitário padrão territorial (Vo) é o valor do metro linear da testada do lote padrão apurado para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros existentes no Município e será fixado anualmente em lei para vigorar no exercício seguinte, devendo o Poder Executivo, até 30 de setembro de cada ano, remeter mensagem à Câmara Municipal propondo a respectiva tabela.
§ 4º São fatores de correção para os imóveis não edificados:
1 - fator S - Situação (Tabela VII), aplicável a terrenos com 2 (duas) ou mais testadas;
2 - fator L - Restrição Legal (Tabela VIII), aplicável a terrenos sobre
os quais incidam restrições legais ao seu pleno aproveitamento pela existência
de:
a) faixas non aedificandi de
qualquer natureza;
b) projetos de alinhamento;
3 - fator A - Acidentação
Topográfica (Tabela IX), aplicável a terrenos que apresentem características de
acidentação topográfica impeditivas de seu pleno
aproveitamento, assim entendidas as elevações e depressões, aclives e declives.
2 - fator L - RESTRIÇÃO LEGAL (Tabela VIII), aplicável a terrenos sobre as quais incidam restrições legais ao seu pleno aproveitamento; (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
3 - fator A - ACIDENTAÇÃO TOPOGRÁFICA (Tabela IX), aplicável a terrenos que apresentam características de acidentação topográfica impeditivas de seu pleno aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
4 - Fator D - Drenagem - aplicável a terrenos inundáveis e alagados, assim entendidos aqueles submersos temporariamente, e os permanentemente submersos, respectivamente, variando esse fator de um décimo a nove décimos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 5º Os critérios de aplicação dos fatores
constantes dos itens 2 e 3 do parágrafo anterior serão fixados por ato do
Prefeito.
§ 5º Os critérios de aplicação dos fatores constantes dos itens 2, 3 e 4 do parágrafo anterior serão fixados por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 6º Quando se tratar de terreno encravado, a testada fictícia (Tf) será obtida por processos técnicos, através de métodos de composição de áreas aprovados por ato do Prefeito.
§ 7º Ocorrida a simultaneidade na aplicação dos fatores de correção, a redução máxima admitida será de 90% (noventa por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
§ 8º O Valor Unitário Padrão citado no § 1º tem por referência o dia 1º de janeiro de 2017 e será atualizado monetariamente a cada dia 1º de janeiro de exercícios subsequentes, com base no índice utilizado para atualização dos impostos municipais, contado desde então. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
Art. 67 O imposto será calculado aplicando-se sobre
a base de cálculo as alíquotas seguintes:
Art. 67 O imposto
será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas, de
acordo com a utilização dada ao imóvel: (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de
setembro de 2017)
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3. imóveis edificados situados em logradouros junto à orla marítima da Região C ou junto à orla da Lagoa Rodrigo de Freitas: |
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1,2 1,3 1,4 |
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1,3 1,4 1,5 |
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I. Imóveis Edificados (Redação
dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
1 - Unidades Residenciais (Redação
dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
1 - Unidades Residenciais 1,20 (Redação dada pela Lei n° 2.955, de 29 de dezembro de 1999)
(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
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2 - Unidades Não-Residenciais (Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de
1993)
2 - Unidades Não
Residenciais 2,80 (Redação dada pela Lei n°
2.955, de 29 de dezembro de 1999)
Alíquotas (%) (Redação
dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
Regiões (Redação dada
pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
Faixas de área A B C ORLA (Redação
dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
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§ 1º A orla marítima de que trata o item 3 do
inciso I deste artigo compreende as Avenidas Atlântica, Francisco Bhering,
Vieira Souto, Delfim Moreira, Niemeyer e Prefeito Mendes de Moraes, as Ruas
José Pancetti, Pascoal Segreto, Lasar Segall e
Sargento José da Silva e a Avenida Sernambetiba.
§ 2º As regiões a que alude o inciso II deste
artigo estão definidas na Tabela XIV desta Lei.
II - Imposto
Sobre Propriedade Territorial Urbana: (Redação
dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
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1 - terrenos com testadas fictícias
até 20 metros e fração 0,5 1,5 3,0 4,0 (Redação
dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
2 - terrenos com testadas
fictícias de 21 a 50 metros e fração... 0,7 2,0 3,5 4,5 (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro
de 1988)
3 - terrenos com testadas fictícias de 51 a 100 metros e fração.. 1,0 2,5 4,0 5,5 (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro
de 1988)
4 - terrenos com testadas
fictícias de 101 a 200 metros e fração. 2,0 3,0 5,0 6,5 (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro
de 1988)
5 - terrenos com testadas
fictícias de 201 a 300 metros e fração. 3,0 4,0 6,0 7,5 (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro
de 1988)
6 - terrenos com testadas
fictícias de mais de 300 metros 4,0 5,0 7,0 8,5 (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro
de 1988)
II - Imóveis
Não Edificados (Redação dada pela Lei nº
2.080, de 30 de dezembro de 1993)
(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
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I - Imóveis Edificados (Redação dada pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
1 - Unidades Residenciais (Redação dada pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
Faixas de área |
Alíquotas (%) Regiões A B C Orla |
a) |
com até 50 metros quadrados e fração de área 0,15 0,15 0,35 0,80 |
b) |
com 51 até 100 metros quadrados e fração de área 0,30 0,35 0,75 0,90 |
c) |
com 101 até 150 metros quadrados e fração de área 0,60 0,70 1,10 1,15 |
d) |
com 151 até 300 metros quadrados e fração de área 0,75 0,85 1,15 1,20 |
e) |
com 301 até 500 metros quadrados e fração de área 0,90 1,00 1,30 1,35 |
f) |
de 501 metros quadrados de área em diante 1,00 1,20 1,50 1,55 |
2 - Unidades Não Residenciais (Redação dada pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
Faixas de área |
Alíquotas (%) Regiões A B C Orla |
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a) |
com até 50 metros quadrados e fração de área |
0,65 1,00 1,30 1,90 |
b) |
com 51 até 100 metros quadrados e fração de área |
1,10 1,35 2,00 2,30 |
c) |
com 101 até 150 metros quadrados e fração de área |
1,70 2,00 2,50 2,70 |
d) |
com 151 até 300 metros quadrados e fração de área |
2,05 2,40 3,00 3,05 |
e) |
com 301 até 500 metros quadrados e fração de área |
2,40 2,70 3,20 3,25 |
f) |
com 501 até 1.000 metros quadrados e fração de área |
2,80 3,00 3,30 3,35 |
g) |
com 1.001 metros quadrados de área em diante |
3,00 3,30 3,50 3,55 |
II - Imóveis Não Edificados (Redação dada pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
II - Imóveis Não
Edificados 3,50 (Redação dada pela Lei n°
2.955, de 29 de dezembro de 1999)
Faixas de testadas fictícias |
Alíquotas (%) Regiões A B C Orla |
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a) |
terrenos com testadas fictícias até 10 metros e fração |
0,35 0,70 1,60 2,80 |
b) |
terrenos com testadas fictícias de 11 a 20 metros e fração |
0,50 1,10 2,10 3,20 |
c) |
terrenos com testadas fictícias de 21 a 50 metros e fração |
0,65 1,50 2,50 3,50 |
d) |
terrenos com testadas fictícias de 51 a 100 metros e fração |
0,80 1,90 3,10 4,00 |
e) |
terrenos com testadas fictícias de 101 a 200 metros e fração |
1,30 2,10 3,60 4,50 |
f) |
terrenos com testadas fictícias de 201 a 300 metros e fração |
2,00 3,20 4,30 5,00 |
g) |
terrenos com testadas fictícias de 301 metros em diante |
3,10 3,60 5,00 6,00 |
III - IMÓVEIS EDIFICADOS COM ÁREA EXCEDENTE (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
1 - a alíquota será obtida
pela média ponderada das alíquotas predial e territorial em relação a cada área
conforme a expressão abaixo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de
dezembro de 1994)
ae=
ap X Ap + at X Ae (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
------------------------
Ap + Ae (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de
dezembro de 1994)
ae = alíquota
aplicável sobre o imóvel; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de
dezembro de 1994)
ap = alíquota predial
(residencial ou não residencial); (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de
dezembro de 1994)
Ap = área total de
edificação, conforme definida no art. 64; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro
de 1994)
Ae = área excedente
territorial, conforme definida no § 2º do art. 59; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de
dezembro de 1994)
at = alíquota
territorial. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 1º A orla marítima de que trata o
item 3 do inciso I e o inciso II deste artigo compreende a Praia do Flamengo,
as Avenidas Rui Barbosa, Portugal, João Luís Alves, Atlântica, Francisco
Bhering, Vieira Souto, Delfim Moreira, Niemeyer, Sernambetiba e Prefeito Mendes
de Moraes e as Rua José Pancetti, Pascoal Segreto,
Lasar Segall e Sargento José da Silva. (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro
de 1988)
§ 2º Consideram-se
junto à orla da Lagoa Rodrigues de Freitas as Avenidas Epitácio Pessoa e Borges
de Medeiros. (Redação dada pela Lei nº
1.364, de 19 de dezembro de 1988)
§ 1º A orla
marítima de que tratam o item 3 do inciso I e o inciso II deste artigo
compreende: (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)
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Parágrafo Único. A orla de que tratam
os itens 1 e 2 do inciso I e o inciso II compreende: (Dispositivo incluído pela Lei 2.080, de 30 de dezembro
de 1993)
I - orla
marítima: (Dispositivo incluído pela Lei
2.080, de 30 de dezembro de 1993)
a) a Praia do Flamengo; (Dispositivo
incluído pela Lei 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
b) a Avenida Rui Barbosa; (Dispositivo
incluído pela Lei 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
c) a Praia de Botafogo, dela excluídos os imóveis
residenciais; (Dispositivo incluído pela Lei
2.080, de 30 de dezembro de 1993)
d) a Avenida Atlântica; (Dispositivo
incluído pela Lei 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
e) a Avenida Francisco Bhering; (Dispositivo incluído pela Lei 2.080, de 30 de dezembro
de 1993)
f) a Avenida Vieira Souto; (Dispositivo
incluído pela Lei 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
g) a Avenida Delfim Moreira; (Dispositivo incluído pela Lei 2.080, de 30 de dezembro
de 1993)
f) Avenida Antônio Carlos
Jobim; (Redação
dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
q) Avenida do Pepê; (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de
1994)
h) a Avenida Niemeyer até o número 769, incluído; (Dispositivo incluído pela Lei 2.080, de 30 de dezembro
de 1993)
i) a Avenida Sernambetiba; (Dispositivo
incluído pela Lei 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
j) a Avenida Prefeito Mendes de Morais; (Dispositivo incluído pela Lei 2.080, de 30 de dezembro
de 1993)
l) a Rua José Pancetti; (Dispositivo
incluído pela Lei 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
m) a Rua Pascoal Segreto;
(Dispositivo incluído pela Lei 2.080, de 30 de
dezembro de 1993)
n) a Rua Lasar Segall; (Dispositivo
incluído pela Lei 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
o) a Rua Sargento José da Silva; (Dispositivo incluído pela Lei 2.080, de 30 de dezembro
de 1993)
p) Vetado.
II - orla junto à Lagoa Rodrigo de
Freitas: (Dispositivo revogado pela Lei
nº 5.965, de 22 de setembro de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
a) a Avenida Epitácio Pessoa; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.965, de 22 de
setembro de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
b) a Avenida Borges de Medeiros (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.965, de 22 de
setembro de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
III - no caso de imóveis edificados com área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, a alíquota a ser aplicada será obtida pela média ponderada entre a alíquota prevista para unidades imobiliárias edificadas residenciais ou não residenciais, conforme o caso, e a alíquota prevista para unidades imobiliárias não edificadas, tendo como peso, respectivamente, o valor venal da área edificada e o valor venal da área excedente de terreno, conforme a seguinte expressão: (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
a = [(ae x Ve) + (an x Vn)] / (Ve + Vn) (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
Onde: (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
a) a = alíquota aplicável à unidade imobiliária edificada com área excedente de terreno; (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
b) ae = alíquota aplicável a unidades imobiliárias edificadas - residenciais ou não residenciais; (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
c) Ve = valor venal da parte edificada; (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
d) an = alíquota aplicável a unidades imobiliárias não edificadas; (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
e) Vn = valor venal da área excedente de terreno. (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
§ 1º Quando não ultrapassar os valores fixados na tabela abaixo, o imposto sofrerá os seguintes descontos, de acordo com a utilização dada ao imóvel: (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
I - Imóveis edificados: (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
a) unidades residenciais: (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
Valor do imposto até (R$) Desconto (%)(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
800,00 60(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
1.200,00 40(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
1.600,00 20(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
3.000,00 10(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
b) unidades não residenciais: (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
Valor do imposto até (R$) Desconto (R$)(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
5.000,00 600,00(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
II - Imóveis não edificados: (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
Valor do imposto até (R$) Desconto (R$)(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
3.000,00 1.000,00(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
III - No caso de imóveis edificados com área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, o desconto a ser aplicado será o previsto no item do inciso I deste parágrafo a que corresponder a modalidade de utilização da área edificada do imóvel. (Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
§ 2º Os valores monetários expressos no § 1º serão atualizados a cada dia 1º
de janeiro de exercícios subsequentes, com base no índice utilizado para
atualização dos impostos municipais, contado desde então. (Redação dada pela Lei
n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
Art. 68 O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual, considerando-se regularmente notificado sujeito passivo desde que tenham sido feitas publicações na Imprensa Oficial dando ciência ao público da emissão das respectivas guias de pagamento.
Parágrafo Único. A base de cálculo
será arbitrada, na forma disposta em regulamento, quando forem omissos ou não
merecerem fé as declarações, os esclarecimentos, os documentos fornecidos pelo
sujeito passivo ou for impedida a ação fiscal, observado o art. 226. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.364, de 19 de
dezembro de 1988)
§ 1º A base de cálculo será arbitrada quando forem
omissos ou não merecerem fé as declarações, os esclarecimentos e os documentos
fornecidos pelo sujeito passivo ou for impedida a ação fiscal, observado o art.
226. (Parágrafo
Único transformado em § 1º pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro
de 1990)
§ 2º No caso de impugnação do lançamento, poderá
ser emitido novo carnê com valores relativos à parte não impugnada. (Redação dada pela Lei nº
1647, de 26 de Dezembro de 1990)
§ 3º A impugnação do lançamento não
suspende a cobrança de acréscimos moratórios, nem a atualização monetária do
valor do imposto. (Redação dada pela Lei nº
1647, de 26 de Dezembro de 1990)
§ 3º A impugnação do
lançamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. (Redação dada pela Lei
nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 4º A impugnação do
lançamento não elide a incidência de acréscimos moratórios, a menos que,
juntamente com a impugnação, ocorra o depósito do montante integral ou quitação
da parte sobre o qual não haja contestação e depósito da parte contestada. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de
dezembro de 1994)
Art. 69 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou complementares, estes últimos somente quando decorrentes de erro de fato.
Art. 70 O Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana será pago, integralmente, até o último dia útil do mês de
março de cada ano, ou em até 10 (dez) cotas mensais, de março a dezembro,
observados os prazos fixados pelo Poder Executivo.
§ 1º Na hipótese de opção pelo pagamento
parcelado, o total do lançamento em cruzeiros será quantificado em UNIF, com
base no valor desta unidade fixada nos termos do art. 254, § 2º, item 1,
correspondendo cada cota a 0,1 (um décimo) dessa quantidade.
§ 2º Será concedido desconto de 10% (dez por
cento) para o pagamento integral do imposto efetuado até à data de vencimento
da primeira cota.
Art. 71 O pagamento de cada cota referida no
artigo anterior, se efetuado dentro do exercício, terá como referência o valor
da UNIF que, fixado nos termos do art. 254, § 2º, item 2, estiver em vigor no
início do semestre civil em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos
acréscimos estipulados no inciso II do art. 181.
Art. 70 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será pago de uma só vez ou em até 12 (doze) cotas mensais, na forma e nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
§ 1º O total do lançamento em cruzado
será quantificado em UNIFs, com base no valor fixado
para esta unidade nos termos do art. 254, § 2º, item 1 e, nas hipóteses de
pagamento parcelado, dividido em cotas iguais, vencíveis dentro do exercício.
(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro
de 1988)
§ 2º Nas hipóteses de débitos
relativos e exercícios anteriores ao do lançamento, o total em cruzados será
quantificado em UNIFs, com base no valor fixado para
o mês de janeiro do exercício a que se referir o
crédito. (Redação dada pela Lei nº 1.364,
de 19 de dezembro de 1988)
§ 1º O total do
lançamento será quantificado em Unif’s com base no
valor estabelecido para essa unidade no dia 1º de janeiro do ano do lançamento
e, na hipótese de pagamento parcelado, dividido em cotas iguais vencíveis
dentro do exercício. (Redação dada pela
Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
§ 1º O total do lançamento será quantificado em UNIF com base no valor estabelecido para essa unidade no dia 1º de janeiro do ano do lançamento e, na hipótese de pagamento parcelado, dividido em cotas iguais. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 2º Na hipótese de débitos relativos a exercícios anteriores ao do lançamento, o montante será quantificado em Unif’s, com base no valor de janeiro do exercício a que se referir o critério. (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
§ 3º Será concedido o desconto de 20%
(vinte por cento) para o pagamento do imposto de uma só vez. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.364, de 19 de
dezembro de 1988)
§ 3º Por ato do Prefeito, o Poder Executivo poderá autorizar desconto de até vinte por cento para pagamento integral e antecipado do tributo. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 4º A divisão em cotas não se confunde com a hipótese de parcelamento de créditos vencidos prevista no art. 179. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
Art. 70-A Por ato do Prefeito, poderá ser instituído bônus progressivo de incentivo à adimplência contínua das obrigações, principais e acessórias, relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, observando-se o seguinte: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
I - a cada exercício em que todas as obrigações, principais e acessórias, forem integralmente cumpridas dentro dos prazos da legislação, bônus de cinco por cento de abatimento no valor de ambos os tributos devidos no exercício seguinte, até o máximo acumulado de dez por cento de bônus; e (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
II - caracterizado qualquer atraso no cumprimento de qualquer obrigação, perda total dos bônus eventualmente acumulados, conforme previsto em regulamento. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 1º Para os efeitos deste artigo, as obrigações, quando relativas a pagamento de tributos e acréscimos, incluirão aquelas decorrentes de lançamento ordinário e de eventuais lançamentos complementares, abatido o bônus eventualmente aplicável. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 2º O bônus somente será concedido se, cumulativamente com o requisito do inciso I, inexistir obrigação descumprida referente a exercícios anteriores. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 3º O bônus referido neste artigo: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
I - não impede o desconto de que trata o § 1º do art. 67, nem aquele de que trata o § 3º do art. 70; e (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
II - só pode ser aplicado após o cálculo dos tributos devidos, não influindo na determinação dos descontos de que trata o § 1º do art. 67, nem daquele de que trata o § 3º do art. 70. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 71 O pagamento será efetuado com base no
valor da UNIF que, fixado nos termos do art. 254, § 2º, item 2, estiver em
vigor no mês em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos
estipulados no inciso II do art. 181 e do disposto no art. 257. (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de
1988)
Art. 71 O pagamento será efetuado com
base no valor da Unidade de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro: (Redação dada pela nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)
Art. 71 O pagamento será efetuado com base no valor da Unif: (Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
Parágrafo Único. O pagamento de cada
cota independe de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação das
demais. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.364, de 19 de dezembro de 1988)
§ 1º No caso de mora o imposto será pago com base no valor da Unif vigente no dia do pagamento, sem prejuízo dos acréscimos moratórios previstos no art. 181, II. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
§ 2º O pagamento de cada cota independe de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação das demais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
I - que
estiver em vigor no primeiro dia do mês que houver a respectiva quitação, sem
prejuízo dos acréscimos porventura devidos, no caso de unidades residenciais e
de imóveis não edificados com testada fictícia de até dez metros; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)
II - que
estiver em vigor no dia em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos
acréscimos porventura devidos, nos demais casos. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1647, de 26 de Dezembro de 1990)
I - que estiver em vigor no primeiro dia do mês em que houver a respectiva quitação, sem prejuízo dos acréscimos por ventura devidos, no caso de unidades residenciais com até cem metros quadrados e fração de área para as Regiões A e B e com até cinquenta metros quadrados e fração de área para a Região C, e de unidades não edificadas com testada fictícia de até dez metros e fração para as Regiões A, B e C; (Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
II - que estiver em vigor no dia em que houver a respectiva quitação,
sem prejuízo dos acréscimos porventura devidos, nos demais casos (Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de
1993)
Parágrafo Único. O pagamento de cada cota independe de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação das demais (Dispositivo incluído pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)
Art. 72 Os imóveis localizados no Município do
Rio de Janeiro, ainda que isentos do imposto ou imunes a este, ficam sujeitos à
inscrição no órgão competente.
Parágrafo Único. A cada unidade imobiliária
autônoma corresponderá uma inscrição.
Art. 72 Os imóveis localizados no Município, ainda que isentos do imposto ou imunes a este, ficam sujeitos à inscrição no órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
Parágrafo Único. A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá, pelo menos, uma inscrição, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
Art. 73 A inscrição será promovida pelo
interessado, mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade,
plantas, croquis e outros elementos essenciais à perfeita definição da
propriedade quanto à localização e características geométricas e topográficas.
Art. 73 A inscrição será promovida pelo
interessado, mediante declaração acompanhada dos títulos de propriedade,
plantas, croquis, informações quanto à situação legal e outros elementos
essenciais à precisa definição da propriedade quanto a localização, uso, área,
fração ideal, tipo ou padrão, características topográficas e pedológicas. (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de
1988)
§ 1º No caso de benfeitoria construída em terreno de titularidade desconhecida, a inscrição será promovida, exclusivamente, para efeitos fiscais.
§ 2º Os próprios nacionais, estaduais ou municipais, terão suas inscrições efetivadas pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração.
§ 3º Os terrenos de titularidade desconhecida que sejam objeto de posse poderão ser inscritos a título precário, mediante processo e exclusivamente para efeitos fiscais, devendo ser aposto ao nome do titular a palavra "posse". (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
§ 4º No caso de condomínio em edificações, o
síndico quando intimado pela autoridade fiscal, deverá prestar todas as
informações necessárias à atualização cadastral das unidades imobiliárias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.364, de 19 de
dezembro de 1988)
§ 5º A inscrição imobiliária não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
Art. 74 A autoridade municipal competente poderá promover a inscrição "ex-officio" de imóveis.
Art. 75 No caso de condomínio, poderá ser inscrita separadamente cada fração ideal, mediante requerimento ou interessado.
Art. 76 Os prédios não legalizados poderão, a critério da autoridade administrativa, ser inscritos a título precário, exclusivamente para efeitos fiscais.
Art. 77 Os proprietários de imóveis resultantes de desmembramento ou remembramento devem promover sua inscrição dentro de 90(noventa) dias, contados do registro dos atos respectivos no Registro de Imóveis.
Art. 78 Os titulares de direitos sobre prédios
que se constituírem ou forem objeto de acréscimos, reformas ou reconstruções,
ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências quando de sua conclusão,
comunicação essa que será acompanhada de plantas, visto da fiscalização do
Imposto sobre Serviços e outros elementos elucidativos da obra realizada,
conforme dispuser o Regulamento.
Art. 78 Os titulares de direitos
sobre prédios que se construírem ou forem objeto de acréscimos, reformas ou
reconstruções ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências ao órgão
competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos fixados em
ato do Poder Executivo, comunicação esta que será acompanhada de plantas, visto
da fiscalização do Imposto sobre Serviços e outros elementos elucidativos da
obra realizada, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de
1994)
Parágrafo Único. Não será concedido
"habite-se", nem serão aceitas as obras pelo órgão competente, sem a
prova de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo.
Art. 78 Os titulares de direitos de bens imóveis que forem objeto de construções, acréscimos ou reconstruções ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, comunicação esta que será acompanhada de elementos elucidativos da obra realizada conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 1º Não será concedido Habite-se, nem serão aceitas as obras pelo órgão competente, sem a prova de ter sido feita a comunicação prevista neste artigo. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 2º O Poder Público poderá, mediante Decreto, instituir sistema informatizado de lançamento do Visto Fiscal com base em declaração do titular previsto no caput conforme a complexidade do serviço de construção civil realizado, reservado à autoridade administrativa o direito de revisar eventual lançamento anteriormente realizado para qualquer tributo ou de constituir o crédito de qualquer tributo, observado o prazo decadencial. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 3º O regulamento poderá dispensar a comunicação de que trata o caput, nos casos e condições que estipular. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 79 O contribuinte deverá comunicar, dentro
do prazo de 90(noventa) dias contados da respectiva ocorrência, a demolição, o
desabamento, o incêndio ou a ruína do prédio.
Art. 79 O contribuinte deverá comunicar ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína do prédio. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
Parágrafo Único. No mesmo prazo devem ser
comunicados os casos de mudanças de uso do prédio, bem como a cessação ou
alteração das condições que levaram à redução do imposto ao reconhecimento de
isenção ou de não incidência. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
Art. 80 As alterações ou retificações
porventura havidas nas dimensões dos terrenos deverão ser comunicadas dentro do
prazo de 90(noventa) dias, contados da averbação dos atos respectivos no R
Art. 80 As alterações ou retificações porventura ocorridas nas dimensões dos terrenos deverão ser comunicadas ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma e nos prazos fixados em ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
Art. 81 Os titulares de direitos reais sobre
imóveis, ao apresentar seus títulos para registro no Registro de imóveis,
entregarão, concomitantemente, requerimento preenchido e assinado, em modelo e
número de vias estabelecidos pelo Poder Executivo, a fim de possibilitar a
mudança do nome do titular da inscrição imobiliária.
Art. 81. Antes da apresentação do título ao Ofício de Registro de Imóveis para alteração de titularidade do bem ou do direito real, deverão ser fornecidas à Secretaria Municipal de Fazenda informações necessárias à correspondente alteração no cadastro imobiliário do Município, conforme dispuser o Regulamento. (Nova Redação dada pela Lei nº 5.400, de 11 de maio de 2012)
Parágrafo Único. Na hipótese de promessa de venda ou de cessão de imóveis a transferência de nome aludirá a tal circunstância, mediante a aposição da palavra "promitente", por extenso ou abreviada, ao nome do respectivo titular. (Revogado pela Lei nº 5.400, de 11 de maio de 2012)
Art. 82 Depois de registrado o título, o
Oficial do Registro certificará, em todas as vias do requerimento referido no artigo
anterior, que as indicações fornecidas pelo interessado conferem com o título
registrado, bem como o livro e a folha em que este foi feito, após o que
remeterá uma das vias à Secretaria Municipal de Fazenda, até o último dia útil
do mês seguinte ao do registro.
Art. 82. Depois de registrado o título de que trata o art. 81, o Ofício de Registro de Imóveis deverá validar e disponibilizar à Secretaria Municipal de Fazenda as informações previstas em Regulamento, fornecendo-as até o último dia útil do mês seguinte ao do registro. (Nova Redação dada pela Lei nº 5.400, de 11 de maio de 2012)
Art. 83 A área real do imóvel deverá constar
obrigatoriamente do registro fiscal do imóvel na Secretaria Municipal da
Fazenda e dos arquivos de fitas ou discos magnéticos e, sob pena de
responsabilidade funcional, não poderá ser reduzida, salvo mediante processo
regular.
Art. 83 A área dos imóveis edificados ou não, e as testadas real e fictícia (Tf) dos terrenos, bem como o número do processo e o motivo das alterações que sofreram, deverão constar obrigatoriamente do cadastro imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
Parágrafo Único. As alterações dos elementos
citados no caput deverão ser feitas mediante processo regular, sob pena de
responsabilidade funcional. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
Art. 83-A O Poder Executivo poderá instituir, para o sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo, a obrigação de declarar periodicamente informações sobre as características físicas e jurídicas do imóvel. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 1º A periodicidade, o meio e a forma de apresentação, assim como o conteúdo da declaração e as hipóteses de dispensa de sua apresentação, serão definidos por ato do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 2º O cumprimento ou descumprimento da obrigação de que trata o caput não impedem a fiscalização de ofício fazendária nem a revisão de lançamentos com base na referida fiscalização, inclusive com possibilidade de retroação, respeitado o prazo decadencial(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 84 Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do imposto.
Art. 85 As infrações
apuradas mediante procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de
setembro de 2017)
I - falta de pagamento,
no todo ou em parte, por não inscrição do imóvel ou seus acréscimos:
(Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28
de setembro de 2017)
Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de
setembro de 2017)
II - falta de
pagamento, no todo ou em parte, por não declaração ou declaração inexata de
elementos necessários ao cálculo e lançamento: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de
setembro de 2017)
Multa: 100% (cento por cento) sobre o imposto devido; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de
setembro de 2017)
III - falta de
inscrição do imóvel ou de seus acréscimos: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de
setembro de 2017)
Multa: 2 (duas) UNIF
Multa: 5 (cinco) UNIFs; (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de
setembro de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
IV - falta de
apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração
tributária, na forma e nos prazos determinados: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de
setembro de 2017)
Multa: 1 (uma) UNIF; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
V - falta de
comunicação de demolição, incêndio ou qualquer outro fato que implique
inutilização do imóvel para o fim a que se destinava:
Multa: 1 (uma) UNIF;
V - falta de comunicação
das ocorrências mencionadas nos artigos 79 e 80: (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de
setembro de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
Multa: 1 (uma) UNIF; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 1.364,
de 19 de dezembro de 1988)
VI - falta de
comunicação de quaisquer modificações ocorridas nos dados constantes do
cadastro imobiliário: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
Multa: 1 (uma) UNIF; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
VII - falta de
comunicação das ocorrências mencionadas no inciso XIII do artigo 61 e nos
artigos 98 e 106: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
Multa: 10 (dez) UNIFs. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de
setembro de 2017)
(Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
§ 1º Aplicação das multas
previstas neste artigo será feita sem prejuízo do pagamento do imposto porventura
devido ou de outras penalidades estabelecidas nesta lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de
setembro de 2017)
§ 2º O pagamento da multa
não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que
a tiverem determinado. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
§ 3º Quando o imóvel
relacionado com a infração estiver alcançando por imunidade ou por isenção, as
multas serão calculadas como se devido fosse o imposto. (Dispositivo revogado pela Lei n° 6.250, de 28 de
setembro de 2017)
Art. 86 Os oficiais do Registro de Imóveis que
não remeterem à Secretaria Municipal de Fazenda uma das vias do requerimento de
alteração da titularidade de imóvel ou de suas características ficam sujeitos à
multa de 0,5 (cinco décimos) UNIF por documento registrado.
Art. 86. Os oficiais do Registro de Imóveis que não cumprirem a obrigação de que trata o art. 82 ficam sujeitos à multa de R$ 24,29 (vinte e quatro reais e vinte e nove centavos) por documento registrado. (Nova Redação dada pela Lei nº 5.400, de 11 de maio de 2012)
TÍTULO V
TAXAS DE POLÍCIA
Art. 87 A Taxa de Fiscalização de Transporte
Coletivo, ora instituída, tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder
Público Municipal, de autorização, permissão, concessão e fiscalização dos
serviços de ônibus e de microônibus.
Art. 88 Contribuinte da Taxa é a pessoa física
ou jurídica que explore o transporte coletivo dentro do território do
Município.
Art. 87 A Taxa de Fiscalização de
Transporte de Passageiros tem como fato gerador o exercício regular e
permanente, pelo Poder Público, da fiscalização dos serviços de transporte de
passageiros, prestados por autorizatários,
permissionários e concessionários do Município, mediante vistoria nos veículos
automotores empregados na prestação dos respectivos serviços. (Redação
dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
Parágrafo Único. Sem prejuízo da
fiscalização permanente dos veículos, o Município realizará, obrigatoriamente,
vistoria anual nos veículos dos serviços fiscalizados, visando a verificar sua
adequação as normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de
segurança e higiene do transporte e outras condições necessárias à adequada e
eficiente prestação do serviço. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
Art. 87 As taxas de polícia
instituídas no Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia de autorização, vigilância, fiscalização e demais ações do órgão
municipal competente relativas ao exercício da atividade econômica, à prática
de ato ou abstenção de fato, visando à tutela de direitos, interesses ou
liberdades em razão do interesse público e dos direitos individuais, coletivos
e difusos, concernente à disciplina: (Redação dada
pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
I
- do transporte de passageiros prestado por autorizatários,
permissionários e concessionários do Município - Taxa de Fiscalização de
Transporte de Passageiros; (Dispositivo incluído
pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
II - da localização e funcionamento de estabelecimento em áreas particulares - Taxa de Licença para Estabelecimento; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
III - do funcionamento de qualquer atividade em vias e logradouros públicos - Taxa de Uso de Área Pública; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
IV - da exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público - Taxa de Autorização de Publicidade; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
V - da execução de obras em geral e da urbanização de áreas particulares - Taxa de Obras em Áreas Particulares; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
VI - da execução de obras em logradouros públicos - Taxa de Obras em Logradouros Públicos; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
VII - das instalações e atividades das permissionárias de cemitérios particulares e das concessionárias que administram cemitérios públicos - Taxa de Fiscalização de Cemitérios; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
VIII - das instalações e atividades sujeitas ao licenciamento e fiscalização da Vigilância Sanitária do Município - Taxa de Licenciamento Sanitário; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
IX - das atividades de drenagem pluvial urbana - Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 1º O pagamento da taxa de polícia somente poderá ser exigido nos casos especificados na lei. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 2º A prática de atos
específicos de exercício do poder de polícia, como autorização, vigilância,
fiscalização, notificações, intimações, autuações, interdições, entre outros,
não cria, por si só e sem expressa previsão legal, obrigação de pagamento da
taxa. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de
julho de 2021)
(dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 88 Contribuinte da Taxa é a
pessoa física ou jurídica que explore o transporte de passageiros dentro do
território do Município. (Redação
dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
Art. 88 O contribuinte das taxas relacionadas neste Título é a pessoa física ou jurídica sujeita à disciplina das atividades a que se referem os incisos do art. 87. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 89 A Taxa será calculada e devida de
acordo com a seguinte tabela:
|
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Parágrafo Único. O pagamento da Taxa será
efetuado até o último dia útil de cada mês, vedada a sua inclusão na planilha
de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para a tarifadas
passagens pelas empresas de ônibus permissionárias de transporte público.
Art. 89 A Taxa será calculada e
devida anualmente, quando da vistoria de que trata o parágrafo único do art.
87, de acordo com a seguinte tabela: (Redação
dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
|
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§ 1º É vedada a inclusão da Taxa na
planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu repasse para o
usuário do serviço. (Parágrafo Único
transformado em § 1º pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 2º O prazo para pagamento da Taxa
devida por veículo será até o dia 10 do mês subseqüente
ao da realização da vistoria anual de que trata o parágrafo único do art. 87.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de
28 de dezembro de 1994)
Art. 89 A Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros, relativa à disciplina do transporte de passageiros a que se refere o inciso I do art. 87, será calculada de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo e nos termos do regulamento, devendo ser paga pela realização de vistoria no veículo. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 1º Para determinação do valor da taxa, aplica-se a seguinte tabela: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de
julho de 2021)
CAPACIDADE DE TRANSPORTE DO VEÍCULO |
Valor (R$) |
Até 7 passageiros |
95,00 |
De 8 a 20 passageiros |
680,00 |
De 21 a 40 passageiros |
840,00 |
De 41 a 60 passageiros |
1.050,00 |
Acima de 60 passageiros |
1.310,00 |
§ 2º A capacidade de transporte de passageiros a que se refere a tabela do § 1º é a constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do Departamento de Trânsito, exceto para os veículos autorizados a transportar passageiros em pé, caso em que será observada a capacidade total licenciada pelo Município. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 3º É vedada a inclusão
da taxa na planilha de composição de custos operacionais, bem como o seu
repasse para o usuário do serviço. (dispositivo
incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 4º A taxa relativa à
vistoria dos veículos de transporte escolar terá seu valor calculado com a
aplicação do fator multiplicador 0,5 (cinco décimos). (dispositivo
incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 5º A taxa relativa à vistoria dos veículos utilizados para transporte complementar de passageiros realizado em áreas de baixa renda por veículos tipo cabritinho terá seu valor calculado com a aplicação do fator multiplicador 0,2 (dois décimos). (dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 90 A falta de pagamento da Taxa apurada
mediante procedimento administrativo sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado do tributo,
independentemente dos acréscimos moratórios exigíveis.
Art. 90 A Taxa de Licença para Estabelecimento, relativa à disciplina da localização e funcionamento de estabelecimentos em áreas particulares a que se refere o inciso II do art. 87, deverá ser paga pela concessão da licença para estabelecimento e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto nos parágrafos deste artigo: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de
julho de 2021)
LICENCIADO |
Valor (R$) |
|
I |
Profissionais liberais ou autônomos |
285,00 |
II |
Pessoas jurídicas e firmas individuais |
950,00 |
§ 1º A taxa deverá ser
paga pelo licenciamento de cada pessoa física ou jurídica para cada local, nos
termos da legislação aplicável. (Dispositivo incluído
pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 2º A taxa também deverá
ser paga nas hipóteses de: (Dispositivo incluído pela
lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
I - alteração de endereço, salvo quando se tratar de mera
exclusão de sala, loja ou outra parte já constante da licença anterior; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
II - licenciamento de nova atividade, caso em que será
calculada com redução de cinquenta por cento do valor correspondente ao da
licença inicial; (Dispositivo incluído pela lei nº
7000, de 23 de julho de 2021)
III - alteração de endereço cumulada com licenciamento de nova
atividade; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de
23 de julho de 2021)
IV - licenciamento de atividade exercida em caráter
transitório ou temporário. (Dispositivo incluído pela
lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 3º A taxa relativa ao
licenciamento dos artífices ou artesãos terá seu valor calculado com a
aplicação do fator multiplicador 0,2 (dois décimos), desde que estabelecidos na
própria residência. (Dispositivo incluído pela lei nº
7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de
julho de 2021)
Art. 91 A exploração da atividade de transporte
coletivo sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público
Municipal sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis
concomitantemente:
I - apreensão
do veículo;
II - multa de
300% (trezentos por cento) sobre o valor atualizado das taxas devidas no
período de funcionamento, independentemente dos acréscimos moratórios
exigíveis.
§ 1º Sujeita-se à multa específica de 20
(vinte) UNIF por veículo aquele que explorar o transporte coletivo em veículo
não licenciado para esse fim, bem como o que possuir ou mantiver frota de
veículos em número não comunidade à autoridade administrativa, independente das
penas relativas à falta de pagamento da Taxa.
§ 2º As multas por descumprimento de obrigações
acessórias serão fixadas entre 1(uma) e 10(dez) UNIF, de acordo com a gravidade
da infração, em regulamento próprio a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 91 A Taxa de Uso de Área Pública, relativa à disciplina do funcionamento de qualquer atividade em vias e logradouros públicos a que se refere o inciso III do art. 87, deverá ser paga pela concessão da autorização inicial para exercício da atividade em vias e logradouros públicos, ou pela sua renovação, e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto nos parágrafos deste artigo: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de
julho de 2021)
ÁREA AUTORIZADA PARA ATIVIDADE |
|
Área |
Fator A |
Até 1 m² |
1 |
Acima de 1 m² e até 3 m² |
2 |
Acima de 3 m² e até 5 m² |
4 |
Acima de 5 m² e até 10 m² |
8 |
Acima de 10 m² e até 15 m² |
13 |
Acima de 15 m² e até 20 m² |
20 |
Acima de 20 m² |
20 + 10 para cada 10 m² ou fração excedente a 20 m² |
§ 1º O valor da taxa será calculado aplicando-se a seguinte fórmula: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
VT = A x P x R$ 95,00
Onde:
VT - VALOR DA TAXA
A - FATOR ÁREA AUTORIZADA PARA ATIVIDADE
P - FATOR PERÍODO DE VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO
§ 2º O Fator Área Autorizada para Atividade (A) utilizado na fórmula do § 1º corresponderá à área em metros quadrados que for objeto da autorização para o exercício da atividade, nos termos da legislação própria. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 3º O Fator Período
de Validade da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º para cálculo da
taxa será o valor resultante da multiplicação do número de meses ou fração do
licenciamento por 1/12 (um doze avos). (Dispositivo
incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 4º Nos casos
em que for estabelecido na legislação o modelo do equipamento para o exercício
da atividade, o Fator Área Autorizada para Atividade (A) utilizado na fórmula
do § 1º terá o valor da respectiva área, devendo essa área constar na
especificação do modelo, desde que não superior ao valor resultante da
aplicação das linhas da tabela do caput, observando-se, em todos os casos, o
valor mínimo da taxa o equivalente à área de 1,0 (um) metro quadrado. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
§ 5º A taxa
relativa a atividades autorizadas em logradouros junto à orla marítima da
Região C, conforme definida na Tabela X anexa a esta Lei, ou em Área Central 2
(AC-2), conforme definida em legislação própria, terá seu valor calculado com
aplicação do fator multiplicador 1,5 (um inteiro e cinco décimos), no caso de
mesas e cadeiras vinculadas a estabelecimento fixo. (Dispositivo
incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 6º A taxa
relativa a atividades autorizadas em logradouros situados em zonas turísticas
(ZT) e zonas especiais (ZE)¸ conforme definidas em legislação própria, terá seu
valor calculado com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois), exceto mesas e
cadeiras vinculadas a estabelecimento fixo, feiras livres e bancas de jornais e
revistas. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000,
de 23 de julho de 2021)
§ 7º Nos casos
de licenciamento de eventos, o fator Período de Validade da Autorização (P)
utilizado na fórmula do § 1º para cálculo da taxa pela autorização do evento
será o valor resultante da multiplicação do número de dias de ocupação do local
para o evento por 1/90 (um noventa avos). (Dispositivo
incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 8º Nos casos
dos serviços de ensino de modalidades esportivas e recreativas, prestados por
pessoas físicas, e da locação de equipamentos para passeio e lazer, o valor da
taxa por mês de validade do licenciamento, por local autorizado, será de R$
50,00 (cinquenta reais). (Dispositivo incluído
pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 9º No caso de
feiras livres, o valor da taxa por mês de validade do licenciamento por
feirante será de: (Dispositivo incluído pela lei
nº 7000, de 23 de julho de 2021)
I - R$ 190,00 (cento e noventa reais) para feirantes em
veículos; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000,
de 23 de julho de 2021)
II - R$ 1,00 (um real) por metro quadrado e por local
autorizado para os demais casos, observando-se o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco
reais) por mês de validade do licenciamento. (Dispositivo
incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 10 No caso de
feiras especiais, o valor da taxa por mês de validade do licenciamento por
feirante será de: (Dispositivo incluído pela lei
nº 7000, de 23 de julho de 2021)
I - R$ 190,00 (cento e noventa reais) para feirantes em
veículos; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000,
de 23 de julho de 2021)
II - R$ 30,00 (trinta reais) para os demais casos. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
§ 11 Nos casos de
licenciamento de comércio ambulante em épocas especiais ou eventos, o Fator
Período de Validade da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º será o
valor resultante da multiplicação do número de dias do licenciamento por 1/30
(um trinta avos), aplicando-se o fator multiplicador 2,0 (dois) quando houver
autorização para o comércio de bebidas alcoólicas e o fator multiplicador 5,0
(cinco), não cumulativo com o anterior, quando houver uso de veículos
motorizados e trailers, observando-se, em todos os casos, a taxa mínima de R$
50,00 (cinquenta reais). (Dispositivo incluído
pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 12 A taxa relativa
ao licenciamento de bancas de jornais e revistas terá seu valor calculado
aplicando-se o fator multiplicador 0,3 (três décimos) e 0,5 (cinco décimos)
quando referentes, respectivamente, a licenciamento nas regiões A e B, conforme
definidas na Tabela X anexa a esta Lei. (Dispositivo
incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 13 A taxa relativa ao
licenciamento de eventos terá seu valor calculado aplicando-se o fator
multiplicador 0,6 (seis décimos) e 0,8 (oito décimos) referentes,
respectivamente, a licenciamento nas regiões A e B, conforme definidas na
Tabela X anexa a esta Lei. (Dispositivo incluído
pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 14 A taxa relativa
ao licenciamento de mesas e cadeiras vinculadas a estabelecimento fixo terá seu
valor calculado aplicando-se o fator multiplicador 0,3 (três décimos) e 0,5
(cinco décimos) referentes, respectivamente, a licenciamento nas regiões A e B,
conforme definidas na Tabela X anexa a esta Lei, e terá seu valor calculado com
aplicação do fator multiplicador 3,0 (três) quando a área for limitada por
muretas, grades, toldos, bambinelas fixas ou qualquer construção. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
§ 15 A área
autorizada para colocação de mesas e cadeiras, vinculada a equipamento
autorizado para atividade em área pública, será considerada como parte
integrante do equipamento autorizado e as respectivas áreas serão somadas para
efeito de cálculo da taxa. (Dispositivo incluído
pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 16 Nos casos de
feiras livres e feiras especiais, quando houver autorização para colocação de
mesas e cadeiras, a taxa relativa ao licenciamento do feirante terá seu valor
calculado com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois). (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
Art. 92 O Poder Executivo
aplicará, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da
arrecadação da Taxa de Fiscalização de Transporte Coletivo na implantação de
terminais urbanos, equipamentos de controle e outras despesas de capital.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de
dezembro de 1994)
(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de
julho de 2021)
Art. 92-A A Taxa de Autorização de Publicidade, relativa à disciplina da exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público a que se refere o inciso IV do art. 87, deverá ser paga pela concessão da autorização inicial para instalação de meio de exibição de publicidade, ou pela renovação, e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto nos parágrafos deste artigo: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de
julho de 2021)
ÁREA AUTORIZADA PARA VEICULAÇÃO DA PUBLICIDADE |
|
Área |
Fator A |
Até 1 m² |
1 |
Acima de 1 m² e até 3 m² |
2 |
Acima de 3 m² e até 6 m² |
5 |
Acima de 6 m² e até 10 m² |
10 |
Acima de 10 m² |
10 + 10 para cada 10 m² ou fração excedente a 10 m² |
§ 1º O valor da taxa será calculado aplicando-se a seguinte fórmula: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
VT = A x P x R$ 125,00
Onde:
VT - VALOR DA TAXA
A - FATOR ÁREA AUTORIZADA PARA VEICULAÇÃO DA PUBLICIDADE
P - FATOR PERÍODO DE VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO
§ 2º O Fator Área Autorizada para Veiculação da Publicidade (A) utilizado na fórmula do § 1º corresponderá ao somatório das áreas contidas no meio de exibição de publicidade e utilizadas para veiculação, incluindo-se nelas as molduras e o fundo de base dos desenhos e mensagens, nos termos da legislação própria. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 3º Nos casos em que for estabelecido na legislação o modelo do meio de exibição de publicidade, o Fator Área Autorizada para Veiculação da Publicidade (A) utilizado na fórmula do § 1º terá o valor da respectiva área, devendo essa área constar na especificação do modelo, desde que não superior ao valor resultante da aplicação das linhas da tabela do caput, observando-se, em todos os casos, o valor mínimo da taxa o equivalente à área de 1,0 (um) metro quadrado. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 4º O Fator Período de Validade da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º será o valor resultante da multiplicação do número de meses ou fração do licenciamento por 1/12 (um doze avos). (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 5º A taxa relativa à instalação de meios de exibição de publicidade: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
I - situados nas empenas cegas e coberturas de edifícios terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 4,0 (quatro); (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
II - situados em zonas turísticas (ZT) e zonas especiais (ZE) terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois); (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
III - situados em área pública terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 1,5 (um inteiro e cinco décimos); (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
IV - com movimento, luminoso ou estrutural, terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 1,5 (um inteiro e cinco décimos); (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
V - removíveis diariamente terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois); (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
VI - com mensagem eletrônica ou estrutura própria para alternância automática de mensagens terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 10,0 (dez), não se confundindo esta hipótese com a de movimento luminoso referida no inciso IV. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 6º Os fatores estabelecidos nos incisos do § 5º serão aplicados de forma cumulativa. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 7º Quando se tratar de meio de exibição de publicidade instalado no próprio estabelecimento ou no local onde a atividade é exercida e sua mensagem contiver referência apenas à atividade ou ao estabelecimento, sem fazer menção a produtos, marcas ou nomes de terceiros, a taxa deverá ser paga apenas na autorização inicial e terá seu valor calculado com a aplicação do fator multiplicador 0,3 (três décimos), observado o disposto no § 8º, e considerando-se o Fator Período de Validade da Autorização (P) igual a 1 (um). (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 8º Para efeitos de aplicação do § 7º, considera-se a marca do franqueador, utilizada no estabelecimento do franqueado, mensagem com referência à atividade ou ao estabelecimento, devendo a taxa ser paga apenas na autorização inicial e com a aplicação do fator multiplicador 0,3 (três décimos). (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 9º Ainda que contenha referência apenas à atividade ou ao estabelecimento sem fazer menção a produtos, marcas ou nomes de terceiros, não se inclui na disposição dos §§ 7º e 8º o meio de exibição de publicidade instalado: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
I - fora do estabelecimento ou do local onde a atividade é exercida; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
II - nas fachadas acima ou que ultrapassem o piso do terceiro pavimento; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
III - no alto das edificações, sobre telhado ou cobertura; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
IV - nas empenas cegas; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
V - diretamente no solo. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 10 A simples troca da mensagem veiculada em meio de exibição de publicidade já autorizado não acarretará exigência de nova taxa, salvo no caso da instalação no próprio estabelecimento ou no local onde a atividade é exercida a que se refere o § 7º, se a nova mensagem deixar de conter referência apenas à atividade ou ao estabelecimento ou passar a fazer menção a produtos, marcas ou nomes de terceiros. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 11 Nos casos de eventos em vias e logradouros públicos, o Fator Período de Validade da Autorização (P) utilizado na fórmula do § 1º para cálculo da taxa pela autorização da instalação de meio de exibição de publicidade no evento será o valor resultante da multiplicação do número de dias da autorização por 1/30 (um trinta avos). (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 12 A taxa relativa à autorização para instalação, em logradouros públicos, de meios de publicidade que divulguem eventos, festividades ou atividades provisórias será de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por unidade e por dia. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 13 A taxa relativa à autorização de exibição de publicidade através de faixa ou outro meio rebocado por avião será de R$ 190,00 (cento e noventa reais) por unidade e por dia. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 14 No caso de panfletos e prospectos, a taxa será de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por dia e por local autorizado, excluída a exigência de pagamento quando forem distribuídos no interior de estabelecimento. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 93 A falta de pagamento da Taxa, no caso
de contribuinte registrado no órgão municipal competente, não impedirá a
vistoria ordinária dos seus veículos.
§ 1º Na hipótese deste artigo, se o
comparecimento à vistoria for espontâneo, será emitida Nota de Lançamento, com
prazo de 30(trinta) dias para pagamento ou impugnação do valor exigido,
observadas as normas processuais cabíveis antes do encaminhamento do débito ao
órgão controlador da Dívida Ativa.
§ 2º No caso do comparecimento do contribuinte
à vistoria, após procedimento administrativo comprovado por intimação
específica, o débito será objeto de auto de infração e calculado de acordo com
o art. 90.
Art. 93 O não-comparecimento do
concessionário, do permissionário ou do autorizatário
para a vistoria anual dos respectivos veículos, nas datas fixadas em
regulamento editado pelo órgão competente, sujeitará o infrator às penalidades
previstas no art. 91. (Redação dada pela
Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
Art. 93 A Taxa de Obras em Áreas Particulares, relativa à disciplina da execução de obras em geral e da urbanização de áreas particulares a que se refere o inciso V do art. 87, deverá ser paga pela concessão da licença de obras ou urbanização de áreas particulares, ou pela prorrogação, e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto nos parágrafos deste artigo: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de
julho de 2021)
MODALIDADE DE LICENCIAMENTO |
Fator L |
Fator F |
|
I |
Construção, reconstrução ou acréscimo em edificação, a título precário ou não |
0,0017 |
0,0014 |
II |
Modificação, reforma, transformação de uso e instalação comercial |
0,0017 |
0,0007 |
III |
Modificação de projeto aprovado |
0,0017 |
0,0000 |
IV |
Demolição |
0,0000 |
0,0090 |
V |
Abertura e urbanização de logradouro |
0,0000 |
0,0025 |
VI |
Remembramento e desmembramento |
0,0010 |
0,0000 |
VII |
Montagem de instalações removíveis |
0,0017 |
0,0014 |
VIII |
Movimento de material terroso e desmonte de rocha |
0,0010 |
0,0025 |
IX |
Loteamento |
0,0010 |
0,0048 |
§ 1º Nos casos dos itens de I a VIII da tabela do caput, aplicar-se-á a seguinte fórmula: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
VT = M x (L + (F x P)) x R$ 190,00
Onde:
VT - VALOR DA TAXA
M - FATOR METRAGEM
L - FATOR LICENCIAMENTO
F - FATOR FISCALIZAÇÃO
P - FATOR PERÍODO LICENCIADO
§ 2º No caso do item IX da tabela do caput, aplicar-se-á a seguinte fórmula: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
VT = ((M x L) + (ML x F)) x R$ 190,00
Onde:
VT - VALOR DA TAXA
M - FATOR METRAGEM QUADRADA A SER LOTEADA
ML - FATOR METRAGEM LINEAR DE LOGRADOURO PROJETADO
L - FATOR LICENCIAMENTO
F - FATOR FISCALIZAÇÃO
§ 3º O Fator Período Licenciado (P) corresponderá ao número de meses ou fração a que se refere a licença inicial ou a prorrogação. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 4º O Fator Metragem (M)
de que trata o § 1º corresponderá ao número de metros quadrados da licença,
exceto nos seguintes casos: (Dispositivo incluído pela
lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
I - no item V da tabela do caput, quando corresponderá ao
número de metros lineares de logradouro projetado; (Dispositivo
incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
II - no item VIII da tabela do caput, quando corresponderá ao
volume em metros cúbicos a que se referir a licença. (Dispositivo
incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 5º No cálculo da taxa
para licenciamento inicial ou prorrogação, sempre serão aplicados todos os
fatores constantes da fórmula correspondente. (Dispositivo
incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 6º A taxa relativa ao
licenciamento a que se refere o item VIII da tabela do caput terá seu valor
calculado com a aplicação dos seguintes fatores multiplicadores: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
I - 4,0 (quatro), quando houver licenciamento para uso de
explosivo; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de
23 de julho de 2021)
II - 2,0 (dois), quando houver licenciamento de construção de
muro de contenção. (Dispositivo incluído pela lei nº
7000, de 23 de julho de 2021)
§ 7º Os fatores
estabelecidos nos incisos do § 6º serão aplicados de forma cumulativa. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
§ 8º O valor da taxa
relativa ao licenciamento de assentamento de motores será de R$ 1,60 (um real e
sessenta centavos) por HP. (Dispositivo incluído pela
lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 9º O valor mínimo da
taxa será de R$ 95,00 (noventa e cinco reais). (Dispositivo
incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 10 Nos casos de
licenciamento a que se referem os itens I, II, III, VI e IX da tabela do caput,
o interessado deverá recolher, antes da prestação de qualquer serviço, o valor
da taxa referente ao licenciamento - fator (L), nos termos do Regulamento da
taxa. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de
julho de 2021)
§ 11 Em caso de desistência do interessado, do não cumprimento de exigências ou condicionantes, ou de qualquer circunstância que determine a caducidade do pedido de licenciamento após o pagamento referido no § 10, o valor já pago não ensejará direito à restituição. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de
julho de 2021)
Taxa de
Obras em Logradouros Públicos
Art. 94 O Poder Executivo instituirá as obrigações
acessórias e regulamentará a aplicação das disposições deste título.
Art. 94 A Taxa de Obras em Logradouros Públicos, relativa à disciplina da execução de obras em logradouros públicos a que se refere o inciso VI do art. 87, deverá ser paga pela concessão da autorização para execução de obra, reparo ou serviço em área situada no solo ou subsolo de logradouro público, ou pela sua prorrogação, e será calculada de acordo com a aplicação da seguinte fórmula e conforme o disposto no parágrafo único deste artigo: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
VT = ((N/7) + 1) x R$ 190,00
Onde:
VT - VALOR DA TAXA
N - NÚMERO DE DIAS DO PERÍODO LICENCIADO
Parágrafo Único. O resultado da divisão de "N" por sete considerará o número inteiro com duas casas decimais, abandonando-se as demais. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
Art. 95 A Taxa de Iluminação Pública tem como
fato gerador a prestação dos serviços de iluminação de vias e logradouros
públicos situados no Município.
Art. 96 Contribuinte da Taxa é o proprietário
ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel
edificado ou não que constitua unidade autônoma, independentemente de sua
destinação.
Art. 95 A Taxa de
Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial,
dos serviços de iluminação de vias e logradouros públicos situados no
Município. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de
julho de 2021)
Art. 95-A
A Taxa de Fiscalização de Cemitérios, relativa à disciplina das instalações e
atividades das permissionárias e concessionárias de cemitérios a que se refere
o inciso VII do art. 87, deverá ser paga mensalmente e será calculada de acordo
com a aplicação da seguinte tabela e conforme o disposto no parágrafo único deste
artigo: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de
23 de julho de 2021)
(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de
julho de 2021)
ÁREA SOB FISCALIZAÇÃO |
|
Área |
Valor (R$) |
Até 12.500 m² |
390,00 |
Acima de 12.500 m² e até 25.000 m² |
780,00 |
Acima de 25.000 m² e até 50.000 m² |
1.550,00 |
Acima de 50.000 m² e até 100.000 m² |
3.110,00 |
Acima de 100.000 m² e até 200.000 m² |
6.220,00 |
Acima de 200.000 m² e até 400.000 m² |
12.430,00 |
Acima de 400.000 m² |
12.430,00 + 3.110,00 a cada 100.000 m² ou fração |
Parágrafo Único. A área sob fiscalização corresponde a toda a área autorizada para o exercício da atividade, aferida para efeitos de tributação de todo o exercício em primeiro de janeiro de cada ano, nos termos da legislação aplicável. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 96 Contribuinte da
Taxa é o proprietário ou titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer
título, de imóvel edificado ou não, alcançado pelo serviço, que constitua unidade
autônoma, independentemente de sua destinação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro
de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
Parágrafo Único. São também
contribuintes da Taxa os promitentes-compradores imitidos na posse dos imóveis,
os posseiros e os ocupantes dos imóveis beneficiários do serviço. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de
novembro de 1998)
(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 96-A A Taxa de
Licenciamento Sanitário, relativa à disciplina das instalações e atividades
sujeitas ao licenciamento e fiscalização da Vigilância Sanitária do Município a
que se refere o inciso VIII do art. 87, deverá ser paga pela concessão do
licenciamento nas áreas de que trata o Código de Vigilância Sanitária,
Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, e será calculada de acordo
com a aplicação das seguintes tabelas e conforme o disposto nos parágrafos
seguintes:(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de
23 de julho de 2021)
I - Tabela Complexidade da Fiscalização - C: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de
julho de 2021)
COMPLEXIDADE DA FISCALIZAÇÃO |
Fator C |
Mínima |
1,00 |
Pequena |
1,50 |
Média |
2,00 |
Grande |
2,50 |
Máxima |
3,00 |
II – Tabela Risco da
Atividade - R: (Dispositivo incluído pela lei nº
7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de
julho de 2021)
RISCO DA ATIVIDADE |
Fator R |
Baixo |
1,00 |
Alto |
1,25 |
III – Tabela Área sob
Fiscalização - A: (Dispositivo incluído pela lei
nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de
julho de 2021)
ÁREA SOB FISCALIZAÇÃO |
Fator A |
Até 50 m² |
0,50 |
Acima de 50 m² e até 100 m² |
0,75 |
Acima de 100 m² e até 200 m² |
1,00 |
Acima de 200 m² e até 400 m² |
2,00 |
Acima de 400 m² e até 800 m² |
3,00 |
Acima de 800 m² e até 1.600 m² |
4,00 |
Acima de 1.600 m² |
5,00 |
IV – Tabela Registro de
Produto e Aprovação de Produto Dispensado de Registro: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de
julho de 2021)
ATIVIDADE |
Valor (R$) |
Registro de Produto (por unidade) |
115,00 |
Aprovação de produto dispensado de Registro (por unidade) |
60,00 |
V – Tabela Autorização para o
Trânsito Agropecuário: (Dispositivo incluído pela
lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de
julho de 2021)
AUTORIZAÇÃO |
Valor (R$) |
Bovino, equino, caprino, ovino, suíno, bubalino, asinino e muar – até 5 animais (por autorização) |
32,00 |
Bovino, equino, caprino, ovino, suíno, bubalino, asinino e muar – acima de 5 animais (por animal) |
6,00 |
Abelhas – até 10 colmeias (por autorização) |
32,00 |
Abelhas – acima de 10 colmeias (por colmeia) |
6,00 |
Aves (para abate ou não), pescado, peixes ornamentais, répteis, coelhos e demais animais para fins comerciais, vegetais, produtos de origem animal e vegetal (por autorização) |
115,00 |
§ 1º O valor da taxa será calculado
aplicando-se a seguinte fórmula, com exceção das atividades constantes da
Tabela IV e das autorizações constantes da Tabela V: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
VT = C x R x A x P x R$ 365,00
12
Onde:
I - VT - Valor da Taxa; (Dispositivo
incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
II - C - Fator Complexidade da Fiscalização; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
III - R - Fator Risco da Atividade; (Dispositivo
incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
IV - A - Fator Área sob Fiscalização; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
V - P - Fator Período de Validade do Licenciamento. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
§ 2º Ato do Chefe do
Poder Executivo classificará, de acordo com os parâmetros técnicos
reconhecidos, as atividades de que trata o Código de Vigilância Sanitária,
Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, no adequado grau de
complexidade da atuação da fiscalização, entre mínima, pequena, média, grande e
máxima, bem como no adequado grau de risco, entre
baixo e alto da atividade com relação à saúde individual ou coletiva. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
§ 3º O Poder Executivo
deverá rever periodicamente o ato a que se refere o § 2º, em razão de
alterações na tecnologia, no método ou em outro fator que acarrete modificação
no grau de complexidade da fiscalização ou no grau de risco da atividade. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
§ 4º Havendo
licenciamento de mais de uma atividade para a mesma pessoa física ou jurídica
no mesmo local, prevalecerão para o cálculo da taxa o Fator Complexidade da
Fiscalização - C e o Fator Risco da Atividade - R de maior grau. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
§ 5º O Fator Área sob Fiscalização - A corresponderá ao valor inteiro, em metros quadrados, da área utilizada para o exercício da atividade objeto do licenciamento, identificada nos termos de ato do Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 6º O Fator Período de
Validade do Licenciamento - P corresponderá ao número de meses ou fração de
validade do licenciamento. (Dispositivo incluído pela
lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 7º A taxa será
calculada: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de
23 de julho de 2021)
I - para cada pessoa física ou jurídica que exerça atividade
sujeita ao licenciamento, ainda que duas ou mais pessoas exerçam no mesmo local
as mesmas atividades e utilizando as mesmas instalações; e (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
II - para cada local onde a pessoa física ou jurídica exerça a
atividade sujeita ao licenciamento, ainda que desempenhe em mais de um local a
mesma ou outra atividade. (Dispositivo incluído pela
lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 8º A taxa relativa ao
licenciamento de instituições assistenciais de saúde com internação terá seu
valor calculado com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois). (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
§ 9º A taxa relativa ao
licenciamento de feirantes, comerciantes ambulantes, atividades não
localizadas, atividades realizadas no interior de residências, estabelecimentos
e locais de produção agropecuária artesanal, unidade móvel de prestação de
serviços e de veículos transportadores de produtos de interesse à saúde terá
seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 0,5 (meio). (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
§ 10 A taxa relativa ao licenciamento
de atividades transitórias e eventos terá seu valor calculado da seguinte
forma: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23
de julho de 2021)
I - para o período de até um mês de validade do
licenciamento, com aplicação do fator multiplicador 5,0 (cinco); (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
II - para o período maior que um mês até três meses de
validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador 3,5 (três e
meio); e (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23
de julho de 2021)
III - para o período maior que três meses até seis meses de
validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador 2,0 (dois). (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
§ 11 A taxa de que trata
esta Seção será destinada exclusivamente ao custeio do exercício do poder de
polícia relativo à Vigilância Sanitária, à Vigilância de Zoonoses e à Inspeção
Agropecuária Municipal, no âmbito das suas competências. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
§ 12 A taxa relativa ao
licenciamento de atividades do interesse da Vigilância Sanitária, da Vigilância
de Zoonoses e da Inspeção Agropecuária, inclusive aquelas provisoriamente
autorizadas, bem como o exercício de atividades em caráter transitório, com
área sob fiscalização de até cinquenta metros quadrados terá seu cálculo com
aplicação do fator multiplicador 0,9 (nove décimos). (Dispositivo
incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 97 Estão isentos da
taxa: (Dispositivo revogado pela Lei n°
2.687, de 26 de novembro de 1998)
I - os
moradores em favelas;
II - as pessoas
de baixa renda ocupantes de unidades autônomas populares, assim consideradas
pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação;
I - os imóveis
residenciais situados em favelas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
II - os terrenos
totalmente ocupados por favelas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
III - os imóveis
localizados em logradouros não servidos por iluminação pública; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de
novembro de 1998)
IV - os imóveis
cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o
repasse do ônus tributário; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
V - os contribuintes
referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV e §§ 9º, 10 e 11 do Art. 61 desta Lei.
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1955, de 24 de março de 1993)
Parágrafo Único. Aplicam-se às
isenções previstas neste artigo as normas do § 2º do art. 61. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de
novembro de 1998)
(Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
(Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 97-A A Taxa de
Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana, relativa à disciplina das atividades
de drenagem pluvial urbana a que se refere o inciso IX do art. 87, será paga em
função das seguintes atividades: (Dispositivo
incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
I - análise para emissão da Declaração de Possibilidade de
Esgotamento Pluvial Urbano (DPEP); (Dispositivo
incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
II - análise para aprovação de projeto de drenagem pluvial;
(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho
de 2021)
III - fiscalização de obras executadas para aprovação e
licenciamento do cadastro de águas pluviais e da Autorização para Início de
Obras (AIO); (Dispositivo incluído pela lei nº
7000, de 23 de julho de 2021)
IV - análise ou demarcação de faixas "non aedificandi" (FNA) e faixas marginais de proteção
(FMP) dos rios, córregos, canais e demais dispositivos de drenagem. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
§ 1º O
pagamento da taxa constitui requisito para a prestação requerida, devendo ser
apresentado o respectivo comprovante juntamente com o requerimento. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
§ 2º A taxa
relativa aos incisos II e III do caput será referente a cada análise requerida,
ainda que referente a um mesmo terreno ou loteamento, de modo a custear a
atividade referente à extensão ou rede efetivamente analisada. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
§ 3º A taxa
cobrada com base no inciso IV será referente à análise ou demarcação, conforme
o requerido, devendo haver um pagamento para cada atividade demandada. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
§ 4º A taxa
deverá ser calculada e paga de acordo com a aplicação das tabelas abaixo: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
I - Declaração de Possibilidade de Drenagem Pluvial (DPEP): (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
Valor da Taxa = R$ 1.155,00
II - aprovação de Projeto de Drenagem Pluvial: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
Valor da Taxa = R$ 2.450,00 x C, sendo:
C = multiplicador definido na tabela abaixo:
EXTENSÃO DA REDE PROJETADA |
MULTIPLICADOR C |
até 0,5 km |
1 |
acima 0,5 km até 1 km |
1,5 |
acima 1 km até 2 km |
2 |
acima de 2 km |
2,5 |
III - Autorização para Início de Obras (AIO): (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
Valor da Taxa = (R$ 2.220,00 x D) + (R$ 7.830,00 x E), sendo:
D = número de meses de duração da obra definidos na AIO (Autorização de Início das Obras)
E = multiplicador definido na tabela abaixo:
EXTENSÃO DA REDE PROJETADA -MULTIPLICADOR E |
|
até 0,5 km |
0,25 |
acima 0,5 km até 1 km |
0,5 |
acima 1 km até 2 km |
1 |
acima de 2 km |
1,5 |
IV - Análise ou Demarcação de FNA/FMP: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
Valor da Taxa = R$ 1.900,00
§ 5º A receita
oriunda da taxa é vinculada às despesas da Fundação Rio-Águas. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
Art. 98 Na hipótese do inciso IV do artigo
anterior, a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da ocorrência da
cessão e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou término do
contrato.
Art. 98 O contribuinte
deverá comunicar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva
ocorrência, a cessação ou a alteração das condições que levaram ao
reconhecimento de isenção ou de não incidência da Taxa. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de
novembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de
julho de 2021)
Art. 98-A Estão isentos do pagamento de taxa: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
I - quando relativa à disciplina da localização e funcionamento de estabelecimento em áreas particulares a que se refere o inciso II do art. 87 - Taxa de Licença para Estabelecimento: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
a) as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
1. pessoas com deficiência; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
2. pessoas com idade superior a sessenta anos; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
b) as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos do art. 3º, inciso III, e mais os seguintes pressupostos: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
1. fim público; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
2. não remuneração de dirigentes e conselheiros; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
3. prestação de serviço sem discriminação de pessoas; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
4. concessão de gratuidade mínima de trinta por cento, calculada sobre o número de pessoas atendidas; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
c) o exercício de atividades econômicas e outras de qualquer natureza em favela, considerando-se como tal a área predominantemente habitacional, caracterizada, em maior ou menor escala, por ocupação da terra por população de baixa renda, precariedade da infraestrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções não licenciadas, conforme reconhecimento expresso do Município; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
d) os microempreendedores individuais, conforme definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
II - quando relativa à disciplina do funcionamento de qualquer atividade em vias e logradouros públicos a que se refere o inciso III do art. 87 - Taxa de Uso de Área Pública: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
a) os vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
b) os que venderem nas feiras livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os de criação própria - aves e pequenos animais -, desde que exerçam o comércio pessoalmente por uma única matrícula; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
c) as pessoas portadoras de deficiência; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
d) as pessoas com idade superior a sessenta anos que, comprovadamente, não exerçam outra atividade econômica; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
e) os aparelhos, máquinas, equipamentos e tapumes destinados à execução ou proteção de obras subterrâneas; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
f) as marquises, toldos e bambinelas; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
g) as doceiras denominadas "baianas";(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
h) os eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
i) as associações de moradores, partidos políticos e sindicatos e suas federações e confederações, relativamente à autorização para realização de eventos em vias e logradouros públicos, não se incluindo na isenção as atividades a eles ligadas; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
j) as atividades cujas condições de instalação e funcionamento tenham sido definidas em processo licitatório, desde que tenha havido pagamento de preço ou prestação de contrapartida pela ocupação da área pública. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
III - quando relativa à disciplina da exploração de meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público a que se refere o inciso IV do art. 87 - Taxa de Autorização de Publicidade, a instalação de meios de publicidade: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
a) no interior de estabelecimentos, ainda que a publicidade seja visível do exterior; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
b) que veiculem anúncios indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário, nas fachadas de casas de diversões; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
c) que veiculem mensagens com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de firmas ou produtos; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
d) que divulguem informações exclusivamente exigidas pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, no período de sua duração; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
e) em táxis; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
f) em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou animal, quando restritos à indicação do nome, logotipo, endereço e telefone do proprietário do veículo; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
g) nos eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
h) nos postos revendedores de combustíveis, expostos com um afastamento mínimo de sessenta centímetros do exterior para o interior dos limites da projeção de sua cobertura sobre as bombas medidoras na área térrea, com anúncios de produtos ou serviços devidamente autorizados para a venda no local, exceto nos casos de anúncios com movimento, luminoso ou estrutural, com mensagem eletrônica ou com estrutura própria para alternância automática de mensagens; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
i) que integrem mobiliário urbano e cujas condições de instalação tenham sido definidas em processo licitatório, desde que tenha havido pagamento de preço ou prestação de contrapartida pelo direito à exibição de publicidade. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
IV - quando relativa à disciplina da execução de obras em geral e da urbanização de áreas particulares a que se refere o inciso V do art. 87 - Taxa de Obras em Áreas Particulares: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
a) a construção, reconstrução, acréscimo, modificação, reforma ou conserto de: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
1. edificação de tipo popular, destinada a pessoas de baixa renda, com área máxima de construção de cem metros quadrados, quando requerida pelo próprio, para sua moradia; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
2. viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão, estufa, caixa d'água e tanque; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
3. chaminé, forno, mastro, torre para fim industrial, marquise ou vitrina; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
4. cais, ponte, viaduto, pontilhão, escadaria, muralha de sustentação, muro, gradil, cerca e passeio em logradouros; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
5. canalização, duto e galeria; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
6. sedes de partidos políticos; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
7. templos; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
b) a renovação ou conserto de revestimento de fachada; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
c) as pinturas internas ou externas e demais obras de conservação; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
d) a colocação ou substituição de: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
1. portas de ferro ondulado, de grade ou de madeira, sem alteração da fachada ou vão; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
2. aparelhos destinados à salvação em casos de acidente; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
3. aparelhos fumívoros; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
4. aparelhos de refrigeração; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
e) a armação de circos e coretos; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
f) o assentamento de instalações mecânicas até 5 (cinco) HP; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
g) as sondagens de terrenos; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
h) as obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
i) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
j) as obras em prédios de embaixadas; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
k) as autarquias, para as obras que realizarem em prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins estranhos aos peculiares dessas pessoas jurídicas; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
l) a Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
m) as obras que independam de licença ou comunicação para serem executadas; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
n) as cooperativas habitacionais de habitações populares, assim reconhecidas por decreto do Prefeito; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
o) a construção de edificações, instalações comerciais e transformação de uso ou utilização comercial em imóveis utilizados para atividades de ensino e atividades ligadas à área de saúde; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
p) os imóveis utilizados para atividade de ensino e ligadas à área de saúde, no caso dos incisos I e II da Tabela do art. 93; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
q) a construção de muro de contenção. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
V - quando relativa à disciplina das instalações e atividades sujeitas ao licenciamento e fiscalização da Vigilância Sanitária do Município a que se refere o inciso VIII do art. 87 - Taxa de Licenciamento Sanitário, os microempreendedores individuais, conforme definidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como pequenos agricultores, agricultores familiares, produtores agroecológicos e de produtos orgânicos, produtores de áreas remanescentes de quilombos e outras populações tradicionais. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
VI - quando relativa à disciplina das atividades de drenagem pluvial urbana a que se refere o inciso IX do art. 87 - Taxa de Licenciamento de Drenagem Pluvial Urbana, as famílias de baixa renda e pequenos comércios localizados em comunidades ou assentamentos de mesma característica, nos termos do Regulamento da taxa. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 1º Para efeito de aplicação do inciso III, a: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
I - consideram-se interior de estabelecimento os espaços privativos onde o particular ou o poder público organiza e exerce atividades, com fins econômicos ou não, tais como interior dos prédios públicos, comerciais ou de uso misto, das lojas, das salas, dos condomínios de lojas, salas e unidades semelhantes, dos conjuntos de lojas em galerias, dos shopping centers, das estações de trem, metrô, barcas, dos aeroportos, dos estádios de esporte, ainda que abertos ou descobertos, dos museus e galerias de arte e de exposições, dos templos, dos clubes e agremiações, dos supermercados e de outros estabelecimentos com trânsito de público ou não, inclusive seus espaços em áreas abertas ou descobertas, como estacionamentos e pátios; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
II - a isenção refere-se ao local de instalação do meio de publicidade, independentemente do responsável pela exibição; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
III - não está isenta a instalação de publicidade no interior de estabelecimentos cuja mensagem se destine à visualização do público externo, nos termos do regulamento. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 2º As isenções concedidas aos microempreendedores individuais considerarão a situação do empreendedor na data do cálculo da taxa, e, no caso de haver desenquadramento posterior da condição de microempreendedor, não haverá cobrança retroativa. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 99 A Taxa será calculada e devida
anualmente, levados em conta o custo dos serviços e a localização do imóvel por
sua destinação, nas Regiões A, B e C, e corresponderá à aplicação de
coeficientes sobre o valor da UNIF de que se trata o art. 254, § 2º, item I, de
acordo com a Tabela XI, que integra o Anexo desta Lei.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo,
a definição das Regiões A, B e C observará o mesmo critério estabelecido no
Capítulo relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 99 A Taxa será calculada e
devida anualmente, levados em conta o custo dos serviços e a localização do
imóvel por sua destinação, nas Regiões A, B, C e Orla Marítima ou Junto à Lagoa
Rodrigues de Freitas e corresponderá à aplicação de coeficiente sobre o valor
da UNIF de que trata o art. 254, § 2º, item 1, de acordo com a Tabela XI, que
integra o Anexo desta lei. (Redação dada
pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
Art. 99 A taxa será
calculada e devida anualmente, levados em conta o custo dos serviços e a
localização do imóvel por sua destinação, nas Regiões A,B,C
e Orla Marítima ou junto à Lagoa Rodrigo de Freitas e corresponderá à aplicação
de coeficiente sobre o valor da Unif, de acordo com a
Tabela XI, que integra o Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 71 e
parágrafos. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 1.513, de
27 de dezembro de 1989)
Parágrafo Único. Para os efeitos
deste artigo, a definição das Regiões A, B, C e Orla Marítima ou junto à Lagoa
Rodrigues de Freitas observará o mesmo critério estabelecido no Capítulo
relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de
novembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, a definição das Regiões A, B, C e Orla Marítima ou junto a Lagoa
Rodrigo de Freitas observará o mesmo critério estabelecido no Capítulo relativo
ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. (Dispositivo revogado pela
Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
(Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 2º Não se considera
devida a Taxa de Iluminação Pública sobre a área
territorial excedente prevista no § 2º do art. 59. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de
dezembro de 1994)
(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 99-A O pagamento integral das taxas previstas neste Título e das demais taxas de polícia do Município pagas em razão de concessão de licença, autorização ou permissão constitui requisito para a outorga do licenciamento, inicial, subsequentes, prorrogações ou renovações, salvo nos casos de isenção. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Parágrafo Único. As taxas referem-se a cada licenciamento concedido e ao respectivo prazo de validade, não havendo a incidência no caso de exercício de atividade sem licenciamento, inclusive no caso das atividades de baixo risco dispensadas da concessão de ato publico de liberação de que trata à Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 100 Aplicam-se à Taxa de
Iluminação Pública os dispositivos do Título relativo ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana concernentes à inscrição, ao
pagamento, às penalidades e aos procedimentos para reconhecimento de isenção. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de
novembro de 1998)
§ 1º O pagamento da Taxa
e das penalidades a que se refere o caput deste artigo não exclui: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de
novembro de 1998)
I - o pagamento:
(Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de
novembro de 1998)
1 - de preços ou tarifas pela prestação
eventual de serviços especiais relativos à iluminação pública; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de
novembro de 1998)
2 - de penalidades decorrentes de
infrações à legislação municipal de iluminação pública. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de
novembro de 1998)
II - a imposição de
multa correspondente a 1 (uma) UNIF, se pessoa física, ou 10 (dez) UNIF, se
pessoa jurídica, a quem, sem autorização, utilizar a rede de iluminação pública
ou implantar iluminação em vias ou logradouros públicos, dobrando-se a multa a
cada reincidência. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
§ 2º Todas as entidades e
pessoas físicas ou jurídicas, ainda que isentas da taxa, ficam obrigadas ao
atendimento do disposto no parágrafo 1º deste artigo sempre que ocorrerem as
hipóteses nele previstas. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
Art. 100-A A licença, autorização ou permissão inicial, ou sua renovação ou prorrogação quando for o caso, somente terá eficácia após a confirmação do pagamento com a entrada em receita da respectiva taxa. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 1º A guia para pagamento será disponibilizada na internet, nos termos do Regulamento da taxa, ou fornecida no órgão competente quando não houver a possibilidade de sua emissão on-line. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 2º A emissão do documento que representa a licença, autorização ou permissão, ou a realização da vistoria de que trata o art. 89, somente se dará depois de confirmado o pagamento da respectiva taxa. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 3º Confirmado o pagamento da respectiva taxa, a emissão do documento que representa a licença, autorização ou permissão, ou o da sua renovação ou prorrogação, quando for o caso, será disponibilizada pela Internet, ou fornecida no órgão competente quando não houver a possibilidade de sua emissão online. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 4º A falta de recolhimento da taxa, requisito para obtenção do licenciamento inicial, renovação ou prorrogação, não acarretará o seu lançamento. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 5º A concessão do licenciamento acarreta a imediata sujeição do licenciado ao poder de polícia fato gerador da taxa, independentemente de ter iniciado a atividade ou de ter suspenso seu exercício. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 6º O valor pago relativo ao licenciamento não será devolvido no caso de o contribuinte encerrar a atividade antes do término do prazo licenciado ou não a ter iniciado. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 7º A guia de pagamento da taxa constitui meio de recolhimento do tributo, não se confundindo com o lançamento tributário efetuado nos termos da lei. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 101 A fiscalização e o
acompanhamento da arrecadação da Taxa de Iluminação Pública competem à Comissão
Municipal de Energia ou ao órgão que a substitua. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.364, de 19 de
dezembro de 1988)
Art. 101-A O exercício de atividade sem a respectiva licença, autorização ou permissão, ou sem a renovação ou prorrogação, quando for o caso, configura exercício irregular de atividade e acarretará a imposição das penalidades administrativas, nos termos da respectiva legislação do poder de polícia. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Parágrafo Único. Não haverá incidência de taxa quando a atividade estiver sendo exercida sem o respectivo licenciamento, cabendo nesse caso somente a imposição das penalidades administrativas. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 102 Os encargos de
arrecadação da Taxa de Iluminação Pública poderão ser cometidos à empresa
concessionária dos serviços de energia elétrica local, mediante celebração de
contrato, ad referendum da Câmara Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro
de 1998)
Art. 102-A O pagamento da taxa não substitui a exigência do licenciamento da atividade conforme previsto na legislação. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 103 A Taxa de Coleta de
Lixo e Limpeza pública, ora instituída, tem como fato gerador a utilização
efetiva ou potencial do serviço, prestado ou posto à disposição, de coleta de
lixo domiciliar, varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos,
limpeza de praias, túneis, córregos, valas, galerias pluviais, bueiros e caixas
de ralo e assistência sanitária. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
Art. 103-A Nos casos em que não houver tributação específica ou previsão de periodicidade para tributação, a taxa será calculada de forma proporcional ao número de meses ou fração que corresponda à validade da licença, autorização ou permissão, considerando-se o valor inteiro da taxa para o período de um ano, ressalvados os casos de não aplicabilidade em razão da natureza do licenciamento. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Parágrafo Único. Quando se tratar de taxa devida pela concessão de licença, autorização ou permissão outorgada por prazo indeterminado, a taxa será paga somente por ocasião da concessão, salvo nos casos previstos neste Título. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 104 Contribuinte da Taxa
é o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer
título, de imóvel alcançado pelo serviço, edificado ou não, que constitua
unidade autônoma, independentemente de sua destinação. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de
novembro de 1998)
Parágrafo Único. São também
contribuintes da Taxa os promitentes-compradores imitidos na posse dos imóveis,
os posseiros e os ocupantes dos imóveis beneficiários do serviço. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de
novembro de 1998)
Art. 104-A O enquadramento nas tabelas de tributação do Capítulo III deste Título será feito de forma integral em apenas uma das linhas da tabela, ressalvados os casos especificamente previstos. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Parágrafo Único. Para fins de cálculo da taxa ou de enquadramento nas tabelas, os valores serão considerados com duas casas decimais, abandonando-se as demais. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 105 Estão isentos da
taxa: (Dispositivo revogado pela Lei n°
2.687, de 26 de novembro de 1998)
I - os moradores em
favelas; (Dispositivo revogado pela Lei
n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
II - as pessoas
de baixa renda ocupantes de unidades autônomos populares, assim consideradas
pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação;
III - Os
imóveis cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça
o repasse do ônus tributário.
II - os imóveis
cedidos ao Município a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o
repasse do ônus tributário; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de
novembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
III - os adquirentes
de lotes de terrenos a que se refere o inciso XVII do artigo 61, observados os
requisitos nele previstos, quando, no loteamento, não for prestado nenhum dos
serviços constitutivos do fato gerador da Taxa. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de
novembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
IV - os adquirentes de lotes de terrenos a que se refere o
inciso XVII do artigo 61, observados os requisitos nele previstos, quando, no
loteamento, não for prestado nenhum dos serviços constitutivos do fato gerador
da taxa(Dispositivo
incluído pela Lei nº 940, de 29 de Dezembro de 1986)
IV - os contribuintes
referidos nos incisos XXIII, XXIV, XXV e §§ 9º, 10 e 11 do Art. 61 desta Lei (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de
novembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 1955 de 24 de março de 1993)
Parágrafo Único. Aplicam-se às
isenções previstas neste artigo as normas do § 2º do art. 61. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de
novembro de 1998)
Art. 105-A Os órgãos que exercem poder de polícia deverão observar as resoluções expedidas pela Secretaria Municipal de Fazenda em matéria de tributação das taxas relativas ao poder de polícia por eles exercido. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
Art. 106 Na hipótese do inciso III do artigo
anterior, a isenção prevalecerá a partir do ano seguinte ao da ocorrência da
cessão e será suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do
contrato.
Art. 106 O contribuinte
deverá comunicar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva
ocorrência, a cessão ou a alteração das condições que levaram ao reconhecimento
de isenção ou de não incidência. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
Art. 106-A No caso em que a licença, autorização ou permissão for concedida por prazo determinado e a renovação ou prorrogação depender do pagamento da taxa, a legislação poderá facultar a obtenção automática da respectiva renovação ou prorrogação para período igual ao anterior, desde que o interessado manifeste sua vontade através do pagamento para o período integral do licenciamento, observado o § 4º do art. 100-A. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 1º A renovação ou prorrogação da licença, autorização ou permissão somente produzirá efeitos a partir do pagamento da respectiva taxa e, caso o pagamento ocorra posteriormente à data de fim de validade do licenciamento anterior, será válida somente para o período restante após o pagamento. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 2º A opção do interessado pela faculdade a que se refere o § 1º deste artigo não prejudicará a validade das sanções administrativas impostas no período em que ele houver exercido a atividade sem a respectiva licença, autorização ou permissão. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 3º O disposto no caput deste artigo não afasta a discricionariedade da autoridade competente para reavaliar a oportunidade e conveniência da respectiva renovação ou prorrogação da licença, autorização ou permissão. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 107 A taxa será calculada e devida
anualmente, em função da área do imóvel edificado ou, no caso de terreno, em
função da testada fictícia, observadas as respectivas localizações e
destinações nas Regiões A, B e C, e corresponderá à aplicação de coeficientes
sobre o valor da UNIF de que trata o art. 254, § 2º, item 1, de acordo com a
Tabela XII, que integra o Anexo desta Lei.
Art. 107 A taxa será
calculada e devida anualmente, em função da área do imóvel edificado ou, no
caso de terreno, em função da testada fictícia, observadas as respectivas
localizações e destinações nas Regiões A,B,C e
corresponderá à aplicações de coeficientes sobre o valor da Unif,
de acordo com a Tabela XII, que integra o Anexo desta Lei, observado o disposto
no art. 71 e parágrafos. (Redação dada
pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
Art. 107 A
Taxa será calculada e devida anualmente, em função da área do imóvel edificado
ou, no caso de terreno, em função da testada fictícia, observadas as
respectivas localizações e destinações nas Regiões A, B e C, e corresponderá a
aplicações de coeficientes sobre o valor da UNIF, de acordo com a Tabela XII-B,
que integra os anexos desta Lei, observado o disposto no art. 71 e seu
parágrafo único. (Redação dada pela Lei n°
1.936, de 30 de dezembro de 1992)
Art. 107 a taxa será
calculada e devida anualmente em função da área do imóvel edificado ou, no caso
de terreno, em função da testada fictícia, observadas as respectivas
localizações e destinações nas Regiões A, B, e C, e corresponderá a aplicações
de coeficientes sobre o valor da Unif, de acordo com
as Tabelas XII e XII-B, que integram os Anexos desta Lei, observado o disposto
no art. 71 e seu Parágrafo único. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
§ 1º o valor da taxa será obtido mediante a
aplicação da fórmula T = C x UNIF, em que:
T = valor da taxa
C = coeficiente fixado na Tabela XII
§ 1º O valor da Taxa será
obtido mediante a aplicação da fórmula: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687,
de 26 de novembro de 1998)
(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de
1992)
T = C x UNIF, em que: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de
novembro de 1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)
T = valor da taxa(Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
(Redação
dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)
C = coeficiente fixado na Tabela XII-B. (Redação
dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)
C = coeficiente fixado nas Tabelas XII e XII-B. (Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
§ 2º No caso de templos religiosos e de imóveis
edificados, ocupados por entidades de assistência social, o valor da taxa será
obtido mediante a aplicação da fórmula T = C x UNIF
§ 2º No caso de imóveis
efetivamente ocupados pelos partidos políticos, inclusive suas fundações, pelas
entidades sindicais dos trabalhadores, pelas associações de moradores e suas
federações, pelas instituições de educação e assistência social, pelas
instituições científicas e tecnológicas, pelos museus e bibliotecas públicas,
pelos templos religiosos e maçônicos, pelos centros e tendas espíritas e pelos
clubes esportivos e sociais, a Taxa será calculada aplicando-se os fatores
relativos aos imóveis residenciais da Região em que se situarem.
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
(Redação dada pela Lei n° 1.936, de
30 de dezembro de 1992)
§ 3º Para os efeitos deste artigo, a definição
das Regiões A, B e C observará o mesmo critério estabelecido no Capítulo
relativo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 3º No caso de
estabelecimentos hoteleiros, a Taxa será calculada aplicando-se os fatores
relativos aos imóveis residenciais da Região em que se situarem, exceto em
relação à área ocupada por boate, restaurante, bar, lavanderia e outros
serviços, que terão a inscrição desdobrada segundo a destinação, para cálculo
da Taxa com os fatores relativos aos imóveis comerciais. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de
1992)
§ 3º No caso de
estabelecimentos hoteleiros, a Taxa será calculada aplicando-se os fatores
relativos aos imóveis residenciais da Região em que se situarem, aplicado o
fator correspondente da Tabela XIII-A. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de
novembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
§ 4º Quando, no
loteamento irregular ou clandestino, for prestado apenas o serviço de coleta de
lixo domiciliar, não sendo prestados os demais serviços constitutivos do fato
gerador da taxa, discriminados no artigo 103, ou vice-versa, o adquirente de
lote referido no inciso XVII do artigo 61, observados os requisitos nele
previstos, desfrutará de redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa.
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 940, de 29 de Dezembro de 1986)
§ 5º Nos casos dos §§ 1º,
2º e 3º a cubagem recolhida em excesso em relação ao valor médio aplicável aos
imóveis comerciais comparáveis será objeto de tarifa, conforme estipular o regulamento. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)
§ 6º Quando, no
loteamento irregular ou clandestino, for prestado apenas o serviço de coleta de
lixo domiciliar, não sendo prestados os demais serviços constitutivos do fator
gerador da Taxa, discriminados no art. 103, ou vice-versa, o adquirente do lote
referido no inciso VII do art. 61, observados os requisitos nele previstos,
desfrutará de redução de cinqüenta por cento do valor
da Taxa. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)
§ 6º Não se considera
devida a Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública
sobre a área territorial excedente prevista no § 2º do art. 59. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 7º Os imóveis a que se
refere o § 2º são aqueles relacionados exclusivamente com as finalidades
essenciais e específicas das entidades mencionadas. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)
§ 8º Para os efeitos
deste artigo, a definição das Regiões A, B e C observará o mesmo critério
estabelecido no Capítulo relativo ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 1.936, de 30 de
dezembro de 1992)
§ 9º O logradouro a ser
adotado para a apuração da Taxa será o mesmo que prevalecer para o cálculo do
Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de
dezembro de 1994)
(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 107-A As obrigações acessórias relativas à tributação das taxas previstas neste Título serão estabelecidas nos Regulamentos relativos às respectivas taxas. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 108 O valor da taxa, no
caso de edificações de uso não residencial, sofrerá acréscimos quando os
imóveis forem destinados às atividades constantes da Tabela XIII, que integra o
Anexo desta Lei, ou suas assemelhadas. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 108-A A falta de cumprimento de obrigação acessória referida no art. 107-A importará em multa de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por infração. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 109 Os serviços de que Trata o art. 103 serão prestados diretamente pelo
Município ou mediante delegação. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 109-A Sem prejuízo da fiscalização permanente e eventual vistoria do veículo nos termos da legislação aplicável, o Município realizará, obrigatoriamente, vistoria anual nos veículos utilizados para prestação do serviço de transporte de passageiros, visando a verificar sua adequação às normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene do transporte e outras condições necessárias à adequada e eficiente prestação do serviço, nos termos da legislação pertinente. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 110 Aplicam-se à taxa de
Coleta de Lixo e Limpeza Pública os dispositivos do Título relativo ao Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana concernentes à inscrição, ao
pagamento, às penalidades e ao procedimento para reconhecimento de isenção. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de
novembro de 1998)
Art. 110-A A exploração da atividade de transporte de passageiros sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal, ou com veículo não licenciado para esse fim ou que não tenha realizado a vistoria obrigatória anual prevista no artigo 109-A, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis concomitantemente: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
I - apreensão do veículo não licenciado, ou que não tenha realizado a vistoria anual obrigatória; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
II - multa de trezentos por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa à vistoria a que se refere o art. 89; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Parágrafo Único. No caso de comparecimento à vistoria após o prazo fixado em ato editado pelo órgão competente, e antes da constatação da infração prevista no caput, a multa será reduzida em cinquenta por cento, sem prejuízo do pagamento antecipado da devida taxa. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 111 O pagamento da taxa
e das penalidades a que se refere o artigo anterior não exclui: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de
novembro de 1998)
I – o pagamento:
(Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26
de novembro de 1998)
1 – de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais,
assim compreendidos a remoção de “containeres”, de entulhos
de obras, de bens móveis imprestáveis, de lixo extraordinário, de animais
mortos e de veículos abandonados, a capinação de terrenos e a limpeza de
prédios e terrenos, a disposição de lixo em aterros e a destruição ou
incineração de material em aterro ou usina; (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de
novembro de 1998)
2 de penalidades decorrentes
de infrações à legislação municipal de limpeza pública. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de
novembro de 1998)
II – o cumprimento de
quaisquer normas ou exigências relativas à limpeza pública, à coleta de lixo
domiciliar e à assistência sanitária. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de
novembro de 1998)
Parágrafo Único. Todas as entidades e
pessoas físicas, ainda que isentas da taxa, ficam obrigadas ao entendimento do
disposto neste artigo sempre que ocorrerem as hipóteses nele previstas.
(Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26
de novembro de 1998)
(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
Art. 111-A A localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais, agrícolas, pecuários e extrativistas, bem como de sociedades, instituições e associações de qualquer natureza, pertencentes a quaisquer pessoas físicas e jurídicas estão sujeitos a licenciamento prévio do local pelo órgão competente, nos termos da legislação. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 112 A Taxa de Licença para Estabelecimento
tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de
autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a localização e o
funcionamento de estabelecimentos do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º Considera-se estabelecimento, para os
efeitos deste artigo, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam
suas atividades.
§ 2º Para efeito de licença, considerar-se-ão
estabelecimentos distintos:
1 – os que, embora no mesmo local,
ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas;
2 – os que, embora com atividade
idêntica e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em
prédios distintos ou em locais diversos.
Art. 113 Contribuinte da Taxa é a pessoa física
ou jurídica, seja profissional, comercial, industrial, produtora, sociedade ou
associação civil e instituição prestadora de serviços que se estabeleça ou
continue estabelecida no Município.
Parágrafo Único. Não são contribuintes da taxa
a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, os
partidos políticos, os templos de qualquer culto e as missões diplomáticas.
Art. 114 Estão isentas da
taxa:
I – as
atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residências,
por:
1 – deficientes físicos;
2 – pessoas com idade superior a 60
(sessenta) anos;
II – as entidades
de assistência social, desde que atendidos os requisitos do art. 3º, inciso III
e parágrafos, e mais os seguintes pressupostos:
1 – fim público;
2 – não remuneração de dirigentes e
conselheiros;
3 – prestação de serviço sem
discriminação de pessoas;
4 – concessão de gratuidade mínima
de 30 %, calculada sobre o número de pessoas atendidas.
§ 1º São isentas da Taxa
de Licença para Estabelecimento, exclusivamente na renovação, as pessoas
físicas que exerçam pessoalmente atividade profissional com o auxílio de, no
máximo, duas pessoas, sejam elas empregados ou não. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 1.513, de 27 de
dezembro de 1989)
§ 2º A isenção de que
trata este artigo depende de reconhecimento e não desobriga o beneficiário do
pedido de licenciamento e do cumprimento das obrigações acessórias. (Dispositivo suprimido pela Lei nº 1.513, de 27 de
dezembro de 1989)
Parágrafo Único. São isentas do
pagamento da taxa de Licença para Estabelecimento, exclusivamente quanto à
respectiva renovação anual, as pessoas físicas que exerçam, em nome individual,
qualquer tipo de atividade profissional (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1587, de 17 de Agosto de 1990)
Art. 115 A licença para estabelecimento será
concedida mediante expedição de Alvará e terá validade até o último dia de cada
exercício, salvo nos casos de atividades transitórias ou eventuais.
Art. 116 O Alvará será substituído sempre que
ocorrer qualquer alteração de suas características.
Art. 117 A concessão de licença inicial para
estabelecimento obedecerá às disposições do Regulamento e será efetivada
mediante pagamento da respectiva Taxa.
§ 1º A Taxa será devida anualmente, em parcelas
trimestrais, e toda vez que ocorrer alteração nas características da licença
concedida, observadas as disposições do art. 119.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se
ao exercício, em caráter excepcional, de atividades em épocas especiais.
Art. 118 A Taxa será calculada de acordo com a
Tabela XV, que integra o Anexo desta Lei.
§ 1º Não
havendo na tabela especificação precisa de atividade do estabelecimento, a taxa
será calculada pela descrição que contiver maior identidade de características
com considerada. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
§ 2º Enquadrando-se o contribuinte em
mais de uma atividades do estabelecimento especificadas
nas tabelas, será utilizada, para efeito de cálculo aquela que conduzir ao
maior valor. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
§ 3º Independente da taxação prevista
na tabela de atividades, e estabelecimentos que possuir acima de 5 (cinco) empregados , terá o valor da taxa acrescido de 0,25 UNIF por
empregado. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
Art. 119 O pagamento será efetuado:
I – integralmente,
quando da licença inicial ou da concessão de licença para o novo endereço, se
essas hipóteses ocorrerem dentro do primeiro semestre;
II – com 50 % (cinqüenta por cento) de redução, nos casos do inciso
anterior, quando concedida a licença no segundo semestre;
III – trimestralmente,
na base de ¼ (um quarto) da Taxa, até o último dia útil de cada trimestre
civil, nos anos subseqüentes.
§ 1º No caso de alteração de razão social ou de
atividade, por inclusão ou exclusão, será devido um valor adicional de 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente ao trimestre
pela concessão da nova licença.
§ 2º Não será devida a Taxa na hipótese de
mudança de numeração ou de denominação do logradouro por ação do órgão público,
nem pela concessão de segunda via do Alvará de Licença.
Art. 120 O Alvará, tendo anexa a guia de
pagamento da Taxa, deverá ser mantido em local de fácil acesso e em bom estado
de conservação.
Art. 121 Qualquer alteração das características
do Alvará deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
em que ocorrer o evento.
Art. 122 A transferência ou a venda do
estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser comunicado à
repartição competente, no prazo de 15 (quinze) dias contados de qualquer desses
eventos.
Art. 123 As infrações apuradas ficam sujeitas
às seguintes penalidades:
I – interdição,
no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as disposições
legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo das multas cabíveis;
II – multas
por:
1 – falta de pagamento da taxa – 100%
(cem por cento) sobre o seu valor atualizado;
2 – funcionamento sem Alvará – 10
(dez) UNIF;
3 – não cumprimento do Edital de
Interdição – 10 (dez) UNIF por dia;
4 – não cumprimento do disposto no
art. 120 – 0,5 (cinco décimos) UNIF;
5 – não obediência dos prazos
estabelecidos nos arts. 121 e 122 – 5 (cinco)
Art. 124 A licença poderá ser cassada, a
qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade
violar a legislação vigente.
(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
Art. 112 A Taxa de
Licença para Estabelecimento tem como fato gerador o exercício regular do poder
de polícia, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e
fiscalização, exercido através dos servidores da categoria funcional Fiscal de
Atividades Econômicas, visando a disciplinar a localização e o funcionamento de
estabelecimentos no Município. (Redação
dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
Art. 112 A taxa de licença para
estabelecimento tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público
Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a
localização e o funcionamento de estabelecimento no Município do Rio de
Janeiro. (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11
de Junho de 1993)
Art. 112 A licença para estabelecimento será
concedida mediante expedição de Alvará, salvo nos casos previstos nesta Lei ou,
ainda, de atividades transitórias ou eventuais e das atividades econômicas
previstas em lei específica que trate de Direitos de Liberdade Econômica do
Município do Rio de Janeiro. (Redação dada pela
lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 1º Considera-se estabelecimento, para os
efeitos deste artigo, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam
suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 1991,
de 11 de Junho de 1993)
§ 2º Para efeito de licença, considerar-se-ão
estabelecimentos distintos: (Redação dada pela Lei
nº 1991, de 11 de Junho de 1993)
1 – os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)
2 – os que, embora com atividades idênticas e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em jornais diversos. (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)
Art. 113 Contribuinte da Taxa é a
pessoa física ou jurídica, seja profissional, comercial, industrial, produtora,
sociedade ou associação civil ou instituição prestadora de serviços que se
estabeleça no Município mediante licença do Poder Público. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de
1992)
Art. 113 O Alvará deverá ser mantido em local de fácil acesso e em bom estado de conservação. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Parágrafo Único. Não
são contribuintes da taxa os estabelecimentos da União, dos Estados e do
Distrito Federal, as autarquias, as sedes e representações dos partidos
políticos, os templos de qualquer culto e as missões diplomáticas, que não
estão sujeitos ao cumprimento das demais obrigações referidas neste Capítulo.
(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de
agosto de 1992)
Art. 113 Contribuinte da taxa é a
pessoa física ou jurídica, seja profissional, comercial, industrial, produtora,
sociedade ou associação civil, e instituição prestadora de serviços que se
estabeleça no Município. (Redação dada
pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)
Parágrafo Único. Não são contribuintes da taxa a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, os partidos políticos, os templos de qualquer culto e as missões diplomáticas. (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)
(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
Art. 114 Estão isentas das Taxas:
(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de
1992)
Art. 114 O Alvará será substituído sempre que ocorrer qualquer alteração de suas características. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
I – as
atividades artesanais exercidas com o auxílio de, no máximo, dois empregados,
no interior de residência, por: (Redação
dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
I – as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residências, por: (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)
a) deficientes físicos; (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
b) pessoas com idade superior a sessenta anos; (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
II – as
atividades de músicos, compositores, intérpretes de música, artistas de teatro,
rádio, cinema, televisão e vídeo quando estabelecidos com firma individual;
(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de
1992)
II – as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos do artigo 3º, inciso III e parágrafos, e mais os seguintes pressupostos: (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)
1 – fim público; (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)
2 – não remuneração de dirigentes e conselheiros; (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)
3 – prestação de serviço sem discriminação de pessoas; (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)
4 – concessão de gratuidade mínima de trinta por cento, calculada sobre o número de pessoas atendidas. (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)
III – as
atividades dos estúdios de pintura, desenho artístico, escultura, decoração, aisagismo e música, quando seus responsáveis ou titulares
forem estabelecidos com firma individual; (Redação
dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
III - o exercício de atividades econômicas e outras de qualquer natureza em favela, considerando-se como tal a área predominantemente habitacional, caracterizada, em maior ou menor escala, por ocupação da terra por população de baixa renda, precariedade da infra-estrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções não licenciadas, conforme reconhecimento expresso do Município. (Redação dada pela Lei n° 2.709, de 10 de dezembro de 1998)
IV – as associações profissionais, as associações de moradores e suas respectivas federações, os sindicatos de empregados e suas respectivas federações e confederações as instituições científicas, filosóficas, tecnológicas e culturais, as entidades desportivas, as organizações cívicas e políticas e as cooperativas reguladas pela Lei Federal nº 5764, de 16 de dezembro de 1971; (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
V – as microempresas, quando assim reconhecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda; (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
VI – as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos do inciso III e dos parágrafos do artigo 3º deste Código Tributário e mais os seguintes pressupostos: (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
a) fim público; (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
b) não remuneração de dirigentes e conselheiros; (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
c) prestação de serviços sem discriminação de pessoas; (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
d) concessão de gratuidade mínima de trinta por cento, calculados sobre o número de pessoas atendidas. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
Parágrafo Único. São isentas do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, exclusivamente quanto à respectiva renovação anual, as pessoas físicas que exerçam, em nome individual, qualquer tipo de atividade profissional. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
Art. 115 A licença para
estabelecimento será concedida mediante a expedição de Alvará de Licença e só
terá validade com o pagamento da respectiva Taxa, salvo nos casos de isenção
prevista em lei, a qual não elide a obrigação de requerê-lo. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de
1992)
Art. 115 A licença para
estabelecimento será concedida mediante expedição de alvará, salvo nos casos de
atividades transitórias ou eventuais. (Redação
dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)
Art. 115 Qualquer
alteração das características do Alvará deverá ser requerida no prazo de trinta
dias, contados da data em que ocorrer o evento. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 1º Atendidas
as prescrições legais pertinentes à respectiva atividade, é obrigatória a
concessão do Alvará de Licença pela autoridade competente. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de
1992)
§ 2º A Alvará
de Licença será substituído sempre que ocorrer qualquer alteração de suas
características. (Redação dada pela
Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
Art. 115 A licença para estabelecimento será concedida mediante expedição de alvará, salvo nos casos previstos nesta Lei ou ainda, de atividades transitórias ou eventuais e das atividades econômicas previstas em lei específica que trate de Direitos de Liberdade Econômica do Município do Rio de Janeiro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 238, de 20 de dezembro de 2021)
Art. 116 Para efeito de licença,
considerar-se-á estabelecimento qualquer local onde pessoas físicas ou
jurídicas exerçam suas atividades. (Redação
dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
Art. 116 O alvará será substituído
sempre que ocorrer qualquer alteração de suas características. (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)
Art. 116 A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser comunicado à repartição competente, no prazo de trinta dias contados de qualquer desses eventos. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 1º Considerar-se-ão estabelecimentos distintos, além dos situados em prédios ou em locais diversos: (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
I – os que, embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, sejam utilizados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas; (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
II – os que, embora com atividade idêntica e utilizados pela mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em unidades não contíguas de uma mesma edificação ou não interligados legalmente. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
§ 2º Para efeito do que dispõe este artigo, não são consideradas unidades contíguas as que não estejam situadas no mesmo pavimento de uma edificação, quando não interligadas legalmente. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
Art. 117 A concessão de licença para
estabelecimento só será efetivada mediante o pagamento da respectiva Taxa salvo
nos casos de isenção prevista neste Código Tributário e em lei específica.
(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de
agosto de 1992)
§ 1º A Taxa
será devida anualmente, a partir do primeiro dia útil do exercício, e toda vez
que ocorrer alteração nas características da licença concedida, observado o
disposto no artigo 118. (Redação dada pela
Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
§ 2º O disposto
no caput aplica-se ao exercício de atividade transitória ou de caráter
eventual. (Redação dada pela Lei n° 1.893,
de 31 de agosto de 1992)
Art. 117 A concessão de licença
inicial para estabelecimento obedecerá às disposições do Regulamento e será
efetivada mediante pagamento da respectiva taxa. (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)
Art. 117 As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
I - interdição do estabelecimento ou da atividade não licenciada, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo das multas cabíveis: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
II - multas por: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
1. funcionamento sem Alvará - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais); (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
2. funcionamento em desacordo com o Alvará - R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais); (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
3. não cumprimento do edital de interdição - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por dia; (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
4. não cumprimento do disposto no art. 114 - R$ 47,50 (quarenta e sete reais e cinquenta centavos); (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
5. não obediência aos prazos estabelecidos nos arts. 115 e 116 - R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais). (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 1º A taxa será também devida toda vez que ocorrer alterações nas características da licença concedida, observadas as disposições do artigo 119. (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao exercício, em caráter excepcional, de atividades em épocas especiais. (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)
Art. 118 A
Taxa calculada de acordo com a Tabela XV-A, que integra este Código Tributário,
e seu pagamento será efetuado: (Redação
dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
Art. 118 A taxa será calculada de
acordo com a tabela XV, que integra o Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)
Art. 118 A taxa
será calculada de acordo com a Tabela XV, que integra o Anexo desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 2.814, de 14 de junho de
1999)
Art. 118 A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
I – na licença inicial, na base de um quarto do valor anual, correspondente ao trimestre civil do mês do deferimento e até o décimo dia do primeiro mês do trimestre civil, nos trimestres subseqüentes; (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
II – trimestralmente, na base de um quarto de valor da taxa anual, até o décimo dia do primeiro mês do trimestre civil nos anos subseqüentes. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
§ 1º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na Tabela XV-A, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maio valor. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
§ 2º Independentemente da taxação prevista na Tabela XV-A, o estabelecimento que possuir mais de dez empregados terá o valor da taxa acrescido de vinte e cinco centésimos da Unif por empregado, a partir do décimo primeiro empregado. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
§ 3º O número de empregados, para o efeito de que trata o parágrafo anterior, será aferido mediante a apresentação do documento oficial de recolhimento das contribuições previdenciárias. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
§ 4º No caso de inexistência de empregados, será aceita declaração do contribuinte que a afirme. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
§ 5º Será concedido desconto de vinte por cento sobre o valor da taxa anual devida em caso de pagamento integral. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
§ 6º No caso de alteração de endereço e de inclusão de atividade, será devido um valor adicional de cinqüenta por cento do valor correspondente ao trimestre pela concessão da nova licença. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
§ 7º Não será devida a Taxa nestes casos: (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
I – de mudança de remuneração ou de denominação de logradouro por ação do Poder Público; (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
II – pela concessão de segunda via do Alvará de Licença; (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
III – pela alteração de razão social ou exclusão de atividade. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
Art. 119 Para efeito de cálculo da
Taxa, a definição das Regiões A, B e C é a da Tabela XIV-A. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de
1992)
Art. 119 O pagamento será efetuado
quando da licença inicial ou da concessão de licença para novo endereço.
(Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)
§ 1º No caso de alteração da razão
social ou de alteração de atividade será devido um valor adicional de cinquenta
por cento do valor correspondente ao da licença inicial. (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)
Art. 119 O
pagamento da Taxa será efetuado: (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de
1994)
Art. 119 O exercício de qualquer atividade econômica nas áreas públicas do Município do Rio de Janeiro está sujeito ao licenciamento prévio do órgão competente, nos termos da legislação (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
I – no prazo de quinze dias após a emissão da guia; (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
II – quando da emissão da autorização, nos casos de atividades transitórias ou eventuais. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 1º Na hipótese de inclusão de
atividade, a Taxa será calculada com redução de cinqüenta
por cento do valor correspondente ao da licença inicial. (Redação dada pela Lei
nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 2º Não será devida a taxa na
hipótese da mudança de numeração ou de denominação do logradouro por ação do
órgão público, nem pela concessão de segunda via do alvará de licença. (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)
§ 3º Quando a alteração de atividade for
concomitante à alteração de endereço, a Taxa será calculada sem redução e
considerada apenas alteração de endereço. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de
dezembro de 1994)
Parágrafo Único. Consideram-se áreas públicas, entre outras, os bens de uso comum do povo, tais como logradouros públicos, vias de circulação, calçadas, praças, parques e praias. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
Art. 120 Qualquer alteração nas
características do Alvará de Licença deverá ser requerida no prazo de trinta
dias contados da data em que ocorrer o evento. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de
1992)
Art. 120 O alvará deverá ser mantido
em local de fácil acesso e em bom estado de conservação. (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)
Art. 120 A autorização para exercício de atividade em área pública é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido, podendo ser cancelada ou alterada, a qualquer tempo, a critério da autoridade competente, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 121 Os documentos relativos ao
cumprimento das obrigações tributárias deverão ser mantidos à disposição da
fiscalização fazendária. (Redação dada pela
Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
Art. 121 Qualquer alteração das
características do alvará deverá ser requerida no prazo de trinta dias,
contados da data em que ocorrer o evento. (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)
Art. 121 O documento de autorização deverá ser mantido em poder do autorizatário no local em que exerça a sua atividade. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
Art. 122 Compete privativamente aos
servidores da categoria funcional Fiscal de Atividades Econômicas a
fiscalização da Taxa de Licença para Estabelecimento, efetivada com o
preenchimento da Ficha de Campo firmada pelo agente da fiscalização e pelo
contribuinte, ao qual será fornecida uma via do documento, com a assinatura de
ambos. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de
31 de agosto de 1992)
Art. 122 A transferência ou a venda
do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser comunicado à
repartição competente, no prazo de quinze dias contados de qualquer desses
eventos. (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11
de Junho de 1993)
§ 1º Os Autos
de Infração relativos às infrações definidas no art. 123, I, a, b, c e d,
constatadas mediante ação fiscal, serão precedidos de Termo de Orientação ou de
Termo de Notificação e não poderão ser lavrados antes do décimo quinto dia da
ciência do referido Termo pelo contribuinte. (Redação
dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
§ 2º O Termo de
Orientação e o Termo de Notificação serão obrigatoriamente utilizados pelos
servidores referidos no caput ao efetuar o procedimento fiscal. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de
1992)
§ 3º Excluem-se
do prazo fixado no § 1º as infrações constatadas em atividade exercida que:
(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de
agosto de 1992)
I – cause
prejuízo ao meio ambiente, à paisagem ou ao patrimônio cultural; (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de
1992)
II – cause
transtorno ao fluxo normal nas áreas de circulação de pessoas e veículos;
(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de
1992)
III – signifique,
por sua incorreta ou inadequada exploração, riscos de lesão à incolumidade
pública; (Redação dada pela Lei n° 1.893,
de 31 de agosto de 1992)
IV – seja de
caráter eventual ou transitório; (Redação
dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
V – seja
comprovada a partir de denúncia de funcionamento irregular. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de
1992)
§ 4º O prazo
admitido no § 1º não confere ao infrator direito ao exercício irregular da
atividade, quando esta não for passível de legalização. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de
1992)
§ 5º O
descumprimento de prazo adicional àquele referido no § 1º, por disposição de
regulamento, sujeita o infrator às sanções da Seção seguinte. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de
1992)
Art. 122 As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
I - apreensão de bens e mercadorias ou interdição do local, no caso de exercício de atividade sem autorização ou em desacordo com os termos da autorização concedida, sem prejuízo das multas cabíveis; (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
II - multa de: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
1. cem por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa a uma autorização para o período de 12 (doze) meses, no caso de exercício de atividade sem autorização, observado o limite mínimo de R$ 190,00 (cento e noventa reais); (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
2. cinquenta por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa a uma autorização para o período de 12 (doze) meses, no caso de exercício de atividade em desacordo com os termos da autorização;
3. R$ 47,50 (quarenta e sete reais e cinquenta centavos), por inobservância do disposto no art. 121; (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
4. R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) por dia, por colocar mesas e cadeiras em área pública sem a devida autorização - por mesa com até quatro cadeiras; (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
5. R$ 142,50 (cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) por dia, por colocar mesas e cadeiras em área pública em quantidade maior do que a autorizada - por mesa com até quatro cadeiras. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
III - Cancelamento da autorização, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que ocorrer transgressão da legislação vigente. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Parágrafo Único. No caso de realização de evento em área pública, as multas proporcionais previstas no inciso II do caput serão calculadas sobre o período de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
(Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 123 As infrações apuradas
mediante ação fiscal ficam sujeitas às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de
1992)
I – multa:
(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de
1992)
a) pela falta de pagamento da Taxa – cem por cento do
valor atualizado do tributo; (Redação
dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
b) pelo recolhimento a menor da Taxa por declaração
inexata – cem por cento do valor atualizado da diferença do tributo devido;
(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de
1992)
c) pelo funcionamento sem autorização ou Alvará de Licença
– cem por cento do valor integral da Taxa relativa à atividade exercida;
(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de
1992)
d) pelo não cumprimento do disposto no art. 120 – cinco Unif; (Redação dada
pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
e) pelo não cumprimento do disposto no art. 121 – cinco Unif; (Redação dada
pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
f) diária, pelo não cumprimento do Edital de Interdição;
(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de
1992)
1. dez Unif, até o décimo dia;
(Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de
1992)
2. vinte Unif, do
décimo-primeiro ao vigésimo dia; (Redação
dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
3. quarenta Unif, do vigésimo
primeiro ao trigésimo dia; (Redação dada
pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
4. oitenta Unif, do trigésimo
dia em diante; (Redação dada pela Lei n°
1.893, de 31 de agosto de 1992)
II – interdição
imediata, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as
disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo da imposição das
multas cabíveis e do lançamento do tributo devido. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de
1992)
Art. 123 As infrações apuradas ficam
sujeitas às seguintes penalidades: (Redação
dada pela Lei nº 1991, de 11 de Junho de 1993)
I – interdição,
no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as disposições
legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo das multas cabíveis; (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de junho de 1993)
II – multas
por: (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de
junho de 1993)
1 – falta de pagamento da taxa –
cem por cento sobre o seu valor atualizado; (Redação
dada pela Lei nº 1991, de 11 de junho de 1993)
2 – funcionamento sem alvará –
dez UNIF; (Redação dada pela Lei nº 1991, de
11 de junho de 1993)
3 – não cumprimento do edital de
interdição – dez UNIF por dia; (Redação
dada pela Lei nº 1991, de 11 de junho de 1993)
4 – não cumprimento do disposto
no artigo 120 – cinco décimos de UNIF; (Redação
dada pela Lei nº 1991, de 11 de junho de 1993)
5 – não obediência dos prazos
estabelecidos nos artigos 121 e 122 – cinco UNIF. (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de junho de 1993)
Parágrafo Único. Quando
o estabelecimento relacionado com a infração estiver alcançado por isenção, as
multas serão calculadas como se devido o tributo. (Redação dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de
1992)
Art. 123 A instalação de engenhos para exibição de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público está sujeita à autorização prévia do órgão competente, nos termos da legislação. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 1º A autorização será
concedida a título precário e de acordo com a oportunidade e conveniência da
Administração Pública, observando-se sempre a compatibilidade com o local e a
paisagem. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de
23 de julho de 2021)
§ 2º A validade da
autorização poderá coincidir com o ano, semestre, trimestre ou mês do
ano-calendário, ou outro período, conforme dispuser o respectivo Regulamento. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
§ 3º No caso do § 2º, a
autorização inicial poderá ser concedida por tempo proporcional ao número
restante de meses ou fração para completar o período. (Dispositivo
incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 4º O Regulamento poderá
estabelecer hipóteses em que o período de validade da autorização será menor do
que um mês. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de
23 de julho de 2021)
§ 5º Será exigida nova
autorização sempre que forem alteradas as características do engenho, tais como
tipo, dimensão, local de instalação ou qualquer outra que implique novo
licenciamento, conforme dispuser o respectivo Regulamento. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
§ 6º Enquanto válida a
autorização, não será exigida nova autorização se o anúncio for removido para
outro local por determinação de autoridade competente. (Dispositivo
incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 7º O Regulamento poderá
estabelecer critérios de padronização dos engenhos ou das mensagens para
determinada área. (Dispositivo incluído pela lei nº
7000, de 23 de julho de 2021)
§ 8º A autorização poderá
ser única para instalação de vários engenhos do mesmo interessado, conforme
dispuser o respectivo Regulamento (Dispositivo
incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 124 A licença poderá ser
cancelada, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício
da atividade violar a legislação. (Redação
dada pela Lei n° 1.893, de 31 de agosto de 1992)
Art. 124 A licença poderá ser
cassada, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício
da atividade violar a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 1991, de 11 de junho de 1993)
Art. 124 Consideram-se infrações: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
I - instalar meio de publicidade sem a devida autorização:
(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho
de 2021)
Multa: cem por cento sobre o valor atualizado e
calculado para tributação da taxa relativa a uma autorização para o período de
12 (doze) meses, observado o limite mínimo de R$ 190,00 (cento e noventa
reais);
II - instalar meio de publicidade: (Dispositivo
incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
a) em desacordo com as
características aprovadas: (Dispositivo incluído
pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Multa: cinquenta por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa a uma autorização para o período de 12 (doze) meses;
b) em mau estado de
conservação: (Dispositivo incluído pela lei nº
7000, de 23 de julho de 2021)
Multa: R$ 190,00 (cento e noventa reais) por dia;
III - não retirar o meio de publicidade quando a autoridade
determinar formalmente: (Dispositivo incluído pela
lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Multa: R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por dia;
IV - escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer
espécie sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste
ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto, elevado, ponte e entrada e
saída de túneis ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas
e pistas de rolamento: (Dispositivo incluído pela
lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Multa: R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais);
V - instalar meio de publicidade em local proibido: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
Multa: R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais).
VI - exibir publicidade atentatória à legislação penal: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
Multa: R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por dia;
VII - exibir publicidade com erro gramatical da língua
portuguesa: (Dispositivo incluído pela lei nº
7000, de 23 de julho de 2021)
Multa: R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por dia;
VIII - praticar qualquer outra infração às normas desta Lei não
prevista neste artigo: (Dispositivo incluído pela
lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Multa: R$ 95,00 (noventa e cinco reais) a R$ 9.500 (nove mil e quinhentos reais), conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º No caso de publicidade em eventos realizados em vias e logradouros públicos, as multas proporcionais previstas nos incisos I e II do caput serão calculadas sobre o período de 10 (dez) dias, para cada meio de publicidade. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 2º No caso de
instalação, em logradouros públicos, de meios de publicidade que divulguem
eventos, festividades ou atividades provisórias, as multas proporcionais
previstas nos incisos I e II do caput serão calculadas sobre o período de 6
(seis) dias, para cada meio de publicidade. (Dispositivo
incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 3º No caso de
distribuição de panfletos ou prospectos, as multas proporcionais previstas nos
incisos I e II do caput serão calculadas sobre o período de 10 (dez) dias, por
local de distribuição. (Dispositivo incluído pela
lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de
2021)
Art. 125 A Taxa de Autorização de Publicidade
tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de
autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a exploração de
meios de publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público.
Parágrafo Único. A exibição de publicidade de
qualquer natureza ou finalidade só será admitida se os anúncios forem
compatíveis com o local e a paisagem, velada a utilização de encostas de
morros, orla marítima, entorno de lagoas, faixas de domínio das entradas
municipais, estaduais e federais situadas junto à orla marítima e às lagoas,
entradas e saídas de túneis, pontes, viadutos e levados, observadas as normas
de ortografia.
Art. 125 A execução de obras
em geral e a urbanização de áreas particulares estão sujeitas, nos termos da
legislação, ao licenciamento prévio do órgão competente das seguintes
atividades, entre outras: (Redação dada pela lei nº
7000, de 23 de julho de 2021)
I - construção, reconstrução, modificação, acréscimo, reforma e demolição de edificações; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
II - instalações comerciais e transformação de uso ou utilização comercial; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
III - loteamentos, desmembramentos, remembramentos e abertura de logradouros; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
IV - montagem de instalações provisórias, inclusive parques de diversões, e congêneres; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
V - assentamento de instalações mecânicas; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
VI - movimento de material terroso e desmonte de rocha. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Parágrafo Único. As
instalações mecânicas referidas no inciso V são elevadores, monta-cargas,
escadas rolantes, planos inclinados, operatrizes e equipamentos acionados por
motores elétricos. (Redação dada pela lei nº 7000, de
23 de julho de 2021)
Art. 126 Contribuinte da Taxa é a pessoa física
ou jurídica que promover qualquer espécie de publicidade ao ar livre ou em
locais expostos ao público ou que explorar ou utilizar, com objetivos
comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 126 A execução
de obras ou a prática de atividades constantes do art. 125 e da legislação
competente sem o respectivo licenciamento, quando for o caso, sujeitará o
infrator à multa prevista na legislação, sem prejuízo das demais sanções. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Parágrafo Único. Para as obras iniciadas, mas que estejam paralisadas, além da taxa pelo licenciamento do reinício, será cobrada, para cada seis meses ou fração de paralisação, multa de dez por cento sobre o valor atualizado e calculado para tributação da taxa relativa à última licença concedida, até o limite de cem por cento desse valor. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 127 Estão isentos da Taxa:
Art. 127 A execução de obra, reparo ou serviço em área situada no solo ou subsolo de logradouro público está sujeita ao licenciamento prévio do órgão competente, nos termos da legislação. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
I – os anúncios colocados no interior de estabelecimento, mesmo que visíveis do exterior;
II – a colocação e a substituição, nas fachadas de casa de diversões, de anúncios indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário, proibido o uso de linguagem chula;
III – anúncios com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não vinculem marcas de firmas ou produtos;
IV – placas indicativas de direção, contendo os nomes do Automóvel Club do Brasil ou do Touring Club do Brasil;
V – painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, no período de sua duração;
VII – prospectos ou panfletos, desde que a distribuição seja feita no interior do estabelecimento comercial, venda a distribuição na via pública e em estádios;
VIII – anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou animal, quando restritos à indicação do nome, logotipo, endereço e telefone do proprietário de veículo.
IX – os anúncios nos eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
Art. 128 A exibição dos anúncios referidos nos
incisos III e IV do artigo anterior dependerá de autorização do titular do
órgão competente, ficando subordinada à aprovação do Secretário Municipal de
Fazenda.
Art. 128 Realizada a obra, ficam os seus responsáveis obrigados à restauração das condições originais do logradouro público, em prazo a ser fixado pela Prefeitura no ato de licenciamento. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Parágrafo Único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por dia, além da não concessão de nova licença até o cumprimento do disposto no caput. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 129 A Taxa será calculada de acordo com a
seguinte tabela.
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Art. 129 A taxa será calculada de
acordo com a seguinte tabela: (Redação dada
pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
Art. 129 As normas do poder de polícia e as penalidades administrativas previstas nesta Lei não prejudicam a aplicação de outras normas e penalidades definidas na legislação administrativa própria. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
ESPECIFICAÇÃO |
|
I – tabuletas para afixação de
cartazes substituíveis, de papel, 32 folhas (até 30 m2 aproximadamente) – por
unidade |
4/trimestre
(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de
dezembro de 1993) |
II - indicadores de hora ou de temperatura - por unidade |
6/ano |
III - anúncios, por m, com arca mínima de m. |
|
1 - indicativos |
0,3/ano |
2 - publicitários |
1/ano |
IV - faixas com anúncio: |
|
1. rebocadas por avião - por unidade |
2/dia |
2 |
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XVII - postes indicadores de logradouro |
2/ano |
Parágrafo Único |
|
1. anual - em relação aos incisos I, II, III, IV, VII, X, XI, XII e XVII, devendo a taxa ser paga até o último dia útil do mês de junho; |
|
2. mensal - em relação aos incisos V, VIII, XIII, XIV, XVI, até o dia do período de renovação; |
|
3. semestral - em relação ao inciso VX, até o dia anterior ao período de renovação; |
|
4. diária - em relação aos incisos VI e IX, até o dia anterior à realização da publicidade |
Parágrafo Único. / § 1º O período de validade da autorização para exibição de publicidade será: (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
1 - Anual - em relação aos incisos III, IV, VII, X, XI e XII,
devendo a taxa ser paga até o último dia útil do mês de junho;
1 Anual - em
relação aos incisos I, II, III, IV, VII, X, XI, XII e XVII, devendo a taxa ser
paga até o último dia útil do mês de junho, exceto no caso do inciso I, em que
a taxa deverá ser paga até o último dia útil de cada trimestre; (Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de
1993)
2 - Trimestral - em relação aos incisos I e II, até o último
dia de cada trimestre civil;
3 - Mensal - em relação aos incisos V, VIII, XIII, XIV, XVI e
XVII, até o dia do período de renovação;
4 - Semanal - em relação ao inciso XV, até o dia anterior ao
período de renovação;
5 - Diária - em relação aos incisos VI e IX, até o dia
anterior à realização da publicidade.
§ 2º As taxas
referentes aos anúncios em zonas turísticas - ZT; zonas especiais - ZE e
centros de bairro - CB, terão seus valores acrescidos pelo índice multiplicador
2.0. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.371, de 30 de dezembro de 1988)
§ 1º A Taxa será paga, referente a cada autorização concedida: (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
1 - no prazo de quinze dias após a emissão da guia, nos casos de autorização inicial requerida por contribuinte estabelecido no território do Município e devidamente inscrito em seu Cadastro de atividades Econômicas; (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
2 - no prazo de três dias úteis contados da data da emissão da guia, na hipótese de contribuinte não enquadrado no item anterior; (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
3 - até o último dia útil do mês de junho de cada exercício subseqüente, nos casos dos incisos II, III, IV, VII, X, XI, XII e XVII da tabela constante do caput; (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
4 - até o último dia útil de cada mês seguinte ao da autorização inicial, nos casos dos incisos V, VIII, XIII, XIV e XVI da tabela constante do caput; (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
5 - até o último dia útil de cada trimestre civil seguinte ao da autorização inicial, nos casos dos incisos I e XVIII da tabela constante do caput; (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
6 - até último dia útil de cada semestre civil seguinte ao da autorização inicial, nos casos do inciso XV da tabela constante do caput; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
7 - até o dia anterior à realização da publicidade, nos casos dos incisos VI e IX. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 2º As Taxas relativas aos anúncios em Zonas Turísticas-ZT e Zonas Especiais terão seus valores acrescidos pelo índice multiplicador 2.0. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de setembro 1992)
§ 3º As taxas referentes aos anúncios
instalados nas empenas cegas e coberturas de edifícios terão seus valores
acrescidos pelo índice multiplicador 4.0., independente do disposto no
parágrafo 2º. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.371, de 30 de dezembro de 1988)
§ 4º Enquadra-se no inciso V do caput a exibição de publicidade por meio de galhardetes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 5º A Taxa referida no item 1 do inciso III será exigida uma única vez, por ocasião da autorização inicial, salvo nos casos de alterações das dimensões do anúncio, do local de instalação ou de outras características, que implicarão novo licenciamento e tributação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 6º Nas hipóteses dos itens 3 a 6 do § 1º, a Taxa será devida em função da renovação do período de validade para exibição de publicidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 7º Enquanto válida a autorização, não será exigida nova Taxa se o anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 8º O valor da Taxa decorrente de autorização inicial será proporcional ao número de meses ou fração que faltem para atingir o período do próximo recolhimento previsto nos itens 3, 5 e 6 do § 1º. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 130 A Taxa deverá ser paga antes da
emissão da autorização.
Art. 130 A interpretação e aplicação dos dispositivos deste Título, bem como sua regulamentação, serão norteadas pelos princípios da eficiência e da economicidade na Administração Pública. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 1º Enquanto durar o prazo de validade, não será exigida nova taxa se o anúncio for removido para outro local por imposição de autoridade competente.
§ 2º Nos casos em que a Taxa é devida anualmente, o valor inicial exigível será proporcional ao número restante de meses que competem o período de validade da autorização.
Art. 131 Não havendo na Tabela especificação
própria para a publicidade, a Taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no
inciso que guardar maior identidade de características com a antecipação
objetivada.
Art. 131 Não havendo na tabela
especificação própria para publicidade, a Taxa deverá ser paga pelo valor
estipulado no inciso que guardar maior identidade de características com a
autorização concedida. (Redação
dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
Art. 131 As taxas previstas neste Título visam a restituir aos cofres públicos os dispêndios dos órgãos da Administração Pública municipal que exercem poder de polícia relativo à atividade do contribuinte. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 132 consideram-se infrações:
Art. 132 Os critérios de tributação estabelecidos para o cálculo das taxas consideram fatores que refletem os custos da atuação dos órgãos que exercem o poder de polícia relativo à atividade do contribuinte, sem prejuízo da distribuição equânime da onerosidade entre os contribuintes e com observância da capacidade econômica. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
I - exibir publicidade sem devida autorização:
Multa: 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa;
II - exibir publicidade:
1. em desacordo com as características aprovadas;
2. fora dos prazos constantes da autorização;
3. em mau estado de conservação.
Multa: 2 (duas) UNIF por dia.
III - não retirar o anúncio quando a autoridade o determinar:
Multa: 10 (dez) UNIF por dia.
IV - escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto, elevado, ponte e entrada e saída de túneis ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçadas e pistas de rolamento:
Multa: 20 (vinte) UNIF.
Parágrafo Único. A aplicação das multas
previstas neste artigo não exime o infrator do pagamento da Taxa porventura
devida.
Parágrafo Único. A
aplicação das multas previstas neste artigo não exime o infrator do pagamento
da Taxa de Uso de Área Pública pela ocupação indevida do espaço durante o
período da infração. (Redação dada pela Lei n°
1.936, de 30 de setembro 1992)
Art. 133 A Taxa de Uso de área Pública tem como
fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização,
vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a ocupação de vias e
logradouros públicos, para a prática de qualquer atividade.
Art. 133 Os órgãos que exercem o poder de polícia administrativa deverão manter atualizadas as informações necessárias aos procedimentos de cálculo, arrecadação e fiscalização das taxas, realizados pela Administração Tributária do Município. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 134 Contribuinte da Taxa é a pessoa física
ou jurídica que venha a exercer sua atividade em área de domínio público.
Art. 134 Os valores em moeda corrente previstos neste Título deverão ser atualizados na forma estabelecida na Lei nº 3.145, de 08 de dezembro de 2000, tomando-se como ano-base para primeira atualização o ano de 2021. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Parágrafo Único. A autorização para uso de área de domínio público é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido, podendo ser cancelada ou alterada, a qualquer tempo, a critério da autoridade competente, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato.
Art. 135 É da competência da Secretaria
Municipal de Fazenda a concessão de autorização para instalação e funcionamento
das atividades de que trata este capítulo.
Art. 135 A falta de pagamento, no todo ou em parte, de taxa sujeita ao lançamento por homologação, referente a fatos geradores anteriores à data de entrada em vigor deste Capítulo, quando apurada através de procedimento administrativo, sujeitará o infrator à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor exigível, sem prejuízo da correção monetária e dos acréscimos moratórios. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Parágrafo Único. A multa prevista neste artigo será calculada sobre o valor atualizado da taxa. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 136 Estão isentos da taxa:
Art. 136 No caso de infrações
às obrigações acessórias relativas a taxa sujeita ao
lançamento por homologação, referentes a fatos geradores anteriores à data de
entrada em vigor deste Capítulo, as multas serão aplicadas com base no art. 224
desta Lei. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23
de julho de 2021)
I - os vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria;
II - ao que venderem nas feiras-livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os de criação própria - aves e pequenos animais - desde que exerçam o comércio pessoalmente por uma única matrícula;
III - os deficientes físicos;
IV - as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, que, comprovadamente, não exerçam outra atividade econômica;
V - os aparelhos, máquinas, equipamentos e tapumes destinados à execução ou proteção de obras subterrâneas;
VI - as marquises, toldos e bambinelas;
VII - as doceiras denominadas "baianas".
VIII
- os eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou
social, por ato do Prefeito. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
Parágrafo Único. O reconhecimento da isenção prevista neste artigo constará obrigatoriamente da autorização para o exercício da atividade.
Art. 137 A Taxa será calculada
de acordo com a seguinte tabela:
I - atividades
não localizadas:
1 - mercadores ambulantes de metais
nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e
confecções de luxo e perfumes estrangeiros - taxa anual
2 - mercadores ambulantes de gêneros
alimentícios; artífices e profissionais ambulantes, ainda que vendam produtos
de sua própria fabricação, de indústria exclusivamente caseira:
|
|
|
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|
|
2 - Mercadores ambulantes de gênero
alimentícios; Artífices e profissionais ambulantes, ainda me vendam produtos de
sua própria fabricação, de industria exclusivamente
caseira; (Redação dada pela Lei nº 1.371,
de 30 de dezembro de 1988)
(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
|
|
|
|
|
|
Art. 137 A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
I - Comércio Ambulante (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989) |
UNIF |
1. Atividades não localizadas (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989) |
|
a) mercadores ambulantes de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros: taxa anual (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989) |
5 |
b) mercadores ambulantes de malas, bujão, cestas, caixas e pequenos recipientes: taxa anual (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989) |
1 |
c) mercadores ambulantes em carrocinhas ou triciclos: taxa anual (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989) |
2 |
d) fotógrafos, amoladores, funileiros e empalhadores: taxa anual (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989) |
1 |
2. Atividades não localizadas com ponto fixo ou de estacionamento determinado: (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989) |
|
a) carrocinhas ou triciclos: taxa anual (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989) |
3 |
b) módulos e veículos não motorizados: taxa anual (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989) |
4 |
c) mercadores ambulantes não especificados: taxa anual (Vide Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994) |
4 |
d) tabuleiros com dimensões máximas de 1m x 1,10m (um metro por um metro e dez centímetros):Taxa anual (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989) |
2 |
e) veículos motorizados e trailers: taxa anual (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989) |
REGIÃO A B C
5 10 20 |
3 - mercadores e profissionais ambulantes não especificados - taxa anual ............... 2
4 - mercadores ambulantes no exercício de atividades provisórias em épocas ou eventos especiais - taxa diária........ 0,03
II - atividades
localizadas:
II - Outras atividades comerciais não localizadas com ponto fixo ou local determinados e/ou eventuais (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
UNIF
REGIÕES
1 - bancas de jornais e revistas, em passeios - taxa anual |
A |
B |
C |
a) em passeios de 3 a 5 metros |
1 |
1 |
1 |
b) em passeios de mais de 5 metros e até 7 metros |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
c) em passeios de mais de 7 metros |
2 |
2 |
2 |
|
|
|
|
2 - barracas, em épocas ou eventos especiais para venda de: |
|||
a) cerveja ou chopp - taxa diária por m2 |
0,04 |
0,04 |
0,04 |
b) gêneros alimentícios, refrigerantes sem álcool ou artigos relativos ao evento - taxa diária por m2 |
0,02 |
0,02 |
0,02 |
|
|
|
|
3 - estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para venda de gêneros alimentícios ou artigos relativos ao evento: |
|||
a) não motorizados - taxa diária |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
b) motorizados ou "trailers" - taxa diária |
0,2 |
0,2 |
0,2 |
|
|
|
|
4 - exploração de estacionamento de veículos em local permitido - taxa trimestral por m2 |
0,2 |
0,2 |
0,2 |
|
|
|
|
a) comércio de pescado, em barracas |
3 |
3 |
3 |
b) outros, exceto cabeceira-de-feira |
0,3 |
0,3 |
0,3 |
c) feirantes que vendam, exclusivamente - por local e por gêneros alimentícios - por m2 (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988) |
0,01 |
0,01 |
0,01 |
d) feirantes cabeceira - de feira - por m2 |
0,1 |
0,1 |
0,1 |
e) outros - por local e por m2 |
0,03 |
0,03 |
0,03 |
f) feirantes em veículos |
1,5 |
1,5 |
1,5 |
|
|
|
|
|
|||
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|
|
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|
6 - mesas e cadeiras: (Redação dada pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985) |
|
|
|
a)
área ocupada - taxa trimestral por m2, observado o § 2º deste artigo (Redação dada pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de
1985) |
0,05 |
0,15 |
0,3 |
b) em época ou eventos especiais área ocupada - taxa diária por m2 (Redação dada pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985) |
0,005 |
0,015 |
0,0 |
c) quando a área ocupada for limitada por muretas, grades, toldos, bambinelas fixas ou qualquer construção - taxa trimestral por m2 (Redação dada pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985) |
0,15 |
0,5 |
1 |
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7 - cabinas, módulos e assemelhados para: (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989) |
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|
|
a) uso de serviços bancários: taxa anual (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989) |
90 |
||
b) venda de passagens e prestação de informações turísticas: taxa anual (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989) |
24 |
||
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|
|
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|
8 - utilização de área pública para realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por associações de moradores, partidos políticos e sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores, por evento e por metro quadrado - por dia (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988) |
0,006 |
0,008 |
0,01 |
§ 1º Para efeito de cálculo da Taxa nas atividades localizadas de que trata o inciso II deste artigo, a definição das Regiões A, B e C observará o mesmo critério do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 2º A taxa prevista na
letra a, do item 6, do inciso II, deste artigo, será majorada em 100% (cem por
cento) no caso de áreas ocupadas em logradouros junto à orla marítima da Região
C e na Área Central 2 (AC -2), esta definida em
regulamento próprio.
§ 2º A taxa prevista na alínea "a” do item 6 do inciso II deste artigo será majorada em 50% (cinqüenta por cento) no caso de áreas ocupadas em logradouros junto à orla marítima da Região C e na Área Central 2 (AC-2), esta definida em regulamento próprio. (Redação dada pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)
Art. 138 O pagamento da taxa será efetuado:
I - quando da
autorização para o exercício da atividade permanente ou provisória;
II - até o
último dia útil do mês de junho, nos casos de renovação anual;
III - até o
último dia útil de cada trimestre civil, pelos feirantes, sem prejuízo do
disposto no inciso I deste artigo;
IV - até o dia
10 do primeiro mês de cada trimestre civil, na ocupação de área por mesas e
cadeiras.
Parágrafo Único. Nos casos em que a taxa é
devida anualmente, o valor exigido será proporcional ao número de meses que
faltar para complementar o prazo de pagamento, contado do início da atividade.
I - no prazo de quinze dias após a emissão da guia, nos casos de autorização inicial, requerida por contribuinte estabelecido no território do Município e devidamente inscrito em seu Cadastro de Atividades Econômicas; (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
II - no prazo de três dias úteis contados da data de emissão da guia, na hipótese de contribuinte não enquadrado no item anterior; (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
III - até o último dia útil do mês de junho de cada exercício subseqüente, nos casos de pagamento anual; (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
IV - até o último dia útil de cada trimestre civil subseqüente, pelos feirantes, sem prejuízo do disposto no inciso II; (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
V - até o dia 10 do primeiro mês de cada trimestre civil subseqüente, na ocupação de área por mesas e cadeiras. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 1º O valor da Taxa decorrente de autorização inicial será proporcional ao número de meses ou fração que faltem para atingir o período do próximo recolhimento previsto nos incisos III a V. (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III a V, a Taxa
será devida em função da renovação do período de validade para o exercício de
atividade em área de domínio ou de trânsito público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de
dezembro de 1994)
Art. 139 A autorização para uso de área pública ou em sua renovação só será concedida se os interessados apresentarem comprovante de pagamento ou de isenção do imposto relativo à atividade que exercerem, sem prejuízo de outras exigências regulamentares.
Art. 140 A guia de pagamento da taxa, acompanhada do documento de autorização, quando obrigatório, deverá ser mantida em poder do contribuinte, no local em que exerça a sua atividade.
Art. 141 O descumprimento de
qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista neste Capítulo, sujeitará
o infrator às seguintes penalidades:
Art. 141 O descumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória prevista neste Capítulo sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)
I - apreensão de bens e mercadorias ou interdição do local, no caso de exercício de atividade sem autorização ou em desacordo com os termos da autorização concedida, sem prejuízo das multas cabíveis;
II - multa de:
1 - 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da respectiva taxa, nos casos de exercício de atividades sem autorização;
2 - 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor atualizado da taxa, nos casos de exercício de atividade em desacordo com os termos da autorização;
3 - 0,5 (cinco décimos) da UNIF, por inobservância do disposto no artigo anterior;
4 - 3 (três) UNIF por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas sem a devida autorização - por mesa com até quatro cadeiras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)
5 - 1,5 (uma e meia) UNIF por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas em quantidade maior que a autorizada - por mesa com até quatro cadeiras. (Dispositivo incluído pela Lei nº 792, de 12 de dezembro de 1985)
III - cancelamento da autorização, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que ocorrer transgressão da legislação vigente.
Art. 142 A Taxa de Obras em Áreas Particulares tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização da execução de obras e da urbanização de áreas particulares e demais atividades constantes da tabela do art. 145.
Art. 143 Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel em que se executem as obras ou se pratiquem as atividades referidas no artigo anterior.
Parágrafo Único. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e à observância das posturas municipais, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua execução.
Art. 144 Estão isentos da Taxa:
I - a construção, reconstrução, acréscimo, modificação, reforma ou conserto de:
1 - edificação de tipo popular, destinada a pessoas de baixa renda, com área máxima de construção de 100 m2 (cem metros quadrados) , quando requerida pelo próprio, para sua moradia;
2 - viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão, estufa, caixa d’água e tanque;
3 - chaminé, forno, mastro, torre para fim industrial, marquise ou vitrina;
4 - cais, ponte, viaduto, pontilhão, escadaria, muralha de sustentação, muro, gradil, cerca e passeio em logradouros;
5 - canalização, duto e galeria;
6 - sedes de partidos políticos;
7 - templos;
II - a renovação ou conserto de revestimento de fachada;
III - as pinturas internas ou externas e demais obras de conservação;
IV - a colocação ou substituição de:
1 - portas de ferro ondulado, de grade ou de madeira, sem alteração da fachada ou vão;
2 - aparelhos destinados à salvação em casos de acidente;
3 - aparelhos fumívoros;
4 - aparelhos de refrigeração;
V - a armação de circos e coretos;
VI - assentamento de instalações mecânicas até 5 (cinco) HP;
VII - as sondagens de terrenos;
VIII - o corte ou derrubada de:
1 - vegetação (mata, capoeira e assemelhados), quando necessária ao preparo do terreno destinado à exploração agrícola;
2 - árvores em local que deva ser ocupado por construção ou vias de comunicação , quando a sua remoção for imprescindível à execução de obras já licenciadas ou oferecerem perigo a pessoas ou bens e desde que pertençam à arborização pública;
3 - árvores que, conforme
apreciação do órgão técnico municipal competente, apresentem comprometimento
fitossanitário irreversível, não causado, direta ou indiretamente, pelo
ocupante do imóvel no qual estejam situadas; (Dispositivo incluído
pela Lei n° 2.897, de 22 de outubro de 1999)
4
- árvores situadas em imóveis de pessoas de baixa renda, as quais, conforme apreciação
do órgão técnico municipal competente, estejam causando, à própria edificação
ou a benfeitorias, danos que não possam ser solucionados ou minimizados com o
uso de técnicas silviculturais adequadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.897, de 22 de
outubro de 1999)
IX - as obras em imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou ecológico desde que respeitem integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas
X - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
XI - as obras em prédios de embaixadas;
XII - as autarquias, para as obras que realizarem em prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins estranhos aos peculiares dessas pessoas jurídicas;
XIII - a Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro - CEHAB;
XIV - as obras que impedem de licença ou comunicação para serem executadas.
XV - as cooperativas habitacionais de habitações populares, assim reconhecidas por decreto do Prefeito. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.468, de 28 de agosto de 1996)
Parágrafo
Único. Para os efeitos do item 4
do inciso VIII, considera-se de baixa renda aquele que afirmar, sob pena de
pagamento de multa no valor de 200% (duzentos por cento) da taxa,
independentemente das conseqüências penais, que sua
situação econômica não permite pagar a referida taxa sem prejuízo do sustento
próprio ou da família. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2.897, de 22 de outubro de 1999)
Art. 145 A Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
ESPECIFICAÇÃO |
UNIF |
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I - extração de areia, saibro, terra e turfa-por mês |
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II - corte de árvores em terrenos particulares por unidade |
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III - corte ou derrubada em conjunto de vegetação, em terrenos particulares - por m2 |
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IV - abertura de Logradouros: |
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1 - aprovação de projeto - por metro linear de logradouro projetado |
0,01 |
|
2 - acompanhamento da execução de projeto - por mês |
1 |
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V - parque de diversões e congêneres - pela armação |
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VI - desmonte de pedreiras - por mês: |
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1 - a frio |
1 |
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2 - a fogacho os a fogo |
4 |
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3 - granitos especiais |
5 |
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REGIÕES |
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VII - Assentamento de instalação mecânica: |
A |
BC |
1 - mais de 5 HP até 50 HP- por HP |
|
0,02 |
2 - mais de 50 HP até 100 HP - por HP |
0,006 |
0,012 |
3 - mais de 100 HP até 500 HP - por HP |
0,004 |
0,008 |
4 - mais de 500 HP - por HP |
0,002 |
0,004 |
VIII - Loteamentos |
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1º Categoria - lote com
testada mínima de 100m e área mínima de 50.000 m2 (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de
dezembro de 1988) |
||
2º Categoria - lote com
testada mínima de 50m e área mínima de 10.000m2 (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de
dezembro de 1988) |
||
3º Categoria - lote com tetada mínima de 20m e área mínima de 1.000m2 (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de
dezembro de 1988) |
||
4º Categoria - lote com
testada mínima de 15m e área mínima de 600m2 (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988) |
||
5º Categoria - lote com
testada mínima de 12m e área mínima de 360m2 (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988) |
||
6º Categoria - lote com testada
mínima de 9m e área mínima de 225m2 (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988) |
||
7º Categoria - lote com
testada mínima de 8m e área mínima de 120m2, exclusivamente com testada para
logradouros com largura igual ou inferior a 9m (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988) |
||
2 - modificação de projeto aprovado quando houver acréscimo ou alteração de lotes - por lote acrescido ou alterado |
0,05 |
0,1 |
IX - remembramento ou desmembramento de terreno - por lote envolvido, concorrente ou decorrente |
0,05 |
0,1 |
X - edificações - obras diversas: |
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2 - modificado
de edificação - por pavimento e por mês |
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3 - modificação
do projeto aprovado - por pavimento |
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4 - reforma
de edificação - por pavimento e por mês |
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|
5 - demolição
de prédio - por pavimento e por mês |
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1 - construções,
reconstruções, acréscimos, barracão de obras e Stand de Vendas por mês e por
m2 de área de construção (Redação dada pela
Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988) |
0,001
(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de
dezembro de 1988) |
|
2 - modificação de edificação - por pavimento e por mês (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988) |
0,04
(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro
de 1988) |
|
3 - modificação do projeto aprovado - por pavimento (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988) |
1,2
(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de
dezembro de 1988) |
|
4 - reforma de edifcação - por pavimento e por mês (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988) |
0,4
(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de
dezembro de 1988) |
|
5 - demolição de prédio - por pavimento e por mês (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988) |
1,2
(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de
dezembro de 1988) |
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XI - instalações comerciais que dependem de licença - área
útil por unidade: (Redação dada pela Lei nº
1.371, de 30 de dezembro de 1988) |
|
|
1 - até
50 m2 (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30
de dezembro de 1988) |
3
(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de
dezembro de 1988) |
|
2 - mais de
51 m2 até 200 m2 (Redação dada pela
Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988) |
8
(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de
dezembro de 1988) |
|
3 - mais de
201 m2 até 500 m2 (Redação dada pela
Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988) |
50
(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de
dezembro de 1988) |
|
4 - mais de
501 m2 até 1000 m2 (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988) |
||
5 - acima de
1,000 m2 (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.371, de 30 de dezembro de 1988) |
||
XII - transformação de uso ou utilização comercial - área
útil por unidade: (Redação dada pela Lei nº
1.371, de 30 de dezembro de 1988) |
|
|
1 - até
50 m2 (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30
de dezembro de 1988) |
3
(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de
dezembro de 1988) |
|
2 - mais de
51 m2 até 200 m2 (Redação dada pela
Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988) |
8
(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de
dezembro de 1988) |
|
3 - mais de
201 m2 até 1500 m2 (Redação dada pela
Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988) |
50
(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de
dezembro de 1988) |
|
4 - mais de
501 m2 até 1000 m2 (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988) |
||
5 - acima de
1000 m2 (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.371, de 30 de dezembro de 1988) |
§ 1º As instalações mecânicas referidas no
inciso VII são elevadores, monta-cargas, escadas rolantes, planos inclinados,
operatrizes e equipamentos acionados por motores elétricos.
§ 1º Na cobrança da Taxa a que se refere o item 1 do inciso VIII serão utilizados os seguintes critérios. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
1. o pagamento de 50% da Taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço; dos 50% restantes, na ocasião da concessão da licença; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
2. modificação do projeto aprovado quando houver acréscimo ou alteração de lotes acrescidos ou alterados: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
1º Categoria |
60 |
2º Categoria |
12 |
3º Categoria |
1,1 |
4º Categoria |
0,6 |
5º Categoria |
0,3 |
6º Categoria |
0,2 |
7º Categoria |
0,1 |
§ 1º-A Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X serão utilizados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
1. o pagamento de 50% da taxa deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer serviço; dos 50% restantes, na ocasião da concessão da licença. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
XI - instalações comerciais que
dependem de licença - área útil por unidade: |
|
1 - até
50 m2 |
3 |
2 - mais de 51 m2 até 200 m2 |
8 |
3 - mais de 201 m2 até 500 m2 |
50 |
4 - mais de 501 m2 até 1000 m2 |
100 |
5 - acima de 1,000 m2 |
150 |
XII - transformação de uso ou utilização comercial - área útil por unidade: |
|
1 - até
50 m2 |
3 |
2 - mais de 51 m2 até 200 m2 |
8 |
3 - mais de 201 m2 até 1500 m2 |
50 |
4 - mais de 501 m2 até 1000 m2 |
100 |
5 - acima de 1000 m2 |
150 |
§ 2º O total da taxa
prevista no inciso VII será apurado somando-se o montante obtido em cada classe
de HP, até o limite de força da instalação. (Dispositivo excluído pela Lei nº 1.371, de 30 de
dezembro de 1988)
§ 3º Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X serão utilizados os seguintes critérios:
1 - o total da taxa será apurado
somando-se o montante obtido em cada classe de área até o limite da área total
do prédio; (Dispositivo excluído pela
Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
2 - no caso de duas ou mais edificações no mesmo lote, a taxa será calculada para cada edificação separadamente;
3 - a taxa mínima por edificação e
por mês será de 0,1 (um décimo) da UNIF
3 - a taxa mínima por edificação e por mês será de 0,15 da UNIF. (Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
§ 4º Independente de sua metragem, ficam
excluídos do pagamento das Taxas cobradas nos incisos X - XI e XII os imóveis utilizados para atividades do ensino
e atividades do ensino e atividades ligadas à área de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de
dezembro de 1988)
Art. 146 A taxa deverá ser paga antes do inciso da obra ou atividade.
Art. 147 A execução de obras ou a prática de atividades constantes do art. 145, sem o pagamento da taxa, sujeitará o infrator à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação de licenciamento de obras.
Art. 148 A Taxa de Expediente tem como fato
gerador a utilização dos seguintes serviços prestados por qualquer autoridade
ou servidor municipal competente e será calculada de acordo com a tabela
abaixo:
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Parágrafo Único. No caso de os documentos
mencionados nos incisos I, II e III serem expedidos através de sistema de
telecomunicação, o valor da taxa será acrescido de 0,1 (um décimo) da UNIF.
Art. 148 A Taxa de
Expediente tem como fato gerador a utilização dos seguintes serviços prestados
por qualquer autoridade ou servidor municipal competente, e será calculada de
acordo com a tabela abaixo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de
dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
(Redação dada pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
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§ 1º No caso de os
documentos mencionados nos incisos I e III serem expedidos através de sistema
de telecomunicação, o valor da taxa será acrescido de 0,1 (um décimo) da UNIF. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de
dezembro de 1994)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
§ 2º A taxa não incide
nas hipóteses previstas no art. 5º, XXXIV, letra b, da Constituição Federal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de
dezembro de 1994)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
Art. 149 Contribuinte da Taxa
é o peticionário ou quem tiver interesse direto no ato da autoridade ou
servidor municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
Art. 150 Estão isentos da
Taxa: (Dispositivo revogado pela Lei nº
2.277, de 28 de dezembro de 1994)
I - a União, os Estados,
o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e os partidos políticos;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de
dezembro de 1994)
II - o fornecimento
de certidão: (Dispositivo revogado pela
Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
1 - de matrícula em hospitais,
dispensários e ambulatórios do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de
dezembro de 1994)
2 - de admissão de menores nos
estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município e respectivos registros;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de
dezembro de 1994)
3 - de primeira via de contratos ou termos
lavrados em livros do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
4 - a servidores municipais, quando
relativa à sua vida funcional; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
5 - à Companhia Estadual de Habitação do
Rio de Janeiro - CEHAB - RJ; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
III - a lavratura de
termos de doação em processos administrativos ou livros do Município;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de
dezembro de 1994)
IV - VETADO.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de
dezembro de 1994)
Art. 151 O pagamento da Taxa
deverá ser efetuado antes da prestação de qualquer dos serviços especificados
na tabela no art. 148. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
Art. 152 Aos responsáveis
pelos órgãos municipais que têm o encargo de realizar os atos tributados pela
Taxa de Expediente incumbe a verificação do respectivo pagamento, na parte que
lhes for atinente. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
Art. 153 Do documento consubstanciador do ato da autoridade ou servidor municipal
constará o número da guia de pagamento da taxa respectiva, que deverá ficar
anexada ao procedimento que lhe deu origem. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de
dezembro de 1994)
Art. 154 A utilização dos
serviços enumerados na tabela constante do art. 148, sem o respectivo pagamento
da taxa, sujeitará o infrator ou servidor responsável à multa de 100% (cem por
cento) sobre o valor atualizado do tributo devido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de
dezembro de 1994)
Art. 155 O não cumprimento do
disposto no art. 152 do presente Capítulo sujeitará o responsável a multa igual
à taxa ou à parte desta que deixou de ser exigida, pelo seu valor atualizado.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.277, de 28 de
dezembro de 1994)
Art. 156 A Taxa de Fiscalização de Cemitérios tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, do controle das instalações e atividades das permissionárias de cemitérios particulares e das concessionárias que administram cemitérios públicos.
Art. 157 Contribuintes da Taxa são as permissionárias de cemitérios particulares e as concessionárias que administram cemitérios públicos.
Art. 158 A Taxa será devida nas seguintes hipóteses, de acordo com a tabela abaixo:
I - por sepultamento................................................................
0,2 UNIF
I - por sepultamento, excluídos os de indigentes ou de pessoas carentes, assim definidos em atos do Poder Executivo.................................................. - 0.2 UNIF (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
II - sobre o valor do contrato instituindo direitos sobre sepulturas, ossuários e nichos................................................................................. 0,5% (meio por cento)
Art. 159 O pagamento da Taxa deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior.
Art. 160 A falta de pagamento da Taxa, no todo ou em parte, na forma ou no prazo fixado no artigo anterior, quando apurada através de procedimento administrativo, sujeitará o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor exigível, sem prejuízo da correção monetária e dos acréscimos moratórios.
Parágrafo Único. A multa prevista neste artigo será calculada sobre o valor atualizado da taxa.
(Incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
(Incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
Seção
I
Do
Fato Gerador
Art. 160-A A Taxa de Licenciamento Sanitário tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização relativas às atividades sujeitas a licenciamento nas áreas de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
(Incluído
pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
Seção
II
Do
Contribuinte
Art. 160-B O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica em cujo estabelecimento se exerce atividade sujeita, nos termos da legislação, a licenciamento nas áreas de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
Parágrafo Único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica obrigada pela legislação sanitária a obter a Aprovação de Produto Dispensado de Registro, o Registro de Produto ou a Autorização para o Trânsito Agropecuário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
(Incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
Seção
III
Da
Obrigação Principal
Art. 160-C A Taxa deverá ser paga pela concessão do licenciamento e calculada de acordo com a aplicação das seguintes tabelas e do disposto nos parágrafos seguintes: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
I - Tabela Complexidade da Fiscalização - C: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
COMPLEXIDADE DA FISCALIZAÇÃO |
Fator C |
Mínima |
1,00 |
Pequena |
1,50 |
Média |
2,00 |
Grande |
2,50 |
Máxima |
3,00 |
II - Tabela Risco da Atividade - R: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
RISCO DA ATIVIDADE |
Fator R |
Baixo |
1,00 |
Alto |
1,25 |
III - Tabela Área sob Fiscalização - A: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
ÁREA SOB FISCALIZAÇÃO |
Fator A |
Até 50 m² |
0,50 |
Acima de 50 m² e até 100 m² |
0,75 |
Acima de 100 m² e até 200 m² |
1,00 |
Acima de 200 m² e até 400 m² |
2,00 |
Acima de 400 m² e até 800 m² |
3,00 |
Acima de 800 m² e até 1.600 m² |
4,00 |
Acima de 1.600 m² |
5,00 |
IV - Tabela Registro de Produto e Aprovação de Produto Dispensado de Registro: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
ATIVIDADE |
Valor (R$) |
Registro de Produto (por unidade) |
100,00 |
Aprovação de produto dispensado de Registro (por unidade) |
50,00 |
V - Tabela Autorização para o Trânsito Agropecuário: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
AUTORIZAÇÃO |
Valor (R$) |
Bovino, equino, caprino, ovino, suíno, bubalino, asinino e muar - até 5 animais (por autorização) |
25,00 |
Bovino, equino, caprino, ovino, suíno, bubalino, asinino e muar - acima de 5 animais (por animal) |
5,00 |
Abelhas - até 10 colmeias (por autorização) |
25,00 |
Abelhas - acima de 10 colmeias (por colmeia) |
5,00 |
Aves (para abate ou não), pescado, peixes ornamentais, répteis, coelhos e demais animais para fins comerciais, vegetais, produtos de origem animal e vegetal (por autorização) |
100,00 |
§ 1º O valor da Taxa será calculado aplicando-se a seguinte fórmula, com exceção das atividades constantes da Tabela IV e das autorizações constantes da Tabela V: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
VT = C x R x A x P x R$ 321,04 (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
12 (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
Onde: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
I - VT - valor da Taxa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
II - C - Fator Complexidade da Fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
III - R - Fator Risco da Atividade; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
IV - A - Fator Área sob Fiscalização; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
V - P - Fator Período de Validade do Licenciamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo classificará, de acordo com os parâmetros técnicos reconhecidos, as atividades de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, no adequado grau de complexidade da atuação da fiscalização, entre mínima, pequena, média, grande e máxima, bem como no adequado grau de risco, entre baixo e alto da atividade com relação à saúde individual ou coletiva. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
§ 3º O Poder Executivo deverá rever periodicamente o ato a que se refere o § 2º, em razão de alterações na tecnologia, no método ou em outro fator que acarrete modificação no grau de complexidade da fiscalização ou no grau de risco da atividade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
§ 4º Havendo licenciamento de mais de uma atividade para a mesma pessoa física ou jurídica no mesmo local, prevalecerão para o cálculo da Taxa o Fator Complexidade da Fiscalização - C e o Fator Risco da Atividade - R de maior grau. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
§ 5º O Fator Área sob Fiscalização - A corresponderá ao valor inteiro, em metros quadrados, da área utilizada para o exercício da atividade objeto do licenciamento, identificada nos termos de ato do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
§ 6º O Fator Período de Validade do Licenciamento - P corresponderá ao número de meses ou fração de validade do licenciamento. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
§ 7º A Taxa será calculada: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
I - para cada pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita ao licenciamento, ainda que duas ou mais pessoas exerçam no mesmo local as mesmas atividades e utilizando as mesmas instalações; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
II - para cada local onde a pessoa física ou jurídica exerça a atividade sujeita ao licenciamento, ainda que desempenhe em mais de um local a mesma ou outra atividade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
§ 8º O pagamento da Taxa constitui requisito para o licenciamento, devendo ser efetuado antes da emissão da licença ou autorização. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
§ 9º A Taxa será referente à cada licenciamento concedido e ao prazo de duração da licença ou autorização. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
§ 10 O exercício de atividade sujeita a licenciamento sem o respectivo pagamento da Taxa constitui exercício de atividade sem licenciamento, devendo ser aplicadas as medidas administrativas relativas ao poder de polícia. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
§ 11 A Taxa relativa ao licenciamento de instituições assistenciais de saúde com internação terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador dois. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
§ 12 A Taxa relativa ao licenciamento de feirantes, comerciantes ambulantes, atividades não localizadas, atividades realizadas no interior de residências, estabelecimentos e locais de produção agropecuária artesanal, unidade móvel de prestação de serviços e de veículos transportadores de produtos de interesse à saúde terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 0,5 (meio). (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
§ 13 A Taxa relativa ao licenciamento de atividades transitórias e eventos terá seu valor calculado da seguinte forma: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
I - para o período de até um mês de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador cinco; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
II - para o período maior que um mês até três meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador três e meio; e (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
III - para o período maior que três meses até seis meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador dois. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
§ 14 A Taxa de que trata este Capítulo será destinada exclusivamente ao custeio do exercício do poder de polícia relativo à Vigilância Sanitária, à Vigilância de Zoonoses e à Inspeção Agropecuária Municipal, no âmbito das suas competências. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
§ 15 A taxa relativa ao licenciamento de
atividades de interesse da vigilância sanitária, da vigilância de zoonoses e da
inspeção agropecuária, inclusive aquelas provisoriamente autorizadas, bem como
o exercício de atividades em caráter transitório, com área sob fiscalização de
até cinquenta metros quadrados terá seu cálculo com aplicação do fator
multiplicador nove décimos. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
(Incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
Seção
VI
Da
Isenção
Art. 160-D Estão isentos da taxa os
microempreendedores individuais, conforme definidos na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como pequenos
agricultores, agricultores familiares, produtores agroecológicos e de produtos
orgânicos, produtores de áreas remanescentes de quilombos e outras populações
tradicionais. (Dispositivo incluído pela Lei
Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
(Incluído pela Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018)
Art. 160-E O pagamento das Taxas previstas
neste Título e das demais taxas de polícia do Município pagas em razão de
concessão de licença ou autorização constitui requisito para a outorga do
licenciamento, salvo nos casos de suspensão de sua exigibilidade. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 197, de
27 de dezembro de 2018)
Art. 161 Este livro estabelece normas aplicáveis a todos os impostos, taxas e contribuições devidos ao Município do Rio de Janeiro, sendo considerados complementares os textos legais especiais.
Art. 162 A relação jurídico-tributária será regida, em princípio, pela legislação vigente no momento do ato ou fato tributável, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 163 A isenção ou a imunidade não exoneram o sujeito passivo de providenciar sua inscrição ou de cumprir quaisquer outras obrigações legais ou regulamentares relativas às atividades às atividades exercidas.
Art. 164 A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou da penalidade e extingui-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas, de interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 165 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 166 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 167 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais podem ser dispensadas a sua efetivação e as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 168 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º O crédito tributário não pode ter o seu nascimento obstado, nem os seus elementos modificados, por autoridade de qualquer nível nem por disposição que não esteja expressa em lei.
Art. 169 São ineficazes, em relação à Fazenda Municipal, convenções particulares visando a transferir, no todo ou em parte, para outras pessoas que não as definidas em lei a obrigação de pagar o crédito tributário.
Art. 170 O lançamento será efetuado e revisto de ofício pela autoridade competente, quando:
I - ocorrerem as hipóteses de:
1 - arbitramento;
2 - estimativa
3 - diferença de imposto;
4 - exigibilidade em desacordo com normas legais ou regulamentares, inclusive em desacordo com decisão de autoridade competente;
5 - erro de fato;
II - a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo dessa autoridade;
IV - comprovada a falsidade, o erro ou a ocasião quanto a qualquer elemento definitivo na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - comprovada a omissão ou a inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 171;
VI - comprovada a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo fraude ou simulação;
VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; e
IX - comprovado que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo Único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.
Art. 171 Fica atribuído ao sujeito passivo, nos casos de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Taxa de Fiscalização de Transporte Coletivo ou da Taxa de Fiscalização de Cemitérios, o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade competente.
§ 1º O pagamento antecipado, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso , na imposição de penalidade ou sua graduação.
§ 4º Expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do fato gerador, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprova a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 172 Cabe ao Município o direito de pesquisar, da forma mais ampla, os elementos necessários à constituição do crédito tributário, ficando, em conseqüência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar esclarecimentos ou informações e a exibir os livros, documentos, bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento ou domicílio, quando solicitados pela Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. Entidades
ou pessoas incluídas, pela Fazenda Municipal, em programas de acompanhamento e
verificação de tributos por sistemas eletrônicos deverão fornecer informações e
elementos solicitados observando forma, prazo e condições fixados na legislação
tributária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.451,
de 27 de dezembro de 2006)
Art. 173 A incidência do tributo, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 174 Os créditos tributários devem ser solvidos em moeda corrente no País ou em cheque, salvo em casos especiais previstos em lei.
Art. 175 O pagamento dos tributos deve ser feito nas repartições municipais ou em estabelecimentos bancários devidamente autorizados.
Art. 176 Os prazos de pagamento dos tributos devidos ao Município serão fixados pelo Poder Executivo, em ato publicado até 30 de dezembro de cada ano, podendo ser alterados por superveniência de fatos que o justifiquem.
Parágrafo Único. Em se tratando de tributo a ser pago em cotas, o Poder Executivo poderá estabelecer desconto para o pagamento integral até o vencimento da primeira cota.
Art. 177 A remessa de guias de pagamento ao contribuinte, na hipótese de tributo lançado, não o desobriga de procurá-las, na repartição competente, caso não as receba no prazo normal, desde que tenham sido feitas publicações dando ciência ao público de sua emissão.
Art. 178 O recolhimento da importância referida na guia não exonera o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada.
Art. 179 O Poder Executivo poderá autorizar, nas condições indicadas em ato normativo, o pavimento parcelado de créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não.
Parágrafo Único. Nos parcelamentos de
créditos tributários referentes ao imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana, à taxa de coleta do lixo e limpeza pública e à taxa de
iluminação pública, efetuados na Secretaria Municipal de Fazenda, o vencimento
da última parcela não poderá exceder a data prevista no inciso I do parágrafo
primeiro do artigo 212 para sua inscrição como dívida ativa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.965, de 22 de
setembro de 2015)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)
Art. 180 Os créditos da Fazenda Municipal,
tributários ou não, ficarão sujeitos à correção monetária quando não pagos no vencimento.
Art. 180 Os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, ficarão sujeitos à correção monetária quando não pagos no vencimento. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 1º A correção monetária será determinada com
base nos coeficientes de atualização publicados mensalmente pela Secretaria
Municipal de Fazenda.
§ 1º A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização, publicados pela Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
§ 2º O coeficiente aplicável em cada caso será
aquele que, de acordo com a tabela vigente na data do pagamento corresponder à
época em que o crédito tributário deveria ter sido pago.
§ 2º O coeficiente
aplicável em cada caso será aquele que, de acordo com a tabela vigente na data
do pagamento corresponder à época em que a obrigação tributária principal
deveria ter sido satisfeita. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.513, de 27 de
dezembro de 1989)
(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
§ 3º Os acréscimos moratórios e as multas proporcionais, previstas em lei, serão calculados em função do tributo corrigido monetariamente.
§ 4º As multas devidas, não proporcionais, ou aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, serão atualizadas a partir do vencimento do prazo a partir do vencimento do prazo estabelecido para o seu pagamento.
§ 5º O coeficiente de
atualização aplicável aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Iluminação Pública e à Taxa
de Coleta de Lixo e Limpeza Pública é o correspondente ao mês de março do
exercício em que foram lançados os tributos, observado o parágrafo 2º do art.
181. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
§ 5º A correção monetária incidirá sobre o tributo considerado devido em função de decisão proferida em processo de consulta, de pedido de reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção, inclusive no período entre o vencimento original da obrigação e a data do pagamento, salvo se o contribuinte tiver feito o depósito de que trata o art. 186. (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
§ 6º Excetuadas as hipóteses expressamente previstas em lei, não poderá ser dispensada a aplicação da correção monetária.
§ 7º A periodicidade de aplicação da correção monetária será definida em Decreto. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 181 Os tributos não pagos no vencimento
ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:
Art. 181 Os
tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos
moratórios, observado o disposto no inciso II do art. 71: (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de
1992)
I - Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza e demais tributos, não incluídos no inciso
seguinte:
1 - até 30 dias de
atraso......................................10%(dez
por cento)
2 - de 31 a 60 dias...............................................20%(vinte por cento)
3 - de 61 a 90
dias...............................................30%(trinta
por cento)
4 - de 91 a 120
dias.............................................40%(quarenta
por cento)
5 - de 121 dias em
diante....................................50%(cinqüenta por cento).
I - Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza e demais tributos, não incluídos no inciso
seguinte: (Redação dada pela Lei nº
1.513, de 27 de dezembro de 1989)
1 - até 5 dias de
atraso......................................... 15% (quinze por cento) (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro
de 1989)
2 - de 6 a 10 dias de
atraso..................................... 20% (vinte por cento) (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro
de 1989)
3 - de 11 a 20 dias de
atraso......................... 25% (vinte e cinco por cento) (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro
de 1989)
4 - de 21 a 30 dias de atraso...................................
30% (trinta por cento) (Redação dada
pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
5 - de 31 a 60 dias de
atraso.............................. 40% (quarenta por cento) (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro
de 1989)
6 - de 61 a 90 dias de
atraso..............................50% (cinqüenta
por cento) (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
7 - de 91 a 120 dias de
atraso............................. 60% (sessenta por cento) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de
dezembro de 1989)
8 - de 121 dias em diante de
atraso....................... 70% (setenta por cento) (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de
dezembro de 1989)
II - Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Taxa de Coleta de Lixo e
Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública:
1 - até 30 dias de
atraso........................................10%(dez
por cento)
2 - de 31 a 90
dias.................................................30%(trinta
por cento)
3 - de 91 a 150 dias...............................................40%(quarenta por cento)
4 - de 151 a 210
dias.............................................50%(cinqüenta por cento)
5 - de 211 dias até o fim do exercício a que corresponder o
crédito................................60%(sessenta
por cento)
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana,
Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública,
observado o art. 71: (Redação dada pela
Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
1 - até 30 dias de
atraso..........................10% (dez por cento) (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de
dezembro de 1988)
2 - de 31 a 90
dias..........................30% (trinta por cento) (Redação
dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
3 - de 91 a 150
dias..........................40% (quarenta por cento) (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de
dezembro de 1988)
4 - de 151 a 210
dias..........................50% (cinqüenta por
cento) (Redação dada pela Lei nº 1.364, de
19 de dezembro de 1988)
5 - de 211 dias até o fim do
exercício a que corresponde o
crédito..........................60% (sessenta por cento) (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de
dezembro de 1988)
II - Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta de Lixo e
Limpeza Pública, Taxa de Iluminação Pública e Contribuição de Melhoria,
observado o art. 71: (Redação
dada pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro de 1990)
1 - até trinta dias de
atraso...................................dez por cento; (Redação dada pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro de
1990)
2 - de trinta e um a
noventa dias de atraso..........quinze por cento; (Redação dada pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro de
1990)
3 - de noventa e um a
cento e cinquenta dias de atraso..................vinte por cento; (Redação dada pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro de
1990)
4 - de cento e
cinquenta e um a duzentos e dez dias de atraso...............vinte e cinco por
cento; (Redação dada pela Lei nº 1647, de
26 de dezembro de 1990)
5 - de duzentos e onze
dias de atraso até o fim do exercício a que corresponde o
crédito..................trinta por cento. (Redação
dada pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro de 1990)
II - Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta de Lixo e
Limpeza Pública e Contribuição de Melhoria: (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de setembro
1992)
(Redação dada pela Lei n°
1.936, de 30 de setembro 1992)
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II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. Taxa de Iluminação Pública e
Contribuição de Melhoria: (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de
1994)
a) até trinta dias de atraso
.............................................................................................
4% (Redação
dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
b) de trinta e um a noventa dias de atraso
...................................................................... 12% (Redação dada pela Lei nº
2.277, de 28 de dezembro de 1994)
c) de noventa e um a cento e cinqüenta
dias de atraso, limitado ao último dia útil do mês que anteceder à inscrição em
dívida ativa
..............................................................................20%
(Redação dada pela
Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
d) de cento e cinqüenta e um
a duzentos e dez dias de atraso, limitado ao último dia útil do mês que
anteceder à inscrição em dívida ativa
....................................................................... 28%
(Redação dada pela
Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
e) de duzentos e onze a duzentos e setenta dias de
atraso, limitado ao último dia útil do mês que anteceder à inscrição em dívida
ativa.......................................................................36%
(Redação dada pela
Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
f) de duzentos e setenta e um dias de atraso até o
último dia útil do mês que anteceder à inscrição em dívida
ativa...............................................................................................48%
(Redação dada pela
Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 1º Em substituição aos acréscimos moratórios previstos
no inciso II deste artigo, caso o pagamento se efetue no primeiro trimestre do
ano seguinte ao do lançamento, sobre o total da dívida apurada em UNIF, com
base no valor da UNIF desse trimestre, incidirão os seguintes acréscimos
moratórios:
1 - até 31 de
janeiro...............................................70%(setenta
por cento)
2 - até 28 de
fevereiro............................................80%(oitenta
por cento)
3 - até o último dia útil de
março............................90%(noventa por cento)
§ 2º A partir de 1º - de abril, em substituição
aos acréscimos de que trata o parágrafo anterior, sobre a dívida remanescente,
em cruzeiros, do mês de março do ano do lançamento, devidamente corrigida de
acordo com o § 5º do art. 180, incidirá a multa de 100%(cem
por cento).
§ 1º Em substituição aos acréscimos
moratórios no inciso II deste artigo, caso pagamento se efetue no primeiro
trimestre do ano seguinte ao do lançamento, sobre o total da dívida apurada em UNIFs, considerado o valor dessa unidade vigente no mês de
quitação incidirão os seguintes acréscimos moratórios: (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de
dezembro de 1988)
§ 1º Em substituição aos acréscimos moratórios
previstos no inciso II deste artigo, caso o pagamento se efetue no primeiro
trimestre do ano seguinte ao do lançamento, sobre o total da dívida apurada em Unif, considerado o valor dessa unidade vigente no mês de
quitação, observado o art. 71, incidirá a multa moratória de cinquenta por
cento. (Redação
dada pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro de 1990)
1 - até 31 de
janeiro.......................... 70% (setenta por cento) (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
2 - até 28 de fevereiro..........................80%
(oitenta por cento) (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
3 - até o último dia útil de
março..........................90% (noventa por cento) (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
§ 2º A partir de 1º de abril, em substituição
aos acréscimos de que trata o parágrafo anterior, sobre o total da dívida
apurada em UNIFs, considerado o valor dessa unidade
no mês da quitação, incidirá a multa moratória de 100% (cem por cento). (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de
dezembro de 1988)
§ 2º VETADO (Redação dada pela Lei nº 1647, de
26 de dezembro de 1990)
§ 3º Quando o lançamento
dos tributos de que trata o inciso II se referir a exercícios anteriores, será
aplicada a multa moratória de 100% (cem por cento), ressalvado o disposto no
seu parágrafo. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
§ 3º Quando o lançamento dos tributos de
que trata o inciso II se referir a exercícios anteriores, observado o art. 71,
será aplicada a multa moratória de setenta por cento sobre o total da dívida
apurada em Unif. (Redação dada pela Lei nº 1647, de 26 de
dezembro de 1990)
§ 4º O acréscimo moratório previsto no §
1º só se aplica aos lançamentos efetuados a partir do exercício de 1991.(Dispositivo incluído
pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro de 1990)
Parágrafo Único. Para
os tributos de que trata o inciso II deste artigo, a partir de 1 de abril do
exercício seguinte ao do lançamento, em substituição a todos os acréscimos
moratórios, incidirá a multa moratória de 60% sobre o total da dívida apurada
em Unif. (Redação
dada pela Lei n° 1.936, de 30 de setembro 1992)
Parágrafo Único. Para
os tributos de que trata o inciso II, a partir do primeiro dia do sexto mês
após o mês de vencimento da última cota, a mora será de sessenta por cento
sobre o total da dívida apurada em UNIF. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de
1994)
Art. 181 Os
tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos às multas moratórias
previstas na tabela abaixo: (Redação dada
pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)
I - até o
último dia útil do mês de
vencimento..............................................................4% (Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de
1997)
II - do
primeiro ao décimo quinto dia do mês seguinte ao do
vencimento...................8%(Redação
dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)
III - do dia
dezesseis ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento...............12%(Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de
1997)
IV - do
primeiro ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento........20%(Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de
1997)
V - a partir
do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do vencimento, além dos 20% citados
no inciso anterior, mais 0,5% por mês até a data do pagamento. (Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de
1997)
§ 1º Imediatamente após o decurso do
período estabelecido no inciso IV, além da multa moratória, os créditos
tributários serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até a data de seu
pagamento. (Redação dada pela Lei n° 2.549,
de 16 de maio de 1997)
§ 2º As multas penais proporcionais e os
acréscimos moratórios previstos na legislação municipal serão aplicados sobre o
valor corrigido do tributo. (Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de
1997)
Art. 181 Os tributos não pagos
no seu devido vencimento, sem prejuízo da imposição de penalidades cabíveis e
da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação, se
sujeitarão aos seguintes acréscimos moratórios: (Redação
dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
I - multa de mora, nos seguintes percentuais: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
a) 4% (quatro por cento), se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês de vencimento; (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
b) 8% (oito por cento), se o pagamento for efetuado do primeiro ao décimo quinto dia do mês seguinte ao do vencimento; (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
c) 12% (doze por cento), se o pagamento for efetuado do dia dezesseis ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento; ou(Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
d) 20% (vinte por cento), quando houver atraso superior ao indicado na alínea c. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
II - na hipótese de qualquer atraso, além do disposto no inciso I, juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - acumulada, em periodicidade a ser definida em Decreto. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 1º As multas penais proporcionais e os juros moratórios previstos na legislação municipal serão aplicados sobre o valor corrigido do tributo, na forma prevista pelo art. 180. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§
2º Com relação aos tributos
referentes a fatos geradores ocorridos até 31/12/2021, ficam preservados os
acréscimos moratórios incidentes na forma das leis anteriormente vigentes,
passando, a partir de 1/1/2022, a incidir os acréscimos moratórios previstos
neste artigo. (Redação
dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 182 O curso da mora fica suspenso,
relativamente aos créditos vincendos, quanto à matéria a ser examinada em
consulta sobre o assunto tributário, apresentada de acordo com as normas legais
ou regulamentares.
Art. 182 Os
acréscimos moratórios ficam suspensos, relativamente aos créditos vincendos,
quanto à matéria a ser examinada em consulta sobre assunto tributário,
apresentada de acordo com as normas legais regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro
de 1989)
Parágrafo Único. Esgotado o período assinalado
para cumprimento da solução dada, a mora será aplicada como se não tivesse
havido consulta.
Art. 182 Não afasta a incidência dos acréscimos moratórios a apresentação de: (Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)
I - consulta ou pedido de reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência apresentados fora do prazo legal para pagamento do tributo, em relação às obrigações já vencidas, se for o caso; (Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)
II - impugnação ou recurso em processo fiscal, salvo o disposto no parágrafo primeiro. (Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)
§ 1º Não incidirão acréscimos moratórios sobre os créditos tributários relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, realizada inter vivos, por ato oneroso, ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, à taxa de coleta do lixo e limpeza pública e à taxa de iluminação pública que tenham sido objeto de impugnação ou recurso cuja decisão importe em retificação do lançamento, desde que pagos até o dia de vencimento estabelecido na nova guia de cobrança. (Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)
§ 2º Não sendo pagos até o dia previsto no parágrafo anterior, os acréscimos moratórios passarão a incidir a partir daquela data. (Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)
§ 3º Nos casos em que a cobrança tenha sido
desdobrada, de modo a permitir o pagamento da parte não impugnada, sobre esta
aplica-se o disposto no artigo 181. Em relação à parte impugnada, havendo
indeferimento, incidirão acréscimos moratórios, na forma prevista nesta lei,
considerando-se o vencimento consignado na guia de cobrança resultante do
desdobramento. (Redação dada pela Lei n° 2.549,
de 16 de maio de 1997)
Art. 183 A observância de decisão de autoridade competente exclui a incidência da mora e de outros acréscimos.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo:
1 - caso o sujeito passivo não pague o tributo no prazo ou não atenda às demais obrigações, após ser cientificado de que a autoridade modificou sua decisão;
2 - se houver a superveniência de legislação contrária à decisão da autoridade.
Art. 184 O recurso apresentado
contra decisão de autoridade administrativa, proferida em processo fiscal, não
interrompe o curso da mora.
Art. 184 Os acréscimos moratórios incidentes sobre os créditos objeto de parcelamento ou reparcelamento serão apurados da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)
I - até a data do pedido, no caso de imposto sobre serviços de qualquer natureza, do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos e taxas não fundiárias, ou da concessão, nos demais casos, serão calculados sobre o crédito atualizado, incorporando-se, juntamente com os demais encargos, ao principal da dívida, cuja data de referência passará, para fins do parcelamento, a ser a do pedido ou da concessão, conforme o caso; (Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)
II - entre a data de referência citada no inciso anterior e a do efetivo pagamento sobre o valor de cada parcela da dívida consolidada incidirão juros de 1% ao mês. (Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)
§ 1º A interrupção no pagamento das parcelas acarretará a suspensão do parcelamento e cobrança do saldo devedor com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento original do tributo, desconsiderando-se as importâncias pagas a título de juros, destacadas em cada parcela, na apuração da dívida remanescente. (Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)
§ 2º Os valores pagos serão proporcionalmente
apropriados entre as diferentes rubricas que integram o crédito tributário. (Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de
1997)
Art. 185 A falta ou insuficiência de correção monetária ou de acréscimos moratórios, ocorrida no pagamento, por iniciativa do contribuinte, de tributos vencidos, constituirá débito autônomo, sujeito à atualização, acréscimos moratórios e multas, de acordo com as regras próprias de cada tributo.
Art. 186 O valor total ou parcial de crédito
tributário depositado pelo sujeito passivo no Tesouro Municipal não ficará
sujeito à atualização, mora ou multas, até o limite do valor desse depósito.
§ 1º Só será admitido o depósito se o sujeito
passivo tiver impugnado, administrativamente, a legitimidade do critério
tributário.
§ 1º Só será admitido o depósito se o
contribuinte tiver impugnado, administrativa ou judicialmente, a legitimidade
do crédito tributário, ou se o crédito se referir a questão tributária sob
exame em processo de consulta, de pedido de reconhecimento de não incidência,
de imunidade ou isenção. (Redação dada
pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
§ 2º O depósito não suspende a exigibilidade do
crédito tributário, salvo se integral.
Art. 187 O depósito poderá ser levantado pela
simples manifestação de vontade do depositante.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo, o depósito não terá seu valor ou acrescido de juros, salvo se não
restituído até 30 (trinta) dias após o pedido, prazo a partir do qual ficará
sujeito à atualização e aos juros de 1%(um por cento)
ao mês. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
Art. 188 No caso de devolução do depósito, por
ter sido reconhecido o direito do depositante, será atualizado o seu valor,
acrescido de juros de 1%(um por cento) ao mês,
calculados esses acréscimos entre a data do depósito e a data em que tenha
nascido o direito de o depositante requerer a devolução.
Parágrafo Único. Requerida a devolução do
depósito, caso esta não seja providenciada no prazo
de 60(sessenta) dias, voltarão a incidir os juros e a atualização previstos
neste artigo.
Art. 186 O
valor total ou parcial do crédito tributário depositado pelo sujeito passivo no
Tesouro Municipal não ficará sujeito a atualização, mora ou multa, até o limite
do valor desse depósito. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de
1994)
Art. 186 O valor total ou parcial do crédito tributário
depositado pelo sujeito passivo no Tesouro Municipal não ficará sujeito a
atualização, acréscimos moratórios e multa penal, até o limite do valor desse
depósito. (Redação
dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)
§ 1º O depósito integral do crédito
tributário suspende sua exigibilidade. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de
1994)
§ 2º O depósito será admitido se o
contribuinte tiver impugnado, administrativa ou judicialmente, a legitimidade
do crédito tributário, ou se o crédito se referir a questão tributária sob
exame em processo de consulta ou de pedido de reconhecimento de não-incidência,
imunidade ou isenção. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de
1994)
§ 3º O depósito também será admitido se
o contribuinte declarar que impugnará judicialmente a legitimidade do crédito
tributário no prazo de trinta dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de
dezembro de 1994)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior,
o depósito prévio não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, se o
contribuinte não ajuizar a ação no trintídio subseqüente,
ficando o valor depositado, devidamente atualizado, à sua disposição. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 5º Quando a lei estabelecer a
possibilidade de o tributo ser pago em cotas, o depósito de cada uma delas até
a data de seu vencimento produz o mesmo efeito do parágrafo primeiro,
condicionado ao depósito tempestivo das demais parcelas. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
Art. 186 O crédito tributário depositado pelo sujeito passivo no Tesouro Municipal não ficará sujeito a atualização, acréscimos moratórios e multa penal, desde que seja integral. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 1º Com exceção das demais hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas no Código Tributário Nacional, somente o depósito integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade, vedado, para este fim, o depósito com desconto previsto para pagamento de tributos em cota única. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 2º Havendo depósito parcial do crédito tributário ou realizado o depósito com o desconto previsto para pagamento do tributo em cota única, não haverá suspensão da exigibilidade do crédito, exceto se ocorrer alguma hipótese de suspensão de exigibilidade prevista no Código Tributário Nacional, estando tal crédito sujeito à atualização monetária, acréscimos moratórios e multa penal sobre o montante integral devido. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 3º O depósito parcial ou realizado com o desconto previsto para pagamento do tributo em cota única poderá ser utilizado para amortização do valor total do tributo devido. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 4º O depósito somente será admitido se: (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
I - houver pendência de impugnação ou recurso admitidos no regulamento do processo tributário administrativo; ou (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
II - o crédito se referir a questão tributária sob exame em processo de consulta ou de pedido de reconhecimento de não incidência, imunidade ou isenção. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 5º Quando a lei estabelecer a possibilidade de o tributo ser pago em cotas, o depósito de cada uma delas até a data de seu vencimento produz o mesmo efeito do § 1º, condicionado ao depósito tempestivo das demais parcelas. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 187 O depósito poderá ser levantado a qualquer momento, pela simples manifestação de vontade do depositante. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
Art. 188 No
caso de devolução do depósito, por ter sido reconhecido o direito do
depositante, será atualizado o seu valor, acrescido de juros de cinco décimos
por cento ao mês, calculados esses acréscimos entre a data do depósito e a data
de sua devolução. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de
1994)
§ 1º Na hipótese prevista no artigo
anterior, o depositante receberá o valor atualizado, mas não terá direito a
percepção de juros. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº
2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 2º A importância depositada deverá ser
devolvida ao contribuinte no prazo de quinze dias contados da data em que for
requerida a devolução. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.277, de 28 de
dezembro de 1994)
Art. 188
No caso de devolução do depósito, por ter sido reconhecido o direito do depositante,
o seu valor será atualizado e acrescido de juros de 1% ao mês, calculados entre
a data do depósito e a de sua devolução. (Redação
dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)
§ 1º Os juros incidirão do primeiro
dia do mês subseqüente ao da realização do depósito
até a data de sua devolução. (Redação dada
pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)
§ 2º A importância depositada deverá
ser desenvolvida ao contribuinte no prazo de quinze dias contados da data em
que for requerida sua devolução. (Redação
dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)
Art. 188 No caso de devolução do depósito, por ter sido reconhecido o direito do depositante, o seu valor será corrigido pela variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - entre a data do depósito e a de sua devolução. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 1º A importância depositada deverá ser devolvida ao contribuinte no prazo de quinze dias contados da data em que for requerida sua devolução. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 2º O depositante receberá o valor atualizado, mas não terá direito à percepção de juros. (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
§ 3º Na hipótese prevista
no artigo anterior, o depositante receberá o valor atualizado, mas não terá
direito à percepção de juros. (Dispositivo revogado pela Lei 7.000, de 23 de julho
de 2021)
(Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)
Art. 189 O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior do que o devido, face à legislação tributária aplicável, ou da natureza ou de circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
IV - pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre imóvel total ou parcialmente desapropriado, proporcionalmente à área objeto da desapropriação, relativo ao período compreendido entre o exercício seguinte ao do ato declaratório de utilidade pública e o da efetivação da desapropriação.
Art. 190 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 191 A restituição total ou parcial do
tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, da correção monetária, dos
acréscimos moratórios e das multas, salvo as referentes
a infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 191 A
restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos acréscimos moratórios e das multas penais, salvo, quanto a
estas, as referentes a infração de caráter formal não
prejudicada pela causa da restituição. (Redação
dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)
Art. 192 Nos casos em que o sujeito passivo tenha direito a restituição, ficará a importância a ser restituída sujeita a correção monetária, a partir da data do pagamento indevido.
Parágrafo Único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 193 Cessará a contagem dos acréscimos de que trata o artigo anterior na data da ciência ao interessado de que a importância está à sua disposição.
Art. 194 Considera-se cientificado o requerente na data da publicação do despacho que autorizar o pagamento da restituição.
Art. 195 Os processos de restituição de indébito tramitarão com prioridade.
Art. 196 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5(cinco) anos, contado:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 189, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do art. 189, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 197 Os indébitos
apurados por iniciativa da autoridade fiscal não serão acrescidos de juros e de
correção monetária. (Dispositivo revogado pela Lei
n° 2.549, de 16 de maio de 1997)
Art. 198 Poderá ser autorizada a utilização do indébito para amortização de créditos tributários, desde que atualizados os valores a serem compensados.
Art. 199 É facultado ao Prefeito, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, permitir a compensação de créditos tributários com créditos certos e líquidos vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o montante a compensar corresponderá ao valor do crédito, reduzido de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 200 É facultado ao
Prefeito celebrar transação sobre créditos tributários, em vista sobre créditos
tributários, tendo em vista o interesse da Administração e observadas as
disposições desta Seção. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)
§ 1º A transação será
efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, em pagamento de
tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem,
exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de
setembro de 2015)
§ 2º Se o valor do bem
oferecido pelo contribuinte for superior ao do débito, a diferença poderá ser
levada a seu crédito para utilização no pagamento do tributo que lhe deu
origem. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)
§ 3º Quando se tratar de bens
imóveis, somente poderão ser objeto de negociação aqueles situados no Município
do Rio de Janeiro e desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo
menos igual ao do crédito a extinguir no momento em que se efetivar a
transação. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)
§ 4º Se o valor dos bens
oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor
completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente, conforme
dispuser o Regulamento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)
§ 5º Em nenhuma hipótese
será admitida transação cujo imóvel alcance superior ao dobro do débito.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de
setembro de 2015)
§ 6º A aceitação de bens
imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes ser dada, à
necessidade e à conveniência de sua utilização pelo Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de
setembro de 2015)
§ 7º VETADO. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de
setembro de 2015)
Art. 201 VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
III - VETADO.
Art. 202 O requerimento do
interessado deverá discriminar, minuciosamente, todos os motivos em razão dos
quais é pretendido o benefício, comprovando-se os fatos e as circunstâncias alegadas.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de
setembro de 2015)
§ 1º Os requerimentos
para os fins de transação, abrangendo os créditos reclamados em qualquer fase
de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada na repartição
fiscal de origem e serão por ela instruídos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de
setembro de 2015)
§ 2º Quando se tratar de
débito ajuizado, deverá o requerente juntar uma via do requerimento à execução
fiscal. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)
§ 3º O requerimento,
tanto na órbita judicial como na administrativa, constituirá confissão
irretratável de dívida. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)
Art. 203 VETADO.
I -VETADO.
II - VETADO.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 204 O requerimento a que
se refere o art. 202 somente será deferido quando ficar demonstrado,
cumulativamente em relação ao sujeito passivo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de
setembro de 2015)
I - que a cobrança do
débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser
efetivada sem prejuízo para a manutenção ou o desenvolvimento de suas atividades
empresariais; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)
II - que é de
interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;
(Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de
setembro de 2015)
III - que, com a
transação, subsistem condições razoáveis de viabilidade econômica; (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de
setembro de 2015)
IV - que se configura
a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a
efetuar-se com regularidade. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)
Art. 205 Além dos requisitos
decorrentes da natureza do instituto, e dos contidos nesta Lei, somente poderá
ser celebrada a transação quando houver, pelo menos, equivalência de concessões
mútuas e resultar manifesta conveniência para o Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de
setembro de 2015)
Art. 206 Os imóveis recebidos
em pagamento de crédito tributários incorporar-se-ão ao patrimônio do
Município, na forma que for estabelecida pelo Prefeito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de
setembro de 2015)
Art. 207 A transação só será
considerada perfeita mediante assinatura, pelas partes e por testemunhas, do
competente termo, que será homologado Juiz quando se tratar de crédito objeto de
litígio judicial. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)
Art. 208 A proposta de
transação não suspenderá a exigibilidade do crédito nem afetará o curso do
processo em que se manifeste o respectivo litígio. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de
setembro de 2015)
Art. 209 Os termos da
transação, sempre que couber, conterão cláusula penal para a hipótese de
inadimplemento de qualquer obrigação assumida pelo sujeito passivo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de
setembro de 2015)
Art. 210 Correrão por conta
do devedor todas as despesas relativas à transação. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.966, de 22 de
setembro de 2015)
Art. 211 O Prefeito poderá
conceder, por despacho fundamento, a remissão total ou parcial do crédito
tributário, atendendo: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
I - à situação econômica
do sujeito passivo; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
II - a erro ou
ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria de fato; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371, de 30 de
dezembro de 1988)
III - à diminuta
importância do crédito tributário; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
IV - a considerações
de eqüidade em relação às características pessoais ou
materiais do caso; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
V - a condições
peculiares a determinada região do território do Município. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.371, de 30 de
dezembro de 1988)
Parágrafo Único. O despacho referido
neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício se for
apurado que o beneficiário não satisfazia as condições para a concessão do
favor, caso em que o crédito será exigido com os acréscimos legais e, na
hipótese de dolo ou simulação do contribuinte ou de terceiro em benefício
daquele, com a multa cabível. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)b
Art. 212 Constituem dívida ativa os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º A inscrição far-se-á dentro de 90 dias,
contados:
I - do primeiro
dia do exercício seguinte ao do lançamento, no caso do imposto sobre a
Propriedade predial e Territorial Urbana, da Taxa de Iluminação Pública e da
Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública;
II - da data do
registro da nota de débito, para os demais créditos, tributários ou não.
§ 1º A inscrição far-se-á: (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
I - a
partir do primeiro dia do sexto mês após o mês de vencimento da última cota, no
caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Iluminação
Pública e da Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública; (Redação dada pela Lei
nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
I - a
partir do primeiro dia do décimo sexto mês após o mês de vencimento da última
cota, no caso do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, da
taxa de coleta do lixo e limpeza pública e da taxa de iluminação pública. (Redação dada pela Lei
n° 2.549, de 16 de maio de 1997)
I - a
partir do primeiro dia do décimo sexto mês após o mês de vencimento da última
cota, no caso do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e da
taxa de coleta domiciliar do lixo; (Redação dada pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de
1998)
I - até o sétimo mês após o mês de vencimento da última cota, no caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo - TCL, exceto quando o valor do crédito ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), hipótese em que a inscrição far-se-á até o décimo quarto mês após o mês de vencimento da última cota; (Redação dada pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
II - dentro de noventa dias a partir do registro de nota de débito, para os demais créditos, tributários ou não. (Redação dada pela Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994)
§ 2º A inscrição suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 3º Após sua constituição definitiva, os créditos tributários não especificados no inciso I do parágrafo primeiro serão cobrados pela Secretaria Municipal de Fazenda no prazo de noventa dias, findo o qual, se não pagos, será emitida nota de débito para fins de inscrição em dívida ativa. (Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)
§ 4º Antes de os créditos tributários especificados no inciso I do parágrafo primeiro serem inscritos como dívida ativa, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá promover sua cobrança. (Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de 1997)
Art. 213 O Termo de Inscrição da Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os acréscimos moratórios e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa;
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Temo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2º O Termo de Inscrição e a Certidão da Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 214 A fiscalização dos tributos compete à Secretaria Municipal de Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação tributária.
§ 1º Em nenhuma hipótese a Secretaria Municipal de Fazenda poderá suspender o curso da ação fiscal, desde que no exercício da fiscalização sejam comprovados indícios de infração ou infração à legislação tributária, decorrentes quer do descumprimento da obrigação principal, quer da obrigação acessória.
§ 2º É vedado à autoridade de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou inibir a ação fiscal exercida pelos Fiscais de Rendas e pelos Fiscais de Posturas Municipais no exercício de sua competência e de suas atribuições.
§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui delito funcional de natureza grave.
§ 4º São insubsistentes os atos normativos de autoridades administrativas que, na data desta Lei, contrariem as.disposições deste artigo e de seus parágrafos 1º e2º.
Art. 215 Mediante intimação escrita são obrigados a prestar à fiscalização municipal as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casa bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
Art. 216 No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse da Fazenda Municipal, ainda que não se configure fato definido como crise ou contravenção, os funcionários fiscais poderão, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 217 O titular da repartição fiscal poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.
Art. 218 Sujeita-se às penalidades previstas nesta lei o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, constante da legislação tributária.
Art. 219 Não será considerado infrator aquele que proceder de acordo com a decisão de autoridade competente nem aquele que se encontrar na pendência de consulta, regularmente apresentada.
Art. 220 A denúncia espontânea da infração exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios ou quando seguido do depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, sempre que o montante do crédito dependa de apuração.
Art. 221 Os contribuintes que, espontaneamente
e antes de qualquer ação fiscal, apresentarem às repartições competentes
declarações e esclarecimentos necessários à cobrança de tributos, ou pagarem
débitos fiscais que independam de lançamento, não serão passíveis de qualquer penalidades que decorra exclusivamente da falta de
pagamento, ficando sujeitos somente à mora e a correção monetária.
Art. 221 Os contribuintes que,
espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, apresentarem às repartições
competentes declarações e esclarecimentos necessários à cobrança de tributos,
ou pagarem débitos fiscais que independam de lançamento, não serão passíveis de
qualquer penalidade que decorra exclusivamente da falta de pagamento, ficando
sujeitos somente a atualização monetária e acréscimos moratórios. (Redação dada pela Lei n° 2.549, de 16 de maio de
1997)
Parágrafo
Único. O atendimento a
programas de acompanhamento e verificação, por sistemas eletrônicos, da
arrecadação dos tributos elencados no art. 171 será considerado espontâneo
desde que o contribuinte, tempestivamente, forneça todas as informações e
elementos solicitados pela repartição fiscal competente e promova o
recolhimento de eventuais diferenças de tributo apuradas, com os acréscimos
legais, no prazo de quinze dias contados da data em que for cientificado dessas
ocorrências.(Dispositivo revogado pela
lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 4.451, de 27 de dezembro de 2006)
Art. 222 Se, concomitantemente com uma infração
de caráter formal, houver infração por falta de pagamento de tributos, será o
infrator apenado por ambas.
Art. 222 As infrações de
caráter formal somente serão apenadas quando não concorrerem para o agravamento
de infração relativa à obrigação principal. (Redação dada pela Lei n° 2.715, de 10 de dezembro de
1998)
Art. 223 A imposição de qualquer penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator do cumprimento da obrigação que ocasionou, não prejudica a ação penal, se cabível, nem impede a cobrança do tributo porventura devido.
Art. 224 No caso de infração às obrigações
constantes de dispositivos legais ou regulamentares, para as quais não estejam
previstas penalidades específicas, aplicar-se-ão multas de 0,5 (cinco décimos)
da UNIF a 10 (dez) UNIF.
Art. 224 No caso de infração às obrigações constantes de dispositivos legais ou regulamentares, para as quais não estejam previstas penalidades específicas, aplicar-se-ão multas de 1 (uma) Unif a 50 (cinqüenta) Unif’s. (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
Parágrafo Único. As multas previstas neste artigo serão graduadas de acordo com a gravidade da infração e com a importância desta para os interesses da arrecadação, a critério da autoridade competente.
Art. 225 As autoridades judiciárias,
serventuários, funcionários públicos do registro do comércio e quaisquer outras
autoridades ou servidores que deixarem de exigir a prova de pagamento ou
certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos
translativos de bens ou direitos, sujeitos à tributação, que deixarem de exibir
certificado de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a
lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos
instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas características
nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não
pago, em virtude dessa omissão, no mínimo de0,5 (cinco décimos) UNIF.
Art. 225 As autoridades
judiciárias, serventuários, funcionários públicos do registro do comércio e
quaisquer outras autoridades ou servidores que deixarem de exigir a prova de
pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a
atos ou fatos translativos de bens ou direitos, sujeitos à tributação, que
deixarem de exibir certificados de não existência de débitos fiscais apurados,
nos casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos
documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas
características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa
equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão, no mínimo de 10 (dez)
Unif’s. (Redação
dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
Art. 226 Àquele que deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos ou de mostrar bens móveis, inclusive mercadorias, ou seus estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando solicitado por esses funcionários, serão aplicadas multas:
I - de 2 (duas)
UNIF, pelo não atendimento ao primeiro pedido ou intimação no prazo máximo de 7
(sete) dias.
II - de 3
(três) UNIF, pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação no prazo
máximo de 2 (dois) dias;
III - de 5
(cinco) UNIF, pelo não atendimento ao terceiro pedido ou intimação no prazo
máximo de 2 (dois) dias.
§ 1º O desatendimento a mais de 3(três)
intimações, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique
embaraço, dificuldades ou impedimento à ação dos funcionários fiscais,
sujeitará o infrator à multa de 10 (dez) UNIF.
I - 5 (cinco) Unif’s pelo não atendimento ao primeiro pedido ou intimação no prazo máximo de 7 (sete) dias; (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
II - de 10 (dez) Unif’s, pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias; (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
III - de 15 (quinze) Unif’s pelo não atendimento ao terceiro pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias. (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
IV - de R$ 1.000,00 (mil reais), pela falta de apresentação, na forma e nos prazos regulamentares, de declaração de informações em programas de acompanhamento e verificação, por sistemas eletrônicos, da arrecadação de tributos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.451, de 27 de dezembro de 2006)
V
- de R$ 100,00 (cem reais) por informação, pela omissão de dados ou
indicação incorreta de informações apresentadas em programas de acompanhamento
e verificação, por sistemas eletrônicos, da arrecadação dos tributos,
aplicando-se o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) ao conjunto de informações
referente a cada período de competência. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4.451, de 27 de dezembro de 2006)
§ 1º O desatendimento a mais de 3 (três) intimações, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação dos funcionários fiscais, sujeitará o infrator à multa de 50 (cinquenta) Unif’s. (Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
§ 2º O arbitramento do tributo que se seguir às infrações apenadas no parágrafo anterior não impedirá a fiscalização de continuar intimando o sujeito passivo a cumprir suas obrigações nem de aplicar-lhe as multas correspondentes aos respectivos descumprimentos.
§ 3º As notificações,
intimações, autos de infração e documentos relativos às ações dos funcionários
fiscais poderão ser entregues pessoalmente ou por via postal, nos prazos
regulados pela legislação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
Art. 227 Os que falsificarem ou viciarem livros
ou documentos de interesse da fiscalização ficarão sujeitos, além da pena
aplicável sobre o tributo porventura não recolhido ou sonegado, à multa de 20
(vinte) UNIF.
Art. 227 Os que falsificarem
ou viciarem livros ou documentos de interesse da fiscalização ficarão sujeitos,
além da pena aplicável sobre o tributo porventura não recolhido ou sonegado, à
multa de 50 (cinqüenta) Unif’s.
(Redação dada pela Lei nº 1.513, de 27 de
dezembro de 1989)
Parágrafo Único. Fica sujeito à penalidade prevista neste artigo aquele que utilizar livros e documentos falsificados ou viciados.
Art. 228 -Aqueles que colaborarem em atos visando à sonegação de tributos ficarão sujeitos a multa idêntica à imponível ao beneficiário da sonegação.
Art. 229 É fixado em 0,5 (cinco décimos) da UNIF o valor mínimo das multas aplicáveis pelos órgãos municipais.
Art. 230 A aplicação das multas e outras penalidades previstas nesta lei, nos casos de sonegação de tributos, independe das conseqüências extrafiscais dos fatos apurados.
Art. 231 As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime de sonegação fiscal remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, com vista à instrução do procedimento criminal.
Art. 232 Poderão ser apreendidos:
I - Na via pública, se não tiverem sido pagos os tributos respectivos:
1 - os veículos;
2 - quaisquer objetos ou materiais utilizados como meio de propaganda ou publicidade;
II - em qualquer caso, os objetos o mercadorias:
1 - cujo detentor não exiba à fiscalização documento que comprove sua origem e que, por força de legislação, deva acompanhá-los;
2 - quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos exigidos pela legislação;
3 - se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;
4 - se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente, quando a isso obrigado;
III - os livros, documentos, papéis, mercadorias e quaisquer materiais que constituam prova ou fundada suspeita de infração à legislação tributária.
IV - os equipamentos Emissores de Cupom
Fiscal-Máquinas Registradoras (ECF-MR) que não atendam aos requisitos da
legislação tributária; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de
julho de 2004)
IV - os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) que não atendam aos requisitos da legislação tributária; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.995, de 14 de abril de 2005)
V - os equipamentos utilizados no recinto de atendimento ao público, que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à prestação de serviços, sem autorização ou que não satisfaçam os requisitos desta (Dispositivo incluído pela Lei n° 3.794, de 06 de julho de 2004)
Art. 233 Os créditos tributários relativos a impostos cujos fatos geradores sejam a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 234 São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até à data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujos" até à data da abertura da sucessão.
Art. 235 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fundidas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 236 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 237 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 238 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 239 A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 240 A responsabilidade é pessoal do agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
1 - das pessoas referidas no art. 237, contra aquelas por quem respondem;
2 - dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
3 - dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 241 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando do montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, relacionado com a infração.
Art. 242 O Poder Executivo regulará o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários, penalidade, restituição de indébitos, parcelamento, remissão e o de consulta, observando:
I - a garantia de ampla defesa ao sujeito passivo:
II - a ciência dos atos da autoridade competente, sejam decisórios ou para cumprimento de exigências processuais;
III - a designação dos órgãos julgadores e os recursos cabíveis contra as respectivas decisões;
IV - a configuração das nulidades processuais;
V - a determinação de prazos para a prática de atos ou cumprimento de decisões;
VI - as hipótese de reabertura de prazo;
VII - a suspensão da exigibilidade do crédito durante a tramitação ou recurso;
VIII - a fixação de normas sobre processos de consulta.
Art. 243 Ao Conselho de Contribuintes do
Município do Rio de Janeiro, composto de 8 (oito) membros com a determinação de
Conselheiros, compete a apreciação das decisões de primeira instância
administrativa, na forma que dispuser o Poder Executivo.
Art. 243 O Conselho
de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, integrado à estrutura da
Secretaria Municipal de Fazenda, é órgão administrativo colegiado, com
autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em segunda instância, os
recursos voluntários referentes aos processos tributários, de natureza
administrativa e contenciosa, bem como os recursos de ofício das decisões de
primeira instância favoráveis aos contribuintes. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de setembro
1992)
§ 1º O Conselho é
composto de oito membros com a denominação de Conselheiros, nomeados pelo
Prefeito após prévia aprovação da Câmara Municipal, terão mandato de três anos,
admitida uma recondução, igualmente com aprovação da Câmara Municipal, e só
poderão ser exonerados: (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de setembro
1992)
I - por
ato do Prefeito, mediante prévia aprovação da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei n°
1.936, de 30 de setembro 1992)
II - pelo
término de seus mandatos. (Redação dada
pela Lei n° 1.936, de 30 de setembro 1992)
Art. 243 Ao Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, composto de oito membros com a denominação de Conselheiros, compete a apreciação das decisões de primeira instância no processo administrativo tributário contencioso, conforme definido pelo Poder Executivo e na forma do Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)
Parágrafo Único. A competência prevista no caput não se aplica aos litígios decorrentes de impugnação a Autos de Infração Eletrônicos, lavrados automaticamente a partir de débitos informados pelo sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos - NFS-e - Nota Carioca. (Redação dada pela Lei nº 5.966, de 22 de setembro de 2015)
Art. 243-A Dos Acórdãos finais não unânimes do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro que contrariarem disposição de lei caberá recurso especial ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento no prazo de trinta dias, sendo oferecido o mesmo prazo para contrarrazões. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Parágrafo Único. Não se admitirá o recurso referido neste artigo: (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
I - para exame ou reexame de matéria de fato; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
II - quando o valor do crédito tributário em litígio, já com os acréscimos decorrentes da lei municipal, for inferior ou igual a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
III - quando o Acórdão se fundamentar em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no rito da repercussão geral, ou do Superior Tribunal de Justiça no rito de recursos repetitivos; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
IV - quando, na apreciação de questão preliminar, o Acórdão tenha anulado a decisão de primeira instância por vício na própria decisão; (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
V - contra decisões relativas a pedidos de diligência ou perícia e a propostas de conversão do julgamento em diligência, qualquer que tenha sido o resultado da respectiva votação. (Dispositivo incluído pela lei nº 7000, de 23 de julho de 2021)
Art. 244 Os membros do Conselho de
Contribuintes serão nomeados pelo Prefeito, sendo 4 (quatro) representantes do
Município e 4 (quatro) representantes do Município e 4 (quatro) representantes
dos contribuintes.
Art. 244 Os representantes do
Município, em número de quatro, serão escolhidos pelo Prefeito, dentre cidadãos
de notórios conhecimentos jurídicos de legislação tributária municipal. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de setembro
1992)
§ 1º Os representantes do Município serão escolhidos
pelo Prefeito dentre cidadãos de notórios conhecimentos jurídicos ou de
legislação tributária, indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda.
§ 1º Os representantes
dos contribuintes serão escolhidos dentre os relacionados em lista tríplice pelas
associações de classe que foram indicadas pelo Prefeito. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de setembro
1992)
§ 2º Os representantes dos contribuintes serão
escolhidos dentre os relacionados em lista tríplice pelas associações de classe
que forem indicadas pelo Prefeito.
§ 2º O Prefeito, por
indicação do Secretário Municipal de Fazenda, nomeará o Presidente e o
Vice-Presidente do Conselho, dentre os representantes do Município, para
mandato pelo período de seu exercício de Conselheiro. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de setembro
1992)
§ 3º Cada Conselheiro terá um suplente,
escolhido na forma do disposto nos parágrafos anteriores.
§ 3º O Presidente do
Conselho terá voto de qualidade e de desempate e poderá ser reconduzido, uma
vez, por ato do Prefeito. (Redação dada pela
Lei n° 1.936, de 30 de setembro 1992)
§ 4º Será de 2 (dois) anos o mandato de cada
Conselheiro ou de seu suplente, permita a recondução uma vez.
§ 4º Cada Conselheiro terá um suplente, escolhido na forma dos parágrafos anteriores. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de setembro 1992)
Art. 245 O Prefeito, por indicação do
secretário Municipal de Fazenda, nomeará o Presidente e designará o Vice-
Presidente do Conselho de Contribuintes.
Art. 245 A Fazenda Pública
Municipal terá três representantes junto ao Conselho, assim designados: (Redação dada pela Lei n°
1.936, de 30 de setembro 1992)
I - dois
escolhidos pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda,
dentre servidores públicos em exercício na Secretaria com reconhecida
experiência e conhecimentos em matéria tributária; (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de
setembro 1992)
II - um
escolhido pelo Procurador-Geral do Município dentre Procuradores da área
tributária, ao qual caberá intermediar as comunicações dos processos julgados
pelo Conselho e que se vincularem na área judicial. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de setembro
1992)
Parágrafo Único. O Presidente do Conselho, ou aquele que o substituir, terá voto comum e o de desempate.
Art. 246 A fazenda Pública Municipal terá junto
ao Conselho de Contribuinte 3 (três) representantes, designados pelo Prefeito,
por indicação do Secretário Municipal de fazenda, dentre os funcionários
públicos em exercício naquela Secretaria, que possuam reconhecida experiência
em legislação tributária.
Art. 246 A Fazenda
poderá oficiar ao Procurador-Geral do Município para que interponha a ação
judicial cabível quando entender prejuízo para os interesses municipais na
interpretação da lei. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de setembro
1992)
Art. 246 A Fazenda
Pública Municipal terá junto ao Conselho de Contribuintes 5 (cinco)
representantes, designados pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal
de Fazenda, dentre os funcionários públicos em exercício naquela Secretaria que
possuam reconhecida experiência em legislação tributária. (Redação dada pela Lei n° 2.554, de 30 de junho de
1997)
§ 1º Reconhecendo o cabimento das razões da Fazenda, o Procurador-Geral designará Procurador para o ajuizamento da ação competente. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de setembro 1992)
§ 2º Discordando do
entendimento da Fazenda, o Procurador-Geral oficiará à Fazenda com as razões de
sua recusa. (Redação dada pela Lei n° 1.936, de
30 de setembro 1992)
Art. 247 Os membros do Conselho de Contribuintes do Município do rio de Janeiro e os Representantes da Fazenda perceberão como gratificação, por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por mês, "jeton" de presença, a ser fixado pelo Poder Executivo no Regulamento de que trata o art. 242 e que não poderá ultrapassar o valor da remuneração prevista para a função gratificada de símbolo DAÍ-4.
Parágrafo Único. VETADO. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)
Art. 248 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazos, com suspensão de penalidades, para inscrição e cadastragem de imóveis ou acréscimos construídos irregularmente, lançando o imposto a partir do ano seguinte ao da confissão do sujeito passivo.
Art. 249 No exercício de 1985, os percentuais de acréscimo nominal dos valores a serem lançados para pagamento integral, até o mês de março, do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão limitados em relação aos valores lançados no ano anterior, do seguinte modo:
I - quanto aos imóveis não edificados: 400% (quatrocentos por cento);
II - quanto aos imóveis edificados não residenciais: 300% (trezentos por cento);
III - quanto aos imóveis edificados residenciais, observar-se-á a seguinte Tabela:
Área Construída Região |
Até 50 m2 e fração |
51 a 100m2 e fração |
101 a 150m2 e fração |
151 a 300m2 e fração |
301m2 ou mais |
A |
120% |
140% |
180% |
220% |
230% |
B |
130% |
150% |
190% |
230% |
240% |
C |
160% |
180% |
200% |
240% |
250% |
Orla Marítima 230% |
Orla Marítima 250% |
Orla Marítima 260% |
Orla Marítima 270% |
Orla marítima 280% |
§ 1º A orla marítima abrangida pela limitação de 230% (duzentos e trinta por cento) a 280% (duzentos por cento) compreende os mesmos logradouros definidos no §1º do art. 67.
§ 2º Não se aplicará o disposto neste artigo aos imóveis nos quais tenha havido construção ou acréscimo de área construída cadastrada após o lançamento do imposto referente ao exercício de 1984.
Art. 250 O valor unitário padrão predial (VU) aplicável às unidades imobiliárias edificadas do município, no exercício de 1985, será o constante da Tabela X, que integra ohumdesta Lei.
§ 1º No exercício de 1990, o valor unitário padrão predial (Vu) aplicável às unidades imobiliárias edificadas do Município será obtido pela multiplicação do Vu do exercício de 1985 pelo fator 0,006269, resultando daí a Tabela X, anexa a esta Lei, a qual substitui aquela anexa à Lei nº. 691/84. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
§ 2º No
exercício de 1991, a relação de bairros para efeito de definição do Vu será
constante da Tabela XVII, anexa a esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de
dezembro de 1989)
Art. 251 O valor unitário padrão territorial (VO) aplicável às unidades imobiliárias não edificadas do Município, no exercício de 1985, será o constante da Tabela XVI, que integra o Anexo desta Lei.
§ 1º No exercício de 1990, o valor unitário padrão territorial (Vo) aplicável às unidades imobiliárias não edificadas no Município será obtido pela multiplicação do Vo do exercício de 1985 pelo fator 0,006269. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
§ 2º No exercício de 1991, a relação de bairros para efeito de definição do Vo será a constante da Tabela XVII, anexa a esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
Art. 252 Fica o Poder Executivo autorizado a compensar o Imposto sobre Serviços devido por estabelecimentos particulares de ensino do primeiro grau, mediante a manutenção das bolsas de custeio integral concedidas ou existentes no ano de 1984 até o término do respectivo curso pelos alunos beneficiados, desde que persista a situação de carência, vedada a admissão de novos bolsistas ou a substituição destes.
Art. 253 Até 31 de dezembro de 1985, o poder executivo promoverá o cadastramento dos imóveis situados no Município, tendo em vista a apuração de informações essenciais ao cumprimento das disposições desta Lei relativas aos tributos incidentes sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Art. 254 As importâncias
fixas correspondentes a tributos, a multas, a limites para fixação de multas ou
a limites de faixas para efeito de tributação serão expressas por meio de múltiplos
ou submúltiplos da unidade denominada "Unidade de Valor Fiscal do
Município do Rio de Janeiro", a qual poderá figurar na legislação sob a
forma abreviada de UNIF. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
§ 1º O valor da UNIF será fixado em bases idênticas
àquelas adotadas pelo Estado do Rio de Janeiro para o cálculo da Unidade Fiscal
do Estado do Rio de Janeiro - UFERJ.
§ 2º O Poder Executivo tornará público:
1 - até 31 de dezembro de cada ano,
o valor da UNIF prefixado para janeiro do ano seguinte, a ser utilizado tão
somente para cálculo e emissão da Taxa de Iluminação Pública e da Taxa de
Coleta de Lixo e Limpeza Pública e para a quantificação prevista no § 1º do
art. 70;
2 - ao fim de cada trimestre civil,
o valor da UNIF a vigorar no trimestre seguinte.
3 - O valor da UNIF que vigorar no primeiro trimestre civil
será aplicado, em todo o exercício, para cálculos de natureza não tributária.
§ 1º O valor da UNIF será
correspondente a 2.336 (dois inteiros e trezentos e trinta e seis milésimos) do
valor de 1 (uma) Obrigação do Tesouro Nacional - OTN. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.513, de 27 de
dezembro de 1989)
(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
§ 2º O Poder Executivo
tornará público: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
1 - até 31 de dezembro de cada ano o valor
da UNIF prefixado a ser utilizado para cálculo e emissão da Taxa de Iluminação
Pública e da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e para a quantificação
prevista no § 1º do art. 70; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.513, de 27 de
dezembro de 1989)
(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
2 - ao fim de cada mês o valor da UNIF a
vigorar no mês seguintes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.513, de 27 de
dezembro de 1989)
(Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
§ 3º ...................................................................... (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.364, de 19 de
dezembro de 1988)
Art. 255 Ao fim de cada exercício, o Poder Executivo fará publicar o Calendário Anual de Tributos Municipais - CATRIM, dispondo sobre datas e prazos para pagamento dos tributos municipais durante o ano seguinte, cujos vencimentos poderão ser alterados por superveniência de fatos que o justifiquem.
Art. 256 O Poder Executivo,
atendendo a conjuntura que acarrete diminuição da capacidade contributiva,
poderá aplicar, em âmbito geral e ad referendum da Câmara Municipal,
coeficiente que reduza a base de cálculo dos impostos predial e territorial
urbano.
Art. 256 O
Poder Executivo, atendendo a conjuntura que acarrete diminuição da capacidade
contribuinte, poderá aplicar, em âmbito geral e ad referendum da Câmara
Municipal, coeficiente que reduza a base de cálculo dos impostos Predial e
Territorial Urbano, da Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de
Iluminação Pública. (Redação dada pela Lei
nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988)
Art. 256 O Poder Executivo,
atendendo a conjuntura que acarrete diminuição da capacidade contributiva,
poderá aplicar, por regiões fiscais, e ad referendum da Câmara Municipal,
coeficientes diferenciados que reduzam a base de cálculo do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana e os valores da Taxa de Coleta de Lixo
e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro de
1990)
Parágrafo Único. Enquanto persistir a
aplicação de coeficiente redutor da base de cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana ou de limitação do valor venal do
imóvel, esse valor somente poderá servir de base de cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, vedada sua aplicação a qualquer outro
tributo municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
Parágrafo Único. Enquanto persistir a aplicação de
coeficientes redutores da base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana ou de limitação do valor venal do imóvel, esses
coeficientes somente poderão servir de base para o lançamento do Imposto Sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana, vedada sua aplicação a qualquer
outro tributo municipal. (Redação dada pela Lei nº 1647, de 26 de dezembro
de 1990)
Art. 257 Fica proibida a concessão de
benefícios no pagamento de créditos tributários devidos ao Município do Rio de
Janeiro às empresas que:
I - agridam o meio-ambiente,
transgredindo a legislação pertinente no âmbito municipal, estadual e federal;
II - lesem o
consumidor, nos termos da Lei Federal nº 1521, de 26 de dezembro de 1951.
§ 1º Tal penalidade independe de outras já
previstas legalmente.
§ 2º Os benefícios a que se refere o presente
artigo são os seguintes: parcelamento, remissão e anistia.
§ 3º Ao conceder ou renovar a concessão de
benefícios no pagamento de créditos tributários devidos ao Município do Rio de
Janeiro a autoridade competente verificará se a empresa ajusta-se
aos condicionamentos desta lei.
§ 4º Após comprovada qualquer denúncia de
violação dos condicionamentos desta lei por parte de empresa que goze de algum
dos benefícios supra citados, a autoridade competente procederá à sumária
cassação de benefício.
§ 5º Qualquer novos
dispositivos legais pertinentes a estes benefícios que venham a
ser introduzidos na legislação municipal terão a sua aplicação condicionada ao
estabelecido nesta Lei.
Art. 258 Anualmente, até 28 de fevereiro, o
Prefeito divulgará, em ordem seqüencial, o valor
unitário padrão predial (VU), o valor unitário padrão territorial (VO), o fator
residencial e o fator comercial aplicáveis aos logradouros nesse exercício.
Art. 257 Fica o Prefeito autorizado a fixar mensalmente, no exercício de 1989, coeficiente redutor do valor da UNIF a ser aplicado, no mês subseqüente, exclusivamente aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Iluminação Pública e à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, de forma que o percentual de aumento aplicável a esses tributos não exceda o da Unidade Relativa de Preços (URP) ou o do índice que for instituído para substituí-la. (Redação dada pela Lei nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988)
Art. 258 O Poder
Executivo divulgará até a data do vencimento da cota única relativa ao Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Coleta de Lixo e
Limpeza Pública e a Taxa de Iluminação Pública o valor unitário padrão predial
(Vu), o valor unitário padrão territorial (Vo), o
fato residencial e o valor comercial aplicáveis aos logradouros nesse
exercício. (Redação dada pela Lei nº
1.364, de 19 de dezembro de 1988)
Art. 258 O Poder Executivo divulgará até
à data do vencimento da cota única relativa ao Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e à
Taxa de Iluminação Pública o valor unitário padrão residencial (VR), o valor
unitário padrão não-residencial (VC), o valor unitário padrão territorial (VO)
e demais fatores considerados na apuração da base de cálculo dos tributos (Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de
1993)
Art. 258 O Poder
Executivo divulgará até a data do vencimento da cota única relativa ao Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o valor unitário padrão
residencial (VR), o valor unitário padrão não residencial (VC), o valor
unitário padrão territorial (VO) e demais fatores considerados na apuração da
base de cálculo dos tributos. (Redação dada
pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
Art. 259 Fica extinta a Taxa de serviços Diversos de que tratam os arts. 198 a 209 do Decreto - Lei nº 6, de 15 de março de 1975.
Art. 260 Ficam revogados os dispositivos de leis, decretos e respectivas normas complementares, despachos e decisões administrativas de órgãos singulares ou colegiados, inclusive da antiga Prefeitura do Distrito Federal e do antigo Estado da Guanabara, que concedam ou reconheçam imunidade, isenção, redução ou não incidência de tributos de competência do Município do Rio de Janeiro, ressalvadas as isenções por prazo certo, ainda não expirado.
Art. 261 Ficam remetidos os créditos tributários devidos até 31 de dezembro de 1989, apurados ou não em autos de infração, inscritos como dívida ativa, ajuizados ou não, pelos profissionais autônomos não estabelecidos ou não localizados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
Art. 262 Dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data da publicação desta lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara proposta fixando as respectivas Regiões dos bairros constantes da Tabela XVII. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.513, de 27 de dezembro de 1989)
Art. 261 / Art. 263
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partia de
1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 1.513, de 27 de
dezembro de 1989)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 13 de dezembro de 1984.
MAURÍCIO AZÊDO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/01/1985
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POSIÇÃO DO IMÓVEL |
FATOR P |
De frente |
1,00 |
De fundos |
0,90 |
De vila |
0,70 |
encravado |
0,50 |
(Repristinada
pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
(Revogada pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)
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(Redação dada
pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
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(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de
2017)
TIPOLOGIA |
FATOR |
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a) |
Apartamento |
1,00 |
b) |
Casa |
- |
b.1) |
Casa nas Regiões A e B |
0,90 |
b.2) |
Casa na Região C e na Orla a que alude o Parágrafo único do art. 55 |
1,00 |
c) |
Unidade pertencente a edificação apart-hotel e similares com utilização residencial |
1,20 |
d) |
Shopping center |
1,25 |
e) |
Loja em shopping center |
1,50 |
f) |
Loja com mais de duas frentes |
1,20 |
g) |
Loja com duas frentes |
1,10 |
h) |
Loja com uma frente |
1,00 |
i) |
Loja interna de galeria - térreo |
0,75 |
j) |
Loja localizada em sobreloja |
0,65 |
k) |
Loja localizada em subsolo ou em pavimento distinto de térreo ou sobreloja |
0,60 |
l) |
Sala |
1,00 |
m) |
Prédio próprio para cinemas e teatros |
0,40 |
n) |
Prédio próprio para hotéis, motéis e similares, com utilização não residencial |
0,60 |
o) |
Unidade pertencente a edificações apart-hotel e similares que participem do pool hoteleiro |
0,80 |
p) |
Unidade hoteleira autônoma |
0,80 |
q) |
Prédio próprio para clubes esportivos e sociais |
0,50 |
r) |
Prédio próprio para hospitais e clínicas com internação |
0,60 |
s) |
Prédio próprio para colégios e creches |
0,40 |
t) |
Prédio próprio para garagem/estacionamento de utilização não residencial |
0,50 |
u) |
Box-garagem, assim entendido o espaço de até 50 m2 destinado a estacionamento seja qual for a utilização |
0,40 |
v) |
Prédio próprio para indústrias |
0,70 |
w) |
Galpão e armazém rústicos e telheiro de uso não residencial |
0,50 |
x) |
Prédio próprio para uso exclusivo, distinto daqueles mencionados nesta tabela. |
0,90 |
y) |
Demais casos, não enquadrados em outras alíneas, desde que com utilização não residencial |
0,90 |
z) |
Demais casos, não enquadrados em outras alíneas, desde que com utilização residencial |
1,00 |
(Incluído pela
Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)
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(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
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(Revogada pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)
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(Revogada pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)
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IDADE DE CASA/APARTAMENTO
- FATOR ICA
1 ano |
1,00 |
2 anos |
0,99 |
3 anos |
0,98 |
4 anos |
0,97 |
5 anos |
0,96 |
6 anos |
0,95 |
7 anos |
0,94 |
8 anos |
0,93 |
9 anos |
0,92 |
10 anos |
0,91 |
11 anos |
0,90 |
12 anos |
0,89 |
13 anos |
0,88 |
14 anos |
0,87 |
15 anos |
0,86 |
16 anos |
0,85 |
17 anos |
0,84 |
18 anos |
0,83 |
19 anos |
0,82 |
20 anos |
0,81 |
21 anos |
0,80 |
22 anos |
0,79 |
23 anos |
0,78 |
24 anos |
0,77 |
25 anos |
0,76 |
26 anos |
0,75 |
27 anos |
0,74 |
28 anos |
0,73 |
29 anos |
0,72 |
30 anos |
0,71 |
31 anos |
0,70 |
32 anos |
0,69 |
33 anos |
0,68 |
34 anos |
0,67 |
35 anos |
0,66 |
36 anos |
0,65 |
37 anos |
0,64 |
38 anos |
0,63 |
39 anos |
0,62 |
40 anos |
0,61 |
41 anos |
0,60 |
42 anos |
0,59 |
43 anos |
0,58 |
44 anos |
0,57 |
45 anos |
0,56 |
46 anos |
0,55 |
47 anos |
0,54 |
48 anos |
0,53 |
49 anos |
0,52 |
50 anos |
0,51 |
mais de 50 anos |
0,50 |
(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)
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(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de
2017)
IDADE FATOR ISA
a) até 12 anos |
1,00 |
b) de 13 a 20 anos |
0,95 |
c) de 21 a 28 anos |
0,90 |
d) de 29 a 36 anos |
0,85 |
e) de 37 a 44 anos |
0,80 |
f) de 45 a 52 anos |
0,75 |
g) de 53 a 60 anos |
0,70 |
h) acima de 60 anos |
0,65 |
(Incluído pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)
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IDADE DA LOJA
IDADE FATOR ILJ
a) até 12 anos |
1,00 |
b) de 13 a 20 anos |
0,96 |
c) de 21 a 28 anos |
0,92 |
d) de 29 a 36 anos |
0,88 |
e) de 37 a 44 anos |
0,84 |
f) de 45 anos em diante |
0,80 |
(Revogada pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)
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(Revogada pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)
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(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de
2017)
FATOR
Quadra de esporte............................................................... 0,20
Telheiro Anexo a outras edificações não
residenciais............ 0,30
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A) Cálculo da Testada Fictícia para Imóveis Não Edificados
_____________________________________________________________________________
Profundidade do Terreno Fórmula
_____________________________________________________________________________
Terreno com profundidade média até 36m. 2A
Tf = -----------------
P + 36
_____________________________________________________________________________
Terreno com profundidade média superior a 36m. 1,8 P 1,8 P
Tf = (----------- + ---------------) x T
P + 94 2,6 P + 36
_____________________________________________________________________________
A profundidade média do terreno é o resultado da divisão A =
Área do terreno
de sua área pela sua testada. T = Testado do terreno
P = Profundidade média
do terreno
_____________________________________________________________________________
B) Cálculo da Testada Fictícia da Área Excedente de Imóveis
Edificados
_____________________________________________________________________________
Excedente Territorial de Imóveis Tft
x (At - Ad - (FL x AE)
Edificados Tf = ----------------------------------------
At
Onde:
Tf - Testada fictícia da área excedente.
Tft - Testada fictícia
calculada para a área total do terreno, conforme previsto nesta Tabela.
At - Área total do terreno.
Ad - Área do terreno onde existirem florestas ou densa
arborização, que apresentar inclinação média superior a trinta por cento ou for
utilizada para cultura extrativista vegetal.
AE - Área total construída da edificação principal, edículas
e dependências.
FL - Fator de
localização igual a:
10 para imóveis situados na Região A
5 para imóveis situados na Região B
3 para imóveis situados na Região C
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FATOR
S |
SITUAÇÃO
DO TERRENORegião ARegião BRegião COrla Marítima ou junto
à Orla da Lagoa Rodrigo de Freitas |
Com
2 (duas) testadas1,001,051,101,15 |
Com
3 (três) testadas1,051,051,151,20 |
Com
mais de 3 (três) testadas1,051,101,151,25 |
(Fator L) |
0,90 |
0,80 |
0,70 |
0,60 |
0,50 |
0,40 |
0,30 |
0,20 |
0,10 |
(Fator A) |
0,90 |
0,80 |
0,70 |
0,60 |
0,50 |
0,40 |
0,30 |
0,20 |
0,10 |
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CB |
BAIRRO |
REGIÃO |
NCz$ |
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 |
Acari Alto
da Boa Vista Anchieta Andaraí Bangu Barra
da Tijuca Barros
Filho Bento
Ribeiro Bonsucesso Botafogo Brás
de Pina Cachambí Caju Campo
dos Afonsos Campo
Grande Carlos
Chagas Cascadura Catete Catumbi Cavalcanti Centro Coelho
Neto Colégio Copacabana Cordovil Cosmos Costa
Barros Del
Castilho Deodoro Engenheiro
Leal Engenho
da Rainha Engenho
de Dentro / lado direito Engenho
de Dentro / lado esquerdo Engenho
Novo / lado direito Engenho
Novo / lado esquerdo Engenho
Velho Estácio Flamengo Gávea Glória Grajaú Guaratiba Higienópolis Honório
Gurgel Ilha
do Governador Ilha
de Paquetá Inhaúma Inhoaíba Ipanema Irajá Jacarepaguá Jardim
Botânico Laranjeiras Leblon Lins
de Vasconcelos Madureira Mangue Maracanã Marechal
Hermes Maria
da Graça Méier
/ lado direito Méier
/ lado esquerdo Olaria Osvaldo
Cruz Paciência Parada
de Lucas Pavuna Penha Piedade
/ lado direito Piedade
/ lado esquerdo Quintino
Bocaiuva Ramos Realengo Recreio
dos Bandeirantes Ricardo
de Albuquerque Rio
Comprido Rocha
Miranda Santa
Cruz Santa
Teresa Santíssimo São
Cristóvão Saúde
/ Gamboa Senador
Camará Senador
Vasconcelos Sepetiba Terra
Nova Tijuca Tomás
Coelho Turiaçu Urca Vicente
de Carvalho Vigário
Geral Vila
Isabel Vila
Militar Vila
da Penha Vila
Valqueire |
A C A C A C A B B C B B B A A B B C B B C A B C B A A B A B B B B B B C B C C C C A B A B B B A C B B C C C B B B C B B B B B B A B A B B B B B A C A B B A C A B B A A A B C B B C B B C A B B |
367,36 3.489,95 319,72 2.350,88 601,20 5.307,96 367,36 753,53 1.241,89 3.958,25 805,45 1.241,89 581,76 635,05 635,05 734,73 1.241,89 3.820,33 1.241,89 975,46 2.626,71 564,21 558,57 5.143,09 620,63 297,15 319,47 975,46 489,61 922,80 975,46 1.241,26 1.419,30 1.241,26 1.419,30 3.397,80 1.469,45 4.327,49 5.143,09 3.824,09 3.545,12 346,99 1.094,57 367,36 1.596,71 1.596,71 887,06 271,45 7.106,54 816,22 2.006,08 5.143,09 4.225,31 7.337,86 1.522,11 1.316,49 1.230,60 3.121,96 532,24 1.153,50 1.691,38 1.951,54 1.064,48 798,04 269,57 620,63 367,36 1.241,26 1.064,48 1.241,26 1.064,48 1.260,07 416,89 3.857,32 343,54 1.766,60 682,69 393,07 2.133,97 319,72 1.126,54 835,03 319,09 319,09 337,90 887,06 4.408,36 783,63 551,67 5.146,22 936,59 480,21 2.643,01 279,60 975,46 932,83 |
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(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
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(Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
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REGIÃO A |
REGIÃO B |
REGIÃO C |
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COEFICIENTES |
COEFICIENTES |
COEFICIENTES |
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R |
C |
R C R C |
|
a)
Até 30 m2 e fração |
0,333 |
1,000 |
0,468 1,403 0,932 2,797 |
b)
De 31 m2 até 40 m2 e fração |
0,458 |
1,373 |
0,666 2,003 1,376 3,931 |
c)
De 41 m2 até 50 m2 e fração |
0,582 |
1,747 |
0,878 2,507 1,761 5,284 |
d)
De 51 m2 até 70 m2 e fração |
0,853 |
2,436 |
1,329 3,986 2,638 8,114 |
e)
De 71 m2 até 100 m2 e fração |
1,196 |
3,587 |
1,855 5,706 3,8221 1,943 |
f)
De 101 m2 até 130 m2 e fração |
1,883 |
5,793 |
2,883 9,008 5,6001 6,806 |
g)
De 131 m2 até 160 m2 e fração |
2,551 |
7,969 |
3,8841 1,651 7,924 23,772 |
h)
De 161 m2 até 200 m2 e fração |
3,398 |
10,193 |
5,2391 5,7161 0,4903 1,471 |
i)
De 201 m2 até 300 m2 e fração |
4,567 |
13,700 |
7,1902 1,5711 3,4474 0,341 |
j)
De 301 m2 até 400 m2 e fração |
6,038 |
18,115 |
10,511 31,534 19,530 55,800 |
l)
De 401 m2 até 500 m2 e fração |
8,519 |
25,557 |
13,419 38,339 25,200 70,000 |
|
0,017 |
0,051 |
0,027 0,077 0,050 0,140 |
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(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de 26 de novembro de 1998)
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(Redação dada pela Lei n° 1.936, de 30 de dezembro de 1992)
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(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de dezembro de 1993)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 2.687, de
26 de novembro de 1998)
|
|
|
|
INCISO |
ATIVIDADE |
|
I |
Serviços
relativos à importação de produtos estrangeiros; |
|
II |
Compra
e venda, locação, administração e incorporação de imóveis, inclusive
loteamentos; |
|
III |
Operações
ou serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição de títulos e valores
mobiliários; |
|
IV |
Hospitais,
sanatórios, casa de saúde, de repouso ou recuperação, serviços médicos,
odontológicos, veterinários, advocatícios, laboratoriais, inclusive de
eletricidade médica, de economia, de contabilidade, de engenharia, de
arquitetura, de despachantes e de outros assemelhados, prestados por
profissionais titulados; |
|
V |
Armazenamento
ou depósito de produtos de terceiros; |
|
VI |
Publicidade
e propaganda, inclusive planejamento e execução de campanhas, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários; |
|
VII |
Sondagem
de solo, terraplenagem, fundação, pavimentação e concretagem; |
|
VIII |
Perfuração
de poços artesianos, drenagem e irrigação; |
|
IX |
Escoramento
e contenção de encostas e serviços congêneres; |
|
X |
Elaboração
de plantas e projetos; |
|
XI |
Avaliação
de bens móveis ou imóveis; |
|
XII |
Perícias
e laudos, exames e análises de natureza técnica; |
|
XIII |
Veiculação
de materiais propagandísticos e publicitários, por qualquer meio; |
|
XIV |
Verificação
de circulação, audiência e congêneres-medição publicitária; |
|
XV |
Serviços
de mercadologia; |
|
XVI |
Auditoria; |
|
XVII |
Aluguel
de cofres; |
|
XVIII |
Representação
comercial; |
|
XIX |
Agentes
da propriedade industrial, marcas e patentes; |
|
XX |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística
ou literária; |
|
XXI |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de planos de previdência privada; |
|
XXII |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise)
e de faturação (factoring); |
|
XXIII |
Compilação,
fornecimento de informações, inclusive cadastro e outros serviços
administrativos e similares; |
|
XXIV |
Tradução
e Interpretação; |
|
XXV |
Laboratórios
de análises; |
|
XXVI |
Elaboração
de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas; |
|
XXVII |
Produção
de espetáculos, entrevistas e congêneres; |
|
XXVIII |
Instalação,
colocação e montagem de produtos, peças, partes, máquinas e aparelhos que se
agreguem ao imóvel; |
|
XXIX |
Serviços
portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação;
capatazia; armazenagem interna, externa ou especial; suprimento de água,
serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais; |
|
XXX |
Cinemas; |
|
XXXI |
Exposições; |
|
XXXII |
Bailes; |
|
XXXIII |
Boite,
night-club, cabaré, drive-in, restaurante dançante
e taxi-dancing; |
|
XXXIV |
Outros
tipos de diversões com cobrança de ingressos; |
|
XXXV |
Sinuca,
Minibilhar, Boliche, Pebolim, Divertimento eletrônico,
Execução de música, individualmente ou por conjunto; |
|
XXXVI |
Fornecimento
de música, mediante transmissão ou por qualquer processo para vias públicas
ou ambientes fechados; |
|
XXXVII |
Distribuição
e venda de pules ou cupons de apostas. |
|
Faixas
de Áreas |
UNIF/Período |
até
30m2 e fração |
1/ano |
de
31 a 50 m2 |
2/ano |
de
51 a 80 m2 |
3/ano |
de
81 a 100 m2 |
4/ano |
de
101 a 150 m2 |
6/ano |
de
151 a 200 m2 |
8/ano |
de
201 a 300 m2 |
9/ano |
de
301 em diante |
10/ano |
1
- Atividades não localizadas |
UNIF/Período |
11
Mercadorias ambulantes de gêneros alimentícios |
|
a-
sem uso de veículo |
0,5/ano |
b-
com uso de veículo não motorizado |
/ano |
c-
com uso de veículo motorizado ou "trailler" |
3/ano |
d-
outros não especificados |
2/ano |
2-
Atividades localizadas |
UNIF/Período |
21
Barracas, em épocas ou eventos especiais para venda de gêneros alimentícios |
0,1/dia |
22
Estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para venda de
gêneros alimentícios |
|
a
- não motorizados |
0,1/dia |
b
- motorizados ou "traillers" |
1/dia |
3
Feiras-Livres: |
|
a
- comércio de pescado |
3/ano |
b
- comércio de carnes e aves |
3/ano |
c
- gêneros alimentícios em geral |
1/ano |
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(Revogada pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)
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(Revogada pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)
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(Revogada pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)
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REGIÃO
A
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(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de
dezembro de 1993)
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REGIÕES FISCAIS DO
MUNICÍPIO
REGIÃO A
BAIRRO |
Guadalupe |
Anchieta |
Parque Anchieta |
Ricardo de Albuquerque |
Coelho Neto |
Acari |
Barros Filho |
Costa Barros |
Pavuna |
Deodoro |
Vila Militar |
Campos dos Afonsos |
Jardim Sulacap |
Magalhães Bastos |
Realengo |
Padre Miguel |
Bangu |
Senador Camará |
Santíssimo |
Campo Grande |
Senador Vasconcelos |
Inhoaíba |
Cosmos |
Paciência |
Santa Cruz |
Sepetiba |
Guaratiba |
Barra de Guaratiba |
Pedra de Guaratiba |
Rocinha |
Jacarezinho |
Complexo do Alemão |
Maré |
Parque Colúmbia |
Gericinó |
Fazenda Botafogo |
REGIÃO
B
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(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de
dezembro de 1993)
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(Redação
dada pela Lei n° 2.684, de 24 de novembro de 1998)
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(Redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
REGIÃO B
BAIRRO |
Saúde |
Gamboa |
Santo Cristo |
Caju |
Catumbi |
Rio Comprido |
Cidade Nova |
Estácio |
São Cristóvão |
Mangueira |
Benfica |
Paquetá |
Praça da Bandeira |
Manguinhos |
Bonsucesso |
Ramos |
Olaria |
Penha |
Penha Circular |
Brás de Pina |
Cordovil |
Parada de Lucas |
Vigário Geral |
Jardim América |
Higienópolis |
Jacaré |
Maria da Graça |
Del Castilho |
Inhaúma |
Engenho da Rainha |
Tomás Coelho |
São Francisco Xavier |
Rocha |
Riachuelo |
Sampaio |
Engenho Novo |
Lins de Vasconcelos |
Méier |
Todos os Santos |
Cachambi |
Engenho de Dentro |
Água Santa |
Encantado |
Piedade |
Abolição |
Pilares |
Vila Kosmos |
Vicente de Carvalho |
Vila da Penha |
Vista Alegre |
Irajá |
Colégio |
Campinho |
Quintino Bocaiúva |
Cavalcante |
Engenheiro Leal |
Cascadura |
Madureira |
Vaz Lobo |
Turiaçu |
Rocha Miranda |
Honório Gurgel |
Osvaldo Cruz |
Bento Ribeiro |
Marechal Hermes |
Ribeira |
Zumbi |
Cacuia |
Pitangueiras |
Praia da Bandeira |
Cocotá |
Bancários |
Freguesia |
Jardim Guanabara |
Jardim Carioca |
Tauá |
Moneró |
Portuguesa |
Galeão |
Cidade Universitária |
Jacarepaguá |
Anil |
Gardênia Azul |
Cidade de Deus |
Curicica |
Freguesia |
Pechincha |
Taquara |
Tanque |
Praça Seca |
Vila Valqueire |
Camorim |
Vargem Pequena |
Vargem Grande |
Grumari |
Vasco da Gama |
Colônia Juliano Moreira |
REGIÃO
C
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(Redação dada pela Lei nº 2.080, de 30 de
dezembro de 1993)
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(Redação
dada pela Lei n° 2.684, de 24 de novembro de 1998)
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(Redação dada
pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017)
BAIRRO |
Centro |
Santa Teresa |
Flamengo |
Glória |
Laranjeiras |
Catete |
Cosme Velho |
Botafogo |
Humaitá |
Urca |
Leme |
Copacabana |
Ipanema |
Leblon |
Lagoa |
Jardim Botânico |
Gávea |
Vidigal |
São Conrado |
Tijuca |
Alto da Boa Vista |
Maracanã |
Vila Isabel |
Andaraí |
Grajaú |
Joá |
Itanhangá |
Barra da Tijuca |
Recreio dos Bandeirantes |
Lapa |
REGIÃO
C
CODIGO |
VU
EM UNIF |
NOME
DO BAIRRO |
127 128 132 |
33,52 34,64 21,36 |
ITANHANGA BARRA
DA TIJUCA RECREIO
DOS BANDEIRANTES |
REGIÃO
A
CODIGO |
VU
EM UNIF |
NOME
DO BAIRRO |
151 152 153 |
9,85 11,21 8,80 |
GUARATIBA BARRA
DE GUARATIBA PEDRA
DE GUARATIBA |
REGIÃO
B
CODIGO |
VU
EM UNIF |
NOME
DO BAIRRO |
001 002 003 004 006 007 008 009 010 011 012 013 032 039 040 041 042 043 044 045 046 047 048 049 050 051 |
21,12 21,12 21,12 11,79 18,19 29,48 22,40 24,27 21,41 12,78 17,04 22,16 27,33 6,71 14,41 18,14 17,98 15,47 21,72 16,22 9,14 13,70 10,78 13,80 22,50 20,84 |
SAUDE GAMBOA SANTO
CRISTO CAJU CATUMBI RIO
COMPRIDO CIDADE
NOVA ESTACIO SAO
CRISTOVÃO MANGUEIRA BENFICA PAQUETA PRAÇA
DA BANDEIRA MANGUINHOS BONSUCESSO RAMOS OLARIA PENHA PENHA
CIRCULAR BRAZ
DE PINA CORDOVIL PARADA
DE LUCAS VIGÁRIO
GERAL JARDIM
AMERICA HIGIENÓOPOLIS JACARÉ |
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Tipo de estabelecimento - DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES |
UNIF(S)
ano POR ATIVIDADE |
1 - Setor Primário |
|
- Agricultura e silvicultura |
10 |
- Criação de animais |
20 |
- Extração vegetal e mineral |
100 |
- Pesca |
60 |
2 - Indústria de transformação |
|
- Minerais não metálicos |
40 |
- Metalurgia, fundição |
40 |
- Mecânica |
40 |
- Máquinas, aparelhos e
equipamentos |
40 |
- Peças e acessórios para
motores e aparelhos elétricos e eletrônicos |
40 |
- Material elétrico de
comunicação |
40 |
- Digitais eletrônicos
(computadores) |
40 |
- Aparelhos de gravação,
amplificação de som, áudio-visual e audição |
40 |
- Material de transporte |
40 |
- Mobiliário |
40 |
- Papel e papelão |
40 |
- Borracha, pneus, câmaras |
40 |
- Couro, pele e produtos
similares |
40
|
- Química; tintas e vernizes;
produtos químicos |
40 |
- Produtos farmacêuticos,
veterinários e medicinais |
40 |
- Perfumaria, cosméticos e
produtos para higiene-pessoal |
40 |
- Têxtil |
40 |
- Vestuário, calçados e
artefatos de tecido e couro |
40 |
- Produtos alimentícios |
40 |
- Bebidas alcoólicas,
refrigerantes e álcool etílico |
40 |
- Fumo |
100 |
- Editorial e gráfica |
40 |
- Diversas não discriminadas
acima |
20 |
3 - Comércio atacadista e
varejista |
|
- Produtos agrícolas e animais
por atacado |
50 |
- Produtos extrativos mineral
e vegetal por atacado |
100 |
- Coorporativas |
40 |
- Produtos siderúrgicos e
metalúrgicos, ferragens |
40 |
- Material de construção,
madeiras, vidros |
40 |
- Máquinas, aparelhos,
equipamentos, suas peças e acessórios |
60 |
- Veículo em geral, suas peças
e acessórios |
60 |
- Material elétrico e
eletrônico |
40 |
- Revendedor autorizado de
veículos automotores, concessionárias |
100 |
- Móveis e artigos de deceração |
20 |
- Aparelhos eletrodomésticos e
utilidades domésticas |
60 |
- Livraria e papelaria |
10 |
- Livros didáticos, material
escolar e artigos para escritório |
20 |
- Produtos químicos, tintas e
artigos para pintura, ferro velho |
60 |
- Farmácia e drogaria |
40 |
- Posto de abastecimento de
combustíveis e lubrificantes de origem mineral ou vegetal |
60 |
- Distribuição de gás
engarrafado |
60 |
- Tecido, vestuário,
armarinho, cama, mesa e banho |
20 |
- Produtos alimentícios,
bebidas, fumo - Padaria, confeitaria, mercearia, quitanda, açougue |
10 |
- Supermercado, hipermercado |
100 |
- Magazines - Lojas de
departamentos |
100 |
- Mercadorias em geral, bazar |
20 |
- Artefatos de borracha e
plástico |
20 |
- Diversos não especificados |
20 |
4 - Construção |
|
4.1 - Construção civil em
geral |
60 |
- Reformas, revestimentos,
acabamentos |
40 |
- Instalações elétricas,
hidráulicas e de gás |
40 |
- Empreitada e subempreitada
de obras |
40 |
- Empreitada e subempreitada
de mão-de-obra |
40 |
4.2 - Construção hidráulica e
naval em geral |
60 |
4.3 - Engenharia mecânica e de
eletricidade em geral |
40 |
- Outros não especificados |
20 |
5 - Transporte e comunicações |
|
- Transporte coletivo
rodoviário de passageiros |
60 |
- Transporte rodoviário de
cargas e mudanças |
60 |
- Transporte ferroviário e
metroviário |
60 |
- Transporte aéreo |
100 |
- Transporte de valores |
100 |
- Outros
transporte de pessoas ou passageiros |
40 |
- Despachos de cargas e
encomendas, embalagem, pesagem, carga e descarga, despachos aduaneiros,
agenciamento de fretes e outros |
40 |
- Correios, telégrafos e
telefones |
60 |
- Radiofusão |
40 |
- Televisão |
100 |
- Outros serviços de
comunicações ou transportes |
40 |
6 - Instituições financeiras |
|
- Banco comercial - caixa
econômica |
100 |
- Banco de desenvolvimento,
investimento e financiamento |
100 |
- Bolsa de valores e comércio
de títulos e valores mobiliários por conta de terceiros, sociedade corretora
e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários |
100 |
- Organização de cartões de
créditos |
100 |
- Instituição e seguros e
resseguros |
100 |
- Corretagem de seguros e capitalização
de títulos, investimentos, cobranças, transações bancárias, administração de
valores mobiliários |
100 |
7 - Reparação, conservação e
limpeza |
|
- Conservação e limpeza de
imóveis |
60 |
- Desinsetização, desratização
e desinfecção |
40 |
Raspagem e lustração de
assoalhos, colocação, reparação e lavagem de tapetes e cortinas |
20 |
Conserto de reparação de
aparelhos de uso pessoal e doméstico, tinturaria e lavanderia |
20
|
- Assistência técnica,
reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos |
40 |
- Oficina mecânica, funilaria
e tintura |
10 |
- Lava rápido e demais
estabelecimentos para lavagem de veículos |
60 |
- Conserto e restauração de artigos
de madeira e mobiliário em geral - móveis, estofados, persianas |
10 |
- Conserto e restauração de
artigos de borracha - borracharia, recauchutadora de pneus |
20 |
- Confecção sob medida,
conserto, restauração, limpeza de artigos de pele, couro e similares e
artigos do vestuário (alfaiataria, atelier, etc) |
20 |
- Higiene e embelezamento
pessoal (cabeleireiro, sauna, duchas, massagens, manicure, pedicure, etc |
20 |
- Conserto, reparação e
restauração de objetos não especificados acima |
10 |
8 - Serviços técnicos-profissionais
e artísticos |
|
- Sociedade profissional de
assuntos jurídicos, despachos e procuradoria, cobranças e finanças |
40 |
- Sociedade profissional de contabilidade,
auditoria, análise econômica, assessoria e consultoria, organização e
métodos, processamento de dados |
20 |
- Sociedade profissional de
projetos de engenharia arquitetura, pesquisa técnica e demais serviços
técnico-científicos |
20 |
- Organização e promoção de
congressos, exposições e feiras |
40 |
- Organização e administração
de bens e negócios, clubes, mercadorias, sorteios, consórcios, fundos mútuos,
leilões |
60 |
- Estúdio de pintura, desenho
artístico, escultura, decoração, paisagismo e física |
10 |
- Estúdio e laboratório de
fotografia e óptica |
20 |
- Estúdio e laboratório
fonográfico, cinematográfico, televisivo |
20 |
- Cópia e reprodução de
documentos, plastificação e encadernação |
20 |
- Composição gráfica, fotolitografia
e similares |
20 |
- Agência de propaganda,
pesquisa de mercado e serviços correlatos |
40 |
- Ouros não especificados
acima |
20 |
9 - Medicina, Odontologia e
Veterinária |
|
- Clínica médica |
40 |
- Clínica odontológica |
40 |
- Hospital, pronto socorro, ambulatório,
casa de saúde, de repouso, de recuperação e outros |
40 |
- Laboratório de análises e
eletricidade médica, abreugrafia, banco de sangue, Instituto Psicotécnico
etc. |
40 |
- Clínica e hospital
veterinário |
60 |
- Outros serviços de saúde |
20 |
10 - Instalação e montagem |
|
- Montagem e instalação
industriais |
20 |
- Instalações elétricas de
linhas e fontes de transmissão, inclusive telefones |
20 |
- Instalação e montagem de
equipamentos, aparelhos, máquinas e móveis |
20 |
- Outros tipos de instalação e
montagem |
20 |
11 - Intermediação, corretagem
e representação |
|
- Comércio e administração de
imóveis - condomínios, corretora e administradora de imóveis |
40 |
- Bolsa de mercadorias, informações
comerciais e cadastrais |
40 |
- Agenciamento e corretagem,
intermediação representação e distribuição de qualquer natureza |
40 |
- Casa lotérica em geral |
20 |
- Agência de viagens e turismo |
40 |
- Diversas não discriminadas |
20 |
12 - Alojamento e alimentação |
|
- Hotel e motel |
80 |
- Pensão e similares |
20 |
- Bar, lanchonete,
"Buffet" e outros |
20 |
- Outros não especificados |
20 |
13 - Locação e guarda de bens |
|
- Garagem e estacionamento ou
parqueamento |
40 |
- Locação de bens móveis, inclusive
arrendamento mercantil - máquinas reprográficas e outras |
40 |
- Locação de mão-de-obra,
inclusive para guarda e vigilância |
40 |
- Armazéns gerais |
60 |
- Depósitos de combustíveis e congêneres,
inflamáveis e explosivos |
80 |
- Depósito de outros tipos de
bens |
40 |
- Depósito fechado |
20 |
14 - Diversões públicas |
|
- Corrida de cavalos |
100 |
- Corridas de outros animais e
de veículos ou exibições assemelhadas |
100 |
- Espetáculos artísticos e cinematográfico,
parque de diversões, jogos de destreza física, pista de patinação e
congêneres, exposição e stand em exposição |
40 |
- Cabaré, boate, drive-in, resaurante daçante, salão de
baile, bar noturno, táxi-dancing, similares, jogos carteados |
80 |
- Bilhar, boliche, tiro ao
alvo, vitrola automática e outros aparelhos ou máquinas e jogos de abstração |
60 |
- Atividades provisórias de
diversões públicas, realizadas de 7 até 30 dias |
20 |
- Atividades esporádicas de
diversões públicas, realizadas em período máximo de 7 dias |
10 |
15 - Ensino e serviços
públicos, comunitários e sociais |
|
- Ensino de qualquer natureza
ou grau |
10 |
- Instituição não-beneficente
de assistência social (asilo, albergue, creche, orfanato) |
10 |
- Previdência social,
(instituições particulares) |
10 |
- Entidades de classe e
sindical (Associações, sindicatos, federações, confederações) |
Isento |
- Instituição científica e
tecnológica |
Isento |
- Instituição filosófica e
cultural |
Isento |
- Entidades desportivas e
recreativas |
Isento |
- Organização cívica e
política |
Isento |
- Concessionária de serviços
de utilidade pública |
10 |
- Cartórios ou tabelionatos |
40 |
- Serviços comunitários e
sociais não especificados |
Isento |
(Revogada pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)
· Planta Genérica de Valores = 1 livro
(Revogada pela Lei nº 1647, de 26 de Dezembro de 1990)
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FALTAM ANEXOS